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Document 32004D0239
2004/239/EC,Euratom: Council and Commission Decision of 23 February 2004 concerning the conclusion of the Stabilisation and Association Agreement between the European Communities and their Member States, of the one part, and the former Yugoslav Republic of Macedonia, of the other part
2004/239/CE,Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2004, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro
2004/239/CE,Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2004, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro
JO L 84 de 20.3.2004, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/239/oj
2004/239/CE,Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2004, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro
Jornal Oficial nº L 084 de 20/03/2004 p. 0001 - 0002
Decisão do Conselho e da Comissão de 23 de Fevereiro de 2004 relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (2004/239/CE, Euratom) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.o, conjugado com o n.o 2, última frase do primeiro parágrafo, e o n.o 3, segundo parágrafo, do seu artigo 300.o(1), Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 101.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(2), Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu(3), Tendo em conta a aprovação do Conselho, nos termos do seu artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, Considerando o seguinte: (1) O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, foi assinado em nome da Comunidade Europeia, no Luxemburgo em 9 de Abril de 2001, em conformidade com a Decisão do Conselho de 4 de Abril de 2001, sob reserva da sua celebração. (2) As disposições em matéria de trocas comerciais previstas no referido acordo assumem um carácter excepcional, relacionado com a política adoptada no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, não constituindo, para a União Europeia, qualquer precedente relativamente à política comercial da Comunidade em relação a países terceiros não pertencentes à região dos Balcãs Ocidentais. (3) As disposições do presente acordo abrangidas pelo título IV da parte III do Tratado que estabelece a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda exclusivamente como Partes Contratantes separadas e não como membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda notifiquem a antiga República jugoslava da Macedónia de que passam a estar-lhes vinculadas como parte da Comunidade Europeia nos termos do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados. (4) O referido acordo deve ser aprovado, DECIDEM: Artigo 1.o São aprovados, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, assim como os respectivos anexos e protocolos a ele anexados e as declarações anexadas à Acta Final. Os textos referidos no primeiro parágrafo acompanham a presente decisão. Artigo 2.o 1. A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação e no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação, quando este último agir por delegação do Conselho de Estabilização e de Associação, será determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, ou, quando adequado, pela Comissão, em conformidade com as disposições correspondentes dos Tratados. 2. De acordo com o disposto no artigo 109.o do Acordo de Estabilização e de Associação, o Presidente do Conselho presidirá ao Conselho de Estabilização e de Associação. Um representante da Comissão presidirá ao Comité de Estabilização e de Associação, nos termos do seu regulamento interno. 3. A decisão de publicar no Jornal Oficial da União Europeia as decisões do Conselho de Estabilização e de Associação e do Comité de Estabilização e de Associação será adoptada caso a caso, respectivamente pelo Conselho e pela Comissão. Artigo 3.o O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas a procederem, em nome da Comunidade Europeia, ao depósito do acto de notificação previsto no artigo 127.o do acordo. O Presidente da Comissão depositará os referidos actos de notificação em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica. Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2004. Pelo Conselho O Presidente B. Cowen Pela Comissão O Presidente Romano Prodi (1) A Comunidade Europeia assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, na sequência da extinção desta em 23 de Julho de 2002 (JO L 194 de 23.7.2002, p. 35). (2) JO C 213 E de 31.7.2001, p. 23. (3) JO C 27 E de 31.1.2002, p. 59.