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Document 02005R1236-20060730

Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 1236/2005 do Conselho de 27 de Junho de 2005 relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1236/2006-07-30

2005R1236 — PT — 30.07.2006 — 000.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

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REGULAMENTO (CE) N.o 1236/2005 DO CONSELHO

de 27 de Junho de 2005

relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

(JO L 200, 30.7.2005, p.1)


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 079, 16.3.2006, p. 32  (1236/05)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1236/2005 DO CONSELHO

de 27 de Junho de 2005

relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, o respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais constitui um dos princípios comuns aos Estados-Membros. Atendendo a este facto, a Comunidade decidiu, em 1995, tornar o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais um elemento essencial das suas relações com os países terceiros. Ficou decidido que passaria a ser inserida uma cláusula nesse sentido em todos os novos acordos de comércio, associação e cooperação de carácter geral que viessem a ser celebrados com países terceiros.

(2)

O artigo 5.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 7.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o artigo 3.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais prevêem a proibição global e incondicional da tortura e da aplicação de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Outras disposições, nomeadamente a Declaração das Nações Unidas contra a Tortura ( 1 ) e a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, atribuem aos Estados a obrigação de impedirem a tortura.

(3)

O n.o 2 do artigo 2.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 2 ) estabelece que ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado. A 29 de Junho de 1998, o Conselho aprovou as «Directrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à pena de morte» e decidiu que a União Europeia deveria empenhar-se em assegurar a abolição universal dessa pena.

(4)

O artigo 4.o da Carta estabelece que ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes. Em 9 de Abril de 2001, o Conselho adoptou «Directrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes». As directrizes referem tanto a adopção do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, em 1998, como os trabalhos em curso para a introdução de controlos das exportações de equipamento paramilitar em toda a União Europeia como exemplos de medidas eficazes para se prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum. As Directrizes em questão prevêem ainda que se inste os países terceiros a evitarem a utilização, a produção e o comércio de equipamentos destinados a infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a impedirem a utilização abusiva de quaisquer outros equipamentos para esses fins. Realçam igualmente o facto de a proibição de aplicação de penas cruéis, desumanas ou degradantes estabelecer limites claros no que diz respeito à aplicação da pena de morte. Assim sendo, e em conformidade com os referidos textos, a pena de morte não deve ser considerada, em circunstância alguma, uma sanção legítima.

(5)

Na Resolução contra a Tortura e as outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada a 25 de Abril de 2001, e subscrita pelos Estados-Membros da União Europeia, a Comissão das Nações Unidas para os Direitos do Homem apelou aos países membros das Nações Unidas para que adoptassem medidas adequadas, inclusive a nível legislativo, destinadas a evitar e a proibir, entre outras, a exportação de equipamentos concebidos especificamente para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Esse apelo foi reiterado em resoluções adoptadas a 16 de Abril de 2002, 23 de Abril de 2003, 19 de Abril de 2004 e 19 de Abril de 2005.

(6)

A 3 de Outubro de 2001, o Parlamento Europeu adoptou uma Resolução ( 3 ) sobre o segundo relatório anual do Conselho elaborado nos termos do ponto 8 do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, em que insta a Comissão a tomar rapidamente medidas a fim de adoptar um instrumento comunitário adequado para impedir a promoção, o comércio e a exportação de equipamentos policiais e de segurança cuja utilização seja intrinsecamente cruel, desumana ou degradante, bem como para assegurar que o referido instrumento comunitário permitirá suspender a transferência de equipamentos policiais e de segurança cujos efeitos clínicos não sejam plenamente conhecidos, assim como dos equipamentos cuja utilização prática tenha revelado um risco considerável de ocorrência de abusos ou lesões injustificadas.

(7)

Afigura-se, pois, conveniente, adoptar normas comunitárias aplicáveis às trocas comerciais, com os países terceiros, de mercadorias que possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte, bem como de mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Essas normas são cruciais para se promover o respeito pela vida humana e pelos direitos fundamentais do homem e, por conseguinte, para se defender a moral pública. Deverão ainda assegurar que os agentes económicos da Comunidade não poderão retirar quaisquer benefícios das trocas comerciais que promovam ou facilitem a aplicação de políticas em matéria de pena de morte, tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incompatíveis com as Directrizes pertinentes da União Europeia, com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com as convenções e tratados internacionais em vigor.

(8)

Para efeitos do presente regulamento, considera-se adequado aplicar as definições de «tortura» e de «penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes» constantes da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, e da Resolução 3452 (XXX) da Assembleia Geral das Nações Unidas. Essas definições devem ser interpretadas tendo em conta a jurisprudência relativa à interpretação das expressões correspondentes que figuram na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos textos relevantes adoptados pela União Europeia ou pelos seus Estados-Membros.

(9)

Afigura-se necessário proibir as exportações e as importações de equipamentos que, na prática, só possam ser utilizados para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

(10)

Afigura-se também necessário instituir um controlo das exportações de determinadas mercadorias que possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, mas que possuam igualmente utilizações legítimas. Esse controlo deverá ser efectuado sobre todos as mercadorias utilizadas essencialmente para manter a ordem pública e, a menos que se revele desproporcionado, sobre quaisquer outros equipamentos ou produtos que possam ser utilizados de forma abusiva para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tendo em conta a sua concepção e características técnicas.

(11)

No que respeita aos equipamentos que se destinam à manutenção da ordem pública, importa referir que o artigo 3.o do Código de Conduta para os Agentes da Autoridade ( 4 ) prevê que estes apenas possam recorrer à força quando tal se revele estritamente necessário e dentro dos limites adequados ao exercício das suas funções. Os Princípios Básicos para o Uso da Força e de Armas de Fogo pelos Agentes da Autoridade, adoptados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em 1990, prevêem que, ao exercerem as suas funções, os agentes da autoridade deverão, tanto quanto possível, recorrer a meios não violentos antes de utilizarem a força ou armas de fogo.

