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Document 02021R2116-20211206
Regulation (EU) 2021/2116 of the European Parliament and of the Council of 2 December 2021 on the financing, management and monitoring of the common agricultural policy and repealing Regulation (EU) No 1306/2013
Consolidated text: Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013
Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013
02021R2116 — PT — 06.12.2021 — 000.001
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REGULAMENTO (UE) 2021/2116 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 2 de dezembro de 2021 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187) |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) 2021/2116 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 2 de dezembro de 2021
relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras sobre o financiamento, a gestão e o acompanhamento da política agrícola comum (PAC), nomeadamente:
O financiamento das despesas no âmbito da PAC;
Os sistemas de gestão e de controlo a instituir pelos Estados-Membros;
Os procedimentos de apuramento e conformidade.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Irregularidade», uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95;
«Sistemas de governação», os organismos de governação a que se refere o título II, capítulo II, do presente regulamento e os requisitos básicos da União, incluindo as obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito à proteção eficaz dos interesses financeiros da União a que se refere o artigo 59.o do presente regulamento, bem como à execução, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/2115, dos seu planos estratégicos da PAC conforme aprovados pela Comissão, e o sistema de notificação criado para efeitos do relatório anual de desempenho a que se refere o artigo 134.o do mesmo regulamento;
«Requisitos básicos da União», os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/2115 e no presente regulamento, no Regulamento Financeiro e na Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
«Deficiências graves no bom funcionamento dos sistemas de governação», a existência de uma deficiência sistémica, tendo em conta a sua recorrência, gravidade e efeito comprometedor sobre a correta declaração de despesas, sobre a elaboração de relatórios de desempenho ou sobre o respeito do direito da União;
«Indicador de realizações», um indicador de realizações a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115;
«Indicador de resultados», um indicador de resultados a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115;
«Plano de ação», para efeitos dos artigos 41.o e 42.o do presente regulamento, um plano estabelecido por um Estado-Membro, a pedido da Comissão e em consulta com esta, caso sejam identificadas deficiências graves no bom funcionamento dos sistemas de governação desse Estado-Membro ou nas circunstâncias referidas no artigo 135.o do Regulamento (UE) 2021/2115, que contenha as medidas corretivas necessárias e o prazo pertinente para a sua execução, nos termos dos artigos 41.o e 42.o do presente regulamento.
Artigo 3.o
Isenções em caso de força maior e circunstâncias excecionais
Para efeitos do financiamento, da gestão e do acompanhamento da PAC, podem reconhecer-se «casos de força maior» e «circunstâncias excecionais» nomeadamente nos seguintes casos:
Catástrofe natural grave ou fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração;
Destruição acidental das instalações da exploração destinadas aos animais;
Epizootias, surtos de doenças das plantas ou a presença de uma praga vegetal que afetem parte ou a totalidade do gado ou das colheitas do beneficiário;
Expropriação de toda a exploração, ou de uma parte importante da mesma, no caso de a expropriação não ser previsível no dia da apresentação do pedido;
Morte do beneficiário;
Incapacidade profissional de longa duração do beneficiário.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS DOS FUNDOS AGRÍCOLAS
CAPÍTULO I
Fundos agrícolas
Artigo 4.o
Fundos de financiamento das despesas agrícolas
O financiamento das várias intervenções e medidas abrangidas pela PAC no orçamento geral da União («orçamento da União») é efetuado através:
Do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA);
Do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
Artigo 5.o
Despesas do FEAGA
O FEAGA financia as seguintes despesas em regime de gestão partilhada:
Medidas que regulam ou apoiam os mercados agrícolas previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );
Contribuição financeira da União para as intervenções em determinados sectores a que se refere o título III, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2115;
Intervenções sob a forma de pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo do plano estratégico da PAC referido no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2021/2115;
Contribuição financeira da União para as ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno da União e em países terceiros realizadas pelos Estados-Membros e selecionadas pela Comissão;
Contribuição financeira da União para as medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 228/2013, e as medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 229/2013.
O FEAGA financia as seguintes despesas em regime de gestão direta:
Promoção dos produtos agrícolas, seja diretamente pela Comissão ou por intermédio de organizações internacionais;
Medidas, tomadas de acordo com o direito da União, destinadas a assegurar a conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura;
Criação e manutenção de sistemas de informação contabilística agrícola;
Sistemas de inquérito agrícola, incluindo inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas.
Artigo 6.o
Despesas do FEADER
O FEADER funciona em regime de gestão partilhada entre os Estados-Membros e a União. Financia a contribuição financeira da União para as intervenções de desenvolvimento rural referidas no título III, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/2115 conforme especificadas nos planos estratégicos da PAC e as ações a que se refere o artigo 125.o do mesmo regulamento.
Artigo 7.o
Outras despesas, incluindo assistência técnica
O FEAGA e o FEADER podem, por iniciativa da Comissão ou por sua conta, financiar diretamente as atividades preparatórias, de acompanhamento, administrativas e de apoio técnico, bem como a avaliação, auditoria e inspeção necessárias para aplicar a PAC. Tal inclui, nomeadamente:
Medidas necessárias para a análise, gestão, acompanhamento, intercâmbio de informações e aplicação da PAC, incluindo a avaliação dos seus impactos, do desempenho ambiental e dos progressos na consecução dos objetivos da União, bem como as relativas à instauração de sistemas de controlo e à assistência técnica e administrativa;
A aquisição pela Comissão de dados de satélite necessários para o sistema de vigilância de superfícies, nos termos do artigo 24.o;
As ações empreendidas pela Comissão através de aplicações de teledeteção utilizadas para acompanhar os recursos agrícolas nos termos do artigo 25.o;
Ações necessárias para manter e desenvolver os métodos e meios técnicos de informação, interligação, acompanhamento e controlo da gestão financeira dos fundos utilizados para o financiamento da PAC;
Disponibilização de informação sobre a PAC nos termos do artigo 46.o;
Estudos sobre a PAC e avaliações das medidas financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER, incluindo a melhoria dos métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre as boas práticas no âmbito da PAC e consultas com as partes interessadas pertinentes, bem como estudos realizados com o Banco Europeu de Investimento (BEI);
Se for caso disso, contribuições para as agências de execução criadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho ( 3 ) e que intervêm no quadro da PAC;
Contribuição para medidas relacionadas com a difusão de informações, sensibilização, promoção da cooperação e intercâmbio de experiências com as partes interessadas pertinentes ao nível da União, realizadas no âmbito das intervenções de desenvolvimento rural, incluindo a ligação em rede dos intervenientes em causa;
Redes de tecnologias da informação centradas no intercâmbio e no tratamento de informações, incluindo sistemas informáticos internos, necessários no âmbito da gestão da PAC;
Medidas necessárias ao desenvolvimento, registo e proteção de logótipos, no quadro dos regimes de qualidade da União, nos termos do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) e à proteção dos direitos de propriedade intelectual daí decorrentes, bem como ao necessário desenvolvimento das tecnologias da informação.
CAPÍTULO II
Organismos de governação
Artigo 8.o
Autoridade competente
Cada Estado-Membro designa uma autoridade competente a nível ministerial responsável:
Pela emissão, revisão e retirada da acreditação dos organismos pagadores, referida no artigo 9.o, n.o 2;
Pela designação e pela emissão, revisão e retirada da acreditação do organismo de coordenação referido no artigo 10.o;
Pela designação e retirada da designação de um organismo de certificação a que se refere o artigo 12.o, e pela garantia de que haja sempre um organismo de certificação designado;
Pelo desempenho das funções atribuídas à autoridade competente ao abrigo do presente capítulo.
Artigo 9.o
Organismos pagadores
Com exceção da realização dos pagamentos, os organismos pagadores podem delegar a execução das tarefas referidas no primeiro parágrafo.
Cada Estado-Membro limita, em função das suas disposições constitucionais, o número dos seus organismos pagadores acreditados:
A um único organismo pagador a nível nacional ou, se for caso disso, um por região; e
A um único organismo pagador para a gestão das despesas do FEAGA e do FEADER, se apenas existirem organismos pagadores a nível nacional.
No caso de os organismos pagadores estarem estabelecidos a nível regional, os Estados-Membros, adicionalmente, ou acreditam um organismo pagador para os regimes de ajuda que, dada a sua natureza, devem ser geridos a nível nacional, ou confiam a gestão destes regimes aos seus organismos pagadores regionais.
Em derrogação do disposto no segundo parágrafo do presente número, os Estados-Membros podem manter os organismos pagadores que foram acreditados antes de 15 de outubro de 2020, desde que a autoridade competente, através da decisão referida no artigo 8.o, n.o 2, confirme que eles cumprem as condições mínimas de acreditação referidas no primeiro parágrafo do presente número.
É retirada a acreditação aos organismos pagadores que não tenham efetuado a gestão de despesas do FEAGA ou do FEADER durante, pelo menos, três anos.
Os Estados-Membros não podem acreditar novos organismos pagadores suplementares após 7 de dezembro de 2021, exceto nos casos referidos no segundo parágrafo, alínea a), em que, tendo em conta as disposições constitucionais, podem ser necessários organismos pagadores regionais suplementares.
Para efeitos do artigo 63.o, n.os 5 e 6, do Regulamento Financeiro, a pessoa responsável pelo organismo pagador acreditado deve, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício agrícola em causa («exercício agrícola»), elaborar e apresentar à Comissão os seguintes elementos:
As contas anuais relativas às despesas efetuadas no exercício das funções confiadas a esse organismo pagador acreditado, conforme previsto no artigo 63.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento Financeiro, acompanhadas das informações necessárias ao apuramento, nos termos do artigo 53.o do presente regulamento;
O relatório anual de desempenho, referido no artigo 54.o, n.o 1, do presente regulamento e no artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115, indicando que as despesas foram efetuadas nos termos do artigo 37.o do presente regulamento;
Um resumo anual dos relatórios finais de auditoria e dos controlos realizados, uma análise da natureza e da extensão dos erros e das deficiências identificados nos sistemas de governação, bem como as medidas corretivas tomadas ou previstas, conforme previsto no artigo 63.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Financeiro;
Uma declaração de gestão, conforme previsto no artigo 63.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, que ateste:
que as informações são apresentadas corretamente e são completas e exatas, conforme previsto no artigo 63.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento Financeiro,
o bom funcionamento dos sistemas de governação criados, com exceção da autoridade competente referida no artigo 8.o, do organismo de coordenação referido no artigo 10.o e do organismo de certificação referido no artigo 12.o do presente regulamento, assegurando que as despesas foram efetuadas nos termos do artigo 37.o do presente regulamento, conforme previsto no artigo 63.o, n.o 6, alíneas b) e c), do Regulamento Financeiro.
O prazo de 15 de fevereiro referido no primeiro parágrafo do presente número pode ser prorrogado, a título excecional, pela Comissão até 1 de março, mediante comunicação do Estado-Membro em causa, conforme previsto no artigo 63.o, n.o 7, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro.
Se o apoio é prestado através de um instrumento financeiro que é executado pelo BEI ou outra instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista, o organismo pagador baseia-se num relatório de controlo em apoio dos pedidos de pagamento apresentados. Essas instituições fornecem o relatório de controlo aos Estados-Membros.
Artigo 10.o
Organismos de coordenação
Se for acreditado mais de um organismo pagador num Estado-Membro, esse Estado-Membro designa um organismo público de coordenação, ao qual atribui as seguintes funções:
Recolher as informações que devem ser fornecidas à Comissão e transmiti-las a esta última;
Apresentar à Comissão o relatório anual de desempenho referido no artigo 54.o, n.o 1, do presente regulamento e no artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115;
Realizar ou coordenar ações destinadas a resolver eventuais deficiências de natureza comum e informar a Comissão do eventual seguimento;
Promover e, sempre que possível, garantir a aplicação harmonizada das regras da União.
