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Document 02021R2116-20211206

Consolidated text: Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2116/2021-12-06

02021R2116 — PT — 06.12.2021 — 000.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) 2021/2116 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 2 de dezembro de 2021

relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013

(JO L 435 de 6.12.2021, p. 187)


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 029, 10.2.2022, p.  45 (2021/2116)




▼B

REGULAMENTO (UE) 2021/2116 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 2 de dezembro de 2021

relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013



TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras sobre o financiamento, a gestão e o acompanhamento da política agrícola comum (PAC), nomeadamente:

a) 

O financiamento das despesas no âmbito da PAC;

b) 

Os sistemas de gestão e de controlo a instituir pelos Estados-Membros;

c) 

Os procedimentos de apuramento e conformidade.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) 

«Irregularidade», uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95;

b) 

«Sistemas de governação», os organismos de governação a que se refere o título II, capítulo II, do presente regulamento e os requisitos básicos da União, incluindo as obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito à proteção eficaz dos interesses financeiros da União a que se refere o artigo 59.o do presente regulamento, bem como à execução, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/2115, dos seu planos estratégicos da PAC conforme aprovados pela Comissão, e o sistema de notificação criado para efeitos do relatório anual de desempenho a que se refere o artigo 134.o do mesmo regulamento;

c) 

«Requisitos básicos da União», os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/2115 e no presente regulamento, no Regulamento Financeiro e na Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

d) 

«Deficiências graves no bom funcionamento dos sistemas de governação», a existência de uma deficiência sistémica, tendo em conta a sua recorrência, gravidade e efeito comprometedor sobre a correta declaração de despesas, sobre a elaboração de relatórios de desempenho ou sobre o respeito do direito da União;

e) 

«Indicador de realizações», um indicador de realizações a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115;

f) 

«Indicador de resultados», um indicador de resultados a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115;

g) 

«Plano de ação», para efeitos dos artigos 41.o e 42.o do presente regulamento, um plano estabelecido por um Estado-Membro, a pedido da Comissão e em consulta com esta, caso sejam identificadas deficiências graves no bom funcionamento dos sistemas de governação desse Estado-Membro ou nas circunstâncias referidas no artigo 135.o do Regulamento (UE) 2021/2115, que contenha as medidas corretivas necessárias e o prazo pertinente para a sua execução, nos termos dos artigos 41.o e 42.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

Isenções em caso de força maior e circunstâncias excecionais

1.  

Para efeitos do financiamento, da gestão e do acompanhamento da PAC, podem reconhecer-se «casos de força maior» e «circunstâncias excecionais» nomeadamente nos seguintes casos:

a) 

Catástrofe natural grave ou fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração;

b) 

Destruição acidental das instalações da exploração destinadas aos animais;

c) 

Epizootias, surtos de doenças das plantas ou a presença de uma praga vegetal que afetem parte ou a totalidade do gado ou das colheitas do beneficiário;

d) 

Expropriação de toda a exploração, ou de uma parte importante da mesma, no caso de a expropriação não ser previsível no dia da apresentação do pedido;

e) 

Morte do beneficiário;

f) 

Incapacidade profissional de longa duração do beneficiário.

2.  
Se uma catástrofe natural grave ou um fenómeno meteorológico grave a que se refere o n.o 1, alínea a), afetar de modo significativo uma zona bem determinada, o Estado-Membro em causa pode considerar que toda essa zona foi afetada de modo significativo por essa catástrofe ou esse fenómeno.



TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS DOS FUNDOS AGRÍCOLAS



CAPÍTULO I

Fundos agrícolas

Artigo 4.o

Fundos de financiamento das despesas agrícolas

O financiamento das várias intervenções e medidas abrangidas pela PAC no orçamento geral da União («orçamento da União») é efetuado através:

a) 

Do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA);

b) 

Do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

Artigo 5.o

Despesas do FEAGA

1.  
O FEAGA funciona em regime de gestão partilhada entre os Estados-Membros e a União nos termos do n.o 2, ou de gestão direta, nos termos do n.o 3.
2.  

O FEAGA financia as seguintes despesas em regime de gestão partilhada:

a) 

Medidas que regulam ou apoiam os mercados agrícolas previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

b) 

Contribuição financeira da União para as intervenções em determinados sectores a que se refere o título III, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2115;

c) 

Intervenções sob a forma de pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo do plano estratégico da PAC referido no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2021/2115;

d) 

Contribuição financeira da União para as ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno da União e em países terceiros realizadas pelos Estados-Membros e selecionadas pela Comissão;

e) 

Contribuição financeira da União para as medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 228/2013, e as medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 229/2013.

3.  

O FEAGA financia as seguintes despesas em regime de gestão direta:

a) 

Promoção dos produtos agrícolas, seja diretamente pela Comissão ou por intermédio de organizações internacionais;

b) 

Medidas, tomadas de acordo com o direito da União, destinadas a assegurar a conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura;

c) 

Criação e manutenção de sistemas de informação contabilística agrícola;

d) 

Sistemas de inquérito agrícola, incluindo inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas.

Artigo 6.o

Despesas do FEADER

O FEADER funciona em regime de gestão partilhada entre os Estados-Membros e a União. Financia a contribuição financeira da União para as intervenções de desenvolvimento rural referidas no título III, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/2115 conforme especificadas nos planos estratégicos da PAC e as ações a que se refere o artigo 125.o do mesmo regulamento.

Artigo 7.o

Outras despesas, incluindo assistência técnica

O FEAGA e o FEADER podem, por iniciativa da Comissão ou por sua conta, financiar diretamente as atividades preparatórias, de acompanhamento, administrativas e de apoio técnico, bem como a avaliação, auditoria e inspeção necessárias para aplicar a PAC. Tal inclui, nomeadamente:

a) 

Medidas necessárias para a análise, gestão, acompanhamento, intercâmbio de informações e aplicação da PAC, incluindo a avaliação dos seus impactos, do desempenho ambiental e dos progressos na consecução dos objetivos da União, bem como as relativas à instauração de sistemas de controlo e à assistência técnica e administrativa;

b) 

A aquisição pela Comissão de dados de satélite necessários para o sistema de vigilância de superfícies, nos termos do artigo 24.o;

c) 

As ações empreendidas pela Comissão através de aplicações de teledeteção utilizadas para acompanhar os recursos agrícolas nos termos do artigo 25.o;

d) 

Ações necessárias para manter e desenvolver os métodos e meios técnicos de informação, interligação, acompanhamento e controlo da gestão financeira dos fundos utilizados para o financiamento da PAC;

e) 

Disponibilização de informação sobre a PAC nos termos do artigo 46.o;

f) 

Estudos sobre a PAC e avaliações das medidas financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER, incluindo a melhoria dos métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre as boas práticas no âmbito da PAC e consultas com as partes interessadas pertinentes, bem como estudos realizados com o Banco Europeu de Investimento (BEI);

g) 

Se for caso disso, contribuições para as agências de execução criadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho ( 3 ) e que intervêm no quadro da PAC;

h) 

Contribuição para medidas relacionadas com a difusão de informações, sensibilização, promoção da cooperação e intercâmbio de experiências com as partes interessadas pertinentes ao nível da União, realizadas no âmbito das intervenções de desenvolvimento rural, incluindo a ligação em rede dos intervenientes em causa;

i) 

Redes de tecnologias da informação centradas no intercâmbio e no tratamento de informações, incluindo sistemas informáticos internos, necessários no âmbito da gestão da PAC;

j) 

Medidas necessárias ao desenvolvimento, registo e proteção de logótipos, no quadro dos regimes de qualidade da União, nos termos do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) e à proteção dos direitos de propriedade intelectual daí decorrentes, bem como ao necessário desenvolvimento das tecnologias da informação.



CAPÍTULO II

Organismos de governação

Artigo 8.o

Autoridade competente

1.  

Cada Estado-Membro designa uma autoridade competente a nível ministerial responsável:

a) 

Pela emissão, revisão e retirada da acreditação dos organismos pagadores, referida no artigo 9.o, n.o 2;

b) 

Pela designação e pela emissão, revisão e retirada da acreditação do organismo de coordenação referido no artigo 10.o;

c) 

Pela designação e retirada da designação de um organismo de certificação a que se refere o artigo 12.o, e pela garantia de que haja sempre um organismo de certificação designado;

d) 

Pelo desempenho das funções atribuídas à autoridade competente ao abrigo do presente capítulo.

2.  
Com base no exame das condições mínimas a adotar pela Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea a), a autoridade competente decide, através de um ato formal, da emissão ou, após uma revisão, da retirada da acreditação do organismo pagador, bem como da designação e acreditação e da retirada da acreditação do organismo de coordenação.
3.  
A autoridade competente decide, através de um ato formal, da designação e da retirada da designação do organismo de certificação, assegurando simultaneamente que haja sempre um organismo de certificação designado.
4.  
A autoridade competente informa sem demora a Comissão de todas as acreditações e retiradas de acreditação do organismo pagador e da designação e acreditação e da retirada da acreditação do organismo de coordenação, bem como da designação e da retirada da designação do organismo de certificação.

Artigo 9.o

Organismos pagadores

1.  
Os organismos pagadores são serviços ou organismos dos Estados-Membros e, se for caso disso, das suas regiões responsáveis pela gestão e pelo controlo das despesas referidas no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o.

Com exceção da realização dos pagamentos, os organismos pagadores podem delegar a execução das tarefas referidas no primeiro parágrafo.

2.  
Os Estados-Membros acreditam como organismos pagadores os serviços ou organismos que têm uma organização administrativa e um sistema de controlo interno que ofereçam garantias suficientes de que os pagamentos são legais, regulares e corretamente contabilizados. Para tal, os organismos pagadores devem satisfazer as condições mínimas de acreditação relativas à organização interna, às atividades de controlo, à informação e comunicação e ao acompanhamento estabelecidas pela Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea a).

Cada Estado-Membro limita, em função das suas disposições constitucionais, o número dos seus organismos pagadores acreditados:

a) 

A um único organismo pagador a nível nacional ou, se for caso disso, um por região; e

b) 

A um único organismo pagador para a gestão das despesas do FEAGA e do FEADER, se apenas existirem organismos pagadores a nível nacional.

No caso de os organismos pagadores estarem estabelecidos a nível regional, os Estados-Membros, adicionalmente, ou acreditam um organismo pagador para os regimes de ajuda que, dada a sua natureza, devem ser geridos a nível nacional, ou confiam a gestão destes regimes aos seus organismos pagadores regionais.

Em derrogação do disposto no segundo parágrafo do presente número, os Estados-Membros podem manter os organismos pagadores que foram acreditados antes de 15 de outubro de 2020, desde que a autoridade competente, através da decisão referida no artigo 8.o, n.o 2, confirme que eles cumprem as condições mínimas de acreditação referidas no primeiro parágrafo do presente número.

É retirada a acreditação aos organismos pagadores que não tenham efetuado a gestão de despesas do FEAGA ou do FEADER durante, pelo menos, três anos.

Os Estados-Membros não podem acreditar novos organismos pagadores suplementares após 7 de dezembro de 2021, exceto nos casos referidos no segundo parágrafo, alínea a), em que, tendo em conta as disposições constitucionais, podem ser necessários organismos pagadores regionais suplementares.

3.  

Para efeitos do artigo 63.o, n.os 5 e 6, do Regulamento Financeiro, a pessoa responsável pelo organismo pagador acreditado deve, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício agrícola em causa («exercício agrícola»), elaborar e apresentar à Comissão os seguintes elementos:

a) 

As contas anuais relativas às despesas efetuadas no exercício das funções confiadas a esse organismo pagador acreditado, conforme previsto no artigo 63.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento Financeiro, acompanhadas das informações necessárias ao apuramento, nos termos do artigo 53.o do presente regulamento;

b) 

O relatório anual de desempenho, referido no artigo 54.o, n.o 1, do presente regulamento e no artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115, indicando que as despesas foram efetuadas nos termos do artigo 37.o do presente regulamento;

c) 

Um resumo anual dos relatórios finais de auditoria e dos controlos realizados, uma análise da natureza e da extensão dos erros e das deficiências identificados nos sistemas de governação, bem como as medidas corretivas tomadas ou previstas, conforme previsto no artigo 63.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Financeiro;

d) 

Uma declaração de gestão, conforme previsto no artigo 63.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, que ateste:

i) 

que as informações são apresentadas corretamente e são completas e exatas, conforme previsto no artigo 63.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento Financeiro,

ii) 

o bom funcionamento dos sistemas de governação criados, com exceção da autoridade competente referida no artigo 8.o, do organismo de coordenação referido no artigo 10.o e do organismo de certificação referido no artigo 12.o do presente regulamento, assegurando que as despesas foram efetuadas nos termos do artigo 37.o do presente regulamento, conforme previsto no artigo 63.o, n.o 6, alíneas b) e c), do Regulamento Financeiro.

O prazo de 15 de fevereiro referido no primeiro parágrafo do presente número pode ser prorrogado, a título excecional, pela Comissão até 1 de março, mediante comunicação do Estado-Membro em causa, conforme previsto no artigo 63.o, n.o 7, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro.

4.  
Se um organismo pagador acreditado não satisfizer ou deixar de satisfazer uma ou mais das condições mínimas de acreditação referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, o Estado-Membro em causa, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, retira a acreditação desse organismo pagador, exceto se o organismo pagador proceder às alterações necessárias num prazo a fixar pela autoridade competente desse Estado-Membro em função da gravidade do problema.
5.  
Os organismos pagadores gerem e asseguram o controlo das operações ligadas à intervenção pública por que são responsáveis, detendo a responsabilidade global nesse domínio.

Se o apoio é prestado através de um instrumento financeiro que é executado pelo BEI ou outra instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista, o organismo pagador baseia-se num relatório de controlo em apoio dos pedidos de pagamento apresentados. Essas instituições fornecem o relatório de controlo aos Estados-Membros.

6.  
Para efeitos do artigo 33.o, as despesas do FEADER são objeto de um relatório adicional de desempenho, a apresentar até 30 de junho de 2030, nos termos do n.o 3 do presente artigo e do artigo 10.o, n.o 3, abrangendo o período que termina em 31 de dezembro de 2029.

Artigo 10.o

Organismos de coordenação

1.  

Se for acreditado mais de um organismo pagador num Estado-Membro, esse Estado-Membro designa um organismo público de coordenação, ao qual atribui as seguintes funções:

a) 

Recolher as informações que devem ser fornecidas à Comissão e transmiti-las a esta última;

b) 

Apresentar à Comissão o relatório anual de desempenho referido no artigo 54.o, n.o 1, do presente regulamento e no artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115;

c) 

Realizar ou coordenar ações destinadas a resolver eventuais deficiências de natureza comum e informar a Comissão do eventual seguimento;

d) 

Promover e, sempre que possível, garantir a aplicação harmonizada das regras da União.

2.  
O organismo de coordenação é objeto de uma acreditação específica pelo Estado-Membro no que diz respeito ao tratamento das informações de natureza financeira referidas no n.o 1, alínea a).
3.  
O relatório anual de desempenho referido no n.o 1, alínea b), do presente artigo é abrangido pelo âmbito do parecer referido no artigo 12.o, n.o 2, e é apresentado à Comissão juntamente com uma declaração de gestão que abrange a elaboração da totalidade do relatório.

Artigo 11.o

Poderes da Comissão em matéria de organismos pagadores e de organismos de coordenação

1.  

A fim de assegurar o bom funcionamento dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação previstos nos artigos 9.o e 10.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com regras relativas:

a) 

Às condições mínimas para a acreditação dos organismos pagadores referidos no artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e para a designação e acreditação dos organismos de coordenação referidos no artigo 10.o;

b) 

Às obrigações dos organismos pagadores no que respeita à intervenção pública, bem como com regras relativas ao conteúdo das suas responsabilidades de gestão e de controlo.

2.  

A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras relativas:

a) 

Aos procedimentos para a emissão, retirada e revisão da acreditação dos organismos pagadores e para a designação e a emissão, retirada e revisão da acreditação dos organismos de coordenação, bem como aos procedimentos para a supervisão da acreditação dos organismos pagadores;

b) 

Às disposições e aos procedimentos para os controlos subjacentes à declaração de gestão do organismo pagador referida no artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d), bem como à sua estrutura e formato;

c) 

Às funções do organismo de coordenação e à apresentação de informações à Comissão nos termos do artigo 10.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

Artigo 12.o

Organismos de certificação

1.  
Os organismos de certificação são entidades de auditoria pública ou privada designadas pelo Estado-Membro por um período mínimo de três anos, sem prejuízo do disposto no direito nacional. Caso se trate de uma entidade de auditoria privada e caso o direito da União ou nacional aplicável assim o exija, essa entidade é selecionada pelo Estado-Membro por meio de concurso público.

Um Estado-Membro que designe mais do que um organismo de certificação pode designar um organismo público de certificação a nível nacional que seja responsável pela coordenação.

2.  

Para efeitos do artigo 63.o, n.o 7, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, o organismo de certificação deve emitir um parecer, elaborado de acordo com as normas de auditoria internacionalmente aceites, que determine se:

a) 

As contas dão uma imagem verdadeira e fiel;

b) 

Os sistemas de governação dos Estados-Membros estabelecidos funcionam adequadamente, nomeadamente:

i) 

Os organismos de governação referidos nos artigos 9.o e 10.o do presente regulamento e no artigo 123.o do Regulamento (UE) 2021/2115,

ii) 

Os requisitos básicos da União,

iii) 

O sistema de notificação criado para efeitos do relatório anual de desempenho referido no artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115;

c) 

Os relatórios do desempenho relativos aos indicadores de realizações para efeitos do apuramento anual do desempenho referido no artigo 54.o do presente regulamento e os relatórios do desempenho relativos aos indicadores de resultados para efeitos do acompanhamento plurianual do desempenho a que se refere o artigo 128.o do Regulamento (UE) 2021/2115, demonstrando que é cumprido o artigo 37.o do presente regulamento, estão corretos;

d) 

As despesas relativas às medidas previstas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013 e (UE) n.o 1308/2013 e no Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), cujo reembolso tenha sido solicitado à Comissão, são legais e regulares.

Esse parecer indica ainda se a análise põe em causa as afirmações constantes da declaração de gestão referida no artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d). O exame abrange ainda a análise da natureza e da extensão dos erros e deficiências identificados nos sistemas de governação por auditoria e controlos, bem como as medidas corretivas adotadas ou previstas pelo organismo pagador, conforme indicado no artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c).

Se o apoio for prestado através de um instrumento financeiro que seja executado pelo BEI ou outra instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista, o organismo de certificação baseia-se no relatório anual de auditoria elaborado pelos auditores externos dessas instituições. Essas instituições fornecem o relatório anual de auditoria aos Estados-Membros.

3.  
O organismo de certificação dispõe da necessária especialização técnica, bem como do conhecimento da PAC. O organismo de certificação é funcionalmente independente do organismo pagador e do organismo de coordenação em causa, bem como da autoridade competente que acreditou esse organismo pagador e dos organismos responsáveis pela execução e acompanhamento da PAC.
4.  
A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras relativas às funções dos organismos de certificação, incluindo os controlos que devam ser realizados e os organismos sujeitos a esses controlos, e aos certificados e relatórios, juntamente com os documentos que os acompanham, elaborados por esses organismos.

