This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31999D0847
1999/847/EC: Council Decision of 9 December 1999 establishing a Community action programme in the field of civil protection
1999/847/CE: Decisão do Conselho, de 9 de Dezembro de 1999, que cria um programa de acção comunitária no domínio da protecção civil
1999/847/CE: Decisão do Conselho, de 9 de Dezembro de 1999, que cria um programa de acção comunitária no domínio da protecção civil
JO L 327 de 21.12.1999, p. 53–57
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 08/01/2005
1999/847/CE: Decisão do Conselho, de 9 de Dezembro de 1999, que cria um programa de acção comunitária no domínio da protecção civil
Jornal Oficial nº L 327 de 21/12/1999 p. 0053 - 0057
DECISÃO DO CONSELHO de 9 de Dezembro de 1999 que cria um programa de acção comunitária no domínio da protecção civil (1999/847/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3), Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4), Considerando o seguinte: (1) É necessário prosseguir as acções que a Comunidade leva a cabo no domínio da protecção civil desde 1985 por forma a reforçar da cooperação entre os Estados-Membros; as resoluções adoptadas desde 1987(5) e a Decisão 98/22/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1997, que institui um programa de acção comunitária no domínio da protecção civil(6), constituem a base dessa cooperação; (2) As acções empreendidas pela Comunidade em aplicação do citado programa irão contribuir para a protecção das pessoas, do ambiente e dos bens no caso de catástrofes naturais ou tecnológicas e para uma maior sensibilização para a inter-relação entre as actividades humanas e a natureza, que permita, no futuro, evitar muitas catástrofes, nomeadamente inundações; (3) O programa da Comunidade Europeia de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável(7) apresentado pela Comissão, prevê o aumento da actividade comunitária, em especial no domínio das emergências ambientais; o mesmo programa apela à tomada em consideração da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico; (4) O programa de acção comunitário continuará a contribuir para um desenvolvimento ainda mais eficaz da cooperação neste domínio; tal programa deve inspirar-se em larga medida na experiência já adquirida neste campo; (5) De acordo com o princípio da subsidiariedade, a cooperação comunitária dará apoio e complementará as políticas nacionais no domínio da protecção civil, por forma a torná-las mais eficazes; a partilha de experiências e a assistência mútua irão contribuir para limitar a perda de vidas humanas, o número de feridos, os danos materiais e os prejuízos económicos e ambientais em toda a Comunidade, tornando mais concretos os objectivos de coesão social e de solidariedade; (6) As regiões isoladas e ultraperiféricas da União têm características específicas devido aos seus condicionalismos geográficos, orográficos, sociais e económicos, os quais afectam e dificultam o encaminhamento da ajuda e de meios de intervenção em caso de grandes perigos; (7) O programa de acção comunitário permitirá aumentar a transparência, para além de consolidar e reforçar as diferentes acções na busca continuada da realização dos objectivos do Tratado; (8) As acções destinadas a prevenir os riscos e prejuízos e a prestar informações e preparar os responsáveis e os intervenientes na protecção civil dos Estados-Membros serão importantes para aumentar o seu potencial de intervenção em caso de acidente; será igualmente importante a realização de acções comunitárias destinadas a melhorar as técnicas e métodos de resposta e de manutenção imediata após a ocorrência de situações de emergência; (9) Importa igualmente empreender acções destinadas ao público em geral, a fim de contribuir para que os cidadãos europeus se autoprotejam de forma mais eficaz; (10) Considerando que a rede permanente de correspondentes nacionais em matéria de protecção civil continuará a desempenhar um papel activo nas questões relativas à protecção civil; (11) As medidas necessárias à execução do presente acto são aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(8); (12) As disposições da presente decisâo sucedem, a partir de 1 de Janeiro de 2000, ao programa de acção instituído pela Decisão 98/22/CE e que deixa de vigorar em 31 de Dezembro de 1999; (13) Na acepção do ponto 34 do Acordo interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(9), a presente decisão inclui um montante de referência financeira para a totalidade do período de vigência do programa, sem que tal afecte os poderes da autoridade orçamental definidos no Tratado; (14) Para a adopção da presente decisão, o Tratado não prevê outros poderes para além dos previstos no artigo 308.o, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. Pela presente decisão, é criado um programa de acção comunitária no domínio da protecção civil (a seguir denominado "programa") para o período que decorre entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2004. 