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Document 31998R1165

Regulamento (CE) nº 1165/98 do Conselho de 19 de Maio de 1998 relativo a estatísticas conjunturais

JO L 162 de 5.6.1998, p. 1–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023; revogado por 32019R2152

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1165/oj

31998R1165

Regulamento (CE) nº 1165/98 do Conselho de 19 de Maio de 1998 relativo a estatísticas conjunturais

Jornal Oficial nº L 162 de 05/06/1998 p. 0001 - 0015


REGULAMENTO (CE) Nº 1165/98 DO CONSELHO de 19 de Maio de 1998 relativo a estatísticas conjunturais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213º

Tendo em conta o projecto de regulamento apresentado pela Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Tendo em conta o parecer do Instituto Monetário Europeu (4),

(1) Considerando que a Directiva 72/221/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1972, relativa à organização de inquéritos estatísticos coordenados de conjuntura na indústria e no artesanato (5) e, a Directiva 78/166/CEE do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1978, relativa ao estabelecimento de estatísticas coordenadas de conjuntura na construção de edifícios e engenharia civil (6), que visavam garantir a coerência das informações estatísticas, não puderam atender às evoluções económicas e técnicas ocorridas desde então;

(2) Considerando que, entretanto, a União Europeia realizou novos progressos em matéria de integração; que as novas políticas e recomendações nos domínios da economia, da concorrência, dos assuntos sociais, do ambiente e das empresas exigem iniciativas e decisões assentes em bases estatísticas sólidas; que a informação, fornecida em conformidade com a legislação comunitária existente ou disponível nos Estados-membros, é em parte inadequada ou insuficientemente comparável para poder servir de base fiável aos trabalhos da Comunidade;

(3) Considerando que o futuro Banco Central Europeu necessita de indicadores conjunturais rápidos para acompanhar a evolução económica dos Estados-membros no contexto de uma política monetária europeia única;

(4) Considerando que se torna necessário proceder a uma normalização para dar resposta às necessidades de informação da Comunidade sobre a convergência económica;

(5) Considerando que é necessário dispor de estatísticas rápidas e fiáveis que permitam analisar a evolução económica de cada Estado-membro da União, no âmbito da política económica desta última;

(6) Considerando que as empresas, tal como as respectivas associações profissionais, têm necessidade dessa informação para poderem compreender os mercados em que operam e comparar as suas actividades e actuações com as dos seus concorrentes, tanto no plano nacional como internacional;

(7) Considerando que a elaboração das contas nacionais, no quadro do Regulamento (CE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (7), requer a existência de fontes estatísticas comparáveis, exaustivas e fiáveis;

(8) Considerando que, na Decisão 92/326/CEE (8), o Conselho adoptou um programa bienal (1992/1993) para o desenvolvimento de estatísticas europeias de serviços; que o referido programa inclui a elaboração de estatísticas harmonizadas a níveis nacional e regional, em particular no que diz respeito ao comércio;

(9) Considerando, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, que a criação de normas estatísticas comuns capazes de vir a permitir o estabelecimento de estatísticas harmonizadas é uma acção que só a nível comunitário pode ser realizada eficazmente e que essas normas serão aplicadas em cada Estado-membro sob a autoridade dos órgãos e instituições responsáveis pela elaboração de estatísticas oficiais;

(10) Considerando que o melhor método de avaliação do ciclo económico consiste em coligir estatísticas que obedeçam a princípios metodológicos comuns e utilizem definições comuns das características; que apenas a elaboração coordenada de estatísticas pode produzir resultados harmonizados com a fiabilidade, a rapidez, a flexibilidade e o nível de pormenor exigidos para responder às necessidades da Comissão e das empresas;

(11) Considerando que são as autoridades estatísticas nacionais quem melhor pode efectuar as correcções sazonais e o cálculo das séries referentes às tendências conjunturais relativos aos dados nacionais; que a comunicação à Comissão (Eurostat) dos dados corrigidos de sazonalidade e das séries referentes às tendências conjunturais incrementarão a coerência entre os dados difundidos a nível nacional e internacional;

(12) Considerando que a definição de unidade de actividade económica (UAE) corresponde a uma ou várias subdivisões operacionais da empresa; que, para que a UAE seja observável, a empresa deve dispor de um sistema de informação que, para cada UAE, permita fornecer ou calcular, pelo menos, o valor da produção, dos consumos intermédios, das despesas com pessoal, do excedente de exploração e bem assim o volume de emprego e a formação bruta de capital fixo; que as UAE classificadas numa dada posição da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 1), podem gerar produtos fora do grupo homogéneo que caracteriza a sua actividade, devido às actividades secundárias, ligadas a essas UAE, que não se podem distinguir a partir dos documentos contabilísticos disponíveis; que a empresa e a UAE são idênticas sempre que seja impossível à empresa fornecer ou calcular as informações relativas a todas as variáveis acima enumeradas para uma ou várias subdivisões operacionais;

