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Document 12006E175
Treaty establishing the European Community (consolidated version)#Part Three - Community policies#TITLE XIX - Environment#Article 175
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte III - As políticas da Comunidade
TÍTULO XIX - O ambiente
Artigo 175.°
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte III - As políticas da Comunidade
TÍTULO XIX - O ambiente
Artigo 175.°
JO C 321E de 29.12.2006, p. 124–125
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
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Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte III - As políticas da Comunidade - TÍTULO XIX - O ambiente - Artigo 175.°
Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0124 - 0125
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0108 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0255 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0052 - Versão consolidada
Artigo 175.o 1. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, estabelece as acções a empreender pela Comunidade para realizar os objectivos previstos no artigo 174.o. 2. Em derrogação do processo de decisão previsto no n.o 1 e sem prejuízo do disposto no artigo 95.o, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adopta: a) Disposições de natureza essencialmente fiscal; b) As medidas que afectem: - o ordenamento do território, - a gestão quantitativa dos recursos hídricos ou que digam respeito, directa ou indirectamente, à disponibilidade desses recursos, - a afectação dos solos, com excepção da gestão dos lixos; c) As medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético. O Conselho, deliberando nas condições previstas no primeiro parágrafo, pode definir quais os domínios referidos no presente número que devem ser objecto de decisões a tomar por maioria qualificada. 3. Noutros domínios, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adopta programas gerais de acção que fixam os objectivos prioritários a atingir. O Conselho, deliberando nas condições previstas no n.o 1 ou no n.o 2, consoante o caso, adopta as medidas necessárias para a execução desses programas. 4. Sem prejuízo de certas medidas de carácter comunitário, os Estados-Membros asseguram o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente. 5. Sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, nos casos em que uma medida adoptada nos termos do n.o 1 implique custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado-Membro, o Conselho prevê, no acto de adopção dessa medida, as disposições adequadas sob a forma de: - derrogações de carácter temporário, e/ou - um apoio financeiro proveniente do Fundo de Coesão criado nos termos do artigo 161.o. --------------------------------------------------