Esses atos de execução estabelecem ainda:

a) 

Os princípios de auditoria em que se baseiam os pareceres dos organismos de certificação, incluindo uma avaliação dos riscos, os controlos internos e o nível exigido da prova de auditoria;

b) 

Os métodos de auditoria a utilizar pelos organismos de certificação, tendo em conta as normas internacionais em matéria de auditoria, para a emissão dos seus pareceres.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

Artigo 13.o

Intercâmbio das melhores práticas

A Comissão promove o intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros, em especial no que diz respeito ao trabalho dos organismos de governação ao abrigo do presente capítulo.



TÍTULO III

GESTÃO FINANCEIRA DO FEAGA E DO FEADER



CAPÍTULO I

FEAGA



Secção 1

Disciplina orçamental

Artigo 14.o

Limite máximo orçamental

1.  
O limite máximo anual das despesas do FEAGA é constituído pelos montantes máximos fixados no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093.
2.  
Caso o direito da União preveja que sejam deduzidas quantias dos montantes referidos no n.o 1, ou que sejam adicionadas quantias a estes montantes, a Comissão adota atos de execução, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 103.o, que fixam o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA com base nos dados referidos no direito da União.

Artigo 15.o

Respeito do limite máximo

1.  
Se o direito da União previr um limite máximo financeiro em euros para as despesas agrícolas a respeito de um Estado-Membro, estas despesas são reembolsadas dentro desse limite máximo, eventualmente ajustadas caso se apliquem os artigos 39.o a 42.o.
2.  
As dotações dos Estados-Membros para as intervenções sob a forma de pagamentos diretos referidas no artigo 87.o do Regulamento (UE) 2021/2115, corrigidas pelos ajustamentos previstos no artigo 17.o do presente regulamento, são consideradas limites máximos financeiros em euros para os efeitos do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 16.o

Reserva agrícola

1.  
No início de cada ano, é criada no FEAGA uma reserva agrícola da União («reserva») destinada a prestar apoio adicional ao sector agrícola para fins de gestão ou estabilização do mercado e a responder prontamente em caso de crises que afetem a produção ou a distribuição de produtos agrícolas.

As dotações para a reserva são inscritas diretamente no orçamento da União. Os fundos provenientes da reserva são disponibilizados, no exercício agrícola ou exercícios agrícolas nos quais é necessário apoio adicional, para as seguintes medidas:

a) 

Medidas destinadas a estabilizar os mercados agrícolas ao abrigo dos artigos 8.o a 21.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b) 

Medidas excecionais ao abrigo dos artigos 219.o, 220.o e 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.  
O montante da reserva é de 450 milhões de EUR a preços correntes no início de cada ano do período 2023-2027, exceto se um montante mais elevado for fixado no orçamento da União. A Comissão pode ajustar o montante da reserva agrícola durante o ano, se for caso disso, tendo em conta a evolução do mercado ou as perspetivas do ano em curso ou do ano seguinte e tendo em conta as dotações disponíveis no âmbito do sublimite máximo do FEAGA.

Caso essas dotações disponíveis não sejam suficientes, a disciplina financeira pode ser utilizada nos termos do artigo 17.o do presente regulamento, em último recurso, para financiar a reserva até ao montante inicial a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

Em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, as dotações não autorizadas da reserva transitam para financiar a reserva nos exercícios orçamentais seguintes até ao ano de 2027.

Além disso, em derrogação do artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, o montante total não utilizado da reserva para crises no sector agrícola, estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 1306/2013, disponível no final de 2022 transita para 2023 sem ser totalmente reafetado às rubricas orçamentais que abrangem as ações referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento, e é disponibilizado, na medida necessária, para o financiamento da reserva estabelecida no presente artigo, após serem tidas em conta as dotações disponíveis no âmbito do sublimite máximo do FEAGA. As dotações da reserva para crises no sector agrícola que permaneçam disponíveis após o financiamento da reserva, estabelecida no presente artigo, são reafetadas às rubricas orçamentais que abrangem as ações referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento.

Artigo 17.o

Disciplina financeira

1.  
A Comissão fixa uma taxa de ajustamento para as intervenções sob a forma de pagamentos diretos referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento e para a contribuição financeira da União para os pagamentos diretos ao abrigo do capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 e do capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013 para as medidas específicas referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea e), do presente regulamento («taxa de ajustamento»), se as previsões relativas ao financiamento das intervenções e medidas financiadas no âmbito do sublimite máximo correspondente, respeitantes a um dado exercício orçamental, apontarem para a superação dos limites máximos anuais aplicáveis.

A taxa de ajustamento é aplicável aos pagamentos, a conceder aos agricultores para as intervenções e medidas específicas referidas no primeiro parágrafo do presente número, que excedam 2 000 EUR no ano civil correspondente. Para efeitos do presente parágrafo aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2115.

A Comissão adota, até 30 de junho do ano civil a que a taxa de ajustamento se aplica, os atos de execução que fixam essa taxa. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 103.o, n.o 2.

2.  
A Comissão pode adotar, com base em novas informações, até 1 de dezembro do ano civil a que a taxa de ajustamento se aplica, atos de execução que adaptem a taxa de ajustamento fixada nos termos do n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 103.o, n.o 2.
3.  
Em caso de aplicação da disciplina financeira, as dotações transitadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro são utilizadas para financiar as despesas referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento, na medida necessária para evitar a aplicação repetida da disciplina financeira.

Sempre que as dotações transitadas nos termos do primeiro parágrafo permanecerem disponíveis e o montante global das dotações não autorizadas disponíveis para reembolso representar pelo menos 0,2 % do limite máximo anual das despesas do FEAGA, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam, por Estado-Membro, o reembolso de dotações não autorizadas a beneficiários finais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 103.o, n.o 2.

4.  
Os montantes fixados pela Comissão nos termos do n.o 3, segundo parágrafo, são reembolsados aos beneficiários finais pelos Estados-Membros de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios. Os Estados-Membros podem aplicar um limite mínimo de montantes de reembolso por beneficiário final. Esse reembolso só se aplica aos beneficiários finais nos Estados-Membros em que a disciplina financeira tenha sido aplicada no exercício agrícola precedente.
5.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que sejam necessários a fim de assegurar a aplicação coerente da disciplina financeira nos Estados-Membros, que complementem o presente regulamento com regras para o cálculo da disciplina financeira a aplicar pelos Estados-Membros aos agricultores.

Artigo 18.o

Procedimento de disciplina orçamental

1.  
Se, na elaboração do projeto de orçamento para um exercício orçamental N, se verificar que o montante referido no artigo 14.o do presente regulamento relativamente a esse exercício orçamental pode ser ultrapassado, a Comissão propõe as medidas necessárias para assegurar o respeito desse montante. Essas medidas devem ser adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, caso a base jurídica da medida em causa seja o artigo 43.o, n.o 2, do TFUE ou pelo Conselho, caso a base jurídica da medida em causa seja o artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.
2.  
Se, a qualquer momento, considerar que há o risco de o montante referido no artigo 14.o do presente regulamento ser ultrapassado e que não lhe é possível tomar medidas adequadas para retificar a situação, a Comissão propõe outras medidas para assegurar o respeito desse montante. Essas medidas são adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, caso a base jurídica da medida em causa seja o artigo 43.o, n.o 2, do TFUE ou pelo Conselho, caso a base jurídica da medida em causa seja o artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.
3.  

Se, no termo do exercício orçamental N, houver pedidos de reembolso dos Estados-Membros que excedam ou sejam suscetíveis de exceder o montante referido no artigo 14.o, a Comissão:

a) 

Toma em consideração os pedidos apresentados pelos Estados-Membros, proporcionalmente sob reserva do orçamento disponível, e fixa, a título provisório e por meio de atos de execução, o montante dos pagamentos para o mês em causa;

b) 

Determina, até 28 de fevereiro do exercício orçamental N + 1, a situação de todos os Estados-Membros relativamente ao financiamento da União do exercício orçamental N;

c) 

Adota atos de execução que fixam o montante total do financiamento da União, discriminado por Estado-Membro, com base numa taxa única de financiamento da União, sob reserva do montante então disponível para os pagamentos mensais;

d) 

Efetua, o mais tardar aquando dos pagamentos mensais realizados a título do mês de março do exercício orçamental N + 1, eventuais compensações respeitantes aos Estados-Membros.

Os atos de execução previstos no primeiro parágrafo, alíneas a) e c), do presente número, são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 103.o, n.o 2.

Artigo 19.o

Sistema de alerta rápido e de acompanhamento

A fim de assegurar que não se excede o limite máximo orçamental referido no artigo 14.o, a Comissão cria um sistema de alerta rápido e de acompanhamento mensal das despesas do FEAGA.

Para esse efeito, antes do início de cada exercício orçamental, a Comissão define perfis de despesas mensais, baseando-se, se for caso disso, na média das despesas mensais nos três anos anteriores.

A Comissão apresenta periodicamente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no qual examina a evolução das despesas efetuadas em relação aos perfis e faz uma apreciação da execução prevista para o exercício orçamental em curso.



Secção 2

Financiamento das despesas

Artigo 20.o

Pagamentos mensais

1.  
As dotações necessárias para financiar as despesas referidas no artigo 5.o, n.o 2, são disponibilizadas aos Estados-Membros pela Comissão sob a forma de pagamentos mensais, com base nas despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados durante um período de referência.
2.  
Até à transferência dos pagamentos mensais pela Comissão, os Estados-Membros mobilizam os meios necessários para efetuar as despesas em função das necessidades dos seus organismos pagadores acreditados.

Artigo 21.o

Procedimento para os pagamentos mensais

1.  
Sem prejuízo dos artigos 53.o, 54.o e 55.o, a Comissão efetua os pagamentos mensais relativamente às despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados durante o mês de referência.
2.  
Os pagamentos mensais são efetuados a cada Estado-Membro até ao terceiro dia útil do segundo mês seguinte àquele em que as despesas são efetuadas, tendo em conta as reduções ou suspensões aplicadas nos termos dos artigos 39.o a 42.o ou quaisquer outras correções. As despesas dos Estados-Membros efetuadas de 1 a 15 de outubro são imputadas ao mês de outubro. As despesas efetuadas de 16 a 31 de outubro são imputadas ao mês de novembro.
3.  
A Comissão adota atos de execução que estabelecem os pagamentos mensais que efetua, com base nas declarações de despesas dos Estados-Membros e nas informações prestadas nos termos do artigo 90.o, n.o 1. Esses atos de execução são adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 103.o.
4.  
A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem os pagamentos complementares ou as deduções que ajustam os pagamentos efetuados nos termos do n.o 3. Esses atos de execução são adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 103.o.
5.  
A Comissão informa imediatamente o Estado-Membro de qualquer superação dos limites máximos financeiros por parte daquele.

Artigo 22.o

Custos administrativos e de pessoal

As despesas relativas aos custos administrativos e de pessoal efetuadas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da ajuda do FEAGA não são assumidas pelo FEAGA.

Artigo 23.o

Despesas de intervenção pública

1.  
Sempre que, no âmbito da organização comum dos mercados, não seja determinado um montante por unidade no contexto de uma intervenção pública, o FEAGA financia a medida em causa com base em montantes forfetários uniformes, nomeadamente no que se refere aos fundos originários dos Estados-Membros utilizados para a compra de produtos, para operações materiais resultantes do armazenamento e, se for caso disso, para o tratamento de produtos elegíveis para intervenção pública referido no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
2.  

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com regras relativas:

a) 

Ao tipo de medidas suscetíveis de beneficiar do financiamento da União e as condições do seu reembolso;

b) 

Aos critérios de elegibilidade e métodos de cálculo com base nos elementos efetivamente constatados pelos organismos pagadores, em montantes fixos determinados pela Comissão, ou em montantes fixos ou não fixos previstos na legislação agrícola relativa a sectores específicos;

c) 

À avaliação das operações relacionadas com a intervenção pública, às medidas a tomar em caso de perda ou deterioração dos produtos em intervenção pública, e à determinação dos montantes a financiar.

3.  
A Comissão adota atos de execução que fixam os montantes referidos no n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 103.o, n.o 2.

Artigo 24.o

Aquisição de dados de satélite

A lista dos dados de satélite exigidos para o sistema de vigilância de superfícies referido no artigo 66.o, n.o 1, alínea c), é acordada pela Comissão e pelos Estados-Membros, em conformidade com as especificações elaboradas por cada Estado-Membro.

Nos termos do artigo 7.o, alínea b), a Comissão fornece gratuitamente esses dados de satélite às autoridades responsáveis pelo sistema de vigilância de superfícies ou aos prestadores de serviços autorizados por essas autoridades a representá-los.

Os dados de satélite continuam a ser propriedade da Comissão.

A Comissão pode confiar a organismos especializados a execução de tarefas relacionadas com técnicas ou métodos de trabalho relacionados com o sistema de vigilância de superfícies referido no artigo 66.o, n.o 1, alínea c).

Artigo 25.o

Acompanhamento dos recursos agrícolas

1.  

As ações financiadas ao abrigo do artigo 7.o, alínea c), têm por objetivo conferir à Comissão os meios para:

a) 

Gerir os mercados agrícolas da União num contexto mundial;

b) 

Assegurar o acompanhamento agroeconómico e agro-ambiental-climático da utilização das terras agrícolas e das alterações da utilização das terras agrícolas, incluindo a agrossilvicultura, e o acompanhamento do estado dos solos, das culturas, das paisagens agrícolas e das terras agrícolas, a fim de permitir a realização de estimativas, nomeadamente no que se refere aos rendimentos e à produção agrícola e aos impactos agrícolas associados a circunstâncias excecionais, e de permitir a avaliação da resiliência dos sistemas agrícolas e dos progressos rumo à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável pertinentes das Nações Unidas;

c) 

Partilhar o acesso às estimativas referidas na alínea b) num contexto internacional, por exemplo, no âmbito das iniciativas coordenadas por organismos das Nações Unidas, incluindo a constituição de inventários de gases com efeito de estufa ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, ou por outras agências internacionais;

d) 

Contribuir para medidas específicas que aumentem a transparência dos mercados mundiais, tendo em conta os objetivos e compromissos da União;

e) 

Assegurar o acompanhamento tecnológico do sistema agrometeorológico.

2.  

Nos termos do artigo 7.o, alínea c), a Comissão financia as ações que dizem respeito:

a) 

À recolha ou à aquisição de informações necessárias à execução e ao acompanhamento da PAC, incluindo os dados obtidos via satélite, os dados geoespaciais e os dados meteorológicos;

b) 

À criação de uma infraestrutura de dados espaciais e de um sítio Internet;

c) 

À realização de estudos específicos ligados às condições climáticas;

d) 

Ao recurso à teledeteção para acompanhar as alterações da utilização das terras agrícolas e do estado de saúde dos solos; e

e) 

À atualização dos modelos agrometeorológicos e econométricos.

Se necessário, estas ações são realizadas em colaboração com a Agência Europeia do Ambiente, o Centro Comum de Investigação, laboratórios e organismos nacionais, ou com a participação do sector privado.

Artigo 26.o

Competências de execução em matéria dos artigos 24.o e 25.o

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam:

a) 

Regras relativas ao financiamento, nos termos do artigo 7.o, alíneas b) e c);

b) 

O procedimento a observar na execução das medidas referidas nos artigos 24.o e 25.o para realizar os objetivos definidos;

c) 

O quadro que rege a aquisição, o aperfeiçoamento e a utilização de dados de satélite e de dados meteorológicos, bem como os prazos aplicáveis.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.



CAPÍTULO II

FEADER



Secção 1

Disposições gerais relativas ao FEADER

Artigo 27.o

Disposições aplicáveis a todos os pagamentos

1.  
Os pagamentos efetuados pela Comissão relativos à contribuição do FEADER referida no artigo 6.o não excedem as autorizações orçamentais.

Sem prejuízo do artigo 34.o, n.o 1, esses pagamentos são imputados às autorizações orçamentais abertas mais antigas.

2.  
É aplicável o artigo 110.o do Regulamento Financeiro.



Secção 2

Financiamento do FEADER no âmbito do plano estratégico da PAC

Artigo 28.o

Contribuição financeira do FEADER

A contribuição financeira do FEADER para as despesas no âmbito dos planos estratégicos da PAC é determinada para cada plano estratégico da PAC dentro dos limites máximos estabelecidos no direito da União relativo ao apoio às intervenções do plano estratégico da PAC pelo FEADER.

Artigo 29.o

Autorizações orçamentais

1.  
A decisão de execução da Comissão que aprova um plano estratégico da PAC constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro e, uma vez notificada ao Estado-Membro em causa, corresponde a um compromisso jurídico na aceção do mesmo regulamento. Essa decisão de execução da Comissão especifica a contribuição por ano.
2.  
As autorizações orçamentais da União relativas a cada plano estratégico da PAC são concedidas sob a forma de parcelas anuais entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2027. Em derrogação do disposto no artigo 111.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, para cada plano estratégico da PAC, as autorizações orçamentais para a primeira parcela são decididas após a aprovação pela Comissão do referido plano estratégico da PAC e a sua notificação ao Estado-Membro em causa. A Comissão concede as autorizações orçamentais para as parcelas subsequentes antes de 1 de maio de cada ano, com base na decisão de execução referida no n.o 1, exceto nos casos em que seja aplicável o artigo 16.o do Regulamento Financeiro.



Secção 3

Contribuição financeira para as intervenções de desenvolvimento rural

Artigo 30.o

Disposições aplicáveis aos pagamentos relativos às intervenções de desenvolvimento rural

1.  
As dotações necessárias para o financiamento das despesas referidas no artigo 6.o são disponibilizadas aos Estados-Membros sob a forma de pré-financiamento, pagamentos intercalares e pagamento do saldo, tal como descrito na presente secção.
2.  
O total acumulado do pagamento do pré-financiamento e dos pagamentos intercalares não pode ser superior a 95 % da contribuição do FEADER para cada plano estratégico da PAC.

Quando for alcançado o limite máximo de 95 %, os Estados-Membros continuam a apresentar pedidos de pagamento à Comissão.

Artigo 31.o

Disposições de pré-financiamento

1.  

Na sequência da sua decisão de execução que aprova o plano estratégico da PAC, a Comissão paga ao Estado-Membro um montante de pré-financiamento inicial para a totalidade do período do plano estratégico da PAC. Este pré-financiamento inicial é pago em parcelas, do seguinte modo:

a) 

Em 2023: 1 % do montante do apoio do FEADER durante todo o período do plano estratégico da PAC;

b) 

Em 2024: 1 % do montante do apoio do FEADER durante todo o período do plano estratégico da PAC;

c) 

Em 2025: 1 % do montante do apoio do FEADER durante todo o período do plano estratégico da PAC.

Se um plano estratégico da PAC for aprovado em 2024 ou ulteriormente, as parcelas dos anos anteriores serão pagas sem demora após a referida aprovação.

