Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004D0239

2004/239/CE,Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2004, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro

JO L 84 de 20.3.2004, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/239/oj

Related international agreement
Related international agreement

32004D0239

2004/239/CE,Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2004, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro

Jornal Oficial nº L 084 de 20/03/2004 p. 0001 - 0002


Decisão do Conselho e da Comissão

de 23 de Fevereiro de 2004

relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro

(2004/239/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.o, conjugado com o n.o 2, última frase do primeiro parágrafo, e o n.o 3, segundo parágrafo, do seu artigo 300.o(1),

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 101.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(2),

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu(3),

Tendo em conta a aprovação do Conselho, nos termos do seu artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, foi assinado em nome da Comunidade Europeia, no Luxemburgo em 9 de Abril de 2001, em conformidade com a Decisão do Conselho de 4 de Abril de 2001, sob reserva da sua celebração.

(2) As disposições em matéria de trocas comerciais previstas no referido acordo assumem um carácter excepcional, relacionado com a política adoptada no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, não constituindo, para a União Europeia, qualquer precedente relativamente à política comercial da Comunidade em relação a países terceiros não pertencentes à região dos Balcãs Ocidentais.

(3) As disposições do presente acordo abrangidas pelo título IV da parte III do Tratado que estabelece a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda exclusivamente como Partes Contratantes separadas e não como membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda notifiquem a antiga República jugoslava da Macedónia de que passam a estar-lhes vinculadas como parte da Comunidade Europeia nos termos do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados.

(4) O referido acordo deve ser aprovado,

DECIDEM:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, assim como os respectivos anexos e protocolos a ele anexados e as declarações anexadas à Acta Final.

Os textos referidos no primeiro parágrafo acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

1. A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação e no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação, quando este último agir por delegação do Conselho de Estabilização e de Associação, será determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, ou, quando adequado, pela Comissão, em conformidade com as disposições correspondentes dos Tratados.

2. De acordo com o disposto no artigo 109.o do Acordo de Estabilização e de Associação, o Presidente do Conselho presidirá ao Conselho de Estabilização e de Associação. Um representante da Comissão presidirá ao Comité de Estabilização e de Associação, nos termos do seu regulamento interno.

3. A decisão de publicar no Jornal Oficial da União Europeia as decisões do Conselho de Estabilização e de Associação e do Comité de Estabilização e de Associação será adoptada caso a caso, respectivamente pelo Conselho e pela Comissão.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas a procederem, em nome da Comunidade Europeia, ao depósito do acto de notificação previsto no artigo 127.o do acordo. O Presidente da Comissão depositará os referidos actos de notificação em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Cowen

Pela Comissão

O Presidente

Romano Prodi

(1) A Comunidade Europeia assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, na sequência da extinção desta em 23 de Julho de 2002 (JO L 194 de 23.7.2002, p. 35).

(2) JO C 213 E de 31.7.2001, p. 23.

(3) JO C 27 E de 31.1.2002, p. 59.

Top