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Document 11957A002
TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN ATOMIC ENERGY COMMUNITY ( E.A.E.C. - EURATOM ), TITLE ONE - THE TASKS OF THE COMMUNITY, ARTICLE 2
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título I - Missões da Comunidade, Artigo 2º
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título I - Missões da Comunidade, Artigo 2º
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título I - Missões da Comunidade, Artigo 2º
Artigo 2 . Para o cumprimento da sua missão, a Comunidade deve, nos termos do disposto no presente Tratado : a) Desenvolver a investigação e assegurar a difusão dos conhecimentos técnicos ; b) Estabelecer normas de segurança uniformes destinadas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores e velar pela sua aplicação ; c) Facilitar os investimentos e assegurar, designadamente encorajando as iniciativas das empresas, a criação das instalações essenciais ao desenvolvimento da energia nuclear da Comunidade ; d) Velar pelo aprovisionamento regular o equitativo de todos os utilizadores da Comunidade em minérios e combustíveis nucleares ; e) Garantir, mediante controlo adequado, que os materiais nucleares não sejam desviados para fins diferentes daqueles a que se destinam ; f) Exercer o direito de propriedade que lhe é reconhecido sobre os materiais cindíveis especiais ; g) Garantir a ampla colocação no mercado e o acesso aos melhores meios técnicos pela criação de um mercado comum de materiais e equipamentos especializados, pela livre circulação de capitais destinados a investimentos no domínio da energia nuclear e pela liberdade de emprego dos especialistas na Comunidade ; h) Estabelecer, com outros países e com organizações internacionais, todas as ligações susceptíveis de promoverem o progresso na utilização pacífica da energia nuclear.