Artigo 11.o
Poderes da Comissão em matéria de organismos pagadores e de organismos de coordenação
A fim de assegurar o bom funcionamento dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação previstos nos artigos 9.o e 10.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com regras relativas:
Às condições mínimas para a acreditação dos organismos pagadores referidos no artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e para a designação e acreditação dos organismos de coordenação referidos no artigo 10.o;
Às obrigações dos organismos pagadores no que respeita à intervenção pública, bem como com regras relativas ao conteúdo das suas responsabilidades de gestão e de controlo.
A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras relativas:
Aos procedimentos para a emissão, retirada e revisão da acreditação dos organismos pagadores e para a designação e a emissão, retirada e revisão da acreditação dos organismos de coordenação, bem como aos procedimentos para a supervisão da acreditação dos organismos pagadores;
Às disposições e aos procedimentos para os controlos subjacentes à declaração de gestão do organismo pagador referida no artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d), bem como à sua estrutura e formato;
Às funções do organismo de coordenação e à apresentação de informações à Comissão nos termos do artigo 10.o.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.
Artigo 12.o
Organismos de certificação
Um Estado-Membro que designe mais do que um organismo de certificação pode designar um organismo público de certificação a nível nacional que seja responsável pela coordenação.
Para efeitos do artigo 63.o, n.o 7, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, o organismo de certificação deve emitir um parecer, elaborado de acordo com as normas de auditoria internacionalmente aceites, que determine se:
As contas dão uma imagem verdadeira e fiel;
Os sistemas de governação dos Estados-Membros estabelecidos funcionam adequadamente, nomeadamente:
Os organismos de governação referidos nos artigos 9.o e 10.o do presente regulamento e no artigo 123.o do Regulamento (UE) 2021/2115,
Os requisitos básicos da União,
O sistema de notificação criado para efeitos do relatório anual de desempenho referido no artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115;
Os relatórios do desempenho relativos aos indicadores de realizações para efeitos do apuramento anual do desempenho referido no artigo 54.o do presente regulamento e os relatórios do desempenho relativos aos indicadores de resultados para efeitos do acompanhamento plurianual do desempenho a que se refere o artigo 128.o do Regulamento (UE) 2021/2115, demonstrando que é cumprido o artigo 37.o do presente regulamento, estão corretos;
As despesas relativas às medidas previstas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013 e (UE) n.o 1308/2013 e no Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), cujo reembolso tenha sido solicitado à Comissão, são legais e regulares.
Esse parecer indica ainda se a análise põe em causa as afirmações constantes da declaração de gestão referida no artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d). O exame abrange ainda a análise da natureza e da extensão dos erros e deficiências identificados nos sistemas de governação por auditoria e controlos, bem como as medidas corretivas adotadas ou previstas pelo organismo pagador, conforme indicado no artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c).
Se o apoio for prestado através de um instrumento financeiro que seja executado pelo BEI ou outra instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista, o organismo de certificação baseia-se no relatório anual de auditoria elaborado pelos auditores externos dessas instituições. Essas instituições fornecem o relatório anual de auditoria aos Estados-Membros.
Esses atos de execução estabelecem ainda:
Os princípios de auditoria em que se baseiam os pareceres dos organismos de certificação, incluindo uma avaliação dos riscos, os controlos internos e o nível exigido da prova de auditoria;
Os métodos de auditoria a utilizar pelos organismos de certificação, tendo em conta as normas internacionais em matéria de auditoria, para a emissão dos seus pareceres.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.
Artigo 13.o
Intercâmbio das melhores práticas
A Comissão promove o intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros, em especial no que diz respeito ao trabalho dos organismos de governação ao abrigo do presente capítulo.
TÍTULO III
GESTÃO FINANCEIRA DO FEAGA E DO FEADER
CAPÍTULO I
FEAGA
Artigo 14.o
Limite máximo orçamental
Artigo 15.o
Respeito do limite máximo
Artigo 16.o
Reserva agrícola
As dotações para a reserva são inscritas diretamente no orçamento da União. Os fundos provenientes da reserva são disponibilizados, no exercício agrícola ou exercícios agrícolas nos quais é necessário apoio adicional, para as seguintes medidas:
Medidas destinadas a estabilizar os mercados agrícolas ao abrigo dos artigos 8.o a 21.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;
Medidas excecionais ao abrigo dos artigos 219.o, 220.o e 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Caso essas dotações disponíveis não sejam suficientes, a disciplina financeira pode ser utilizada nos termos do artigo 17.o do presente regulamento, em último recurso, para financiar a reserva até ao montante inicial a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.
Em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, as dotações não autorizadas da reserva transitam para financiar a reserva nos exercícios orçamentais seguintes até ao ano de 2027.
Além disso, em derrogação do artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, o montante total não utilizado da reserva para crises no sector agrícola, estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 1306/2013, disponível no final de 2022 transita para 2023 sem ser totalmente reafetado às rubricas orçamentais que abrangem as ações referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento, e é disponibilizado, na medida necessária, para o financiamento da reserva estabelecida no presente artigo, após serem tidas em conta as dotações disponíveis no âmbito do sublimite máximo do FEAGA. As dotações da reserva para crises no sector agrícola que permaneçam disponíveis após o financiamento da reserva, estabelecida no presente artigo, são reafetadas às rubricas orçamentais que abrangem as ações referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento.
Artigo 17.o
Disciplina financeira
A taxa de ajustamento é aplicável aos pagamentos, a conceder aos agricultores para as intervenções e medidas específicas referidas no primeiro parágrafo do presente número, que excedam 2 000 EUR no ano civil correspondente. Para efeitos do presente parágrafo aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2115.
A Comissão adota, até 30 de junho do ano civil a que a taxa de ajustamento se aplica, os atos de execução que fixam essa taxa. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 103.o, n.o 2.
Sempre que as dotações transitadas nos termos do primeiro parágrafo permanecerem disponíveis e o montante global das dotações não autorizadas disponíveis para reembolso representar pelo menos 0,2 % do limite máximo anual das despesas do FEAGA, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam, por Estado-Membro, o reembolso de dotações não autorizadas a beneficiários finais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 103.o, n.o 2.
Artigo 18.o
Procedimento de disciplina orçamental
Se, no termo do exercício orçamental N, houver pedidos de reembolso dos Estados-Membros que excedam ou sejam suscetíveis de exceder o montante referido no artigo 14.o, a Comissão:
Toma em consideração os pedidos apresentados pelos Estados-Membros, proporcionalmente sob reserva do orçamento disponível, e fixa, a título provisório e por meio de atos de execução, o montante dos pagamentos para o mês em causa;
Determina, até 28 de fevereiro do exercício orçamental N + 1, a situação de todos os Estados-Membros relativamente ao financiamento da União do exercício orçamental N;
Adota atos de execução que fixam o montante total do financiamento da União, discriminado por Estado-Membro, com base numa taxa única de financiamento da União, sob reserva do montante então disponível para os pagamentos mensais;
Efetua, o mais tardar aquando dos pagamentos mensais realizados a título do mês de março do exercício orçamental N + 1, eventuais compensações respeitantes aos Estados-Membros.
Os atos de execução previstos no primeiro parágrafo, alíneas a) e c), do presente número, são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 103.o, n.o 2.
Artigo 19.o
Sistema de alerta rápido e de acompanhamento
A fim de assegurar que não se excede o limite máximo orçamental referido no artigo 14.o, a Comissão cria um sistema de alerta rápido e de acompanhamento mensal das despesas do FEAGA.
Para esse efeito, antes do início de cada exercício orçamental, a Comissão define perfis de despesas mensais, baseando-se, se for caso disso, na média das despesas mensais nos três anos anteriores.
A Comissão apresenta periodicamente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no qual examina a evolução das despesas efetuadas em relação aos perfis e faz uma apreciação da execução prevista para o exercício orçamental em curso.
Artigo 20.o
Pagamentos mensais
Artigo 21.o
Procedimento para os pagamentos mensais
Artigo 22.o
Custos administrativos e de pessoal
As despesas relativas aos custos administrativos e de pessoal efetuadas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da ajuda do FEAGA não são assumidas pelo FEAGA.
Artigo 23.o
Despesas de intervenção pública
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com regras relativas:
Ao tipo de medidas suscetíveis de beneficiar do financiamento da União e as condições do seu reembolso;
Aos critérios de elegibilidade e métodos de cálculo com base nos elementos efetivamente constatados pelos organismos pagadores, em montantes fixos determinados pela Comissão, ou em montantes fixos ou não fixos previstos na legislação agrícola relativa a sectores específicos;
À avaliação das operações relacionadas com a intervenção pública, às medidas a tomar em caso de perda ou deterioração dos produtos em intervenção pública, e à determinação dos montantes a financiar.
Artigo 24.o
Aquisição de dados de satélite
A lista dos dados de satélite exigidos para o sistema de vigilância de superfícies referido no artigo 66.o, n.o 1, alínea c), é acordada pela Comissão e pelos Estados-Membros, em conformidade com as especificações elaboradas por cada Estado-Membro.
Nos termos do artigo 7.o, alínea b), a Comissão fornece gratuitamente esses dados de satélite às autoridades responsáveis pelo sistema de vigilância de superfícies ou aos prestadores de serviços autorizados por essas autoridades a representá-los.
Os dados de satélite continuam a ser propriedade da Comissão.
A Comissão pode confiar a organismos especializados a execução de tarefas relacionadas com técnicas ou métodos de trabalho relacionados com o sistema de vigilância de superfícies referido no artigo 66.o, n.o 1, alínea c).
Artigo 25.o
Acompanhamento dos recursos agrícolas
As ações financiadas ao abrigo do artigo 7.o, alínea c), têm por objetivo conferir à Comissão os meios para:
Gerir os mercados agrícolas da União num contexto mundial;
Assegurar o acompanhamento agroeconómico e agro-ambiental-climático da utilização das terras agrícolas e das alterações da utilização das terras agrícolas, incluindo a agrossilvicultura, e o acompanhamento do estado dos solos, das culturas, das paisagens agrícolas e das terras agrícolas, a fim de permitir a realização de estimativas, nomeadamente no que se refere aos rendimentos e à produção agrícola e aos impactos agrícolas associados a circunstâncias excecionais, e de permitir a avaliação da resiliência dos sistemas agrícolas e dos progressos rumo à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável pertinentes das Nações Unidas;
Partilhar o acesso às estimativas referidas na alínea b) num contexto internacional, por exemplo, no âmbito das iniciativas coordenadas por organismos das Nações Unidas, incluindo a constituição de inventários de gases com efeito de estufa ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, ou por outras agências internacionais;
Contribuir para medidas específicas que aumentem a transparência dos mercados mundiais, tendo em conta os objetivos e compromissos da União;
Assegurar o acompanhamento tecnológico do sistema agrometeorológico.
Nos termos do artigo 7.o, alínea c), a Comissão financia as ações que dizem respeito:
À recolha ou à aquisição de informações necessárias à execução e ao acompanhamento da PAC, incluindo os dados obtidos via satélite, os dados geoespaciais e os dados meteorológicos;
À criação de uma infraestrutura de dados espaciais e de um sítio Internet;
À realização de estudos específicos ligados às condições climáticas;
Ao recurso à teledeteção para acompanhar as alterações da utilização das terras agrícolas e do estado de saúde dos solos; e
À atualização dos modelos agrometeorológicos e econométricos.
Se necessário, estas ações são realizadas em colaboração com a Agência Europeia do Ambiente, o Centro Comum de Investigação, laboratórios e organismos nacionais, ou com a participação do sector privado.