2.  
O montante total pago a título de pré-financiamento é reembolsado à Comissão caso não seja efetuada qualquer despesa nem enviada nenhuma declaração de despesas relativa ao plano estratégico da PAC no prazo de 24 meses a contar do pagamento da primeira parcela do pré-financiamento. Esse pré-financiamento é deduzido das primeiras despesas declaradas para o plano estratégico da PAC.
3.  
Nenhum pré-financiamento adicional é pago ou recuperado caso tenha sido efetuada uma transferência para o FEADER ou a partir desse fundo nos termos do artigo 103.o do Regulamento (UE) 2021/2115.
4.  
Os juros gerados pelo pré-financiamento são utilizados para o plano estratégico da PAC em questão e deduzidos do montante das despesas públicas indicadas na declaração final de despesas.
5.  
O montante total do pré-financiamento é apurado pelo procedimento referido no artigo 53.o antes do termo do plano estratégico da PAC.

Artigo 32.o

Pagamentos intercalares

1.  
Os pagamentos intercalares são efetuados para cada plano estratégico da PAC. São calculados pela aplicação da taxa de contribuição referida no artigo 91.o do Regulamento (UE) 2021/2115 às despesas públicas efetuadas para cada tipo de intervenção, excluindo os pagamentos efetuados a título do financiamento nacional adicional a que se refere o artigo 115.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Os pagamentos intercalares incluem igualmente os montantes referidos no artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115.

2.  
Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão, tendo em conta as reduções ou suspensões aplicadas ao abrigo dos artigos 39.o a 42.o, efetua pagamentos intercalares para o reembolso das despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados no âmbito da execução dos planos estratégicos da PAC.
3.  
Sempre que os instrumentos financeiros forem executados nos termos do artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, a declaração de despesas inclui os montantes totais pagos ou, no caso de garantias, reservados para contratos de garantia, pela autoridade de gestão, aos destinatários finais, ou em benefício destes, conforme referido no artigo 80.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2021/2115.
4.  

Sempre que os instrumentos financeiros forem executados nos termos do artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, as declarações de despesas que incluam despesas relativas a instrumentos financeiros são apresentadas em conformidade com as seguintes condições:

a) 

O montante incluído na primeira declaração de despesas deve ter sido previamente pago ao instrumento financeiro e pode ascender a um máximo de 30 % do montante total das despesas públicas elegíveis autorizadas para os instrumentos financeiros ao abrigo do acordo de financiamento pertinente;

b) 

O montante incluído nas declarações de despesas subsequentes apresentadas durante o período de elegibilidade definido no artigo 86.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2115 inclui as despesas elegíveis referidas no artigo 80.o, n.o 5, desse regulamento.

5.  
Os montantes pagos nos termos do n.o 4, alínea a), do presente artigo, são considerados adiantamentos para efeitos do artigo 37.o, n.o 2. O montante incluído na primeira declaração de despesas a que se refere o n.o 4, alínea a), do presente artigo, é objeto de apuramento nas contas da Comissão o mais tardar aquando das contas anuais do último ano de execução do plano estratégico da PAC relevante.
6.  

Cada pagamento intercalar é efetuado pela Comissão sob reserva do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) 

Transmissão à Comissão de uma declaração de despesas assinada pelo organismo pagador acreditado, nos termos do artigo 90.o, n.o 1, alínea c);

b) 

Respeito do montante total da contribuição do FEADER para cada tipo de intervenção relativamente a todo o período abrangido pelo plano estratégico da PAC em causa;

c) 

Transmissão à Comissão dos documentos a apresentar, nos termos do artigo 9.o, n.o 3, e do artigo 12.o, n.o 2.

7.  
Se algum dos requisitos estabelecidos no n.o 6 não for cumprido, a Comissão informa imediatamente o organismo pagador acreditado ou o organismo de coordenação, caso tenha sido designado um organismo de coordenação. Se algum dos requisitos estabelecidos no n.o 6, alínea a) ou alínea c), não for cumprido, a declaração de despesas é considerada inadmissível.
8.  
Sem prejuízo dos artigos 53.o, 54.o e 55o, a Comissão efetua os pagamentos intercalares no prazo de 45 dias a contar do registo de uma declaração de despesas que cumpra os requisitos definidos no n.o 6 do presente artigo.
9.  
Os organismos pagadores acreditados estabelecem declarações intercalares de despesas relativas aos planos estratégicos da PAC e enviam-nas à Comissão, quer diretamente, quer por intermédio do organismo de coordenação, caso tenha sido designado um organismo de coordenação, segundo uma periodicidade a estabelecer pela Comissão. A Comissão adota atos de execução que fixam essa periodicidade. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

As declarações de despesas abrangem as despesas efetuadas pelo organismo pagador no decurso de cada um dos períodos em causa. Abrangem igualmente os montantes referidos no artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115. Contudo, se as despesas referidas no artigo 86.o, n.o 3, do mesmo regulamento não puderem ser declaradas à Comissão no período em causa devido a uma alteração do plano estratégico da PAC que esteja pendente da aprovação da Comissão nos termos do artigo 119.o, n.o 10, desse regulamento, podem as mesmas ser declaradas nos períodos seguintes.

As declarações intercalares de despesas relativas às despesas efetuadas a partir de 16 de outubro são imputadas ao orçamento do ano seguinte.

10.  
Se o gestor orçamental subdelegado exigir uma verificação complementar devido a informações incompletas, pouco claras ou devido a discordâncias, divergências de interpretação ou qualquer outra incoerência relacionada com uma declaração de despesas para um período de referência, resultantes, nomeadamente, da não comunicação das informações exigidas nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115 e de atos da Comissão adotados nos termos desse regulamento, o Estado-Membro em causa deve, mediante pedido do gestor orçamental subdelegado, prestar informações adicionais, no prazo fixado nesse pedido em função da gravidade do problema.

O prazo para os pagamentos intercalares estabelecido no n.o 8 pode ser interrompido para parte ou a totalidade do montante cujo pagamento é solicitado, por um período máximo de seis meses a contar da data de envio do pedido de informação até à receção das informações solicitadas, consideradas satisfatórias. Os Estados-Membros podem decidir prorrogar o período de interrupção por um período suplementar de três meses.

No caso de o Estado-Membro em causa não responder ao pedido de informações adicionais no prazo fixado no pedido ou de a resposta ser considerada insatisfatória ou indicativa de incumprimento das normas aplicáveis ou de utilização indevida dos fundos da União, a Comissão pode suspender ou reduzir os pagamentos, nos termos dos artigos 39.o a 42.o.

Artigo 33.o

Pagamento do saldo e termo das intervenções de desenvolvimento rural no plano estratégico da PAC

1.  
Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão paga o saldo após a receção do último relatório anual de desempenho sobre a execução do plano estratégico da PAC, com base no plano financeiro em vigor a nível dos tipos de intervenção do FEADER, nas contas anuais do último ano de execução do plano estratégico da PAC relevante e nas correspondentes decisões de apuramento das contas. Essas contas são apresentadas à Comissão, o mais tardar, seis meses após a data final de elegibilidade das despesas prevista no artigo 86.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2115 e abrangem as despesas efetuadas pelo organismo pagador até à última data de elegibilidade das despesas.
2.  
O pagamento do saldo é efetuado o mais tardar seis meses após as informações e os documentos referidos no n.o 1 do presente artigo terem sido considerados admissíveis pela Comissão e as mais recentes contas anuais terem sido apuradas. Sem prejuízo do artigo 34.o, n.o 5, após o pagamento do saldo, os montantes autorizados restantes são anulados pela Comissão no prazo de seis meses.
3.  
No caso de a Comissão não receber o último relatório anual de desempenho nem os documentos necessários para o apuramento das contas anuais do último ano de execução do plano estratégico da PAC no prazo fixado no n.o 1 do presente artigo, o saldo é anulado automaticamente nos termos do artigo 34.o.

Artigo 34.o

Anulação automática de autorizações para os planos estratégicos da PAC

1.  
A Comissão anula automaticamente a parte de uma autorização orçamental para intervenções de desenvolvimento rural num plano estratégico da PAC que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para pagamentos intercalares ou relativamente à qual não tenha recebido, a título das despesas efetuadas até 31 de dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, qualquer declaração de despesas que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 6, alíneas a) e c).
2.  
É automaticamente anulada a parte das autorizações orçamentais ainda em aberto na última data de elegibilidade relativamente a despesas a que se refere o artigo 86.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2115, em relação à qual não tenha sido apresentada uma declaração de despesas no prazo de seis meses a contar dessa data.
3.  
Em caso de processo judicial ou de recurso administrativo com efeito suspensivo, o prazo referido no n.o 1 ou no n.o 2, no termo do qual se procede à anulação automática, é interrompido durante o período em que decorre o referido processo ou recurso administrativo, no que diz respeito ao montante correspondente às operações em causa, desde que a Comissão receba uma notificação fundamentada do Estado-Membro até 31 de janeiro do ano N + 3.
4.  

Não entram no cálculo dos montantes anulados automaticamente:

a) 

A parte das autorizações orçamentais que tenha sido objeto de uma declaração de despesas, mas cujo reembolso tenha sido reduzido ou suspenso pela Comissão a 31 de dezembro do ano N + 2;

b) 

A parte das autorizações orçamentais que não pôde ser desembolsada por um organismo pagador por motivos de força maior com repercussões graves na execução do plano estratégico da PAC; as autoridades nacionais que invoquem motivos de força maior devem demonstrar as suas consequências diretas na execução da totalidade ou de parte das intervenções de desenvolvimento rural no plano estratégico da PAC.

O Estado-Membro envia à Comissão, até 31 de janeiro de cada ano, informações sobre as exceções referidas no primeiro parágrafo, relativamente aos montantes declarados até ao final do ano anterior.

5.  
A Comissão informa os Estados-Membros com a antecedência devida sempre que exista um risco de anulação automática. A Comissão informa igualmente os Estados-Membros do montante em causa com base nas informações de que disponha. Os Estados-Membros dispõem de um prazo de dois meses a contar da data de receção dessas informações para dar o seu acordo quanto ao montante em causa ou para apresentar as suas observações. A Comissão procede à anulação automática o mais tardar nove meses após o termo do último prazo referido nos n.os 1, 2 e 3.
6.  
Em caso de anulação automática, a contribuição do FEADER para o plano estratégico da PAC em causa é reduzida, relativamente ao ano em questão, do montante da anulação automática. O Estado-Membro em causa elabora um plano de financiamento revisto, a submeter à aprovação da Comissão, a fim de repartir o montante da redução da ajuda pelos tipos de intervenção. Se não o fizer, a Comissão reduz proporcionalmente os montantes atribuídos a cada tipo de intervenção.



CAPÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 35.o

Exercício financeiro agrícola

Sem prejuízo das disposições específicas em matéria de declarações de despesas e receitas relativas à intervenção pública, estabelecidas pela Comissão nos termos do artigo 47.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), o exercício agrícola abrange as despesas pagas e as receitas cobradas e inscritas nas contas do orçamento do FEAGA e do FEADER pelos organismos pagadores a título do exercício agrícola N com início em 16 de outubro do ano N – 1 e termo em 15 de outubro do ano N.

Artigo 36.o

Exclusão do duplo financiamento

Os Estados-Membros asseguram que as despesas financiadas ao abrigo do FEAGA ou do FEADER não são objeto de nenhum outro financiamento do orçamento da União.

No âmbito do FEADER, uma operação pode receber diferentes formas de apoio do plano estratégico da PAC e de outros fundos referidos no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060 ou de outros instrumentos da União apenas se o montante total do auxílio cumulado concedido ao abrigo das diferentes formas de apoio não exceder a intensidade da ajuda mais elevada ou o montante de ajuda aplicável a esse tipo de intervenção, tal como referido no título III do Regulamento (UE) 2021/2115. Nesse caso, os Estados-Membros não declaram as mesmas despesas à Comissão para efeitos de apoio:

a) 

De outro fundo referido no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060 ou de outro instrumento da União; ou

b) 

Do mesmo plano estratégico da PAC.

O montante das despesas a ser contabilizado numa declaração de despesas pode ser calculado numa base proporcional, de acordo com o documento que estabelece as condições do apoio.

Artigo 37.o

Elegibilidade das despesas incorridas pelos organismos pagadores

1.  

As despesas referidas no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o podem ser financiadas pela União apenas se tiverem sido efetuadas por organismos pagadores acreditados, e se:

a) 

Tiverem sido efetuadas em conformidade com as regras aplicáveis da União; ou

b) 

No que diz respeito aos tipos de intervenção referidos no Regulamento (UE) 2021/2115:

i) 

corresponderem às realizações comunicadas, e

ii) 

tiverem sido efetuadas em conformidade com os sistemas de governação aplicáveis, sem afetar as condições de elegibilidade para os beneficiários individuais estabelecidas no plano estratégico pertinente da PAC.

2.  
O n.°1, alínea b), subalínea i), não se aplica aos adiantamentos pagos aos beneficiários ao abrigo dos tipos de intervenção referidos no Regulamento (UE) 2021/2115.

Artigo 38.o

Cumprimento dos prazos de pagamento

1.  
Caso o direito da União estabeleça prazos de pagamento, os pagamentos efetuados por um organismo pagador a um beneficiário antes da primeira data possível de pagamento ou após a última data possível de pagamento são inelegíveis para financiamento pela União.
2.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com regras sobre as circunstâncias e as condições em que os pagamentos referidos no n.o 1 do presente artigo podem ser considerados elegíveis, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

Artigo 39.o

Redução dos pagamentos mensais e intercalares

1.  
Caso as declarações de despesas ou as informações, declarações e documentos referidos no artigo 90.o permitam à Comissão concluir que os limites máximos financeiros fixados no direito da União foram excedidos, a Comissão reduz os pagamentos mensais ou intercalares ao Estado-Membro em causa no âmbito dos atos de execução relativos aos pagamentos mensais referidos no artigo 21.o, n.o 3, ou no âmbito dos pagamentos intercalares referidos no artigo 32.o.
2.  
Caso as declarações de despesas ou as informações, declarações e documentos referidos no artigo 90.o permitam à Comissão concluir que os prazos de pagamento a que se refere o artigo 38.o não foram cumpridos, a Comissão informa do facto o Estado-Membro em causa e dá-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações, num prazo que não pode ser inferior a 30 dias. Se o Estado-Membro não apresentar as suas observações dentro do prazo referido ou se a Comissão concluir que a resposta apresentada é manifestamente insuficiente, esta última pode reduzir os pagamentos mensais ou intercalares ao Estado-Membro em causa no âmbito dos atos de execução relativos aos pagamentos mensais referidos no artigo 21.o, n.o 3, ou no âmbito dos pagamentos intercalares referidos no artigo 32.o.
3.  
As reduções ao abrigo do presente artigo aplicam-se sem prejuízo do artigo 53.o.
4.  
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução adicionais sobre o procedimento e outras modalidades práticas para o bom funcionamento do mecanismo previsto no artigo 38.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

Artigo 40.o

Suspensão dos pagamentos no âmbito do apuramento anual

1.  
Caso os Estados-Membros não submetam os documentos referidos no artigo 9.o, n.o 3, e no artigo 12.o, n.o 2, dentro dos prazos fixados no artigo 9.o, n.o 3, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam o montante total dos pagamentos mensais a que se refere o artigo 21.o, n.o 3. A Comissão reembolsa os montantes suspensos ao receber os documentos em falta do Estado-Membro em causa, desde que a data de receção não ultrapasse os seis meses após o prazo em questão.

Relativamente aos pagamentos intercalares referidos no artigo 32.o, as declarações de despesas são consideradas inadmissíveis nos termos do n.o 7 desse artigo.

2.  
Se, no âmbito do apuramento anual do desempenho referido no artigo 54.o, a Comissão concluir que a diferença entre as despesas declaradas e o montante correspondente às realizações relevantes comunicadas for superior a 50 % e não for possível ao Estado-Membro apresentar razões devidamente justificadas, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam os pagamentos mensais referidos no artigo 21.o, n.o 3, ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 32.o.

A suspensão aplica-se às despesas relativas às intervenções que tenham sido objeto da redução referida no artigo 54.o, n.o 2, e o montante a suspender não excede a percentagem correspondente à redução aplicada em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2. Os montantes suspensos são reembolsados pela Comissão aos Estados-Membros ou permanentemente reduzidos o mais tardar, por meio do ato de execução a que se refere o artigo 54.o, em relação ao ano para o qual foram suspensos os pagamentos. No entanto, se os Estados-Membros demonstrarem que foram tomadas as medidas corretivas necessárias, a Comissão pode levantar a suspensão antes disso através de um ato de execução separado.

3.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com regras sobre a taxa de suspensão dos pagamentos.
4.  
Os atos de execução previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 103.o, n.o 2.

Antes de adotar os atos de execução referidos no n.o 1 e no n.o 2, primeiro parágrafo, do presente artigo, a Comissão informa o Estado-Membro em causa da sua intenção e dá-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações num prazo que não pode ser inferior a 30 dias.

5.  
Os atos de execução que determinam os pagamentos mensais referidos no artigo 21.o, n.o 3, ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 32.o, têm em conta os atos de execução adotados nos termos do presente artigo.

Artigo 41.o

Suspensão dos pagamentos no âmbito do acompanhamento plurianual do desempenho

1.  
Se, nos termos do artigo 135.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2021/2115, a Comissão solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente um plano de ação, esse Estado-Membro deve estabelecer esse plano de ação em consulta com a Comissão. O plano de ação incluirá as medidas corretivas programadas e indicadores de progresso claros, juntamente com o prazo para alcançar os progressos. Esse prazo poderá prolongar-se para além de um exercício agrícola.

O Estado-Membro em causa responde no prazo de dois meses a contar do pedido da Comissão de apresentação de um plano de ação.

No prazo de dois meses a contar da receção do plano de ação do Estado-Membro em causa, se for caso disso, a Comissão informa por escrito esse Estado-Membro das suas objeções ao plano de ação apresentado e solicita a sua alteração. O Estado-Membro em causa cumpre o plano de ação, conforme aceite pela Comissão, e cumpre o prazo previsto para a sua execução.

A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras adicionais aplicáveis à estrutura dos planos de ação e o procedimento para a elaboração desses planos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

2.  
Se o Estado-Membro não apresentar nem executar o plano de ação referido no n.o 1, ou se esse plano de ação for manifestamente insuficiente para retificar a situação, ou se o plano não tiver sido alterado em conformidade com o pedido escrito da Comissão referido no mesmo número, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam os pagamentos mensais referidos no artigo 21.o, n.o 3, ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 32.o.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, o pedido da Comissão de apresentação de um plano de ação para o exercício agrícola de 2025 não conduz a uma suspensão dos pagamentos antes da análise do desempenho relativa ao exercício agrícola de 2026, tal como previsto no artigo 135.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115.

A suspensão dos pagamentos referida no primeiro parágrafo é aplicada de acordo com o princípio da proporcionalidade às despesas pertinentes relativas às intervenções que deveriam ser abrangidas por esse plano de ação.

A Comissão reembolsa os montantes suspensos quando, com base na análise do desempenho referida no artigo 135.o do Regulamento (UE) 2021/2115 ou com base na notificação voluntária efetuada durante o exercício agrícola pelos Estados-Membros em causa sobre a evolução do plano de ação e das medidas corretivas tomadas para corrigir o défice, se constatem progressos satisfatórios no cumprimento das metas.

