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Document 31992S0891
Commission Decision No 891/92/ECSC of 30 March 1992 imposing a provisional anti-dumping duty on imports of certain semi-finished products of alloy steel, originating in Turkey and Brazil
DECISÃO No 891/92/CECA DA COMISSÃO de 30 de Março de 1992 que cria um direito anti-dumping provisório sobre certos produtos semimanufacturados de ligas de aço originários da Turquia e do Brasil
DECISÃO No 891/92/CECA DA COMISSÃO de 30 de Março de 1992 que cria um direito anti-dumping provisório sobre certos produtos semimanufacturados de ligas de aço originários da Turquia e do Brasil
JO L 95 de 9.4.1992, p. 26–32
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
DECISÃO No 891/92/CECA DA COMISSÃO de 30 de Março de 1992 que cria um direito anti-dumping provisório sobre certos produtos semimanufacturados de ligas de aço originários da Turquia e do Brasil -
Jornal Oficial nº L 095 de 09/04/1992 p. 0026 - 0032
DECISÃO No 891/92/CECA DA COMISSÃO de 30 de Março de 1992 que cria um direito anti-dumping provisório sobre certos produtos semimanufacturados de ligas de aço originários da Turquia e do Brasil A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Tendo em conta a Decisão no 2424/88/CECA, de 29 de Julho de 1988, relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11o, Após consultas no âmbito do comité consultivo, tal como previsto na decisão acima referida, Considerando o seguinte: A. PROCESSO (1) Em Fevereiro de 1990, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada pela European Confederation of Iron and Steel Industries (Eurofer) em nome de produtores cuja produção conjunta representa a maior parte da produção comunitária dos produtos em questão. A denúncia continha elementos de prova de dumping e de um prejuízo importante dele resultante que foi considerado suficiente para justificar o início de um processo. Consequentemente, a Comissão anunciou, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de certos produtos semimanufacturados de ligas de aço especiais de secção transversal quadrada ou rectangular, laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo, classificados nos códigos NC ex 7224 90 09 e ex 7224 90 15, originários da Turquia e do Brasil, tendo dado início a um inquérito. (2) A Comissão avisou oficialmente desse facto os exportadores e os importadores conhecidos como interessados, os representantes dos países exportadores e os autores da denúncia, tendo dado às partes directamente interessadas a possibilidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. (3) Todos os produtores/exportadores e alguns importadores conhecidos da Comissão apresentaram as suas observações por escrito. Vários produtores/exportadores solicitaram, tendo-lhes sido concedida, uma audição. (4) Não foram apresentadas quaisquer observações pelos ou em nome dos compradores ou empresas de transformação comunitários dos produtos em questão. (5) A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação preliminar e procedeu a inquéritos nas instalações das seguintes empresas: Produtores comunitários: - Saarstahl AG, Voelklingen, Alemanha, - Thyssen Edelstahlwerke AG, Krefeld, Alemanha, - Edelstahlwerke Buderus AG, Wetzlar, Alemanha, - Krupp Stahl AG, Bochum, Alemanha, - Kloeckner Stahl GmbH, Georgsmarienhuette, Alemanha, - Ascometal, Paris La Défense, França, - ILVA SpA, Sesto S. Giovanni, Itália; Produtores/exportadores de países terceiros: No Brasil: - Villares Indústrias de Base SA (Vibasa), São Paulo, - Aços Anhanguera SA, São Paulo, - Companhia Aços Especiais Itabira (Acesita), Belo Horizonte, - Aços Finos Piratini SA, Porto Alegre; Na Turquia: - Asil Çelik, Istambul. (6) A Comissão solicitou, tendo-lhe sido enviadas, por escrito, as observações dos produtores comunitários autores da denúncia, bem como de alguns importadores e verificou as informações fornecidas na medida no necessário. (7) O inquérito de dumping incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Abril de 1989 e 31 de Março de 1990. (8) Devido à complexidade do inquérito, nomeadamente às dificuldades com que a