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Document 32010D0416
2010/416/: Council Decision of 13 July 2010 in accordance with Article 140(2) of the Treaty on the adoption by Estonia of the euro on 1 January 2011
2010/416/: Decisão do Conselho, de 13 de Julho de 2010 , nos termos do n. ° 2 do artigo 140. °do Tratado relativa à adopção do euro pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011
2010/416/: Decisão do Conselho, de 13 de Julho de 2010 , nos termos do n. ° 2 do artigo 140. °do Tratado relativa à adopção do euro pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011
JO L 196 de 28.7.2010, p. 24–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
28.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/24 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de Julho de 2010
nos termos do n.o 2 do artigo 140.o do Tratado relativa à adopção do euro pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011
(2010/416/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»), nomeadamente o n.o 2 do artigo 140.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o relatório da Comissão Europeia,
Tendo em conta o relatório do Banco Central Europeu,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta os debates no Conselho Europeu,
Tendo em conta a recomendação dos membros do Conselho dos Representantes dos Estados-Membros cuja moeda é o euro,
Considerando o seguinte:
(1) |
A terceira fase da União Económica e Monetária («UEM») teve início em 1 de Janeiro de 1999. Através da Decisão 98/317/CE (1), o Conselho, reunido em Bruxelas em 3 de Maio de 1998 a nível dos Chefes de Estado e de Governo, decidiu que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia preenchiam as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 1999. |
(2) |
Pela Decisão 2000/427/CE (2), o Conselho decidiu que a Grécia preenchia as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 2001. Pela Decisão 2006/495/CE (3), o Conselho decidiu que a Eslovénia preenchia as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 Janeiro 2007. Pelas decisões 2007/503/CE (4) e 2007/504/CE (5), o Conselho decidiu respectivamente que Chipre e Malta preenchiam as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 2008. Pela Decisão 2008/608/CE (6), o Conselho decidiu que a Eslováquia preenchia as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 2009. |
(3) |
Em conformidade com o ponto 1 do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou ao Conselho que não pretendia participar na terceira fase da UEM em 1 de Janeiro de 1999. Esta notificação não foi alterada. Em conformidade com o ponto 1 do Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como da decisão adoptada pelos Chefes de Estado e de Governo reunidos em Edimburgo em Dezembro de 1992, a Dinamarca notificou ao Conselho que não participaria na terceira fase da UEM. A Dinamarca não solicitou que fosse dado início ao procedimento referido no n.o 2 do artigo 140.o do Tratado. |
(4) |
Por força da Decisão 98/317/CE, a Suécia beneficia de uma derrogação, na acepção do n.o 1 do artigo 139.o do Tratado. Em conformidade com o artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003, a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria e a Polónia beneficiam de uma derrogação na acepção do n.o 1 do artigo 139.o do Tratado. Em conformidade com o artigo 5.o do Acto de Adesão de 2005, a Bulgária e a Roménia beneficiam de uma derrogação, na acepção do n.o 1 do artigo 139.o do Tratado. |
(5) |
O Banco Central Europeu («BCE») foi criado em 1 de Julho de 1998. O Sistema Monetário Europeu foi substituído por um mecanismo de taxas de câmbio, cuja instituição foi acordada no quadro de uma Resolução do Conselho Europeu sobre a criação de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária, de 16 de Junho de 1997 (7). As modalidades de funcionamento do mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (MTC II) foram estabelecidas no Acordo de 16 de Março de 2006 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro e que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (8). |
(6) |
O n.o 2 do artigo 140.o do Tratado estabelece o procedimento de revogação da derrogação dos Estados-Membros em causa. Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE apresentarão relatórios ao Conselho, de acordo com o procedimento previsto no n.o 1 do artigo 140.o do Tratado. Os últimos relatórios de convergência periódicos da Comissão e do BCE foram adoptados em Maio de 2010. |
(7) |
A legislação nacional dos Estados-Membros, incluindo os estatutos dos bancos centrais nacionais, deverá ser adaptada em função das necessidades, de forma a garantir a compatibilidade com os artigos 130.o e 131.o do Tratado e com os estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu («Estatutos do SEBC e do BCE»). Os relatórios da Comissão e do BCE proporcionam uma avaliação aprofundada da compatibilidade da legislação da Estónia com os artigos 130.o e 131.o do Tratado e com os Estatutos do SEBC e do BCE. |
(8) |