Se a situação não for corrigida até ao final do décimo segundo mês após a suspensão dos pagamentos, a Comissão pode adotar um ato de execução reduzindo definitivamente o montante suspenso para o Estado-Membro em causa.

Os atos de execução previstos no presente número são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 103.o, n.o 2.

Antes de adotar esses atos de execução, a Comissão informa o Estado-Membro em causa da sua intenção e solicita-lhe que responda dentro de um prazo que não pode ser inferior a 30 dias.

3.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com regras sobre a taxa e a duração da suspensão dos pagamentos e as condições para o reembolso ou a redução desses montantes tendo em conta o acompanhamento plurianual do desempenho.

Artigo 42.o

Suspensão dos pagamentos no âmbito de deficiências nos sistemas de governação

1.  
Em caso de deficiências graves no bom funcionamento dos sistemas de governação, a Comissão solicita, se for caso disso, ao Estado-Membro em causa que apresente um plano de ação, incluindo as medidas corretivas necessárias e indicadores de progresso claros. Esse plano de ação é estabelecido em consulta com a Comissão. O Estado-Membro em causa responde no prazo de dois meses após o pedido da Comissão, a fim de avaliar a necessidade de um plano de ação.

A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras aplicáveis à estrutura dos planos de ação e o procedimento para a elaboração desses planos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

2.  
Se o Estado-Membro não apresentar nem executar o plano de ação referido no n.o 1, ou se esse plano de ação for manifestamente insuficiente para retificar a situação, ou se o plano não tiver sido executado em conformidade com o pedido escrito da Comissão referido no mesmo número, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam os pagamentos mensais referidos no artigo 21.o, n.o 3, ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 32.o.

A suspensão é aplicada de acordo com o princípio da proporcionalidade às despesas pertinentes efetuadas pelo Estado-Membro nas quais se constatam as deficiências, durante um período a determinar nos atos de execução referidos no primeiro parágrafo do presente número, que não pode ser superior a 12 meses. Caso se mantenham as condições que deram origem à suspensão, a Comissão pode adotar atos de execução que prorroguem aquele período por novos períodos não superiores a 12 meses no total. Os montantes suspensos são tomados em consideração aquando da adoção dos atos de execução a que se refere o artigo 55.o.

3.  
Os atos de execução previstos no n.o 2 são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 103.o, n.o 2.

Antes de adotar esses atos de execução, a Comissão informa o Estado-Membro em causa da sua intenção e solicita-lhe que responda dentro de um prazo que não pode ser inferior a 30 dias.

4.  
Os atos de execução que determinam os pagamentos mensais referidos no artigo 21.o, n.o 3, ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 32.o têm em conta os atos de execução adotados nos termos do n.o 2 do presente artigo.

Artigo 43.o

Contabilidade separada

1.  
Cada organismo pagador mantém contas separadas para as dotações inscritas no orçamento da União a título do FEAGA e do FEADER.
2.  
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam disposições suplementares relativas à obrigação estabelecida no presente artigo, bem como as condições específicas aplicáveis às informações a inscrever nos registos contabilísticos mantidos pelos organismos pagadores. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

Artigo 44.o

Pagamento aos beneficiários

1.  
Salvo disposição expressa em contrário no direito da União, os Estados-Membros asseguram que os pagamentos relativos aos financiamentos previstos no presente regulamento são efetuados na íntegra aos beneficiários.
2.  
Os Estados-Membros asseguram que os pagamentos no âmbito das intervenções e medidas referidas no artigo 65.o, n.o 2, são efetuados não antes de 1 de dezembro e o mais tardar em 30 de junho do ano civil seguinte.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem:

a) 

Pagar, antes de 1 de dezembro, mas não antes de 16 de outubro, adiantamentos até 50 %, no que diz respeito às intervenções sob a forma de pagamentos diretos e às medidas referidas no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 e no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013;

b) 

Pagar, antes de 1 de dezembro, adiantamentos até 75 %, no que diz respeito ao apoio concedido às intervenções de desenvolvimento rural previstas no artigo 65.o, n.o 2.

3.  
Os Estados-Membros podem decidir pagar adiantamentos até 50 % no âmbito das intervenções referidas nos artigos 73.o e 77.o do Regulamento (UE) 2021/2115.
4.  
A fim de assegurar o pagamento dos adiantamentos de forma coerente e não discriminatória, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que alterem o presente artigo aditando regras que permitam aos Estados-Membros pagar adiantamentos relativos às intervenções referidas no título III, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2115 e relativos às medidas que regulam ou apoiam os mercados agrícolas, previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
5.  
A fim de assegurar o pagamento dos adiantamentos de forma coerente e não discriminatória, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento estabelecendo condições específicas para o pagamento de adiantamentos.
6.  
A pedido de um Estado-Membro, em situações de emergência e dentro dos limites estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, a Comissão adota, se for caso disso, atos de execução relacionados com a aplicação do presente artigo. Os referidos atos de execução podem derrogar o n.o 2, mas apenas na medida e pelo tempo estritamente necessários. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

Artigo 45.o

Afetação das receitas

1.  

Na aceção do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, entende-se por receitas afetadas:

a) 

No que diz respeito às despesas do FEAGA e do FEADER, os montantes ao abrigo dos artigos 38.o, 54.o e 55.o do presente regulamento e do artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 aplicável nos termos do artigo 104.o do presente regulamento e, no que diz respeito às despesas do FEAGA, os montantes ao abrigo dos artigos 53.o e 56.o do presente regulamento, que devem ser pagos ao orçamento da União, incluindo os respetivos juros;

b) 

No que diz respeito às despesas do FEAGA, os montantes respeitantes às sanções aplicadas nos termos dos artigos 12.o e 14.o do Regulamento (UE) 2021/2115;

c) 

Qualquer caução, fiança ou garantia constituída nos termos do direito da União, adotada no âmbito da PAC, excluindo as intervenções de desenvolvimento rural, que ulteriormente seja executada; contudo, são retidas pelos Estados-Membros as cauções executadas constituídas por ocasião da emissão de certificados de exportação ou importação, ou no âmbito de um processo de concurso, unicamente para garantir a apresentação de ofertas genuínas por parte dos proponentes;

d) 

Os montantes reduzidos definitivamente, nos termos do artigo 41.o, n.o 2.

2.  
Os montantes referidos no n.o 1 são transferidos para o orçamento da União e, em caso de reutilização, são utilizados exclusivamente para financiar, respetivamente, despesas do FEAGA ou do FEADER.
3.  
O presente regulamento é aplicável, mutatis mutandis, às receitas afetadas referidas no n.o 1.
4.  
No que diz respeito ao FEAGA, o artigo 113.o do Regulamento Financeiro é aplicável, mutatis mutandis, à contabilidade das receitas afetadas referidas no presente regulamento.

Artigo 46.o

Ações de informação

1.  
A prestação de informações financiada nos termos do artigo 7.o, alínea e), visa, nomeadamente, contribuir para explicar, executar e desenvolver a PAC e sensibilizar a opinião pública para o conteúdo e os objetivos dessa política, nomeadamente a sua interação com o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais. Tem como objetivo informar os cidadãos sobre os desafios enfrentados no domínio da agricultura e da alimentação, informar os agricultores e os consumidores, restabelecer, através de campanhas de informação, a confiança do consumidor na sequência de crises, informar outras partes ativas nas zonas rurais e promover um modelo de agricultura da União mais sustentável, bem como ajudar os cidadãos a compreendê-lo.

Estas medidas destinam-se a garantir uma informação coerente, baseada em dados concretos, objetiva e circunstanciada, tanto no interior como no exterior da União, e a descrever as ações de comunicação previstas no plano estratégico plurianual da Comissão para a agricultura e o desenvolvimento rural.

2.  

As medidas referidas no n.o 1 podem ser:

a) 

Programas de trabalho anuais ou outras medidas específicas apresentadas por terceiros;

b) 

Quaisquer ações executadas por iniciativa da Comissão.

São excluídas as medidas impostas por lei ou que já beneficiem de financiamento ao abrigo de outra ação da União.

Quando realizar as ações referidas no primeiro parágrafo, alínea b), a Comissão pode recorrer a peritos externos.

As medidas referidas no primeiro parágrafo contribuem também para a comunicação interna das prioridades políticas da União, na medida em que essas prioridades estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento.

3.  
A Comissão publica uma vez por ano um convite à apresentação de propostas em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro.
4.  
O comité referido no artigo 103.o, n.o 1, é notificado sobre as medidas previstas e tomadas nos termos do presente artigo.
5.  
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório sobre a execução do presente artigo.

Artigo 47.o

Outros poderes da Comissão nas matérias abrangidas pelo presente capítulo

1.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com as condições em que determinados tipos de despesas e receitas no FEAGA e no FEADER devem ser compensados.

Se o orçamento da União não tiver sido adotado até ao início do exercício orçamental ou se o montante total das autorizações for superior ao limite estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com regras relativas ao método aplicável às autorizações e ao pagamento dos montantes.

2.  

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras relativas:

a) 

Ao financiamento e o quadro contabilístico das intervenções sob a forma de armazenamento público, bem como outras despesas financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER;

b) 

Aos termos e às condições que regem a aplicação do processo de anulação automática.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.



CAPÍTULO IV

Apuramento das contas



Secção 1

Disposições gerais

Artigo 48.o

Auditoria única

Nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro, a Comissão deve ter garantias do trabalho dos organismos de certificação referidos no artigo 12.o do presente regulamento, salvo no caso de ter informado o Estado-Membro em causa de que não pode confiar no trabalho do organismo de certificação para um dado exercício agrícola, e ter em conta esses elementos na avaliação de riscos quanto à necessidade de realizar auditorias nesse Estado-Membro. A Comissão informa esse Estado-Membro das razões pelas quais não pode confiar no trabalho do organismo de certificação em causa.

Artigo 49.o

Controlos pela Comissão

1.  

Sem prejuízo dos controlos efetuados pelos Estados-Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais ou do artigo 287.o do TFUE, de qualquer controlo organizado ao abrigo do artigo 322.o do TFUE ou baseado no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, ou do artigo 127.o do Regulamento Financeiro, a Comissão pode organizar controlos nos Estados-Membros, com o objetivo de verificar, nomeadamente se:

a) 

As práticas administrativas cumprem as normas da União;

b) 

As despesas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 2, e do artigo 6.o do presente regulamento, relativas às intervenções referidas no Regulamento (UE) 2021/2115, se traduziram nas realizações correspondentes comunicadas no relatório anual de desempenho;

c) 

As despesas correspondentes às medidas previstas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1144/2014 foram efetuadas e controladas em conformidade com as regras da União aplicáveis;

d) 

O trabalho do organismo de certificação é efetuado nos termos do artigo 12.o e para os efeitos da secção 2 do presente capítulo;

e) 

Um organismo pagador cumpre os critérios mínimos de acreditação estabelecidos no artigo 9.o, n.o 2, e se o Estado-Membro aplica corretamente o artigo 9.o, n.o 4;

f) 

O Estado-Membro em causa executa o plano estratégico da PAC nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/2115;

g) 

Os planos de ação mencionados no artigo 42.o são executados corretamente.

As pessoas mandatadas pela Comissão para a realização de controlos, ou os agentes da Comissão que atuem no âmbito das competências que lhes tenham sido conferidas, têm acesso aos livros e a todos os outros documentos, incluindo os documentos e metadados introduzidos ou recebidos e conservados em suporte eletrónico, relacionados com as despesas financiadas pelo FEAGA ou pelo FEADER.

Os poderes de realizar controlos não afetam a aplicação das disposições nacionais que reservam determinados atos a agentes especificamente designados pelo direito nacional. Sem prejuízo das disposições específicas do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 e do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, as pessoas autorizadas pela Comissão para agir em seu nome não participam, nomeadamente, em visitas domiciliárias ou no interrogatório formal de pessoas com base na lei do Estado-Membro em causa. Devem, contudo, ter acesso às informações assim obtidas.

2.  
A Comissão avisa, com a antecedência devida, o Estado-Membro em causa ou o Estado-Membro no território do qual o controlo deva ocorrer, tendo em conta o impacto administrativo sobre os organismos pagadores quando organizam os controlos. Podem participar nesse controlo agentes do Estado-Membro em causa.

A pedido da Comissão e com o acordo do Estado-Membro, as instâncias competentes deste último efetuam controlos complementares ou inquéritos relativos às operações abrangidas pelo presente regulamento. Os agentes da Comissão ou as pessoas por ela mandatadas podem participar nesses controlos.

A fim de melhorar os controlos, a Comissão pode solicitar a assistência das autoridades dos Estados-Membros, com o acordo destes últimos, para determinados controlos ou inquéritos.

Artigo 50.o

Acesso à informação

1.  
Os Estados-Membros põem à disposição da Comissão todas as informações necessárias ao bom funcionamento do FEAGA e do FEADER e tomam todas as medidas suscetíveis de facilitar os controlos que a Comissão considere úteis no âmbito da gestão do financiamento da União.
2.  
Os Estados-Membros comunicam, a pedido da Comissão, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adotaram em cumprimento dos atos jurídicos da União relacionadas com a PAC, e que tenham uma incidência financeira no FEAGA ou no FEADER.
3.  
Os Estados-Membros colocam à disposição da Comissão informações sobre irregularidades na aceção do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 e outros casos de incumprimento das condições estabelecidas pelos Estados-Membros nos respetivos planos estratégicos da PAC, sobre suspeita de casos de fraude detetados e sobre as medidas tomadas em conformidade com a secção 3 do presente capítulo para recuperar pagamentos indevidos relacionados com essas irregularidades e fraudes. A Comissão resume e publica anualmente essas informações, comunicando-as ao Parlamento Europeu.

Artigo 51.o

Acesso a documentos

1.  
Os organismos pagadores acreditados conservam na sua posse os documentos comprovativos dos pagamentos efetuados e os documentos relativos à execução dos controlos exigidos pelo direito da União e disponibilizam esses documentos e as informações relacionadas à Comissão.

Esses documentos e essas informações podem ser conservados em formato eletrónico nas condições previstas pela Comissão nos termos do n.o 3.

Se os documentos e as informações em causa forem conservados por uma autoridade que atue por delegação de um organismo pagador e esteja encarregada da autorização das despesas, essa autoridade apresenta ao organismo pagador acreditado relatórios sobre o número de verificações efetuadas, o teor das mesmas e as medidas tomadas em função dos seus resultados.

2.  
O presente artigo é aplicável, mutatis mutandis, aos organismos de certificação.
3.  
A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem regras aplicáveis às condições em que os documentos e as informações referidos no presente artigo são conservados, inclusive no que respeita ao formato desses documentos e à duração do seu armazenamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

Artigo 52.o

Poderes da Comissão em matéria de controlos e de documentos e obrigação de informação e de cooperação

1.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que sejam necessários a fim de assegurar a aplicação correta e eficaz das disposições relativas aos controlos e ao acesso a documentos e informações estabelecidas no presente capítulo, que complementem o presente regulamento com obrigações específicas que devam ser cumpridas pelos Estados-Membros ao abrigo do presente capítulo e com regras sobre os critérios para determinar os casos de irregularidades na aceção do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 e outros casos de incumprimento das condições estabelecidas pelos Estados-Membros nos planos estratégicos da PAC, que devam ser comunicadas e em relação às quais devam ser fornecidos dados nesse contexto.
2.  
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras relativas aos procedimentos relativos às obrigações de cooperação que os Estados-Membros têm de cumprir em aplicação dos artigos 49.o e 50.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.



Secção 2

Apuramento

Artigo 53.o

Apuramento financeiro anual

1.  
Antes de 31 de maio do ano seguinte ao exercício orçamental pertinente e com base nas informações referidas no artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e d), a Comissão adota atos de execução com a sua decisão sobre o apuramento das contas dos organismos pagadores acreditados, para as despesas referidas no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 103.o, n.o 2.

Esses atos de execução abrangem a integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais apresentadas e são adotados sem prejuízo do teor dos atos de execução adotados ulteriormente nos termos dos artigos 54.o e 55.o.

2.  
A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras aplicáveis às ações necessárias para efeitos da adoção e execução dos atos de execução a que se refere o n.o 1 e a sua aplicação, incluindo as regras aplicáveis ao intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e os prazos a observar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

Artigo 54.o

Apuramento anual do desempenho

1.  
Sempre que as despesas referidas no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o do presente regulamento, relativas às intervenções referidas no título III do Regulamento (UE) 2021/2115, não se traduzam nas realizações correspondentes conforme comunicadas no relatório anual de desempenho referido no artigo 9.o, n.o 3 e no artigo 10.o, do presente regulamento e no artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115, a Comissão adota atos de execução antes de 15 de outubro do ano seguinte ao exercício orçamental pertinente para determinar os montantes a reduzir do financiamento da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 103.o, n.o 2.

Esses atos de execução são adotados sem prejuízo do teor dos atos de execução adotados ulteriormente nos termos do artigo 55.o do presente regulamento.

2.  
A Comissão avalia os montantes a reduzir com base na diferença entre as despesas anuais declaradas para uma intervenção e o montante correspondente às realizações relevantes comunicadas, em conformidade com o plano estratégico da PAC, e tendo em conta as justificações apresentadas pelo Estado-Membro nos relatórios anuais de desempenho, em conformidade com o artigo 134.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/2115.
3.  
Antes da adoção do ato de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão dá ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações e justificar quaisquer diferenças num prazo que, caso os documentos referidos no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 10.o e no artigo 12.o, n.o 2, tenham sido submetidos dentro do prazo, não pode ser inferior a 30 dias.
4.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento, com regras sobre os critérios para as justificações do Estado-Membro em causa e sobre a metodologia e os critérios de aplicação das reduções.
5.  
A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras aplicáveis às ações necessárias para efeitos da adoção e execução dos atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo, incluindo as regras aplicáveis ao intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e os prazos a observar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

Artigo 55.o

Procedimento de conformidade

1.  
Se a Comissão considerar que as despesas referidas no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o não foram efetuadas em conformidade com o direito da União, adota atos de execução que determinam os montantes a excluir do financiamento da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 103.o, n.o 2.

No entanto, no que diz respeito aos tipos de intervenção referidos no Regulamento (UE) 2021/2115, as exclusões do financiamento da União referidas no primeiro parágrafo do presente número só são aplicáveis em caso de deficiências graves no bom funcionamento do sistema de governação dos Estados-Membros.

O primeiro parágrafo não se aplica aos casos de incumprimento das condições de elegibilidade para os beneficiários individuais estabelecidos nos planos estratégicos da PAC e nas regras nacionais.

2.  
A Comissão avalia os montantes a excluir tendo em conta a gravidade das deficiências constatadas. Neste contexto, toma em devida conta a natureza dessas deficiências, bem como o prejuízo financeiro incorrido pela União.
3.  
Antes da adoção do ato de execução a que se refere o n.o 1, as conclusões da Comissão e as observações do Estado-Membro em causa sobre essas conclusões são objeto de notificação escrita entre as duas partes, na sequência da qual elas tentam chegar a acordo sobre as medidas a adotar. É dada ao Estado-Membro em causa a oportunidade de demonstrar que a extensão real do incumprimento é inferior ao da avaliação da Comissão.