(12)

Os referidos princípios básicos preconizam, por conseguinte, o desenvolvimento de armas neutralizantes, não letais, a utilizar nas circunstâncias adequadas, devendo o seu uso ser cuidadosamente controlado. Neste contexto, alguns dos equipamentos tradicionalmente utilizados pelas forças de polícia para autodefesa e controlo de motins foram modificados de forma a poderem ser utilizados para aplicar descargas eléctricas ou agentes químicos a fim de neutralizar pessoas. Existem indícios de que, em vários países, se estará a recorrer abusivamente a essas armas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

(13)

Os princípios básicos salientam ainda que os agentes da autoridade deverão ser dotados de equipamento de autodefesa. Consequentemente, o presente Regulamento não deverá ser aplicável às trocas comerciais de equipamentos de autodefesa tradicionais, nomeadamente os escudos.

(14)

O presente Regulamento deverá ser aplicável às trocas comerciais de algumas substâncias químicas especificamente utilizadas para neutralizar pessoas.

(15)

No que respeita aos imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva, grilhetas e algemas, importa referir que o artigo 33.o das Normas Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Prisioneiros ( 5 ) estabelece que os instrumentos de imobilização não devem nunca ser utilizados como medida sancionatória. Além disso, os ferros e as correntes não devem ser utilizados como instrumentos de imobilização. Refira-se ainda que as Normas Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Prisioneiros estabelecem que só como medida de precaução podem ser utilizados outros instrumentos de imobilização, a fim de se evitar a evasão de um detido durante uma transferência, por motivos clínicos, mediante prescrição de um médico, e, quando os outros métodos de imobilização se tiverem revelado ineficazes, a fim de impedir um detido de se agredir a si próprio, atacar outras pessoas ou causar danos materiais.

(16)

Atendendo a que alguns Estados-Membros proibiram já as exportações e importações de tais mercadorias, há que lhes conferir o direito de proibirem as exportações e importações de imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva e dispositivos portáteis para aplicação de descargas eléctricas que não sejam cintos de descarga eléctrica. Os Estados-Membros deverão poder também, se assim o desejarem, exercer controlo sobre as exportações de algemas cuja dimensão total, incluindo a corrente, seja superior a 240 mm quando fechadas.

(17)

O presente Regulamento deverá ser entendido como não afectando as regras existentes em matéria de exportação de gases lacrimogéneos e agentes antimotim ( 6 ), armas de fogo, armas químicas e substâncias químicas tóxicas.

(18)

Há que prever derrogações específicas dos controlos sobre as exportações de forma a não obstruir o funcionamento das forças policiais dos Estados-Membros e a realização das operações de manutenção da paz ou de gestão de crises e, sob reserva de avaliação posterior, a fim de permitir a circulação de mercadorias provenientes de países terceiros.

(19)

As Directrizes para a política da União Europeia em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes prevêem, nomeadamente, que os chefes das missões nos países terceiros deverão incluir nos seus relatórios periódicos uma análise da prática de tortura ou da aplicação de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes no Estado junto do qual são acreditados, bem como das medidas adoptadas para combater essas práticas. Importa que as autoridades competentes tenham em consideração esses relatórios, bem como os relatórios semelhantes elaborados pelas organizações internacionais e da sociedade civil pertinentes, ao decidirem do seguimento a dar aos pedidos de autorização. Esses relatórios deverão igualmente descrever todos os equipamentos utilizados nos países terceiros para executar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

(20)

A fim de contribuir para a abolição da pena de morte nos países terceiros e prevenir a tortura ou a aplicação de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, afigura-se necessário proibir a prestação, nos países terceiros, de assistência técnica relacionada com mercadorias que, na prática, só possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

(21)

As medidas previstas no presente Regulamento destinam-se a prevenir tanto a execução da pena de morte como a tortura e a aplicação de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes nos países terceiros. Essas medidas incluem a imposição de restrições às trocas comerciais, com países terceiros, de mercadorias que possam ser utilizados para executar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Considerou-se desnecessário instituir controlos idênticos sobre transacções efectuadas no interior da Comunidade, na medida em que nenhum dos Estados-Membros aplica a pena de morte e todos eles terão adoptado medidas adequadas para proscrever e prevenir a tortura e a aplicação de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

(22)

Em conformidade com as Directrizes acima referidas, a fim de cumprir o objectivo de lutar eficazmente contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, há que tomar medidas destinadas a prevenir a utilização, a produção e o comércio de equipamentos concebidos para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Cabe aos Estados-Membros impor e aplicar as restrições necessárias à utilização e produção dos referidos equipamentos.

(23)

A fim de ter em conta dados novos, bem como a evolução tecnológica, as listas de mercadorias abrangidas pelo presente regulamento deverão ser periodicamente revistas, devendo ser tomadas medidas no sentido de criar um procedimento específico para alterar essas listas.

(24)

A Comissão e os Estados-Membros deverão manter-se mutuamente informados sobre as medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento, bem como sobre outros elementos pertinentes de que disponham e que com ele estejam relacionados.

(25)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 7 ).

(26)

Os Estados-Membros deverão determinar o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e assegurar a sua aplicação. As sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(27)

Nenhuma das disposições do presente regulamento restringe os poderes conferidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 8 ), e pelas respectivas disposições de aplicação, conforme estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão ( 9 ).

(28)

O presente Regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



CAPÍTULO I

Objecto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.  O presente Regulamento estabelece o regime comunitário aplicável às trocas comerciais, com países terceiros, de mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como à assistência técnica com eles relacionada.