(13) Considerando que os dados estatísticos elaborados no âmbito do sistema comunitário devem ser de qualidade satisfatória e que essa qualidade, tal como o encargo que ela representa, deve ser comparável entre os Estados-membros; que, por, conseguinte, é necessário definir, em comum, critérios que permitam responder a estes requisitos; que as estatísticas conjunturais devem ser coerentes com os resultados transmitidos no quadro do Regulamento (CE, Euratom) nº 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas (9);

(14) Considerando que o Regulamento (CE) nº 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (10), constitui o quadro de referência para o disposto no presente regulamento, em especial no que se refere ao acesso às fontes de dados administrativos e à confidencialidade das estatísticas;

(15) Considerando que é necessário simplificar os procedimentos administrativos das empresas, em particular das pequenas empresas, nomeadamente através da promoção de novas técnicas de recolha e tratamento de dados; que a utilização, para fins estatísticos, das fontes administrativas existentes é um dos meios de reduzir o ónus das empresas; que, nos casos em que, para a elaboração de estatísticas, é indispensável proceder à recolha directa de dados junto das empresas, os métodos e técnicas utilizados devem garantir a fiabilidade e a actualidade dos dados, sem por isso impor às partes interessadas, sobretudo às pequenas e médias empresas, um encargo desproporcionado em relação aos resultados que os utilizadores das referidas estatísticas podem razoavelmente esperar;

(16) Considerando que é necessário dispor de um quadro legal comum às estatísticas de empresas para todas as actividades e todos os domínios, incluindo aqueles em relação aos quais ainda não se atingiu uma maturidade estatística; que o campo das estatísticas a elaborar pode ser definido por referência ao Regulamento (CEE) nº 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas para observação e análise do sistema produtivo na Comunidade Europeia (11), e ao Regulamento (CEE) nº 3037/90 do Conselho de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (12);

(17) Considerando que, para melhor clarificar os métodos de recolha e tratamento estatístico dos dados, bem como de tratamento e transmissão das variáveis, é necessário atribuir à Comissão, assistida pelo Comité do Programa Estatístico instituído na Decisão 89/382/CEE, Euratom (13), competência para adoptar as normas de aplicação do presente regulamento;

(18) Considerando que o Comité do Programa Estatístico foi consultado em conformidade com o artigo 3º da Decisão 89/382/CEE, Euratom,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Objectivos gerais

1. O presente regulamento tem por objectivo estabelecer um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias sobre a evolução conjuntural do ciclo económico.

2. As estatísticas abrangem as informações (variáveis) necessárias para se obter uma base uniforme que permita analisar a evolução conjuntural da oferta e da procura, dos factores de produção e dos preços.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento aplica-se a todas as actividades enumeradas nas secções C a K e M a O da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE rev. 1) fixada pelo Regulamento (CEE) nº 3037/90.

2. O âmbito de aplicação do presente regulamento abrange as unidades estatísticas que figuram na secção I do anexo do Regulamento (CEE) nº 696/93, classificadas segundo uma das actividades referidas no nº 1. A utilização de unidades especiais para a elaboração de estatísticas vai especificada nos anexos do presente regulamento.

Artigo 3º

Anexos

1. Nos anexos do presente regulamento descrevem-se os requisitos específicos das variáveis.

2. Cada anexo contém as seguintes informações, quando pertinentes:

a) Actividades específicas sobre as quais se deverão elaborar estatísticas;

b) Tipos de unidades estatísticas a utilizar para a elaboração das estatísticas;

c) Listas das variáveis;

d) Forma das variáveis;

e) Período de referência das variáveis;

f) Nível de pormenor das variáveis;

g) Prazos de transmissão dos dados;

h) Lista de estudos-piloto facultativos;

i) Primeiro período de referência;

j) Duração do período de transição que poderá ser concedido.

Artigo 4º

Recolha dos dados

1. Os Estados-membros devem obter os dados necessários para a elaboração das variáveis especificadas nos anexos.

2. Os Estados-membros podem obter os dados necessários recorrendo a uma combinação de diferentes fontes a seguir especificadas, aplicando o princípio da simplificação administrativa;

a) Inquéritos obrigatórios: as unidades legais, tal como definidas no Regulamento (CEE) nº 696/93, que integram ou às quais pertencem as unidades estatísticas utilizadas pelos Estados-membros são obrigadas a fornecer informações atempadas, correctas e completas;

b) Outras fontes adequadas, incluindo dados administrativos;

c) Processos adequados de cálculo estatístico.

3. Os Estados-membros e a Comissão, no âmbito das respectivas competências, criarão condições favoráveis para uma mais ampla utilização de meios electrónicos na recolha e tratamento de dados.