Se não houver acordo, o Estado-Membro em causa pode solicitar o início de um procedimento de conciliação, num prazo de quatro meses, de ambas as posições. O procedimento é conduzido por um organismo de conciliação. Os resultados desse procedimento devem constar de um relatório a apresentar à Comissão. A Comissão tem em conta as recomendações desse relatório antes de decidir sobre uma recusa de financiamento, apresentando uma justificação caso opte por não seguir essas recomendações.

4.  

A recusa de financiamento não pode incidir:

a) 

Nas despesas referidas no artigo 5.o, n.o 2, incorridas há mais de 24 meses antes de a Comissão notificar por escrito ao Estado-Membro em causa os resultados das suas constatações;

b) 

Nas despesas relativas a intervenções plurianuais abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 2, ou no âmbito das intervenções de desenvolvimento rural referidas no artigo 6.o, sempre que a obrigação final do beneficiário ocorra mais de 24 meses antes de a Comissão notificar por escrito o Estado-Membro sobre as suas constatações;

c) 

Nas despesas relativas às intervenções de desenvolvimento rural referidas no artigo 6.o, para além das referidas na alínea b) do presente número, relativamente às quais o pagamento ou, se for caso disso, o pagamento final, pelo organismo pagador, é efetuado mais de 24 meses antes de a Comissão notificar por escrito o Estado-Membro sobre as suas constatações.

5.  

O n.o 4 não se aplica:

a) 

Às ajudas concedidas a um Estado-Membro relativamente ao qual a Comissão tenha iniciado o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE;

b) 

Aos incumprimentos que tenham sido objeto de notificação pela Comissão ao Estado-Membro em causa, acompanhada de um parecer fundamentado, nos termos do artigo 258.o do TFUE;

c) 

Aos incumprimentos, pelos Estados-Membros, das obrigações estabelecidas no título IV, capítulo III, do presente regulamento, desde que a Comissão notifique por escrito as suas conclusões ao Estado-Membro, nos 12 meses seguintes à receção do relatório do Estado-Membro sobre os resultados dos controlos das despesas em causa.

6.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com regras sobre os critérios e a metodologia para aplicar as correções financeiras.
7.  
A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras relativas às ações necessárias a tomar para efeitos da adoção e da execução dos atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo, incluindo as regras aplicáveis ao intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros, aos prazos a observar e ao procedimento de conciliação previsto no n.o 3 do presente artigo, e à criação, às funções, à composição e ao funcionamento do organismo de conciliação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.



Secção 3

Recuperações por incumprimento

Artigo 56.o

Disposições específicas para o FEAGA

1.  
Os montantes recuperados pelos Estados-Membros após a ocorrência de irregularidades e outros casos de incumprimento pelos beneficiários das condições das intervenções referidas nos planos estratégicos da PAC e os respetivos juros são transferidos para o organismo pagador e por este reservado como receitas atribuídas ao FEAGA no mês em que os montantes são efetivamente recebidos.
2.  
Os Estados-Membros podem, sem prejuízo do disposto no n.o 1, dar instruções ao organismo pagador, enquanto organismo responsável pela recuperação da dívida, para deduzir eventuais dívidas pendentes de um beneficiário dos futuros pagamentos a esse beneficiário.
3.  
Ao creditar os montantes no orçamento da União, conforme referido no n.o 1, o Estado-Membro em causa pode reter 20 % dos mesmos a título de reembolso fixo das despesas de recuperação, exceto nos casos de incumprimento imputáveis à administração ou a outros organismos oficiais do Estado-Membro em causa.

Artigo 57.o

Disposições específicas para o FEADER

1.  
Caso sejam detetadas irregularidades e outros casos de incumprimento, pelos beneficiários e, em relação aos instrumentos financeiros, também pelos fundos específicos ao abrigo dos fundos de participação ou pelos destinatários finais, das condições das intervenções de desenvolvimento rural especificadas nos planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros procedem a ajustamentos financeiros através da anulação parcial ou, sempre que se justifique, total, do financiamento da União em causa. Os Estados-Membros têm em consideração a natureza e a gravidade do incumprimento constatado, bem como o nível do prejuízo financeiro para o FEADER.

Os montantes do financiamento da União ao abrigo do FEADER que são excluídos do financiamento e os montantes recuperados e respetivos juros são reafetados a outras operações de desenvolvimento rural no âmbito dos planos estratégicos da PAC. No entanto, os Estados-Membros apenas podem voltar a utilizar integralmente os fundos da União excluídos ou recuperados para uma operação de desenvolvimento rural no âmbito dos planos estratégicos da PAC e não os podem reafetar a operações de desenvolvimento rural objeto de ajustamento financeiro.

Os Estados-Membros deduzem qualquer montante pago indevidamente em resultado de uma irregularidade pendente de um beneficiário, nos termos do presente artigo, de qualquer pagamento futuro que o organismo pagador deva efetuar a favor do beneficiário.

2.  

Em derrogação do disposto no n.o 1, segundo parágrafo, para as intervenções de desenvolvimento rural que beneficiem de ajuda de instrumentos financeiros, conforme referido no artigo 58.o do Regulamento (UE) 2021/1060, uma contribuição anulada em resultado de um caso de incumprimento pode ser reutilizada no âmbito do mesmo instrumento financeiro como segue:

a) 

Caso o incumprimento que dá origem à anulação da contribuição seja detetado ao nível do destinatário final conforme definido no artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) 2021/1060, a contribuição pode ser reutilizada apenas para outros destinatários finais no âmbito do mesmo instrumento financeiro;

b) 

Caso o incumprimento que dá origem à anulação da contribuição seja detetado ao nível de um fundo específico, conforme definido no artigo 2.o, ponto 21, do Regulamento (UE) 2021/1060, no âmbito de um fundo de participação, conforme definido no artigo 2.o, ponto 20, desse regulamento, a contribuição pode ser reutilizada apenas para outros fundos específicos.

Artigo 58.o

Competências de execução em matéria de eventual compensação de montantes e de formas de notificação

A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras relativas à eventual compensação dos montantes resultantes da recuperação de pagamentos indevidos e às formas de notificação e de comunicação dos Estados-Membros relativamente à Comissão no que toca às obrigações definidas na presente secção. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.



TÍTULO IV

SISTEMAS DE CONTROLO E SANÇÕES



CAPÍTULO I

Regras gerais

Artigo 59.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.  

Os Estados-Membros adotam, no âmbito da PAC, no respeito pelos sistemas de governação aplicáveis, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como quaisquer outras medidas necessárias para assegurarem uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União, incluindo a aplicação efetiva dos critérios de elegibilidade das despesas definidos no artigo 37.o. Essas disposições e medidas visam, em especial:

a) 

Controlar a legalidade e regularidade das operações financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER, inclusive ao nível dos beneficiários e conforme previsto nos planos estratégicos da PAC;

b) 

Garantir uma proteção eficaz contra a fraude, nomeadamente nos sectores em que existe um nível de risco mais elevado, que tenha um efeito dissuasivo, tendo em conta os custos, vantagens e proporcionalidade das medidas;

c) 

Prevenir, detetar e corrigir irregularidades e fraudes;

d) 

Impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, conformes ao direito da União ou, na sua falta, ao direito nacional e, se necessário, intentar ações judiciais para esse efeito;

e) 

Recuperar montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros, e, se necessário, intentar ações judiciais para esse efeito, inclusive por irregularidades na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95.

2.  
Os Estados-Membros instauram sistemas de gestão e controlo eficientes, a fim de assegurar a conformidade com a legislação da União que rege as intervenções da União.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento dos seus sistemas de gestão e de controlo, bem como a legalidade e a regularidade das despesas declaradas à Comissão.

A fim de ajudar os Estados-Membros a este respeito, a Comissão disponibiliza aos Estados-Membros uma ferramenta de mineração de dados para avaliar os riscos apresentados pelos projetos, pelos beneficiários, pelos contratantes e pelos contratos, assegurando simultaneamente uma carga administrativa mínima e uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União. Essa ferramenta de mineração de dados pode também ser utilizada para evitar a evasão às regras a que se refere o artigo 62.o. Até 2025, a Comissão apresenta um relatório que avalia a utilização da ferramenta única de mineração de dados e a sua interoperabilidade, tendo em vista a sua utilização generalizada pelos Estados-Membros.

3.  
Os Estados-Membros asseguram a qualidade e a fiabilidade do sistema de notificação e dos dados sobre os indicadores.
4.  
Os Estados-Membros asseguram que os beneficiários do FEAGA e do FEADER lhes forneçam as informações necessárias para a sua identificação, incluindo, se for caso disso, a identificação do grupo em que participam, conforme definido no artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ).
5.  
Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para garantir que as sanções aplicadas referidas no n.o 1, alínea d), são proporcionadas e têm um grau adequado em função da gravidade, extensão, permanência e recorrência do incumprimento detetado.

Os mecanismos estabelecidos pelos Estados-Membros asseguram, em especial, que não são aplicadas sanções se:

a) 

O incumprimento se dever a circunstâncias de força maior ou a circunstâncias excecionais, nos termos do artigo 3.o;

b) 

O incumprimento se dever a um erro da autoridade competente ou de outra autoridade e se o erro não podia razoavelmente ser detetado pela pessoa afetada pela sanção administrativa;

c) 

A pessoa em causa puder provar à autoridade competente que o incumprimento das obrigações referidas no n.o 1 do presente artigo não lhe pode ser imputado ou se a autoridade competente considerar de outra forma que a pessoa em causa não está em falta.

Se o incumprimento das condições de concessão da ajuda se dever a circunstâncias de força maior ou a circunstâncias excecionais, nos termos do artigo 3.o, o beneficiário mantém o direito de receber o auxílio.

6.  
Os Estados-Membros podem incluir nos seus sistemas de gestão e controlo a possibilidade de os pedidos de ajuda e os pedidos de pagamento serem corrigidos após a sua apresentação, sem que tal afete o direito a receber ajuda, desde que os elementos ou omissões a corrigir tenham sido apresentados de boa-fé, tal como reconhecido pela autoridade competente e que a correção seja efetuada antes de o requerente ser informado da sua seleção para uma verificação no local ou antes de a autoridade competente ter tomado a sua decisão relativamente ao pedido.
7.  
Os Estados-Membros introduzem disposições destinadas a assegurar a análise eficaz das queixas relativas ao FEAGA e ao FEADER e, a pedido da Comissão, analisar as queixas apresentadas à Comissão no âmbito dos respetivos planos estratégicos da PAC. Os Estados-Membros informam a Comissão dos resultados dessa análise. A Comissão assegura que as queixas que lhe sejam diretamente apresentadas são objeto de um seguimento adequado. Se a Comissão enviar uma queixa a um Estado-Membro e o Estado-Membro não lhe der seguimento no prazo por ela fixado, a Comissão toma as medidas necessárias para assegurar que ele cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do presente número.
8.  
Os Estados-Membros informam a Comissão das disposições e medidas adotadas nos termos dos n.os 1 e 2.

As condições eventualmente estabelecidas pelos Estados-Membros para complementar as condições estabelecidas por regras da União para beneficiar de apoio financiado pelo FEAGA ou pelo FEADER devem ser verificáveis.

9.  

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras necessárias à aplicação uniforme do presente artigo no que diz respeito:

a) 

Aos procedimentos, aos prazos e ao intercâmbio de informações, aos requisitos para a ferramenta de mineração de dados e à informação a recolher sobre a identificação dos beneficiários no referente às obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4;

b) 

À notificação e comunicação que os Estados-Membros têm de efetuar à Comissão no referente às obrigações previstas nos n.os 5 e 7.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

Artigo 60.o

Regras relativas aos controlos a efetuar

1.  
Os sistemas de gestão e controlo criados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 59.o, n.o 2, incluem controlos sistemáticos que visam, nomeadamente, os domínios que apresentam o maior risco de erro.

Os Estados-Membros asseguram a realização de um nível de controlos necessário para uma gestão eficaz dos riscos para o interesse financeiro da União. A autoridade pertinente extrai do conjunto total dos requerentes a sua amostra de controlo, que deve incluir, sempre que adequado, uma parte aleatória e uma parte com base no risco.

2.  
Os controlos das operações que recebem ajuda de instrumentos financeiros conforme referido no artigo 58.o do Regulamento (UE) 2021/1060 são realizados apenas a nível dos fundos de participação e dos fundos específicos e, no contexto dos fundos de garantia, a nível dos organismos que fornecem os novos empréstimos subjacentes.

Não são efetuados controlos ao nível do BEI ou de outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista.

3.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que sejam necessários a fim de assegurar que os controlos são realizados de forma correta e eficiente e que as condições de elegibilidade são verificadas de modo eficiente, coerente e não discriminatório, que proteja os interesses financeiros da União, que complementem o presente regulamento com regras, quando a gestão adequada desse sistema o exigir, sobre exigências adicionais relativas aos procedimentos aduaneiros, nomeadamente os estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 952/2013.
4.  

Relativamente às medidas a que se refere a legislação agrícola, a Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras necessárias à aplicação uniforme do presente artigo, nomeadamente:

a) 

No que diz respeito ao cânhamo, conforme referido no artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115, as regras relativas às medidas de controlo específicas e aos métodos a utilizar para a determinação do teor de tetra-hidrocanabinol;

b) 

No que diz respeito ao algodão, conforme referido no título III, capítulo II, secção 3, subsecção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, um sistema de controlo das organizações interprofissionais aprovadas;

c) 

No que diz respeito ao vinho, conforme referido no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, regras relativas à medição de superfícies, aos controlos e às regras que regem os procedimentos financeiros específicos destinados a melhorar os controlos;

d) 

Os ensaios e métodos a utilizar para determinar a elegibilidade dos produtos para intervenção pública e armazenamento privado, o recurso a processos de concurso, tanto para intervenção pública como para armazenamento privado;

e) 

Outras regras relativas aos controlos a efetuar pelos Estados-Membros respeitantes às medidas previstas no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 e no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

Artigo 61.o

Incumprimento das regras de contratação pública

Nos casos em que o incumprimento for relativo às regras da União ou nacionais de contratação pública, os Estados-Membros asseguram que parte da ajuda que não será paga ou que será retirada é determinada com base na gravidade do incumprimento e de acordo com o princípio da proporcionalidade.

Os Estados-Membros garantem que a legalidade e a regularidade da transação são afetadas apenas até ao nível da parte da ajuda que não for paga nem retirada.

Artigo 62.o

Cláusula de evasão

Sem prejuízo de disposições específicas do direito da União, os Estados-Membros tomam medidas efetivas e proporcionadas para evitar que as disposições do direito da União sejam contornadas e para garantir, nomeadamente, que não é concedida qualquer vantagem ao abrigo da legislação agrícola a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para obter tais vantagens, contrariamente aos objetivos da referida legislação.

Artigo 63.o

Compatibilidade das intervenções para efeitos dos controlos no sector vitivinícola

Para efeitos da aplicação das intervenções no sector vitivinícola previstas no título III, capítulo III, secção 4, do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de gestão e controlo aplicados a essas intervenções são compatíveis com o sistema integrado referido no capítulo II do presente título, no que diz respeito:

a) 

Aos sistemas de identificação das parcelas agrícolas;

b) 

Aos controlos.

Artigo 64.o

Garantias

1.  
Caso a legislação agrícola o preveja, os Estados-Membros solicitam a constituição de uma garantia que assegure o pagamento de um montante à autoridade competente, ou a retenção de um pagamento por esta última, se uma determinada obrigação imposta pela referida legislação não for cumprida.
2.  
Salvo em caso de força maior, a garantia é executada, no todo ou em parte, se uma obrigação específica não for cumprida ou se o for apenas parcialmente.
3.  

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com regras que assegurem o tratamento não discriminatório, a equidade e o respeito da proporcionalidade na constituição de uma garantia e que:

a) 

Especifiquem a parte responsável em caso de incumprimento de uma obrigação;

b) 

Estabeleçam situações específicas em que a autoridade competente pode não obrigar à constituição de uma garantia;

c) 

Estabeleçam as condições aplicáveis à garantia a constituir e ao fiador e as condições para a constituição e a liberação dessa garantia;

d) 

Estabeleçam as condições específicas relacionadas com a garantia constituída no âmbito de adiantamentos;

e) 

Definam as consequências da violação de obrigações em relação às quais foi constituída uma garantia, nos termos previstos no n.o 1, incluindo a execução de garantias, a taxa de redução a aplicar na liberação de garantias relativas a restituições, licenças, propostas, concursos ou pedidos específicos, bem como – caso uma obrigação assegurada pela garantia não tenha sido total ou parcialmente cumprida, tendo em conta a natureza da obrigação – a quantidade em que a obrigação foi violada, o período que excedeu o prazo de cumprimento da obrigação e o momento em que é produzida a prova de que a obrigação foi cumprida.

4.  

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras relativas:

a) 

À forma da garantia a constituir e ao processo de constituição e aceitação da garantia, bem como de substituição da garantia inicial;

b) 

Aos processos de liberação das garantias;

c) 

Às notificações a efetuar pelos Estados-Membros e pela Comissão.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.



CAPÍTULO II

Sistema integrado de gestão e de controlo

Artigo 65.o

Âmbito de aplicação e definições relativas ao presente capítulo

1.  
Cada Estado-Membro cria e mantém um sistema integrado de gestão e de controlo («sistema integrado»).
2.  
O sistema integrado aplica-se às intervenções com base na superfície e nos animais enumeradas no título III, capítulos II e IV, do Regulamento (UE) 2021/2115 e às medidas referidas no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 e no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013.
3.  
Na medida do necessário, o sistema integrado também é usado para o controlo da condicionalidade e intervenções no sector vitivinícola como previsto no título III do Regulamento (UE) 2021/2115.
4.  

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) 

«Pedido geoespacial», um formulário de pedido eletrónico que inclui uma aplicação das tecnologias da informação baseada num sistema de informação geográfica que permite aos beneficiários declarar espacialmente as parcelas agrícolas da exploração, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, e as superfícies não agrícolas para as quais é solicitado pagamento;

b) 

«Sistema de vigilância de superfícies», um procedimento de observação regular e sistemático, de acompanhamento e avaliação das atividades agrícolas e práticas em superfícies agrícolas por dados dos satélites Sentinels do Copernicus ou outros dados de valor pelo menos equivalente;

c) 

«Sistema de identificação e registo de animais», o regime de identificação e registo de animais terrestres detidos estabelecido na parte IV, título I, capítulo 2, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 );

d) 

«Parcela agrícola», uma unidade, definida pelos Estados-Membros, de superfície agrícola tal como determinada nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115;

e) 

«Sistema de informação geográfica», um sistema informático capaz de capturar, armazenar, analisar e exibir informação georreferenciada;

f) 

«Sistema de pedidos automáticos», um sistema de pedidos de intervenções com base nos animais ou na superfície, cujos dados exigidos pela administração sobre superfícies ou animais individuais que são objeto de pedidos de ajuda estão disponíveis numa base de dados informatizada oficial gerida pelo Estado-Membro e disponibilizados ao beneficiário, se necessário.

Artigo 66.o

Elementos do sistema integrado

1.  

