02011A1008(01) — PT — 08.10.2011 — 000.001
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Retificado por:
▼B
ACORDO
entre a União Europeia e o Governo da República da Indonésia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»
por um lado, e
O GOVERNO DA REPÚBLICA DA INDONÉSIA, a seguir designada por «Indonésia»,
por outro,
a seguir designados por «as Partes»,
VERIFICANDO que foram concluídos acordos bilaterais de serviços aéreos entre diversos Estados-Membros da União e a Indonésia que contêm disposições contrárias ao direito da União;
VERIFICANDO que a União tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem estar incluídos nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da União e os países terceiros;
VERIFICANDO que, em conformidade com o direito da União, as transportadoras aéreas da União estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder, em condições não discriminatórias, às rotas aéreas entre os Estados-Membros da União e os países terceiros;
TENDO EM CONTA os acordos celebrados entre a União e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o direito da União;
RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União e a Indonésia, contrárias ao direito da União, devem ser conformes com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a União e a Indonésia e a preservar a continuidade desses serviços aéreos;
VERIFICANDO que, em conformidade com o direito da União, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, concluir acordos que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros da União e que tenham por objecto ou efeito impedir, restringir ou distorcer a concorrência;
RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da União e a Indonésia, que i) exigem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, de decisões por parte de associações de empresas ou de práticas concertadas que impedem, distorcem ou restringem a concorrência entre transportadoras aéreas nas rotas em causa, ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas, ou iii) delegam em transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impedem, distorcem ou restringem a concorrência entre transportadoras aéreas nas rotas em causa, podem privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas;
VERIFICANDO que não é objectivo da União, enquanto Parte no presente Acordo, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a União e a Indonésia, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas da União e as transportadoras aéreas da Indonésia ou negociar alterações às disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor relativas a direitos de tráfego,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Disposições gerais
1.
Para efeitos do presente Acordo, por «Estados-Membros», entende-se os Estados-Membros da União e, por «Tratados UE», entende-se o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2.
As referências, nos acordos enumerados no anexo 1, a nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências a nacionais dos Estados-Membros da União.
3.
As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo 1, a transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte no acordo em causa entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.
Artigo 2.o
Designação por um Estado-Membro
1.
As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados no anexo 2, respectivamente nas alíneas a) e b), no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às autorizações ou licenças que lhe foram concedidas pela Indonésia e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.
2.
Após a recepção de uma designação por um Estado-Membro, a Indonésia deve conceder as autorizações ou licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:
a)
a transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos dos Tratados UE, e seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União; e
b)
o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada; e
c)
a transportadora aérea seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, e seja efectivamente controlada pelos Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, e/ou pelos outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou por nacionais desses outros Estados.
3.
A Indonésia pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que:
a)
a transportadora aérea não esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos dos Tratados UE, ou não seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União; ou
b)
o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido nem mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada; ou
c)
a transportadora aérea não seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, nem seja efectivamente controlada pelos Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, e/ou pelos outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou por nacionais desses outros Estados; ou
d)
a transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a Indonésia e outro Estado-Membro e a Indonésia possa demonstrar que, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo numa rota que inclui um ponto nesse outro Estado-Membro, a transportadora aérea está a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por esse outro acordo; ou
e)
a transportadora aérea designada seja titular de um Certificado de Operador Aéreo emitido por um Estado Membro e não tenha sido celebrado nenhum acordo bilateral de serviços aéreos entre a Indonésia e esse Estado-Membro, tendo este último recusado direitos de tráfego às transportadoras aéreas designadas pela Indonésia.
Ao exercer o seu direito ao abrigo do disposto no presente número, a Indonésia não deve adoptar medidas discriminatórias entre transportadoras aéreas da União com base na nacionalidade.
Artigo 3.o
Segurança
1.
As disposições do n.o 2 do presente artigo completam as disposições correspondentes dos artigos enumerados no anexo 2, alínea c).
