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Document 32000L0081
Commission Directive 2000/81/EC of 18 December 2000 amending the Annexes to Council Directives 86/362/EEC, 86/363/EEC and 90/642/EEC on the fixing of maximum levels for pesticide residues in and on cereals, foodstuffs of animal origin and certain products of plant origin, including fruit and vegetables, respectively (Text with EEA relevance)
Directiva 2000/81/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2000, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2000/81/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2000, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 326 de 22.12.2000, p. 56–62
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396
Directiva 2000/81/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2000, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 326 de 22/12/2000 p. 0056 - 0062
Directiva 2000/81/CE da Comissão de 18 de Dezembro de 2000 que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/58/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/58/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/58/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/68/CE da Comissão(6), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea f), do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) A nova substância activa espiroxamina foi incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE pela Directiva 1999/73/CE da Comissão(7) para utilização exclusiva como fungicida, sem que tenham sido estabelecidas condições específicas com impacto nas culturas passíveis de serem tratadas com produtos fitofarmacêuticos contendo espiroxamina. (2) A referida inclusão no anexo I baseou-se numa avaliação das informações apresentadas sobre a utilização proposta como fungicida em cereais e na vinha. Em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, alguns Estados-Membros apresentaram informações sobre a utilização em cereais e na vinha. As informações disponíveis foram analisadas e são suficientes para fixar determinados teores máximos de resíduos. (3) Quando não tenha sido fixado a nível comunitário um teor máximo de resíduos ou um teor máximo de resíduos provisório, os Estados-Membros terão de fixar a nível nacional um teor máximo de resíduos provisório, de acordo com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, antes da correspondente autorização. (4) A inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE foi precedida de uma avaliação técnica e científica da espiroxamina, que terminou em 12 de Maio de 1999 com a elaboração do relatório de avaliação da espiroxamina da Comissão. A dose diária admissível de espiroxamina foi fixada no referido relatório em 0,025 mg por quilograma de peso corporal por dia. A exposição ao longo da vida dos consumidores de produtos alimentares tratados com espiroxamina foi determinda e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade Europeia, tendo sido igualmente tidas em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde(8). Os cálculos efectuados indicam que, dos teores máximos de resíduos fixados na presente directiva, não resulta qualquer superação da dose diária admissível em causa. (5) Durante a avaliação e discussão que precedeu a inclusão da espiroxamina no anexo I da Directiva 91/414/CEE, não se observaram efeitos tóxicos agudos que tornem necessária uma dose aguda de referência. (6) As condições de utilização da espiroxamina em determinados produtos agrícolas foram já definidas de modo que permite o estabelecimento de teores máximos de resíduos definitivos. (7) Para garantir que os consumidores são adequadamente protegidos da exposição a resíduos existentes à superfície ou no interior de produtos que não tenham sido objecto de autorização, afigura-se prudente fixar como teores máximos de resíduos provisórios em todos os produtos abrangidos pelas Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho o limite de determinação analítica. O facto de serem fixados teores máximos de resíduos provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem teores máximos de resíduos provisórios para a espiroxamina em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e com o anexo VI desta, designadamente o ponto 2.4.2.3 da parte B do mesmo. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para determinar a maioria das outras utilizações da espiroxamina. Decorrido esse período, os teores máximos de resíduos provisórios atrás referidos devem tornar-se definitivos. (8) A Comunidade notificou à Organização Mundial do Comércio o projecto de directiva da Comissão, tendo os comentários recebidos sido tidos em conta na finalização da proposta de directiva. Em função da aceitabilidade dos dados que venham a ser apresentados, a Comissão examinará a possibilidade de serem fixadas tolerâncias de importação correspondentes a combinações cultura/pesticida específicas. (9) Foi tido em conta o parecer do Comité Científico das Plantas, nomeadamente a sua opinião e recomendações sobre a protecção dos consumidores de produtos alimentares tratados com pesticidas. (10) A presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o À parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE é aditado o seguinte: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 2.o À parte B do anexo II da Directiva 86/363/CEE é aditado o seguinte: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 3.o O teor do anexo da presente directiva é aditado ao anexo II da Directiva 90/642/CEE. Artigo 4.o 1. No caso dos produtos agrícolas mencionados no anexo II das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE cujos teores máximos de resíduos de espiroxamina sejam indicados por "(p)", tal significa serem os mesmos provisórios, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE. 2. Quatro anos após a entrada em vigor da presente directiva, os teores máximos de resíduos provisórios fixados nos anexos para a espiroxamina deixarão de ter carácter provisório e tornar-se-ão definitivos, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o das Directivas 86/362/CEE e 86/363/CEE ou o artigo 3.o da Directiva 90/642/CEE. Artigo 5.o 1. A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 2. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão até 1 de Julho de 2001 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. 3. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. Artigo 6.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2000. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. (2) JO L 244 de 29.9.2000, p. 78. (3) JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. (4) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. (5) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. (6) JO L 276 de 28.10.2000, p. 41. (7) JO L 206 de 5.8.1999, p. 16. (8) Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues - edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7). ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>