2.  O presente Regulamento não se aplica à prestação da assistência técnica respectiva, sempre que tal implique a circulação transfronteiras de pessoas singulares.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Tortura», qualquer acto através do qual é intencionalmente infligido a um indivíduo sofrimento ou dor pronunciados, quer físicos quer mentais, com o objectivo de obter desse indivíduo ou de terceiros informações ou uma confissão, puni-lo por um acto que ele próprio ou um terceiro tenham cometido ou sejam suspeitos de ter cometido, intimidar ou coagir esse indivíduo ou terceiro, ou ainda por motivos de discriminação, seja ela de que natureza for, quando a dor ou o sofrimento forem infligidos ou instigados quer por um funcionário público ou por outra pessoa com mandato oficial, quer com o consentimento ou a aquiescência do mesmo. Esta definição não abrange, contudo, a dor ou o sofrimento que resultem unicamente da aplicação de sanções legítimas, a estas sejam inerentes ou com elas estejam relacionados;

b) «Outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes», qualquer acto através do qual é infligido a um indivíduo sofrimento ou dor pronunciados, quer físicos quer mentais, quando essa dor ou sofrimento forem infligidos ou instigados por um funcionário público ou por outra pessoa com mandato oficial, ou com o consentimento ou a aquiescência do mesmo. Esta definição não abrange, contudo, a dor ou o sofrimento que resultem unicamente da aplicação de sanções legítimas, a estas sejam inerentes ou com elas estejam relacionados;

c) «Agente da autoridade», qualquer autoridade de um país terceiro responsável pela prevenção, detecção, investigação, combate e sancionamento das infracções penais, incluindo, nomeadamente, as forças de polícia, os procuradores, as autoridades judiciais, as autoridades penitenciárias, públicas ou privadas e, se for caso disso, as forças de segurança pública e as autoridades militares;

d) «Exportação», a saída de mercadorias do território aduaneiro da Comunidade, incluindo a saída de mercadorias que exijam uma declaração aduaneira e a saída de mercadorias depois de colocadas numa zona franca de controlo de tipo I ou num entreposto franco, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92;

e) «Importação», a entrada de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, incluindo o seu armazenamento temporário, a colocação numa zona franca ou num entreposto franco, a sujeição a um regime suspensivo ou a introdução em livre prática, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92;

f) «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a realização de ensaios, a manutenção, a montagem ou qualquer outro serviço técnico, que pode assumir formas como instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica abrange formas de assistência oral e de assistência prestada por via electrónica;

g) «Museu», uma instituição permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e seu desenvolvimento e aberta ao público, que adquira, conserve, investigue, comunique e exponha, para efeitos de estudo, ensino e lazer, testemunhos concretos de pessoas e do seu meio-ambiente;

h) «Autoridade competente», uma autoridade de um dos Estados-Membros, referida no anexo I, que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o, esteja autorizada a tomar uma decisão sobre um pedido de autorização;

i) «Requerente»:

1) No caso das exportações referidas no artigo 3.o ou no artigo 5.o, qualquer pessoa singular ou colectiva que detenha um contrato com um destinatário num país para o qual as mercadorias serão exportadas e tenha competência para determinar o envio de artigos abrangidos pelo presente regulamento para fora do território aduaneiro da Comunidade no momento da aceitação da declaração aduaneira. Se não tiver sido celebrado nenhum contrato de exportação ou se o titular do contrato não agir por conta própria, a competência para determinar o envio do artigo para fora do território aduaneiro da Comunidade será decisiva,

2) Se, no caso das referidas exportações, o benefício do direito de dispor das mercadorias couber a uma pessoa estabelecida fora da Comunidade nos termos do contrato em que as exportações se baseiam, a parte contratante estabelecida na Comunidade,

3) No caso da prestação da assistência técnica referida no artigo 3.o, a pessoa singular ou colectiva que preste o serviço, e

4) No caso das importações e da prestação de assistência técnica referidas no artigo 4.o, o museu que exponha os artigos.



CAPÍTULO II

Mercadorias que, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

Artigo 3.o

Proibição de exportação

1.  São proibidas todas as exportações de mercadorias que, na prática, só possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, enumeradas no anexo II, independentemente da sua origem.

É proibida, independentemente de ser efectuada com contrapartida pecuniária, a prestação, a partir do território aduaneiro da Comunidade, a qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro, de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo II.

2.  Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode autorizar a exportação de mercadorias enumeradas no anexo II, bem como a prestação de assistência técnica com elas relacionada, se for provado que o país para onde as mercadorias serão exportadas pretende utilizá-las, atendendo ao seu valor histórico, exclusivamente para fins de exposição pública num museu.

Artigo 4.o

Proibição de importação

1.  São proibidas todas as importações de mercadorias enumeradas no anexo II, independentemente da sua origem.

É proibida, independentemente de ser efectuada com contrapartida pecuniária, a aceitação, por uma pessoa, entidade ou organismo no território aduaneiro da Comunidade, de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo II prestada por um país terceiro.

2.  Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode autorizar a importação de mercadorias enumeradas no anexo II, bem como a prestação de assistência técnica com elas relacionada, se for provado que o Estado-Membro de destino pretende utilizá-las, atendendo ao seu valor histórico, exclusivamente para fins de exposição pública num museu.



CAPÍTULO III

Mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

Artigo 5.o

Autorização de exportação

1.  Ficam sujeitas a autorização todas as exportações de mercadorias que possam ser utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, enumeradas no anexo III, independentemente da sua origem. Não ficam, contudo, sujeitas a autorização as mercadorias que apenas transitem pelo território aduaneiro da Comunidade, ou seja, aquelas a que não tenha sido atribuído um tratamento ou destino aduaneiro distintos do regime de trânsito externo previsto no artigo 91.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, incluindo a armazenagem de mercadorias não comunitárias numa zona franca de controlo de tipo I ou num entreposto franco.

2.  O n.o 1 não se aplica às exportações para os territórios dos Estados-Membros que, para além de se encontrarem enumerados no anexo IV, não façam parte do território aduaneiro da Comunidade, desde que as mercadorias sejam utilizadas por um agente da autoridade tanto no país ou território de destino como na parte metropolitana do Estado-Membro a que esse território pertence. Assiste às autoridades aduaneiras ou a outras autoridades competentes o direito de verificar se esta condição se encontra preenchida, podendo decidir que, enquanto tal verificação não é efectuada, a exportação não terá lugar.

