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Document 31985L0374
Council Directive 85/374/EEC of 25 July 1985 on the approximation of the laws, regulations and administrative provisions of the Member States concerning liability for defective products
Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos
Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos
JO L 210 de 7.8.1985, p. 29–33
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/06/1999
Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos
Jornal Oficial nº L 210 de 07/08/1985 p. 0029 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 6 p. 0239
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0008
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 6 p. 0239
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0008
DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Julho de 1985 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (85/374/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que é necessária uma aproximação das legislações em matéria de responsabilidade do produtor pelos danos causados pela qualidade defeituosa dos seus produtos, por sua disparidade ser susceptível de falsear a concorrência, de prejudicar a livre circulação das mercadorias no mercado comum e de originar diferenças relativamente ao grau de protecção do consumidor contra os danos causados à sua saude e aos seus bens por um produto defeituoso; Considerando que a responsabilidade não culposa do produtor é o único meio de resolver de modo adequado o problema, característico da nossa época de crescente tecnicidade, de uma justa atribuição dos riscos inerentes à produção técnica moderna; Considerando que a responsabilidade só se deve aplicar relativamente a bens móveis produzidos industrialmente; que, por conseguinte, se devem excluir desta responsabilidade os produtos agrícolas e os produtos da caça, excepto quando tiverem sido objecto de uma transformação de natureza industrial susceptível de causar um defeito nestes produtos; que a responsabilidade prevista pela presente directiva se deve igualmente aplicar relativamente aos bens móveis utilizados na construção de imóveis ou incorporados em imóveis; Considerando que a protecção do consumidor exige que todos os participantes no processo de produção sejam responsabilizados se o produto acabado, a parte componente ou a matéria-prima por eles fornecidos apresentarem qualquer defeito; que, pelo mesmo motivo, deve ser responsabilizado o importador de produtos na Comunidade, bem como qualquer pessoa que se apresente como produtor, mediante a aposição do seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo, ou qualquer pessoa que forneça um produto cujo produtor não possa ser identificado; Considerando que, quando várias pessoas são responsáveis pelo mesmo dano, a protecção do consumidor implica que o lesado possa exigir uma indemnização integral do dano a qualquer uma dessas pessoas; Considerando que, com vista a proteger a integridade física do consumidor e os seus bens, a qualidade defeituosa de um produto não deve ser determinada com base numa inaptidão do produto para utilização, mas com base numa falta da segurança que o público em geral pode legitimamente esperar; que esta segurança se avalía excluindo qualquer utilização abusiva do produto que não seja razoável nas circunstâncias em causa; Considerando que uma justa repartição dos riscos entre o lesado e o produtor implica que este último se possa eximir da responsabilidade se provar a existência de determinados factos que o isentem; Considerando que a protecção do consumidor exige que a responsabilidade do produtor não seja afectada pela intervenção de outras pessoas que tenham contribuído para causar a dano; que, todavia, a concorrência de culpa do lesado pode ser tomada em consideração para reduzir ou excluir essa responsabilidade; Considerando que a protecção do consumidor exige a indemnização dos danos causados por morte e por lesões corporais bem como a indemnização dos danos partimoniais; que esta última deve, contudo, ser limitada aos bens de uso ou de consumo privados e ser submetida à dedução de uma franquia de montante fixo para evitar um número excessivo de litígios; que a presente directiva na prejudica a indemnização do pretium doloris e de outros danos morais, eventualmente prevista na lei aplicável ao caso em questão; Considerando que um prazo de prescrição uniforme para a acção de indemnização é vantajoso tanto para o lesado como para o produtor; Considerando que os produtos se deterioram com o tempo, que as normas de segurança se tornam mais rigorosas e que os conhecimentos científicos e técnicos progridem; que não seria, portanto, razoável exigir do