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Document 32009D0359

2009/359/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2009 , que completa a definição de resíduos inertes em aplicação do n. o  1, alínea f), do artigo 22. o da Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas [notificada com o número C(2009) 3012]

JO L 110 de 1.5.2009, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/359/oj

1.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/46


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2009

que completa a definição de resíduos inertes em aplicação do n.o 1, alínea f), do artigo 22.o da Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas

[notificada com o número C(2009) 3012]

(2009/359/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE (1), nomeadamente o n.o 2, alínea f), do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 2006/21/CE estabelece uma definição de resíduos inertes.

(2)

A finalidade de complementar a definição de resíduos inertes é estabelecer condições e critérios claros ao abrigo dos quais os resíduos das indústrias extractivas podem ser considerados resíduos inertes.

(3)

Para reduzir ao mínimo a sobrecarga administrativa ligada à aplicação da presente decisão, é oportuno, de um ponto de vista técnico, dispensar da realização de ensaios específicos os resíduos relativamente aos quais está disponível informação e permitir aos Estados-Membros elaborar listas de materiais residuais que poderiam ser considerados inertes em conformidade com os critérios definidos na presente decisão.

(4)

A fim de assegurar a qualidade e a representatividade das informações utilizadas, a presente decisão deveria ser aplicada no âmbito da caracterização dos resíduos efectuada de acordo com a Decisão 2009/360/CE da Comissão (2) e basear-se nas mesmas fontes de informação.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os resíduos são considerados resíduos inertes, na acepção do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 2006/21/CE, quando são cumpridos todos os seguintes critérios, tanto a curto como a longo prazo:

a)

Os resíduos não serão passíveis de desintegração ou dissolução significativa ou de outra alteração significativa susceptível de causar efeitos ambientais adversos ou de prejudicar a saúde humana;

b)

Os resíduos apresentam um teor máximo de enxofre na forma de sulfureto de 0,1 % ou os resíduos apresentam um teor máximo de enxofre na forma de sulfureto de 1 % e o quociente do potencial de neutralização, definido como a razão entre o potencial de neutralização e o potencial ácido e determinado com base num ensaio estático de acordo com a norma prEN 15875, é superior a 3;

c)

Os resíduos não apresentam risco de autocombustão e não se inflamarão;

d)

O teor de substâncias potencialmente prejudiciais para o ambiente ou para a saúde humana presente nos resíduos e, em particular, de As, Cd, Co, Cr, Cu, Hg, Mo, Ni, Pb, V e Zn, incluindo em partículas finas isoladas de resíduos, é suficientemente baixo para que o risco para a saúde humana e para o ambiente, a curto e a longo prazos, seja insignificante. Para que o risco seja considerado suficientemente baixo para ser insignificante para a saúde humana e o ambiente, o teor dessas substâncias não pode exceder os valores-limiar nacionais aplicáveis aos sítios identificados como não contaminados ou os níveis de base naturais nacionais relevantes;

e)

Os resíduos estão substancialmente isentos de produtos utilizados na extracção ou na transformação que poderiam ser prejudiciais para o ambiente ou para a saúde humana.

2.   Os resíduos podem ser considerados resíduos inertes sem ensaios específicos se for possível demonstrar, de modo a satisfazer a autoridade competente, que os critérios previstos no n.o 1 foram adequadamente considerados e estão comprovadamente preenchidos com base na informação existente ou em procedimentos ou regimes válidos.

3.   Os Estados-Membros podem elaborar listas de materiais residuais a considerar como inertes em conformidade com os critérios definidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 2.o

A avaliação do carácter inerte dos resíduos de acordo com a presente decisão será completada no âmbito da caracterização dos resíduos referida na Decisão 2009/360/CE e baseada nas mesmas fontes de informação.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.

(2)  Ver página 48 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


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