2. O presente programa destina-se a apoiar e complementar os esforços dos Estados-Membros nas respectivas acções a nível nacional, regional e local para a protecção das pessoas, dos bens e, consequentemente, do ambiente, na eventualidade de um desastre natural ou tecnológico, sem prejuízo da divisão interna de competências nos Estados-Membros. Pretende-se ainda facilitar a cooperação, a troca de experiências e a assistência mútua entre os Estados-Membros nesse mesmo domínio. 3. O presente programa exclui todas as medidas destinadas à harmonização das leis e regulamentos dos Estados-Membros ou à organização da preparação nacional dos Estados-Membros. Artigo 2.o 1. A Comissão dará execução às acções previstas ao abrigo do presente programa. 2. Para a execução deste programa será estabelecido um plano deslizante de três anos a adoptar de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 4.o 3. O montante de referência financeira para a execução do presente programa será de 7,5 milhões de euros. A dotação anual será autorizada pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras. 4. As acções abrangidas pelo presente programa e as modalidades de concessão da contribuição comunitária constam do anexo. Artigo 3.o 1. Do plano deslizante de execução do presente programa deverão constar as diversas acções a empreender. 2. A selecção das acções basear-se-á, antes de mais, nos seguintes critérios: a) Contribuição para a prevenção dos riscos e dos danos causados às pessoas, aos bens e, consequentemente, ao ambiente em caso de catástrofe natural ou tecnológica; b) Contribuição para aumentar o grau de preparação dos intervenientes na protecção civil dos Estados-Membros, por forma a aumentar o seu potencial de intervenção em caso de emergência; c) Contribuição para a detecção e análise das causas dos desastres; d) Contribuição para o aperfeiçoamento dos meios e métodos de previsão, das técnicas e métodos de intervenção e de manutençâo imediata após a ocorrência de situações de emergência; e) Contribuição para a informação, formação e sensibilização dos cidadãos, por forma a aumentar o seu grau de autoprotecção. 3. Todas as acções específicas deverão ser executadas em estreita cooperação com os Estados-Membros. 4. Quando pertinente, as acções realizadas no âmbito do presente programa deverão visar: - contribuir para a integração de objectivos de protecção civil nas restantes políticas e acções da Comunidade e dos Estados-Membros, incluindo nomeadamente a avaliação de risco ao ponderar o impacto das instalações e das actividades, - bem como ter em conta a coerência do presente programa com outras acções comunitárias. 5. Todas as acções deverão atender aos resultados da investigação comunitária e nacional nos domínios pertinentes. Artigo 4.o 1. A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado "Comité"). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 5.o A Comissão avaliará o estado de execução do presente programa a meio da sua duração prevista e antes da sua conclusão, devendo apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho respectivamente até 30 de Setembro de 2002 e 31 de Março de 2004. Artigo 6.o A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000. Artigo 7.o Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1999. Pelo Conselho O Presidente O. HEINONEN (1) JO C 28 de 3.2.1999, p. 29. (2) JO C 279 de 1.10.1999, p. 210. (3) JO C 169 de 16.6.1999, p. 14. (4) JO C 293 de 13.10.1999, p. 53. (5) JO C 176 de 4.7.1987, p. 1; JO C 44 de 23.2.1989, p. 3; JO C 315 de 14.12.1990, p. 1; JO C 313 de 10.11.1994, p. 1. (6) JO L 8 de 14.1.1998, p. 20. (7) JO C 138 de 17.5.1993, p. 5. (8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Rectificação (JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). (9) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>