Comissão se confrontou para obter de algumas das partes interessadas as informações necessárias, o período de inquérito ultrapassou o período de inquérito normal de um ano fixado no no 9 do artigo 7o da Decisão no 2424/88/CECA. B. PRODUTO EM CAUSA/PRODUTO SIMILAR (9) Os produtos objecto do inquérito são produtos semimanufacturados de secção transversal quadrada ou rectangular, laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo. Os produtos semimanufacturados de ligas de aço, igualmente conhecidos sob a designação de biletes de aços ligados para construção mecânica, são os aços utilizados no fabrico de componentes mecânicos. Uma grande parte de aços para construção mecânica destina-se à indústria automóvel (veículos ligeiros e pesados), sob a forma de componentes para motores, caixas de velocidade, peças para os sistemas de transmissão e de direcção. As outras utilizações finais dos referidos produtos são a extracção mineira, o sector da energia e a engenharia aeronáutica e mecânica. As ligas de aço existem no mercado sob uma grande variedade de formas, para diversos fins, a saber, aços para construção mecânica especiais, tais como aços susceptíveis de serem sujeitos a tratamento térmico, aços fundidos temperados, aços de nitruração, aços para têmpera por chama e indução, aços para rolamentos de esferas, aços para molas, aços para parafusos e porcas, etc. (10) Os aços para construção mecânica são fabricados sob a forma de biletes rectangulares ou quadrados, barras e bobinas. Para efeitos do presente inquérito, só são considerados produtos semimanufacturados os biletes rectangulares. Importa distinguir entre biletes de ligas de aço e barras de ligas de aço, que constituem basicamente o mesmo produto, mas este último é submetido a operações de transformação mais profundas. (11) No decurso do inquérito verificou-se que a expressão « para construção mecânica » não acrescenta nada à expressão « ligas de aço » e que não há outros produtos abrangidos pelos códigos NC 7224 90 09 e 7224 90 15. Por conseguinte, a definição do produto pode ser simplificada, para efeitos de clareza, passando a ter a seguinte redacção: produtos semimanufacturados de ligas de aço, de secção transversal quadrada ou rectangular, laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo, classificados nos códigos NC 7224 90 09 e 7224 90 15. (12) A Comissão verificou que, em termos das suas características físicas e técnicas, os produtos semimanufacturados de ligas de aço produzidos na Comunidade são similares aos produtos importados da Turquia e do Brasil, que são igualmente similares aos produtos vendidos para consumo nos mercados turco e brasileiro. C. DUMPING 1. Valor normal a) Turquia (13) Verificou-se que o produtor turco vendia, com lucro, quantidades consideráveis do produto em causa no mercado interno. Por conseguinte, os preços de venda no mercado interno foram utilizados como base de cálculo do valor normal. (14) Durante o período de inquérito a taxa de inflação anual na Turquia era superior a 70 %. A fim de eliminar os efeitos da inflação, o valor normal foi determinado em relação ao período significativo mais curto possível, ou seja, numa base mensal. b) Brasil (15) No que respeita aos quatro produtores brasileiros, foi necessário proceder ao cálculo do valor normal por terem sido efectuadas vendas substanciais com prejuízo ou por não se terem registado vendas representativas no mercado interno de produtos similares aos exportados para a Comunidade. (16) O valor normal foi determinado com base no custo de produção, acrescido de um montante razoável para cobrir os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e o lucro. Dado que apenas uma das quatro empresas brasileiras em causa registou lucros durante o período de referência, a margem de lucro calculada para essa empresa foi igualmente aplicada para todas as outras. (17) O valor calculado foi determinado com base na média dos custos incorridos e do lucro realizado, tendo sido estabelecido numa base mensal de modo a ter em conta os efeitos da inflação. 