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Document 31997L0049
Commission Directive 97/49/EC of 29 July 1997 amending Council Directive 79/409/EEC on the conservation of wild birds
Directiva 97/49/CE da Comissão de 29 de Julho de 1997 que altera a Directiva 79/409/CEE do Conselho relativa à conservação das aves selvagens
Directiva 97/49/CE da Comissão de 29 de Julho de 1997 que altera a Directiva 79/409/CEE do Conselho relativa à conservação das aves selvagens
JO L 223 de 13.8.1997, p. 9–17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 14/02/2010
Directiva 97/49/CE da Comissão de 29 de Julho de 1997 que altera a Directiva 79/409/CEE do Conselho relativa à conservação das aves selvagens
Jornal Oficial nº L 223 de 13/08/1997 p. 0009 - 0017
DIRECTIVA 97/49/CE DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1997 que altera a Directiva 79/409/CEE do Conselho relativa à conservação das aves selvagens A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 15º, Considerando que o anexo I da Directiva 79/409/CEE deve ser alterado de modo a ter em consideração as mais recentes informações sobre a situação da subespécie de ave Phalacrocorax carbo sinensis, nomeadamente o facto de esta subespécie ter atingido um estado de conservação favorável; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico e Científico criado nos termos da Directiva 79/409/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O anexo I da Directiva 79/409/CEE é substituído pelo anexo da presente directiva. Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto na presente directiva o mais tardar em 30 de Setembro de 1998. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1997. Pela Comissão Ritt BJERREGAARD Membro da Comissão (1) JO nº L 103 de 25. 4. 1979, p. 1. ANEXO «ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ I - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I - LIITE I - BILAGA I >POSIÇÃO NUMA TABELA>