Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 12016A082

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 7 - Salvaguardas
Artigo 82.o

JO C 203 de 7.6.2016, p. 33–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_82/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/33


Artigo 82.o

Os inspetores são recrutados pela Comissão.

Cabe aos inspetores exigir a apresentação e proceder ao exame da contabilidade mencionada no artigo 79.o Os inspetores devem comunicar à Comissão qualquer infração.

A Comissão pode adotar uma diretiva, intimando o Estado-Membro em causa a tomar, no prazo nela fixado, todas as medidas necessárias para fazer cessar a infração verificada; a Comissão informará disso o Conselho.

Se, no prazo fixado, o Estado-Membro não der cumprimento à diretiva da Comissão, esta ou qualquer Estado-Membro interessado podem, em derrogação do disposto nos artigos 258.o e 259.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, recorrer imediatamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia.


Top