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Document 12002E202
Treaty establishing the European Community (Nice consolidated version)#Part Five: Institutions of the Community#Title I: Provisions governing the institutions#Chapter 1: The institutions#Section 2: The Council#Article 202#Article 145 - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#Article 145 - EEC Treaty
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte V: A Instituições da Comunidade
Título I: Disposições institucionais
Capítulo 1: As Instituições
Secção 2: O Conselho
Artigo 202º
Artigo 145º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 145º - Tratado CEE
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte V: A Instituições da Comunidade
Título I: Disposições institucionais
Capítulo 1: As Instituições
Secção 2: O Conselho
Artigo 202º
Artigo 145º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 145º - Tratado CEE
JO C 325 de 24.12.2002, p. 117–117
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título I: Disposições institucionais - Capítulo 1: As Instituições - Secção 2: O Conselho - Artigo 202º - Artigo 145º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 145º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0117 - 0117
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0264 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0057 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) Parte V: A Instituições da Comunidade Título I: Disposições institucionais Capítulo 1: As Instituições Secção 2: O Conselho Artigo 202º Artigo 145º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) Artigo 145º - Tratado CEE Artigo 202.o Tendo em vista garantir a realização dos objectivos enunciados no presente Tratado e nas condições nele previstas, o Conselho: - assegura a coordenação das políticas económicas gerais dos Estados-Membros, - dispõe de poder de decisão, - atribui à Comissão, nos actos que adopta, as competências de execução das normas que estabelece. O Conselho pode submeter o exercício dessas competências a certas modalidades. O Conselho pode igualmente reservar-se, em casos específicos, o direito de exercer directamente competências de execução. As modalidades acima referidas devem corresponder aos princípios e normas que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, tenha estabelecido previamente.