3.  O n.o 1 não se aplica às exportações para países terceiros, desde que as mercadorias em causa se destinem a ser utilizadas por pessoal civil ou militar de um Estado-Membro que participe numa operação da UE ou da ONU de manutenção da paz ou de gestão de crises no país terceiro em causa, ou numa operação baseada em acordos entre os Estados-Membros e países terceiros no domínio da defesa. Assistirá ás autoridades aduaneiras ou outras autoridades competentes o direito de verificar se esta condição se encontra preenchida. Enquanto a verificação não se efectua, a exportação não terá lugar.

Artigo 6.o

Critérios de concessão de autorizações de exportação

1.  As decisões sobre os pedidos de autorização para exportar as mercadorias enumeradas no anexo III são tomadas caso a caso pela autoridade competente, tendo em conta todas as considerações relevantes, nomeadamente se outro Estado-Membro indeferiu, nos três anos anteriores, um pedido de autorização de uma exportação essencialmente idêntica.

2.  A autoridade competente não concede a autorização desde que haja fundamentos razoáveis para crer que os agentes da autoridade ou qualquer pessoa singular ou colectiva de um país terceiro poderão utilizar essas mercadorias enumeradas no anexo III para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incluindo penas corporais proferidas por um tribunal.

A autoridade competente deve ter em conta:

 as sentenças proferidas por tribunais internacionais, que estejam disponíveis,

 as constatações feitas pelos órgãos competentes da ONU, do Conselho da Europa e da União Europeia, bem como os relatórios do Comité Europeu do Conselho da Europa para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes e do Relator Especial das Nações Unidas sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Podem ser também tidas em conta outras informações relevantes, incluindo as sentenças proferidas por tribunais nacionais, relatórios ou outras informações recolhidas por organizações da sociedade civil e informações sobre restrições à exportação das mercadorias enumeradas nos anexos II e III aplicadas pelo país de destino.

Artigo 7.o

Medidas nacionais

1.  Não obstante os artigos 5.o e 6.o, os Estados-Membros podem adoptar ou manter uma proibição sobre a exportação e importação de imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva e dispositivos portáteis para aplicação de descargas eléctricas.

2.  Os Estados-Membros podem impor a obrigação de dispor de uma autorização para exportar algemas cuja dimensão total, incluindo a corrente, medida da extremidade de uma pulseira à extremidade da outra pulseira, seja superior a 240 mm, quando fechadas. O Estado-Membro em causa deve aplicar a essas algemas o disposto nos capítulos III e IV.

3.  Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de todas as medidas adoptadas em conformidade com os n.os 1 e 2. As medidas em vigor devem ser notificadas até 30 de Julho de 2006. As medidas subsequentes devem ser notificadas antes da respectiva entrada em vigor.



CAPÍTULO IV

Processo de autorização

Artigo 8.o

Pedidos de autorização

1.  As autorizações de exportação e importação e de prestação de assistência técnica são concedidas apenas pela autoridade competente do Estado-Membro que conste da lista do anexo I em que o requerente se encontre estabelecido.

2.  Os requerentes devem comunicar à autoridade competente todas as informações pertinentes sobre as actividades para as quais solicitam a autorização.

Artigo 9.o

Autorizações

1.  As autorizações de exportação e importação são emitidas através de um formulário conforme com o modelo que figura no anexo V e são válidas em toda a Comunidade por um período que pode ir de três a 12 meses, susceptível de ser prorrogado por um período máximo de 12 meses.

2.  A autorização pode ser emitida por via electrónica. Os procedimentos específicos são estabelecidos a nível nacional. Os Estados-Membros que recorrerem a esta opção devem informar a Comissão desse facto.

3.  As autorizações de exportação e importação ficam sujeitas às exigências e condições que a autoridade competente considerar adequadas.

4.  As autoridades competentes podem, em conformidade com o presente regulamento, recusar-se a conceder uma autorização de exportação, podendo anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação que tenham já concedido.

Artigo 10.o

Formalidades aduaneiras

1.  Ao cumprir as formalidades aduaneiras, o exportador ou importador deve apresentar o formulário que figura no anexo V, devidamente preenchido, como prova de obtenção da autorização necessária para proceder à exportação ou importação em causa. Se o documento não estiver redigido numa língua oficial do Estado-Membro em que são cumpridas as formalidades aduaneiras, poderá ser exigida ao exportador ou importador a apresentação de uma tradução nessa língua oficial.

2.  Se for feita uma declaração aduaneira para as mercadorias enumeradas nos anexos II ou III e se verificar que, ao abrigo do presente regulamento, não foi concedida nenhuma autorização para a exportação ou importação prevista, as autoridades aduaneiras apreenderão as mercadorias declaradas e chamarão a atenção para a possibilidade de solicitar uma autorização nos termos do presente regulamento. Se a autorização não for solicitada no prazo de seis meses após a apreensão, ou se a autoridade competente rejeitar o pedido, as autoridades aduaneiras disporão das mercadorias apreendidas nos termos da legislação nacional aplicável.

Artigo 11.o

Obrigação de notificação e consulta

1.  As autoridades dos Estados-Membros, enumeradas no anexo I, devem notificar a Comissão e todas as outras autoridades dos Estados-Membros, enumeradas nesse mesmo anexo, caso tomem a decisão de recusar um pedido de autorização apresentado ao abrigo do presente regulamento ou anulem uma autorização que tenham concedido. A notificação deve ser feita no prazo de 30 dias a contar da data da decisão.