produtor uma responsabilidade ilimitada no templo pelos defeitos do seu produto; que a sua responsabilidade deve, por conseguinte, extinguir-se após um prazo razoável sem prejuízo, contudo, das acções pendentes; Considerando que, a fim de assegurar uma protecção eficaz do consumidor, se deve excluir a possibilidade de derrogar por uma cláusula contratual à responsabilidade do produtor em relação ao lesado; Considerando que, consoante os sistemas jurídicos dos Estados-membros, o lesado pode ter direito a uma indemnização a título da responsabilidade extracontratual diferente da prevista na presente directiva; que essas disposições não devem ser prejudicadas pela presente directiva, desde que tenham igualmente por objectivo uma protecção eficaz dos consumidores; que, se já estiver assegurada num Estado-membro uma protecção eficaz dos consumidores no sector dos produtos farmacêuticos por um regime especial de responsabilidade, se deve manter a possibilidade de propar acções com base nesse regime; Considerando que é possível excluir do âmbito de amplicação da presente directiva, a responsabilidade por danos nucleares na medida em que esta responsabilidade já esteja regulada em todos os Estados-membros por disposições especiais suficientes para o efeito; Considerando que a exclusão das matérias-primas agrícolas e dos produtos da caça do âmbito de aplicação da presente directiva pode ser considerada em determinados Estados-membros, tendo em conta as exigências da protecção dos consumidores, como uma restrição injustificada desta protecção; que, por conseguinte, os Estados-membros devem ter a possibilidade de tornar a responsabilidade extensiva a estes produtos; Considerando que, por motivos análogos, a possibilidade facultada ao produtor de se eximir da responsabilidade se provar que o estado dos conhecimentos científicos e técnicos no momento da entrada em circulação do produto não lhe permitia detectar a existência de um tal defeito pode ser considerada em determinados Estados-membros como uma restrição injustificada da protecção dos consumidores; que deve, por conseguinte, ser possível um Estado-membro manter na sua legislação ou estabelecer por uma nova legislação a inadmissibilidade desta prova exoneradora; que, no caso de nova legislação, o recurso a esta derrogação deve, contudo, ser subordinado a um procedimento de stand-still comunitário para aumentar, se possível, o nível de protecção na Comunidade de modo uniforme; Considerando que, dadas as tradições jurídicas na maior parte dos Estados-membros, não é conveniente fixar um limite financeiro à responsabilidade não culposa do produtor; que, contudo, na medida em que existem tradições diferentes, parece possível admitir que um Estado-membro possa derrogar ao princípio da responsabilidade ilimitada, estabelecendo um limite à responsabilidade global do produtor por morte ou lesões corporais causados por artigos idênticos que apresentam o mesmo defeito, na condição de que este limite seja fixado a um nível suficientemente elevado para garantir uma protecção adequada dos consumidores e o funcionamento correcto do mercado comum; Considerando que a harmonização resultante da presente directiva não pode, na fase actual, ser total, mas que abre caminho para uma maior harmonização; que é, por conseguinte, necessário que sejam submetidos ao Conselho, em intervalos regulares, relatórios da Comissão sobre a aplicação da presente directiva, acompanhados, se for caso disso, de propostas adequadas; Considerando que, nesta perspectiva, é especialmente importante que sejam reexaminadas as disposições da presente directiva no que respeita às derrogações facultadas aos Estados-membros, no termo de um período suficientemente longo para se dispor de uma experiência prática relativamente aos efeitos destas derrogações sobre a protecção dos consumidores e sobre o funcionamento do mercado comum, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o O produtor é responsável pelo dano causado por um defeito do seu produto. Artigo 2o Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por «produto» qualquer bem móvel, excluindo as materías-primas agrícolas e os produtos da caça, mesmo se estiver incorporado noutro bem móvel ou imóvel. Por «matérias-primas agrícolas» entende-se os produtos do solo, da pecuária e da pesca, excluindo os produtos que tenham sido objecto de uma primeira transformação. A palavra «produto» designa igualmente a electricidade. Artigo 3o 1. O termo «produtor» designa o fabricante de um produto acabado, o produtor de uma matéria-prima ou o fabricante de uma parte componente, e qualquer pessoa que se apresente como produtor pela aposição sobre o produto do seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo. 2. Sem prejuízo da responsabilidade do produtor, qualquer pessoa que importe um produto na Comunidade tendo em vista uma venda, locação, locação financeira ou qualquer outra forma de distribuição no âmbito da sua actividade comercial, será considerada como produtor do mesmo, na acepção da presente directiva, e responsável nos mesmos termos que o produtor. 