Artigo 26.o
Competências de execução em matéria dos artigos 24.o e 25.o
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam:
Regras relativas ao financiamento, nos termos do artigo 7.o, alíneas b) e c);
O procedimento a observar na execução das medidas referidas nos artigos 24.o e 25.o para realizar os objetivos definidos;
O quadro que rege a aquisição, o aperfeiçoamento e a utilização de dados de satélite e de dados meteorológicos, bem como os prazos aplicáveis.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.
CAPÍTULO II
FEADER
Artigo 27.o
Disposições aplicáveis a todos os pagamentos
Sem prejuízo do artigo 34.o, n.o 1, esses pagamentos são imputados às autorizações orçamentais abertas mais antigas.
Artigo 28.o
Contribuição financeira do FEADER
A contribuição financeira do FEADER para as despesas no âmbito dos planos estratégicos da PAC é determinada para cada plano estratégico da PAC dentro dos limites máximos estabelecidos no direito da União relativo ao apoio às intervenções do plano estratégico da PAC pelo FEADER.
Artigo 29.o
Autorizações orçamentais
Artigo 30.o
Disposições aplicáveis aos pagamentos relativos às intervenções de desenvolvimento rural
Quando for alcançado o limite máximo de 95 %, os Estados-Membros continuam a apresentar pedidos de pagamento à Comissão.
Artigo 31.o
Disposições de pré-financiamento
Na sequência da sua decisão de execução que aprova o plano estratégico da PAC, a Comissão paga ao Estado-Membro um montante de pré-financiamento inicial para a totalidade do período do plano estratégico da PAC. Este pré-financiamento inicial é pago em parcelas, do seguinte modo:
Em 2023: 1 % do montante do apoio do FEADER durante todo o período do plano estratégico da PAC;
Em 2024: 1 % do montante do apoio do FEADER durante todo o período do plano estratégico da PAC;
Em 2025: 1 % do montante do apoio do FEADER durante todo o período do plano estratégico da PAC.
Se um plano estratégico da PAC for aprovado em 2024 ou ulteriormente, as parcelas dos anos anteriores serão pagas sem demora após a referida aprovação.
Artigo 32.o
Pagamentos intercalares
Os pagamentos intercalares incluem igualmente os montantes referidos no artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115.
Sempre que os instrumentos financeiros forem executados nos termos do artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, as declarações de despesas que incluam despesas relativas a instrumentos financeiros são apresentadas em conformidade com as seguintes condições:
O montante incluído na primeira declaração de despesas deve ter sido previamente pago ao instrumento financeiro e pode ascender a um máximo de 30 % do montante total das despesas públicas elegíveis autorizadas para os instrumentos financeiros ao abrigo do acordo de financiamento pertinente;
O montante incluído nas declarações de despesas subsequentes apresentadas durante o período de elegibilidade definido no artigo 86.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2115 inclui as despesas elegíveis referidas no artigo 80.o, n.o 5, desse regulamento.
Cada pagamento intercalar é efetuado pela Comissão sob reserva do cumprimento dos seguintes requisitos:
Transmissão à Comissão de uma declaração de despesas assinada pelo organismo pagador acreditado, nos termos do artigo 90.o, n.o 1, alínea c);
Respeito do montante total da contribuição do FEADER para cada tipo de intervenção relativamente a todo o período abrangido pelo plano estratégico da PAC em causa;
Transmissão à Comissão dos documentos a apresentar, nos termos do artigo 9.o, n.o 3, e do artigo 12.o, n.o 2.
As declarações de despesas abrangem as despesas efetuadas pelo organismo pagador no decurso de cada um dos períodos em causa. Abrangem igualmente os montantes referidos no artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115. Contudo, se as despesas referidas no artigo 86.o, n.o 3, do mesmo regulamento não puderem ser declaradas à Comissão no período em causa devido a uma alteração do plano estratégico da PAC que esteja pendente da aprovação da Comissão nos termos do artigo 119.o, n.o 10, desse regulamento, podem as mesmas ser declaradas nos períodos seguintes.
As declarações intercalares de despesas relativas às despesas efetuadas a partir de 16 de outubro são imputadas ao orçamento do ano seguinte.
O prazo para os pagamentos intercalares estabelecido no n.o 8 pode ser interrompido para parte ou a totalidade do montante cujo pagamento é solicitado, por um período máximo de seis meses a contar da data de envio do pedido de informação até à receção das informações solicitadas, consideradas satisfatórias. Os Estados-Membros podem decidir prorrogar o período de interrupção por um período suplementar de três meses.
No caso de o Estado-Membro em causa não responder ao pedido de informações adicionais no prazo fixado no pedido ou de a resposta ser considerada insatisfatória ou indicativa de incumprimento das normas aplicáveis ou de utilização indevida dos fundos da União, a Comissão pode suspender ou reduzir os pagamentos, nos termos dos artigos 39.o a 42.o.
Artigo 33.o
Pagamento do saldo e termo das intervenções de desenvolvimento rural no plano estratégico da PAC
Artigo 34.o
Anulação automática de autorizações para os planos estratégicos da PAC
Não entram no cálculo dos montantes anulados automaticamente:
A parte das autorizações orçamentais que tenha sido objeto de uma declaração de despesas, mas cujo reembolso tenha sido reduzido ou suspenso pela Comissão a 31 de dezembro do ano N + 2;
A parte das autorizações orçamentais que não pôde ser desembolsada por um organismo pagador por motivos de força maior com repercussões graves na execução do plano estratégico da PAC; as autoridades nacionais que invoquem motivos de força maior devem demonstrar as suas consequências diretas na execução da totalidade ou de parte das intervenções de desenvolvimento rural no plano estratégico da PAC.
O Estado-Membro envia à Comissão, até 31 de janeiro de cada ano, informações sobre as exceções referidas no primeiro parágrafo, relativamente aos montantes declarados até ao final do ano anterior.
CAPÍTULO III
Disposições comuns
Artigo 35.o
Exercício financeiro agrícola
Sem prejuízo das disposições específicas em matéria de declarações de despesas e receitas relativas à intervenção pública, estabelecidas pela Comissão nos termos do artigo 47.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), o exercício agrícola abrange as despesas pagas e as receitas cobradas e inscritas nas contas do orçamento do FEAGA e do FEADER pelos organismos pagadores a título do exercício agrícola N com início em 16 de outubro do ano N – 1 e termo em 15 de outubro do ano N.
Artigo 36.o
Exclusão do duplo financiamento
Os Estados-Membros asseguram que as despesas financiadas ao abrigo do FEAGA ou do FEADER não são objeto de nenhum outro financiamento do orçamento da União.
No âmbito do FEADER, uma operação pode receber diferentes formas de apoio do plano estratégico da PAC e de outros fundos referidos no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060 ou de outros instrumentos da União apenas se o montante total do auxílio cumulado concedido ao abrigo das diferentes formas de apoio não exceder a intensidade da ajuda mais elevada ou o montante de ajuda aplicável a esse tipo de intervenção, tal como referido no título III do Regulamento (UE) 2021/2115. Nesse caso, os Estados-Membros não declaram as mesmas despesas à Comissão para efeitos de apoio:
De outro fundo referido no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060 ou de outro instrumento da União; ou
Do mesmo plano estratégico da PAC.
O montante das despesas a ser contabilizado numa declaração de despesas pode ser calculado numa base proporcional, de acordo com o documento que estabelece as condições do apoio.
Artigo 37.o
Elegibilidade das despesas incorridas pelos organismos pagadores
As despesas referidas no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o podem ser financiadas pela União apenas se tiverem sido efetuadas por organismos pagadores acreditados, e se:
Tiverem sido efetuadas em conformidade com as regras aplicáveis da União; ou
No que diz respeito aos tipos de intervenção referidos no Regulamento (UE) 2021/2115:
corresponderem às realizações comunicadas, e
tiverem sido efetuadas em conformidade com os sistemas de governação aplicáveis, sem afetar as condições de elegibilidade para os beneficiários individuais estabelecidas no plano estratégico pertinente da PAC.
Artigo 38.o
Cumprimento dos prazos de pagamento
Artigo 39.o
Redução dos pagamentos mensais e intercalares
Artigo 40.o
Suspensão dos pagamentos no âmbito do apuramento anual
Relativamente aos pagamentos intercalares referidos no artigo 32.o, as declarações de despesas são consideradas inadmissíveis nos termos do n.o 7 desse artigo.
A suspensão aplica-se às despesas relativas às intervenções que tenham sido objeto da redução referida no artigo 54.o, n.o 2, e o montante a suspender não excede a percentagem correspondente à redução aplicada em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2. Os montantes suspensos são reembolsados pela Comissão aos Estados-Membros ou permanentemente reduzidos o mais tardar, por meio do ato de execução a que se refere o artigo 54.o, em relação ao ano para o qual foram suspensos os pagamentos. No entanto, se os Estados-Membros demonstrarem que foram tomadas as medidas corretivas necessárias, a Comissão pode levantar a suspensão antes disso através de um ato de execução separado.
Antes de adotar os atos de execução referidos no n.o 1 e no n.o 2, primeiro parágrafo, do presente artigo, a Comissão informa o Estado-Membro em causa da sua intenção e dá-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações num prazo que não pode ser inferior a 30 dias.
Artigo 41.o
Suspensão dos pagamentos no âmbito do acompanhamento plurianual do desempenho
O Estado-Membro em causa responde no prazo de dois meses a contar do pedido da Comissão de apresentação de um plano de ação.
No prazo de dois meses a contar da receção do plano de ação do Estado-Membro em causa, se for caso disso, a Comissão informa por escrito esse Estado-Membro das suas objeções ao plano de ação apresentado e solicita a sua alteração. O Estado-Membro em causa cumpre o plano de ação, conforme aceite pela Comissão, e cumpre o prazo previsto para a sua execução.
A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras adicionais aplicáveis à estrutura dos planos de ação e o procedimento para a elaboração desses planos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, o pedido da Comissão de apresentação de um plano de ação para o exercício agrícola de 2025 não conduz a uma suspensão dos pagamentos antes da análise do desempenho relativa ao exercício agrícola de 2026, tal como previsto no artigo 135.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115.
A suspensão dos pagamentos referida no primeiro parágrafo é aplicada de acordo com o princípio da proporcionalidade às despesas pertinentes relativas às intervenções que deveriam ser abrangidas por esse plano de ação.
A Comissão reembolsa os montantes suspensos quando, com base na análise do desempenho referida no artigo 135.o do Regulamento (UE) 2021/2115 ou com base na notificação voluntária efetuada durante o exercício agrícola pelos Estados-Membros em causa sobre a evolução do plano de ação e das medidas corretivas tomadas para corrigir o défice, se constatem progressos satisfatórios no cumprimento das metas.
Se a situação não for corrigida até ao final do décimo segundo mês após a suspensão dos pagamentos, a Comissão pode adotar um ato de execução reduzindo definitivamente o montante suspenso para o Estado-Membro em causa.
Os atos de execução previstos no presente número são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 103.o, n.o 2.
Antes de adotar esses atos de execução, a Comissão informa o Estado-Membro em causa da sua intenção e solicita-lhe que responda dentro de um prazo que não pode ser inferior a 30 dias.
Artigo 42.o
Suspensão dos pagamentos no âmbito de deficiências nos sistemas de governação
A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras aplicáveis à estrutura dos planos de ação e o procedimento para a elaboração desses planos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.
A suspensão é aplicada de acordo com o princípio da proporcionalidade às despesas pertinentes efetuadas pelo Estado-Membro nas quais se constatam as deficiências, durante um período a determinar nos atos de execução referidos no primeiro parágrafo do presente número, que não pode ser superior a 12 meses. Caso se mantenham as condições que deram origem à suspensão, a Comissão pode adotar atos de execução que prorroguem aquele período por novos períodos não superiores a 12 meses no total. Os montantes suspensos são tomados em consideração aquando da adoção dos atos de execução a que se refere o artigo 55.o.