2.  A autoridade competente deve consultar a autoridade ou autoridades que, nos três anos anteriores, tenham indeferido o pedido de autorização de uma importação ou exportação ou a prestação de assistência técnica no âmbito do presente regulamento, caso receba um pedido relativo a uma importação ou exportação ou à prestação de assistência técnica que envolvam uma operação, basicamente idêntica, referida num desses pedidos anteriores e considere que a autorização deve, apesar de tudo, ser concedida.

3.  Se, após as referidas consultas, a autoridade competente decidir conceder uma autorização, informará de imediato todas as autoridades enumeradas no anexo I, explicando os motivos da sua decisão, e apresentará as informações de apoio necessárias.

4.  A recusa de concessão de uma autorização, que se fundamente numa proibição nacional conforme ao n.o 1 do artigo 7.o, não constitui uma decisão de indeferimento de um pedido na acepção do n.o 1 do presente artigo.



CAPÍTULO V

Disposições gerais e finais

Artigo 12.o

Alteração dos anexos

1.  A Comissão é competente para alterar o anexo I. Os dados relativos às autoridades competentes dos Estados-Membros serão alterados com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

2.  A Comissão é competente para, nos termos do n.o 2 do artigo 15.o, alterar os anexos II, III, IV e V.

Artigo 13.o

Intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros e a Comissão

1.  Sem prejuízo do artigo 11.o, a Comissão e os Estados-Membros trocam, a pedido, informações sobre as medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento e prestam-se todas as informações relevantes de que disponham e que digam respeito ao presente regulamento, especialmente informações sobre autorizações concedidas e recusadas.

2.  As informações relevantes sobre as autorizações concedidas e recusadas incidem, no mínimo, sobre o tipo de decisão, seus fundamentos ou uma síntese dos mesmos, nomes dos destinatários e dos utilizadores finais, se não forem os mesmos, bem como sobre as mercadorias em causa.

3.  Os Estados-Membros, se possível em cooperação com a Comissão, elaborarão um relatório de actividades anual público, com informações sobre o número de pedidos recebidos, as mercadorias e os países a que os pedidos dizem respeito e as decisões que tenham tomado sobre esses mesmos pedidos. O relatório não inclui informação cuja divulgação um Estado-Membro considere contrária aos seus interesses de segurança essenciais.

4.  Exceptuando-se a prestação das informações referidas no n.o 2 às autoridades de outro Estado-Membro e à Comissão, o presente artigo não prejudica as regras nacionais aplicáveis em matéria de confidencialidade e de segredo profissional.

5.  A recusa de concessão de uma autorização, que se fundamente numa proibição nacional adoptada em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o, não constitui uma autorização recusada na acepção dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 14.o

Utilização das informações

Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão ( 10 ), e na legislação nacional sobre o acesso do público aos documentos, as informações recebidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas.

Artigo 15.o

Procedimento do Comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité para o regime comum aplicável às exportações de produtos, criado pelo n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2603/69 ( 11 ).

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.  O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 16.o

Aplicação

O Comité referido no artigo 15.o examinará qualquer questão relativa à aplicação do presente Regulamento que seja suscitada pelo seu presidente quer por iniciativa própria, quer a pedido de um representante de um Estado-Membro.

Artigo 17.o

Sanções

1.  Os Estados-Membros estabelecem as normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção das disposições do presente Regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções impostas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas normas até 29 de Agosto de 2006 e notificá-la-ão sem demora de quaisquer alterações subsequentes que lhes digam respeito.

Artigo 18.o

Âmbito de aplicação territorial

1.  O presente regulamento é aplicável:

 no território aduaneiro da Comunidade, conforme definido no Regulamento (CEE) n.o 2913/92,

 nos territórios espanhóis de Ceuta e Melilha,

 no território alemão da Heligolândia.

2.  Para efeitos do presente regulamento, considera-se que Ceuta, a Heligolândia e Melilha fazem parte do território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor em 30 de Julho de 2006.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

LISTA DAS AUTORIDADES REFERIDAS NOS ARTIGOS 8.o E 11.o

A.   Autoridades dos Estados-Membros:

BÉLGICA

Ministerie van Economie, Energie, Handel en Wetenschapsbeleid

Directoraat E4: Economisch Potentieel, Markttoegangsbeleid, Tarifaire en Non-tarifaire Maatregelen

Vooruitgangsstraat 50c

B-1210 Brussel

Tel. (32-2) 277 51 11

Fax (32-2) 277 53 03

E-mail: Charles.godart@mineco.fgvov.be

Ministère de l'économie, de l'énergie, du commerce et de la politique scientifique

Directorat, E4: potentiel économique, politique d'accès aux marchés, mesures tarifaires et non-tarifaires

Rue du Progrès 50c

B-1210 Bruxelles

Téléphone: 32 (2) 277 51 11

Télécopie: 32 (2) 277 53 03

E-mail: Charles.godart@mineco.fgvov.be

REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

Česká republika

Tel.: (420) 224 90 76 41

Fax: (420) 224 22 18 81

E-mail: osm@mpo.cz

DINAMARCA

Anexo III, pontos 2 e 3

Justitsministeriet

Slotsholmsgade 10

DK-1216 København K

Denmark

Telephone: (45) 33 92 33 40

Telefax: (45) 33 93 35 10

E-mail: jm@jm.dk

Anexo II e Anexo III, ponto 1

Økonomi- og Erhvervsministeriet

Erhvers- og Byggestyrelsen

Eksportkontroladministrationen

Langelinie Allé 17

DK-2100 København Ø

Denmark

Telephone: (45) 35 46 60 00

Telefax: (45) 35 46 60 01

E-mail: ebst@ebst.dk

ALEMANHA

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Straße 29—35

D-65760 Eschborn

Tel.: (+49) 6196 908-0

Fax: (+49) 6196 908 800

E-Mail: ausfuhrkontrolle@bafa.bund.de

GRÉCIA

ΕΛΛΑΣ

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Γενική Διεύθυνση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής

Διεύθυνση Διεθνών Οικονομικών Ροών

Κορνάρου 1

GR-105 63 Αθήνα

Τηλ. (30-210) 328 60 47, (30-210) 328 60 31

Φαξ (30-210) 328 60 94

E-mail: e3c@mnec.gr

ESTÓNIA

Eesti Välisministeerium

Välismajanduse ja arengukoostöö osakond

Strateegilise kauba kontrolli büroo

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

Eesti

Tel: +372 631 7200

Faks: +372 631 7288

E-post: stratkom@mfa.ee

ESPANHA

Secretaría General de Comercio Exterior

Secretaría de Estado de Turismo y Comercio

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

Paseo de la Castellana, 162

E-28046 Madrid

Telephone: (34) 915 83 52 84

Telefax: (34) 915 83 56 19

E-mail: Buzon.Oficial@SGDEFENSA.SECGCOMEX.SSCC.MCX.ES

Departamento de Aduanas e Impuestos Especiales de la

Agencía Estatal de Administración Tributaria

Avda. Llano Castellano, 17

28071 Madrid

España

Telephone: +34 91 7289450

Telefax: +34 91 7292065

FRANÇA

Ministère de l’économie, des finances et de l’industrie

Direction générale des douanes et droits indirects

Service des titres du commerce extérieur (SETICE)

8, rue de la Tour-des-Dames

F-75436 PARIS CEDEX 09

Téléphone: 01 55 07 46 73/- 46 42/- 48 64/- 47 64

Télécopie: 01 55 07 46 67/- 46 91

Courrier électronique: dg-setice@douane.finances.gouv.fr

IRLANDA

Licensing Unit

Department of Enterprise, Trade and Employment

Earlsfort Centre

Lower Hatch Street

Dublin 2

Ireland

Telephone (353-1) 631 21 21

Telefax (353-1) 631 25 62

ITÁLIA

Ministero delle attività produttive

Direzione generale per la politica commerciale

Viale Boston, 25

I-00144 Roma

Telephone: +39 06 59 93 25 79

Telefax: +39 06 59 93 26 34

E-mail: polcomsegr@mincomes.it

ΚΥΠΡΟΣ

CHIPRE

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Υπηρεσία Εμπορίου

▼C1

Μονάδα Έκδοσης Aδειών Eισαγωγών/Eξαγωγών

▼B

Ανδρέα Αραούζου 6

CY-1421 Λευκωσία

Τηλ. (357-22) 86 71 00

Φαξ (357-22) 37 51 20

▼C1

E-mail: perm.sec@mcit.gov.cy

▼B

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

Trade Service

Import/Export Licensing Unit

6 Andreas Araouzos Street

CY-1421 Nicosia

Telephone: (357- 22) 86 71 00

Telefax: (357-22) 37 51 20

E-mail: perm.sec@mcit.gov.cy

LETÓNIA

Ekonomikas ministrija

Brīvības iela 55

LV-1519 Rīga

Latvija

Telefax.: +371 7 280 882

LITUÂNIA

Policijos departamento prie Vidaus reikalų ministerijos

Licencijavimo skyrius

Saltoniškių g. 19

LT-08105 Vilnius

Lietuva

Telephone: +370 8 271 97 67

Telefax: +370 5 271 99 76

E-mail: leidimai.pd@policija.lt

LUXEMBURGO

Commerce extérieur

Office des licences

B. P. 113

L-2011 Luxembourg

Téléphone: 352 4782370

Télécopie: 352 466138

Courrier électronique: office.licences@mae.etat.lu

HUNGRIA

Magyar Kereskedelmi

Engedélyezési Hivatal

Margit krt. 85.

H-1024 Budapest

Magyarország

Telephone: +36 1 336 74 30

Telefax: +36 1 336 74 28

E-mail: spectrade@mkeh.hu

MALTA

Diviżjoni għall–Kummerċ

Servizzi Kummerċjali

Lascaris

Valletta CMR02

Telephone: +356 25 69 02 09

Telefax: +356 21 24 05 16

PAÍSES BAIXOS (a determinar)

ÁUSTRIA

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Abteilung für Aus- und Einfuhrkontrolle

A-1011 Wien

Stubenring 1

Tel.: (+43) 1 71100 8327

Fax: (+43) 1 71100 8386

E-Mail: post@C22.bmwa.gv.at

POLÓNIA

Ministerstwo Gospodarki i Pracy

plac Trzech Krzyży 3/5

00-507 Warszawa

Polska

Telephone: (+48-22) 693 50 00

Telefax: (+48-22) 693 40 48

PORTUGAL

Ministério das Finanças

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo

Direcção de Serviços de Licenciamento

Rua Terreiro do Trigo, edifício da Alfândega

P-1149-060 Lisboa

Tel.: (351-21) 881 42 63

Fax: (351-21) 881 42 61

ESLOVÉNIA

Ministrstvo za gospodarstvo

Direktorat za ekonomske odnose s tujino

Kotnikova 5

1000 Ljubljana

Republika Slovenija

Telephone: +386 1 478 35 42

Telefax: +386 1 478 36 11

ESLOVÁQUIA

Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky

Odbor riadenia obchodovania s citlivými tovarmi

Mierová 19

827 15 Bratislava

Slovenská republika

Telephone: +421 2 48 54 20 53

Telefax: +421 2 43 42 39 15

FINLÂNDIA

Sisäasiainministeriö

Arpajais- ja asehallintoyksikkö

PL 50

FI-11101 RIIHIMÄKI

Puhelin (358-9) 160 01

Faksi (358-19) 72 06 68

Sähköposti: aahy@poliisi.fi

SUÉCIA

Kommerskollegium

PO Box 6803

S-113 86 Stockholm

Tfn (46-8) 690 48 00

Fax (46-8) 30 67 59

E-post: registrator@kommers.se

REINO UNIDO

Department of Trade and Industry

Export Control Organisation

4 Abbey Orchard Street

London

SW1P 2HT

United Kingdom

Telephone (44) 207 215 05 85

Telefax (44) 207 215 05 72

E-mail: mevlyn.tompkins@dti.gsi.gov.uk

B.   Endereço para notificações à Comissão:

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Direcção-Geral das Relações Externas