2. Preços de exportação (18) No que diz respeito aos produtores turcos e brasileiros, os preços de exportação para cada transacção de exportação para clientes comunitários independentes foram determinados com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar. (19) No que diz respeito ao produtor turco, verificou-se que seis tipos de ligas de aço representavam cerca de 70 % do total das vendas de exportação da Turquia para a Comunidade. Por conseguinte, os serviços da Comissão, de comum acordo com o produtor turco, decidiram basear os cálculos do dumping nestes seis tipos de ligas de aço. 3. Comparação (20) Os valores normais e os preços de exportação dos produtores turcos e brasileiros foram ajustados para o nível líquido à saída da fábrica, de modo a ter em conta as diferenças nas condições da venda, tendo sido comparados numa base de transacção a transacção. (21) Nos casos em que as empresas em causa apresentaram elementos de prova, foram concedidos, nos termos do no 10, alínea b), do artigo 2o da Decisão no 2424/88/CECA, ajustamentos em relação aos encargos de importação e aos impostos indirectos aplicáveis aos materiais fisicamente incorporados no produto similar e reembolsados aquando da sua exportação. (22) Um produtor brasileiro alegou que, em conformidade com o no 10, subalínea iii), da alínea c), do artigo 2o da Decisão no 2424/88/CECA, ao valor normal que havia sido calculado no seu caso deveria ser deduzido o custo do crédito concedido no âmbito das vendas em causa no mercado interno, dado que não se verificaram custos comparáveis nas suas transacções de exportação para a Comunidade. (23) A Comissão rejeitou essa alegação por considerar que as condições de pagamento acordadas nos contratos de venda estão directamente relacionadas com as vendas em questão e que o custo do crédito concedido aos clientes é normalmente tido em conta no preço de venda. Além disso, verificou-se que o produtor brasileiro havia calculado o custo das condições de crédito concedidas e aumentado o preço de venda aos seus clientes em conformidade. Dado que, para efeitos de comparação, a Comissão não tinha tomado em consideração estes custos na determinação do valor normal calculado, considera que, no que diz respeito aos custos do crédito, o valor normal e o preço de exportação foram estabelecidos numa base perfeitamente comparável. 4. Margens de dumping (24) As margens de dumping calculadas são iguais ao montante total em que os valores normais excedem os preços de exportação para a Comunidade. (25) As margens de dumping médias ponderadas estabelecidas e expressas em termos percentuais do valor CIF total das importações foram as seguintes: - Asil Çélik, Istambul, Turquia 33,7 % - Villares Indústrias de Base SA (VIBASA), São Paulo, Brasil 7,4 % - Aços Anhanguera (Villares) SA, São Paulo, Brasil 15,0 % - Aços Especiais Itabira (Acesita), Belo Horizonte, Brasil 37,9 % - Aços Finos Piratini SA, Porto Alegre, Brasil 1,7 %. D. PREJUÍZO 1. Volume das importações objecto de dumping e partes de mercado a) Cumulação (26) A Comissão considera que, na avaliação do impacte na indústria comunitária, é necessário tomar em consideração o efeito cumulativo da totalidade das importações. Ao analisar se a cumulação era adequada, a Comissão teve em conta a comparabilidade dos produtos importados, bem como em que medida cada produto importado na Comunidade era concorrencial em relação ao produto similar de produção comunitária. Além disso, tomou-se igualmente em consideração o facto de o comportamento, no mercado comunitário, de todos os exportadores ser semelhante e de a sua posição de mercado não ser, em si própria, negligenciável. (27) Por conseginte, a Comissão concluiu que era necessário ter em conta o efeito das importações cumuladas objecto de dumping de todos os países e de todos os exportadores em causa. b) Volume e partes de mercado das importações objecto de dumping (28) Os elementos de prova de que a Comissão dispõe revelam que a totalidade das importações na Comunidade originárias da Turquia e do Brasil aumentaram de 10 578 toneladas em 1985 para 69 391 toneladas em 1989 e para 77 234 toneladas durante o período de inquérito (Abril de 1989 a Março de 