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Document 32015R1933

Regulamento (UE) 2015/1933 da Comissão, de 27 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos presentes em fibras de cacau, chips de banana, suplementos alimentares, plantas aromáticas secas e especiarias secas (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 282 de 28.10.2015, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2023; revog. impl. por 32023R0915

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1933/oj

28.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/11


REGULAMENTO (UE) 2015/1933 DA COMISSÃO

de 27 de outubro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos presentes em fibras de cacau, chips de banana, suplementos alimentares, plantas aromáticas secas e especiarias secas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

(2)

De acordo com esse regulamento, os teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) devem ser seguros e tão baixos quanto razoavelmente possível, tendo por base boas práticas de fabrico, secagem e agrícolas/de pesca.

(3)

As fibras de cacau são um produto à base de cacau específico produzido a partir de cascas de grãos de cacau e contêm teores de PAH mais elevados do que os produtos à base de cacau produzidos a partir de granulado de cacau. As fibras de cacau e os produtos derivados são produtos intermédios na cadeia alimentar, que são utilizados como ingrediente na preparação de géneros alimentícios de baixo teor calórico, ricos em fibras. É adequado estabelecer teores de PAH específicos para as fibras de cacau e produtos derivados. Dado o baixo teor de matéria gorda destes produtos, é conveniente estabelecer teores máximos numa base de peso fresco.

(4)

Os chips de banana são utilizados em cereais de pequeno-almoço e produtos de confeitaria, bem como consumidos em refeições ligeiras. Recentemente, foram detetados teores elevados de PAH em chips de banana. Estes valores estão relacionados com a utilização de óleo de coco na fritura dos chips de banana. Por conseguinte, é conveniente estabelecer teores máximos de PAH para os chips de banana. Como primeiro passo, devido a insuficiência de dados de ocorrência, estes teores máximos correspondem aos teores máximos de óleo de coco destinado ao consumo humano direto ou à utilização como ingrediente em géneros alimentícios. Os teores máximos devem ser revistos num prazo de dois anos, tendo em conta os dados de ocorrência disponíveis.

(5)

Foram detetados teores elevados de PAH em certos suplementos alimentares que contêm ou derivam de ingredientes de origem vegetal. A presença de teores elevados nestes suplementos alimentares está relacionada com más práticas de secagem aplicadas a esses ingredientes de origem vegetal. Estes teores são evitáveis mediante a aplicação de boas práticas. Por conseguinte, é conveniente estabelecer teores máximos para os PAH nestes produtos, que sejam alcançáveis mediante a aplicação de boas práticas de secagem e que assegurem um nível elevado de proteção da saúde humana.

(6)

Apurou-se igualmente que os suplementos alimentares que contêm ou são derivados de própolis, geleia real e espirulina contêm, em certos casos, teores elevados de PAH, que têm sido associados à aplicação de más práticas. Uma vez que os baixos teores podem ser alcançados mediante a aplicação de boas práticas, é conveniente fixar teores máximos para os PAH nesses produtos.

(7)

Foram também detetados teores elevados de PAH em plantas aromáticas secas e especiarias secas, igualmente relacionados com a aplicação de más práticas de secagem. Por conseguinte, é conveniente fixar teores máximos de PAH em plantas aromáticas secas e especiarias secas. Os métodos tradicionais de fumagem e transformação aplicados no caso do pimentão e do cardamomo fumados resultam em teores elevados de PAH. Dado que o consumo destas especiarias é reduzido, e a fim de permitir que estes produtos fumados permaneçam no mercado, é conveniente isentar dos teores máximos estas especiarias.

(8)

Deve ser previsto um prazo razoável para que os Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar se adaptem aos novos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os géneros alimentícios enumerados no anexo do presente regulamento, com exceção dos mencionados no ponto 6.1.11, colocados legalmente no mercado antes de 1 de abril de 2016, podem continuar a ser comercializados depois dessa data até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2016, com exceção dos géneros alimentícios referidos no ponto 6.1.11, para os quais o teor máximo é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).


ANEXO

A secção 6: «Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos», do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterada do seguinte modo:

1)

O ponto 6.1.2 passa a ter a seguinte redação:

«6.1.2

Grãos de cacau e produtos derivados, com exceção dos produtos referidos no ponto 6.1.11

5,0 μg/kg de gordura a partir de 1.4.2013.

35,0 μg/kg de gordura a partir de 1.4.2013 até 31.3.2015

30,0 μg/kg de gordura a partir de 1.4.2015»

2)

São aditados os seguintes pontos 6.1.11, 6.1.12, 6.1.13, 6.1.14 e 6.1.15:

«6.1.11

Fibra de cacau e produtos derivados de fibra de cacau, destinados à utilização como ingrediente em géneros alimentícios

3,0

15,0

6.1.12

Chips de banana

2,0

20,0

6.1.13

Suplementos alimentares que contenham ingredientes de origem vegetal e suas preparações (39) (1)  (2)

Suplementos alimentares que contenham própolis, geleia real, espirulina ou suas preparações (39)

10,0

50,0

6.1.14

Plantas aromáticas secas

10,0

50,0

6.1.15

Especiarias secas, com exceção de cardamomo e Capsicum spp fumado.

10,0

50,0


(1)  As preparações de origem vegetal (*) são preparações obtidas a partir de espécies botânicas (por exemplo, plantas inteiras, partes de plantas, plantas fragmentadas ou cortadas) através de vários processos (por exemplo, prensagem, compressão, extração, fracionamento, destilação, concentração, secagem e fermentação). A presente definição inclui plantas pulverizadas ou em pó, partes de plantas, algas, fungos e líquenes, tinturas, extratos, óleos essenciais (à exceção dos óleos vegetais referidos no ponto 6.1.1), sucos espremidos e exsudados transformados.

(2)  O teor máximo não se aplica a suplementos alimentares que contenham óleos vegetais. Os óleos vegetais utilizados como ingrediente de suplementos alimentares devem respeitar o teor máximo estabelecido no ponto 6.1.1.»


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