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Document 02006R1881-20201014
Commission Regulation (EC) No 1881/2006 of 19 December 2006 setting maximum levels for certain contaminants in foodstuffs (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02006R1881 — PT — 14.10.2020 — 027.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (CE) N.o 1881/2006 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5) |
Alterado por:
Retificado por:
REGULAMENTO (CE) N.o 1881/2006 DA COMISSÃO
de 19 de Dezembro de 2006
que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Regras gerais
Artigo 2.o
Géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e compostos
Ao aplicar os teores máximos definidos no anexo a géneros alimentícios secos, diluídos, transformados ou compostos por mais de um ingrediente, tem-se em conta:
Alterações da concentração do contaminante provocadas por processos de secagem ou diluição;
Alterações da concentração do contaminante provocadas por transformação;
As proporções relativas dos ingredientes no produto;
O limite analítico de quantificação.
Caso o operador da empresa do sector alimentar não forneça o factor de concentração ou de diluição necessário, ou se a autoridade competente considerar esse factor inadequado à luz da justificação dada, a autoridade deve, ela própria, definir o referido factor, com base na informação disponível e com o objectivo da máxima protecção da saúde humana.
Artigo 3.o
Proibições relativas à utilização, à mistura e à destoxificação
Artigo 4.o
Disposições específicas relativas aos amendoins, a outras sementes oleaginosas, a frutos de casca rija, a frutos secos, ao arroz e ao milho
Os amendoins, as outras sementes oleaginosas, os frutos de casca rija, os frutos secos, o arroz e o milho que não cumpram os teores máximos adequados de aflatoxinas fixados nos pontos 2.1.5, 2.1.6, 2.1.7, 2.1.8, 2.1.10 e 2.1.11 do anexo podem ser colocados no mercado, desde que:
Não se destinem ao consumo humano directo nem a ser utilizados como ingrediente em géneros alimentícios;
Cumpram os teores máximos adequados fixados nos pontos 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.1.9 e 2.1.12 do anexo;
Sejam submetidos a um método de triagem ou a outro tratamento físico, na sequência do qual os teores máximos fixados nos pontos 2.1.5, 2.1.6 e 2.1.7, 2.1.8, 2.1.10 e 2.1.11 do anexo não sejam ultrapassados, e de que não resultem outros resíduos nocivos;
Sejam rotulados de forma a demonstrar claramente a sua utilização, incluindo a menção: «Produto a ser obrigatoriamente submetido a um método de triagem ou a outro tratamento físico destinado a reduzir o nível de contaminação por aflatoxinas antes de qualquer consumo humano ou da utilização como ingrediente em géneros alimentícios». Esta indicação deve constar do rótulo de cada embalagem, caixa, etc., e do original do documento de acompanhamento. O código de identificação da remessa/lote será aposto de forma indelével no rótulo de cada embalagem, caixa, etc., da remessa e no original do documento de acompanhamento.
Artigo 5.o
Disposições específicas relativas aos amendoins, a outras sementes oleaginosas, aos respectivos produtos derivados e aos cereais
O rótulo de cada embalagem, caixa, etc., e o original do documento de acompanhamento têm de indicar claramente a utilização prevista. Este documento de acompanhamento tem de apresentar uma ligação clara com a remessa, razão pela qual deve mencionar o código de identificação desta, que consta de cada embalagem, caixa, etc., da mesma. Além disso, a actividade comercial do destinatário da remessa mencionado no documento de acompanhamento tem de ser compatível com a utilização prevista.
Na ausência de uma indicação clara de que a respectiva utilização prevista não é o consumo humano, os teores máximos fixados nos pontos 2.1.5 e 2.1.11 do anexo são aplicáveis a todos os amendoins, outras sementes oleaginosas, respectivos produtos derivados e cereais colocados no mercado.
Quanto à excepção prevista para os amendoins e outras sementes oleaginosas destinados a serem triturados e à aplicação dos teores máximos estabelecidos no ponto 2.1.1 do anexo, essa excepção apenas se aplica às remessas das quais conste claramente a utilização e que ostentem a indicação «produto destinado a ser triturado para a produção de óleo vegetal refinado». Esta indicação deve constar do rótulo de cada embalagem, caixa, etc., e do(s) documento(s) de acompanhamento. O destino final tem de ser uma instalação de trituração.
Artigo 6.o
Disposições específicas relativas à alface
A menos que a alface cultivada em estufa («alface cultivada em estufa») seja rotulada como tal, são aplicáveis os teores máximos fixados no anexo para a alface do campo («alface do campo»).
Artigo 7.o
Derrogações
▼M8 —————
A Finlândia, a Suécia e a Letónia continuam a aplicar as medidas necessárias para garantir que o salmão-do-atlântico capturado no meio natural e os produtos derivados que não cumprem os requisitos previstos no ponto 5.3 do anexo não são comercializados noutros Estados-Membros.
A Finlândia, a Suécia e a Letónia comunicam anualmente à Comissão as medidas tomadas para informar eficazmente os grupos vulneráveis identificados da população das recomendações alimentares e garantir que o salmão-do-atlântico capturado no meio natural e os produtos derivados não conformes com os teores máximos não são comercializados noutros Estados-Membros. Estes Estados-Membros devem, além disso, comprovar a eficácia dessas medidas.
A Finlândia, a Suécia e a Letónia continuam a aplicar as medidas necessárias para garantir que o arenque com mais de 17 cm capturado no meio natural, o salvelino árctico capturado no meio natural, a lampreia de rio capturada no meio natural, a truta capturada no meio natural e os respectivos produtos derivados que não cumprem os requisitos previstos no ponto 5.3 do anexo não são comercializados noutros Estados-Membros.
A Finlândia e a Suécia comunicam anualmente à Comissão as medidas tomadas para informar plenamente os grupos vulneráveis identificados da população das recomendações alimentares e garantir que peixe e os produtos à base de peixe não conformes com os teores máximos não são comercializados noutros Estados-Membros. Estes Estados-Membros devem, além disso, comprovar a eficácia dessas medidas.
Em derrogação ao artigo 1.o, os seguintes Estados-Membros podem autorizar a colocação nos respetivos mercados dos seguintes tipos de carne fumada e produtos de carne fumados de modo tradicional, fumados no seu território e destinados ao consumo no seu território, com teores de PAH superiores aos fixados no ponto 6.1.4 do anexo, desde que esses produtos respeitem os teores máximos aplicáveis antes de 1 de setembro de 2014, ou seja, 5,0 μg/kg para o benzo(a)pireno e 30,0 μg/kg para a soma de benzo(a)pireno, benz(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno e criseno:
Estes Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar envolvidos devem continuar a monitorizar a presença de PAH em carne fumada e produtos à base de carne fumados de modo tradicional referidos no primeiro parágrafo do presente número e devem assegurar a aplicação, sempre que possível, de boas práticas de fumagem, sem perder as características organoléticas típicas desses produtos.
Em derrogação do artigo 1.o, os seguintes Estados-Membros podem autorizar a colocação nos respetivos mercados dos seguintes tipos de peixe fumado e produtos da pesca fumados de modo tradicional, fumados no seu território e destinados ao consumo no seu território, com teores de PAH superiores aos fixados no ponto 6.1.5 do anexo, desde que esses produtos respeitem os teores máximos aplicáveis antes de 1 de setembro de 2014, ou seja, 5,0 μg/kg para o benzo(a)pireno e 30,0 μg/kg para a soma de benzo(a)pireno, benz(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno e criseno:
Os Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar envolvidos devem continuar a monitorizar a presença de PAH em peixe e produtos da pesca fumados de modo tradicional referidos no primeiro parágrafo do presente número e devem assegurar a aplicação, sempre que possível, de boas práticas de fumagem, sem perder as características organoléticas típicas desses produtos.
Artigo 8.o
Amostragem e análise
A amostragem e a análise para o controlo oficial dos teores máximos especificados no anexo são efectuadas em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1882/2006 ( 1 ), (CE) n.o 401/2006 ( 2 ), e (CE) n.o 1883/2006 ( 3 ) da Comissão e com as Directivas 2001/22/CE ( 4 ), 2004/16/CE ( 5 ) e 2005/10/CE ( 6 ) da Comissão.
Artigo 9.o
Monitorização e informação
É fortemente recomendado aos Estados-Membros e às organizações profissionais interessadas que comuniquem à EFSA as suas conclusões sobre os alcaloides da cravagem até 30 de setembro de 2016. Essas conclusões devem incluir os dados relativos à ocorrência e informações específicas sobre a relação entre a presença de esclerócios da cravagem e o teor de cada alcaloide da cravagem.