1990). Durante esse período, as importações originárias da Turquia aumentaram de 3 880 toneladas para 20 959 toneladas e as importações originárias do Brasil de 6 698 toneladas para 56 275 toneladas. (29) O único produtor turco conhecido da Comissão declarou que as suas remessas enviadas directamente para a Comunidade durante o período de inquérito totalizaram apenas 14 152 toneladas, tal como verificado pela Comissão, valor que deveria ser utilizado na determinação do seu volume de importações e de parte de mercado, dado que as estatísticas comerciais oficiais (Eurostat) não são fidedignas. (30) A Comissão considera que, neste caso, as estatísticas do Eurostat reflectem, de um modo fiel, o volume total dos produtos em causa originários da Turquia que foram importados na Comunidade. (31) As discrepâncias quanto aos valores apresentados pelo produtor relativos à expedição podem ter origem no desfasamento entre a data de expedição no país de origem e o desalfandegamento aduaneiro na Comunidade, bem como na recondução das exportações para a Comunidade. Por conseguinte, a Comissão utilizou os valores fornecidos pelo Eurostat. (32) As importações concentraram-se nos mercados alemão, italiano e do Reino Unido, sendo o primeiro o mais afectado, com 46 290 toneladas, o que representa 60 % da totalidade das importações objecto de dumping. (33) Em termos de partes de mercado baseadas no consumo comunitário total aparente, a penetração no mercado das importações objecto de dumping aumentou de 1,2 % em 1985 para 7,8 % em 1989 e para 8,7 % durante o período de inquérito. No mercado alemão, o impacte das importações objecto de dumping atingiu 13,7 %, ou seja, um aumento de 11,1 pontos percentuais em apenas dois anos. No caso da Turquia as partes de mercado consideradas isoladamente aumentaram de 0,5 % em 1985 para 2,4 % durante o período de inquérito. A parte de mercado detida pelo Brasil aumentou de 0,8 % para 6,3 % durante o mesmo período. 2. Subcotação de preços (34) A Comissão estabeleceu a subcotação de preços através da comparação dos preços praticados pelos exportadores de produtos semimanufacturados de ligas de aço com os preços médios ponderados correspondentes para o produto similar vendido pelos produtores comunitários numa base à saída da fábrica. A comparação foi efectuada com preços CIF fronteira comunitária, após pagamento dos direitos aduaneiros, incluindo os encargos portuários e de manutenção e relativamente a cada transacção efectuada pelos exportadores durante o período de inquérito. (35) As margens médias ponderadas de subcotação estabelecidas para cada exportador são as seguintes: - Asil Çélik, Istambul, Turquia 16 % - Villares Indústrias de Base SA (VIBASA), São Paulo, Brasil 22 % - Aços Anhanguera (Villares) SA, São Paulo, Brasil 26 % - Aços Especiais Itabira (Acesita), Belo Horizonte, Brasil 15 % - Aços Finos Piratini SA, Porto Alegre, Brasil 9 %. 3. Situação da indústria comunitária a) Vendas e partes de mercado (36) Após uma tendência negativa cíclica que atingiu o seu nível mais baixo em 1987, o consumo na Comunidade aumentou rapidamente em 1988, tendo atingido o seu ponto máximo em 1989, com um aumento de 16 % em relação à depressão verificada em 1987. Embora no início da recuperação os produtores comunitários autores da denúncia tenham podido aumentar as suas vendas, rapidamente se verificaram incapazes de acompanhar a evolução global da procura devido à entrada maciça crescente de importações objecto de dumping. Até ao período de inquérito, as suas vendas atingiram mesmo um nível inferior ao verificado em 1987, o que conduziu a uma diminuição significativa da parte de mercado, de 84 % em 1986 para 71 % durante o período de inquérito. b) Utilização das capacidades (37) Entre 1987 e o período de inquérito verificou-se um aumento geral da taxa de utilização da capacidade dos produtores comunitários autores da denúncia. No entanto, tal deve-se essencialmente à racionalização das instalações de produção, aos esforços de reestruturação do sector, bem como ao encerramento de fábricas na Alemanha e na Itália provocados, sobretudo, por uma taxa de