Artigo 5º

Periodicidade

Todas as variáveis devem ser apresentadas mais do que uma vez por ano. A frequência para cada variável é especificada nos anexos.

Artigo 6º

Nível de pormenor

As variáveis devem ser apresentadas de acordo com as classificações existentes ao nível de pormenor especificado nos anexos.

Artigo 7º

Tratamento dos dados

Os Estados-membros devem tratar todos os dados completados, obtidos nos termos do nº 2 do artigo 4º, de modo a elaborar variáveis comparáveis de acordo com as regras estabelecidas nos anexos. Os Estados-membros terão também em conta a orientação dada no manual metodológico de consulta referido no artigo 12º

Artigo 8º

Transmissão

Os Estados-membros devem comunicar as variáveis referidas no artigo 7º, incluindo dados confidenciais, ao Eurostat, por via electrónica ou outros meios apropriados, nos prazos a contar do termo do período de referência fixados nos anexos. Em qualquer caso, as variáveis devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) o mais tardar no dia em que forem divulgadas pelas autoridades nacionais.

Artigo 9º

Tratamento de dados confidenciais

O tratamento de dados confidenciais e a sua transmissão nos termos do artigo 8º deve ser feito em conformidade com as normas comunitárias que regem a confidencialidade da informação estatística.

Artigo 10º

Qualidade

1. Os Estados-membros devem providenciar para que as variáveis transmitidas reflictam a população das unidades. Para o efeito, os dados obtidos nos termos do nº 2 do artigo 4º devem abranger um número de unidades suficiente para garantir um grau de representatividade satisfatório.

2. A qualidade das variáveis deve ser medida por cada Estado-membro com base em critérios comuns.

3. A qualidade das variáveis deve ser controlada regularmente, por comparação com outras informações estatísticas. Além disso, a sua coerência interna deve ser verificada.

4. A avaliação da qualidade deve ser realizada através da comparação entre os benefícios da disponibilidade dos dados e os custos da respectiva recolha e o encargo que tal representa para as empresas, especialmente as pequenas empresas. Para efeitos de tal avaliação, os Estados-membros devem comunicar à Comissão, a pedido desta, as informações necessárias.

Artigo 11º

Alteração da ponderação e do ano de base

1. Os Estados-membros devem adaptar, se necessário, os sistemas de ponderação dos seus índices compostos, pelo menos de cinco em cinco anos. A ponderação utilizada nos sistemas de ponderação adaptados deve ser comunicada à Comissão no prazo de três anos a contar do fim do novo ano de base.

2. De cinco em cinco anos, os Estados-membros devem actualizar o ano de base dos índices, utilizando como base os anos que terminem em 0 ou 5. Todos os índices devem passar a ser baseados no novo ano de base no prazo de três anos a contar do fim desse novo ano de base.

Artigo 12º

Manual metodológico

1. A Comissão, após consulta ao Comité do Programa Estatístico, publicará um manual metodológico de consulta que explique as regras estabelecidas nos anexos e contenha igualmente orientações relativamente às estatísticas conjunturais.

2. O manual deve ser revisto periodicamente.

Artigo 13º

Período de transição e derrogações

1. Podem ser concedidos períodos de transição, não superiores a cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2. No decurso dos períodos de transição, a Comissão pode aceitar derrogações às disposições do presente regulamento, na medida em que os sistemas nacionais de estatística exijam adaptações significativas.

Artigo 14º

Relatórios

1. Os Estados-membros devem comunicar à Comissão, a pedido desta, todas as informações úteis para a implementação do presente regulamento nos seus territórios.

2. No prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as estatísticas elaboradas em conformidade com o presente regulamento, em particular sobre a sua pertinência e qualidade e sobre os encargos para as empresas.

Artigo 15º

Coordenação nos Estados-membros

Em cada Estado-membro uma autoridade nacional única deve assegurar a coordenação:

1. Da transmissão das variáveis (artigo 8º);

2. Da avaliação da qualidade (artigo 10º);

3. Da transmissão da informação relevante (nº 1 do artigo 14º).

Artigo 16º

Estudos-piloto

1. A Comissão instituirá, nos termos do artigo 18º, uma série de estudos-piloto facultativos, a efectuar pelos Estados-membros. Esses estudos-piloto são especificados nos anexos.

2. Os estudos-piloto terão por objectivo avaliar a pertinência e a possibilidade de se obterem dados, tendo em conta os benefícios daí decorrentes relativamente aos custos da recolha dos dados e o encargo que tal representa para as empresas.