Nos termos do artigo 1.o do Protocolo n.o 13 relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 140.o do Tratado, o critério de estabilidade dos preços a que se refere o primeiro travessão, n.o 1, do artigo 140.o do Tratado, significa que o Estado-Membro regista uma estabilidade de preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não excede em mais de 1,5 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. Para efeitos do critério da estabilidade dos preços, a inflação é calculada com base nos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) definidos no Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (9). Com o objectivo de apreciar o critério da estabilidade de preços, a inflação dos Estados-Membros tem sido calculada pela variação percentual da média aritmética dos índices de doze meses face à média aritmética dos índices de doze meses do período precedente. Os relatórios da Comissão e do BCE tiveram em conta o valor de referência calculado através da média aritmética simples das taxas de inflação dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, acrescida de 1,5 pontos percentuais. No período de um ano, que termina em Março de 2010, o valor de referência da inflação foi calculado em 1,0 %, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, ou seja, Portugal, Estónia e Bélgica, que apresentam taxas de inflação de – 0,8 %, – 0,7 % e – 0,1 %, respectivamente. No actual contexto económico marcado por importantes adversidades comuns, com um número significativo de países confrontado com taxas de inflação negativas, afigura-se prudente excluir dos melhores resultados os países cuja taxa média de inflação se afasta fortemente da média da inflação da área do euro (0,3 % em Março de 2010) – à semelhança do verificado no anterior relatório de convergência de 2004 – dado que estes valores atípicos impedem que os países em causa possam ser considerados os melhores em termos de estabilidade de preços, pelo que incluí-los afectaria gravemente o valor de referência e, por conseguinte, a equidade dos critérios. Em Março de 2010, este processo levou à exclusão da Irlanda, o único país cuja taxa média de inflação durante 12 meses (– 2,3 % em Março de 2010) registou um grande desvio em relação à inflação da área do euro e dos outros Estados-Membros, fruto sobretudo de uma forte recessão económica. |
(9) |
Nos termos do artigo 2.o do Protocolo n.o 13 relativo aos critérios de convergência, anexo ao Tratado, por critério de situação orçamental a que se refere o segundo travessão, n.o 1, do artigo 140.o do Tratado, entende-se que, aquando da análise, o Estado-Membro em causa não é objecto de uma decisão do Conselho, ao abrigo do disposto do n.o 6 do artigo 126.o do Tratado, relativa à existência de um défice excessivo nesse Estado-Membro. |
(10) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 13 considera-se que foi cumprido o critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu a que se refere o n.o 1 do artigo 140.o do Tratado se o Estado-Membro tiver respeitado as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio (MTC) do Sistema Monetário Europeu sem tensões graves durante, pelo menos, os últimos dois anos anteriores à análise. Nomeadamente, o Estado-Membro não desvalorizou por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação ao euro durante o mesmo período. Desde 1 de Janeiro de 1999, o MTC II estabelece o quadro de apreciação do cumprimento do critério relativo à taxa de câmbio. Para efeitos dessa apreciação, a Comissão e o BCE examinaram o período de dois anos que chegou ao seu termo em 23 de Abril de 2010. |
(11) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 13, por critério de convergência das taxas de juro a que se refere o quarto travessão, n.o 1, do artigo 140.o do Tratado, entende-se que, durante o ano que antecede a análise, o Estado-Membro registou uma taxa de juro nominal média de longo prazo que não excede em mais de 2 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. Para efeitos dos critérios relativos à convergência das taxas de juro, foram utilizadas as taxas de juro comparáveis das obrigações do Tesouro de referência a 10 anos. Na Estónia, um dos Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços em Março de 2010, não existem obrigações do Tesouro de longo prazo, nem títulos comparáveis, que pudessem ser utilizados para o cálculo do valor de referência. Por conseguinte, em conformidade com o texto do Protocolo («no máximo, dos três Estados-Membros com melhores resultados»), a fim de avaliar o cumprimento dos critérios relativos às taxas de juro, os relatórios da Comissão e do BCE tiveram em conta um valor de referência correspondente à média aritmética simples das taxas de juro nominais a longo prazo dos dois outros Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços mais dois pontos percentuais. Nesta base, no período de um ano com termo em Março de 2010, o valor de referência foi de 6,0 %, correspondente à média da taxa de juro em Portugal (4,2 %) e na Bélgica (3,8 %) acrescido de dois pontos percentuais. |
(12) |
Em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo n.o 13, a Comissão deve fornecer os dados utilizados na actual avaliação do cumprimento dos critérios de convergência. A Comissão forneceu os dados para a elaboração da presente decisão. A Comissão transmitiu os dados orçamentais comunicados pelos Estados-Membros até 1 Abril 2010, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (10). |
(13) |
Com base nos relatórios da Comissão e do BCE sobre os progressos alcançados pela Estónia no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da UEM, a Comissão concluiu o seguinte:
|
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Estónia preenche as condições necessárias para a adopção do euro. A derrogação concedida à Estónia referida no artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003 é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
D. REYNDERS
(1) JO L 139 de 11.5.1998, p. 30.
(2) JO L 167 de 7.7.2000, p. 19.
(3) JO L 195 de 15.7.2006, p. 25.
(4) JO L 186 de 18.7.2007, p. 29.
(5) JO L 186 de 18.7.2007, p. 32.
(6) JO L 195 de 24.7.2008, p. 24.
(7) JO C 236 de 2.8.1997, p. 5.
(8) JO C 73 de 25.3.2006, p. 21.
(9) JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.
(10) JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.