rentabilidade insatisfatória constante na presença dos produtos importados a baixos preços. c) Preços praticados pelos produtores comunitários (38) Entre 1985 e 1987 a tendência conjuntural negativa da procura na Comunidade conduziu a uma acentuada depressão dos preços na comunidade. Embora o subsequente aumento da procura tenha permitido a alguns produtores comunitários aumentar os seus preços, os eventuais aumentos de preços foram neutralizados pela concorrência das importações objecto de dumping e pela significativa subcotação dos preços que provocaram, ao ponto de os preços verificados no período de inquérito terem sido apenas ligeiramente superiores aos níveis de preços verificados em 1985. d) Rentabilidade (39) Devido à supressão dos aumentos de preços, os produtores comunitários tiveram dificuldades em gerar lucros satisfatórios. Na maioria dos casos, os aumentos de preços possíveis não foram sequer suficientes para cobrir os aumentos de salários e dos preços das matérias-primas. Esta situação provocou, em alguns casos, perdas financeiras crescentes e, noutros, as margens de lucro diminuíram ou permaneceram a um nível pouco significativo, insuficiente para um desenvolvimento são do sector a longo prazo. Em especial, num grande número de casos os esforços de reestruturação e de racionalização empreendidos foram gravemente dificultados. (40) A Comissão tomou em consideração que, por recorrerem à tecnologia de arco eléctrica na fase da elaboração do aço, certos produtores comunitários puderam utilizar grandes quantidades de sucata de ferro, o que os colocou numa situação relativamente desafogada em termos de custos, dada a queda dos preços mundiais da sucata, bem como a desvalorização do dólar dos Estados Unidos em relação às moedas da Comunidade. As vantagens em termos de custos decorrentes desta situação explicam parcialmente a variação da rentabilidade dos produtores da Comunidade. No entanto, as referidas vantagens temporárias em termos de custos auferidas por alguns produtores comunitários não devem fazer esquecer os efeitos prejudiciais globais das importações a baixos preços. 4. Conclusões (41) O exame preliminar dos factos relativos ao prejuízo releva que a parte de mercado detida pela indústria comunitária diminuiu de modo significativo, que os aumentos dos preços foram insuficientes para cobrir os aumentos dos salários e dos preços das matérias-primas e que os resultados financeiros sofreram uma deterioração. Por conseguinte, a Comissão conclui que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante. 5. Nexo de causalidade (42) Os efeitos negativos sofridos pela indústria comunitária coincidem com o rápido aumento das importações objecto de dumping originárias do Brasil e da Turquia. Efectivamente, enquanto as importações originárias do Brasil e da Turquia aumentaram sete vezes, a indústria comunitária perdeu partes de mercado e sofreu uma importante subcotação de preços. Num mercado altamente sensível em termos de preços, tal subcotação de preços é extremamente prejudicial. A perda de parte de mercado está em contradição com o súbito aumento do consumo na Comunidade verificado entre 1987 e o período de inquérito. (43) A Comissão examinou igualmente a possibilidade de outros factores, para além das importações objecto de dumping, poderem ter provocado um prejuízo à indústria comunitária. No que diz respeito ao volume e aos preços das importações originárias de outros países terceiros, verificou-se que estas importações haviam igualmente aumentado. Todavia, entre 1985 e o período de inquérito a sua parte de mercado aumentou apenas de 1,6 pontos percentuais contra um aumento de 7,5 pontos percentuais das importações objecto de dumping. Além disso, não há indicações de que as importações originárias de outros países para além do Brasil e da Turquia tenham sido objecto de dumping. (44) A Comissão estabeleceu igualmente que, no âmbito do processo de reestruturação do sector, se tinha verificado uma certa variação nas partes de mercado dos produtores comunitários. Com base nos valores globais do mercado relativo ao produto em causa, pode-se dizer