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Document 32008D0234

Decisão n.° 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008 , que cria o Comité Consultivo Europeu da Estatística e que revoga a Decisão 91/116/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 73 de 15.3.2008, p. 13–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/234(1)/oj

15.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/13


DECISÃO N.o 234/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que cria o Comité Consultivo Europeu da Estatística e que revoga a Decisão 91/116/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A consulta aos utilizadores e produtores de informação estatística, bem como aos respondentes aos inquéritos, é essencial para preparar e desenvolver a política de informação estatística comunitária.

(2)

O Comité Consultivo Europeu da Informação Estatística nos domínios Económico e Social, criado pela Decisão 91/116/CEE do Conselho (3), assiste actualmente o Conselho e a Comissão na coordenação dos objectivos da política de informação estatística comunitária, tomando em conta as necessidades dos utilizadores e os custos suportados pelos fornecedores e produtores de informação.

(3)

Embora o Comité Consultivo Europeu da Informação Estatística nos domínios Económico e Social tenha sido útil, as mudanças que tiveram lugar na Comunidade, em especial o seu alargamento a 27 Estados-Membros, exigem um certo número de alterações no que diz respeito ao seu papel, mandato, composição e procedimentos. Por razões de clareza, é apropriado substituir esse comité por um novo Comité Consultivo Europeu da Estatística (a seguir designado «Comité»).

(4)

O Comité deverá contribuir para uma cooperação estreita durante o processo de programação, de molde a melhorar a governação do Sistema Estatístico Europeu e a qualidade das estatísticas comunitárias. Para este efeito, deverá ser mantida uma colaboração estreita com o Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (4), e o Comité das Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, criado pela Decisão 91/115/CEE do Conselho (5).

(5)

Deverá alcançar-se um equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de reduzir o número de membros do Comité para que este possa trabalhar eficazmente numa Comunidade alargada e, por outro, a necessidade de permitir a representação de todas as partes interessadas nas estatísticas comunitárias, como solicitado nas Conclusões do Conselho de 8 de Novembro de 2005.

(6)

A fim de atingir os objectivos da melhor avaliação e equilíbrio dos benefícios e custos das necessidades estatísticas comunitárias e do reajustamento e redução dos encargos decorrentes da legislação estatística comunitária, facilitando assim a resposta a uma procura crescente, o Comité deverá desempenhar um papel mais activo na preparação e aplicação do programa estatístico comunitário.

(7)

O Comité deverá recolher a opinião dos utilizadores, respondentes e produtores de informação estatística acerca dos objectivos da política de informação estatística comunitária.

(8)

A Decisão 91/116/CEE deverá, portanto, ser revogada,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Comité Consultivo Europeu da Estatística

1.   É criado o Comité Consultivo Europeu da Estatística (a seguir designado «Comité»).

2.   O Comité assiste o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, garantindo que as necessidades dos utilizadores e os custos suportados pelos fornecedores e produtores de informação sejam tidos em conta na coordenação dos objectivos estratégicos e das prioridades da política de informação estatística comunitária.

3.   Esta assistência abrange todos os domínios estatísticos relevantes para a política de informação estatística comunitária.

Artigo 2.o

Atribuições

1.   A Comissão consulta o Comité na fase inicial da preparação do programa estatístico comunitário. O Comité dá parecer, em particular, sobre os seguintes pontos:

a)

A relevância do programa estatístico comunitário para os principais aspectos da integração e do desenvolvimento da Europa enunciados pelas instituições comunitárias, as autoridades nacionais e regionais, as diferentes categorias económicas e sociais e os meios científicos;

b)

A relevância do programa estatístico comunitário para as actividades da Comunidade, tendo em conta a evolução económica, social e técnica;

c)

O equilíbrio em matéria de prioridades e recursos entre os diferentes domínios do programa estatístico comunitário e o programa de trabalho estatístico anual da Comissão, bem como as possibilidades de redefinição das prioridades em matéria de actividade estatística;

d)

A adequação dos recursos necessários à aplicação do programa estatístico comunitário, incluindo os custos suportados directamente tanto pela Comunidade como pelas autoridades nacionais, e o carácter apropriado do âmbito das estatísticas comunitárias, do respectivo grau de precisão e dos seus custos em relação às necessidades dos utilizadores;

e)

Os custos ligados ao fornecimento de informação estatística pelos fornecedores de informação e as possibilidades de reduzir os encargos com as respostas, com particular incidência no ónus que as mesmas representam para as pequenas e médias empresas.

2.   O Comité deve igualmente chamar a atenção da Comissão para os domínios em que pode ser necessário desenvolver novas actividades estatísticas e aconselhar a Comissão sobre os meios que permitam melhorar a relevância das estatísticas comunitárias para os utilizadores, tendo em conta os custos suportados pelos fornecedores e produtores de informação.

Artigo 3.o

Relações com as instituições comunitárias e outros organismos

1.   A pedido do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, o Comité dá parecer sobre questões ligadas às necessidades dos utilizadores e aos custos suportados pelos fornecedores de dados no desenvolvimento da política de informação estatística comunitária, às prioridades do programa estatístico comunitário, à avaliação das estatísticas existentes, à qualidade dos dados e à política de difusão.