2.
Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da Indonésia nos termos das disposições de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a Indonésia aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro, bem como à licença de exploração dessa transportadora aérea.
Artigo 4.o
Tributação do combustível utilizado na aviação
1.
O disposto no n.o 2 do presente artigo completa as disposições correspondentes dos artigos enumerados no anexo 2, alínea d).
2.
Salvo disposição em contrário, nada nos acordos enumerados no anexo 2, alínea d), obsta a que os Estados-Membros apliquem, numa base não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada da Indonésia que opere entre um ponto no território desses Estados-Membros e outro ponto no território dos mesmos ou de outros Estados-Membros.
Artigo 5.o
Compatibilidade com as regras da concorrência
1.
Salvo disposição em contrário, nada nos acordos enumerados no anexo 1 deve: i) favorecer a adopção de acordos entre empresas, decisões por parte de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam, distorçam ou restrinjam a concorrência; ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegar em operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impeçam, distorçam ou restrinjam a concorrência.
2.
As disposições constantes dos acordos enumerados no anexo 1 que não sejam compatíveis com o disposto no n.o 1 do presente artigo não se aplicam.
Artigo 6.o
Anexos do presente Acordo
Os anexos do presente Acordo são parte integrante do mesmo.
Artigo 7.o
Revisão ou alteração
As Partes podem, de comum acordo, rever ou alterar em qualquer momento o presente Acordo.
Artigo 8.o
Entrada em vigor e aplicação provisória
1.
O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se tenham reciprocamente notificado, por escrito, da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito.
2.
Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que estas se tenham reciprocamente notificado da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
3.
O presente Acordo aplica-se a todos os acordos e convénios enumerados no anexo 1, incluindo os que, à data da sua assinatura, não tenham ainda entrado em vigor e não estejam a ser aplicados provisoriamente.
Artigo 9.o
Denúncia
1.
A denúncia de um dos acordos enumerados no anexo 1 implica a denúncia, em simultâneo, de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa.
2.
A denúncia de todos os acordos enumerados no anexo 1 implica a denúncia, em simultâneo, do presente Acordo.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
Feito em Bruxelas, em vinte e nove de Junho de 2011, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e indonésia, fazendo igualmente fé todos os textos.
За Европейския съюз
Por la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
Untuk Uni Eropa
За правителството на Република Индонезия
Por el Gobierno de la República de Indonesia
Za vládu Indonéské republiky
For Republiken Indonesiens regeringen
Für die Regierung der Republik Indonesien
Indoneesia Vabariigi valitsuse nimel
Για την Κυβέρνηση της Δημοκρατίας της Ινδονησίας
For the Government of the Republic of Indonesia
Pour le gouvernement de la République d'Indonésie
Per il governo della Repubblica di Indonesia
Indonēzijas Republikas valdības vārdā –
Indonezijos Respublikos vyriausybės vardu
Az Indonéz Köztársaság kormánya részéről
Għall-Gvern tar-Repubblika tal-Indoneżja
Voor de regering van de Republiek Indonesië
W imieniu rządu Republiki Indonezji
Pelo Governo da República da Indonésia
Pentru Guvernul Republicii Indonezia
Za vládu Indonézskej republiky
Za vlado Republike Indonezije
Indonesian tasavallan hallituksen puolesta
För Republiken Indonesiens regeringen
Untuk Pemerintah Republik Indonesia
ANEXO 1
Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente Acordo
Acordos de serviços aéreos e outros convénios entre a República da Indonésia e os Estados-Membros da União Europeia, conforme alterados ou rectificados, que, na data da assinatura do Acordo, tenham sido concluídos, assinados ou rubricados:
—
Acordo de transporte aéreo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da República da Indonésia sobre transportes aéreos regulares, assinado em Viena a 19 de Março de 1987, designado por «Acordo Indonésia-Áustria» no anexo 2;
