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Document 31982R1836
Commission Regulation (EEC) No 1836/82 of 7 July 1982 laying down the procedure and conditions for the disposal of cereals held by intervention agencies
Regulamento (CEE) n.° 1836/82 da Comissão, de 7 de Julho de 1982, que fixa os processos e condições da colocação à venda dos cereais em poder dos organismos de intervenção
Regulamento (CEE) n.° 1836/82 da Comissão, de 7 de Julho de 1982, que fixa os processos e condições da colocação à venda dos cereais em poder dos organismos de intervenção
JO L 202 de 9.7.1982, p. 23–27
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1993; revogado e substituído por 31993R2131
Regulamento (CEE) n.° 1836/82 da Comissão, de 7 de Julho de 1982, que fixa os processos e condições da colocação à venda dos cereais em poder dos organismos de intervenção
Jornal Oficial nº L 202 de 09/07/1982 p. 0023 - 0027
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0252
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0252
REGULAMENTO (CEE) No 1836/82 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1982 que fixa os processos e condições da colocação à venda dos cereais em poder dos organismos de intervenção A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1451/82 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 17o e o no 4 do seu artigo 8o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 974/71 do Conselho, de 12 de Maio de 1971, relativo a certas medidas de política de conjuntura a tomar no sector agrícola, na sequência do alargamento temporário das margens de flutuação das moedas de alguns Estados-membros (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3605/81 (4) e, nomeadamente, o seu artigo 6o, Considerando que a compra dos cereais pelo organismo de intervenção pode ser efectuada quer por uma intervenção obrigatória, referida no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2727/75, quer por medidas particulares e especiais referidas no artigo 8o deste regulamento; Considerando que, em conformidade com o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2738/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que fixa as regras gerais de intervenção no sector dos cereais (5), e do Regulamento (CEE) no 1146/76 do Conselho, de 17 de Maio de 1976, relativo às medidas particulares e especiais de intervenção no sector dos cereais (6), a colocação à venda dos cereais em poder dos organismos de intervenção efectua-se por concurso público para adjudicação; que uma venda em hasta pública, prática tradicional em certos países, pode ser equiparada a uma adjudicação no que diz respeito às vendas no mercado interno. Considerando que, pasa assegurar um tratamento igual a todos os interessados na Comunidade, os concursos público em curso devem ser publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, e que é necessário prever um prazo razoável entre a data dessa publicação e o primeiro prazo de apresentação das propostas; que, todavia, para quantidades inferiores a 1000 toneladas não é necessária tal publicidade; Considerando que, segundo o artigo 3o das Regulamentos (CEE) no 2738/75 e (CEE) no 1146/76, a venda no mercado interno deve ser efectuada com base em condições de preço que permitam evitar uma deterioração do mercado; que esta finalidade pode ser atingida se o preço de venda corresponder, tendo em conta a qualidade posta a concurso, ao preço do mercado local, sem ser inferior a um nível determinado relativamente ao preço de intervenção ou de referência; que, em certos casos particulares, o respeito por esse nível de preço pode ser contrário a uma boa gestão do mercado ou da intervenção, e ocasionar perturbações no funcionamento da organização comum de mercado; que é, pois, necessário prever para estes casos a possibilidade de escoar as reservas de intervenção em condições especiais de preço; Considerando, por outro lado, que a compra no mercado, de cereais mais apropriados para certas utilizações pode ser particularmente difícil; que é, portanto, aconselhável prever a possibilidade de facilitar o abastecimento deste mercado a partir das reservas de intervenção; que, todavia, esta possibilidade deve ser limitada a casos excepcionais; Considerando que a colocação à venda dos cereais tendo em