3. A Comissão informará o Conselho dos resultados dos estudos-piloto.

Artigo 17º

Aplicação

A Comissão determinará, nos termos do artigo 18º, as normas de aplicação do presente regulamento, incluindo as medidas de adaptação à evolução económica e técnica no que respeita à recolha e ao tratamento estatístico de dados e à transmissão das variáveis. Deve ser tomado em consideração o princípio de que os benefícios destas medidas devem ser superiores ao seu custo e que as mesmas não devem acarretar, quer para os Estados-membros quer para as empresas, aumentos significativos dos recursos afectados, em comparação com as disposições iniciais do presente regulamento. As medidas de aplicação do presente regulamento compreendem nomeadamente:

a) A utilização de unidades especiais (artigo 2º);

b) A actualização da lista das variáveis (artigo 3º);

c) As definições e formas adequadas das variáveis transmitidas (artigo 3º);

d) A frequência da elaboração das estatísticas (artigo 5º);

e) Os níveis de discriminação e de agregação aplicáveis às variáveis (artigo 6º);

f) Os prazos de transmissão (artigo 8º);

g) Os critérios para a avaliação da qualidade (artigo 10º);

h) Os períodos de transição e derrogações concedidas durante os períodos de transição (artigo 13º);

i) A instituição de estudos-piloto (artigo 16º).

Artigo 18º

Processo de comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, a seguir denominado «o comité».

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 19º

Disposições revogadas

São revogadas as Directivas 72/211/CEE e 78/166/CEE.

Artigo 20º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN

(1) JO C 267 de 3. 9. 1997, p. 1.

(2) Parecer emitido em 20 de Fevereiro de 1998 (JO C 80 de 16. 3. 1998).

(3) JO C 19 de 21. 1. 1998, p. 125.

(4) Parecer emitido em 11 de Setembro de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(5) JO L 128 de 3. 6. 1972, p. 28.

(6) JO L 52 de 23. 2. 1978, p. 17.

(7) JO L 310 de 30. 11. 1996, p. 1.

(8) JO L 179 de 1. 7. 1992, p. 131.

(9) JO L 14 de 17. 1. 1997, p. 1.

(10) JO L 52 de 22. 2. 1997, p. 1.

(11) JO L 76 de 30. 3. 1993, p. 1.

(12) JO L 293 de 24. 10. 1990, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) nº 761/93 da Comissão (JO L 83 de 3. 4. 1993, p. 1).

(13) JO L 181 de 28. 6. 1989, p. 47.

ANEXO A

INDÚSTRIA

a) Âmbito de aplicação

O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas nas secções C a E da NACE Rev 1.

b) Unidade de observação

1. Salvo quando determinado de outra forma no ponto 2 ou decidido de outra forma nos termos do ponto 3, a unidade de observação para todas as variáveis do presente anexo é a unidade de actividade económica,

2. No caso das empresas com poucas pessoas empregues em actividades secundárias, as unidades locais ou a empresa podem ser utilizadas como unidade de observação.

3. Pode ser decidida a utilização de outra unidade de observação, nos termos do artigo 18º

c) Lista das variáveis

1. As estatísticas do presente anexo abrangem as seguintes variáveis:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Apenas no caso dos «preços na produção para o mercado externo» (nº 312) não estarem disponíveis, poderá esta variável ser aproximada pelo «índice do valor unitário» (nº 313).

3. A contar do início do primeiro período de referência, as informações sobre novas encomendas (nºs 130, 131, 132) podem ser aproximadas através de um indicador principal alternativo, que pode ser calculado com base nos dados dos inquéritos de opinião às actividades económicas. Esta aproximação fica autorizada por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Este período será prorrogado até cinco anos, excepto em caso de decisão contrária nos termos do artigo 18º

4. A contar do início do primeiro período de referência, as informações sobre o número de pessoas empregues (nº 210) podem ser aproximadas através do número de empregados (nº 211). Esta aproximação fica autorizada por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Este período será prorrogado até cinco anos, excepto em caso de decisão contrária nos termos do artigo 18º

5. Entende-se por «mercado interno», a área territorial do Estado-membro em questão.

6. As informações sobre a produção (nº 110) não são exigidas para a divisão 41 e grupo 40.3 da NACE Rev 1.

7. As informações sobre o volume de negócios (nºs 120, 121, 122) não são exigidas para a secção E da NACE Rev.1.

8. As informações sobre as novas encomendas (nºs 130, 131, 132) só devem ser elaboradas para as seguintes divisões da NACE Rev.1: 17, 18, 21, 24, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35. A lista das divisões NACE poderá ser alterada no período de três anos a contar da data de entrada em vigor do regulamento nos termos do artigo 18º

9. Não se exigem informações relativas aos preços na produção ou ao índice do valor unitário (nºs 310, 311, 312 ou 313) para os seguintes grupos da NACE Rev.1: 12.0, 22.1, 23.3, 29.6, 35.1 e 35.3. A lista dos grupos poderá ser alterada no período de três anos a contar da data de entrada em vigor do regulamento nos termos do artigo 18º

d) Forma

1. Salvo a produção (nº 110), todas as variáveis devem ser transmitidas sob forma não corrigida.

2. A variável «produção» (nº 110) deve ser transmitida corrigida dos dias úteis.

3. Além disso, os Estados-membros podem transmitir as variáveis quer corrigidas de sazonalidade quer sob a forma de tendências-ciclo. Só se os dados não forem transmitidos nessas formas, é que a Comissão (Eurostat) pode produzir séries corrigidas de sazonalidade ou séries de tendência-ciclo para essas variáveis.