—
Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da República da Indonésia sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Jacarta em 12 de Março de 1971, designado por «Acordo Indonésia-Bélgica» no anexo 2;
—
Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República da Bulgária e o Governo da República da Indonésia sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Jacarta a 22 de Junho de 1992, designado por «Acordo Indonésia-Bulgária» no anexo 2;
—
Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Socialista da Checoslováquia e o Governo da República da Indonésia, assinado em Praga a 10 de Maio de 1972, designado por «Acordo Indonésia-República Checa» no anexo 2; com a última redacção que lhe foi dada na troca de correspondência efectuada em Jacarta a 18 de Janeiro de 1986;
—
Acordo entre o Governo da Dinamarca e o Governo da República da Indonésia sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios, assinado em Copenhaga a 23 de Junho de 1971, designado por «Acordo Indonésia-Dinamarca» no anexo 2;
—
Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Finlândia e o Governo da República da Indonésia, assinado em Jacarta a 7 de Novembro de 1997, designado por «Acordo Indonésia-Finlândia» no anexo 2;
—
Acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo da República da Indonésia sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Jacarta a 24 de Novembro de 1967, designado por «Acordo Indonésia-França» no anexo 2;
—
Acordo entre a República Federal da Alemanha e a República da Indonésia sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Jacarta a 4 de Dezembro de 1969, designado por «Acordo Indonésia-Alemanha» no anexo 2;
—
Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Helénica e o Governo da República da Indonésia, assinado em Jacarta em 24 de Junho de 2008, designado por «Acordo Indonésia-Grécia» no anexo 2;
—
Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República da Hungria e o Governo da República da Indonésia, assinado em Jacarta a 20 de Setembro de 1994, designado por «Acordo Indonésia-Hungria» no anexo 2;
—
Acordo entre o Governo da República Italiana e o Governo da República da Indonésia sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Jacarta a 7 de Dezembro de 1966, designado por «Acordo Indonésia-Itália» no anexo 2;
—
Projecto de Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da República da Indonésia sobre serviços aéreos, rubricado em Denpasar em 15 de Março de 2005, designado por «Acordo Indonésia-Luxemburgo» no anexo 2;
—
►C1
Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da República da Indonésia, assinado na Haia a 23 de novembro de 1990, com a redação que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento assinado na Haia a 19 de agosto de 2009, a seguir designado por «Acordo Indonésia-Países Baixos» no anexo 2;
◄
—
Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República da Polónia e a República da Indonésia sobre transportes aéreos regulares, assinado em Jacarta a 13 de Dezembro de 1991, designado por «Acordo Indonésia-Polónia» no anexo 2;
—
Acordo de serviços aéreos entre o Governo da Roménia e o Governo da República da Indonésia, assinado em Jacarta a 7 de Setembro de 1993, designado por «Acordo Indonésia-Roménia» no anexo 2;
—
Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Eslovaca e o Governo da República da Indonésia, rubricado em Jacarta em 28 de Março de 1995, designado por «Acordo Indonésia-Eslováquia» no anexo 2;
—
Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino de Espanha e o Governo da República da Indonésia sobre serviços aéreos regulares, assinado em Madrid a 5 de Outubro de 1993, designado por «Acordo Indonésia-Espanha» no anexo 2;
—
Acordo entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da República da Indonésia sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios, assinado em Copenhaga a 23 de Junho de 1971, designado por «Acordo Indonésia-Suécia» no anexo 2;
—
Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República da Indonésia sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Jacarta a 28 de Junho de 1973, designado por «Acordo Indonésia-Reino Unido» no anexo 2.