A Comissão transmitirá essas conclusões aos Estados-Membros.
Artigo 10.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.o 466/2001.
As remissões para o regulamento revogado são consideradas como sendo feitas para o presente regulamento.
Artigo 11.o
Medidas transitórias
O presente regulamento não se aplica aos produtos que foram colocados no mercado antes das datas referidas nas alíneas a) a f), em conformidade com as disposições aplicáveis na respetiva data:
1 de Julho de 2006, no que se refere aos teores máximos de desoxinivalenol e zearalenona fixados nos pontos 2.4.1, 2.4.2, 2.4.4, 2.4.5, 2.4.6, 2.4.7, 2.5.1, 2.5.3, 2.5.5 e 2.5.7 do anexo;
1 de Outubro de 2007, no que se refere aos teores máximos de desoxinivalenol e zearalenona fixados nos pontos 2.4.3, 2.4.8, 2.4.9, 2.5.2, 2.5.4, 2.5.6, 2.5.8, 2.5.9 e 2.5.10 do anexo;
1 de Outubro de 2007, no que se refere aos teores máximos de fumonisinas B1 e B2 fixados no ponto 2.6 do anexo;
4 de Novembro de 2006, no que se refere aos teores máximos do somatório de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina fixados na secção 5 do anexo;
1 de janeiro de 2012, no que se refere aos teores máximos de PCB não semelhantes a dioxinas fixados na secção 5 do anexo;
1 de janeiro de 2015, no que se refere ao teor máximo de ocratoxina A nas Capsicum spp. fixado no ponto 2.2.11. do anexo.
O ónus da prova da data na qual os produtos foram colocados no mercado recai sobre o operador da empresa do sector alimentar.
Artigo 12.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Março de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (16)
Secção 1: Nitratos
Géneros alimentícios (16) |
Teores máximos (mg NO3/kg) |
||
1.1 |
Espinafres frescos (Spinacia oleracea) (17) |
|
3 500 |
1.2 |
Espinafres conservados, ultracongelados ou congelados |
|
2 000 |
1.3 |
Alface fresca (Lactuca sativa L.) (alface cultivada em estufa e do campo), excluindo a alface referida no ponto 1.4 |
Colhida de 1 de Outubro a 31 de Março: |
|
alface cultivada em estufa |
5 000 |
||
alface do campo |
4 000 |
||
Colhida de 1 de Abril a 30 de Setembro: |
|
||
alface cultivada em estufa |
4 000 |
||
alface do campo |
3 000 |
||
1.4 |
Alface do tipo «Iceberg» |
Alface cultivada em estufa |
2 500 |
Alface do campo |
2 000 |
||
1.5 |
Rúcula (Eruca sativa, Diplotaxis sp, Brassica tenuifolia, Sisymbrium tenuifolium) |
Colhida de 1 de Outubro a 31 de Março: |
7 000 |
Colhida de 1 de Abril a 30 de Setembro: |
6 000 |
||
1.6 |
Alimentos à base de cereais transformados e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (18) (19) |
|
200 |
Secção 2: Micotoxinas
Géneros alimentícios (16) |
Teores máximos (μg/kg) |
|||
2.1 |
Aflatoxinas |
B1 |
Somatório de B1, B2, G1 e G2 |
M1 |
2.1.1. |
Amendoins e outras sementes oleaginosas (50) destinados a serem submetidos a um método de triagem ou a outro tratamento físico antes do seu consumo humano ou da sua utilização como ingrediente em géneros alimentícios, com excepção de: — amendoins e outras sementes oleaginosas destinados a serem triturados para a produção de óleo vegetal refinado |
8,0 (20) |
15,0 (20) |
— |
►C1 2.1.2. ◄ |
►C1 Amêndoas, pistácios e caroços de alperce destinados a serem submetidos a um método de triagem ou a outro tratamento físico antes do seu consumo humano ou da sua utilização como ingrediente em géneros alimentícios ◄ |
12,0 (20) |
15,0 (20) |
— |
2.1.3. |
Avelãs e castanhas do Brasil destinadas a serem submetidas a um método de triagem ou a outro tratamento físico antes do seu consumo humano ou da sua utilização como ingrediente em géneros alimentícios |
8,0 (20) |
15,0 (20) |
|
2.1.4. |
Frutos de casca rija, à excepção dos enumerados nos pontos 2.1.2 e 2.1.3, destinados a serem submetidos a um método de triagem ou a outro tratamento físico antes do seu consumo humano ou da sua utilização como ingrediente em géneros alimentícios |
5,0 (20) |
10,0 (20) |
— |
2.1.5. |
Amendoins e outras sementes oleaginosas (50) e produtos derivados da sua transformação, destinados ao consumo humano directo ou à utilização como ingrediente em géneros alimentícios, com excepção de: — óleos vegetais brutos destinados à refinação, — óleos vegetais refinados |
2,0 (20) |
4,0 (20) |
— |
►C1 2.1.6. ◄ |
►C1 Amêndoas, pistácios e caroços de alperce destinados ao consumo humano directo ou à utilização como ingrediente em géneros alimentícios ◄ (51) |
8,0 (20) |
10,0 (20) |
— |
2.1.7. |
Avelãs e castanhas do Brasil destinadas ao consumo humano directo ou à utilização como ingrediente em géneros alimentícios (51) |
5,0 (20) |
10,0 (20) |
|
2.1.8. |
Frutos de casca rija, à excepção dos enumerados nos pontos 2.1.6 e 2.1.7, e produtos derivados da sua transformação, destinados ao consumo humano directo ou à utilização como ingrediente em géneros alimentícios |
2,0 (20) |
4,0 (20) |
— |
2.1.9. |
Frutos secos, à exceção de figos secos, destinados a serem submetidos a um método de triagem ou a outro tratamento físico antes do seu consumo humano ou da sua utilização como ingrediente em géneros alimentícios |
5,0 |
10,0 |
— |
2.1.10. |
Frutos secos, à exceção de figos secos, e produtos derivados da sua transformação, destinados ao consumo humano direto ou à utilização como ingrediente de géneros alimentícios |
2,0 |
4,0 |
— |
2.1.11. |
Todos os cereais e produtos derivados de cereais, incluindo produtos derivados da sua transformação, com excepção dos géneros alimentícios referidos nos pontos 2.1.12, 2.1.15 e 2.1.17 |
2,0 |
4,0 |
— |
2.1.12. |
Milho e arroz destinados a serem submetidos a um método de triagem ou a outro tratamento físico antes do seu consumo humano ou da sua utilização como ingrediente em géneros alimentícios |
5,0 |
10,0 |
— |
2.1.13. |
Leite cru (21), leite tratado termicamente e leite para o fabrico de produtos lácteos |
— |
— |
0,050 |
2.1.14. |
Especiarias das seguintes espécies: Capsicum spp. (o fruto seco, inteiro ou triturado, incluindo pimentos, pimento em pó, pimenta de caiena e pimentão-doce) Piper spp. (o fruto, incluindo a pimenta branca e a pimenta preta) Myristica fragrans (noz-moscada) Zingiber officinale (gengibre) Curcuma longa (curcuma) Misturas de especiarias que contenham uma ou mais das especiarias acima indicadas |
5,0 |
10,0 |
— |
2.1.15. |
Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (18) (22) |
0,10 |
— |
— |
2.1.16. |
Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, incluindo leite para bebés e leite de transição (19) ►M20 (18) ◄ |
— |
— |
0,025 |
2.1.17. |
Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos ►M20 (18) ◄ (23), especificamente destinados a lactentes |
0,10 |
— |
0,025 |
2.1.18. |
Figos secos |
6,0 |
10,0 |
— |
2.2 |
Ocratoxina A |
|
||
2.2.1 |
Cereais não transformados |
5,0 |
||
2.2.2 |
Todos os produtos derivados de cereais não transformados, incluindo produtos à base de cereais transformados e cereais destinados ao consumo humano direto, com exceção dos géneros alimentícios referidos nos pontos 2.2.9, 2.2.10 e 2.2.13 |
3,0 |
||
2.2.3 |
Passas de uvas (uvas de Corinto, uvas e sultanas) |
10,0 |
||
2.2.4 |
Café torrado, moído ou em grão, com excepção do café solúvel |
5,0 |
||
2.2.5 |
Café solúvel (café instantâneo) |
10,0 |
||
2.2.6 |
Vinho (incluindo vinho espumante e excluindo vinho licoroso e vinho com teor alcoométrico não inferior a 15 % vol.) e vinho de frutos (24) |
