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Document 32001D0469

2001/469/: Decisão do Conselho, de 14 de Maio de 2001, relativa à celebração, em nome da Comunidade, do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia para a Coordenação dos Programas de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório

JO L 172 de 26.6.2001, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/469/oj

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32001D0469

2001/469/: Decisão do Conselho, de 14 de Maio de 2001, relativa à celebração, em nome da Comunidade, do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia para a Coordenação dos Programas de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório

Jornal Oficial nº L 172 de 26/06/2001 p. 0001 - 0002


Decisão do Conselho

de 14 de Maio de 2001

relativa à celebração, em nome da Comunidade, do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia para a Coordenação dos Programas de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório

(2001/469/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o, conjugado com o n.o 2, primeiro período do primeiro parágrafo, o n.o 3, primeiro parágrafo, e o n.o 4 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia para a Coordenação dos Programas de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório, assinado em Washington, a 19 de Dezembro de 2000, deve ser aprovado.

(2) A fiscalização da aplicação foi atribuída à Comissão Técnica instituída pelo Acordo.

(3) Cada uma das Partes designou um órgão de gestão. A Comunidade designou para o efeito a Comissão. As Partes podem alterar o Acordo e os anexos e aditar novos anexos por comum acordo.

(4) Devem ser criados os procedimentos internos comunitários adequados para garantir o correcto funcionamento do Acordo. Deve ser atribuída à Comissão, assistida pelo comité especial designado pelo Conselho, a competência necessária para introduzir no Acordo certas alterações técnicas e tomar decisões para efeitos da sua aplicação. Nos restantes casos, a decisão é tomada de acordo com os processos habituais,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia para a Coordenação de Programas de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório, bem como os respectivos anexos.

O Acordo e os respectivos anexos acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação por escrito prevista no n.o 1 do artigo XII do Acordo(1).

Artigo 3.o

1. A Comissão, assistida pelo comité especial designado pelo Conselho, representa a Comunidade na Comissão Técnica prevista no artigo VI do Acordo. Após consulta a esse comité especial, a Comissão procede às comunicações, à cooperação, à fiscalização da aplicação e às notificações a que se referem o n.o 5 do artigo V, os n.os 1 e 2 do artigo VI e n.o 4 do artigo VIII do Acordo.

2. A fim de preparar a posição da Comunidade no que respeita às alterações das especificações e da lista de equipamento de escritório, constantes do Anexo C do Acordo, a Comissão terá em conta os pareceres formulados pela Administração Energy Star para a Comunidade Europeia (AESCE), referida nos artigos 8.o e 11.o da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório.

3. A posição da Comunidade relativamente às decisões a serem tomadas pelos órgãos de gestão, no que toca às alterações de especificações técnicas do equipamento de escritório constantes no Anexo C do Acordo, será determinada pela Comissão, após consulta ao comité especial a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

4. Em todos os outros casos, a posição da Comunidade a respeito de decisões a serem tomadas pelos órgãos de gestão ou pelas Partes é determinada pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Rekke

(1) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

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