vista a sua exportação deve ser efectuada com base em condições de preçõ a determinar para cada caso segundo a evolução e as necessidades do mercado; que tais vendas não devem, contudo, provocar distorções em detrimento das exportações a partir do mercado livre; que é conveniente, por conseguinte que, com base nas propostas apresentadas, seja fixado pela Comissão um preço de venda mínimo; Considerando que o preço mínimo de venda é estabelecido pela Comissão tendo em conta o conjunto dos elementos de cálculo disponíveis no dia da apresentação das proposta; que, a fim de evitar especulações e assegurar um desenrolar do concurso em condições idênticas para todos os interessados, é indispensável que a proposta do concorrente seja acompanhada de um pedido de fixação prévia da restituição à exportação e do montante compensatório monetário; Considerando que a fixação prévia do montante compensatório monetário em caso de concurso à exportação é um elemento essencial para a admissibilidade de uma proposta; que, portanto, esta fixação não pode ser suspensa senão por uma derrogação expressa às disposições do presente regulamento; Considerando que as propostas dos concorrentes para os diferentes lotes só são comparáveis entre si para os cereais que se encontrem em situações idênticas; que os cereais postos a concurso são armazenados em locais diferena tes; que comparabilidade pode ser assegurada de melhor maneira pelo reembolso ao adjudicatário dos custos de transportes mais favoráveis, entre o local de armazenagem do cereal adjudicado e o local de saída; que contudo, por razões orçamentais, este reembolso só pode ser efectuado em relação ao local de expedição que possa ser alcançado com menores custos; que este local deve ser determinado em função do seu equipamento técnico para uma exportação de cereais; Considerando que, de modo a ter em conta a posição do exportador adjudicatário no mercado de certos países terceiros, é conveniente prever a possibilidade de anular o acordo com o organismo de intervenção; que esta possibilidade só é, contudo, justificada, no caso em que o adjudicatário tenha pedido um certificado de exportação em conformidade com o artigo 43o do Regulamento (CEE) no 3183/80 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 49/82 (8); Considerando que o desenrolar normal de um concurso só é possível se os interessados apresentarem propostas sérias; que este objectivo pode ser atingido pela constituição de uma caução que é liberada aquando do pagamento do valor de venda no prazo concedido; Considerando que, em caso de concurso à exportação, deve ser assegurado que os cereais não serão repostos no mercado da Comunidade; que este risco existe se o preço de venda se situar abaixo do preço mínimo a respeitar aquando de uma recolocação à venda no mercado interno; que convém, portanto, para esse caso, prever a constituição de uma segunda caução cujo montante deve ser igual à diferença entre o preço de venda e esse preço mínimo; que, em consequência, a liberação desta caução só pode ocorrer se o adjudicatário exportador presentar as provas referidas no artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece as modalidades comuns de aplicação do regime de restituições à exportação para os produtos agrícolas (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 202/82 (10); Considerando que, a fim de que as operações de escoamento das reservas de intervenção se efectuem rapidamente e de um modo adaptado, na medida do possível, às normas comerciais, se torna necessário prever que os direitos e as obrigações decorrentes da adjudicação sejam realizados num prazo determinado; Considerando que o Comité de Gestão dos Cereais não emitiu parecer no prazo concedido pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Os cereais comprados pelos organismos de intervenção, em conformidade com os artigos 7o e 8o do Regulamento (CEE) no 2727/75, são repostos no mercado, nas condições determinadas nos artigos seguintes, por via de concurso público, compreendendo neles a venda em hasta pública no que respeita à recolocação no mercado da Comunidade. 