Antes de adotar esses atos de execução, a Comissão informa o Estado-Membro em causa da sua intenção e solicita-lhe que responda dentro de um prazo que não pode ser inferior a 30 dias.
Artigo 43.o
Contabilidade separada
Artigo 44.o
Pagamento aos beneficiários
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem:
Pagar, antes de 1 de dezembro, mas não antes de 16 de outubro, adiantamentos até 50 %, no que diz respeito às intervenções sob a forma de pagamentos diretos e às medidas referidas no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 e no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013;
Pagar, antes de 1 de dezembro, adiantamentos até 75 %, no que diz respeito ao apoio concedido às intervenções de desenvolvimento rural previstas no artigo 65.o, n.o 2.
Artigo 45.o
Afetação das receitas
Na aceção do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, entende-se por receitas afetadas:
No que diz respeito às despesas do FEAGA e do FEADER, os montantes ao abrigo dos artigos 38.o, 54.o e 55.o do presente regulamento e do artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 aplicável nos termos do artigo 104.o do presente regulamento e, no que diz respeito às despesas do FEAGA, os montantes ao abrigo dos artigos 53.o e 56.o do presente regulamento, que devem ser pagos ao orçamento da União, incluindo os respetivos juros;
No que diz respeito às despesas do FEAGA, os montantes respeitantes às sanções aplicadas nos termos dos artigos 12.o e 14.o do Regulamento (UE) 2021/2115;
Qualquer caução, fiança ou garantia constituída nos termos do direito da União, adotada no âmbito da PAC, excluindo as intervenções de desenvolvimento rural, que ulteriormente seja executada; contudo, são retidas pelos Estados-Membros as cauções executadas constituídas por ocasião da emissão de certificados de exportação ou importação, ou no âmbito de um processo de concurso, unicamente para garantir a apresentação de ofertas genuínas por parte dos proponentes;
Os montantes reduzidos definitivamente, nos termos do artigo 41.o, n.o 2.
Artigo 46.o
Ações de informação
Estas medidas destinam-se a garantir uma informação coerente, baseada em dados concretos, objetiva e circunstanciada, tanto no interior como no exterior da União, e a descrever as ações de comunicação previstas no plano estratégico plurianual da Comissão para a agricultura e o desenvolvimento rural.
As medidas referidas no n.o 1 podem ser:
Programas de trabalho anuais ou outras medidas específicas apresentadas por terceiros;
Quaisquer ações executadas por iniciativa da Comissão.
São excluídas as medidas impostas por lei ou que já beneficiem de financiamento ao abrigo de outra ação da União.
Quando realizar as ações referidas no primeiro parágrafo, alínea b), a Comissão pode recorrer a peritos externos.
As medidas referidas no primeiro parágrafo contribuem também para a comunicação interna das prioridades políticas da União, na medida em que essas prioridades estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento.
Artigo 47.o
Outros poderes da Comissão nas matérias abrangidas pelo presente capítulo
Se o orçamento da União não tiver sido adotado até ao início do exercício orçamental ou se o montante total das autorizações for superior ao limite estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com regras relativas ao método aplicável às autorizações e ao pagamento dos montantes.
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras relativas:
Ao financiamento e o quadro contabilístico das intervenções sob a forma de armazenamento público, bem como outras despesas financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER;
Aos termos e às condições que regem a aplicação do processo de anulação automática.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.
CAPÍTULO IV
Apuramento das contas
Artigo 48.o
Auditoria única
Nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro, a Comissão deve ter garantias do trabalho dos organismos de certificação referidos no artigo 12.o do presente regulamento, salvo no caso de ter informado o Estado-Membro em causa de que não pode confiar no trabalho do organismo de certificação para um dado exercício agrícola, e ter em conta esses elementos na avaliação de riscos quanto à necessidade de realizar auditorias nesse Estado-Membro. A Comissão informa esse Estado-Membro das razões pelas quais não pode confiar no trabalho do organismo de certificação em causa.
Artigo 49.o
Controlos pela Comissão
Sem prejuízo dos controlos efetuados pelos Estados-Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais ou do artigo 287.o do TFUE, de qualquer controlo organizado ao abrigo do artigo 322.o do TFUE ou baseado no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, ou do artigo 127.o do Regulamento Financeiro, a Comissão pode organizar controlos nos Estados-Membros, com o objetivo de verificar, nomeadamente se:
As práticas administrativas cumprem as normas da União;
As despesas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 2, e do artigo 6.o do presente regulamento, relativas às intervenções referidas no Regulamento (UE) 2021/2115, se traduziram nas realizações correspondentes comunicadas no relatório anual de desempenho;
As despesas correspondentes às medidas previstas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1144/2014 foram efetuadas e controladas em conformidade com as regras da União aplicáveis;
O trabalho do organismo de certificação é efetuado nos termos do artigo 12.o e para os efeitos da secção 2 do presente capítulo;
Um organismo pagador cumpre os critérios mínimos de acreditação estabelecidos no artigo 9.o, n.o 2, e se o Estado-Membro aplica corretamente o artigo 9.o, n.o 4;
O Estado-Membro em causa executa o plano estratégico da PAC nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/2115;
Os planos de ação mencionados no artigo 42.o são executados corretamente.
As pessoas mandatadas pela Comissão para a realização de controlos, ou os agentes da Comissão que atuem no âmbito das competências que lhes tenham sido conferidas, têm acesso aos livros e a todos os outros documentos, incluindo os documentos e metadados introduzidos ou recebidos e conservados em suporte eletrónico, relacionados com as despesas financiadas pelo FEAGA ou pelo FEADER.
Os poderes de realizar controlos não afetam a aplicação das disposições nacionais que reservam determinados atos a agentes especificamente designados pelo direito nacional. Sem prejuízo das disposições específicas do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 e do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, as pessoas autorizadas pela Comissão para agir em seu nome não participam, nomeadamente, em visitas domiciliárias ou no interrogatório formal de pessoas com base na lei do Estado-Membro em causa. Devem, contudo, ter acesso às informações assim obtidas.
A pedido da Comissão e com o acordo do Estado-Membro, as instâncias competentes deste último efetuam controlos complementares ou inquéritos relativos às operações abrangidas pelo presente regulamento. Os agentes da Comissão ou as pessoas por ela mandatadas podem participar nesses controlos.
A fim de melhorar os controlos, a Comissão pode solicitar a assistência das autoridades dos Estados-Membros, com o acordo destes últimos, para determinados controlos ou inquéritos.
Artigo 50.o
Acesso à informação
Artigo 51.o
Acesso a documentos
Esses documentos e essas informações podem ser conservados em formato eletrónico nas condições previstas pela Comissão nos termos do n.o 3.
Se os documentos e as informações em causa forem conservados por uma autoridade que atue por delegação de um organismo pagador e esteja encarregada da autorização das despesas, essa autoridade apresenta ao organismo pagador acreditado relatórios sobre o número de verificações efetuadas, o teor das mesmas e as medidas tomadas em função dos seus resultados.
Artigo 52.o
Poderes da Comissão em matéria de controlos e de documentos e obrigação de informação e de cooperação
Artigo 53.o
Apuramento financeiro anual
Esses atos de execução abrangem a integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais apresentadas e são adotados sem prejuízo do teor dos atos de execução adotados ulteriormente nos termos dos artigos 54.o e 55.o.
Artigo 54.o
Apuramento anual do desempenho
Esses atos de execução são adotados sem prejuízo do teor dos atos de execução adotados ulteriormente nos termos do artigo 55.o do presente regulamento.
Artigo 55.o
Procedimento de conformidade
No entanto, no que diz respeito aos tipos de intervenção referidos no Regulamento (UE) 2021/2115, as exclusões do financiamento da União referidas no primeiro parágrafo do presente número só são aplicáveis em caso de deficiências graves no bom funcionamento do sistema de governação dos Estados-Membros.
O primeiro parágrafo não se aplica aos casos de incumprimento das condições de elegibilidade para os beneficiários individuais estabelecidos nos planos estratégicos da PAC e nas regras nacionais.
Se não houver acordo, o Estado-Membro em causa pode solicitar o início de um procedimento de conciliação, num prazo de quatro meses, de ambas as posições. O procedimento é conduzido por um organismo de conciliação. Os resultados desse procedimento devem constar de um relatório a apresentar à Comissão. A Comissão tem em conta as recomendações desse relatório antes de decidir sobre uma recusa de financiamento, apresentando uma justificação caso opte por não seguir essas recomendações.
A recusa de financiamento não pode incidir:
Nas despesas referidas no artigo 5.o, n.o 2, incorridas há mais de 24 meses antes de a Comissão notificar por escrito ao Estado-Membro em causa os resultados das suas constatações;
Nas despesas relativas a intervenções plurianuais abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 2, ou no âmbito das intervenções de desenvolvimento rural referidas no artigo 6.o, sempre que a obrigação final do beneficiário ocorra mais de 24 meses antes de a Comissão notificar por escrito o Estado-Membro sobre as suas constatações;
Nas despesas relativas às intervenções de desenvolvimento rural referidas no artigo 6.o, para além das referidas na alínea b) do presente número, relativamente às quais o pagamento ou, se for caso disso, o pagamento final, pelo organismo pagador, é efetuado mais de 24 meses antes de a Comissão notificar por escrito o Estado-Membro sobre as suas constatações.
O n.o 4 não se aplica:
Às ajudas concedidas a um Estado-Membro relativamente ao qual a Comissão tenha iniciado o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE;
Aos incumprimentos que tenham sido objeto de notificação pela Comissão ao Estado-Membro em causa, acompanhada de um parecer fundamentado, nos termos do artigo 258.o do TFUE;
Aos incumprimentos, pelos Estados-Membros, das obrigações estabelecidas no título IV, capítulo III, do presente regulamento, desde que a Comissão notifique por escrito as suas conclusões ao Estado-Membro, nos 12 meses seguintes à receção do relatório do Estado-Membro sobre os resultados dos controlos das despesas em causa.
Artigo 56.o
Disposições específicas para o FEAGA
Artigo 57.o
Disposições específicas para o FEADER
Os montantes do financiamento da União ao abrigo do FEADER que são excluídos do financiamento e os montantes recuperados e respetivos juros são reafetados a outras operações de desenvolvimento rural no âmbito dos planos estratégicos da PAC. No entanto, os Estados-Membros apenas podem voltar a utilizar integralmente os fundos da União excluídos ou recuperados para uma operação de desenvolvimento rural no âmbito dos planos estratégicos da PAC e não os podem reafetar a operações de desenvolvimento rural objeto de ajustamento financeiro.
Os Estados-Membros deduzem qualquer montante pago indevidamente em resultado de uma irregularidade pendente de um beneficiário, nos termos do presente artigo, de qualquer pagamento futuro que o organismo pagador deva efetuar a favor do beneficiário.
Em derrogação do disposto no n.o 1, segundo parágrafo, para as intervenções de desenvolvimento rural que beneficiem de ajuda de instrumentos financeiros, conforme referido no artigo 58.o do Regulamento (UE) 2021/1060, uma contribuição anulada em resultado de um caso de incumprimento pode ser reutilizada no âmbito do mesmo instrumento financeiro como segue:
Caso o incumprimento que dá origem à anulação da contribuição seja detetado ao nível do destinatário final conforme definido no artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) 2021/1060, a contribuição pode ser reutilizada apenas para outros destinatários finais no âmbito do mesmo instrumento financeiro;
Caso o incumprimento que dá origem à anulação da contribuição seja detetado ao nível de um fundo específico, conforme definido no artigo 2.o, ponto 21, do Regulamento (UE) 2021/1060, no âmbito de um fundo de participação, conforme definido no artigo 2.o, ponto 20, desse regulamento, a contribuição pode ser reutilizada apenas para outros fundos específicos.
