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Document 32013R0518

Regulamento (UE) n. ° 518/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 , que adapta o Regulamento (CE) n. ° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, devido à adesão da República da Croácia

JO L 158 de 10.6.2013, p. 72–73 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/518/oj

10.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/72


REGULAMENTO (UE) N.o 518/2013 DO CONSELHO

de 13 de maio de 2013

que adapta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, devido à adesão da República da Croácia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão.

(2)

A Ata Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá–las antes da adesão, completando–as e atualizando–as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

(3)

Tendo em vista a adesão da Croácia, deverá ser alterado o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), que define zonas compostas por Estados–Membros com condições agrícolas, fitossanitárias e ambientais (incluindo climáticas) comparáveis, para facilitar, nomeadamente, a análise dos pedidos e conceder autorizações a produtos fitossanitários na União e o reconhecimento mútuo dessas autorizações. A Croácia deverá ser aditada à lista de Estados–Membros da zona Sul dado que as condições agrícolas, fitossanitárias e ambientais na Croácia são comparáveis às da Bulgária, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Malta e Portugal.

(4)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deverá ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados–Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

S. COVENEY


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Definição das zonas de autorização dos produtos fitofarmacêuticos previstas no artigo 3.o, n.o 17

Zona A – Norte

Pertencem a esta zona os seguintes Estados–Membros:

Dinamarca, Estónia, Letónia, Lituânia, Finlândia e Suécia.

Zona B – Centro

Pertencem a esta zona os seguintes Estados–Membros:

Bélgica, República Checa, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Roménia, Eslovénia, Eslováquia e Reino Unido.

Zona C – Sul

Pertencem a esta zona os seguintes Estados–Membros:

Bulgária, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Malta e Portugal.».


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