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Document 12016E201
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART FOUR - ASSOCIATION OF THE OVERSEAS COUNTRIES AND TERRITORIES#Article 201 (ex Article 185 TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE IV - A ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS
Artigo 201.o (ex-artigo 185.o TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE IV - A ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS
Artigo 201.o (ex-artigo 185.o TCE)
JO C 202 de 7.6.2016, p. 138–138
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/138 |
Artigo 201.o
(ex-artigo 185.o TCE)
Se o nível dos direitos aplicáveis às mercadorias provenientes de um país terceiro, ao entrarem num país ou território, for, em consequência da aplicação do n.o 1 do artigo 200.o, de ordem a provocar desvios de tráfego em prejuízo de qualquer Estado-Membro, este pode pedir à Comissão que proponha aos outros Estados-Membros as medidas necessárias para sanarem tal situação.