ANEXO 2
Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo 1 e referidos nos artigos 2.o a 4.o do Acordo
a)
Designação por um Estado-Membro:
Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Áustria;
Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Bélgica;
Artigo III do Acordo Indonésia-Bulgária;
Artigo 3.o do Acordo Indonésia-República Checa;
Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Dinamarca;
Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Finlândia;
Artigo 3.o do Acordo Indonésia-França;
Artigo 3.o, n.o 4, do Acordo Indonésia-Alemanha;
Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Hungria;
Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Itália;
Artigo III do Acordo Indonésia-Luxemburgo;
Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Países Baixos;
Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Polónia;
Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Roménia;
Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Eslováquia;
Artigo III do Acordo Indonésia-Espanha;
Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Suécia;
Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Reino Unido.
b)
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças:
Artigos 3.o e 4.o do Acordo Indonésia-Áustria;
Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Bélgica;
Artigo IV do Acordo Indonésia-Bulgária;
Artigo 3.o do Acordo Indonésia-República Checa;
Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Dinamarca;
Artigos 3.o e 4.o do Acordo Indonésia-Finlândia;
Artigo 3.o do Acordo Indonésia-França;
Artigo 3.o, n.o 6, do Acordo Indonésia-Alemanha;
Artigo 4.o do Acordo Indonésia-Hungria;
Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Itália;
Artigo IV do Acordo Indonésia-Luxemburgo;
▼C1
Artigo 4.o do Acordo Indonésia-Países Baixos;
▼B
Artigos 3.o e 4.o do Acordo Indonésia-Polónia;
Artigo 4.o do Acordo Indonésia-Roménia;
Artigo 4.o do Acordo Indonésia-Eslováquia;
Artigos III e IV do Acordo Indonésia-Espanha;
Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Suécia;
Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Reino Unido.
c)
Segurança:
Artigos 3.o e 6.o do Acordo Indonésia-Áustria;
Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Bélgica;
Artigo 3.o do Acordo Indonésia-República Checa;
Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Dinamarca;
Artigo 16.o do Acordo Indonésia-Finlândia;
Artigo 3.o do Acordo Indonésia-França;
Anexo IV da Acta Aprovada, assinada em Bona em 4 de Junho de 2003, pelas delegações representantes das autoridades aeronáuticas da República Federal da Alemanha e da República da Indonésia;
Artigo 7.o do Acordo Indonésia-Grécia;
Artigo 16.o do Acordo Indonésia-Hungria;
Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Itália;
Artigo VII do Acordo Indonésia-Luxemburgo;
▼C1
Anexo IV do Memorando de Entendimento assinado na Haia em 19 de agosto de 2009;
▼B
Artigo 6.o do Acordo Indonésia-Eslováquia;
Artigo VI do Acordo Indonésia-Espanha;
Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Suécia.
d)
Tributação do combustível utilizado na aviação:
Artigo 7.o do Acordo Indonésia-Áustria;
Artigo 4.o do Acordo Indonésia-Bélgica;
Artigo VI do Acordo Indonésia-Bulgária;
Artigo 5.o do Acordo Indonésia-República Checa;
Artigo 4.o do Acordo Indonésia-Dinamarca;
Artigo 6.o do Acordo Indonésia-Finlândia;
Artigo 4.o do Acordo Indonésia-França;
Artigo 5.o do Acordo Indonésia-Alemanha;
Artigo 10.o do Acordo Indonésia-Grécia;
Artigo 6.o do Acordo Indonésia-Hungria;
Artigo 4.o do Acordo Indonésia-Itália;
Artigo IX.o do Acordo Indonésia-Luxemburgo;
Artigo 10.o do Acordo Indonésia-Países Baixos;
Artigo 6.o do Acordo Indonésia-Polónia;
Artigo 9.o do Acordo Indonésia-Roménia;
Artigo 8.o do Acordo Indonésia-Eslováquia;
Artigo VIII do Acordo Indonésia-Espanha;
Artigo 4.o do Acordo Indonésia-Suécia;
Artigo 4.o do Acordo Indonésia-Reino Unido.
ANEXO 3
Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do Acordo
a)
República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);
b)
Principado do Listenstaine (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);
c)
Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);
d)
Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transporte Aéreo).