2.   Caso o considere necessário para o desempenho das suas atribuições, o Comité dá parecer e apresenta relatórios ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre as necessidades dos utilizadores e os custos suportados pelos fornecedores de dados com a produção e a difusão das estatísticas comunitárias.

A Comissão apresenta anualmente um relatório sobre a forma como tomou em conta os pareceres do Comité.

3.   Para desempenhar as suas atribuições, o Comité coopera com o Comité do Programa Estatístico e o Comité das Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos. Mantém regularmente informados estes dois comités dos pareceres que der relativamente às atribuições descritas no artigo 2.o e envia-lhes os pareceres e os relatórios referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4.   O Comité estabelece contactos com os conselhos nacionais dos utilizadores de estatísticas.

Artigo 4.o

Composição e procedimento de nomeação

1.   O Comité é composto por 24 membros:

a)

12 membros são nomeados pela Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Estes membros agem de forma independente. Para a respectiva nomeação, cada Estado-Membro fornece à Comissão uma lista de três candidatos altamente qualificados no domínio das estatísticas. A Comissão procura garantir que a selecção dos 12 membros reflicta uma representação igual de utilizadores, de respondentes e das demais partes interessadas nas estatísticas comunitárias (incluindo a comunidade científica, os parceiros sociais e a sociedade civil). Os 12 membros exercem as suas funções a título pessoal;

b)

11 membros são directamente nomeados pelas instituições e organismos a que pertencem, do seguinte modo:

i)

um membro em representação do Parlamento Europeu,

ii)

um membro em representação do Conselho,

iii)

um membro em representação do Comité Económico e Social Europeu,

iv)

um membro em representação do Comité das Regiões,

v)

um membro em representação do Banco Central Europeu,

vi)

dois membros em representação do Comité do Programa Estatístico,

vii)

um membro em representação da Confederação das Empresas Europeias (Business Europe),

viii)

um membro em representação da Confederação Europeia dos Sindicatos,

ix)

um membro em representação da União Europeia do Artesanato e das Pequenas e Médias Empresas, e

x)

a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados;

c)

O director-geral do Eurostat é membro por inerência do Comité, embora não disponha de direito de voto.

2.   A lista dos membros do Comité é publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Duração do mandato

1.   Os membros do Comité são nomeados por um período de cinco anos, renovável uma vez. No termo deste período, os membros permanecem em funções até serem substituídos ou reconduzidos.

2.   Em caso de renúncia de um membro antes do termo do seu mandato, o mesmo é substituído para o período remanescente do mandato por um membro nomeado nos termos do artigo 4.o

Artigo 6.o

Estrutura e funcionamento

1.   O Comité elege o seu presidente de entre os membros nomeados pela Comissão. O presidente é nomeado por um período de cinco anos, renovável uma vez.

2.   O presidente convoca o Comité pelo menos uma vez por ano, quer por sua iniciativa, quer a pedido de pelo menos um terço dos membros.

3.   Para a preparação de pareceres sobre questões estatísticas altamente complexas, o Comité pode, em acordo com a Comissão, criar grupos de trabalho temporários, presididos por um membro do Comité. Cada grupo de trabalho é composto por peritos cobrindo de forma equilibrada diferentes experiências profissionais e origens geográficas. Os presidentes destes grupos de trabalho apresentam as suas conclusões sob a forma de relatório em reunião do Comité.

4.   Para o desempenho das suas atribuições, o Comité pode encomendar a realização de estudos e organizar seminários.

5.   Os representantes de qualquer serviço interessado da Comissão podem participar nas reuniões do Comité e dos grupos de trabalho na qualidade de observadores.

O presidente pode autorizar outros observadores a assistirem às reuniões do Comité.

6.   A Comissão assegura o secretariado do Comité e dos grupos de trabalho.

7.   A Comissão inclui as despesas do Comité nas suas estimativas orçamentais.

Artigo 7.o

Processo de tomada de decisões

Os processos pormenorizados de tomada de decisões do Comité devem constar do respectivo regulamento interno.

Artigo 8.o

Confidencialidade

Sem prejuízo do disposto no artigo 287.o do Tratado, os membros do Comité não podem divulgar as informações de que tiverem conhecimento através dos trabalhos do Comité ou dos grupos de trabalho, caso a Comissão lhes dê conhecimento de que as informações em questão têm justificadamente carácter confidencial ou de que uma resposta ao pedido de um parecer ou sobre uma questão suscitada levaria à divulgação de tais informações confidenciais.

Artigo 9.o

Regulamento interno

Após consulta à Comissão, o Comité aprova o seu regulamento interno. O regulamento interno deve ser transmitido, para conhecimento, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 10.o

Revogação

É revogada a Decisão 91/116/CEE.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 15 de Junho de 2008.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 97 de 28.4.2007, p. 1.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 14 de Fevereiro de 2008.

(3)  JO L 59 de 6.3.1991, p. 21. Decisão alterada pela Decisão 97/255/CE (JO L 102 de 19.4.1997, p. 32).

(4)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(5)  JO L 59 de 6.3.1991, p. 19. Decisão substituída pela Decisão 2006/856/CE (JO L 332 de 30.11.2006, p. 21).


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