Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 12016E257

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO 1 - AS INSTITUIÇÕES
SECÇÃO 5 - O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 257.o (ex-artigo 225.o-A TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, p. 160–160 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_257/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/160


Artigo 257.o

(ex-artigo 225.o-A TCE)

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem criar tribunais especializados, adstritos ao Tribunal Geral, encarregados de conhecer em primeira instância de certas categorias de recursos em matérias específicas. O Parlamento Europeu e o Conselho adotam regulamentos, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Tribunal de Justiça, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta à Comissão.

O regulamento que crie um tribunal especializado fixará as regras relativas à composição desse tribunal e especificará o âmbito das competências que lhe forem conferidas.

As decisões dos tribunais especializados podem ser objeto de recurso para o Tribunal Geral limitado às questões de direito ou, quando tal estiver previsto no regulamento que cria o tribunal especializado, que incida também sobre as questões de facto.

Os membros dos tribunais especializados serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais. São nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Os tribunais especializados estabelecem o respetivo regulamento de processo, de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho.

Salvo disposição em contrário do regulamento que cria o tribunal especializado, aplicam-se aos tribunais especializados as disposições dos Tratados relativas ao Tribunal de Justiça da União Europeia e as disposições do seu Estatuto. O Título I e o artigo 64.o do Estatuto aplicam-se, em todas as circunstâncias, aos tribunais especializados.


Top