2. Na acepção do presente regulamento, entende-se por concurso público a colocação em concorrência dos interessados sob forma de apresentação de propostas sendo a adjudicação feita à pessoa cuja proposta for mais favorável, e conforme com as disposições do presente regulamento. TÍTULO I Colocação à venda no mercado da Comunidade Artigo 2o 1. Para qualquer concurso público, a publicidade das chamadas à concorrência é assegurada da seguinte forma: a) O Estado-membro comunicará à Comissão as quantidades e a natureza do cereal a pôr a concurso público; b) Uma informação sobre o concurso é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias o mais tardar cinco dias úteis após a recepção da comunicação referida na alínea a); c) Um prazo de pelo menos dez dias deve ser respeitado entre a publicação referida na alínea b) e o último dia do primeiro prazo de apresentação das propostas fixado pelo Estado-membro; d) Os organismos de intervenção elaborarão um anúncio de concurso em conformidade com as disposições do artigo 12o e asseguram a publicidade, nomeadamente, por afixação na sua sede. Estabelecerão, em caso de concurso permanente, as datas limites de apresentação das propostas para cada concurso parcial. 2. As disposições do no 1, alíneas a), b) e c) não se aplicam aos concursos relativos a quantidades inferiores a 1 000 toneladas. Artigo 3o O anúncio de concurso fixa as quantidades mínimas às quais as propostas se devem referir. Artigo 4o Em casos excepcionais, o organismo de intervenção pode ser autorizado, segundo o processo previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75, a limitar o concurso a determinadas utilizações. Nestes casos, o anúncio referido no no 1, alínea d) do artigo 2o explicita essas utilizações. Artigo 5o 1. A proposta considerada deve pelo menos corresponder ao preço, para uma qualidade equivalente, verificado no mercado do local de armazenagem ou, na sua falta, no mercado mais próximo, tendo em conta os custos de transporte. Não pode em caso algum ser inferior, quer ao preço de intervenção, quer ao preço de referência aplicável no último dia do prazo de apresentação das propostas e: a) Majorados de 18, salvo no decurso do décimo segundo mês da campanha de comercialização; b) Se necessário, ajustados antes dessa majoração: - tratando-se de certas variedades de trigo duro, em conformidade com o no 6 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1570/77 (11), - tratando-se de centeio de qualidade panificável, por meio da bonificação especial referida no 1o do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1570/77, - tratando-se de trigo mole panificável de uma qualidade inferior à qualidade média, em conformidade com o no 3 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1629/77 (12), 2. Para a aplicação do no 1, os preços de intervenção e de referência a ter em conta durante o décimo primeiro e décimo segundo mês da campanha de comercialização são os válidos para o décimo mês, majorados, segundo o mês considerado, do montante de uma ou duas majorações mensais. 3. Se, no decurso de uma campanha, se verifica ocorrerem perturbações no funcionamento da organização comum de mercado, devido, nomeadamente à dificuldade em vender os cereais a preços conformes com o no 1, podem ser determinadas condições especiais de preço, segundo o processo previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75. Artigo 6o O Estado-membro respectivo informa a Comissão, no segundo mês que se segue ao do encerramento do concurso, do desenrolar deste, indicando nomeadamente os preços de venda médios dos diferentes lotes, e as quantidades vendidas. TÍTULO II Colocação à venda para a exportação Artigo 7o 1. A abertura do concurso é decidida segundo o processo previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75. Nesta decisão são fixados, nomeadamente: a) As quantidades a colocar a concurso; b) As regiões onde essas quantidades estão armazenadas; c) A data limite para apresentação das propostas em caso de concurso especial e, no caso de um concurso permanente, o primeiro e o último prazo para apresentação das propostas. A decisão referida no primeiro parágrafo é transmitida a todos os interessados por publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Entre a data desta publicação e o último dia do primeiro prazo para a apresentação das propostas, deve ser respeitado um intervalo mínimo de quinze dias. 2. No anúncio de concurso referido no artigo 12o, o organismo de intervenção