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Document 32016L2309
Commission Directive (EU) 2016/2309 of 16 December 2016 adapting for the fourth time the Annexes to Directive 2008/68/EC of the European Parliament and of the Council on the inland transport of dangerous goods to scientific and technical progress (Text with EEA relevance )
Diretiva (UE) 2016/2309 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que adapta pela quarta vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE )
Diretiva (UE) 2016/2309 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que adapta pela quarta vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE )
C/2016/8318
JO L 345 de 20.12.2016, p. 48–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/48 |
DIRETIVA (UE) 2016/2309 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2016
que adapta pela quarta vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Diretiva 2008/68/CE referem-se a disposições estabelecidas em acordos internacionais sobre o transporte terrestre de mercadorias perigosas por estrada, via-férrea e via navegável interior, definidos no artigo 2.o dessa diretiva. |
(2) |
As disposições dos referidos acordos internacionais são atualizadas de dois em dois anos. Consequentemente, as últimas versões alteradas desses acordos deverão aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2017, com um período de transição até 30 de Junho de 2017. |
(3) |
Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Diretiva 2008/68/CE devem ser alterados em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o transporte de mercadorias perigosas, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva 2008/68/CE
A Diretiva 2008/68/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No anexo I, a secção I.1 passa a ter a seguinte redação: «I.1. ADR Anexos A e B do ADR, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.». |
2. |
No anexo II, a secção II.1 passa a ter a seguinte redação: «II.1. RID Anexo ao RID, constante do Apêndice C da COTIF, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, subentendendo-se que o termo “Estado contratante do RID” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.». |
3. |
No anexo III, a secção III.1 passa a ter a seguinte redação: «III.1. ADN Regulamentos anexos ao ADN, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, artigo 3.o, alíneas f) e h), e artigo 8.o, n.os 1 e 3, do Acordo ADN, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído pelo termo “Estado-Membro”, conforme aplicável.». |
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 30 de junho de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 260 de 30.9.2008, p. 13.