que cerca de 2,9 pontos percentuais da perda total de 12 pontos percentuais sofrida pelos autores de denúncia se devem à expansão de outros produtores comunitários que não apresentaram denúncia. Esta expansão, no entanto, é substancialmente inferior à expansão das importações objecto de dumping, pelo que não podia ter tido um impacte comparável na indústria autora da denúncia. Efectivamente, nestas circunstâncias, concluiu-se que as importações em causa, através dos efeitos do dumping, provocaram um prejuízo importante à indústria comunitária. E. INTERESSE COMUNITÁRIO (45) A produção de produtos semimanufacturados de ligas de aço constitui um ramo altamente especializado da siderurgia da CECA. A sua produção total representa aproximadamente 12 % da produção comunitária total de aço bruto. Os resultados do sector exercem uma influência não negligenciável na situação da siderurgia da CECA no seu conjunto, devido à interdependência existente no sector. A jusante, a indústria é de importância capital para a indústria transformadora da Comunidade. Fornece à indústria metalomecânica uma vasta gama de ligas de aço especiais, concebidas especificamente para variadas aplicações. Os seus produtos são fundamentais para a engenharia mecânica e eléctrica, a indústria automóvel, a construção naval, a indústria aeronáutica, bem como para outros artigos em metal. É necessário desenvolver uma investigação e um desenvolvimento constantes, de modo a satisfazer as necessidades das indústrias de alta tecnologia a jusante, em termos de materiais de alto rendimento. Em geral, a indústria deverá estar apta a fornecer cerca de 600 tipos de ligas de aço diferentes, a fim de satisfazer as necessidades específicas dos seus clientes e de desenvolver novos produtos necessários para acompanhar a evolução das técnicas de produção e as normas de qualidade cada vez mais rigorosas de produtos acabados. Os ramos da indústria que dependem de um modo vital destes produtos representam cerca de 45 % da mão-de-obra total e 40 % do valor total de produção da indústria transformadora comunitária. (46) É indubitavelmente do interesse da Comunidade que a produção de aço ligado, devido às suas amplas ramificações noutros sectores essenciais da indústria transformadora, continue a decorrer em condições sas e que a eficácia do sector não seja ainda mais enfraquecida através de práticas comerciais desleais. Considera-se, pois, que é do interesse da Comunidade a adopção de medidas de defesa contra as importações objecto de dumping. (47) Além disso, a Comissão considera ainda que a defesa da indústria comunitária contra uma concorrência de preços desleal é igualmente do interesse dos consumidores dos produtos em causa. As importações em relação às quais devem ser tomadas medidas representam uma gama bastante limitada de ligas de aço de base que, no entanto, permitem a necessária utilização das capacidades do equipamento de produção. Para além da necessidade de garantir uma segurança de abastecimento a longo prazo, bem como a manutenção das normas de qualidade dos produtos básicos, a indústria deverá igualmente ter capacidade para fornecer um vasto leque de produtos especializados a preços razoáveis. A eliminação gradual do fabrico dos produtos de menor qualidade conduziria necessariamente a uma deterioração significativa da estrutura de custos no âmbito do processo de produção, bem como a aumentos de preços substanciais para os consumidores de matérias essenciais a jusante. (48) O produtor turco alegou que, com excepção do aumento substancial verificado durante o período de inquérito, a sua parte de mercado na Comunidade tinha sido sempre mínima e que, após o período de referência, a sua parte de mercado tinha diminuído novamente para um nível demasiado insignificante para poder provocar um prejuízo à indústria comunitária, pelo que, na situação actual, não seria do interesse da Comunidade adoptar medidas de defesa. (49) A Comissão considera que, dado o carácter instável da estrutura das trocas comerciais dos produtos de aço, tal como ilustrado pelo aumento súbito das exportações de produtos objecto de