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Document 32004L0110
Commission Directive 2004/110/EC of 9 December 2004 adapting for the sixth time to technical progress Council Directive 96/49/EC on the approximation of the laws of the Member States with regard to the transport of dangerous goods by railText with EEA relevance
Directiva 2004/110/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que adapta, pela sexta vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosasTexto relevante para efeitos do EEE
Directiva 2004/110/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que adapta, pela sexta vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosasTexto relevante para efeitos do EEE
JO L 365 de 10.12.2004, p. 24–24
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 338M de 17.12.2008, p. 66–67
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 23/11/2006; revog. impl. por 32006L0090
10.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/24 |
DIRECTIVA 2004/110/CE DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2004
que adapta, pela sexta vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo da Directiva 96/49/CE refere-se ao regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas (RID), aplicável a partir de 1 de Julho de 2003. |
(2) |
O RID é actualizado de dois em dois anos. Consequentemente, a próxima versão alterada será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, com um período de transição até 30 de Junho de 2005. |
(3) |
É, portanto, necessário alterar o anexo da Directiva 96/49/CE. |
(4) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas referido no artigo 9.o da Directiva 96/49/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 96/49/CE é alterada do seguinte modo:
O anexo é substituído pelo seguinte:
«Regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas (RID), incluído no anexo I do apêndice B da Convenção relativa aos transportes internacionais ferroviários (COTIF), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, entendendo-se que as expressões “parte contratante” e “os Estados ou os caminhos-de-ferro” são substituídas por “Estado-Membro”.
O texto das alterações da versão de 2005 do RID será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.».
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 2005. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem na matéria regulada pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Membro da Comissão
(1) JO L 235 de 17.9.1996, p. 25. Directiva com a última redacção, que lhe foi dada pela Directiva 2004/89/CE da Comissão (JO L 293 de 16.9.2004, p.14).