Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001R1921

Regulamento (CE) n.° 1921/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.° 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas de revisão do índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.° 2602/2000 (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 261 de 29.9.2001, p. 49–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/08/2020; revogado por 32020R1148

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1921/oj

32001R1921

Regulamento (CE) n.° 1921/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.° 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas de revisão do índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.° 2602/2000 (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 261 de 29/09/2001 p. 0049 - 0051


Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão

de 28 de Setembro de 2001

que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas de revisão do índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2602/2000

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1617/1999 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o e o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(3),

Considerando o seguinte:

(1) Por força do n.o 1, alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95, cada Estado-Membro deve produzir um índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC), a partir do índice de Janeiro de 1997.

(2) É particularmente importante assegurar um alto nível de credibilidade do IHPC, limitando eventualmente, em certas condições, o número de revisões ao mínimo necessário.

(3) É geralmente aceite que a taxa de variação média anual e as taxas de variação anual e mensal do IHPC são importantes para medir a inflação e, mais precisamente, para avaliar a convergência dos preços e servir de base à política monetária do Banco Central Europeu.

(4) As alterações do sistema de regras nacionais ou harmonizadas constituem razões válidas para se efectuarem revisões dos IHPC na medida em que assegurem ou melhorem a comparabilidade, fiabilidade ou pertinência dos IHPC. As alterações do sistema de regras harmonizadas não deveriam obrigar a revisões, salvo indicação em contrário em caso de medidas particulares de implementação.

(5) O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2602/2000 da Comissão, de 17 de Novembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas para o tratamento das reduções de preços no índice harmonizado de preços no consumidor(4), deve ser alterado em conformidade.

(6) A existência de erros ou de novas ou melhores informações de base constitui uma razão válida para se efectuar uma revisão dos IHPC com vista a melhorar a comparabilidade, fiabilidade ou pertinência dos IHPC.

(7) Existe uma margem considerável para a ocorrência de diferenças processuais entre os Estados-Membros sobre a revisão das séries de índices. É necessário um conjunto de regras harmonizadas para garantir que os IHPC resultantes satisfaçam o requisito de comparabilidade previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95, bem como a sua fiabilidade e pertinência.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

O objectivo do presente regulamento é fornecer informações sobre efeitos significativos das medidas de implementação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2494/95 e estabelecer regras de revisão harmonizadas do IHPC que sejam compatíveis com essas medidas e suficientes para garantir a sua comparabilidade, fiabilidade e pertinência.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

a) "Revisão": alteração ex post numa série de IHPC, num nível de índice, numa taxa de variação ou numa ponderação que a Comissão (Eurostat) tenha publicado em papel ou por via electrónica e que influencie os resultados até uma casa decimal;

b) "Erro": violação não intencional de uma regra estabelecida que influencie pelo menos uma série de IHPC;

c) Resultado "provisório": resultado que, depois de revisto, deverá ser finalizado numa data posterior.

Artigo 3.o

Possibilidade de revisão

1. As séries de IHPC oficialmente publicadas poderão ser revistas.

2. A revisão de qualquer série de IHPC, excepto pelas razões determinadas nos artigos 4.o, 5.o e 9.o do presente regulamento, estará sujeita à aprovação prévia da Comissão (Eurostat). O grau e o momento da revisão a efectuar será acordado com a Comissão (Eurostat).

Artigo 4.o

Erros

1. Os erros serão corrigidos e as revisões resultantes serão aplicadas sem atrasos desnecessários.

2. Os Estados-Membros em causa deverão, por sua própria iniciativa, fornecer à Comissão (Eurostat) informações suficientemente pormenorizadas para avaliar o impacto sobre a série de IHPC em questão antes de se publicarem as revisões devidas a erros. Os Estados-Membros notificarão também a Comissão (Eurostat) das medidas tomadas para impedir ocorrências semelhantes no futuro.

Artigo 5.o

Informações novas ou melhores

As revisões resultantes de novas ou melhores informações de base que sejam consideradas pelos Estados-Membros como necessárias para melhorar a exactidão de um IHPC serão aplicadas desde que a Comissão (Eurostat) não se oponha à data das revisões a efectuar.