dumping, originários da Turquia, não seria possível evitar a recorrência de práticas de dumping prejudiciais caso o inquérito fosse encerrado sem a adopção de medidas de defesa. A concessão de uma derrogação à aplicação das medidas anti-dumping aplicáveis às importações originárias da Turquia, devido a uma redução no volume de vendas durante o período de inquérito, seria igualmente discriminatória em relação aos produtores/exportadores brasileiros, tendo em conta o vigésimo sexto considerando. (50) Tendo em conta o acima exposto, a Comissão considera que é do interesse da Comunidade criar medidas de defesa contra as importações de produtos semimanufacturados de ligas de aço objecto de dumping, sob a forma de direitos anti-dumping provisórios. F. DIREITOS PROVISÓRIOS (51) Tendo concluído que as importações objecto de dumping em causa provocaram um prejuízo importante à indústria comunitária e que é do interesse da Comunidade estabelecer medidas, estas deverão ser suficientes para eliminar o prejuízo causado. No entanto, as medidas não devem exceder as margens de dumping. Dado que a principal causa do prejuízo consiste na subcotação dos preços da indústria comunitária por parte dos exportadores, é necessário eliminar, sempre que possível, estas margens de subcotação de preços. Por conseguinte, os preços dos exportadores deveriam ser majorados da respectiva margem de subcotação ou da margem de dumping, se esta última for inferior. Com base nas conclusões acima apresentadas, a Comissão considera adequada a criação dos seguintes direitos provisórios: Turquia 16,0 % Brasil 15,0 % excluindo: - Villares Indústrias de Base SA (Vibasa), São Paulo, Brasil 7,4 % - Aços Finos Piratini SA, Porto Alegre, Brasil 1,7 %. (52) Será fixado um período durante o qual as partes em causa poderão apresentar as suas observações e solicitar uma audição. Além disso, deve-se referir que todas as conclusões para efeitos da presente decisão são provisórias, podendo ser reconsideradas para efeitos de qualquer direito definitivo que a Comissão possa vir a propor, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o 1. É criado um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos produtos semimanufacturados de ligas de aço, de secção transversal quadrada ou rectangular, laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo, classificados nos códigos NC 7224 90 09 e 7224 90 15, originários da Turquia e do Brasil. 2. A taxa do direito, baseada no preço franco-fronteira comunitária não desalfandegado será de: - 16,0 % no que diz respeito às importações de produtos semimanufacturados de ligas de aço originários da Turquia, - 15,0 % no que diz respeito às importações de produtos semimanufacturados de ligas de aço originários do Brasil (código adicional Taric: 8625). 3. Sem prejuízo do disposto no no 2, a taxa do direito será de: - 7,4 % no que diz respeito aos produtos fabricados por Villares Indústrias de Base SA (VIBASA), São Paulo, Brasil (código adicional Taric: 8624), - 1,7 % no que diz respeito aos produtos fabricados por Aços Finos Piratini SA, Porto Alegre, Brasil (código adicional Taric: 8623). 4. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. 5. A introdução em livre prática na Comunidade de produtos referidos no no 1 fica sujeita à prestação de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório. Artigo 2o Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do no 4 do artigo 7o da Decisão no 2424/88/CECA, as partes em causa podem apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição pela Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor da presente decisão. Artigo 3o A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Sem prejuízo do disposto nos artigos 11o, 12o e 13o da Decisão no 2424/88/CECA, o artigo 1o da presente decisão é aplicável por um período de quatro meses, a menos que a Comissão adopte medidas definitivas antes do termo deste período. A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1992. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 18; rectificação publicada no JO no L 273 de 5. 10. 1988, p. 19. (2) JO no C 144 de 14. 6. 1990, p. 5.