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Document 32018R0848R(05)

Retificação do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018)

ST/15737/2018/INIT

JO L 305 de 26.11.2019, p. 59–61 (ES, DE, SV)
JO L 305 de 26.11.2019, p. 59–59 (BG, CS, DA, ET, EL, EN, FR, GA, HR, LV, LT, MT, NL, PL, RO, SK, SL, FI)
JO L 305 de 26.11.2019, p. 59–62 (IT, PT)
JO L 305 de 26.11.2019, p. 59–79 (HU)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/848/corrigendum/2019-11-26/oj

26.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/59


Retificação do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 150 de 14 de junho de 2018 )

Na página 8, considerando (53):

onde se lê:

«(53)

A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento, assim como a adaptação ao progresso técnico, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a medidas preventivas e de precaução a tomar pelos operadores que produzem alimentos para animais ou géneros alimentícios transformados, no que diz respeito ao tipo e à composição dos produtos e substâncias autorizados para serem utilizados nos géneros alimentícios transformados, bem como às condições em que podem ser utilizados, e no que diz respeito ao cálculo da percentagem dos ingredientes agrícolas, incluindo a especificação dos aditivos cuja utilização é autorizada na produção biológica que são considerados ingredientes agrícolas para calcular a percentagem que tem que ser atingida por forma a descrever o produto como biológico na sua denominação de venda.»,

deve ler-se:

«(53)

A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento, assim como a adaptação ao progresso técnico, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a medidas preventivas e de precaução a tomar pelos operadores que produzem alimentos para animais ou géneros alimentícios transformados, no que diz respeito ao tipo e à composição dos produtos e substâncias autorizados para serem utilizados nos géneros alimentícios transformados, bem como às condições em que podem ser utilizados, e no que diz respeito ao cálculo da percentagem dos ingredientes agrícolas, incluindo a especificação dos aditivos cuja utilização é autorizada na produção biológica que são considerados ingredientes agrícolas para calcular a percentagem que tem que ser atingida por forma a descrever o produto como biológico na sua denominação do género alimentício.».

Na página 12, considerando (82):

onde se lê:

«(82)

A produção biológica só é credível se for acompanhada de verificações e controlos eficazes em todas as fases de produção, transformação e distribuição.»,

deve ler-se:

«(82)

A produção biológica só é credível se for acompanhada de verificações e controlos eficazes em todas as fases de produção, preparação e distribuição.».

Na página 23, artigo 5.o, alínea e):

onde se lê:

«e)

Salvaguarda da integridade da produção biológica em todas as fases de produção, transformação e distribuição dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais;»,

deve ler-se:

«e)

Salvaguarda da integridade da produção biológica em todas as fases de produção, preparação e distribuição dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais;».

Na página 32, artigo 24.o, n.o 3, alínea c):

onde se lê:

«c)

No caso dos produtos referidos no n.o 1, alínea a),:

i)

a sua utilização é essencial para o controlo de uma praga para a qual não existam outras alternativas biológicas, físicas ou de reprodução nem práticas de cultivo ou outras práticas eficazes de gestão,

ii)

se esses produtos não forem de origem vegetal, animal, microbiana, mineral ou provenientes de algas e não forem idênticos à sua forma natural, as condições da sua utilização excluem qualquer contacto direto com as partes comestíveis da cultura;»,

deve ler-se:

«c)

No caso dos produtos referidos no n.o 1, alínea a):

i)

a sua utilização é essencial para o controlo de uma praga para a qual não existam outras alternativas biológicas, físicas ou de reprodução nem práticas de cultivo ou outras práticas eficazes de gestão;

ii)

se esses produtos não forem de origem vegetal, animal, microbiana, mineral ou provenientes de algas e não forem idênticos à sua forma natural, as condições da sua utilização excluem qualquer contacto direto com as partes comestíveis da cultura;».

