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Document 32018R0848R(05)
Corrigendum to Regulation (EU) 2018/848 of the European Parliament and of the Council of 30 May 2018 on organic production and labelling of organic products and repealing Council Regulation (EC) No 834/2007 (OJ L 150, 14.6.2018)
Retificação do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018)
Retificação do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018)
ST/15737/2018/INIT
JO L 305 de 26.11.2019, p. 59–61
(ES, DE, SV)
JO L 305 de 26.11.2019, p. 59–59
(BG, CS, DA, ET, EL, EN, FR, GA, HR, LV, LT, MT, NL, PL, RO, SK, SL, FI)
JO L 305 de 26.11.2019, p. 59–62
(IT, PT)
JO L 305 de 26.11.2019, p. 59–79
(HU)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/848/corrigendum/2019-11-26/oj
26.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/59 |
Retificação do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 150 de 14 de junho de 2018 )
Na página 8, considerando (53):
onde se lê:
«(53) |
A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento, assim como a adaptação ao progresso técnico, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a medidas preventivas e de precaução a tomar pelos operadores que produzem alimentos para animais ou géneros alimentícios transformados, no que diz respeito ao tipo e à composição dos produtos e substâncias autorizados para serem utilizados nos géneros alimentícios transformados, bem como às condições em que podem ser utilizados, e no que diz respeito ao cálculo da percentagem dos ingredientes agrícolas, incluindo a especificação dos aditivos cuja utilização é autorizada na produção biológica que são considerados ingredientes agrícolas para calcular a percentagem que tem que ser atingida por forma a descrever o produto como biológico na sua denominação de venda.», |
deve ler-se:
«(53) |
A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento, assim como a adaptação ao progresso técnico, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a medidas preventivas e de precaução a tomar pelos operadores que produzem alimentos para animais ou géneros alimentícios transformados, no que diz respeito ao tipo e à composição dos produtos e substâncias autorizados para serem utilizados nos géneros alimentícios transformados, bem como às condições em que podem ser utilizados, e no que diz respeito ao cálculo da percentagem dos ingredientes agrícolas, incluindo a especificação dos aditivos cuja utilização é autorizada na produção biológica que são considerados ingredientes agrícolas para calcular a percentagem que tem que ser atingida por forma a descrever o produto como biológico na sua denominação do género alimentício.». |
Na página 12, considerando (82):
onde se lê:
«(82) |
A produção biológica só é credível se for acompanhada de verificações e controlos eficazes em todas as fases de produção, transformação e distribuição.», |
deve ler-se:
«(82) |
A produção biológica só é credível se for acompanhada de verificações e controlos eficazes em todas as fases de produção, preparação e distribuição.». |
Na página 23, artigo 5.o, alínea e):
onde se lê:
«e) |
Salvaguarda da integridade da produção biológica em todas as fases de produção, transformação e distribuição dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais;», |
deve ler-se:
«e) |
Salvaguarda da integridade da produção biológica em todas as fases de produção, preparação e distribuição dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais;». |
Na página 32, artigo 24.o, n.o 3, alínea c):
onde se lê:
«c) |
No caso dos produtos referidos no n.o 1, alínea a),:
|
deve ler-se:
«c) |
No caso dos produtos referidos no n.o 1, alínea a):
|
Na página 32, artigo 24.o, n.o 3, alínea e):
onde se lê:
«e) |
No caso dos produtos referidos no n.o 1, alíneas c) e d),:
|
deve ler-se:
«e) |
No caso dos produtos referidos no n.o 1, alíneas c) e d):
|
Na página 37, artigo 30.o, n.o 5, alínea a):
onde se lê:
«a) |
Na denominação de venda e na lista dos ingredientes, sempre que essa lista seja obrigatória nos termos da legislação da União, desde que:», |
deve ler-se:
«a) |
Na denominação do género alimentício e na lista dos ingredientes, sempre que essa lista seja obrigatória nos termos da legislação da União, desde que:»; |
Na página 37, artigo 30.o, n.o 5, alínea c):
onde se lê:
«c) |
Na denominação de venda e na lista dos ingredientes, desde que:», |
deve ler-se:
«c) |
Na denominação do género alimentício e na lista dos ingredientes, desde que:»; |
Na página 37, artigo 30.o, n.o 5, alínea c), subalínea ii):
onde se lê:
«ii) |
a denominação de venda relacione claramente o termo referido no n.o 1 com outro ingrediente que seja biológico e diferente do ingrediente primário,», |
deve ler-se:
«ii) |
a denominação do género alimentício relacione claramente o termo referido no n.o 1 com outro ingrediente que seja biológico e diferente do ingrediente primário,». |
Na página 38, artigo 30.o, n.o 5, alínea c), quarto parágrafo:
onde se lê:
«Os termos referidos no n.o 1, quando utilizados na lista dos ingredientes referida nas alíneas a), b) e c do primeiro parágrafo do presente número, e a indicação da percentagem referida no terceiro parágrafo do presente número, figuram com a mesma cor, tamanho e tipo de letra que as restantes indicações constantes da lista dos ingredientes.»,
deve ler-se:
«Os termos referidos no n.o 1, quando utilizados na lista dos ingredientes referida nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo do presente número, e a indicação da percentagem referida no terceiro parágrafo do presente número, figuram com a mesma cor, tamanho e tipo de letra que as restantes indicações constantes da lista dos ingredientes.».