Direcção A: Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD): Coordenação e contribuições da Comissão

Unidade A 2: Assuntos jurídicos e institucionais, acções comuns PESC, sanções, processo de Kimberley

CHAR 12/163

B — 1049 Bruxelles/Brussel

Bélgica

Telefone: (32-2) 296 25 56

Fax: (32-2) 296 75 63

E-mail: relex-sanctions@cec.eu.int




ANEXO II



Lista de mercadorias a que se referem os artigos 3.o e 4.o

Código NC

Descrição

1.  Mercadorias destinadas à execução de seres humanos:

ex442190 98

ex820890 00

1.1.  Forcas e guilhotinas

ex854389 95

ex940179 00

ex940180 00

ex940210 00

ex940290 00

1.2.  Cadeiras eléctricas destinadas à execução de seres humanos

ex940600 38

ex940600 80

1.3.  Câmaras herméticas, construídas, nomeadamente, em aço ou vidro, concebidas para executar seres humanos mediante a administração de um gás ou substância letal

ex841381 90

ex901890 50

ex901890 60

ex901890 85

1.4.  Sistemas de injecção automática de drogas, concebidos para executar seres humanos através da administração de uma substância química letal

2.  Mercadorias destinadas para dominar seres humanos:

ex854389 95

2.1.  Cintos de descarga eléctrica concebidos para dominar seres humanos mediante a aplicação de descargas eléctricas cuja tensão em vazio seja superior a 10 000 V




ANEXO III



Lista das mercadorias a que se refere o artigo 5.o

Código NC

Descrição

1.  Mercadorias destinadas para dominar seres humanos:

ex940161 00

ex940169 00

ex940171 00

ex940179 00

ex940290 00

ex940320 91

ex940320 99

ex940350 00

ex940370 90

ex940380 00

1.1.  Cadeiras e mesas para imobilizar seres humanos

Nota:

Este artigo não controla as cadeiras destinadas aos deficientes.

ex732690 98

ex830150 00

ex392690 99

1.2.  Imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva, grilhetas e algemas ou manilhas individuais

Nota:

Este artigo não controla as «algemas para pulsos normais». As algemas para pulsos normais são algemas cujas dimensões totais, incluindo a corrente, medidas da extremidade de uma pulseira à extremidade da outra pulseira, se situem entre 150 e 280 mm, quando fechadas, e não tenham sido modificadas para provocar dor ou sofrimento físico.

ex732690 98

ex830150 00

ex392690 99

1.3.  Algemas e outros dispositivos para imobilizar polegares, incluindo os dispositivos com serrilhas

2.  Dispositivos portáteis concebidos para efeitos antimotim ou de autodefesa:

ex854389 95

ex930400 00

2.1.  Dispositivos portáteis destinados à administração de descargas eléctricas, incluindo bastões e escudos eléctricos, pistolas de atordoamento e pistolas de dardos eléctricos cuja tensão em vazio seja superior a 10 000 V

Notas:

1.  Este artigo não controla os cintos de descarga eléctrica descritos no ponto 2.1 do anexo II.

2.  Este artigo não controla os dispositivos individuais de descarga eléctrica se acompanhar o seu utilizador para efeitos de protecção pessoal.

3.  Substâncias com efeitos antimotim ou de autodefesa e respectivo equipamento portátil de disseminação

ex842420 00

ex930400 00

3.1.  Dispositivos portáteis com efeitos antimotim ou de autodefesa, mediante a administração ou disseminação de uma substância química neutralizante

Nota:

Este artigo não controla os dispositivos portáteis individuais, mesmo que contenha uma substância química, se acompanhar o seu utilizador para efeitos de protecção pessoal.

ex292429 95

3.2.  Vanililamida de ácido pelargónico (PAVA) (CAS 2444-46-4)

ex293999 00

3.3.  Oleoresin capsicum (OC) (CAS 8023-77-6)




ANEXO IV

Lista dos territórios dos Estados-Membros a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o

DINAMARCA:

 Gronelândia

FRANÇA:

 Nova Caledónia e Dependências

 Polinésia Francesa

 Territórios Austrais e Antárcticos Franceses

 Ilhas Wallis e Futuna

 Mayotte

 São Pedro e Miquelon

ALEMANHA:

 Büsingen




ANEXO V

Formulário de autorização de exportação ou importação referido no n.o 1 do artigo 9.o

Especificação técnica:

O formulário anexo deverá medir 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de – 5 mm ou + 8 mm. Os espaços a preencher baseiam-se numa unidade de medida de 1/10 de polegada na horizontal e 1/6 de polegada na vertical. As subdivisões têm por base uma unidade de medida de 1/10 de polegada na horizontal.

COMUNIDADE EUROPEIAAUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE TORTURA1 Requerente (nome completo, endereço, n.o de identificação aduaneira) Tipo:AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS SUSCEPTÍVEIS DE SEREMUTILIZADAS PARA INFLIGIR TORTURA(REGULAMENTO (CE) N.o 1236/2005)2 Destinatário (nome completo e endereço)3 Autorização n.oExportaçãoImportação4 Válida até5 Agente/Representante (se diferente do requerente)6 País em que se encontram as mercadoriasCódigo7 País de destinoCódigo8 Estado-Membro em que terá lugar um procedimento aduaneiro9 Utilizador final (nome completo e endereço)Autoridade emissora10 Descrição do artigo11 Artigo n.o 112 Código NC13 Quantidade14 Condições e requisitos específicos10 Descrição do artigo11 Artigo n.o 212 Código NC13 Quantidade14 Condições e requisitos específicos10 Descrição do artigo11 Artigo n.o 312 Código NC13 Quantidade14 Condições e requisitos específicos15 Eu, abaixo assinado, certifico que, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 e sob reserva dos requisitos, condições e procedimentos estabelecidos no presente formulário e respectivo(s) anexo(s), a autoridade competente autorizou [uma exportação] [uma importação] (riscar o que não interessa) das mercadorias descritas na casa 1016 Número de folhas anexasFeito em (local e data)Nome (em maiúsculas ou caracteres de imprensa)Assinatura:(Carimbo da autoridade emissora)

