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Document 32002R0152
Council Regulation (EC) No 152/2002 of 21 January 2002 concerning the export of certain ECSC and EC steel products from the Former Yugoslav Republic of Macedonia to the European Community (double-checking system) and repealing Regulation (EC) No 190/98
Regulamento (CE) n.° 152/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da antiga República jugoslava da Macedónia para a Comunidade Europeia (sistema de duplo controlo) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 190/98
Regulamento (CE) n.° 152/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da antiga República jugoslava da Macedónia para a Comunidade Europeia (sistema de duplo controlo) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 190/98
JO L 25 de 29.1.2002, p. 1–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/01/2008; revogado por 32008R0079
Regulamento (CE) n.° 152/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da antiga República jugoslava da Macedónia para a Comunidade Europeia (sistema de duplo controlo) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 190/98
Jornal Oficial nº L 025 de 29/01/2002 p. 0001 - 0015
Regulamento (CE) n.o 152/2002 do Conselho de 21 de Janeiro de 2002 relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da antiga República jugoslava da Macedónia para a Comunidade Europeia (sistema de duplo controlo) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 190/98 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 113.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O acordo provisório sobre o comércio e medidas conexas, celebrado entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro(1), (a seguir designado "Acordo provisório") entrou em vigor em 1 de Junho de 2001. (2) No âmbito do Protocolo n.o 2 ao acordo provisório, relativo aos produtos siderúrgicos, as partes acordaram em estabelecer, quando da entrada em vigor do referido acordo, um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos, para a importação para a Comunidade de produtos siderúrgicos originários da antiga República jugoslava da Macedónia. (3) É, pois, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 190/98 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1998, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da antiga República jugoslava da Macedónia para a Comunidade (sistema de duplo controlo)(2) e substituí-lo por um novo regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. A partir da data de entrada em vigor do acordo provisório e até indicação em contrário, em conformidade com o disposto no seu Protocolo n.o 2 relativo aos produtos siderúrgicos, a importação para a Comunidade de produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE, originários da antiga República jugoslava da Macedónia e enumerados no anexo I, fica subordinada à apresentação de um documento de vigilância emitido pelas autoridades da Comunidade. 2. A classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (a seguir designada "Nomenclatura Combinada" ou, sob forma abreviada, "NC"), sendo a origem desses produtos determinada em conformidade com as regras em vigor na Comunidade. 3. A partir da data de entrada em vigor do acordo provisório e até indicação em contrário, a importação para a Comunidade de produtos siderúrgicos originários da antiga República jugoslava da Macedónia, enumerados no anexo I, fica ainda subordinada à emissão de um documento de exportação pelas autoridades competentes do país de exportação. O importador deve apresentar o original do documento de exportação o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos a que o documento respeita. 4. Considera-se que a expedição é efectuada na data do carregamento dos produtos no meio de transporte utilizado para a exportação. 5. O documento de exportação deve ser emitido em conformidade com o modelo reproduzido no anexo II e é válido para as exportações para todo o território aduaneiro da Comunidade. Artigo 2.o 1. O documento de vigilância referido no n.o 1 do artigo 1.o é emitido automaticamente pela autoridade competente dos Estados-Membros, sem encargos e para todas as quantidades solicitadas, no prazo de cinco dias úteis a partir da data de apresentação do pedido por qualquer importador comunitário, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade. Salvo prova em contrário, considera-se que o pedido foi recebido pela autoridade nacional competente no prazo máximo de três dias úteis seguintes à data da sua apresentação. 2. O documento de vigilância emitido por uma das autoridades nacionais competentes enumeradas no anexo III é válido em todo o território da Comunidade. 3. O documento de vigilância deve ser emitido em conformidade com o modelo reproduzido no anexo IV. O pedido do importador deve conter as seguintes indicações: a) O nome e o endereço completo do requerente (incluindo os números de telefone e de fax e o eventual número de identificação utilizado pelas autoridades nacionais competentes), bem como o número de IVA, se se tratar de um sujeito passivo do IVA; b) Se for caso disso, o nome e o endereço completo do declarante ou do representante do requerente (incluindo os números de telefone e de fax); c) O nome completo e o endereço do exportador; d) A descrição precisa das mercadorias, incluindo: - a denominação comercial, - o código NC, - o país de origem, - o país de proveniência; e) O peso líquido, expresso em quilogramas, ou a quantidade, se diferir do peso líquido, expressa na unidade prevista, por código da Nomenclatura Combinada; f) O valor CIF fronteira comunitária das mercadorias, expresso em euros, por código da Nomenclatura Combinada; g) O estado de segunda escolha ou de categoria inferior das mercadorias em causa; h) O período e o local previstos para o desalfandegamento; i) A indicação de que o pedido retoma ou não um pedido anterior relativo ao mesmo contrato; j) A seguinte declaração, datada e assinada pelo requerente, com a inscrição do seu nome em maiúsculas: "Eu, abaixo assinado, certifico que as informações que constam do presente pedido são exactas e prestadas de boa-fé e que estou estabelecido na Comunidade." O importador deve igualmente apresentar uma cópia do contrato de compra ou venda, a factura pro forma e/ou, nos casos em que as mercadorias não sejam adquiridas directamente no país produtor, um certificado de produção emitido pela siderurgia produtora. 