Artigo 58.o
Competências de execução em matéria de eventual compensação de montantes e de formas de notificação
A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras relativas à eventual compensação dos montantes resultantes da recuperação de pagamentos indevidos e às formas de notificação e de comunicação dos Estados-Membros relativamente à Comissão no que toca às obrigações definidas na presente secção. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.
TÍTULO IV
SISTEMAS DE CONTROLO E SANÇÕES
CAPÍTULO I
Regras gerais
Artigo 59.o
Proteção dos interesses financeiros da União
Os Estados-Membros adotam, no âmbito da PAC, no respeito pelos sistemas de governação aplicáveis, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como quaisquer outras medidas necessárias para assegurarem uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União, incluindo a aplicação efetiva dos critérios de elegibilidade das despesas definidos no artigo 37.o. Essas disposições e medidas visam, em especial:
Controlar a legalidade e regularidade das operações financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER, inclusive ao nível dos beneficiários e conforme previsto nos planos estratégicos da PAC;
Garantir uma proteção eficaz contra a fraude, nomeadamente nos sectores em que existe um nível de risco mais elevado, que tenha um efeito dissuasivo, tendo em conta os custos, vantagens e proporcionalidade das medidas;
Prevenir, detetar e corrigir irregularidades e fraudes;
Impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, conformes ao direito da União ou, na sua falta, ao direito nacional e, se necessário, intentar ações judiciais para esse efeito;
Recuperar montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros, e, se necessário, intentar ações judiciais para esse efeito, inclusive por irregularidades na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95.
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento dos seus sistemas de gestão e de controlo, bem como a legalidade e a regularidade das despesas declaradas à Comissão.
A fim de ajudar os Estados-Membros a este respeito, a Comissão disponibiliza aos Estados-Membros uma ferramenta de mineração de dados para avaliar os riscos apresentados pelos projetos, pelos beneficiários, pelos contratantes e pelos contratos, assegurando simultaneamente uma carga administrativa mínima e uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União. Essa ferramenta de mineração de dados pode também ser utilizada para evitar a evasão às regras a que se refere o artigo 62.o. Até 2025, a Comissão apresenta um relatório que avalia a utilização da ferramenta única de mineração de dados e a sua interoperabilidade, tendo em vista a sua utilização generalizada pelos Estados-Membros.
Os mecanismos estabelecidos pelos Estados-Membros asseguram, em especial, que não são aplicadas sanções se:
O incumprimento se dever a circunstâncias de força maior ou a circunstâncias excecionais, nos termos do artigo 3.o;
O incumprimento se dever a um erro da autoridade competente ou de outra autoridade e se o erro não podia razoavelmente ser detetado pela pessoa afetada pela sanção administrativa;
A pessoa em causa puder provar à autoridade competente que o incumprimento das obrigações referidas no n.o 1 do presente artigo não lhe pode ser imputado ou se a autoridade competente considerar de outra forma que a pessoa em causa não está em falta.
Se o incumprimento das condições de concessão da ajuda se dever a circunstâncias de força maior ou a circunstâncias excecionais, nos termos do artigo 3.o, o beneficiário mantém o direito de receber o auxílio.
As condições eventualmente estabelecidas pelos Estados-Membros para complementar as condições estabelecidas por regras da União para beneficiar de apoio financiado pelo FEAGA ou pelo FEADER devem ser verificáveis.
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras necessárias à aplicação uniforme do presente artigo no que diz respeito:
Aos procedimentos, aos prazos e ao intercâmbio de informações, aos requisitos para a ferramenta de mineração de dados e à informação a recolher sobre a identificação dos beneficiários no referente às obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4;
À notificação e comunicação que os Estados-Membros têm de efetuar à Comissão no referente às obrigações previstas nos n.os 5 e 7.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.
Artigo 60.o
Regras relativas aos controlos a efetuar
Os Estados-Membros asseguram a realização de um nível de controlos necessário para uma gestão eficaz dos riscos para o interesse financeiro da União. A autoridade pertinente extrai do conjunto total dos requerentes a sua amostra de controlo, que deve incluir, sempre que adequado, uma parte aleatória e uma parte com base no risco.
Não são efetuados controlos ao nível do BEI ou de outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista.
Relativamente às medidas a que se refere a legislação agrícola, a Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras necessárias à aplicação uniforme do presente artigo, nomeadamente:
No que diz respeito ao cânhamo, conforme referido no artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115, as regras relativas às medidas de controlo específicas e aos métodos a utilizar para a determinação do teor de tetra-hidrocanabinol;
No que diz respeito ao algodão, conforme referido no título III, capítulo II, secção 3, subsecção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, um sistema de controlo das organizações interprofissionais aprovadas;
No que diz respeito ao vinho, conforme referido no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, regras relativas à medição de superfícies, aos controlos e às regras que regem os procedimentos financeiros específicos destinados a melhorar os controlos;
Os ensaios e métodos a utilizar para determinar a elegibilidade dos produtos para intervenção pública e armazenamento privado, o recurso a processos de concurso, tanto para intervenção pública como para armazenamento privado;
Outras regras relativas aos controlos a efetuar pelos Estados-Membros respeitantes às medidas previstas no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 e no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.
Artigo 61.o
Incumprimento das regras de contratação pública
Nos casos em que o incumprimento for relativo às regras da União ou nacionais de contratação pública, os Estados-Membros asseguram que parte da ajuda que não será paga ou que será retirada é determinada com base na gravidade do incumprimento e de acordo com o princípio da proporcionalidade.
Os Estados-Membros garantem que a legalidade e a regularidade da transação são afetadas apenas até ao nível da parte da ajuda que não for paga nem retirada.
Artigo 62.o
Cláusula de evasão
Sem prejuízo de disposições específicas do direito da União, os Estados-Membros tomam medidas efetivas e proporcionadas para evitar que as disposições do direito da União sejam contornadas e para garantir, nomeadamente, que não é concedida qualquer vantagem ao abrigo da legislação agrícola a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para obter tais vantagens, contrariamente aos objetivos da referida legislação.
Artigo 63.o
Compatibilidade das intervenções para efeitos dos controlos no sector vitivinícola
Para efeitos da aplicação das intervenções no sector vitivinícola previstas no título III, capítulo III, secção 4, do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de gestão e controlo aplicados a essas intervenções são compatíveis com o sistema integrado referido no capítulo II do presente título, no que diz respeito:
Aos sistemas de identificação das parcelas agrícolas;
Aos controlos.
Artigo 64.o
Garantias
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com regras que assegurem o tratamento não discriminatório, a equidade e o respeito da proporcionalidade na constituição de uma garantia e que:
Especifiquem a parte responsável em caso de incumprimento de uma obrigação;
Estabeleçam situações específicas em que a autoridade competente pode não obrigar à constituição de uma garantia;
Estabeleçam as condições aplicáveis à garantia a constituir e ao fiador e as condições para a constituição e a liberação dessa garantia;
Estabeleçam as condições específicas relacionadas com a garantia constituída no âmbito de adiantamentos;
Definam as consequências da violação de obrigações em relação às quais foi constituída uma garantia, nos termos previstos no n.o 1, incluindo a execução de garantias, a taxa de redução a aplicar na liberação de garantias relativas a restituições, licenças, propostas, concursos ou pedidos específicos, bem como – caso uma obrigação assegurada pela garantia não tenha sido total ou parcialmente cumprida, tendo em conta a natureza da obrigação – a quantidade em que a obrigação foi violada, o período que excedeu o prazo de cumprimento da obrigação e o momento em que é produzida a prova de que a obrigação foi cumprida.
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras relativas:
À forma da garantia a constituir e ao processo de constituição e aceitação da garantia, bem como de substituição da garantia inicial;
Aos processos de liberação das garantias;
Às notificações a efetuar pelos Estados-Membros e pela Comissão.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.
CAPÍTULO II
Sistema integrado de gestão e de controlo
Artigo 65.o
Âmbito de aplicação e definições relativas ao presente capítulo
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
«Pedido geoespacial», um formulário de pedido eletrónico que inclui uma aplicação das tecnologias da informação baseada num sistema de informação geográfica que permite aos beneficiários declarar espacialmente as parcelas agrícolas da exploração, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, e as superfícies não agrícolas para as quais é solicitado pagamento;
«Sistema de vigilância de superfícies», um procedimento de observação regular e sistemático, de acompanhamento e avaliação das atividades agrícolas e práticas em superfícies agrícolas por dados dos satélites Sentinels do Copernicus ou outros dados de valor pelo menos equivalente;
«Sistema de identificação e registo de animais», o regime de identificação e registo de animais terrestres detidos estabelecido na parte IV, título I, capítulo 2, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 );
«Parcela agrícola», uma unidade, definida pelos Estados-Membros, de superfície agrícola tal como determinada nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115;
«Sistema de informação geográfica», um sistema informático capaz de capturar, armazenar, analisar e exibir informação georreferenciada;
«Sistema de pedidos automáticos», um sistema de pedidos de intervenções com base nos animais ou na superfície, cujos dados exigidos pela administração sobre superfícies ou animais individuais que são objeto de pedidos de ajuda estão disponíveis numa base de dados informatizada oficial gerida pelo Estado-Membro e disponibilizados ao beneficiário, se necessário.
Artigo 66.o
Elementos do sistema integrado
O sistema integrado inclui os seguintes elementos:
Um sistema de identificação das parcelas agrícolas;
Um sistema de pedido geoespacial e, se for caso disso, um sistema de pedido com base nos animais;
Um sistema de vigilância de superfícies;
Um sistema de identificação dos beneficiários das intervenções e medidas referidas no artigo 65.o, n.o 2;
Um sistema de controlo e sanções;
Se for caso disso, um sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento;
Se for caso disso, um sistema de identificação e registo dos animais.
Artigo 67.o
Manutenção e partilha de dados
Os dados e a documentação referidos no primeiro parágrafo relativos ao ano civil ou campanha em curso e aos 10 anos civis ou campanhas anteriores devem estar acessíveis para consulta na base de dados digital da autoridade competente do Estado-Membro.
Os dados utilizados para o sistema de vigilância de superfícies podem ser armazenados como dados em bruto num servidor externo no que diz respeito às autoridades competentes. Esses dados são conservados num servidor durante, pelo menos, três anos.
Em derrogação do disposto no segundo parágrafo, os Estados-Membros que aderiram à União em ou após o ano de 2013 só são obrigados a garantir a disponibilização dos dados para consulta a partir do ano da sua adesão.
Em derrogação do disposto no segundo parágrafo, os Estados-Membros apenas são obrigados a assegurar que os dados e a documentação relacionados com o sistema de vigilância de superfícies do sistema a que se refere o artigo 66, n.o 1, alínea c), estão disponíveis para consulta a partir da data de execução do sistema de vigilância de superfícies.
Artigo 68.o
Sistema de identificação das parcelas agrícolas
Os Estados-Membros asseguram que o sistema de identificação de parcelas agrícolas:
Identifica exclusivamente cada parcela agrícola e as unidades de terra que contêm superfícies não agrícolas consideradas elegíveis pelos Estados-Membros para receberem a ajuda para as intervenções referidas no título III do Regulamento (UE) 2021/2115;
Contém valores atualizados no âmbito das áreas consideradas elegíveis pelos Estados-Membros para receberem a ajuda para as intervenções referidas no artigo 65.o, n.o 2;
Permite a localização correta de parcelas agrícolas e superfícies não agrícolas objeto de pedidos de pagamento.