2,0 (25) |
||
2.2.7 |
Vinho aromatizado, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (26) |
2,0 (25) |
||
2.2.8 |
Sumo de uva, concentrado de uva reconstituído, néctar de uva, mosto de uva e concentrado de mosto reconstituído, destinados ao consumo humano directo (27) |
2,0 (25) |
||
2.2.9 |
Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (18) (22) |
0,50 |
||
2.2.10 |
Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos ►M20 (18) ◄ (23) especificamente destinados a lactentes |
0,50 |
||
2.2.11. |
Especiarias, incluindo especiarias secas |
|
||
Piper spp. (o fruto, incluindo a pimenta branca e a pimenta preta) Myristica fragrans (noz-moscada) Zingiber officinale (gengibre) Curcuma longa (curcuma) |
15 μg/kg |
|||
Capsicum spp. (o fruto seco, inteiro ou triturado, incluindo pimentos, pimento em pó, pimenta de caiena e pimentão-doce) |
20 μg/kg |
|||
Misturas de especiarias que contenham uma das especiarias acima indicadas |
15 μg/kg |
|||
2.2.12. |
Alcaçuz (Glycyrrhiza glabra, Glycyrrhiza inflate e outras espécies) |
|
||
2.2.12.1. |
Raiz de alcaçuz, ingrediente para infusão de ervas aromáticas |
20 μg/kg |
||
2.2.12.2. |
Extracto de alcaçuz (52), para utilização em alimentos, sobretudo em bebidas e produtos de confeitaria |
80 μg/kg |
||
2.2.13 |
Glúten de trigo não vendido diretamente ao consumidor |
8,0 |
||
2.3 |
Patulina |
|
||
2.3.1 |
Sumos de frutos, sumos de frutos concentrados reconstituídos e néctares de frutos (27) |
50 |
||
2.3.2 |
Bebidas espirituosas (28), sidra e outras bebidas fermentadas derivadas de maçãs ou que contenham sumo de maçã |
50 |
||
2.3.3 |
Produtos sólidos à base de maçã, incluindo compota e puré de maçã, destinados ao consumo directo, com excepção dos géneros alimentícios referidos nos pontos 2.3.4 e 2.3.5 |
25 |
||
2.3.4 |
Sumo de maçã e produtos sólidos à base de maçã, incluindo compota e puré de maçã, destinados a ser consumidos por lactentes e crianças jovens (29) e rotulados e vendidos enquanto tal (19) |
10,0 |
||
2.3.5 |
Alimentos para bebés, com excepção de alimentos à base de cereais transformados destinados a lactentes e crianças jovens (18) (19) |
10,0 |
||
2.4 |
Desoxinivalenol (30) |
|
||
2.4.1 |
Cereais não transformados (31) (32) com excepção de trigo duro, aveia e milho |
1 250 |
||
2.4.2 |
1 750 |
|||
2.4.3 |
Milho não transformado (31), com excepção do milho não transformado destinado à moagem por via húmida (47) |
1 750 (33) |
||
2.4.4 |
Cereais destinados ao consumo humano directo, farinha, sêmola e gérmen de cereais, enquanto produto final comercializado para consumo humano directo, com excepção dos géneros alimentícios referidos nos pontos 2.4.7, 2.4.8 e 2.4.9 |
750 |
||
2.4.5 |
Massas alimentícias (secas) (34) |
750 |
||
2.4.6 |
Pão (incluindo pequenos produtos de panificação), produtos de pastelaria, bolachas, refeições leves à base de cereais e cereais para pequeno-almoço |
500 |
||
2.4.7 |
Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (18) (22) |
200 |
||
2.4.8 |
Fracções de moagem do milho com partículas de dimensões > 500 mícron abrangidas pelos códigos NC 1103 13 ou 1103 20 40 e outros produtos da moagem do milho com partículas de dimensões > 500 mícron que não se destinem ao consumo humano directo abrangidos pelo código NC 1904 10 10 |
750 (33) |
||
2.4.9 |
Fracções de moagem do milho com partículas de dimensões ≤ 500 mícron abrangidas pelo código NC 1102 20 e outros produtos da moagem do milho com partículas de dimensões ≤ 500 mícron que não se destinem ao consumo humano directo abrangidos pelo código NC 1904 10 10 |
1 250 (33) |
||
2.5 |
Zearalenona (30) |
|
||
2.5.1 |
100 |
|||
2.5.2 |
Milho não transformado (31), com excepção do milho não transformado destinado à moagem por via húmida (47) |
350 (33) |
||
2.5.3 |
Cereais destinados ao consumo humano directo, farinha, sêmola e gérmen de cereais, enquanto produto final comercializado para consumo humano directo, com excepção dos géneros alimentícios referidos nos pontos 2.5.6, 2.5.7, 2.5.8, 2.5.9 e 2.5.10 |
75 |
||
2.5.4 |
Óleo de milho refinado |
400 (33) |
||
2.5.5 |
Pão (incluindo pequenos produtos de panificação), produtos de pastelaria, bolachas, refeições leves à base de cereais e cereais para pequeno-almoço, com excepção de refeições leves à base de milho e cereais para pequeno-almoço à base de milho |
50 |
||
2.5.6 |
Milho destinado ao consumo humano directo, refeições leves à base de milho e cereais para pequeno-almoço à base de milho |
100 (33) |
||
2.5.7 |
Alimentos transformados à base de cereais (com excepção de alimentos transformados à base de milho) e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (18) (22) |
20 |
||
2.5.8 |
Alimentos transformados à base de milho destinados a lactentes e crianças jovens (18) (22) |
20 (33) |
||
2.5.9 |
Fracções de moagem do milho com partículas de dimensões > 500 mícron abrangidas pelos códigos NC 1103 13 ou 1103 20 40 e outros produtos da moagem do milho com partículas de dimensões > 500 mícron que não se destinem ao consumo humano directo abrangidos pelo código NC 1904 10 10 |
200 (33) |
||
2.5.10 |
Fracções de moagem do milho com partículas de dimensões ≤ 500 mícron abrangidas pelo código NC 1102 20 e outros produtos da moagem do milho com partículas de dimensões ≤ 500 mícron que não se destinem ao consumo humano directo abrangidos pelo código NC 1904 10 10 |
300 (33) |
||
2.6 |
Fumonisinas |
Somatório de B1 e B2 |
||
2.6.1 |
Milho não transformado (31), com excepção do milho não transformado destinado à moagem por via húmida (47) |
4 000 (35) |
||
2.6.2 |
Milho destinado ao consumo humano directo, alimentos à base de milho para consumo humano directo, com excepção dos géneros alimentícios referidos nos pontos 2.6.3 e 2.6.4 |
1 000 (35) |
||
2.6.3 |
Cereais para pequeno-almoço à base de milho e refeições leves à base de milho |
800 (35) |
||
2.6.4 |
Alimentos transformados à base de milho e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (18) (22) |
200 (35) |
||
2.6.5 |
Fracções de moagem do milho com partículas de dimensões > 500 mícron abrangidas pelos códigos NC 1103 13 ou 1103 20 40 e outros produtos da moagem do milho com partículas de dimensões > 500 mícron que não se destinem ao consumo humano directo abrangidos pelo código NC 1904 10 10 |
1 400 (35) |
||
2.6.6 |
Fracções de moagem do milho com partículas de dimensões ≤ 500 mícron abrangidas pelo código NC 1102 20 e outros produtos da moagem do milho com partículas de dimensões ≤ 500 mícron que não se destinem ao consumo humano directo abrangidos pelo código NC 1904 10 10 |
2 000 (35) |
||
2.7 |
Toxinas T-2 e HT-2 (30) |
Somatório das toxinas T-2 e HT-2 |
||
2.7.1 |
Cereais não transformados (31) e produtos à base de cereais |
|
||
2.8 |
Citrinina |
|
||
2.8.1 |
Suplementos alimentares à base de arroz fermentado com levedura vermelha Monascus purpureus |
100 |
||
2.9. |
Esclerócios da cravagem e alcaloides da cravagem |
|
||
2.9.1. |
Esclerócios da cravagem |
|
||
2.9.1.1. |
Cereais não transformados (31), com exceção do milho e do arroz |
0,5 g/kg (*2) |
||
2.9.2. |
Alcaloides da cravagem (*3) |
|
||
2.9.2.1. |
Cereais não transformados (31), com exceção do milho e do arroz |
— (*4) |
||
2.9.2.2. |
Produtos da moagem de cereais, com exceção dos produtos da moagem do milho e do arroz |