Artigo 6.o

Alterações do sistema de regras harmonizadas

Salvo indicação em contrário:

1. As alterações do sistema de regras harmonizadas não requerem revisão;

2. As alterações das definições, dos métodos ou das práticas resultantes do enquadramento regulamentar do IHPC entrarão em vigor com o índice de Janeiro de cada ano em todos os Estados-Membros em causa;

3. O impacto de tais alterações será avaliado durante 12 meses a partir do índice de Janeiro com o qual as alterações entram em vigor;

4. Se as alterações forem susceptíveis de afectar a taxa de variação média anual do índice de todas as rubricas em pelo menos uma décima de um ponto percentual durante o período de 12 meses seguinte à alteração, o impacto no índice de todas as rubricas será estimado para cada um dos 12 meses;

5. Se, além disso, um índice de uma divisão, um grupo ou uma classe da Coicop/IHPC for susceptível de ser alterado, respectivamente, em pelo menos três, quatro ou cinco décimas de um ponto percentual calculadas em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o, o impacto nas séries de índices em causa é estimado para cada um dos 12 meses.

Artigo 7.o

Estimativas do impacto

1. As estimativas referidas no n.o 4 e no n.o 5 do artigo 6.o do presente regulamento devem basear-se na melhor metodologia disponível de uma forma rentável. Serão transmitidas à Comissão (Eurostat) o mais tardar com os IHPC a que se referem. Incluir-se-á uma discrição do método de estimação, bem como comentários adequados sobre a precisão das estimativas.

2. As estimativas compararão as taxas de variação anual do IHPC, assim como os subíndices em causa, com um índice que não tome em consideração as alterações das definições, dos métodos ou das práticas.

3. As estimativas referidas no n.o 4 e no n.o 5 do artigo 6.o estarão disponíveis publicamente, com notas adequadas sobre a sua qualidade. Estas estimativas não substituirão os IHPC oficiais.

Artigo 8.o

Publicação das revisões

1. As revisões serão assinaladas nas séries oficiais dos IHPC publicados pela Comissão (Eurostat). Será atribuída uma marca de revisão às séries primárias ou derivadas cujos resultados, após uma revisão, tenham sido alterados ao nível de pormenor publicado. As marcas de revisão serão inseridas aquando da publicação das séries revistas e retiradas no mês seguinte.

2. As revisões do IHPC de todas as rubricas, excepto as que se referem aos resultados provisórios, serão anunciadas publicamente juntamente com uma nota explicativa, em coordenação estreita entre o Estado-Membro em causa e a Comissão (Eurostat).

Artigo 9.o

Resultados provisórios

Sendo publicado na qualidade de provisório, um índice será finalizado na publicação do mês seguinte.

Artigo 10.o

Controlo da qualidade

Em caso de uma revisão por um motivo diferente dos referidos nos artigos 4.o ou 9.o, o Estado-Membro em causa deverá, a seu pedido, fornecer à Comissão (Eurostat) informações suficientemente pormenorizadas para esta avaliar o impacto sobre as séries de IHPC em causa e demonstrar que as revisões são compatíveis com as normas do IHPC.

Artigo 11.o

Alteração

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2602/2000, no que respeita a normas mínimas para o tratamento das reduções de preços no IHPC, passa a ter a seguinte redacção: "Se a implementação das disposições do presente regulamento afectar a taxa de variação anual [m/(m-12)] do índice de todas as rubricas em mais de uma décima de um ponto percentual, em comparação com um índice que não leve em conta as reduções de preços, a série de índices em questão deve ser revista de forma adequada.".

Artigo 12.o

Implementação

As disposições do presente regulamento serão aplicadas pelos Estados-Membros em Dezembro de 2001, o mais tardar, e produzirão efeitos com o índice de Janeiro de 2002.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2001.

Pela Comissão

Pedro Solbes Mira

Membro da Comissão

(1) JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.

(2) JO L 192 de 24.7.1999, p. 9.

(3) JO C 244 de 1.9.2001, p. 5.

(4) JO L 300 de 29.11.2000, p. 16.

(5) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

Top