O sistema integrado inclui os seguintes elementos:

a) 

Um sistema de identificação das parcelas agrícolas;

b) 

Um sistema de pedido geoespacial e, se for caso disso, um sistema de pedido com base nos animais;

c) 

Um sistema de vigilância de superfícies;

d) 

Um sistema de identificação dos beneficiários das intervenções e medidas referidas no artigo 65.o, n.o 2;

e) 

Um sistema de controlo e sanções;

f) 

Se for caso disso, um sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento;

g) 

Se for caso disso, um sistema de identificação e registo dos animais.

2.  
O sistema integrado fornece informações pertinentes para a elaboração de relatórios sobre os indicadores referidos no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2021/2115.
3.  
O sistema integrado funciona com base em bases de dados eletrónicas e sistemas de informação geográfica e permite o intercâmbio e a integração de dados entre as bases de dados eletrónicas e os sistemas de informação geográfica. Se for caso disso, os sistemas de informação geográfica permitem este intercâmbio e integração de dados sobre parcelas agrícolas em zonas protegidas delimitadas e áreas designadas criadas em conformidade com a legislação da União e enumeradas no anexo XIII do Regulamento (UE) 2021/2115, como as zonas Natura 2000 ou as zonas vulneráveis aos nitratos na aceção do artigo 2.o, alínea k), da Diretiva 91/676/CEE do Conselho ( 8 ), bem como os elementos paisagísticos no âmbito das boas condições agrícolas e ambientais definidas nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2021/2115 ou abrangidas por intervenções enumeradas no título III, capítulos II e IV, desse regulamento.
4.  
Sem prejuízo das responsabilidades dos Estados-Membros na implantação e aplicação do sistema integrado, a Comissão pode recorrer a pessoas ou organismos especializados para facilitar a realização, o acompanhamento e a exploração do sistema integrado, nomeadamente para dar parecer técnico às autoridades competentes dos Estados-Membros.
5.  
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para o estabelecimento e funcionamento adequados do sistema integrado e, se solicitado por outro Estado-Membro, prestam a assistência mútua necessária para efeitos do presente capítulo.

Artigo 67.o

Manutenção e partilha de dados

1.  
Os Estados-Membros registam e conservam quaisquer dados e documentação sobre as realizações anuais comunicadas no contexto do apuramento anual do desempenho a que se refere o artigo 54.o, e os progressos comunicados em relação às metas definidas no plano estratégico da PAC e objeto de acompanhamento nos termos do artigo 128.o do Regulamento (UE) 2021/2115.

Os dados e a documentação referidos no primeiro parágrafo relativos ao ano civil ou campanha em curso e aos 10 anos civis ou campanhas anteriores devem estar acessíveis para consulta na base de dados digital da autoridade competente do Estado-Membro.

Os dados utilizados para o sistema de vigilância de superfícies podem ser armazenados como dados em bruto num servidor externo no que diz respeito às autoridades competentes. Esses dados são conservados num servidor durante, pelo menos, três anos.

Em derrogação do disposto no segundo parágrafo, os Estados-Membros que aderiram à União em ou após o ano de 2013 só são obrigados a garantir a disponibilização dos dados para consulta a partir do ano da sua adesão.

Em derrogação do disposto no segundo parágrafo, os Estados-Membros apenas são obrigados a assegurar que os dados e a documentação relacionados com o sistema de vigilância de superfícies do sistema a que se refere o artigo 66, n.o 1, alínea c), estão disponíveis para consulta a partir da data de execução do sistema de vigilância de superfícies.

2.  
Os Estados-Membros podem aplicar os requisitos estabelecidos no n.o 1 a nível regional, desde que esses requisitos, bem como os processos administrativos relativos ao registo e à consulta dos dados, sejam concebidos de forma uniforme em todo o território do Estado-Membro e permitam que os dados sejam agregados a nível nacional.
3.  
Os Estados-Membros asseguram que os conjuntos de dados recolhidos através do sistema integrado relevantes para efeitos da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ) ou para o acompanhamento das políticas da União, são partilhados gratuitamente entre as suas autoridades públicas e disponibilizados ao público a nível nacional. Os Estados-Membros facultam também às instituições e aos organismos da União o acesso a esses conjuntos de dados.
4.  
Os Estados-Membros asseguram que os conjuntos de dados recolhidos através do sistema integrado, que são relevantes para a produção de estatísticas europeias, nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ), são partilhados gratuitamente com a Comissão (Eurostat), os institutos nacionais de estatística e, se necessário, com outras autoridades nacionais responsáveis pela produção de estatísticas europeias.
5.  
Os Estados-Membros devem limitar o acesso do público aos conjuntos de dados referidos nos n.os 3 e 4, quando tal acesso possa afetar negativamente a confidencialidade dos dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.
6.  
Os Estados-Membros criam os respetivos sistemas de forma a assegurar que os beneficiários dispõem de acesso a todos os dados relevantes com eles relacionados, atinentes aos terrenos que utilizam ou tencionam utilizar, para que possam apresentar pedidos exatos.

Artigo 68.o

Sistema de identificação das parcelas agrícolas

1.  
O sistema de identificação das parcelas agrícolas é um sistema de informação geográfica criado e atualizado periodicamente pelos Estados-Membros numa base de ortoimagens aéreas ou espaciais, com uma norma uniforme que garanta um nível de precisão que seja, pelo menos, equivalente à cartografia numa escala de 1:5 000 .
2.  

Os Estados-Membros asseguram que o sistema de identificação de parcelas agrícolas:

a) 

Identifica exclusivamente cada parcela agrícola e as unidades de terra que contêm superfícies não agrícolas consideradas elegíveis pelos Estados-Membros para receberem a ajuda para as intervenções referidas no título III do Regulamento (UE) 2021/2115;

b) 

Contém valores atualizados no âmbito das áreas consideradas elegíveis pelos Estados-Membros para receberem a ajuda para as intervenções referidas no artigo 65.o, n.o 2;

c) 

Permite a localização correta de parcelas agrícolas e superfícies não agrícolas objeto de pedidos de pagamento.

3.  
Os Estados-Membros avaliam anualmente a qualidade do sistema de identificação de parcelas agrícolas em conformidade com a metodologia definida a nível da União.

Se a avaliação revelar deficiências no sistema, os Estados-Membros adotam medidas corretivas adequadas ou, na sua falta, a Comissão solicita que estabeleçam um plano de ação nos termos do artigo 42.o.

São enviados à Comissão, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao ano em causa, um relatório de avaliação e, se for caso disso, as medidas corretivas e o calendário de execução das mesmas.

Artigo 69.o

Sistema de pedido geoespacial e com base nos animais

1.  
Relativamente à ajuda para as intervenções com base na superfície a que se refere o artigo 65.o, n.o 2, e executadas no âmbito dos respetivos planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem exigir a apresentação de um pedido por meio do formulário de pedido geoespacial disponibilizado pela autoridade competente para apresentar um pedido.
2.  
Relativamente à ajuda para as intervenções com base nos animais a que se refere o artigo 65.o, n.o 2, e executadas no âmbito dos respetivos planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem exigir a apresentação de um pedido.
3.  
Os Estados-Membros devem preencher previamente os pedidos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, com informações dos sistemas referidos no artigo 66.o, n.o 1, alínea g), e nos artigos 68.o, 70.o, 71.o e 73.o ou de qualquer outra base de dados pública pertinente.
4.  
Os Estados-Membros podem criar um sistema de pedidos automáticos e decidir quais os pedidos referidos nos n.os 1 e 2 que este sistema deve abranger.
5.  
Se um Estado-Membro decidir utilizar um sistema de pedidos automáticos, deve criar um sistema que permita que a administração proceda aos pagamentos aos beneficiários com base em informações constantes de bases de dados oficiais informatizadas. Caso tenha havido alterações, as informações existentes são complementadas por informações suplementares, sempre que necessário para ter em conta essa alteração. Essas informações existentes e as informações suplementares disponíveis através do sistema de pedidos automáticos são confirmadas pelo beneficiário.
6.  
Os Estados-Membros avaliam anualmente a qualidade do sistema de pedido geoespacial em conformidade com a metodologia definida a nível da União.

Se a avaliação revelar deficiências no sistema, os Estados-Membros adotam medidas corretivas adequadas ou, na sua falta, a Comissão solicita que estabeleçam um plano de ação nos termos do artigo 42.o.

São enviados à Comissão, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao ano em causa, um relatório de avaliação e, se for caso disso, as medidas corretivas e o calendário de execução das mesmas.

Artigo 70.o

Sistema de vigilância de superfícies

1.  
Os Estados-Membros estabelecem e operam um sistema de vigilância de superfícies, que deve estar operacional a partir de 1 de janeiro de 2023. Caso a plena implantação do sistema a partir dessa data não seja viável devido a limitações técnicas, os Estados-Membros podem optar por criar e iniciar gradualmente o funcionamento desse sistema, fornecendo apenas informações sobre um número limitado de intervenções. No entanto, até 1 de janeiro de 2024, um sistema de vigilância de superfícies em todos os Estados-Membros deve estar plenamente operacional.
2.  
Os Estados-Membros avaliam anualmente a qualidade do sistema de vigilância de superfícies em conformidade com a metodologia definida a nível da União.

Se a avaliação revelar deficiências no sistema, os Estados-Membros adotam medidas corretivas adequadas ou, na sua falta, a Comissão solicita que estabeleçam um plano de ação nos termos do artigo 42.o.

São enviados à Comissão, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao ano em causa, um relatório de avaliação e, se for caso disso, as medidas corretivas e o calendário de execução das mesmas.

Artigo 71.o

Sistema de identificação dos beneficiários

O sistema de registo da identidade de cada beneficiário das intervenções e medidas referidas no artigo 65.o, n.o 2, garante que todos os pedidos apresentados pelo mesmo beneficiário possam ser identificados como tal.

Artigo 72.o

Sistema de controlo e sanções

Os Estados-Membros estabelecem um sistema de controlo e sanções referido no artigo 66.o, n.o 1, alínea e). Os Estados-Membros, por intermédio dos organismos pagadores ou dos organismos por estes mandatados, realizam anualmente controlos administrativos dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, a fim de controlarem a legalidade e a regularidade nos termos do artigo 59.o, n.o 1, alínea a). Esses controlos devem ser completados por verificações no local, que podem ser realizadas à distância com recurso a tecnologias.

Artigo 73.o

Sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento

O sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento permite a verificação dos direitos com os pedidos e o sistema de identificação das parcelas agrícolas.

Artigo 74.o

Poderes delegados da Comissão relacionados com o sistema integrado

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que sejam necessários a fim de assegurar que o sistema integrado previsto no presente capítulo é aplicado de forma eficiente, coerente e não discriminatória, que proteja os interesses financeiros da União, que complementem o presente regulamento com:

a) 

Regras da avaliação da qualidade, a que se referem os artigos 68.o, 69.o e 70.o;

b) 

Regras do sistema de identificação das parcelas agrícolas, ao sistema de identificação de beneficiários e ao sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento, a que se referem os artigos 68.o, 71.o e 73.o.

Artigo 75.o

Competências de execução em matérias abrangidas pelos artigos 68.o, 69.o e 70.o

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras relativas:

a) 

À forma, ao conteúdo e às regras de transmissão ou de disponibilização à Comissão:

i) 

dos relatórios de avaliação sobre a qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas, do sistema de pedido geoespacial e do sistema de vigilância de superfícies,

ii) 

das medidas corretivas referidas nos artigos 68.o, 69.o e 70.o;

b) 

Às características básicas e regras aplicáveis ao sistema de pedido de ajuda ao abrigo do artigo 69.o e ao sistema de vigilância de superfícies referido no artigo 70.o, incluindo parâmetros do aumento gradual do número de intervenções no âmbito do sistema de vigilância de superfícies.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.



CAPÍTULO III

Controlo das transações

Artigo 76.o

Âmbito de aplicação e definições relativas a este capítulo

1.  
O presente capítulo estabelece regras específicas para o controlo dos documentos comerciais das entidades que recebem ou fazem pagamentos direta ou indiretamente ao sistema de financiamento pelo FEAGA ou aos representantes dessas entidades («empresas»), a fim de determinar se as transações que fazem parte do sistema de financiamento pelo FEAGA foram realmente efetuadas e corretamente executadas.
2.  
O presente capítulo não é aplicável às intervenções abrangidas pelo sistema integrado a que se refere o capítulo II do presente título e o título III, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2115.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com uma lista das intervenções que, pela sua conceção e requisitos de controlo, não são adequadas para fins de controlos ex post adicionais através do controlo dos documentos comerciais e, por conseguinte, não estão sujeitas a controlo ao abrigo do presente capítulo.

3.  

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) 

«Documento comercial», todos os livros, registos, notas e documentos comprovativos, a contabilidade e os registos de produção e de qualidade e a correspondência, relativos à atividade profissional da empresa e os dados comerciais, qualquer que seja a sua forma, incluindo dados armazenados eletronicamente, desde que esses documentos ou dados estejam direta ou indiretamente relacionados com as operações previstas no n.o 1;

b) 

«Terceiro», qualquer pessoa singular ou coletiva que tem uma relação direta ou indireta com as transações efetuadas no âmbito do sistema de financiamento pelo FEAGA.

Artigo 77.o

Controlo pelos Estados-Membros

1.  
Os Estados-Membros realizam controlos sistemáticos dos documentos comerciais das empresas, tendo em conta o caráter das transações a controlar. Os Estados-Membros velam por que a escolha das empresas a controlar garanta, tanto quanto possível, a eficácia das medidas de prevenção e de deteção das irregularidades. A seleção tem em conta, nomeadamente, a importância financeira das empresas nesse domínio e outros fatores de risco.
2.  
Nos casos adequados, os controlos previstos no n.o 1 do presente artigo são extensivos às pessoas singulares ou coletivas às quais as empresas estão associadas, bem como a outras pessoas singulares ou coletivas, se tal for pertinente para a prossecução dos objetivos enunciados no artigo 78.o.
3.  
O organismo ou organismos responsáveis pela aplicação do presente capítulo são organizados de modo a serem independentes dos serviços ou secções de serviços responsáveis pelos pagamentos e pelos controlos efetuados antes dos pagamentos.
4.  
As empresas cuja soma das receitas ou pagamentos tenha sido inferior a 40 000  EUR só são controladas, nos termos do presente capítulo, por motivos específicos a indicar pelos Estados-Membros no seu plano de controlo anual referido no artigo 80.o, n.o 1.
5.  
Os controlos efetuados em aplicação do presente capítulo não prejudicam os controlos efetuados nos termos dos artigos 49.o e 50.o.

Artigo 78.o

Controlos cruzados

1.  

A exatidão dos principais dados submetidos a controlo é verificada através de vários controlos cruzados, incluindo, se necessário, os documentos comerciais de terceiros, adequados ao nível de risco existente, mediante:

a) 

Comparações com os documentos comerciais de terceiros, fornecedores, clientes, transportadores e outros;

b) 

Controlos físicos, sempre que adequado, da quantidade e da natureza das existências;

c) 

Comparações com o registo dos fluxos financeiros a montante ou a jusante das transações efetuadas no âmbito do sistema de financiamento do FEAGA;

d) 

Controlos da contabilidade ou dos registos de movimentos financeiros que comprovem, no momento do controlo, a exatidão dos documentos justificativos do pagamento da ajuda ao beneficiário na posse do organismo pagador.

2.  
Sempre que as empresas sejam obrigadas a manter uma contabilidade de existências específica, de acordo com o direito da União ou nacional, o controlo dessa contabilidade deve compreender, nos devidos casos, a confrontação desta última com os documentos comerciais e, se for caso disso, com as quantidades das existências efetivas.
3.  
Na seleção das operações a controlar, deve ser plenamente tido em consideração o nível de risco apresentado.
4.  
Os responsáveis pela empresa, ou um terceiro, asseguram que todos os documentos comerciais e as informações suplementares são fornecidos aos agentes responsáveis pelo controlo ou às pessoas mandatadas para esse efeito. Os dados armazenados eletronicamente são apresentados num suporte de dados apropriado.
5.  
Os agentes encarregados do controlo ou as pessoas mandatadas para esse efeito podem requisitar extratos ou cópias dos documentos referidos no n.o 1.

Artigo 79.o

Assistência mútua

Os Estados-Membros prestam-se mutuamente, a pedido, a assistência necessária à execução dos controlos previstos no presente capítulo nos seguintes casos:

a) 

Se uma empresa ou um terceiro estiver estabelecido num Estado-Membro que não seja aquele em que o pagamento ou o depósito do montante em questão tenha ou devesse ter sido efetuado ou recebido;

b) 

Se uma empresa ou um terceiro estiver estabelecido num Estado-Membro que não seja aquele em que se encontram os documentos e as informações necessárias ao controlo.

Artigo 80.o

Planeamento e apresentação de relatórios

1.  
Os Estados-Membros elaboram planos de controlo para os controlos a efetuar nos termos do artigo 77.o no decurso do período de controlo subsequente.
2.  

Os Estados-Membros enviam anualmente à Comissão, antes de 15 de abril:

a) 

O respetivo plano de controlo referido no n.o 1 e o número de empresas a controlar e a sua repartição por sector, tendo em conta os respetivos montantes;

b) 

Um relatório pormenorizado sobre a aplicação do presente capítulo no período de controlo anterior, incluindo os resultados de quaisquer controlos efetuados nos termos do artigo 79.o.

3.  
Os planos de controlo e respetivas alterações elaborados pelos Estados-Membros e enviados à Comissão são aplicados pelos Estados-Membros se, num prazo de oito semanas, a Comissão não tiver informado os Estados-Membros sobre as suas observações.

Artigo 81.o

Acesso à informação e controlos pela Comissão

1.  
Nos termos das disposições legislativas nacionais pertinentes, os agentes da Comissão devem ter acesso a todos os documentos elaborados para os controlos organizados no âmbito do presente capítulo ou após os mesmos, bem como aos dados recolhidos, incluindo os armazenados em sistemas informáticos. Esses dados devem ser apresentados, a pedido, num suporte de dados apropriado.
2.  
Os controlos referidos no artigo 77.o devem ser efetuados pelos agentes dos Estados-Membros. Os agentes da Comissão podem participar nesses controlos, mas não podem exercer as competências de controlo dos agentes dos Estados-Membros. Devem, no entanto, ter acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os agentes do Estado-Membro.
3.  
Sem prejuízo do disposto nos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2988/95, (Euratom, CE) n.o 2185/96, (UE, Euratom) n.o 883/2013 e (UE) 2017/1939, na medida em que as disposições nacionais em matéria processual penal reservem certos atos a agentes especificamente designados pela lei nacional, os agentes da Comissão, assim como os agentes do Estado-Membro requerente, não participam nesses atos. Não participam, em caso algum, nomeadamente, em buscas domiciliárias ou no interrogatório formal de pessoas no âmbito da lei penal do Estado-Membro em causa. Devem, contudo, ter acesso às informações assim obtidas.

Artigo 82.o

Competências de execução em matéria de controlo das transações

A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras necessárias para a aplicação uniforme do presente capítulo, em especial no que respeita:

a) 

À realização dos controlos referidos no artigo 77.o, quanto à escolha das empresas, à taxa e ao calendário dos controlos;

b) 

À prestação da assistência mútua referida no artigo 79.o;

c) 

Ao conteúdo dos relatórios referidos no artigo 80.o, n.o 2, alínea b), e a qualquer outra notificação necessária nos termos do presente capítulo.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.