— (*4) |
||
2.9.2.3. |
Pão (incluindo pequenos produtos de panificação), produtos de pastelaria, bolachas, refeições leves à base de cereais, cereais para pequeno-almoço e massas alimentícias |
— (*4) |
||
2.9.2.4. |
Alimentos à base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens |
— (*4) |
||
Secção 3: Metais
Géneros alimentícios (16) |
Teores máximos (mg/kg de peso fresco) |
|
3.1 |
Chumbo |
|
3.1.1 |
Leite cru (21), leite tratado termicamente e leite para o fabrico de produtos lácteos |
0,020 |
3.1.2 |
Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição |
|
|
0,050 |
|
|
0,010 |
|
3.1.3 |
Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (18) (40) à exceção dos mencionados em 3.1.5 |
0,050 |
3.1.4 |
Alimentos destinados a fins medicinais específicos (18) especificamente destinados a lactentes e crianças jovens |
|
|
comercializados sob forma de pó (40) |
0,050 |
|
comercializados sob forma líquida (40) |
0,010 |
3.1.5 |
Bebidas destinadas a lactentes e crianças jovens rotuladas e vendidas enquanto tal, à exceção das mencionadas em 3.1.2 e 3.1.4 |
|
|
comercializadas sob forma líquida ou forma a reconstituir de acordo com instruções do fabricante, incluindo sumos de frutos (19) |
0,030 |
|
a preparar por infusão ou decocção (40) |
1,50 |
3.1.6 |
Carne (com exceção de miudezas) de bovino, ovino, suíno e aves de capoeira (21) |
0,10 |
3.1.7 |
Miudezas de bovino, ovino, suíno e aves de capoeira (21) |
0,50 |
3.1.8 |
0,30 |
|
3.1.9 |
Cefalópodes (62) |
0,30 |
3.1.10 |
0,50 |
|
3.1.11 |
Moluscos bivalves (38) |
1,50 |
3.1.12 |
Cereais e leguminosas |
0,20 |
3.1.13 |
Produtos hortícolas, com exceção de couves de folha, salsifis, produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas, cogumelos, algas e frutos de hortícolas (39) (63) |
0,10 |
3.1.14 |
Couves de folha, salsifis, produtos hortícolas de folha excluindo ervas aromáticas frescas e os seguintes cogumelos: Agaricus bisporus (cogumelo comum), Pleurotus ostreatus (pleuroto), Lentinula edodes («shiitake») (39) |
0,30 |
3.1.15 |
Frutos de hortícolas |
|
|
milho doce (39) |
0,10 |
|
à exceção de milho doce (39) |
0,05 |
3.1.16 |
Frutos, com exceção de airelas, groselhas, bagas de sabugueiro-preto e medronhos (39) |
0,10 |
3.1.17 |
Airelas, groselhas, bagas de sabugueiro-preto e medronhos (39) |
0,20 |
3.1.18 |
Óleos e gorduras, incluindo a matéria gorda do leite |
0,10 |
3.1.19 |
Sumos de frutos, sumos de frutos concentrados reconstituídos e néctares de frutos |
|
|
exclusivamente de bagas e outros frutos pequenos (27) |
0,05 |
|
de frutos com exceção de bagas e outros frutos pequenos (27) |
0,03 |
3.1.20 |
Vinho (incluindo vinho espumante, com exceção do vinho licoroso), sidra, perada e vinho de frutos (24) |
|
|
produtos provenientes das colheitas de frutos de 2001 até às colheitas de frutos de 2015 |
0,20 |
|
produtos provenientes das colheitas de frutos a partir de 2016 |
0,15 |
3.1.21 |
Vinho aromatizado, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (26) |
|
|
produtos provenientes das colheitas de frutos de 2001 até às colheitas de frutos de 2015 |
0,20 |
|
produtos provenientes das colheitas de frutos a partir de 2016 |
0,15 |
3.1.22 |
Suplementos alimentares (49) |
3,0 |
3.1.23 |
Mel |
0,10 |
3.2 |
Cádmio |
|
3.2.1 |
Produtos hortícolas e frutos, com exceção de raízes e tubérculos, produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas frescas, couves de folha, produtos hortícolas de caule, cogumelos e algas (39) |
0,050 |
3.2.2 |
Raízes e tubérculos (exceto aipo-rábano, pastinagas, salsifis e rábanos), produtos hortícolas de caule (com exceção de aipos) (39). No caso das batatas, o limite máximo aplica-se a batatas descascadas |
0,10 |
3.2.3 |
Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas frescas, couves de folha, aipos, aipo-rábano, pastinagas, salsifis e os seguintes cogumelos (39): Agaricus bisporus (cogumelo comum), Pleurotus ostreatus (pleuroto) e Lentinula edodes («shiitake») |
0,20 |
3.2.4 |
Cogumelos, com exceção dos referidos no ponto 3.2.3 (39) |
1,0 |
3.2.5 |
Grãos de cereais, com exceção de trigo e arroz |
0,10 |
3.2.6 |
— Grãos de trigo, grãos de arroz — Sêmea de trigo e gérmen de trigo para consumo direto — Grãos de soja |
0,20 |
3.2.7 |
Produtos específicos de cacau e de chocolate como indicados infra (59) |
|
— Chocolate de leite com < 30 % de matéria seca total de cacau |
0,10 a partir de 1 de janeiro de 2019 |
|
— Chocolate com < 50 % de matéria seca total de cacau; chocolate de leite com ≥ 30 % de matéria seca total de cacau |
0,30 a partir de 1 de janeiro de 2019 |
|
— Chocolate com ≥ 50 % de matéria seca total de cacau |
0,80 a partir de 1 de janeiro de 2019 |
|
— Cacau em pó vendido ao consumidor final ou como ingrediente em cacau em pó açucarado vendido ao consumidor final (chocolate para bebidas) |
0,60 a partir de 1 de janeiro de 2019 |
|
3.2.8 |
Carne (com exceção de miudezas) de bovino, ovino, suíno e aves de capoeira (21) |
0,050 |
3.2.9 |
Carne de cavalo, com exceção de miudezas (21) |
0,20 |
3.2.10 |
Fígado de bovino, ovino, suíno, aves de capoeira e cavalo (21) |
0,50 |
3.2.11 |
Rim de bovino, ovino, suíno, aves de capoeira e cavalo (21) |
1,0 |
3.2.12 |
Parte comestível do peixe (36) (37), com exceção das espécies referidas nos pontos 3.2.13, 3.2.14 e 3.2.15 |
0,050 |
3.2.13 |
Parte comestível dos seguintes peixes (36) (37): ►C2 cavala (espécie Scomber) ◄ , atum (espécies Thunnus, Katsuwonus pelamis, Euthynnus) e Sicyopterus lagocephalus |
0,10 |
3.2.14 |
Parte comestível dos seguintes peixes (36) (37): judeu (espécie Auxis) |
0,15 |
3.2.15 |
Parte comestível dos seguintes peixes (36) (37): biqueirão (espécie Engraulis) espadarte (Xiphias gladius) sardinha (Sardina pilchardus) |
0,25 |
3.2.16 |
Crustáceos (38): músculo dos apêndices e do abdómen (54). No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura), a parte comestível dos apêndices |
0,50 |
3.2.17 |
Moluscos bivalves (38) |
1,0 |
3.2.18 |
Cefalópodes (sem vísceras) (38) |
1,0 |
3.2.19 |
Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição ►M20 (18) ◄ (40) |
|
— Fórmulas em pó fabricadas a partir de proteínas ou hidrolisados de proteínas do leite de vaca |
0,010 a partir de 1 de janeiro de 2015 |
|
— Fórmulas líquidas fabricadas a partir de proteínas ou hidrolisados de proteínas do leite de vaca |
0,005 a partir de 1 de janeiro de 2015 |
|
— Fórmulas em pó fabricadas a partir de isolados de proteína de soja ou de uma mistura destes com proteínas do leite de vaca |
0,020 a partir de 1 de janeiro de 2015 |
|
— Fórmulas líquidas fabricadas a partir de isolados de proteína de soja ou de uma mistura destes com proteínas do leite de vaca |
0,010 a partir de 1 de janeiro de 2015 |
|
3.2.20 |
Alimentos à base de cereais transformados e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (18) (40) |
0,040 a partir de 1 de janeiro de 2015 |
3.2.21 |
Suplementos alimentares (49), com exceção dos suplementos referidos no ponto 3.2.22 |
1,0 |
3.2.22 |
Suplementos alimentares (49) que consistam exclusiva ou principalmente em algas secas, produtos derivados de algas ou moluscos bivalves secos |
3,0 |
3.3 |
Mercúrio |
|
3.3.1 |