4. As variáveis nºs 110, 310, 311, 312 e 313 devem ser transmitidas sob a forma de índices. Todas as restantes variáveis serão transmitidas ou sob a forma de índices ou sob a forma de números absolutos.

e) Período de referência

Aplicam-se os seguintes períodos de referência:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

f) Nível de pormenor

1. Todas as variáveis devem ser transmitidas ao nível dos dois dígitos da NACE Rev.1.

2. Além disso, para a secção D da NACE Rev. 1, o índice de produção (nº 110) e o índice de preços na produção (nºs 310, 311, 312 ou 313) devem ser transmitidos a três e a quatro dígitos da NACE Rev. 1. Os índices transmitidos a 3 e a 4 dígitos devem representar pelo menos 90 % do valor acrescentado total, para cada Estado-membro, da secção D da NACE Rev. 1 num determinado ano de base. Estas variáveis não precisam de ser transmitidas a esses níveis de pormenor pelos Estados-membros cujo valor acrescentado total da secção D da NACE Rev. 1, num determinado ano de base, seja inferior a 5 % do total da Comunidade Europeia.

3. As variáveis transmitidas a três e a quatro dígitos da NACE Rev. 1 são utilizadas para produzir indicadores agregados a esses níveis para o conjunto da Comunidade ou para o grupo de Estados-membros participantes na moeda única. Estes indicadores podem também ser divulgados a 3 e a 4 dígitos para cada Estado-membro ou outros agrupamentos de Estados-membros, caso os Estados-membros ou outros agrupamentos de Estados-membros, caso os Estados-membros em questão tenham indicado que os dados têm qualidade suficiente.

4. Para além disso, as variáveis devem ser transmitidas para grandes agrupamentos industrias cujas definições (relativamente às actividades da NACE Rev. 1) são decididas nos termos do artigo 18º

g) Prazo de transmissão dos dados

1. As variáveis devem ser transmitidas nos prazos seguintes, a contar da data do termo do período de referência:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. O prazo pode ser prorrogado até 15 dias para os Estados-membros cujo valor acrescentado, nas secções C, D e E da NACE Rev. 1, num determinado ano de base, seja inferior a 3 % do total da Comunidade Europeia.

h) Estudos-piloto

As prioridades para os estudos-piloto são as seguintes:

1. Avaliar as possibilidades de transmissão mais rápida dos dados.

2. Recolha de preços na produção para o mercado externo.

3. Discriminação das variáveis do mercado externo em «União Monetária», «intra-CE» e «extra-CE».

4. Recolha de informação de curto prazo sobre a criação e extinção de empresas;

5. Fornecer informações mensais sobre o emprego.

6. Recolha de dados sobre os inventário.

7. Fornecer informações sobre outras actividades para além das referidas nos pontos 6 a 9 da secção C.

8. Recolha de informação de curto prazo sobre o investimento.

9. Recolha de dados sobre a carteira de encomendas.

i) Primeiro período de referência

O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis é Janeiro de 1998 no que diz respeito aos dados mensais e o primeiro trimestre de 1998 no que diz respeito aos dados trimestrais.

j) Período de transição

1. Para as variáveis da produção (nº 110), do número de pessoas empregues, das horas trabalhadas (nºs 210 e 220) e dos preços para o mercado interno (nº 311), pode ser concedido, nos termos do artigo 18º, um período de transição não superior a três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Esse período de transição poderá ser prorrogado por mais dois anos, nos termos do artigo 18º

2. Em relação a todas as outras variáveis pode ser concedido, nos termos do artigo 18º, um período de transição não superior a cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

ANEXO B

CONSTRUÇÃO

a) Âmbito de aplicação

O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas na secção F da NACE Rev. 1.

b) Unidade de observação

1. Salvo quando determinado de outra forma nos pontos 2 ou 3 ou decidido de outra forma nos termos do ponto 4, a unidade de observação, para todas as variáveis do presente anexo, é a unidade de actividade económica.

2. No caso das empresas com poucas pessoas empregues em actividades secundárias, as unidades locais ou a empresa podem ser utilizadas como unidade de observação.

3. Se for conveniente, as estatísticas podem basear-se em informações fornecidas de acordo com a classificação de construções (CC).