CAPÍTULO IV

Sistema de controlo e sanções administrativas no âmbito da condicionalidade

Artigo 83.o

Sistema de controlo da condicionalidade

1.  

Os Estados-Membros criam um sistema para verificar o cumprimento das obrigações estabelecidas no título III, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 pelas seguintes categorias de beneficiários:

a) 

Beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do título III, capítulo II, do Regulamento (UE) 2021/2115;

b) 

Beneficiários que recebam pagamentos anuais nos termos dos artigos 70.o, 71.o e 72.o do Regulamento (UE) 2021/2115;

c) 

Beneficiários que recebam apoio nos termos do capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 ou do capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013.

2.  

Os Estados-Membros que apliquem o artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/2115 podem estabelecer um sistema de controlo simplificado:

a) 

Para os beneficiários que recebam pagamentos ao abrigo do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/2115; ou

b) 

Para os pequenos agricultores, tal como determinado pelos Estados-Membros nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/2115, que não tenham apresentado um pedido para receber esses pagamentos.

Caso não apliquem o artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros podem estabelecer um sistema de controlo simplificado para os agricultores com explorações de uma dimensão máxima não superior a 5 hectares de superfície agrícola declarada nos termos do artigo 69.o, n.o 1, do presente regulamento.

3.  
Os Estados-Membros podem utilizar os sistemas e administração de controlo existentes para garantir o cumprimento das regras relativas à condicionalidade.

Esses sistemas são compatíveis com os sistemas de controlo referidos nos n.os 1 e 2.

4.  
Os Estados-Membros realizam uma revisão anual dos sistemas de controlo referidos nos n.os 1 e 2 tendo em conta os resultados alcançados.
5.  

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) 

«Requisito», cada um dos requisitos legais de gestão previstos no direito da União referidos no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/2115, e constante de um determinado ato jurídico, que seja de natureza diferente da de qualquer outro requisito do mesmo ato jurídico;

b) 

«Ato jurídico», cada uma das diretivas e regulamentos referidos no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/2115;

c) 

«Recorrência de um incumprimento», o incumprimento do mesmo requisito ou da mesma norma mais do que uma vez num período de três anos civis consecutivos, desde que o beneficiário tenha sido informado do incumprimento anterior e, se for caso disso, tenha tido a possibilidade de tomar as medidas necessárias para corrigir esse incumprimento anterior.

6.  

Com vista a cumprir a suas obrigações em matéria de controlo estabelecidas nos n.os 1 a 4, os Estados-Membros:

a) 

Incluem verificações no local para aferir o cumprimento das obrigações estabelecidas no título III, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 pelos beneficiários;

b) 

Podem decidir, em função dos requisitos, normas, atos jurídicos ou domínios de condicionalidade em questão, utilizar os controlos, incluindo controlos administrativos, efetuados no âmbito dos sistemas de controlo aplicáveis ao respetivo requisito, norma, ato jurídico ou domínio de condicionalidade, desde que a eficácia desses controlos seja pelo menos igual às verificações no local referidas na alínea a);

c) 

Podem, se necessário, utilizar a teledeteção, o sistema de vigilância de superfícies ou outras tecnologias relevantes que os ajudem a efetuar as verificações no local referidas na alínea a);

d) 

Estabelecem a amostra de controlo para as verificações no local referidas na alínea a) a realizar anualmente com base numa análise de risco que:

i) 

tem em conta e aplica fatores de ponderação à estrutura das explorações agrícolas, o risco inerente de incumprimento e, se for caso disso, a participação dos beneficiários nos serviços de aconselhamento agrícola a que se refere o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/2115,

ii) 

inclui uma componente aleatória, e

iii) 

fornece a amostra de controlo para abranger pelo menos 1 % dos beneficiários referidos no n.o 1;

e) 

No que diz respeito às obrigações de condicionalidade relacionadas com a Diretiva 96/22/CE do Conselho ( 11 ), consideram que a aplicação de um determinado nível de amostragem dos planos de acompanhamento satisfaz o requisito da taxa mínima estabelecida na alínea d) do presente número;

f) 

Podem decidir, ao utilizar o sistema de controlo simplificado referido no n.o 2, excluir das verificações no local a que se refere a alínea a) do presente número a verificação do cumprimento das obrigações referidas nessa alínea, se puder ser provado que os casos de incumprimento por parte dos beneficiários em causa não podiam ter consequências significativas para a consecução dos objetivos dos atos jurídicos e das normas em causa.

Artigo 84.o

Regime de sanções administrativas no âmbito da condicionalidade

1.  
Os Estados-Membros estabelecem um regime que prevê a aplicação de sanções administrativas aos beneficiários referidos no artigo 83.o, n.o 1, do presente regulamento que não cumpram, em qualquer momento do ano civil em causa, as obrigações estabelecidas no título III, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115.

As sanções administrativas referidas no primeiro parágrafo só se aplicam se o incumprimento resultar de um ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário em causa e caso se verifiquem uma ou ambas as seguintes condições:

a) 

O incumprimento está relacionado com a atividade agrícola do beneficiário;

b) 

O incumprimento diz respeito à exploração, tal como definida no artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, ou outras superfícies geridas pelo beneficiário situadas no território do mesmo Estado-Membro.

Contudo, no que respeita às superfícies florestais, as sanções administrativas referidas no primeiro parágrafo não são aplicáveis se não tiver sido pedido apoio relativamente à superfície em causa, nos termos dos artigos 70.o e 71.o do Regulamento (UE) 2021/2115.

2.  

Nos seus regimes de sanções administrativas referidos no n.o 1, os Estados-Membros:

a) 

Incluem regras sobre a aplicação de sanções administrativas nos casos em que as terras agrícolas ou uma exploração agrícola ou parte delas, são cedidas durante o ano civil ou os anos em causa; essas regras devem basear-se numa atribuição justa e equitativa da responsabilidade por incumprimento entre cedentes e cessionários;

b) 

Podem decidir, não obstante o disposto no n.o 1, não aplicar uma sanção administrativa a um beneficiário por ano civil se o montante da sanção for igual ou inferior a 100 EUR; contudo, o beneficiário deve ser informado da constatação de incumprimento e da obrigação de tomar medidas corretivas no futuro;

c) 

Preveem que não são impostas sanções administrativas se:

i) 

O incumprimento se dever a circunstâncias de força maior ou excecionais nos termos do artigo 3.o,

ii) 

O incumprimento se dever a uma ordem de uma autoridade pública.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), entende-se por «cedência» qualquer tipo de transação pela qual as terras agrícolas ou uma exploração agrícola ou parte delas, deixam de estar à disposição do cedente.

3.  
A aplicação de sanções administrativas não afeta a legalidade e a regularidade das despesas às quais se aplicam.

Artigo 85.o

Aplicação e cálculo das sanções administrativas

1.  
As sanções administrativas referidas no artigo 84.o são aplicadas através da redução ou exclusão do montante total dos pagamentos enumerados no artigo 83.o, n.o 1, concedidos ou a conceder ao beneficiário em causa em relação aos pedidos de ajuda que o próprio tenha apresentado ou venha a apresentar durante o ano civil em que o incumprimento foi detetado. As reduções ou exclusões são calculadas com base nos pagamentos concedidos ou a conceder no ano civil em que ocorreu o incumprimento. No entanto, se não for possível determinar o ano civil em que ocorreu o incumprimento, as reduções ou exclusões são calculadas com base nos pagamentos concedidos ou a conceder no ano civil em que o incumprimento foi detetado.

Para o cálculo dessas reduções e exclusões são tidas em conta a gravidade, a extensão, a permanência ou a recorrência e a intencionalidade do incumprimento detetado. As sanções administrativas aplicadas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

As sanções administrativas baseiam-se nas verificações efetuadas nos termos do artigo 83.o, n.o 6.

2.  
A redução é, regra geral, de 3 % do montante total dos pagamentos referidos no n.o 1.
3.  
Caso o incumprimento não tenha consequências ou tenha apenas consequências insignificantes para a consecução do objetivo da norma ou requisito em causa, não é aplicada qualquer sanção administrativa.

Os Estados-Membros criam um mecanismo de alerta para assegurar que os beneficiários são informados dos incumprimentos detetados e das eventuais medidas corretivas a tomar. Esse mecanismo inclui também os serviços específicos de aconselhamento agrícola referidos no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/2115, podendo a participação nesses serviços ser obrigatória para os beneficiários em causa.

4.  
Se um Estado-Membro usar o sistema de vigilância de superfícies referido no artigo 66.o, n.o 1, alínea c), para detetar casos de incumprimento, pode decidir aplicar uma redução percentual inferior à prevista no n.o 2 do presente artigo.
5.  
Caso o incumprimento tenha consequências graves para a consecução do objetivo da norma ou requisito em causa ou constitua um risco direto para a saúde pública ou animal, é aplicada uma redução percentual maior do que a prevista no n.o 2.
6.  
Em caso de persistência ou de recorrência do mesmo incumprimento no decurso de três anos civis consecutivos, a redução percentual é, regra geral, de 10 % do montante total dos pagamentos referidos no n.o 1. Novas ocorrências do mesmo incumprimento sem motivo justificado por parte do beneficiário são consideradas casos de incumprimento intencional.

Em caso de incumprimento intencional, a redução percentual é de, pelo menos, 15 % do montante total dos pagamentos referidos no n.o 1.

7.  
A fim de assegurar condições de concorrência equitativas entre os Estados-Membros e a eficácia, a proporcionalidade e o efeito dissuasivo das sanções administrativas ao abrigo do presente capítulo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com regras de execução para a aplicação e o cálculo das referidas sanções.

Artigo 86.o

Montantes resultantes de sanções administrativas no âmbito da condicionalidade

Os Estados-Membros podem reter 25 % dos montantes resultantes das reduções e exclusões referidas no artigo 85.o.



CAPÍTULO V

Sistema de controlo e sanções administrativas no âmbito da condicionalidade social

Artigo 87.o

Sistema de controlo da condicionalidade social

1.  
Os Estados-Membros estabelecem um regime que prevê a aplicação de sanções administrativas aos beneficiários referidos no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/2115 que não cumpram as regras da condicionalidade social mencionadas no anexo IV desse regulamento.

Para esse fim, os Estados-Membros utilizam os seus sistemas pertinentes de controlo e execução no domínio da legislação social e laboral e das normas laborais aplicáveis para garantir que os beneficiários da ajuda referida no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/2115, no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 ou no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013, cumprem as obrigações referidas no anexo IV do Regulamento (UE) 2021/2115.

2.  
Os Estados-Membros asseguram uma clara separação de responsabilidades entre as autoridades ou os organismos responsáveis pela aplicação da legislação social e laboral e das normas laborais aplicáveis, por um lado, e os organismos pagadores, por outro, tendo os organismos pagadores por função a execução de pagamentos e a aplicação de sanções no âmbito do mecanismo de condicionalidade social.

Artigo 88.o

Regime de sanções administrativas no âmbito da condicionalidade social

1.  
No âmbito do regime referido no artigo 87.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o organismo pagador é notificado, pelo menos, uma vez por ano dos casos de incumprimento, caso tenham sido tomadas decisões executórias a esse respeito pelas autoridades ou organismos referidos no artigo 87.o, n.o 2. Essa notificação inclui a avaliação e classificação da gravidade, extensão, permanência ou recorrência e intencionalidade do incumprimento em causa. Para realizar essa avaliação, os Estados-Membros podem recorrer a qualquer sistema nacional de classificação de sanções laborais aplicável. A notificação ao organismo pagador respeita a organização interna, as funções e os procedimentos das autoridades e organismos referidos no artigo 87.o, n.o 2.

O organismo pagador só é notificado se o incumprimento resultar de um ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário em causa, e caso se verifiquem uma ou ambas as seguintes condições:

a) 

O incumprimento está relacionado com a atividade agrícola do beneficiário;

b) 

O incumprimento diz respeito à exploração, tal como definida no artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, ou a outras superfícies geridas pelo beneficiário situadas no território do mesmo Estado-Membro.

2.  

Nos seus regimes de sanções administrativas referidos no artigo 87.o, n.o 1, os Estados-Membros:

a) 

Podem decidir não aplicar uma sanção administrativa a um beneficiário por ano civil se o montante da sanção for igual ou inferior a 100 EUR; contudo, o beneficiário deve ser informado da constatação do incumprimento e da obrigação de tomar medidas corretivas no futuro;

b) 

Preveem que não são impostas sanções administrativas se:

i) 

o incumprimento se dever a circunstâncias de força maior,

ii) 

o incumprimento se dever a uma ordem de uma autoridade pública.

3.  
A aplicação de sanções administrativas não afeta a legalidade e a regularidade das despesas às quais se aplicam.

Artigo 89.o

Aplicação e cálculo das sanções administrativas

1.  
As sanções administrativas são aplicadas através da redução ou exclusão do montante total dos pagamentos enumerados no artigo 83.o, n.o 1, concedido ou a conceder ao beneficiário em causa em relação aos pedidos de ajuda que o próprio tenha apresentado ou venha a apresentar durante o ano civil em que o incumprimento foi detetado. As reduções ou exclusões são calculadas com base nos pagamentos concedidos ou a conceder no ano civil em que ocorreu o incumprimento. No entanto, se não for possível determinar o ano civil em que ocorreu o incumprimento, as reduções ou exclusões são calculadas com base nos pagamentos concedidos ou a conceder no ano civil em que o incumprimento foi detetado.

Para o cálculo dessas reduções e exclusões, são tidas em conta a gravidade, a extensão, a permanência ou a recorrência e a intencionalidade do incumprimento constatado, em consonância com a avaliação das autoridades ou organismos prevista no artigo 87.o, n.o 2. As sanções administrativas aplicadas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

As disposições pertinentes do artigo 85.o, n.os 2, 5 e 6, aplicam-se, com as necessárias adaptações, à aplicação e cálculo das sanções administrativas.

2.  
A fim de assegurar condições de concorrência equitativas entre os Estados-Membros e a eficácia, a proporcionalidade e o efeito dissuasivo das sanções administrativas ao abrigo do presente capítulo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com modalidades de aplicação e de cálculo das referidas sanções.



TÍTULO V

DISPOSIÇÕES COMUNS



CAPÍTULO I

Transmissão de informações

Artigo 90.o

Comunicação de informações

1.  

Além das suas obrigações de comunicação estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros enviam à Comissão as seguintes informações, declarações e documentos:

a) 

No que diz respeito aos organismos pagadores acreditados e aos organismos de coordenação designados e acreditados:

i) 

o ato de acreditação e, se for caso disso, de designação,

ii) 

a sua função (organismo pagador acreditado ou organismo de coordenação designado e acreditado),

iii) 

se for caso disso, a retirada da sua acreditação;

b) 

No que diz respeito aos organismos de certificação:

i) 

a sua identificação,

ii) 

o seu endereço;

c) 

No que diz respeito às ações relacionadas com operações financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER:

i) 

as declarações de despesas, que valem também como pedidos de pagamento, assinadas pelo organismo pagador acreditado ou pelo organismo de coordenação designado e acreditado, acompanhadas das informações exigidas,

ii) 

no que se refere ao FEAGA, os mapas previsionais das suas necessidades financeiras e, no que se refere ao FEADER, a atualização das previsões das declarações de despesas a apresentar durante o ano e as previsões das declarações de despesas para o exercício agrícola seguinte,

iii) 

a declaração de gestão e as contas anuais dos organismos pagadores acreditados.

2.  
Os Estados-Membros informam regularmente a Comissão sobre a aplicação do sistema integrado referido no título IV, capítulo II. A Comissão organiza trocas de opiniões sobre este assunto com os Estados-Membros.

Artigo 91.o

Confidencialidade

1.  
Os Estados-Membros e a Comissão tomam todas as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade das informações comunicadas ou obtidas no âmbito das ações de controlo e de apuramento das contas efetuadas nos termos do presente regulamento.

São aplicáveis a essas informações as regras estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.

2.  
Sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ações judiciais, as informações recolhidas no âmbito dos controlos previstos no título IV, capítulo III, estão abrangidas pelo sigilo profissional. Não podem ser comunicadas a outras pessoas além daquelas que, pelas suas funções nos Estados-Membros ou nas instituições da União, são chamadas a conhecê-las no cumprimento das suas funções.

Artigo 92.o

Competências de execução em matéria de transmissão de informações

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras relativas:

a) 

À forma, ao conteúdo, à periodicidade, aos prazos e às regras de transmissão ou de disponibilização à Comissão:

i) 

das declarações de despesas e dos mapas previsionais de despesas, bem como das suas atualizações, incluindo as receitas afetadas,

ii) 

da declaração de gestão e das contas anuais dos organismos pagadores,

iii) 

dos relatórios de certificação das contas,

iv) 

dos dados de identificação dos organismos pagadores acreditados, dos organismos de coordenação designados e acreditados e dos organismos de certificação designados,

v) 

das regras de tomada em consideração e de pagamento das despesas financiadas ao abrigo do FEAGA e do FEADER,

vi) 

das comunicações de correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros no âmbito das intervenções de desenvolvimento rural,

vii) 

das informações relativas às medidas tomadas nos termos do artigo 59.o;

b) 

Às modalidades de intercâmbio de informações e de documentos entre a Comissão e os Estados-Membros e à instauração de sistemas de informação, incluindo o tipo, à forma, ao conteúdo dos dados a processar por esses sistemas e às regras aplicáveis em matéria de conservação;

c) 

Às notificações dos Estados-Membros à Comissão relativas a informações, documentos, estatísticas e relatórios e os prazos e métodos respetivos.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.



CAPÍTULO II

Utilização do euro

Artigo 93.o

Princípios gerais

1.  
Os montantes constantes das decisões de execução da Comissão que aprovam os planos estratégicos da PAC, os montantes das autorizações e dos pagamentos da Comissão, bem como os montantes das despesas certificadas ou atestadas e das declarações de despesas dos Estados-Membros são expressos e pagos em euros.
2.  
Os preços e montantes fixados na legislação agrícola são expressos em euros.

Esses preços e montantes são cobrados ou concedidos em euros nos Estados-Membros que adotaram o euro e em moeda nacional nos Estados-Membros que não o adotaram.

Artigo 94.o

Taxa de câmbio e facto gerador

1.  
Os preços e montantes referidos no artigo 93.o, n.o 2, são convertidos na moeda nacional dos Estados-Membros que não adotaram o euro, com recurso a uma taxa de câmbio.
2.  

O facto gerador da taxa de câmbio é:

a) 

O cumprimento das formalidades aduaneiras de importação ou de exportação, no que se refere aos montantes cobrados ou concedidos nas trocas com países terceiros;

b) 

O facto através do qual é alcançado o objetivo económico da operação, nos restantes casos.

