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Document 32020R0261

Regulamento (UE) 2020/261 do Conselho de 19 de dezembro de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo dos registos eletrónicos

ST/14108/2019/INIT

JO L 58 de 27.2.2020, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/261/oj

27.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/1


REGULAMENTO (UE) 2020/261 DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo dos registos eletrónicos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho (3) estabelece a obrigação de os Estados-Membros manterem registos eletrónicos das autorizações relativas a operadores económicos e entrepostos que efetuem movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto.

(2)

A Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (4) alarga a utilização do sistema informatizado, através da Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) atualmente utilizado para fiscalizar a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, à fiscalização dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e posteriormente transferidos para o território de outro Estado-Membro a fim de serem entregues para fins comerciais.

(3)

A fim de permitir o bom funcionamento do sistema informatizado garantindo a armazenagem de dados completos, atualizados e exatos, é necessário alterar o âmbito de aplicação do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 389/2012 para incluir duas novas categorias de operadores económicos: os expedidores certificados, que estão registados como expedidores de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que já foram introduzidos no consumo, e os destinatários certificados, que estão registados como destinatários de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que já foram introduzidos no consumo.

(4)

Nos termos do artigo 22.o da Diretiva (UE) 2020/262, no caso da circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo, por via marítima ou via navegável interior, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição podem autorizar o expedidor a omitir os dados respeitantes ao destinatário no momento da expedição no projeto de documento administrativo eletrónico referido no artigo 20.o, n.o 2, dessa diretiva. Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 389/2012, só um depositário autorizado pode incluir essa informação no registo eletrónico. É essencial que também o expedidor registado possa introduzir no registo eletrónico a informação relativa ao seu direito de omitir os dados respeitantes ao destinatário no momento da expedição.

(5)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o alargamento do registo eletrónico a fim de incluir operadores económicos que efetuem movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à necessidade de assegurar o funcionamento harmonizado do sistema informatizado e de facilitar a luta contra a fraude, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(6)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito à proteção dos dados pessoais. Tendo em conta os limites fixados pelo presente regulamento, o tratamento de tais dados efetuado no âmbito do mesmo não vai além do que é necessário e proporcionado para efeitos da proteção do legítimo interesse fiscal dos Estados-Membros.

(7)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada por força do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(8)

A fim de alinhar a data de aplicação do presente regulamento pela data de aplicação das disposições da Diretiva (UE) 2020/262 sobre a automatização dos movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e sejam transportados para o território de outro Estado-Membro a fim de serem entregues para fins comerciais no território desse outro Estado-Membro, e de permitir que os Estados-Membros disponham de tempo suficiente para se prepararem para as alterações decorrentes do presente regulamento, este último deverá ser aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2023.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 389/2012 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 389/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao n.o 1, alínea a), são aditadas as seguintes subalíneas:

«iv)

expedidores certificados, na aceção do artigo 3.o, ponto 12, da Diretiva (UE) 2020/262 (*1),

v)

destinatários certificados, na aceção do artigo 3.o, ponto 13, da Diretiva (UE) 2020/262»;

(*1)  Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4.).»;"

2)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas f) e g) passam a ter a seguinte redação:

«f)

Relativamente aos depositários autorizados, o entreposto fiscal ou a lista de entrepostos fiscais a que se aplica a autorização e, se aplicável a título da legislação nacional, a indicação de que estão autorizados a omitir os dados respeitantes ao destinatário no momento da expedição nos termos do artigo 22.o da Diretiva (UE) 2020/262, a repartir a circulação nos termos do artigo 23.o dessa diretiva ou a fazer circular os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para um local de entrega direta nos termos do artigo 16.o, n.o 4, dessa diretiva, e a indicação de que estão a atuar na qualidade de expedidor certificado ou de destinatário certificado, nos termos do artigo 35.o, n.os 6 e 7, dessa diretiva;

g)

Relativamente aos destinatários registados, e se aplicável a título da legislação nacional, a indicação de que estão autorizados a fazer circular os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para um local de entrega direta nos termos do artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2020/262, bem como a indicação de que estão a atuar na qualidade de destinatário certificado, nos termos do artigo 35.o, n.o 7, dessa diretiva;»;

b)

É aditada a seguinte alínea:

«k)

Relativamente aos expedidores registados, a indicação de que estão autorizados a omitir os dados respeitantes ao destinatário no momento da expedição nos termos do artigo 22.o da Diretiva (UE) 2020/262, bem como a indicação de que estão a atuar na qualidade de expedidor certificado, nos termos do artigo 35.o, n.o 6, dessa diretiva.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

K. MIKKONEN


(1)  Parecer de 3 de outubro de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 17 de outubro de 2018 (JO C 62 de 15.2.2019, p. 108).

(3)  Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (ver página 4 do presente Jornal Oficial).

(5)  Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da circulação e fiscalização dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (ver página 43 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


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