4. Pode ser decidida a utilização de outra unidade de observação, nos termos do artigo 18º

c) Lista das variáveis

1. As estatísticas do presente anexo abrangem as seguintes variáveis:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. A contar do início do primeiro período de referência, as informações sobre novas encomendas (nº 130) podem ser aproximadas através de um indicador principal alternativo, que pode ser calculado com base nos dados dos inquéritos de opinião às actividades económicas. Esta aproximação fixa autorizada por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Este período será prorrogado até cinco anos, excepto em caso de decisão contrária nos termos do artigo 18º

3. A contar do início do primeiro período de referência, as informações sobre o número de pessoas empregues (nº 210) podem ser aproximadas através do número de empregados (nº 211). Esta aproximação fica autorizada por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Este período será prorrogado até cinco anos, excepto em caso de decisão contrária nos termos do artigo 18º

4. Pode-se proceder à aproximação das informações relativas às variáveis sobre novas encomendas (nºs 130, 135, 136) através das informações sobre licenças de construção. Outras aproximações relativamente a estas e a outras variáveis podem ser definidas nos termos do artigo 18º

5. Apenas no caso dos custos de construção (nºs 320, 321 e 322) não estarem disponíveis, poderá esta variável ser aproximada pelos «preços na produção» (nº 310).

d) Forma

1. Salvo a produção (nº 110), todas as variáveis devem ser transmitidas sob forma não corrigida.

2. A variável produção (nº 110) deve ser transmitida corrigida dos dias úteis.

3. Além disso, os Estados-membros podem transmitir as variáveis quer corrigidas de sazonalidade quer sob a forma de tendências-ciclo. Só se os dados não forem transmitidos nessas formas é que a Comissão (Eurostat) pode produzir séries corrigidas de sazonalidade ou séries de tendências-ciclo para essas variáveis.

4. As variáveis nºs 110, 115, 116, 320, 321 e 322 devem ser transmitidas sob a forma de índices. As variáveis nºs 411 e 412 devem ser transmitidas sob a forma de números absolutos. As outras variáveis serão transmitidas ou sob a forma de índices ou sob a forma de números absolutos.

e) Período de referência

Aplica-se um período de referência de pelo menos um trimestre a todas as variáveis do presente anexo.

f) Nível de pormenor

1. As variáveis nºs 110, 130, 210, 220 e 230 devem ser transmitidas pelo menos ao nível de dois dígitos da NACE Rev. 1.

2. As variáveis de novas encomendas (nºs 130, 135, 136) só são exigidas para os grupos 45.1 e 45.2 da NACE Rev. 1.

3. As variáveis dos custos de construção (nºs 320, 321 e 322) só são obrigatórias para edifícios residenciais novos, com exclusão de residências para colectividades.

4. A variável das licenças de construção (nº 411) só abrange edifícios residenciais novos (com exclusão de residências para colectividades) e deve ser discriminada do seguinte modo:

i) edifícios residenciais de um fogo,

ii) edifícios residenciais de dois ou mais fogos.

5. A variável das licenças de construção (nº 412) só abrange edifícios e deve ser discriminada do seguinte modo:

i) edifícios residenciais de um fogo,

ii) edifícios residenciais de dois ou mais fogos,

iii) edifícios residenciais para colectividades,

iv) edifícios para escritórios,

v) outros edifícios.

g) Prazos de transmissão dos dados

1. As variáveis devem ser transmitidas nos prazos seguintes, a contar da data do termo do período de referência:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. O prazo pode ser prorrogado até 15 dias para os Estados-membros cujo valor acrescentado total, para as actividades na secção F da NACE Rev. 1, num determinado ano de base, seja inferior a 3 % do total comunitário.

h) Estudos-piloto

As prioridades para os estudos-piloto são as seguintes:

1. Fornecer informações sobre preços na produção.

2. Discriminar a produção (nº 110), consoante se trate de novas construções ou de trabalhos de reparação e manutenção.

3. Fornecer dados mensais.

4. Discriminar as variáveis nºs 210, 220 e 230, consoante se trate de construção de edifícios ou de engenharia civil.

5. Fornecer informações sobre custos (nºs 320, 321 e 322) para outros tipos de construção além dos edifícios residenciais, bem como para trabalhos de reparação e manutenção.

