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Document 32000D0446
2000/446/EC: Council Decision of 17 July 2000 authorising Italy to apply reductions in excise duties on certain mineral oils used for specific purposes, in accordance with the procedure provided for in Article 8(4) of Directive 92/81/EEC
2000/446/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que autoriza a República Italiana a aplicar uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE
2000/446/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que autoriza a República Italiana a aplicar uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE
JO L 180 de 19.7.2000, p. 39–39
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000
2000/446/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que autoriza a República Italiana a aplicar uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE
Jornal Oficial nº L 180 de 19/07/2000 p. 0039 - 0039
Decisão do Conselho de 17 de Julho de 2000 que autoriza a República Italiana a aplicar uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE (2000/446/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas dos impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE do Conselho, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir isenções ou reduções do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais por considerações políticas específicas. (2) As autoridades italianas informaram a Comissão de que pretendiam aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 1999, uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de gasóleo utilizado pelos transportadores rodoviários de mercadorias. (3) Os outros Estados-Membros foram do facto informados. (4) A Comissão revê regularmente as reduções e isenções do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, a fim de verificar a sua compatibilidade com o funcionamento do mercado interno e com a política comunitária de protecção do ambiente. (5) A autorização concedida pela presente decisão não prejudica a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais. (6) O Conselho reverá a presente decisão, com base numa proposta da Comissão, até 31 de Dezembro de 2000, data em que caduca a autorização concedida pela presente decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Em conformidade com o n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE, a República Italiana fica autorizada a aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 1999 e até 31 de Dezembro de 2000, uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de gasóleo utilizado pelos transportadores rodoviários de mercadorias, desde que a referida taxa esteja em conformidade com as obrigações estabelecidas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das estruturas das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais(2), em particular com as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo previstas no artigo 5.o dessa directiva. Artigo 2.o A República Italiana é a destinatária da pesente decisão. Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2000. Pelo Conselho O Presidente L. Fabius (1) JO L 316 de 31.10.1992, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46). (2) JO L 316 de 31.10.1992, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46).