Se a avaliação revelar deficiências no sistema, os Estados-Membros adotam medidas corretivas adequadas ou, na sua falta, a Comissão solicita que estabeleçam um plano de ação nos termos do artigo 42.o.
São enviados à Comissão, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao ano em causa, um relatório de avaliação e, se for caso disso, as medidas corretivas e o calendário de execução das mesmas.
Artigo 69.o
Sistema de pedido geoespacial e com base nos animais
Se a avaliação revelar deficiências no sistema, os Estados-Membros adotam medidas corretivas adequadas ou, na sua falta, a Comissão solicita que estabeleçam um plano de ação nos termos do artigo 42.o.
São enviados à Comissão, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao ano em causa, um relatório de avaliação e, se for caso disso, as medidas corretivas e o calendário de execução das mesmas.
Artigo 70.o
Sistema de vigilância de superfícies
Se a avaliação revelar deficiências no sistema, os Estados-Membros adotam medidas corretivas adequadas ou, na sua falta, a Comissão solicita que estabeleçam um plano de ação nos termos do artigo 42.o.
São enviados à Comissão, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao ano em causa, um relatório de avaliação e, se for caso disso, as medidas corretivas e o calendário de execução das mesmas.
Artigo 71.o
Sistema de identificação dos beneficiários
O sistema de registo da identidade de cada beneficiário das intervenções e medidas referidas no artigo 65.o, n.o 2, garante que todos os pedidos apresentados pelo mesmo beneficiário possam ser identificados como tal.
Artigo 72.o
Sistema de controlo e sanções
Os Estados-Membros estabelecem um sistema de controlo e sanções referido no artigo 66.o, n.o 1, alínea e). Os Estados-Membros, por intermédio dos organismos pagadores ou dos organismos por estes mandatados, realizam anualmente controlos administrativos dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, a fim de controlarem a legalidade e a regularidade nos termos do artigo 59.o, n.o 1, alínea a). Esses controlos devem ser completados por verificações no local, que podem ser realizadas à distância com recurso a tecnologias.
Artigo 73.o
Sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento
O sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento permite a verificação dos direitos com os pedidos e o sistema de identificação das parcelas agrícolas.
Artigo 74.o
Poderes delegados da Comissão relacionados com o sistema integrado
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que sejam necessários a fim de assegurar que o sistema integrado previsto no presente capítulo é aplicado de forma eficiente, coerente e não discriminatória, que proteja os interesses financeiros da União, que complementem o presente regulamento com:
Regras da avaliação da qualidade, a que se referem os artigos 68.o, 69.o e 70.o;
Regras do sistema de identificação das parcelas agrícolas, ao sistema de identificação de beneficiários e ao sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento, a que se referem os artigos 68.o, 71.o e 73.o.
Artigo 75.o
Competências de execução em matérias abrangidas pelos artigos 68.o, 69.o e 70.o
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras relativas:
À forma, ao conteúdo e às regras de transmissão ou de disponibilização à Comissão:
dos relatórios de avaliação sobre a qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas, do sistema de pedido geoespacial e do sistema de vigilância de superfícies,
das medidas corretivas referidas nos artigos 68.o, 69.o e 70.o;
Às características básicas e regras aplicáveis ao sistema de pedido de ajuda ao abrigo do artigo 69.o e ao sistema de vigilância de superfícies referido no artigo 70.o, incluindo parâmetros do aumento gradual do número de intervenções no âmbito do sistema de vigilância de superfícies.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.
CAPÍTULO III
Controlo das transações
Artigo 76.o
Âmbito de aplicação e definições relativas a este capítulo
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com uma lista das intervenções que, pela sua conceção e requisitos de controlo, não são adequadas para fins de controlos ex post adicionais através do controlo dos documentos comerciais e, por conseguinte, não estão sujeitas a controlo ao abrigo do presente capítulo.
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
«Documento comercial», todos os livros, registos, notas e documentos comprovativos, a contabilidade e os registos de produção e de qualidade e a correspondência, relativos à atividade profissional da empresa e os dados comerciais, qualquer que seja a sua forma, incluindo dados armazenados eletronicamente, desde que esses documentos ou dados estejam direta ou indiretamente relacionados com as operações previstas no n.o 1;
«Terceiro», qualquer pessoa singular ou coletiva que tem uma relação direta ou indireta com as transações efetuadas no âmbito do sistema de financiamento pelo FEAGA.
Artigo 77.o
Controlo pelos Estados-Membros
Artigo 78.o
Controlos cruzados
A exatidão dos principais dados submetidos a controlo é verificada através de vários controlos cruzados, incluindo, se necessário, os documentos comerciais de terceiros, adequados ao nível de risco existente, mediante:
Comparações com os documentos comerciais de terceiros, fornecedores, clientes, transportadores e outros;
Controlos físicos, sempre que adequado, da quantidade e da natureza das existências;
Comparações com o registo dos fluxos financeiros a montante ou a jusante das transações efetuadas no âmbito do sistema de financiamento do FEAGA;
Controlos da contabilidade ou dos registos de movimentos financeiros que comprovem, no momento do controlo, a exatidão dos documentos justificativos do pagamento da ajuda ao beneficiário na posse do organismo pagador.
Artigo 79.o
Assistência mútua
Os Estados-Membros prestam-se mutuamente, a pedido, a assistência necessária à execução dos controlos previstos no presente capítulo nos seguintes casos:
Se uma empresa ou um terceiro estiver estabelecido num Estado-Membro que não seja aquele em que o pagamento ou o depósito do montante em questão tenha ou devesse ter sido efetuado ou recebido;
Se uma empresa ou um terceiro estiver estabelecido num Estado-Membro que não seja aquele em que se encontram os documentos e as informações necessárias ao controlo.
Artigo 80.o
Planeamento e apresentação de relatórios
Os Estados-Membros enviam anualmente à Comissão, antes de 15 de abril:
O respetivo plano de controlo referido no n.o 1 e o número de empresas a controlar e a sua repartição por sector, tendo em conta os respetivos montantes;
Um relatório pormenorizado sobre a aplicação do presente capítulo no período de controlo anterior, incluindo os resultados de quaisquer controlos efetuados nos termos do artigo 79.o.
Artigo 81.o
Acesso à informação e controlos pela Comissão
Artigo 82.o
Competências de execução em matéria de controlo das transações
A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras necessárias para a aplicação uniforme do presente capítulo, em especial no que respeita:
À realização dos controlos referidos no artigo 77.o, quanto à escolha das empresas, à taxa e ao calendário dos controlos;
À prestação da assistência mútua referida no artigo 79.o;
Ao conteúdo dos relatórios referidos no artigo 80.o, n.o 2, alínea b), e a qualquer outra notificação necessária nos termos do presente capítulo.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.
CAPÍTULO IV
Sistema de controlo e sanções administrativas no âmbito da condicionalidade
Artigo 83.o
Sistema de controlo da condicionalidade
Os Estados-Membros criam um sistema para verificar o cumprimento das obrigações estabelecidas no título III, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 pelas seguintes categorias de beneficiários:
Beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do título III, capítulo II, do Regulamento (UE) 2021/2115;
Beneficiários que recebam pagamentos anuais nos termos dos artigos 70.o, 71.o e 72.o do Regulamento (UE) 2021/2115;
Beneficiários que recebam apoio nos termos do capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 ou do capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013.
Os Estados-Membros que apliquem o artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/2115 podem estabelecer um sistema de controlo simplificado:
Para os beneficiários que recebam pagamentos ao abrigo do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/2115; ou
Para os pequenos agricultores, tal como determinado pelos Estados-Membros nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/2115, que não tenham apresentado um pedido para receber esses pagamentos.
Caso não apliquem o artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros podem estabelecer um sistema de controlo simplificado para os agricultores com explorações de uma dimensão máxima não superior a 5 hectares de superfície agrícola declarada nos termos do artigo 69.o, n.o 1, do presente regulamento.
Esses sistemas são compatíveis com os sistemas de controlo referidos nos n.os 1 e 2.
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
«Requisito», cada um dos requisitos legais de gestão previstos no direito da União referidos no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/2115, e constante de um determinado ato jurídico, que seja de natureza diferente da de qualquer outro requisito do mesmo ato jurídico;
«Ato jurídico», cada uma das diretivas e regulamentos referidos no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/2115;
«Recorrência de um incumprimento», o incumprimento do mesmo requisito ou da mesma norma mais do que uma vez num período de três anos civis consecutivos, desde que o beneficiário tenha sido informado do incumprimento anterior e, se for caso disso, tenha tido a possibilidade de tomar as medidas necessárias para corrigir esse incumprimento anterior.
Com vista a cumprir a suas obrigações em matéria de controlo estabelecidas nos n.os 1 a 4, os Estados-Membros:
Incluem verificações no local para aferir o cumprimento das obrigações estabelecidas no título III, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 pelos beneficiários;
Podem decidir, em função dos requisitos, normas, atos jurídicos ou domínios de condicionalidade em questão, utilizar os controlos, incluindo controlos administrativos, efetuados no âmbito dos sistemas de controlo aplicáveis ao respetivo requisito, norma, ato jurídico ou domínio de condicionalidade, desde que a eficácia desses controlos seja pelo menos igual às verificações no local referidas na alínea a);
Podem, se necessário, utilizar a teledeteção, o sistema de vigilância de superfícies ou outras tecnologias relevantes que os ajudem a efetuar as verificações no local referidas na alínea a);
Estabelecem a amostra de controlo para as verificações no local referidas na alínea a) a realizar anualmente com base numa análise de risco que:
tem em conta e aplica fatores de ponderação à estrutura das explorações agrícolas, o risco inerente de incumprimento e, se for caso disso, a participação dos beneficiários nos serviços de aconselhamento agrícola a que se refere o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/2115,
inclui uma componente aleatória, e
fornece a amostra de controlo para abranger pelo menos 1 % dos beneficiários referidos no n.o 1;
No que diz respeito às obrigações de condicionalidade relacionadas com a Diretiva 96/22/CE do Conselho ( 11 ), consideram que a aplicação de um determinado nível de amostragem dos planos de acompanhamento satisfaz o requisito da taxa mínima estabelecida na alínea d) do presente número;
Podem decidir, ao utilizar o sistema de controlo simplificado referido no n.o 2, excluir das verificações no local a que se refere a alínea a) do presente número a verificação do cumprimento das obrigações referidas nessa alínea, se puder ser provado que os casos de incumprimento por parte dos beneficiários em causa não podiam ter consequências significativas para a consecução dos objetivos dos atos jurídicos e das normas em causa.
Artigo 84.o
Regime de sanções administrativas no âmbito da condicionalidade
As sanções administrativas referidas no primeiro parágrafo só se aplicam se o incumprimento resultar de um ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário em causa e caso se verifiquem uma ou ambas as seguintes condições:
O incumprimento está relacionado com a atividade agrícola do beneficiário;
O incumprimento diz respeito à exploração, tal como definida no artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, ou outras superfícies geridas pelo beneficiário situadas no território do mesmo Estado-Membro.
Contudo, no que respeita às superfícies florestais, as sanções administrativas referidas no primeiro parágrafo não são aplicáveis se não tiver sido pedido apoio relativamente à superfície em causa, nos termos dos artigos 70.o e 71.o do Regulamento (UE) 2021/2115.