Produtos da pesca (38) e parte comestível do peixe (36) (37), com excepção das espécies referidas no ponto 3.3.2. Para os crustáceos, o teor máximo aplica-se à parte comestível dos apêndices e do abdómen (54). No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura), aplica-se à parte comestível dos apêndices. |
0,50 |
3.3.2 |
Parte comestível dos seguintes peixes (36) (37): tamboril (Lophius species) peixe-lobo riscado (Anarhichas lupus) bonito (Sarda sarda) enguia (Anguilla species) ronquinhas, olho-de-vidro, olho-de-vidro laranja (Hoplostethus species) lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus) maruca-do-cabo (Genypterus capensis) espadins (Makaira species) areeiros (Lepidorhombus species) salmonetes (Mullus species) abadejos rosados (Genypterus blacodes) lúcio (Esox lucius) palmeta (Orcynopsis unicolor) fanecão (Trisopterus minutus) carocho (Centroscymnus coelolepis) raia (Raja species) peixe-vermelho (Sebastes marinus, S. mentella e S. viviparus) veleiro-do-atlântico (Istiophorus platypterus) peixe-espada (Lepidopus caudatus, Aphanopus carbo) bicas e gorazes (Pagellus species) tubarões (todas as espécies) escolares (Lepidocybium flavobrunneum, Ruvettus pretiosus, Gempylus serpens) esturjão (Acipenser species) espadarte (Xiphias gladius) atuns (Thunnus species, Euthynnus species, Katsuwonus pelamis) |
1,0 |
3.3.3 |
Suplementos alimentares (49) |
0,10 |
3.4 |
Estanho (na forma inorgânica) |
|
3.4.1 |
Géneros alimentícios enlatados, com excepção de bebidas |
200 |
3.4.2 |
Bebidas em lata, incluindo sumos de frutos e de produtos hortícolas |
100 |
3.4.3 |
Alimentos para bebés e alimentos à base de cereais transformados em lata destinados a lactentes e crianças jovens, com excepção de produtos desidratados e em pó (18) (40) |
50 |
3.4.4 |
Fórmulas para lactentes em lata e fórmulas de transição em lata (incluindo leite para bebés e leite de transição), com excepção de produtos desidratados e em pó ►M20 (18) ◄ (40) |
50 |
3.4.5 |
Alimentos dietéticos em lata destinados a fins medicinais específicos ►M20 (18) ◄ (40) especificamente destinados a lactentes, com excepção de produtos desidratados e em pó |
50 |
3.5 |
|
|
3.5.1 |
Arroz branqueado não estufado (arroz polido ou branco) |
0,20 |
3.5.2 |
Arroz estufado e arroz descascado |
0,25 |
3.5.3 |
Waffles de arroz, wafers de arroz, biscoitos de arroz e bolos de arroz |
0,30 |
3.5.4 |
Arroz para a produção de alimentos destinados a lactentes e crianças jovens (18) |
0,10 |
Secção 4: 3-monocloropropanodiol (3-MCPD), ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD e ésteres glicidílicos de ácidos gordos
Géneros alimentícios (16) |
Teores máximos (μg/kg) |
|
4.1 |
3-monocloropropanodiol (3-MCPD) |
|
4.1.1 |
Proteínas vegetais hidrolisadas (41) |
20 |
4.1.2 |
Molho de soja (41) |
20 |
4.2 |
Ésteres glicidílicos de ácidos gordos, expressos em glicidol |
|
4.2.1 |
Óleos e gorduras vegetais, óleos de peixe e óleos de outros organismos marinhos colocados no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios, com exceção dos géneros alimentícios referidos no ponto 4.2.2 e de azeites virgens () |
1 000 () |
4.2.2 |
Óleos e gorduras vegetais, óleos de peixe e óleos de outros organismos marinhos destinados à produção de alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas (18) |
|
4.2.3 |
Fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas (18) (40) e fórmulas para crianças pequenas (40) () (em pó) |
50 () |
4.2.4 |
Fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas (18) (40) e fórmulas para crianças pequenas (40) () (em forma líquida) |
6,0 () |
4.3 |
Soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e de ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD, expressa em 3-MCPD () |
|
4.3.1 |
Óleos e gorduras vegetais, óleos de peixe e óleos de outros organismos marinhos colocados no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios abrangidos pelas seguintes categorias, com exceção dos géneros alimentícios referidos no ponto 4.3.2 e de azeites virgens (): — óleos e gorduras de coco, de milho, de colza, de girassol, de soja e de palmiste e azeites (constituídos por azeite refinado e azeite virgem) () e misturas de óleos e gorduras apenas com óleos e gorduras desta categoria; |
1 250 |
— outros óleos vegetais (incluindo os óleos de bagaço de azeitona ()), óleos de peixe e óleos de outros organismos marinhos e misturas de óleos e gorduras apenas com óleos e gorduras desta categoria; |
2 500 |
|
— misturas de óleos e gorduras das duas categorias acima mencionadas. |
— () |
|
4.3.2 |
Óleos e gorduras vegetais, óleos de peixe e óleos de outros organismos marinhos destinados à produção de alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas (18) |
750 () |
4.3.3 |
Fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas (18) (40) e fórmulas para crianças pequenas (40) () (em pó) |
125 () |
4.3.4 |
Fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenaså (18) (40) e fórmulas para crianças pequenas (40) () (em forma líquida) |
15 () |
Secção 5: Dioxinas e PCB (42)
Géneros alimentícios |
Teores máximos |
|||
Somatório de dioxinas (PCDD/F-TEQ-OMS) (43) |
Somatório de dioxinas e pcb sob a forma de dioxina (PCDD/F-PCB-TEQ-OMS) (43) |
Somatório de PCB28, PCB52, PCB101, PCB138, PCB153 e PCB180 (ICES – 6) (43) |
||
5.1 |
Carne e produtos à base de carne (com excepção das miudezas comestíveis) dos seguintes animais (21): |
|
|
|
— bovinos e ovinos |
2,5 pg/g de gordura (44) |
4,0 pg/g de gordura (44) |
40 ng/g de gordura (44) |
|
— aves de capoeira |
1,75 pg/g de gordura (44) |
3,0 pg/g de gordura (44) |
40 ng/g de gordura (44) |
|
— suínos |
1,0 pg/g de gordura (44) |
1,25 pg/g de gordura (44) |
40 ng/g de gordura (44) |
|
5.2 |
Fígado de animais terrestres referidos no ponto 5.1, com exceção de ovinos, e produtos derivados |
0,30 pg/g de peso fresco |
0,50 pg/g de peso fresco |
3,0 ng/g de peso fresco |
|
Fígado de ovinos e produtos derivados |
1,25 pg/g de peso fresco |
2,00 pg/g de peso fresco |
3,0 ng/g de peso fresco |
5.3 |
Parte comestível do peixe e dos produtos da pesca e produtos derivados (37) (45), com exceção de: — enguia capturada no meio natural — galhudo-malhado (Squalus acanthias) capturado no meio natural — peixe de água doce capturado no meio natural, com exceção das espécies diádromas capturadas em água doce — fígado de peixe e produtos derivados — óleos de origem marinha Para os crustáceos, o teor máximo aplica-se à parte comestível dos apêndices e do abdómen (54). No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura), aplica-se à parte comestível dos apêndices. |
3,5 pg/g de peso fresco |
6,5 pg/g de peso fresco |
75 ng/g de peso fresco |
5.4 |
Parte comestível de peixes de água doce, capturados no meio natural, com excepção de espécies diádromas capturadas em água doce, e respectivos produtos (37) |
3,5 pg/g de peso fresco |
6,5 pg/g de peso fresco |
125 ng/g de peso fresco |
5.4A |
Parte comestível do galhudo-malhado (Squalus acanthias) capturado no meio natural, e produtos derivados (45) |
3,5 pg/g de peso fresco |
6,5 pg/g de peso fresco |
200 ng/g de peso fresco |
5.5 |
Parte comestível da enguia (Anguilla anguilla), capturada no meio natural, e produtos derivados |
3,5 pg/g de peso fresco |
10,0 pg/g de peso fresco |
300 ng/g de peso fresco |
5.6 |
Fígado de peixe e produtos derivados, com excepção dos óleos de origem marinha referidos no ponto 5.7 |
— |
