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Document 12016E298
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART SIX - INSTITUTIONAL AND FINANCIAL PROVISIONS#TITLE I - INSTITUTIONAL PROVISIONS#CHAPTER 2 - LEGAL ACTS OF THE UNION, ADOPTION PROCEDURES AND OTHER PROVISIONS#SECTION 2 - PROCEDURES FOR THE ADOPTION OF ACTS AND OTHER PROVISIONS#Article 298
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO 2 - ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO, PROCESSOS DE ADOÇÃO E OUTRAS DISPOSIÇÕES
SECÇÃO 2 - OS PROCESSOS DE ADOÇÃO DOS ATOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 298.o
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO 2 - ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO, PROCESSOS DE ADOÇÃO E OUTRAS DISPOSIÇÕES
SECÇÃO 2 - OS PROCESSOS DE ADOÇÃO DOS ATOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 298.o
JO C 202 de 7.6.2016, p. 176–176
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/176 |
Artigo 298.o
1. No desempenho das suas atribuições, as instituições, órgãos e organismos da União apoiam-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente.
2. No respeito do Estatuto e do Regime adotados com base no artigo 336.o, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as disposições necessárias para o efeito.