Nos seus regimes de sanções administrativas referidos no n.o 1, os Estados-Membros:
Incluem regras sobre a aplicação de sanções administrativas nos casos em que as terras agrícolas ou uma exploração agrícola ou parte delas, são cedidas durante o ano civil ou os anos em causa; essas regras devem basear-se numa atribuição justa e equitativa da responsabilidade por incumprimento entre cedentes e cessionários;
Podem decidir, não obstante o disposto no n.o 1, não aplicar uma sanção administrativa a um beneficiário por ano civil se o montante da sanção for igual ou inferior a 100 EUR; contudo, o beneficiário deve ser informado da constatação de incumprimento e da obrigação de tomar medidas corretivas no futuro;
Preveem que não são impostas sanções administrativas se:
O incumprimento se dever a circunstâncias de força maior ou excecionais nos termos do artigo 3.o,
O incumprimento se dever a uma ordem de uma autoridade pública.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), entende-se por «cedência» qualquer tipo de transação pela qual as terras agrícolas ou uma exploração agrícola ou parte delas, deixam de estar à disposição do cedente.
Artigo 85.o
Aplicação e cálculo das sanções administrativas
Para o cálculo dessas reduções e exclusões são tidas em conta a gravidade, a extensão, a permanência ou a recorrência e a intencionalidade do incumprimento detetado. As sanções administrativas aplicadas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
As sanções administrativas baseiam-se nas verificações efetuadas nos termos do artigo 83.o, n.o 6.
Os Estados-Membros criam um mecanismo de alerta para assegurar que os beneficiários são informados dos incumprimentos detetados e das eventuais medidas corretivas a tomar. Esse mecanismo inclui também os serviços específicos de aconselhamento agrícola referidos no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/2115, podendo a participação nesses serviços ser obrigatória para os beneficiários em causa.
Em caso de incumprimento intencional, a redução percentual é de, pelo menos, 15 % do montante total dos pagamentos referidos no n.o 1.
Artigo 86.o
Montantes resultantes de sanções administrativas no âmbito da condicionalidade
Os Estados-Membros podem reter 25 % dos montantes resultantes das reduções e exclusões referidas no artigo 85.o.
CAPÍTULO V
Sistema de controlo e sanções administrativas no âmbito da condicionalidade social
Artigo 87.o
Sistema de controlo da condicionalidade social
Para esse fim, os Estados-Membros utilizam os seus sistemas pertinentes de controlo e execução no domínio da legislação social e laboral e das normas laborais aplicáveis para garantir que os beneficiários da ajuda referida no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/2115, no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 ou no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013, cumprem as obrigações referidas no anexo IV do Regulamento (UE) 2021/2115.
Artigo 88.o
Regime de sanções administrativas no âmbito da condicionalidade social
O organismo pagador só é notificado se o incumprimento resultar de um ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário em causa, e caso se verifiquem uma ou ambas as seguintes condições:
O incumprimento está relacionado com a atividade agrícola do beneficiário;
O incumprimento diz respeito à exploração, tal como definida no artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, ou a outras superfícies geridas pelo beneficiário situadas no território do mesmo Estado-Membro.
Nos seus regimes de sanções administrativas referidos no artigo 87.o, n.o 1, os Estados-Membros:
Podem decidir não aplicar uma sanção administrativa a um beneficiário por ano civil se o montante da sanção for igual ou inferior a 100 EUR; contudo, o beneficiário deve ser informado da constatação do incumprimento e da obrigação de tomar medidas corretivas no futuro;
Preveem que não são impostas sanções administrativas se:
o incumprimento se dever a circunstâncias de força maior,
o incumprimento se dever a uma ordem de uma autoridade pública.
Artigo 89.o
Aplicação e cálculo das sanções administrativas
Para o cálculo dessas reduções e exclusões, são tidas em conta a gravidade, a extensão, a permanência ou a recorrência e a intencionalidade do incumprimento constatado, em consonância com a avaliação das autoridades ou organismos prevista no artigo 87.o, n.o 2. As sanções administrativas aplicadas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
As disposições pertinentes do artigo 85.o, n.os 2, 5 e 6, aplicam-se, com as necessárias adaptações, à aplicação e cálculo das sanções administrativas.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO I
Transmissão de informações
Artigo 90.o
Comunicação de informações
Além das suas obrigações de comunicação estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros enviam à Comissão as seguintes informações, declarações e documentos:
No que diz respeito aos organismos pagadores acreditados e aos organismos de coordenação designados e acreditados:
o ato de acreditação e, se for caso disso, de designação,
a sua função (organismo pagador acreditado ou organismo de coordenação designado e acreditado),
se for caso disso, a retirada da sua acreditação;
No que diz respeito aos organismos de certificação:
a sua identificação,
o seu endereço;
No que diz respeito às ações relacionadas com operações financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER:
as declarações de despesas, que valem também como pedidos de pagamento, assinadas pelo organismo pagador acreditado ou pelo organismo de coordenação designado e acreditado, acompanhadas das informações exigidas,
no que se refere ao FEAGA, os mapas previsionais das suas necessidades financeiras e, no que se refere ao FEADER, a atualização das previsões das declarações de despesas a apresentar durante o ano e as previsões das declarações de despesas para o exercício agrícola seguinte,
a declaração de gestão e as contas anuais dos organismos pagadores acreditados.
Artigo 91.o
Confidencialidade
São aplicáveis a essas informações as regras estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.
Artigo 92.o
Competências de execução em matéria de transmissão de informações
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras relativas:
À forma, ao conteúdo, à periodicidade, aos prazos e às regras de transmissão ou de disponibilização à Comissão:
das declarações de despesas e dos mapas previsionais de despesas, bem como das suas atualizações, incluindo as receitas afetadas,
da declaração de gestão e das contas anuais dos organismos pagadores,
dos relatórios de certificação das contas,
dos dados de identificação dos organismos pagadores acreditados, dos organismos de coordenação designados e acreditados e dos organismos de certificação designados,
das regras de tomada em consideração e de pagamento das despesas financiadas ao abrigo do FEAGA e do FEADER,
das comunicações de correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros no âmbito das intervenções de desenvolvimento rural,
das informações relativas às medidas tomadas nos termos do artigo 59.o;
Às modalidades de intercâmbio de informações e de documentos entre a Comissão e os Estados-Membros e à instauração de sistemas de informação, incluindo o tipo, à forma, ao conteúdo dos dados a processar por esses sistemas e às regras aplicáveis em matéria de conservação;
Às notificações dos Estados-Membros à Comissão relativas a informações, documentos, estatísticas e relatórios e os prazos e métodos respetivos.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.
CAPÍTULO II
Utilização do euro
Artigo 93.o
Princípios gerais
Esses preços e montantes são cobrados ou concedidos em euros nos Estados-Membros que adotaram o euro e em moeda nacional nos Estados-Membros que não o adotaram.
Artigo 94.o
Taxa de câmbio e facto gerador
O facto gerador da taxa de câmbio é:
O cumprimento das formalidades aduaneiras de importação ou de exportação, no que se refere aos montantes cobrados ou concedidos nas trocas com países terceiros;
O facto através do qual é alcançado o objetivo económico da operação, nos restantes casos.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem decidir, em casos devidamente justificados, realizar a conversão com base na média das taxas de câmbio fixadas pelo BCE, durante o mês anterior a 1 de outubro do ano a que corresponde a ajuda. Os Estados-Membros que fizerem esta opção devem fixar e publicar a taxa média antes de 1 de dezembro do mesmo ano.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com regras sobre esses factos geradores e a taxa de câmbio a utilizar. Os factos geradores específicos são determinados tendo em conta os seguintes critérios:
A aplicabilidade efetiva e nos mais breves prazos possíveis das variações da taxa de câmbio;
A similitude dos factos geradores relativos a operações análogas, realizadas na organização de mercado;
A coerência dos factos geradores relativamente aos vários preços e montantes respeitantes à organização de mercado;
A exequibilidade e eficácia dos controlos da aplicação das taxas de câmbio adequadas.
Artigo 95.o
Medidas de salvaguarda e derrogações
As medidas referidas no primeiro parágrafo devem ser notificadas com a maior brevidade ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros.
Sempre que as práticas monetárias excecionais relativas a uma moeda nacional sejam suscetíveis de comprometer a aplicação do direito da União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com derrogações ao presente capítulo, nos seguintes casos:
Quando um Estado-Membro recorra a técnicas de câmbio anormais, tais como taxas de câmbio múltiplas, ou aplica acordos de escambo;
Quando um Estado-Membro disponha de uma moeda que não é cotada nos mercados oficiais de câmbio ou corre o risco de evoluir criando distorções nas trocas.
Artigo 96.o
Utilização do euro por Estados-Membros que não tenham adotado o euro
CAPÍTULO III
Apresentação de relatórios
Artigo 97.o
Relatório financeiro anual
Até 30 de setembro do ano seguinte a cada exercício orçamental, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório financeiro sobre a administração do FEAGA e do FEADER durante o exercício orçamental anterior.
CAPÍTULO IV
Transparência
Artigo 98.o
Publicação de informações relativas aos beneficiários
Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
«Operação», uma medida, sector ou tipo de intervenção;
«Custos totais da operação», os montantes dos pagamentos correspondentes a cada medida, sector ou tipo de intervenção financiados pelo FEAGA ou pelo FEADER recebidos por cada beneficiário no exercício agrícola em causa; no que diz respeito aos pagamentos correspondentes aos tipos de intervenção financiados pelo FEADER, os montantes a publicar correspondem ao financiamento público total, ou seja as contribuições da União e as contribuições nacionais;
«Indicador de localização ou geolocalização da operação», o município onde reside ou está registado o beneficiário e, sempre que disponível, o respetivo código postal ou a parte do código postal que identifica esse município.
Os Estados-Membros não publicam as informações referidas no artigo 49.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2021/1060, se o montante da ajuda recebida num determinado ano por um beneficiário for igual ou inferior a 1 250 EUR.
Artigo 99.o
Comunicação aos beneficiários sobre a publicação dos seus dados
Os Estados-Membros comunicam aos beneficiários que os dados que lhes digam respeito são tornados públicos nos termos do artigo 98.o e que tais dados podem ser tratados por organismos de investigação e de auditoria da União e dos Estados-Membros para efeitos de proteção dos interesses financeiros da União.
Por força do Regulamento (UE) 2016/679, tratando-se de dados pessoais, os Estados-Membros devem informar os beneficiários dos seus direitos ao abrigo desse regulamento, assim como dos procedimentos aplicáveis ao exercício desses direitos.
Artigo 100.o
Competências de execução em matéria de transparência
A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras relativas:
À forma, incluindo o modo de apresentação por medida, sector ou tipo de intervenção e ao calendário da publicação prevista nos artigos 98.o e 99.o;
À aplicação uniforme do artigo 99.o;
À cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.
CAPÍTULO V
Proteção de dados pessoais
Artigo 101.o
Tratamento e proteção de dados pessoais
TÍTULO VI
ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO
Artigo 102.o
Exercício da delegação
Artigo 103.o
Procedimento de comité
Para efeitos dos artigos 11.o, 12.o, 17.o, 18.o, 23.o, 26.o, 32.o, 39.o a 44.o, 47.o, 51.o a 55.o, 58.o, 59.o, 60.o, 64.o, 75.o, 82.o, 92.o, 95.o e 100.o, no que se refere a questões relativas a intervenções sob a forma de pagamentos diretos, intervenções em determinados sectores, intervenções de desenvolvimento rural e à organização comum de mercado, a Comissão é assistida pelo Comité dos Fundos Agrícolas, pelo Comité da Política Agrícola Comum, criado pelo Regulamento (UE) 2021/2115 e pelo Comité da Organização Comum dos Mercados Agrícolas criado pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013, respetivamente.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 104.o
Revogação
Todavia:
O artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 7.o, n.o 3, os artigos 9.o, 17.o, 21.o e 34.o, o artigo 35.o, n.o 4, os artigos 36.o, 37.o, 38.o, 40.o a 43.o, 51.o, 52.o, 54.o, 56.o, 59.o, 63.o, 64.o, 67.o, 68.o, 70.o a 75.o, 77.o, 91.o a 97.o, 99.o e 100.o, o artigo 102.o, n.o 2, e os artigos 110.o e 111.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 continuam a aplicar-se:
no caso das despesas incorridas e dos pagamentos efetuados no âmbito de regimes de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 a título do ano civil de 2022 e anteriores,
às medidas executadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1144/2014 até 31 de dezembro de 2022,
aos regimes de ajuda referidos no artigo 5.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea c), e n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ) no que respeita às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados para operações realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 após 31 de dezembro de 2022 e até ao termo desses regimes de ajuda, e
no que respeita ao FEADER, no caso das despesas incorridas pelos beneficiários e dos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no âmbito da execução de programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;
O artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 continua a aplicar-se às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados para regimes de apoio nos termos do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e à execução dos programas de desenvolvimento rural aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e de outras medidas da PAC, conforme estabelecidas no título II, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, aplicadas antes de 1 de janeiro de 2023;
O artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 continua a aplicar-se às receitas declaradas a respeito da execução dos programas de desenvolvimento rural aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e do Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão ( 13 );
O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 continua a aplicar-se às despesas relacionadas com os compromissos jurídicos a que se refere o artigo 155.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115. Não obstante, o artigo 31.o do presente regulamento é aplicável às despesas notificadas à Comissão nos termos do artigo 155.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 e, para o efeito, é considerado um tipo de intervenção.