20,0 pg/g de peso fresco (48) |
200 ng/g de peso fresco (48) |
5.7 |
Óleos de origem marinha (óleo de peixe, óleo de fígado de peixe e óleos de outros organismos marinhos destinados ao consumo humano) |
1,75 pg/g de gordura |
6,0 pg/g de gordura |
200 ng/g de gordura |
5.8 |
Leite cru(6) e produtos lácteos(6), incluindo a gordura butírica |
2,5 pg/g de gordura (44) |
5,5 pg/g de gordura (44) |
40 ng/g de gordura (44) |
5.9 |
Ovos de galinha e ovoprodutos (21) |
2,5 pg/g de gordura (44) |
5,0 pg/g de gordura (44) |
40 ng/g de gordura (44) |
5.10 |
Gordura dos seguintes animais: |
|
|
|
— bovinos e ovinos |
2,5 pg/g de gordura |
4,0 pg/g de gordura |
40 ng/g de gordura |
|
— aves de capoeira |
1,75 pg/g de gordura |
3,0 pg/g de gordura |
40 ng/g de gordura |
|
— suínos |
1,0 pg/g de gordura |
1,25 pg/g de gordura |
40 ng/g de gordura |
|
5.11 |
Mistura de gorduras animais |
1,5 pg/g de gordura |
2,50 pg/g de gordura |
40 ng/g de gordura |
5.12 |
Óleos e gorduras vegetais |
0,75 pg/g de gordura |
1,25 pg/g de gordura |
40 ng/g de gordura |
5.13 |
Alimentos destinados a lactentes e crianças de tenra idade (19) |
0,1 pg/g de peso fresco |
0,2 pg/g de peso fresco |
1,0 ng/g de peso fresco |
Secção 6: Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos
Géneros alimentícios |
Teores máximos (μg/kg) |
||
6.1 |
Benzo(a)pireno, benz(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno e criseno |
Benzo(a)pireno |
Soma de benzo(a)pireno, benz(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno e criseno (55) |
6.1.1 |
Óleos e gorduras (com exceção da manteiga de cacau e do óleo de coco) destinados ao consumo humano direto ou à utilização como ingredientes alimentares |
2,0 |
10,0 |
6.1.2 |
Grãos de cacau e produtos derivados, com exceção dos produtos referidos no ponto 6.1.11 |
5,0 μg/kg de gordura a partir de 1.4.2013. |
35,0 μg/kg de gordura a partir de 1.4.2013 até 31.3.2015 30,0 μg/kg de gordura a partir de 1.4.2015 |
6.1.3 |
Óleo de coco destinado ao consumo humano direto ou como ingrediente alimentar |
2,0 |
20,0 |
6.1.4 |
Carne fumada e produtos à base de carne fumada |
5,0 até 31.8.2014 2,0 a partir de 1.9.2014. |
30,0 a partir de 1.9.2012 até 31.8.2014 12,0 a partir de 1.9.2014. |
6.1.5 |
Parte comestível de peixe fumado e produtos da pesca fumados (37) (46), com exceção dos produtos da pesca enumerados nos pontos 6.1.6 e 6.1.7. Para os crustáceos fumados, o teor máximo aplica-se à parte comestível dos apêndices e do abdómen (54). No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura) fumados, aplica-se à parte comestível dos apêndices |
5,0 até 31.8.2014 2,0 a partir de 1.9.2014. |
30,0 a partir de 1.9.2012 até 31.8.2014 12,0 a partir de 1.9.2014. |
6.1.6 |
Espadilhas fumadas e espadilhas fumadas em lata (37) (57) (Sprattus sprattus); arenque-do-báltico fumado ≤ 14 cm de comprimento e arenque-do-báltico fumado em lata ≤ 14 cm de comprimento (37) (57) (Clupea harengus membras); Katsuobushi (bonito seco, Katsuwonus pelamis); moluscos bivalves (frescos, refrigerados ou congelados) (38); carne tratada termicamente e produtos à base de carne tratada termicamente (56) vendidos ao consumidor final |
5,0 |
30,0 |
6.1.7 |
Moluscos bivalves (46) (fumados) |
6,0 |
35,0 |
6.1.8 |
Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (18) (40) |
1,0 |
1,0 |
6.1.9 |
Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, incluindo leite para bebés e leite de transição ►M20 (18) ◄ (40) |
1,0 |
1,0 |
6.1.10 |
Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos ►M20 (18) ◄ (40), especificamente destinados a lactentes |
1,0 |
1,0 |
6.1.11 |
Fibra de cacau e produtos derivados de fibra de cacau, destinados à utilização como ingrediente em géneros alimentícios |
3,0 |
15,0 |
6.1.12 |
Chips de banana |
2,0 |
20,0 |
6.1.13 |
Suplementos alimentares que contenham ingredientes de origem vegetal e suas preparações (49) (*6) (*7) Suplementos alimentares que contenham própolis, geleia real, espirulina ou suas preparações (49) |
10,0 |
50,0 |
6.1.14 |
Plantas aromáticas secas |
10,0 |
50,0 |
6.1.15 |
Especiarias secas, com exceção de cardamomo e Capsicum spp fumado. |
10,0 |
50,0 |
6.1.16 |
Alimentos de origem vegetal em pó para a preparação de bebidas com exceção dos produtos referidos nos pontos 6.1.2 e 6.1.11 (*9) |
10,0 |
50,0 |
Secção 7: Melamina e seus análogos estruturais
Géneros alimentícios |
Teores máximos (mg/kg) |
|
7.1. |
Melamina |
|
7.1.1. |
Géneros alimentícios, com exceção das fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (58) |
2,5 |
7.1.2. |
Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, em pó |
1 |
Secção 8: Toxinas endógenas das plantas
Géneros alimentícios (66) |
Teor máximo (g/kg) |
|
8.1 |
Ácido erúcico, incluindo ácido erúcico ligado em gordura |
|
8.1.1 |
Óleos e gorduras vegetais colocados no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios, com exceção do óleo de camelina, do óleo de mostarda e do óleo de borragem |
20,0 |
8.1.2 |
Óleo de camelina, óleo de mostarda (66)e óleo de borragem |
50,0 |
8.1.3 |
Mostarda (condimento) |
35,0 |
Secção 9: Perclorato
Géneros alimentícios (16) |
Teores máximos (mg/kg) |
|
9. |
Perclorato |
|
9.1 |
Frutos e produtos hortícolas com exceção de: |
0,05 |
|
— cucurbitáceas e couves-de-folhas |
0,10 |
|
— produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas |
0,50 |
9.2 |
Chá (Camellia sinensis), seco Infusões de plantas e de frutos, secas |
0,75 |
9.3 |
Fórmulas para lactentes, fórmulas de transição, alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças jovens e fórmulas para crianças pequenas (18) (19) (*8) |
0,01 |
|
0,02 |
|
|
0,01 |
Géneros alimentícios (16) |
Teores máximos (μg/kg) |
||
8.2 |
Alcaloides do tropano (*5) |
||
|
|
Atropina |
Escopolamina |
8.2.1 |
Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, que contenham milho-painço, sorgo, trigo-mourisco ou seus produtos derivados (40) |
1,0 μg/kg |
1,0 μg/kg |
Géneros alimentícios (16) |
►C4 Teor máximo (mg/kg) ◄ |
||
8.3 |
Ácido cianídrico, incluindo ácido cianídrico ligado em glicósidos cianogénicos |
|
|
8.3.1 |
Caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, colocados no mercado para o consumidor final (64) (65) |
20,0 |
( 1 ) Ver página 25 do presente Jornal Oficial.
( 2 ) JO L 70 de 9.3.2006, p. 12.
( 3 ) Ver página 32 do presente Jornal Oficial.
( 4 ) JO L 77 de 16.3.2001, p. 14. Directiva alterada pela Directiva 2005/4/CE (JO L 19 de 21.1.2005, p. 50).
( 5 ) JO L 42 de 13.2.2004, p. 16.
( 6 ) JO L 34 de 8.2.2005, p. 15.
( 7 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão, de 13 de agosto de 2014, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1152/2009 (JO L 242 de 14.8.2014, p. 4).
( 8 ) http://www.efsa.europa.eu/en/datex/datexsubmitdata.htm
►M17 ( *1 ) O teor máximo refere-se ao teor de ácido erúcico, calculado sobre o teor total de ácidos gordos na fase gorda do alimento. ◄
►M25 ( *2 ) A amostragem deve ser efetuada de acordo com anexo I, ponto B, do Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão (JO L 70 de 9.3.2006, p. 12).
A análise deve ser efetuada através de exame microscópico.
( *3 ) Soma de 12 alcaloides da cravagem: ergocristina/ergocristinina; ergotamina/ergotaminina; ergocriptina/ergocriptinina; ergometrina/ergometrinina; ergosina/ergosinina; ergocornina/ergocorninina.
