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Document 32010R1226
Commission Regulation (EU) No 1226/2010 of 20 December 2010 amending Council Regulation (EC) No 1236/2005 concerning trade in certain goods which could be used for capital punishment, torture or other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment
Regulamento (UE) n. ° 1226/2010 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
Regulamento (UE) n. ° 1226/2010 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
JO L 336 de 21.12.2010, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 19/02/2019; revog. impl. por 32019R0125
21.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 336/13 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1226/2010 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 contém a lista das autoridades competentes às quais foram atribuídas funções específicas relacionadas com a aplicação do referido regulamento. |
(2) |
A pedido da Estónia, as informações relativas às autoridades competentes deste país devem ser alteradas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 é alterado do seguinte modo:
As informações que constam da rubrica «Estónia» são substituídas pelo seguinte:
«ESTÓNIA |
Eesti Välisministeerium |
Rahvusvaheliste organisatsioonide ja julgeolekupoliitika osakond |
Relvastus- ja strateegilise kauba kontrolli büroo |
Islandi väljak 1 |
15049 Tallinn |
Eesti |
Tel: +372 637 7200 |
Fax: +372 637 7288 |
Endereço electrónico: stratkom@mfa.ee» |