Nota: na casa 1 da coluna 17, indicar a quantidade ainda disponível e, na casa 2 da coluna 17, a quantidade deduzida nessa ocasião3 Autorização n.o11 Artigo n.o17 Quantidade líquida (volume líquido/outra unidade, com indicação da unidade)18 Documento de identificação aduaneira (tipo e número) e data da dedução19 Estado-Membro, nome e assinatura, carimbo da autoridade que sancionou a dedução1.2.1.2.1.2.1.2.1.2.1.2.1.2.1.2.1.2.1.2.1.2.1.2.1.2.

Notas explicativas do formulário «Autorização de exportação ou importação de mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para infligir tortura [Regulamento (CE) n.o 1236/2005]»

O presente formulário de autorização deverá ser utilizado para emitir uma autorização de exportação ou importação de mercadorias ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1236/2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Não deverá ser utilizado para autorizar a prestação de assistência técnica.

A autoridade emissora é a autoridade definida na alínea h) do artigo 2.o do Regulamento n.o 1236/2005, indicada no anexo I desse regulamento.

As autorizações serão emitidas neste formulário de folha única, cujas páginas deverão ser ambas impressas. Os serviços aduaneiros competentes deduzirão as quantidades exportadas da quantidade total disponível, certificando-se de que os diferentes artigos sujeitos à autorização são claramente diferenciados para o efeito.

Se os procedimentos nacionais dos Estados-Membros exigirem exemplares adicionais do formulário (assim como, nomeadamente, do pedido), poderá ser aceite um formato de formulário de autorização que inclua as cópias necessárias exigidas pelas regras nacionais aplicáveis. No espaço existente por cima da casa 3 de cada exemplar e na margem esquerda, deverá indicar-se claramente o fim a que se destinam as ditas cópias (por exemplo, pedido, cópia para o requerente). Só um dos exemplares constituirá o formulário de autorização estabelecido no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1236/2005.



Casa 1:

Requerente:

Indicar o nome e o endereço completo do requerente.

Poderá também ser indicado o número de identificação aduaneira do requerente (facultativo, na maioria dos casos).

O tipo de requerente deverá ser indicado na casa correspondente (facultativo), utilizando os números 1, 2 ou 4, relativos aos pontos discriminados na definição constante da alínea i) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1236/2005.

Casa 3:

Autorização n.o:

Indicar o número e assinalar a casa correspondente à exportação ou à importação. Para as definições de «exportação» e «importação», ►C1  ver as alíneas d) e e) do artigo 2.o e o artigo 18.o do Regulamento ◄ .

Casa 4:

Válida até:

Indicar o dia (dois dígitos), o mês (dois dígitos) e o ano (quatro dígitos).

Casa 5:

Agente/representante:

Indicar o nome de um representante ou de um agente (aduaneiro) devidamente autorizado que actue em nome do requerente, se o pedido não for apresentado pelo próprio requerente. Ver também o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho.

Casa 6:

País em que se encontram as mercadorias:

Indicar o nome do país em causa e o código de país estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (JO L 118 de 25.5.1995, p. 10). Ver ►C1  Regulamento (CE) n.o 1779/2002 da Comissão (JO L 269 de 5.10.2002, p. 6) ◄ .

Casa 7:

País de destino:

Indicar o nome do país em causa e o código de país estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (JO L 118 de 25.5.1995, p. 10). Ver ►C1  Regulamento (CE) n.o 1779/2002 da Comissão (JO L 269 de 5.10.2002, p. 6) ◄ .

Casa 10:

Descrição do artigo:

Considerar a possibilidade de incluir dados sobre a embalagem das mercadorias em causa. Note-se que o valor das mercadorias poderá também ser indicado na casa 10.

Caso não disponha de espaço suficiente na casa 10, utilize uma folha em branco que anexará ao documento, mencionando o número da autorização. Indique o número de folhas anexas na casa 16.

O presente formulário destina-se a ser utilizado, no máximo, para três tipos de mercadoria diferentes (ver anexos II e III do regulamento). Caso seja necessário autorizar a exportação ou importação de mais de três tipos de mercadoria, será necessário conceder duas autorizações.

Casa 11

Artigo n.o:

Esta casa deverá ser preenchida no verso do formulário. Verifique se o número do artigo corresponde ao número impresso na casa 11, ao lado da descrição do artigo em causa na página de rosto do formulário.

Casa 14:

Condições e requisitos específicos:

Se não dispuser de espaço suficiente na casa 14, utilize uma folha em branco, que anexará ao documento, mencionando o número da autorização. Indique o número de folhas anexas na casa 16.

Casa 16:

Número de folhas anexas:

Indique o número de folhas anexas, se as houver (ver explicações nas casas 10 e 14).



( 1 ) Resolução 3452 (XXX), de 9.12.1975, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

( 2 ) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

( 3 ) JO C 87 E de 11.4.2002, p. 136.

( 4 ) Resolução 34/169, de 17.12.1979, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

( 5 ) Aprovadas pelas Resoluções 663 C (XXIV), de 31.7.1957, e 2076 (LXII), de 13.5.1977, do Conselho Económico e Social das Nações Unidas.

( 6 ) Ver ponto ML 7.c da lista militar comum da União Europeia (JO C 127 de 25.5.2005, p. 1).

( 7 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

( 8 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

( 9 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento coma a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).

( 10 ) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

( 11 ) JO L 324 de 27.12.1969, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3918/91 (JO L 372 de 31.12.1991, p. 31).

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