( *4 ) Até 1 de julho de 2017, deverão ser considerados, para estas categorias de géneros alimentícios, teores máximos apropriados e exequíveis, que garantam um elevado nível de proteção da saúde humana. ◄
►M26 ( *5 ) Os alcaloides do tropano em causa são a atropina e a escopolamina. A atropina é a mistura racémica de (-)-hiosciamina e (+)-hiosciamina, na qual apenas o enantiómero (-)-hiosciamina apresenta atividade anticolinérgica. Dado que, por razões analíticas, nem sempre é possível estabelecer uma distinção entre os enantiómeros da hiosciamina, os teores máximos são estabelecido para a atropina e a escopolamina. ◄
►M24 ( *6 ) As preparações de origem vegetal (*) são preparações obtidas a partir de espécies botânicas (por exemplo, plantas inteiras, partes de plantas, plantas fragmentadas ou cortadas) através de vários processos (por exemplo, prensagem, compressão, extração, fracionamento, destilação, concentração, secagem e fermentação). A presente definição inclui plantas pulverizadas ou em pó, partes de plantas, algas, fungos e líquenes, tinturas, extratos, óleos essenciais (à exceção dos óleos vegetais referidos no ponto 6.1.1), sucos espremidos e exsudados transformados.
( *7 ) O teor máximo não se aplica a suplementos alimentares que contenham óleos vegetais. Os óleos vegetais utilizados como ingrediente de suplementos alimentares devem respeitar o teor máximo estabelecido no ponto 6.1.1. ◄
▼M33 ( 9 ) Tal como definidos no anexo VII, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
( 10 ) As «fórmulas para crianças pequenas» são bebidas lácteas e produtos semelhantes à base de proteínas destinados a crianças pequenas. Estes produtos estão fora do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 609/2013 (Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre fórmulas para crianças pequenas) (COM/2016/0169 final) (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016DC0169&qid=1559628885154&from=PT)
( 11 ) Para o óleo de peixe e óleos de outros organismos marinhos e as fórmulas para crianças pequenas, os teores máximos são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.
( 12 ) Os teores máximos são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.
( 13 ) Os óleos e gorduras utilizados como ingredientes da mistura devem respeitar o nível máximo estabelecido para os óleos e gorduras. Por conseguinte, o teor da soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e dos ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD, expressa em 3-MCPD na mistura, não deve exceder o teor calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1881/2006. Caso a autoridade competente e os operadores das empresas do setor alimentar que não produzem a mistura não conheçam a composição quantitativa, o teor da soma de 3-MCPD e de ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD, expressa em 3-MCPD na mistura, não deve de qualquer forma exceder 2500 μg/kg.
( 14 ) Quando o produto é uma mistura de diferentes óleos ou gorduras com a mesma origem botânica ou com origem botânica diferente, o teor máximo aplica-se à mistura. Os óleos e gorduras utilizados como ingredientes da mistura devem respeitar o nível máximo estabelecido para os óleos e gorduras no ponto 4.3.1.
(
15
) Teor máximo a reexaminar tendo em vista a sua redução no prazo de 2 anos a contar da data de aplicação.
▼B
( 16 ) No que se refere aos frutos, produtos hortícolas e cereais é feita referência aos géneros alimentícios enumerados na categoria relevante, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2006 (JO L 29 de 2.2.2006, p. 3). Isto significa, por exemplo, que o trigo mourisco (Fagopyrum spp.) se encontra incluído em «Cereais» e que os produtos à base de trigo mourisco se encontram incluídos em «Produtos à base de cereais». ►M3 O teor máximo para os frutos não é aplicável aos frutos de casca rija. ◄
( 17 ) Os teores máximos não se aplicam aos espinafres frescos destinados a transformação e transportados a granel directamente da exploração agrícola para a unidade transformadora.
►M20 ( 18 ) Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35). ◄
( 19 ) Os teores máximos referem-se aos produtos prontos para consumo (comercializados como tal ou reconstituídos em conformidade com as instruções do fabricante).
( 20 ) ►M5 Os teores máximos são aplicáveis à parte comestível dos amendoins e dos frutos de casca rija. Se forem analisados amendoins e frutos de casca rija inteiros (com casca), ao calcular-se o teor de aflatoxinas deve pressupor-se que toda a contaminação se encontra na parte comestível, excepto no caso das castanhas do Brasil. ◄
( 21 ) Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 226 de 25.6.2004, p. 22).
( 22 ) O teor máximo refere-se à matéria seca. A matéria seca é determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 401/2006.
( 23 ) O teor máximo refere-se, no caso do leite e dos produtos lácteos, aos produtos prontos a usar (comercializados como tal ou reconstituídos segundo as instruções do fabricante) e no caso de outros produtos que não o leite e os produtos lácteos, à matéria seca. A matéria seca é determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 401/2006.
►M20 ( 24 ) Vinho e vinho espumante, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671). ◄
( 25 ) O teor máximo aplica-se aos produtos provenientes das colheitas a partir de 2005.
►M20 ( 26 ) Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14). ◄
O teor máximo de OTA aplicável a estas bebidas depende da proporção de vinho e/ou mosto de uva presente no produto acabado.
( 27 ) Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, tal como definidos na Directiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 58).
( 28 ) Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, tal como definidos no Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO L 160 de 12.6.1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.
►M20 ( 29 ) Lactentes e crianças jovens, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35). ◄
( 30 ) Para efeitos da aplicação de teores máximos de desoxinivalenol, zearalenona e toxinas T-2 e HT-2 fixados nos pontos 2.4, 2.5 e 2.7, o arroz não está incluído em «Cereais» e os produtos à base de arroz não estão incluídos em «Produtos à base de cereais».
►M25 ( 31 ) Os teores máximos aplicam-se aos cereais não transformados introduzidos no mercado para uma primeira fase de transformação. ◄
Entende-se por «primeira fase de transformação» qualquer tratamento físico ou térmico do grão ou da sua superfície, com exceção da secagem. Os procedimentos de limpeza, incluindo-a escovagem, de triagem e de secagem não são considerados «primeira fase de transformação», uma vez que o grão inteiro permanece intacto após a limpeza e a triagem.
A escovagem consiste na limpeza dos cereais escovando-os e/ou esfregando-os vigorosamente.
Em caso de escovagem na presença de esclerócios da cravagem, os cereais devem ser submetidos a um primeira limpeza antes deste procedimento. A escovagem, executada em combinação com um aspirador de pó, deve ser seguida de uma triagem por cor, antes da moagem.
Os sistemas de produção e transformação integrados são sistemas em que todos os lotes de cereais utilizados na produção são limpos, triados e transformados no mesmo estabelecimento. Nestes sistemas de produção e transformação integrados, o teor máximo aplica-se aos cereais não transformados após a limpeza e a triagem, mas antes da primeira fase de transformação.
Os operadores do setor alimentar devem assegurar a conformidade através do seu procedimento HACCP, com base no qual devem estabelecer e aplicar um procedimento eficaz de monitorização neste ponto crítico de controlo.
( 32 ) O teor máximo aplica-se aos cereais colhidos e tomados a cargo, a partir da campanha de comercialização de 2005/2006, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão, de 19 de Abril de 2000, que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade (JO L 100 de 20.4.2000, p. 31), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1068/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 65).
►M1 ( 33 ) O teor máximo é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2007. ◄
( 34 ) Entende-se por «Massas alimentícias (secas)», massas alimentícias com um teor de água de cerca de 12 %.
( 35 ) O teor máximo é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2007.
( 36 ) O peixe enumerado nesta categoria, conforme definido na categoria a), com excepção do fígado de peixe abrangido pelo código NC 03027000, da lista constante no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33). No caso de géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e/ou compostos, aplicam-se os n.os 1 e 2 do artigo 2.o
( 37 ) Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o teor máximo aplica-se ao peixe inteiro.
►M22 ( 38 ) Géneros alimentícios abrangidos pelas categorias c) e i) da lista do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1), conforme adequado (espécies como enumeradas na entrada relevante). No caso de géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e/ou compostos, aplicam-se os n.os 1 e 2 do artigo 2.o. No caso de Pecten maximus, o teor máximo aplica-se apenas ao músculo adutor e à gónada. ◄
( 39 ) O teor máximo aplica-se após lavagem do fruto ou do produto hortícola e separação da parte comestível.
( 40 ) O teor máximo refere-se ao produto tal como é vendido.
( 41 ) Indica-se o teor máximo para o produto líquido contendo 40 % de matéria seca, correspondente a um teor máximo de 50 μg/kg na matéria seca. É necessário ajustar o teor proporcionalmente em função do conteúdo de matéria seca dos produtos.
