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Document 32006L0004
Commission Directive 2006/4/EC of 26 January 2006 amending the Annexes to Council Directives 86/362/EEC and 90/642/EEC as regards maximum residue levels for carbofuran (Text with EEA relevance)
Directiva 2006/4/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2006 , que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de carbofurão (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2006/4/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2006 , que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de carbofurão (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 23 de 27.1.2006, p. 69–77
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 330M de 28.11.2006, p. 41–49
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396
27.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/69 |
DIRECTIVA 2006/4/CE da Comissão
de 26 de Janeiro de 2006
que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de carbofurão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (2), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
No caso dos cereais e dos produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, os limites de resíduos reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida necessária para proteger eficazmente as plantas, aplicada de modo que o resíduo seja tão baixo quanto a prática o permitir e simultaneamente aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente numa perspectiva de protecção do ambiente e com base nas estimativas de ingestão pelos consumidores. Os limites máximos de resíduos (LMR) comunitários representam a quantidade máxima dos resíduos em causa que será de esperar encontrar nos produtos se as boas práticas agrícolas tiverem sido respeitadas. |
(2) |
Os LMR de pesticidas mantêm-se sujeitos a reapreciação, podendo ser alterados em função de novos dados ou informações. Os LMR são fixados no limite inferior da determinação analítica quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em limites detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos, ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados os dados requeridos. |
(3) |
Vários Estados-Membros informaram a Comissão da sua intenção de rever os LMR nacionais, de acordo com o artigo 8.o da Directiva 90/642/CEE, à luz das preocupações relativamente à ingestão pelos consumidores. Foram apresentadas à Comissão algumas propostas de revisão de LMR comunitários. |
(4) |
A exposição ao longo da vida e a exposição de curta duração dos consumidores a cada um dos pesticidas referidos na presente directiva por via de produtos alimentares foi reavaliada e determinada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (3). Nessa base, convém estabelecer novos LMR que garantam a inexistência de uma exposição inaceitável dos consumidores. |
(5) |
Nos casos pertinentes, a exposição aguda dos consumidores aos pesticidas em causa por via de cada produto alimentar que contenha resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Concluiu-se que a presença de resíduos de pesticidas em quantidades não superiores aos novos LMR não provocará efeitos tóxicos agudos. |
(6) |
Os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, através da Organização Mundial do Comércio, sobre os novos LMR e os comentários produzidos sobre os mesmos foram tidos em conta. |
(7) |
Os anexos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva.
Artigo 2.o
A parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 27 de Julho de 2006. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto daquelas disposições e um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições o mais tardar a partir de 27 de Julho de 2006.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/76/CE da Comissão (JO L 293 de 9.11.2005, p. 14).
(2) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/76/CE.
(3) Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues — edição revista das Directrizes para a Estimativa da Ingestão de Resíduos de Pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/Programa Alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).
ANEXO I
Na parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE, a linha correspondente à substância carbofurão é substituída pelo seguinte:
«Resíduo de pesticida |
Limite máximo em mg/kg |
Carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão expressa em carbofurão) |
0,02 (1) cereais |
(1) Indica o limite inferior de determinação analítica.».
ANEXO II
Na parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE, as linhas correspondentes ao carbofurão são substituídas pelo seguinte:
Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) |
|||
Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os LMR |
Carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão expressa em carbofurão) |
||
«1. Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija |
|||
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0,3 |
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Toranjas |
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Limões |
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||
Limas |
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||
Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes) |
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||
Laranjas |
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||
Pomelos |
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||
Outros |
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|
0,02 (1) |
||
Amêndoas |
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||
Castanhas-do-brasil |
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||
Castanhas de caju |
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||
Castanhas |
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||
Cocos |
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Avelãs |
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||
Nozes de macadâmia |
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||
Nozes pecans |
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||
Pinhões |
|
||
Pistácios |
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||
Nozes comuns |
|
||
Outros |
|
||
|
0,02 (1) |
||
Maçãs |
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||
Peras |
|
||
Marmelos |
|
||
Outros |
|
||
|
0,02 (1) |
||
Damascos |
|
||
Cerejas |
|
||
Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes) |
|
||
Ameixas |
|
||
Outros |
|
||
|
0,02 (1) |
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||
Uvas de mesa |
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||
Uvas para vinho |
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|
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||
Amoras |
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||
Amoras pretas |
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||
Framboesas (Rubus loganobaccus) |
|
||
Framboesas |
|
||
Outros |
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||
Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus) |
|
||
Airelas |
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||
Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos, cassis) |
|
||
Groselhas espinhosas |
|
||
Outros |
|
||
|
|
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0,02 (1) |
||
Abacates |
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||
Bananas |
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||
Tâmaras |
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||
Figos |
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||
Quivis |
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||
Cunquatos |
|
||
Lichias |
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||
Mangas |
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||
|
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||
Azeitonas (de mesa) |
|
||
Azeitonas (para produção de azeite) |
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||
Maracujás |
|
||
Ananases |
|
||
Papaias |
|
||
Outros |
|
||
|
0,02 (1) |
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|
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||
Beterrabas |
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||
Cenouras |
|
||
Aipos-rábanos |
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||
Rábanos |
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||
Tupinambos |
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||
Pastinagas |
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||
Salsa de raiz grossa |
|
||
Rábanos |
|
||
Salsifis |
|
||
Batatas-doces |
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||
Rutabagas |
|
||
Nabos |
|
||
Inhames |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
Alho comum |
|
||
Cebolas |
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||
Chalotas |
|
||
Cebolinhas |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
|
|
||
Tomates |
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||
Pimentos |
|
||
Beringelas |
|
||
Outros |
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||
|
|
||
Pepinos |
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||
Cornichões |
|
||
Abobrinhas |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
Melões |
|
||
Abóboras |
|
||
Melancias |
|
||
Outros |
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||
|
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||
|
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||
Brócolos |
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||
Couves-flores |
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||
Outros |
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||
|
|
||
Couves-de-bruxelas |
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||
Couves-repolhos |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
Couves-da-china |
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||
Couves-galegas |
|
||
Outros |
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||
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||
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||
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Agriões |
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Alfaces-de-cordeiro |
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||
Alfaces |
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||
Escarolas |
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||
Outros |
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||
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Espinafres |
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||
Acelgas |
|
||
Outros |
|
||
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|
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Cerefólio |
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Cebolinho |
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||
Salsa |
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||
Folhas de aipo |
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||
Outros |
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||
Feijões (com casca) |
|
||
Feijões (sem casca) |
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Ervilhas (com vagem) |
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||
Ervilhas (sem vagem) |
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||
Outros |
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Espargos |
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Cardos |
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||
Aipos |
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||
Funcho |
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||
Alcachofras |
|
||
Alhos-franceses |
|
||
Ruibarbos |
|
||
Outros |
|
||
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|
||
|
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|
|
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|
0,02 (1) |
||
Feijões |
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||
Lentilhas |
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||
Ervilhas |
|
||
Outros |
|
||
|
0,1 |
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Sementes de linho |
|
||
Amendoins |
|
||
Sementes de papoila |
|
||
Sementes de sésamo |
|
||
Sementes de girassol |
|
||
Sementes de nabo silvestre ou de colza |
|
||
Soja |
|
||
Sementes de mostarda |
|
||
Sementes de algodão |
|
||
Outros |
|
||
|
0,02 (1) |
||
Batatas novas |
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||
Batatas de conservação |
|
||
|
0,05 (1) |
||
|
0,05 (1) |
(1) Indica o limite inferior de determinação analítica.».