6. Discriminar a produção (nº 115), consoante se trate de edifícios residenciais ou não residenciais.

7. Fornecer informação de curto prazo sobre o investimento.

8. Fornecer informação de curto prazo sobre a criação e a extinção de empresas.

i) Primeiro período de referência

O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis é Janeiro de 1998 no que diz respeito aos dados mensais e o primeiro trimestre de 1998 no que diz respeito aos dados trimestrais.

j) Período de transição

1. Para as variáveis da produção (nº 110), do número de pessoas empregues e das horas trabalhadas (nºs 210 e 220) pode ser concedido, nos termos do artigo 18º, um período de transição não superior a três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Esse período de transição poderá ser prorrogado por mais dois anos, nos termos do artigo 18º

2. Em relação a todas as outras variáveis, pode ser concedido, nos termos do artigo 18º, um período de transição não superior a cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

ANEXO C

COMÉRCIO A RETALHO E REPARAÇÃO

a) Âmbito de aplicação

O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas na divisão 52 da NACE Rev. 1.

b) Unidade de observação

1. A unidade de observação, para todas as variáveis do presente anexo, é a empresa.

2. Pode ser decidida a utilização de outra unidade de observação, nos termos do artigo 18º

c) Lista de variáveis

1) As estatísticas do presente anexo abrangem as seguintes variáveis:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Podem ser fornecidas informações sobre o volume de vendas (nº 123) em substituição do deflacionador de vendas (nº 330).

3. A contar do início do primeiro período de referência, as informações sobre o número de pessoas empregues (nº 210) podem ser aproximadas através do número de empregados (nº 211). Esta aproximação fica autorizada por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Este período será prorrogado até cinco anos, excepto em caso de decisão contrária nos termos do artigo 18º

d) Forma

1. Todas as variáveis devem ser transmitidas sob forma não corrigida.

2. As variáveis do volume de negócios (nº 120) e do volume de vendas (nº 123) devem igualmente ser transmitidas corrigidas dos dias úteis.

3. Além disso, os Estados-membros podem transmitir as variáveis quer corrigidas de sazonalidade quer sob a forma de tendências-ciclo. Só se os dados não forem transmitidos nessas formas é que o Eurostat pode produzir séries corrigidas de sazonalidade ou séries de tendências-ciclo para essas variáveis.

4. Todas as variáveis serão transmitidas ou sob a forma de índices ou sob a forma de números absolutos.

e) Período de referência

Aplicam-se os seguintes períodos de referência:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

f) Nível de pormenor

1. As variáveis do volume de negócios (nº 120) e do deflacionador de vendas/volume de vendas (nºs 330/123) devem ser transmitidas de acordo com os níveis de pormenor definidos nos pontos 2, 3 e 4. A variável das pessoas empregadas (nº 210) deve ser transmitida de acordo com os níveis de pormenor definidos nos pontos 3 e 4.

2. Níveis de pormenor dos agrupamentos das classes e grupos da NACE Rev. 1:

Classe 52.11;

Classe 52.12;

Grupo 52.2;

Grupo 52.3;

Conjunto das classes 52.41, 52.42 e 52.43;

Conjunto das classes 52.44, 52.45 e 52.46;

Conjunto das classes 52.47 e 52.48;

Classe 52.61.

3. Níveis agregados dos agrupamentos das classes e grupos da NACE Rev. 1:

Conjunto da classe 52.11 e do grupo 52.2;

Conjunto da classe 52.12 e dos grupos 52.3 a 52.6;

Conjunto dos grupos 52.1 a 52.6.

4. Divisão 52

Os Estados-membros cujo valor acrescentado para o grupo 52.7 represente menos do que 5 % do seu valor acrescentado total para a divisão 52 num determinado ano de base podem obter aproximações à divisão 52 pelo conjunto dos grupos 52.1 a 52.6.

g) Prazos de transmissão dos dados

1. As variáveis devem ser transmitidas num prazo de três meses a contar da data do termo do período de referência. As variáveis do volume de negócios (nº 120) e do deflacionador de vendas/volume de vendas (nºs 330/123) devem ser transmitidas num prazo de dois meses com os níveis de pormenor especificados nos pontos 3 e 4 da rubrica f).

2. O prazo pode ser prorrogado até um mês para os Estado-membros cujo valor acrescentado, na divisão 52, num determinado ano de base, seja inferior a 3 % do total da comunidade Europeia.

h) Estudos-piloto

As prioridades para os estudos-piloto são as seguintes:

1. Fornecer uma discriminação mais pormenorizada das actividades.

2. Avaliar as possibilidades de transmissão mais rápida dos dados.

3. Recolher informações sobre o número de empregados.

4. Recolher informações sobre salários e vencimentos.

5. Utilizar a unidade de actividade económica como unidade de observação.

6. Recolher informação de curto prazo sobre a criação e a extinção de empresas.

i) Primeiro período de referência

O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis é Janeiro de 1998 no que diz respeito aos dados mensais e o primeiro trimestre de 1998 no que diz respeito aos dados trimestrais.

j) Período de transição

1. Para a variável do número de pessoas empregues (nº 210), pode ser concedido, nos termos do artigo 18º, um período de transição não superior a três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Esse período de transição poderá ser prorrogado por mais dois anos, nos termos do artigo 18º

2. Para a variável do volume de negócios (nº 120), aos níveis de pormenor especificados no ponto 3 da rubrica f), pode ser concedido, nos termos do artigo 18º, um período de transição não superior a dois anos.