indicará, para cada lote, o porto ou local de saída que possa ser alcançado com os custos de transporte mais baixos e que se apresente suficientemente equipado em instalações técnicas para a exportação dos cereais colocados a concurso. Serão reembolsados ao exportador adjudicatário pelo organismo de intervenção para as quantidades exportadas os custos de transporte mais baixos entre o local de armazenagem e o local de embarque no porto ou local de saída a seguir referido. Em casos especiais, pode ser decidido, em conformidade com o processo referido no no 1, que o transporte possa ser assegurado pelo organismo de intervenção, nas mesmas condições. 3. O organismo de intervenção, nos casos de concurso permanente, estabelece as datas limite para apresentação das propostas para cada adjudicatário parcial. Artigo 8o 1. As propostas: a) Podem ser recusadas se se referirem a lotes inferiores a 500 toneladas; b) Podem ser feitas sob condição de atribuição de determinadas quantidades; c) São consideradas feitas para um cereal colocado, mas não descarregado, nos portos ou nos locais de saída, referidos no no 2 do artigo 7o. 2. Sem prejuízo do disposto no no 2 do artigo 13o, as propostas só são válidas se: a) Forem acompanhadas de um pedido de certificado de exportação conjuntamente com um pedido de fixação prévia da restituição ou do direito nivelador à exportação, para o destino em causa. Entende-se por destino, o conjunto de países para os quais é fixada uma mesma taxa de restituição ou de direito nivelador à exportação; b) Forem acompanhadas de um pedido de fixação prévia do montante compensatório monetário; c) No caso em que o preço da proposta é inferior ao preço de intervenção ou ao preço de referência, majorado de 1 %, se forem acompanhadas de um compromisso escrito do concorrente, visado por um estabelecimento de crédito, de constituir, o mais tardar dois dias úteis após o dia da recepção da declaração da atribuição da adjudicação referida no artigo 15o, uma caução que cubra a diferença entre esses preços. Artigo 9o 1. Em derrogação do disposto no no 1 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3183/80, os certificados de exportação entregues em aplicação do presente regulamento são, para a determinação da duração da sua validade, consideradas como entregues no último dia do prazo para apresentação das propostas. 2. O montante compensatório monetário referido no no 2, alínea b), do artigo 8o é o que for válido no último dia de cada prazo para apresentação das propostas. 3. A suspensão da fixação prévia do montante compensatório monetário não se aplica, a não ser que o regulamento sobre a suspensão exclua a aplicação do presente número. Artigo 10o Após a expiração de cada prazo previsto para apresentação das propostas, o Estado-membro em causa apresenta à Comissão, uma lista anónima indicando, nomeadamente, para cada proposta, a quantidade, o preço, a restituição e o montante compensatório monetário previamente fixados, assim como as bonificações e depreciações respectivas. A Comissão, em conformidade com o processo previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75, fixará o preço de venda mínimo ou decidirá não dar seguimento às propostas recebidas. O preço de venda mínimo é fixado: - a um nível tal que não perturbe as outras exportações, - tendo como referência a qualidade-tipo definida pelo Regulamento (CEE) no 2731/75 (13). Artigo 11o No caso em que o pedido de certificado de exportação, apresentado pelo adjudicatário em conformidade com o no 2, alínea a) do artigo 8o, seja baseado no artigo 43o do Regulamento (CEE) no 3183/80, o organismo de intervenção anula o acordo para as quantidades relativamente às quais o certificado não tiver sido entregue em conformidade com as disposições do referido artigo. TÍTULO III Disposições gerais e finais Artigo 12o Os organismos de intervenção publicarão, pelo menos doze dias antes do último dia do primeiro prazo para apresentação das propostas, um anúncio de concurso onde são estabelecidas: - as cláusulas e condições de venda complementares e compatíveis com as disposições do presente regulamento, - as principais características físicas e tecnológicas dos diferentes lotes verificadas aquando da compra pelo organismo de intervenção ou por ocasião de verificações efectuadas