Na página 38, artigo 30.o, n.o 6:
onde se lê:
«6. |
Relativamente aos alimentos transformados para animais, os termos referidos no n.o 1 podem ser utilizados na denominação de venda e na lista dos ingredientes, desde que:», |
deve ler-se:
«6. |
Relativamente aos alimentos transformados para animais, os termos referidos no n.o 1 podem ser utilizados na denominação do género alimentício e na lista dos ingredientes, desde que:». |
Na página 40, artigo 34.o, n.o 3:
onde se lê:
«3. |
Nos casos em que os operadores ou grupos de operadores subcontratam qualquer uma das suas atividades a terceiros, tanto os operadores e grupos de operadores como os terceiros aos quais essas atividades foram subcontratadas cumprem o disposto no n.o 1, exceto quando o operador ou grupo de operadores declare, na notificação referida no n.o 1, que permanece responsável pela produção biológica e que não transferiu tal responsabilidade para o subcontratante. …», |
deve ler-se:
«3. |
Nos casos em que os operadores ou grupos de operadores subcontratam qualquer uma das suas atividades a terceiros, tanto os operadores e grupos de operadores como os terceiros aos quais essas atividades foram subcontratadas cumprem o disposto no n.o 1, exceto quando o operador ou grupo de operadores declare, na notificação referida no n.o 1, que permanece responsável pela produção biológica e que não transferiu tal responsabilidade para o subcontratado. …». |
Na página 66, anexo II, parte II, ponto 1.7.8.:
onde se lê:
«Sem prejuízo da evolução da legislação da União sobre o bem-estar animal, o corte da cauda dos ovinos, o corte do bico efetuado nos três primeiros dias de vida e a descorna de animais adultos podem ser autorizados excecionalmente, mas apenas caso a caso e somente quando essas práticas melhorem a condição sanitária, o bem-estar ou a higiene dos animais ou quando a segurança dos trabalhadores esteja comprometida se isso não se fizer. O aparo dos cascos pode ser permitido apenas caso a caso quando melhore a condição sanitária, o bem-estar ou a higiene dos animais ou quando a segurança dos trabalhadores esteja comprometida se isso não se fizer. A autoridade competente só autoriza essas operações quando o operador tenha devidamente notificado e justificado as operações junto dessa autoridade competente e quando a operação for efetuada por pessoal qualificado.»,
deve ler-se:
«Sem prejuízo da evolução da legislação da União sobre o bem-estar animal, o corte da cauda dos ovinos, o corte do bico efetuado nos três primeiros dias de vida e a descorna de animais adultos podem ser autorizados excecionalmente, mas apenas caso a caso e somente quando essas práticas melhorem a condição sanitária, o bem-estar ou a higiene dos animais ou quando a segurança dos trabalhadores esteja comprometida se isso não se fizer. A descorna de animais jovens pode ser permitida apenas caso a caso quando melhore a condição sanitária, o bem-estar ou a higiene dos animais ou quando a segurança dos trabalhadores esteja comprometida se isso não se fizer. A autoridade competente só autoriza essas operações quando o operador tenha devidamente notificado e justificado as operações junto dessa autoridade competente e quando a operação for efetuada por pessoal qualificado.».
Na página 69, anexo II, parte II, ponto 1.9.4.1, alínea f):
onde se lê:
«f) |
92 dias para os patos-reais;», |
deve ler-se:
«f) |
92 dias para os patos-mulardos;». |