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Document 31985R3822
Council Regulation (EEC) No 3822/85 of 20 December 1985 amending Regulation (EEC) No 918/83 setting up a Community system of relief from customs duty
Regulamento (CEE) nº 3822/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 918/83 relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras
Regulamento (CEE) nº 3822/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 918/83 relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras
JO L 370 de 31.12.1985, p. 22–22
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R1186
Regulamento (CEE) nº 3822/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 918/83 relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras
Jornal Oficial nº L 370 de 31/12/1985 p. 0022 - 0022
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 16 p. 0072
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 16 p. 0072
REGULAMENTO (CEE) No 3822/85 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 918/83 relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 28o, 43o e 235o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o Regulamento (CEE) no 918/83 (4) fixa um certo número de limites máximos, expressos em ECUs, até aos quais é autorizada a importação com franquia das mercadorias em causa; Considerando que, no que respeita às mercadorias enviadas em pequenas remessas aos particulares, parece oportuno aumentar os limites máximos aplicáveis; Considerando que a experiência demonstrou que é necessário precisar a noção de álcool e de bebidas alcoólicas susceptíveis de beneficiarem de franquia de direitos de importação quando são objecto de pequenas remessas sem natureza comercial ou quando contidos nas bagagens pessoais dos viajantes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 918/83 é alterado como segue: 1) No no 2, terceiro travessão, do artigo 29o, o montante de «35 ECUs» deve ser substituido pelo de «45 ECUs»; 2) A alinea b) do artigo 30o passa a ter a seguinte redacição: «b) Álcool e bebidas alcoólicas: - bebidas destiladas e bebidas espirituosas com um teor alcoólico superior a 22 % vol; álcool etílico não desnaturado de 80 % vol e mais: 1 litro. Os Estados-membros podem exigir que esta quantidade esteja contida em uma única garrafa, ou - bebidas destiladas e bebidas espirituosas, aperitivos à base de vinho ou de álcool, tafiá, saké ou bebidas similares com um teor alcoólico de 22 % vol ou menos; vinhos espumantes, vinhos licorosos: 1 litro, ou - vinhos tranquilos: 2 litros.» 3) Á alínea b) do artigo 46o passa a ter a seguinte redacção: «b) Álcool e bebidas alcoólicas: - bebidas destiladas e bebidas espirituosas com um teor alcoólico superior a 22 % vol; álcool etílico não desnaturado de 80 % vol e mais: 1 litro. Os Estados-membros podem exigir que esta quantidade esteja contida em uma única garrafa, ou - bebidas destiladas e bebidas espirituosas, aperitivos à base de vinho ou de álcool, tafiá, saké ou bebidas similares com um teor alcoólico de 22 % vol ou menos; vinhos espumantes, vinhos licorosos: 2 litros, e - vinhos tranquilos: 2 litros.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1986. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1985. Pelo Conselho O Presidente R. KRIEPS (1) JO no C 324 de 5. 12. 1984, p. 5.(2) JO no C 72 de 18. 3. 1985, p. 142.(3) JO no C 44 de 15. 2. 1985, p. 13.(4) JO no L 105 de 23. 4. 1983, p. 1.