Na página 32, artigo 24.o, n.o 3, alínea e):

onde se lê:

«e)

No caso dos produtos referidos no n.o 1, alíneas c) e d),:

i)

a sua utilização é necessária para preservar a saúde, o bem-estar e a vitalidade dos animais e contribui para uma alimentação adequada que satisfaça as necessidades fisiológicas e comportamentais das espécies em questão ou a sua utilização é necessária para produzir ou conservar alimentos para animais por não ser possível produzir ou conservar alimentos para animais sem recorrer às referidas substâncias,

ii)

os alimentos para animais de origem mineral, os oligoelementos, as vitaminas ou as provitaminas são de origem natural, salvo quando os produtos ou substâncias das referidas proveniências não se encontrem disponíveis em quantidades suficientes ou com qualidade suficiente ou não existam alternativas,

iii)

a utilização de matérias-primas não biológicas para alimentação animal de origem vegetal ou animal é necessária por as matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal ou animal produzidas de acordo com as regras de produção biológica não se encontrarem disponíveis em quantidade suficiente,

iv)

a utilização de especiarias, plantas aromáticas e melaços não biológicos é necessária por esses produtos não estarem disponíveis em forma biológica, terem de ser produzidos ou preparados sem solventes químicos e a sua utilização estar limitada a 1 % da ração alimentar de uma determinada espécie, calculada anualmente em percentagem de matéria seca dos alimentos de origem agrícola;»,

deve ler-se:

«e)

No caso dos produtos referidos no n.o 1, alíneas c) e d):

i)

a sua utilização é necessária para preservar a saúde, o bem-estar e a vitalidade dos animais e contribui para uma alimentação adequada que satisfaça as necessidades fisiológicas e comportamentais das espécies em questão ou a sua utilização é necessária para produzir ou conservar alimentos para animais por não ser possível produzir ou conservar alimentos para animais sem recorrer às referidas substâncias;

ii)

os alimentos para animais de origem mineral, os oligoelementos, as vitaminas ou as provitaminas são de origem natural, salvo quando os produtos ou substâncias das referidas proveniências não se encontrem disponíveis em quantidades suficientes ou com qualidade suficiente ou não existam alternativas;

iii)

a utilização de matérias-primas não biológicas para alimentação animal de origem vegetal ou animal é necessária por as matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal ou animal produzidas de acordo com as regras de produção biológica não se encontrarem disponíveis em quantidade suficiente;

iv)

a utilização de especiarias, plantas aromáticas e melaços não biológicos é necessária por esses produtos não estarem disponíveis em forma biológica, terem de ser produzidos ou preparados sem solventes químicos e a sua utilização estar limitada a 1 % da ração alimentar de uma determinada espécie, calculada anualmente em percentagem de matéria seca dos alimentos de origem agrícola;».

Na página 37, artigo 30.o, n.o 5, alínea a):

onde se lê:

«a)

Na denominação de venda e na lista dos ingredientes, sempre que essa lista seja obrigatória nos termos da legislação da União, desde que:»,

deve ler-se:

«a)

Na denominação do género alimentício e na lista dos ingredientes, sempre que essa lista seja obrigatória nos termos da legislação da União, desde que:»;

Na página 37, artigo 30.o, n.o 5, alínea c):

onde se lê:

«c)

Na denominação de venda e na lista dos ingredientes, desde que:»,

deve ler-se:

«c)

Na denominação do género alimentício e na lista dos ingredientes, desde que:»;

Na página 37, artigo 30.o, n.o 5, alínea c), subalínea ii):

onde se lê:

«ii)

a denominação de venda relacione claramente o termo referido no n.o 1 com outro ingrediente que seja biológico e diferente do ingrediente primário,»,

deve ler-se:

«ii)

a denominação do género alimentício relacione claramente o termo referido no n.o 1 com outro ingrediente que seja biológico e diferente do ingrediente primário,».

