This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32020R0261
Council Regulation (EU) 2020/261 of 19 December 2019 amending Regulation (EU) No 389/2012 on administrative cooperation in the field of excise duties as regards the content of electronic registers
Regulamento (UE) 2020/261 do Conselho de 19 de dezembro de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo dos registos eletrónicos
Regulamento (UE) 2020/261 do Conselho de 19 de dezembro de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo dos registos eletrónicos
ST/14108/2019/INIT
JO L 58 de 27.2.2020, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 58/1 |
REGULAMENTO (UE) 2020/261 DO CONSELHO
de 19 de dezembro de 2019
que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo dos registos eletrónicos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho (3) estabelece a obrigação de os Estados-Membros manterem registos eletrónicos das autorizações relativas a operadores económicos e entrepostos que efetuem movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto. |
(2) |
A Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (4) alarga a utilização do sistema informatizado, através da Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) atualmente utilizado para fiscalizar a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, à fiscalização dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e posteriormente transferidos para o território de outro Estado-Membro a fim de serem entregues para fins comerciais. |
(3) |
A fim de permitir o bom funcionamento do sistema informatizado garantindo a armazenagem de dados completos, atualizados e exatos, é necessário alterar o âmbito de aplicação do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 389/2012 para incluir duas novas categorias de operadores económicos: os expedidores certificados, que estão registados como expedidores de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que já foram introduzidos no consumo, e os destinatários certificados, que estão registados como destinatários de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que já foram introduzidos no consumo. |
(4) |
Nos termos do artigo 22.o da Diretiva (UE) 2020/262, no caso da circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo, por via marítima ou via navegável interior, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição podem autorizar o expedidor a omitir os dados respeitantes ao destinatário no momento da expedição no projeto de documento administrativo eletrónico referido no artigo 20.o, n.o 2, dessa diretiva. Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 389/2012, só um depositário autorizado pode incluir essa informação no registo eletrónico. É essencial que também o expedidor registado possa introduzir no registo eletrónico a informação relativa ao seu direito de omitir os dados respeitantes ao destinatário no momento da expedição. |
(5) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o alargamento do registo eletrónico a fim de incluir operadores económicos que efetuem movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à necessidade de assegurar o funcionamento harmonizado do sistema informatizado e de facilitar a luta contra a fraude, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(6) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito à proteção dos dados pessoais. Tendo em conta os limites fixados pelo presente regulamento, o tratamento de tais dados efetuado no âmbito do mesmo não vai além do que é necessário e proporcionado para efeitos da proteção do legítimo interesse fiscal dos Estados-Membros. |
(7) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada por força do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(8) |
A fim de alinhar a data de aplicação do presente regulamento pela data de aplicação das disposições da Diretiva (UE) 2020/262 sobre a automatização dos movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e sejam transportados para o território de outro Estado-Membro a fim de serem entregues para fins comerciais no território desse outro Estado-Membro, e de permitir que os Estados-Membros disponham de tempo suficiente para se prepararem para as alterações decorrentes do presente regulamento, este último deverá ser aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2023. |
(9) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 389/2012 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 389/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao n.o 1, alínea a), são aditadas as seguintes subalíneas:
(*1) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4.).»;" |
2) |
O n.o 2 é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
K. MIKKONEN
(1) Parecer de 3 de outubro de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 17 de outubro de 2018 (JO C 62 de 15.2.2019, p. 108).
(3) Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1).
(4) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (ver página 4 do presente Jornal Oficial).
(5) Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da circulação e fiscalização dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (ver página 43 do presente Jornal Oficial).
(6) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).