3. Para a variável do volume de negócios (nº 120), aos níveis de pormenor especificados nos pontos 2 e 4 da rubrica f) e para a variável do deflacionador de vendas/volume de vendas (nºs 330/123), pode ser concedido, nos termos do artigo 18º, um período de transição não superior a cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

ANEXO D

OUTROS SERVIÇOS

a) Âmbito de aplicação

O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas nas divisões 50 e 51 e nas secções H, I, J, K, M, N e O da NACE Rev. 1.

b) Unidade de observação

1. A unidade de observação, para todas as variáveis do presente anexo, é a empresa.

2. Pode ser decidida a utilização de outra unidade de observação, nos termos do artigo 18º

c) Lista das variáveis

1. As estatísticas do presente anexo abrangem as seguintes variáveis:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. A contar do início do primeiro período de referência, as informações sobre o número de pessoas empregues (nº 210) podem ser aproximadas através do número de empregados (nº 211). Esta aproximação fica autorizada por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Este período será prorrogado até cinco anos, excepto em caso de decisão contrária nos termos do artigo 18º

d) Forma

1. Todas as variáveis devem ser transmitidas sob forma não corrigida.

2. A variável do volume de negócios (nº 120) deve igualmente ser transmitida corrigida dos dias úteis.

3. Além disso, os Estados-membros podem transmitir as variáveis quer corrigidas de sazonalidade quer sob a forma de tendências-ciclo. Só se os dados não forem transmitidos nessas formas é que a Comissão (Eurostat) pode produzir séries corrigidas de sazonalidade ou séries de tendências-ciclo para essas variáveis.

4. Todas as variáveis serão transmitidas ou sob a forma de índices ou sob a forma de números absolutos.

e) Período de referência

Aplica-se um período de referência de um trimestre a todas as variáveis do presente anexo.

f) Nível de pormenor

1. A variável do volume de negócios (nº 120) deve ser transmitida de acordo com os seguintes agrupamentos de posição da NACE Rev. 1:

Conjunto dos grupos 50.1, 50.3, 50.4,

Classe 50.2,

Classe 50.5,

Classes 51, 64, cada uma a 3 dígitos,

Classes 55, 60, 61, 62, 63, 72, cada uma a 2 dígitos,

Conjunto das classes 74.11, 74.12, 74.13, 74.14,

Conjunto das classes 74.2, 74.3,

Classes 74.4 a 74.8, cada uma a 3 dígitos.

2. A variável do número de pessoas empregues (nº 210) deve ser transmitida a 2 dígitos da NACE Rev. 1 para as divisões 50, 51, 55, 60, 61, 62, 63, 64, 72 e 74.

3. Para as divisões 50, 51, 64 e 74 da NACE Rev. 1, a variável do volume de negócios só precisa de ser transmitida a 2 dígitos pelos Estados-membros cujo valor acrescentado nessas divisões da NACE Rev. 1, num determinado ano de base, seja inferior a 5 % do total da Comunidade Europeia.

4. Para a secção I da NACE Rev. 1, a variável do número de pessoas empregues ( nº 210) só precisa de ser transmitida ao nível da secção pelos Estados-membros cujo valor acrescentado total na secção I, num determinado ano de base, seja inferior a 5 % do total da Comunidade Europeia.

g) Prazos de transmissão dos dados

As variáveis devem ser transmitidas num prazo de três meses a contar da data do termo do período de referência.

h) Estudos-piloto

As prioridades para os estudos-piloto são as seguintes:

1. Recolher informações sobre salários e vencimentos.

2. Recolher informações sobre deflacionadores.

3. Avaliar a possibilidade e a pertinência de recolher dados sobre:

i) grupo 63.3 da NACE Rev. 1 «agências de viagem»,

ii) divisão 70 da NACE Rev. 1 «agências imobiliárias»,

iii) divisão 71 da NACE Rev. 1 «actividade de aluguer»,

iv) divisão 73 da NACE Rev. 1 «investigação e desenvolvimento»,

v) classe 74.15 da NACE Rev. 1 «actividades de gestão de sociedades de participações»,

vi) secções J, M, N e O da NACE Rev. 1;

4. Fornecer uma discriminação mais pormenorizada das actividades.

5. Avaliar as possibilidades de transmissão mais rápida dos dados.

6. Recolher informações sobre o número de pessoas empregadas.

7. Utilizar a unidade de actividade económica como unidade de observação.

8. Recolher informação de curto prazo sobre a criação e extinção de empresas.

i) Primeiro período de referência

O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis é o primeiro trimestre de 1998.

j) Período de transição

Para todas as variáveis, pode ser concedido, nos termos do artigo 18º, um período de transição de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

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