3.  
Caso um pagamento direto previsto no Regulamento (UE) 2021/2115 seja efetuado a um beneficiário numa moeda que não seja o euro, os Estados-Membros convertem em moeda nacional o montante da ajuda expresso em euros, com base na última taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu (BCE) antes de 1 de outubro do ano para o qual é concedida a ajuda.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem decidir, em casos devidamente justificados, realizar a conversão com base na média das taxas de câmbio fixadas pelo BCE, durante o mês anterior a 1 de outubro do ano a que corresponde a ajuda. Os Estados-Membros que fizerem esta opção devem fixar e publicar a taxa média antes de 1 de dezembro do mesmo ano.

4.  
No que diz respeito ao FEAGA, ao elaborar as suas declarações de despesas, os Estados-Membros que não tenham adotado o euro aplicam a taxa de câmbio utilizada nos pagamentos efetuados aos beneficiários ou nas receitas recebidas, nos termos do presente capítulo.
5.  

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com regras sobre esses factos geradores e a taxa de câmbio a utilizar. Os factos geradores específicos são determinados tendo em conta os seguintes critérios:

a) 

A aplicabilidade efetiva e nos mais breves prazos possíveis das variações da taxa de câmbio;

b) 

A similitude dos factos geradores relativos a operações análogas, realizadas na organização de mercado;

c) 

A coerência dos factos geradores relativamente aos vários preços e montantes respeitantes à organização de mercado;

d) 

A exequibilidade e eficácia dos controlos da aplicação das taxas de câmbio adequadas.

6.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com regras sobre a taxa de câmbio aplicável quando as declarações de despesas são elaboradas e quando as operações de armazenamento público são registadas nas contas do organismo pagador.

Artigo 95.o

Medidas de salvaguarda e derrogações

1.  
A Comissão pode adotar atos de execução que salvaguardem a aplicação do direito da União em caso de práticas monetárias excecionais relativas a uma moeda nacional que sejam suscetíveis de pôr em perigo a sua aplicação. Esses atos de execução só podem derrogar às regras aplicáveis pelo período de tempo estritamente necessário. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

As medidas referidas no primeiro parágrafo devem ser notificadas com a maior brevidade ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros.

2.  

Sempre que as práticas monetárias excecionais relativas a uma moeda nacional sejam suscetíveis de comprometer a aplicação do direito da União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com derrogações ao presente capítulo, nos seguintes casos:

a) 

Quando um Estado-Membro recorra a técnicas de câmbio anormais, tais como taxas de câmbio múltiplas, ou aplica acordos de escambo;

b) 

Quando um Estado-Membro disponha de uma moeda que não é cotada nos mercados oficiais de câmbio ou corre o risco de evoluir criando distorções nas trocas.

Artigo 96.o

Utilização do euro por Estados-Membros que não tenham adotado o euro

1.  
Caso um Estado-Membro que não tenha adotado o euro decida pagar as despesas decorrentes da legislação agrícola em euros e não em moeda nacional, esse Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que a utilização do euro não confere uma vantagem sistemática comparada com a utilização da moeda nacional.
2.  
O Estado-Membro deve notificar à Comissão as medidas previstas referidas no n.o 1, antes de as mesmas produzirem efeitos. Essas medidas só produzem efeitos após o referido Estado-Membro ter recebido a notificação com o acordo da Comissão.



CAPÍTULO III

Apresentação de relatórios

Artigo 97.o

Relatório financeiro anual

Até 30 de setembro do ano seguinte a cada exercício orçamental, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório financeiro sobre a administração do FEAGA e do FEADER durante o exercício orçamental anterior.



CAPÍTULO IV

Transparência

Artigo 98.o

Publicação de informações relativas aos beneficiários

1.  
Os Estados-Membros asseguram a publicação anual ex post dos beneficiários do FEAGA e do FEADER para efeitos do artigo 49.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2021/1060 e nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, incluindo, se for caso disso, as informações sobre os grupos nos quais os beneficiários participam nos termos do artigo 59.o, n.o 4, do presente regulamento, tal como lhes são fornecidas por esses beneficiários nos termos do artigo 59.o, n.o 4, do presente regulamento.
2.  
O artigo 49.o, n.o 3, alíneas a), b), d) a j) e l), e o artigo 49.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1060 são aplicáveis aos beneficiários do FEAGA e do FEADER, se for caso disso. A aplicação do artigo 49.o, n.o 3, alínea e), do mesmo regulamento está limitada ao objetivo da operação. O artigo 49.o, n.o 3, alínea k), do mesmo regulamento é aplicável ao FEADER.
3.  

Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) 

«Operação», uma medida, sector ou tipo de intervenção;

b) 

«Custos totais da operação», os montantes dos pagamentos correspondentes a cada medida, sector ou tipo de intervenção financiados pelo FEAGA ou pelo FEADER recebidos por cada beneficiário no exercício agrícola em causa; no que diz respeito aos pagamentos correspondentes aos tipos de intervenção financiados pelo FEADER, os montantes a publicar correspondem ao financiamento público total, ou seja as contribuições da União e as contribuições nacionais;

c) 

«Indicador de localização ou geolocalização da operação», o município onde reside ou está registado o beneficiário e, sempre que disponível, o respetivo código postal ou a parte do código postal que identifica esse município.

4.  
Cada Estado-Membro disponibiliza as informações referidas no artigo 49.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2021/1060 num único sítio Web. Essas informações devem manter-se disponíveis durante dois anos a contar da data da sua publicação inicial.

Os Estados-Membros não publicam as informações referidas no artigo 49.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2021/1060, se o montante da ajuda recebida num determinado ano por um beneficiário for igual ou inferior a 1 250 EUR.

Artigo 99.o

Comunicação aos beneficiários sobre a publicação dos seus dados

Os Estados-Membros comunicam aos beneficiários que os dados que lhes digam respeito são tornados públicos nos termos do artigo 98.o e que tais dados podem ser tratados por organismos de investigação e de auditoria da União e dos Estados-Membros para efeitos de proteção dos interesses financeiros da União.

Por força do Regulamento (UE) 2016/679, tratando-se de dados pessoais, os Estados-Membros devem informar os beneficiários dos seus direitos ao abrigo desse regulamento, assim como dos procedimentos aplicáveis ao exercício desses direitos.

Artigo 100.o

Competências de execução em matéria de transparência

A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras relativas:

a) 

À forma, incluindo o modo de apresentação por medida, sector ou tipo de intervenção e ao calendário da publicação prevista nos artigos 98.o e 99.o;

b) 

À aplicação uniforme do artigo 99.o;

c) 

À cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.



CAPÍTULO V

Proteção de dados pessoais

Artigo 101.o

Tratamento e proteção de dados pessoais

1.  
Sem prejuízo do disposto nos artigos 98.o, 99.o e 100.o, os Estados-Membros e a Comissão recolhem dados pessoais para efeitos da execução das obrigações de gestão, controlo, auditoria e acompanhamento e avaliação previstas no presente regulamento e, nomeadamente, as previstas no título II, capítulo II, título III, capítulos III e IV, título IV, e título V, capítulo III, para fins estatísticos, e não processa esses dados de forma incompatível com esses fins.
2.  
Em caso de tratamento de dados pessoais para efeitos de acompanhamento e avaliação ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2115, e ainda para efeitos estatísticos, estes dados são tornados anónimos.
3.  
Os dados pessoais são tratados em conformidade com os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725. Designadamente, esses dados não devem ser armazenados sob uma forma que possibilite a identificação das pessoas em causa por um período mais longo do que o necessário para a prossecução das finalidades para que esses dados são recolhidos ou para que são tratados posteriormente, tendo em conta os prazos mínimos de conservação previstos no direito da União e nacional aplicável.
4.  
Os Estados-Membros informam os titulares dos dados de que os seus dados pessoais podem ser tratados por organismos nacionais e da União nos termos do n.o 1 do presente artigo e de que, a este respeito, gozam dos direitos de proteção de dados previstos nos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.



TÍTULO VI

ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

Artigo 102.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o, n.o 1, no artigo 17.o, n.o 5, no artigo 23.o, n.o 2, no artigo 38.o, n.o 2, no artigo 40.o, n.o 3, no artigo 41.o, n.o 3, no artigo 44.o, n.os 4 e 5, no artigo 47.o, n.o 1, no artigo 52.o, n.o 1, no artigo 54.o, n.o 4, no artigo 55.o, n.o 6, no artigo 60.o, n.o 3, no artigo 64.o, n.o 3, no artigo 74.o, no artigo 76.o, n.o 2, no artigo 85.o, n.o 7, no artigo 89.o, n.o 2, no artigo 94.o, n.os 5 e 6, no artigo 95.o, n.o 2, e no artigo 105.o é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 7 de dezembro de 2021. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 11.o, n.o 1, no artigo 17.o, n.o 5, no artigo 23.o, n.o 2, no artigo 38.o, n.o 2, no artigo 40.o, n.o 3, no artigo 41.o, n.o 3, no artigo 44.o, n.os 4 e 5, no artigo 47.o, n.o 1, no artigo 52.o, n.o 1, no artigo 54.o, n.o 4, no artigo 55.o, n.o 6, no artigo 60.o, n.o 3, no artigo 64.o, n.o 3, no artigo 74.o, no artigo 76.o, n.o 2, no artigo 85.o, n.o 7, no artigo 89.o, n.o 2, no artigo 94.o, n.os 5 e 6, no artigo 95.o, n.o 2, e no artigo 105.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do artigo 17.o, n.o 5, do artigo 23.o, n.o 2, do artigo 38.o, n.o 2, do artigo 40.o, n.o 3, do artigo 41.o, n.o 3, do artigo 44.o, n.os 4 e 5, do artigo 47.o, n.o 1, do artigo 52.o, n.o 1, do artigo 54.o, n.o 4, do artigo 55.o, n.o 6, do artigo 60.o, n.o 3, do artigo 64.o, n.o 3, do artigo 74.o, do artigo 76.o, n.o 2, do artigo 85.o, n.o 7, do artigo 89.o, n.o 2, do artigo 94.o, n.os 5 e 6, do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 105.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 103.o

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida por um comité denominado «Comité dos Fundos Agrícolas». Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Para efeitos dos artigos 11.o, 12.o, 17.o, 18.o, 23.o, 26.o, 32.o, 39.o a 44.o, 47.o, 51.o a 55.o, 58.o, 59.o, 60.o, 64.o, 75.o, 82.o, 92.o, 95.o e 100.o, no que se refere a questões relativas a intervenções sob a forma de pagamentos diretos, intervenções em determinados sectores, intervenções de desenvolvimento rural e à organização comum de mercado, a Comissão é assistida pelo Comité dos Fundos Agrícolas, pelo Comité da Política Agrícola Comum, criado pelo Regulamento (UE) 2021/2115 e pelo Comité da Organização Comum dos Mercados Agrícolas criado pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013, respetivamente.

2.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.



TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 104.o

Revogação

1.  
O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 é revogado.

Todavia:

a) 

O artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 7.o, n.o 3, os artigos 9.o, 17.o, 21.o e 34.o, o artigo 35.o, n.o 4, os artigos 36.o, 37.o, 38.o, 40.o a 43.o, 51.o, 52.o, 54.o, 56.o, 59.o, 63.o, 64.o, 67.o, 68.o, 70.o a 75.o, 77.o, 91.o a 97.o, 99.o e 100.o, o artigo 102.o, n.o 2, e os artigos 110.o e 111.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 continuam a aplicar-se:

i) 

no caso das despesas incorridas e dos pagamentos efetuados no âmbito de regimes de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 a título do ano civil de 2022 e anteriores,

ii) 

às medidas executadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1144/2014 até 31 de dezembro de 2022,

▼C1

iii) 

aos regimes de ajuda referidos no artigo 5.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea c), e n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ) no que respeita às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados para operações realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 após 31 de dezembro de 2022 e até ao termo desses regimes de ajuda, e

▼B

iv) 

no que respeita ao FEADER, no caso das despesas incorridas pelos beneficiários e dos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no âmbito da execução de programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

b) 

O artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 continua a aplicar-se às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados para regimes de apoio nos termos do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e à execução dos programas de desenvolvimento rural aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e de outras medidas da PAC, conforme estabelecidas no título II, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, aplicadas antes de 1 de janeiro de 2023;

c) 

O artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 continua a aplicar-se às receitas declaradas a respeito da execução dos programas de desenvolvimento rural aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e do Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão ( 13 );

d) 

O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 continua a aplicar-se às despesas relacionadas com os compromissos jurídicos a que se refere o artigo 155.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115. Não obstante, o artigo 31.o do presente regulamento é aplicável às despesas notificadas à Comissão nos termos do artigo 155.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 e, para o efeito, é considerado um tipo de intervenção.

2.  
As remissões para os regulamentos revogados entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento, para o Regulamento (UE) 2021/2115 e para o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e leem-se nos termos da tabela de correspondência constante do anexo.

Artigo 105.o

Medidas transitórias

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que sejam necessários para assegurar uma transição harmoniosa das disposições previstas no Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a que se refere o artigo 104.o do presente regulamento, para as estabelecidas no presente regulamento, que complementem o presente regulamento com derrogações e aditamentos às regras nele previstas.

Artigo 106.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

No entanto, o artigo 16.o é aplicável às despesas efetuadas a partir de 16 de outubro de 2022, no que respeita ao FEAGA.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA



Regulamento (UE) n.o 1306/2013

Presente regulamento

Regulamento (UE) 2021/2115

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigos 2.o e 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 9.o

Artigo 7.o, n.os 4 e 5

Artigo 10.o

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 8.o

Artigo 11.o

Artigo 9.o

Artigo 12.o

Artigo 10.o

Artigo 37.o, alínea a)

Artigo 11.o

Artigo 44.o, n.o 1

Artigo 12.o

Artigo 15.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.os 2 e 3

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 14.o

Artigo 17.o

Artigo 20.o

Artigo 18.o

Artigo 21.o

Artigo 19.o

Artigo 22.o

Artigo 20.o

Artigo 23.o

Artigo 21.o

Artigo 24.o

Artigo 22.o

Artigo 25.o

Artigo 23.o

Artigo 26.o

Artigo 24.o

Artigo 15.o

Artigo 25.o

Artigo 16.o

Artigo 26.o

Artigo 17.o

Artigo 27.o

Artigo 18.o

Artigo 28.o

Artigo 19.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o

Artigo 36.o

Artigo 31.o

Artigo 27.o

Artigo 32.o

Artigo 28.o

Artigo 33.o

Artigo 29.o

Artigo 34.o

Artigo 30.o

Artigo 35.o

Artigo 31.o

Artigo 36.o

Artigo 32.o

Artigo 37.o

Artigo 33.o

Artigo 38.o

Artigo 34.o

Artigo 39.o

Artigo 35.o

Artigo 40.o

Artigo 38.o

Artigo 41.o

Artigo 39.o

Artigo 42.o

Artigo 43.o

Artigo 45.o

Artigo 44.o

Artigo 43.o, n.o 1

Artigo 45.o

Artigo 46.o

Artigo 46.o

Artigo 43.o, n.o 2, e artigo 47.o

Artigo 47.o

Artigo 49.o

Artigo 48.o

Artigo 50.o

Artigo 49.o

Artigo 51.o, n.os 1 e 2

Artigo 50.o

Artigo 51.o, n.o 3, e artigo 52

Artigo 51.o

Artigo 53.o

Artigo 52.o

Artigo 55.o

Artigo 53.o

Artigo 54.o

Artigo 55.o

Artigo 56.o

Artigo 56.o

Artigo 57.o

Artigo 57.o

Artigo 58.o

Artigo 58.o

Artigo 59.o

Artigo 59.o

Artigo 60.o

Artigo 62.o

Artigo 61.o

Artigo 63.o

Artigo 62.o

Artigo 60.o

Artigo 63.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.os 2 a 5

Artigo 63.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 61.o

Artigo 64.o

Artigo 65.o

Artigo 66.o

Artigo 64.o

Artigo 67.o

Artigo 65.o

Artigo 68.o

Artigo 66.o

Artigo 69.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 67.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 69.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 69.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 67.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 69.o, n.o 2

Artigo 67.o, n.o 2

Artigo 70.o

Artigo 68.o

Artigo 71.o

Artigo 73.o

Artigo 72.o

Artigo 69.o

Artigo 73.o

Artigo 71.o

Artigo 74.o, n.o 1

Artigo 72.o

Artigo 74.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 75.o

Artigo 44.o, n.os 2, 3 e 5

Artigo 76.o

Artigo 74.o

Artigo 77.o

Artigo 78.o

Artigo 75.o

Artigo 79.o

Artigo 76.o

Artigo 80.o

Artigo 77.o, n.os 1, 2 e 5

Artigo 81.o

Artigo 78.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 82.o, n.os 1 e 2

Artigo 78.o, n.os 4 e 5

Artigo 82.o, n.os 3 e 4

Artigo 83.o, n.o 1

Artigo 79.o

Artigo 83.o, n.os 2 e 3

Artigo 84.o, n.os 1, 2, 3 e 4

Artigo 80.o

Artigo 84.o, n.o 5

Artigo 84.o, n.o 6

Artigo 77.o, n.o 4

Artigo 85.o, n.os 1, 3 e 4

Artigo 85.o, n.o 2

Artigo 77.o, n.o 3

Artigo 86.o, n.o 1

Artigo 80.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 86.o, n.o 2

Artigo 87.o

Artigo 81.o

Artigo 88.o

Artigo 82.o

Artigo 89.o

Artigo 90.o-A

Artigo 90.o

Artigo 116.o-A

Artigo 91.o

Artigo 12.o

Artigo 92.o

Artigo 12.o

Artigo 93.o

Artigo 12.o

Artigo 94.o

Artigo 14.o

Artigo 95.o

Artigo 96.o

Artigo 83.o

Artigo 97.o

Artigo 84.o

Artigo 98.o

Artigo 99.o

Artigo 85.o

Artigo 100.o

Artigo 86.o

Artigo 101.o, n.o 1

Artigo 101.o, n.o 2

Artigo 85.o, n.o 7

Artigo 102.o

Artigo 90.o

Artigo 103.o

Artigo 91.o

Artigo 104.o

Artigo 92.o

Artigo 105.o

Artigo 93.o

Artigo 106.o

Artigo 94.o

Artigo 107.o

Artigo 95.o

Artigo 108.o

Artigo 96.o

Artigo 109.o

Artigo 97.o

Artigo 110.o

Artigo 128.o

 

Artigo 111.o

Artigo 98.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 112.o

Artigo 98.o, n.o 4

Artigo 113.o

Artigo 99.o

Artigo 114.o

Artigo 100.o

Artigo 115.o

Artigo 102.o

Artigo 116.o

Artigo 103.o

Artigo 117.o

Artigo 101.o

Artigo 118.o

Artigo 119.o

Artigo 104.o

Artigo 120.o

Artigo 105.o

Artigo 121.o

Artigo 106.o

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo



( 1 ) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

( 3 ) Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

( 4 ) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

( 5 ) Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).

( 6 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

( 7 ) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

( 8 ) Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

( 9 ) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007 que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108, de 25.4.2007, p. 1.).

( 10 ) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

( 11 ) Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3).

( 12 ►C1  Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade para produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (ver página 262 do presente Jornal Oficial). ◄

( 13 ) Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão, de 5 de janeiro de 2004, que estabelece normas transitórias de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no que diz respeito ao financiamento pelo FEOGA, secção Garantia, das medidas de desenvolvimento rural para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (JO L 5 de 9.1.2004, p. 36).

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