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Document 12016P005

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
TÍTULO I - DIGNIDADE
Artigo 5.o Proibição da escravidão e do trabalho forçado

JO C 202 de 7.6.2016, p. 394–394 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/char_2016/art_5/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/394


Artigo 5.o

Proibição da escravidão e do trabalho forçado

1.   Ninguém pode ser sujeito a escravidão nem a servidão.

2.   Ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório.

3.   É proibido o tráfico de seres humanos.


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