3. Quando não puder ser identificado o produtor do produto, cada fornecedor será considerado como produto, salvo se indicar ao lesado, num prazo razoável, a identidade do produtor ou daquele que lhe forneceu o produto. O mesmo se aplica no caso de um produto importado, se este produto não indicar o nome do importador referido no no 2, mesmo se for indicado o nome do produtor. Artigo 4o Cabe ao lesado a prova do dano, do defeito e do nexo causal entre o defeito e o dano. Artigo 5o Se, nos termos da presente directiva, várias pessoas forem responsáveis pelo mesmo dano, a sua responsabilidade é solidária, sem prejuízo das disposições de direito nacional relativas ao direito de recurso. Artigo 6o 1. Um produto é defeituoso quando não oferece a seguranca que se pode legitimamente esperar, tendo em conta todas as circunstâncias, tais como: a) A apresentação do produto; b) A utilização do produto que se pode razoavelmente esperar; c) O momento de entrada em circulação do produto. 2. Um produto não será considerado defeituoso pelo simples facto de ser posteriormente colocado em circulação um produto mais aperfeiçoado. Artigo 7o O produtor não é responsável nos termos da presente directiva se provar: a) Que não colocou o produto em circulação; b) Que, tendo em conta as circunstâncias, se pode considerar que o defeito que causou o dano não existia no momento em que o produto foi por ele colocado em circulação ou que este defeito surgiu posteriormente; c) Que o produto não foi fabricado para venda ou para qualquer outra forma de distribuição com um objectivo económico por parte do produtor, nem fabricado ou distribuído no âmbito da sua actividade profissional; d) Que o defeito é devido à conformidade do produto com normas imperativas estabelecidas pelas autoridades públicas; e) Que o estado dos conhecimentos científicos e técnicos no momento da colocação em circulação do produto não lhe permitiu detectar a existência do defeito, f) No casó do produtor de uma parte componente, que o defeito é imputável à concepção da produto no qual foi incorporada a parte componente ou às instruções dadas pelos fabricante do produto. Artigo 8o 1. Sem prejuízo das disposições de direito nacional relativas ao direito de recurso, a responsabilidade do produtor não é diminuída quando o dano é causado conjuntamente por um defeito do produto e pela intervenção de um terceiro. 2. A responsabilidade do produtor pode ser reduzida ou excluída, tendo em conta todas as circunstâncias, quando o dano for causado conjuntamente por um defeito do produto e por culpa do lesado ou de uma pessoa pela qual o lesado é responsável. Artigo 9o Para efeitos do disposto no artigo 1o, entende-se por «dano»: a) O dano causado pela morte ou por lesões corporais; b) O dano causado a uma coisa ou a destruição de uma coisa que não seja o próprio produto defeituoso, com dedução de uma franquia de 500 ECUs, desde que esta coisa: i) seja de um tipo normalmente destinado ao uso ou consumo privados, e ii) tenha sido utilizada pela vítima principalmente para seu uso ou consumo privados. O presente artigo não prejudica as disposições nacionais relativas aos danos não patrimoniais. Artigo 10o 1. Os Estados-membros estabelecerão na sua legislação que o direito de indemnização previsto na presente directiva prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado tomou ou deveria ter tomado conhecimento do dano, do defeito e da identidade do produtor. 2. A presente directiva não prejudica as disposições dos Estados-membros que regulam a suspensão ou a interrupção da prescrição. Artigo 11o Os Estados-membros estabelecerão na sua legislação que os direitos concedidos ao lesado nos termos da presente directiva se extinguem no termo de uma período de dez anos a contar da data em que o produtor colocou em circulação o produto que causou o dano, excepto se a vítima tiver intentado uma acção judicial contra o produtor durante este período. Artigo 12o A responsabilidade do produtor, nos termos da presente directiva, não pode ser reduzida ou excluîda em relação ao lesado por uma cláusula limitativa ou exoneratória de responsabilidade. Artigo 13o A presente directiva não prejudica os direitos que o lesado pode invocar nos termos do direito da responsabilidade contratual ou extracontratual ou nos termos de um regime especial de responsabilidade