( 42 ) Dioxinas [somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalente tóxico OMS com base nos factores de equivalência tóxica da OMS (FET-OMS)], e somatório das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina [somatório de PCDD, PCDF e bifenilos policlorados (PCB) expresso em equivalente tóxico OMS com base nos FET-OMS)]. FET-OMS para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião de peritos do Programa Internacional de Segurança Química (IPCS) da OMS realizada em Genebra, em Junho de 2005 [Martin van den Berg et al., The 2005 World Health Organization Re-evaluation of Human and Mammalian Toxic Equivalency Factors for Dioxins and Dioxin-like Compounds (Reavaliação de 2005 pela OMS dos factores de equivalência tóxica – FET – em humanos e mamíferos respeitantes às dioxinas e aos compostos sob a forma de dioxina), Toxicological Sciences 93(2), 223–241 (2006)].
Dioxinas [somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalente tóxico OMS com base nos factores de equivalência tóxica da OMS (FET-OMS)], e somatório das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina [somatório de PCDD, PCDF e bifenilos policlorados (PCB) expresso em equivalente tóxico OMS com base nos FET-OMS)]. FET-OMS para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião de peritos do Programa Internacional de Segurança Química (IPCS) da OMS realizada em Genebra, em Junho de 2005 [Martin van den Berg et al.,
The 2005 World Health Organization Re-evaluation of Human and Mammalian Toxic Equivalency Factors for Dioxins and Dioxin-like Compounds
(Reavaliação de 2005 pela OMS dos factores de equivalência tóxica – FET – em humanos e mamíferos respeitantes às dioxinas e aos compostos sob a forma de dioxina), Toxicological Sciences 93(2), 223–241 (2006)].Compostos afinsValor do TEF
Dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD)
2,3,7,8-TCDD1 1,2,3,7,8-PeCDD1 1,2,3,4,7,8-HxCDD0,1 1,2,3,6,7,8-HxCDD0,1 1,2,3,7,8,9-HxCDD0,1 1,2,3,4,6,7,8-HpCDD0,01 OCDD0,0003
Dibenzofuranos policlorados (PCDF)
2,3,7,8-TCDF0,1 1,2,3,7,8-PeCDF0,03 2,3,4,7,8-PeCDF0,3 1,2,3,4,7,8-HxCDF0,1 1,2,3,6,7,8-HxCDF0,1 1,2,3,7,8,9-HxCDF0,1 2,3,4,6,7,8-HxCDF0,1 1,2,3,4,6,7,8-HpCDF0,01 1,2,3,4,7,8,9-HpCDF0,01 OCDF0,0003
PCB sob a forma de dioxina: PCB não-orto + PCB mono-orto
PCB não-orto
PCB 770,0001 PCB 810,0003 PCB 1260,1 PCB 1690,03
PCB mono-orto
PCB 1050,00003 PCB 1140,00003 PCB 1180,00003 PCB 1230,00003 PCB 1560,00003 PCB 1570,00003 PCB 1670,00003 PCB 1890,00003
Abreviaturas utilizadas: «T» = tetra; «Pe» = penta; «Hx» = hexa; «Hp» = hepta; «O» = octo; «CDD» = clorodibenzodioxina; «CDF» = clorodibenzofurano; «CB» = clorobifenilo.
◄
( 43 ) Limites superiores de concentração: as concentrações ditas «superiores» são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores dos diferentes compostos afins inferiores a este limite.
( 44 ) O teor máximo expresso em relação à matéria gorda não se aplica aos alimentos que contenham < 2 % de gordura. No caso dos alimentos que contêm menos de 2 % de matéria gorda, o teor máximo aplicável é o teor estabelecido com base no produto correspondente ao teor estabelecido com base no produto para o género alimentício que contém 2 % de gordura, calculado a partir do teor máximo estabelecido para a matéria gorda mediante a aplicação da seguinte fórmula:
O teor máximo expresso em relação à matéria gorda não se aplica aos alimentos que contenham < 2 % de gordura. No caso dos alimentos que contêm menos de 2 % de matéria gorda, o teor máximo aplicável é o teor estabelecido com base no produto correspondente ao teor estabelecido com base no produto para o género alimentício que contém 2 % de gordura, calculado a partir do teor máximo estabelecido para a matéria gorda mediante a aplicação da seguinte fórmula:
teor máximo expresso por produto para os géneros alimentícios que contêm menos de 2 % de matéria gorda = teor máximo expresso em relação à matéria gorda para esse género alimentício × 0,02.
◄
►M2 ( 45 ) Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, conforme definidos nas categorias a), b), c), e) e f) da lista constante do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, com excepção do fígado de peixe referido no ponto 5.11. ◄
►M22 ( 46 ) Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, conforme definidos nas categorias b), c) e i) da lista do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1379/2013. ◄
►M1 ( 47 ) A isenção aplica-se apenas ao milho relativamente ao qual seja evidente, nomeadamente através da rotulagem ou do local de destino, que vai ser usado unicamente num processo de moagem por via húmida (produção de amido). ◄
►M2 ( 48 ) No caso de conservas de fígado de peixe, o teor máximo aplica-se a todo o conteúdo comestível da lata. ◄
►M3 ( 49 ) O teor máximo refere-se ao suplemento alimentar tal como é vendido. ◄
►M5 ( 50 ) As sementes oleaginosas abrangidas pelos códigos NC 1201 , 1202 , 1203 , 1204 , 1205 , 1206 , 1207 e produtos derivados NC 1208 ; as sementes de melão são abrangidas pelo código ex 1207 99 .
( 51 ) Caso os produtos derivados/transformados o sejam exclusivamente, ou quase exclusivamente, dos frutos de casca rija em questão, os teores máximos estabelecidos para os frutos de casca rija correspondentes aplicam-se igualmente aos produtos derivados/transformados. Nos outros casos, aplica-se o artigo 2.o, n.os 1 e 2, aos produtos derivados/transformados. ◄
►M4 ( 52 ) O teor máximo aplica-se ao extracto puro e não diluído, produzido de forma a que 1 kg de extracto seja obtido a partir de 3 a 4 kg de raiz de alcaçuz. ◄
►M6 ( 53 ) O teor máximo relativo aos produtos hortícolas de folha não se aplica às plantas aromáticas frescas (abrangidas pelo número de código 0256000 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005). ◄
►M20 ( 54 ) Parte comestível dos apêndices e do abdómen. Esta definição exclui o cefalotórax dos crustáceos. No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura): a parte comestível dos apêndices. ◄
►M7 ( 55 ) As concentrações para os limites inferiores são calculadas com base no pressuposto de que todos os valores das quatro substâncias abaixo do limite de quantificação são zero.
( 56 ) Carne e produtos à base de carne que foram submetidos a um tratamento térmico que dê potencialmente origem à formação de PAH, ou seja, apenas grelhados na grelha ou em «barbecue».
( 57 ) Para o produtos em lata, a análise será realizada em todo o conteúdo da lata. No que se refere ao nível máximo para todo o produto composto, é aplicável o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 2.o, n.o 2. ◄
►M11 ( 58 ) O teor máximo não se aplica aos alimentos relativamente aos quais possa ser provado que o teor de melamina superior a 2,5 mg/kg é a consequência da utilização autorizada da ciromazina como inseticida. O teor de melamina não deve exceder o teor de ciromazina. ◄
►M16 ( 59 ) Para os produtos específicos de cacau e de chocolate são aplicáveis as definições estabelecidas no anexo I, parte A, pontos 2, 3 e 4, da Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana (JO L 197 de 3.8.2000, p. 19). ◄
►M21 ( 60 ) Soma de As(III) e As(V).
( 61 ) Arroz, arroz descascado, arroz branqueado e arroz estufado, tal como definidos na norma Codex 198-1995. ◄
►M20 ( 62 ) O teor máximo aplica-se ao animal tal como é vendido sem vísceras.
( 63 ) No caso das batatas, o teor máximo aplica-se a batatas descascadas. ◄
►M27 ( 64 ) «Produtos não transformados», conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
( 65 ) «Colocação no mercado» e «consumidor final», conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1). ◄
►M29 ( 66 ) ►C3 Mediante aceitação da autoridade competente, o teor máximo não se aplica ao óleo de mostarda produzido e consumido localmente. ◄ ◄
( *8 ) As fórmulas para criança pequenas são bebidas lácteas e produtos à base de proteínas destinados a crianças pequenas. Estes produtos estão fora do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 609/2013 (Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre fórmulas para crianças pequenas) (COM/2016/0169 final) (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1574762570023&uri=CELEX:52016DC0169).
( *9 ) A preparação de bebidas refere-se à utilização de pós finamente triturados que se destinam a ser misturados em bebidas.