Artigo 105.o
Medidas transitórias
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que sejam necessários para assegurar uma transição harmoniosa das disposições previstas no Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a que se refere o artigo 104.o do presente regulamento, para as estabelecidas no presente regulamento, que complementem o presente regulamento com derrogações e aditamentos às regras nele previstas.
Artigo 106.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
No entanto, o artigo 16.o é aplicável às despesas efetuadas a partir de 16 de outubro de 2022, no que respeita ao FEAGA.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (UE) n.o 1306/2013 |
Presente regulamento |
Regulamento (UE) 2021/2115 |
Regulamento (UE) n.o 1308/2013 |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
— |
— |
Artigo 2.o |
Artigos 2.o e 3.o |
— |
— |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
— |
— |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
— |
— |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
— |
— |
Artigo 6.o |
Artigo 7.o |
— |
— |
Artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 9.o |
— |
— |
Artigo 7.o, n.os 4 e 5 |
Artigo 10.o |
— |
— |
Artigo 7.o, n.o 6 |
— |
— |
— |
Artigo 8.o |
Artigo 11.o |
— |
— |
Artigo 9.o |
Artigo 12.o |
— |
— |
Artigo 10.o |
Artigo 37.o, alínea a) |
— |
— |
Artigo 11.o |
Artigo 44.o, n.o 1 |
— |
— |
Artigo 12.o |
— |
Artigo 15.o, n.os 1, 2 e 3 |
— |
Artigo 13.o, n.o 1 |
— |
Artigo 15.o, n.o 3 |
— |
Artigo 13.o, n.os 2 e 3 |
— |
— |
— |
Artigo 14.o |
— |
— |
— |
Artigo 15.o |
— |
— |
— |
Artigo 16.o |
Artigo 14.o |
— |
— |
Artigo 17.o |
Artigo 20.o |
— |
— |
Artigo 18.o |
Artigo 21.o |
— |
— |
Artigo 19.o |
Artigo 22.o |
— |
— |
Artigo 20.o |
Artigo 23.o |
— |
— |
Artigo 21.o |
Artigo 24.o |
— |
— |
Artigo 22.o |
Artigo 25.o |
— |
— |
Artigo 23.o |
Artigo 26.o |
— |
— |
Artigo 24.o |
Artigo 15.o |
— |
— |
Artigo 25.o |
Artigo 16.o |
— |
— |
Artigo 26.o |
Artigo 17.o |
— |
— |
Artigo 27.o |
Artigo 18.o |
— |
— |
Artigo 28.o |
Artigo 19.o |
— |
— |
Artigo 29.o |
— |
— |
— |
Artigo 30.o |
Artigo 36.o |
— |
— |
Artigo 31.o |
Artigo 27.o |
— |
— |
Artigo 32.o |
Artigo 28.o |
— |
— |
Artigo 33.o |
Artigo 29.o |
— |
— |
Artigo 34.o |
Artigo 30.o |
— |
— |
Artigo 35.o |
Artigo 31.o |
— |
— |
Artigo 36.o |
Artigo 32.o |
— |
— |
Artigo 37.o |
Artigo 33.o |
— |
— |
Artigo 38.o |
Artigo 34.o |
— |
— |
Artigo 39.o |
Artigo 35.o |
— |
— |
Artigo 40.o |
Artigo 38.o |
— |
— |
Artigo 41.o |
Artigo 39.o |
— |
— |
Artigo 42.o |
— |
— |
— |
Artigo 43.o |
Artigo 45.o |
— |
— |
Artigo 44.o |
Artigo 43.o, n.o 1 |
— |
— |
Artigo 45.o |
Artigo 46.o |
— |
— |
Artigo 46.o |
Artigo 43.o, n.o 2, e artigo 47.o |
— |
— |
Artigo 47.o |
Artigo 49.o |
— |
— |
Artigo 48.o |
Artigo 50.o |
— |
— |
Artigo 49.o |
Artigo 51.o, n.os 1 e 2 |
— |
— |
Artigo 50.o |
Artigo 51.o, n.o 3, e artigo 52 |
— |
— |
Artigo 51.o |
Artigo 53.o |
— |
— |
Artigo 52.o |
Artigo 55.o |
— |
— |
Artigo 53.o |
— |
— |
— |
Artigo 54.o |
— |
— |
— |
Artigo 55.o |
Artigo 56.o |
— |
— |
Artigo 56.o |
Artigo 57.o |
— |
— |
Artigo 57.o |
Artigo 58.o |
— |
— |
Artigo 58.o |
Artigo 59.o |
— |
— |
Artigo 59.o |
— |
— |
— |
Artigo 60.o |
Artigo 62.o |
— |
— |
Artigo 61.o |
Artigo 63.o |
— |
— |
Artigo 62.o |
Artigo 60.o |
— |
— |
Artigo 63.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.os 2 a 5 |
— |
— |
— |
Artigo 63.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 61.o |
— |
— |
Artigo 64.o |
— |
— |
— |
Artigo 65.o |
— |
— |
— |
Artigo 66.o |
Artigo 64.o |
— |
— |
Artigo 67.o |
Artigo 65.o |
— |
— |
Artigo 68.o |
Artigo 66.o |
— |
— |
Artigo 69.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 67.o, n.o 1, segundo parágrafo |
— |
— |
Artigo 69.o, n.o 1, segundo parágrafo |
— |
— |
— |
Artigo 69.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Artigo 67.o, n.o 1, quarto parágrafo |
— |
— |
Artigo 69.o, n.o 2 |
Artigo 67.o, n.o 2 |
— |
— |
Artigo 70.o |
Artigo 68.o |
— |
— |
Artigo 71.o |
Artigo 73.o |
— |
— |
Artigo 72.o |
Artigo 69.o |
— |
— |
Artigo 73.o |
Artigo 71.o |
— |
— |
Artigo 74.o, n.o 1 |
Artigo 72.o |
— |
— |
Artigo 74.o, n.os 2, 3 e 4 |
— |
— |
— |
Artigo 75.o |
Artigo 44.o, n.os 2, 3 e 5 |
— |
— |
Artigo 76.o |
Artigo 74.o |
— |
— |
Artigo 77.o |
— |
— |
— |
Artigo 78.o |
Artigo 75.o |
— |
— |
Artigo 79.o |
Artigo 76.o |
— |
— |
Artigo 80.o |
Artigo 77.o, n.os 1, 2 e 5 |
— |
— |
Artigo 81.o |
Artigo 78.o, n.os 1, 2 e 3 |
— |
— |
Artigo 82.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 78.o, n.os 4 e 5 |
— |
— |
Artigo 82.o, n.os 3 e 4 |
— |
— |
— |
Artigo 83.o, n.o 1 |
Artigo 79.o |
— |
— |
Artigo 83.o, n.os 2 e 3 |
— |
— |
— |
Artigo 84.o, n.os 1, 2, 3 e 4 |
Artigo 80.o |
— |
— |
Artigo 84.o, n.o 5 |
— |
— |
— |
Artigo 84.o, n.o 6 |
Artigo 77.o, n.o 4 |
— |
— |
Artigo 85.o, n.os 1, 3 e 4 |
— |
— |
— |
Artigo 85.o, n.o 2 |
Artigo 77.o, n.o 3 |
— |
— |
Artigo 86.o, n.o 1 |
Artigo 80.o, n.o 2, alínea b) |
— |
— |
Artigo 86.o, n.o 2 |
— |
— |
— |
Artigo 87.o |
Artigo 81.o |
— |
— |
Artigo 88.o |
Artigo 82.o |
— |
— |
Artigo 89.o |
— |
— |
Artigo 90.o-A |
Artigo 90.o |
— |
— |
Artigo 116.o-A |
Artigo 91.o |
— |
Artigo 12.o |
— |
Artigo 92.o |
— |
Artigo 12.o |
— |
Artigo 93.o |
— |
Artigo 12.o |
— |
Artigo 94.o |
— |
Artigo 14.o |
— |
Artigo 95.o |
— |
— |
— |
Artigo 96.o |
Artigo 83.o |
— |
— |
Artigo 97.o |
Artigo 84.o |
— |
— |
Artigo 98.o |
— |
— |
— |
Artigo 99.o |
Artigo 85.o |
— |
— |
Artigo 100.o |
Artigo 86.o |
— |
— |
Artigo 101.o, n.o 1 |
— |
— |
— |
Artigo 101.o, n.o 2 |
Artigo 85.o, n.o 7 |
— |
— |
Artigo 102.o |
Artigo 90.o |
— |
— |
Artigo 103.o |
Artigo 91.o |
— |
— |
Artigo 104.o |
Artigo 92.o |
— |
— |
Artigo 105.o |
Artigo 93.o |
— |
— |
Artigo 106.o |
Artigo 94.o |
— |
— |
Artigo 107.o |
Artigo 95.o |
— |
— |
Artigo 108.o |
Artigo 96.o |
— |
— |
Artigo 109.o |
Artigo 97.o |
— |
— |
Artigo 110.o |
— |
Artigo 128.o |
|
Artigo 111.o |
Artigo 98.o, n.os 1, 2 e 3 |
— |
— |
Artigo 112.o |
Artigo 98.o, n.o 4 |
— |
— |
Artigo 113.o |
Artigo 99.o |
— |
— |
Artigo 114.o |
Artigo 100.o |
— |
— |
Artigo 115.o |
Artigo 102.o |
— |
— |
Artigo 116.o |
Artigo 103.o |
— |
— |
Artigo 117.o |
Artigo 101.o |
— |
— |
Artigo 118.o |
— |
— |
— |
Artigo 119.o |
Artigo 104.o |
— |
— |
Artigo 120.o |
Artigo 105.o |
— |
— |
Artigo 121.o |
Artigo 106.o |
— |
— |
Anexo I |
— |
— |
— |
Anexo II |
— |
Anexo III |
— |
Anexo III |
Anexo |
— |
— |
( 1 ) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
( 4 ) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).
( 5 ) Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).
( 6 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
( 7 ) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
( 8 ) Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).
( 9 ) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007 que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108, de 25.4.2007, p. 1.).
( 10 ) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
( 11 ) Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3).
( 12 ) ►C1 Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade para produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (ver página 262 do presente Jornal Oficial). ◄
( 13 ) Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão, de 5 de janeiro de 2004, que estabelece normas transitórias de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no que diz respeito ao financiamento pelo FEOGA, secção Garantia, das medidas de desenvolvimento rural para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (JO L 5 de 9.1.2004, p. 36).