que exista no momento da notificação da presente directiva. Artigo 14o A presente directiva não se aplica aos danos resultantes de acidentes nucleares e que são abrangidos por acordos internacionais ratificados pelos Estados-membros. Artigo 15o 1. Qualquer Estado-membro pode: a) Em derrogação do artigo 2o, prever na sua legislação que, na acepção do artigo 1o, a palavra «produto» designa igualmente as matérias-primas agrícolas e os produtos da caça; b) Em derrogação da alínea e) do artigo 7o, manter ou, sem prejuízo do procedimento definido no no 2, prever na sua legislação que o produtor é responsável, mesmo se este provar que o estado dos conhecimentos científicos e técnicos no momento da colocação do produto em circulação não lhe permitia detectar a existência do defeito; 2. O Estado-membro que desejar introduzir a medida prevista no no 1, alínea b), comunicará à Comissão o texto da medida em causa. A Comissão informará desse facto os Estados-membros. O Estado-membro interessado suspenderá a adopção da medida prevista por um período de nove meses a contar da informação à Comissão, e na condição de que esta não tenha entretanto submetido ao Conselho uma proposta de alteração da presente directiva respeitante à matéria em causa. Se, contudo, a Comissão não comunicar ao Estado-membro interessado, no prazo de três meses a contar da recepção da referida informação, a sua intenção de apresentar tal proposta ao Conselho, o Estado-membro pode tomar imediatamente a medida prevista. Se a Comissão apresentar ao Conselho uma proposta de alteração da presente directiva no prazo de nove meses acima mencionado, o Estado-membro interessado suspenderá a adopção da medida prevista por um período de dezoito meses a contar da apresentação da referida proposta. 3. Dez anos após a data de notificação da presente directiva, a Comissão submeterá ao Conselho um relatório sobre a incidência, no que respeita à protecção dos consumidores e ao funcionamento do mercado comum, da aplicação pelos tribunais da alínea e) do artigo 7o e do no 1, alínea b), do presente artigo. Com base nesse relatório, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão nas condições previstas no artigo 100o do Tratado, decidirá a revogação da alínea e) do artigo 7o. Artigo 16o 1. Qualquer Estado-membro pode prever que a responsabilidade total do produtor pelos danos resultantes da morte ou de lesões corporais e causados por artigos idênticos que apresentem o mesmo defeito será limitada a um montante que não pode ser inferior a 70 milhões de ECUs. 2. Dez anos após a data de notificação da presente directiva, a Comissão submeterá ao Conselho um relatório sobre a incidência, no que respeita à protecção dos consumidores e ao funcionamento do mercado comum, da aplicação do limite financeiro da responsabilidade pelos Estados-membros que usaram da faculdade prevista no no 1. Com base nesse relatório, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão nas condições previstas no artigo 100o do Tratado, decidirá a revogação do no 1. Artigo 17o A presente directiva não se aplica aos produtos colocados em circulação antes da data em que as disposições referidas no artigo 19o entram em vigor. Artigo 18o 1. Para efeitos do disposto na presente directiva, o ECU é o definido pelo Regulamento (CEE) no 3180/78 (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2626/84 (5). O contravalor em moeda nacional será inicialmente o aplicável no dia da adopção da presente directiva. 2. O Conselho, sob proposta da Comissão, procederá de cinco em cinco anos ao estudo e, se for caso disso, à alteração dos montantes referidos na presente directiva, tendo em conta a evolução económica e monetária na Comunidade. Artigo 19o 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar três anos a contar da notificação da presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão (6). 2. O procedimento definido no no 2 do artigo 15o é aplicável a contar da data de notificação da presente directiva. Artigo 20o Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que venham a adoptar no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 21o A Comissão apresentará de cinco em cinco anos ao Conselho um relatório respeitante à aplicação da presente directiva e submeter-lhe-a, se for caso disso, propostas adequadas. Artigo 22o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1985. Pelo Conselho O Presidente J. POOS (1) JO no C 241 de 14. 10. 1976, p. 9, e JO no C 271 de 26. 10. 1979, p. 3.(2) JO no C 127 de 21. 5. 1979, p. 61.(3) JO no C 114 de 7. 5. 1979, p. 15.(4) JO no L 379 de 30. 12. 1978, p. 1.(5) JO no L 247 de 16. 9. 1984, p. 1.(6) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 30 de Julho de 1985.