Na página 38, artigo 30.o, n.o 5, alínea c), quarto parágrafo:

onde se lê:

«Os termos referidos no n.o 1, quando utilizados na lista dos ingredientes referida nas alíneas a), b) e c do primeiro parágrafo do presente número, e a indicação da percentagem referida no terceiro parágrafo do presente número, figuram com a mesma cor, tamanho e tipo de letra que as restantes indicações constantes da lista dos ingredientes.»,

deve ler-se:

«Os termos referidos no n.o 1, quando utilizados na lista dos ingredientes referida nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo do presente número, e a indicação da percentagem referida no terceiro parágrafo do presente número, figuram com a mesma cor, tamanho e tipo de letra que as restantes indicações constantes da lista dos ingredientes.».

Na página 38, artigo 30.o, n.o 6:

onde se lê:

«6.

Relativamente aos alimentos transformados para animais, os termos referidos no n.o 1 podem ser utilizados na denominação de venda e na lista dos ingredientes, desde que:»,

deve ler-se:

«6.

Relativamente aos alimentos transformados para animais, os termos referidos no n.o 1 podem ser utilizados na denominação do género alimentício e na lista dos ingredientes, desde que:».

Na página 40, artigo 34.o, n.o 3:

onde se lê:

«3.

Nos casos em que os operadores ou grupos de operadores subcontratam qualquer uma das suas atividades a terceiros, tanto os operadores e grupos de operadores como os terceiros aos quais essas atividades foram subcontratadas cumprem o disposto no n.o 1, exceto quando o operador ou grupo de operadores declare, na notificação referida no n.o 1, que permanece responsável pela produção biológica e que não transferiu tal responsabilidade para o subcontratante. …»,

deve ler-se:

«3.

Nos casos em que os operadores ou grupos de operadores subcontratam qualquer uma das suas atividades a terceiros, tanto os operadores e grupos de operadores como os terceiros aos quais essas atividades foram subcontratadas cumprem o disposto no n.o 1, exceto quando o operador ou grupo de operadores declare, na notificação referida no n.o 1, que permanece responsável pela produção biológica e que não transferiu tal responsabilidade para o subcontratado. …».

Na página 66, anexo II, parte II, ponto 1.7.8.:

onde se lê:

«Sem prejuízo da evolução da legislação da União sobre o bem-estar animal, o corte da cauda dos ovinos, o corte do bico efetuado nos três primeiros dias de vida e a descorna de animais adultos podem ser autorizados excecionalmente, mas apenas caso a caso e somente quando essas práticas melhorem a condição sanitária, o bem-estar ou a higiene dos animais ou quando a segurança dos trabalhadores esteja comprometida se isso não se fizer. O aparo dos cascos pode ser permitido apenas caso a caso quando melhore a condição sanitária, o bem-estar ou a higiene dos animais ou quando a segurança dos trabalhadores esteja comprometida se isso não se fizer. A autoridade competente só autoriza essas operações quando o operador tenha devidamente notificado e justificado as operações junto dessa autoridade competente e quando a operação for efetuada por pessoal qualificado.»,

deve ler-se:

«Sem prejuízo da evolução da legislação da União sobre o bem-estar animal, o corte da cauda dos ovinos, o corte do bico efetuado nos três primeiros dias de vida e a descorna de animais adultos podem ser autorizados excecionalmente, mas apenas caso a caso e somente quando essas práticas melhorem a condição sanitária, o bem-estar ou a higiene dos animais ou quando a segurança dos trabalhadores esteja comprometida se isso não se fizer. A descorna de animais jovens pode ser permitida apenas caso a caso quando melhore a condição sanitária, o bem-estar ou a higiene dos animais ou quando a segurança dos trabalhadores esteja comprometida se isso não se fizer. A autoridade competente só autoriza essas operações quando o operador tenha devidamente notificado e justificado as operações junto dessa autoridade competente e quando a operação for efetuada por pessoal qualificado.».

Na página 69, anexo II, parte II, ponto 1.9.4.1, alínea f):

onde se lê:

«f)

92 dias para os patos-reais;»,

deve ler-se:

«f)

92 dias para os patos-mulardos;».


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