posteriormente, - os locais de armazenagem assim como os nomes e endereço do armazenista. Este anúncio é transmitido no mais curto espaço de tempo à Comissão. Artigo 13o 1. As propostas são estabelecidas com referência à qualidade-tipo determinada pelo Regulamento (CEE) no 2731/75 e, uma vez apresentadas, não podem ser alteradas nem retiradas. Se a qualidade do cereal diferir da qualidade-tipo, o preço da proposta considerada é ajustado por aplicação do no 5 do artigo 7o e do no 4 do artigo 8o do de bonificações ou de desvalorizações aprovadas em aplicação Regulamento (CEE) no 2727/75, com exclusão dos ajustamentos específicos mencionados no no 1, alínea b), do artigo 5o. 2. As propostas só serão válidas se acompanhadas da prova de que o concorrente constituiu uma caução de 5 ECUs por tonelada. Artigo 14o Os organismos de intervenção tomarão todas as medidas necessárias de modo a permitir aos interessados apreciar a qualidade dos cereais colocados à venda, antes da apresentação das propostas. Artigo 15o O organismo de intervenção informará imediatamente todos os concorrentes do resultado da sua participação no concurso. Remete aos adjudicatários uma declaração da atribuição da adjudicação, quer através de carta registada, de mensagem telex, ou de telegrama. Artigo 16o O adjudicatário paga os cereais antes do levantamento, mas o mais tardar no prazo de um mês a contar da data do envio da declaração referida no artigo 15o. Os riscos e os custos de armazenagem para os cereais não levantados dentro do prazo de pagamento ficam a seu cargo. Durante a campanha de comercialização 1982/1983, o prazo de pagamento previsto no primeiro parágrafo, pode ser alargado de um mês. Durante este período suplementar, os custos de armazenagem ficam a cargo do adjudicatário. Se o adjudicatário não tiver pago os cereais nos prazos previstos no primeiro e segundo parágrafos, o contrato é rescindido pelo organismo de intervenção, relativamente às quantidades não pagas. Artigo 17o 1. As cauções referidas no presente regulamento são constituídas, à escolha do concorrente, em dinheiro ou sob a forma de garantia prestada por um estabelecimento que satisfaça os critérios estabelecidos por cada Estado-membro. 2. A caução referida no no 2 do artigo 13o é liberada para as quantidades relativamente às quais: - a proposta não tenha sido aceite, - o pagamento do preço de venda tenha sido efectuado no prazo concedido. 3. A caução referida no no 2, alínea c), do artigo 8o é liberada para as quantidades relativamente às quais: - tenha sido entregue a prova de que o produto se tornou impróprio para consumo humano e animal, - tenham sido entregues as provas referidas no artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2730/79, - o certificado não tenha sido emitido em conformidade com o artigo 43o do Regulamento (CEE) no 3183/80, - o contrato tenha sido rescindido em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 16o. 4. A caução referida no no 2 do artigo 13o é considerada perdida para as quantidades relativamente às quais: - a caução referida no no 2, segundo parágrafo do artigo 43o do Regulamento (CEE) no 3183/80 tenha sido considerada perdida. 5. Salvo em caso de força maior, a caução referida no no 2, alínea c) do artigo 8o, é considerada perdida para as quantidades relativamente às quais, as provas mencionadas no artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2730/79 não tiverem sido entregues no prazo previsto no artigo 31o do referido regulamento. Artigo 18o É revogado o Regulamento (CEE) no 376/70. Mantém-se, contudo, aplicável para os concursos abertos antes de 1 de Agosto de 1982. O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1982. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 7 de Julho de 1982. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 164 de 14. 6. 1982, p. 1.(3) JO no L 106 de 12. 5. 1971, p. 1.(4) JO no L 362 de 17. 12. 1981, p. 2.(5) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 49.(6) JO no L 130 de 19. 5. 1976, p. 9.(7) JO no L 338 de 13. 12. 1980, p. 1.(8) JO no L 7 de 12. 1. 1982, p. 7.(9) JO no L 317 de 12. 12. 1979, p. 1.(10) JO no L 21 de 29. 1. 1982, p. 23.(11) JO no L 174 de 14. 7. 1977, p. 18.(12) JO no L 181 de 21. 7. 1977, p. 26.(13) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 22.