4. Os documentos de vigilância só podem ser utilizados enquanto o regime de liberalização das importações se mantiver em vigor em relação às transacções em causa. Sem prejuízo de eventuais alterações do regime em vigor aplicável às importações ou de decisões específicas adoptadas no âmbito de um acordo ou da gestão de um contingente: - o prazo de validade do documento de vigilância é de quatro meses, - os documentos de vigilância não utilizados ou parcialmente utilizados podem ser prorrogados por um prazo equivalente. Artigo 3.o 1. O facto de o preço unitário ao qual a transacção é efectuada exceder o indicado no documento de vigilância em menos de 5 % ou de o valor total ou a quantidade dos produtos apresentados para importação excederem o valor ou a quantidade indicados no documento de vigilância em menos de 5 % não obsta à introdução em livre prática dos produtos em causa. 2. Os pedidos de documentos de vigilância, bem como os próprios documentos, são confidenciais, sendo o seu acesso reservado às autoridades competentes e ao requerente. Artigo 4.o 1. Nos dez primeiros dias de cada mês, os Estados-Membros comunicarão à Comissão: a) As quantidades e os valores (expressos em euros) relativamente aos quais foram emitidos documentos de vigilância no mês anterior; b) As importações efectuadas durante o mês anterior ao mês referido na alínea a). As informações prestadas pelos Estados-Membros são discriminadas por produto, por código NC e por país e transmitidas por via electrónica sob a forma acordada para esse fim. 2. Os Estados-Membros indicarão as anomalias ou fraudes eventualmente constatadas e, se for caso disso, o fundamento alegado para recusarem a concessão de um documento de vigilância. Artigo 5.o As comunicações previstas no presente regulamento são enviadas à Comissão das Comunidades Europeias (DG Comércio E/2 e DG Empresas E/2). Artigo 6.o É revogado o Regulamento (CE) n.o 190/98. Artigo 7.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2002. Pelo Conselho O Presidente M. Arias Cañete (1) JO L 124 de 4.5.2001, p. 2. (2) JO L 20 de 27.1.1998, p. 1. ANEXO I Antiga República jugoslava da Macedónia Lista dos produtos sujeitos a duplo controlo Código NC 7208 completo Código NC 7209 completo Código NC 7210 completo Código NC 7211 completo Código NC 7212 completo ANEXO II >PIC FILE= "L_2002025PT.000502.TIF"> >PIC FILE= "L_2002025PT.000701.TIF"> >PIC FILE= "L_2002025PT.000901.TIF"> ANEXO III LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES/LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER/LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN/ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ/LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES/LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES/ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI/LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES/LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES/LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA/LISTA ÖVER KOMPETENTA NATIONELLA MYNDIGHETER BELGIQUE/BELGIË Ministère des affaires économiques Administration des relations économiques Services Licences Rue Général Leman 60 B - 1040 Bruxelles Fax + 32-2-230 83 22 Ministerie van Economische Zaken Bestuur van de Economische Betrekkingen Dienst Vergunningen Generaal Lemanstraat 60 B - 1040 Brussel Fax: + 32-2-230 83 22 DANMARK Erhvervsfremme Styrelsen Søndergade 25 DK - 8600 Silkeborg Fax + 45-35 46 64 01 DEUTSCHLAND Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle Frankfurter Straße, 29-35 D - 65760 Eschborn 1 Fax + 49-61 96 90 88 00 ΕΛΛΑΣ Υπουργείο Εθνικής Οικονομίας Γενική Γραμματεία Δ.Ο.Σ Διεύθυνση Διαδικασιών Εξωτερικού Εμπορίου Κορνάρου 1 GR - 105 63 Αθήνα Fax: + 301-32 86 094 ESPAÑA Ministerio de Economía y Hacienda Dirección General de Comercio Exterior Paseo de la Castellana 162 E - 28046 Madrid Fax: + 34-1-563 18 23/349 38 31 FRANCE Service des industries manufacturières DIGITIP 12, rue Villiot - Bâtiment LE BERVIL F - 75572 Paris cedex 12 Fax + 33-1-53 44 91 93 IRELAND Licensing Unit Department of Enterprise, Trade and Employment Kildare Street Dublin 2 Ireland Fax: 353-1-631 28 26 ITALIA Ministero del Commercio con l'Estero Direzione generale per la politica commerciale e per la gesione del regime degli scambi Viale America 341 I - 00144 Roma Fax + 39-06-59 93 22 35/59 93 26 36 LUXEMBOURG Ministère des affaires étrangères Office des licences BP 113 L - 2011 Luxembourg Téléfax + 352-46 61 38 NEDERLAND Centrale Dienst voor In- en Uitvoer Postbus 30003, Engelse Kamp 2 9700 RD Groningen Nederland Fax: 31-50 526 06 98 ÖSTERREICH Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten Aussenwirtschaftsadministration Landstrasser Hauptstraße 55-57 A - 1030 Wien Fax 43-1-715 83 47 PORTUGAL Ministério da Economia Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais Av. da República, 79 P - 1000 Lisboa Fax: 351-1-793 22 10 SUOMI/FINLAND Tullihallitus/Tullstyrelsen PL/PB 512 FIN - 00101 Helsinki/Helsingfors Telekopio/fax: + 358 9 614 28 52 SVERIGE Kommerskollegium Box 6803 S - 11386 Stockholm Fax 46-8-30 67 59 UNITED KINGDOM Department of Trade and Industry Import Licensing Branch Queensway House - West Precinct Billingham, Cleveland TS23 2NF United Kingdom Fax: 44-1642-533 557 ANEXO IV >PIC FILE= "L_2002025PT.001102.TIF"> >PIC FILE= "L_2002025PT.001201.TIF"> >PIC FILE= "L_2002025PT.001301.TIF"> >PIC FILE= "L_2002025PT.001401.TIF"> >PIC FILE= "L_2002025PT.001501.TIF">