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Document 32023R1771
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/1771 of 12 September 2023 amending Implementing Regulation (EU) 2017/373 as regards air traffic management and air navigation services systems and constituents and repealing Regulations (EC) No 1032/2006, (EC) No 633/2007 and (EC) No 262/2009
Regulamento de Execução (UE) 2023/1771 da Comissão de 12 de setembro de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que respeita aos sistemas e componentes de gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1032/2006, (CE) n.o 633/2007 e (CE) n.o 262/2009
Regulamento de Execução (UE) 2023/1771 da Comissão de 12 de setembro de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que respeita aos sistemas e componentes de gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1032/2006, (CE) n.o 633/2007 e (CE) n.o 262/2009
C/2023/5204
JO L 228 de 15.9.2023, p. 49–72
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/49 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1771 DA COMISSÃO
de 12 de setembro de 2023
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que respeita aos sistemas e componentes de gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1032/2006, (CE) n.o 633/2007 e (CE) n.o 262/2009
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 43.o, n.o 1, alíneas a), e) e f), o artigo 44.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 62.o, n.o 15, alíneas a) e c),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1139, o mais tardar em 12 de setembro de 2023, as regras de execução adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) revogado devem ser adaptadas de acordo com as disposições do Regulamento (UE) 2018/1139. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão (3) estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea («ATM/ANS») e de outras funções da rede de gestão do tráfego aéreo («funções da rede ATM») aplicáveis ao tráfego aéreo em geral e à respetiva supervisão. |
(3) |
Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2023/1769 da Comissão (4), os sistemas e componentes de ATM/ANS («equipamento ATM/ANS») estão sujeitos a certificação ou declaração emitidas pelas entidades envolvidas no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS. A fim de assegurar a instalação adequada, a realização de ensaios no local e a colocação em serviço segura desses equipamentos, bem como a sua supervisão, o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 deve ser alterado de modo a incluir os requisitos necessários aplicáveis aos prestadores de serviços ATM/ANS e respetivas autoridades competentes. |
(4) |
A fim de assegurar a continuidade dos requisitos para a utilização de equipamento ATM/ANS, as alterações do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 devem basear-se nas regras de execução pertinentes adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 552/2004 revogado, com as adaptações necessárias. |
(5) |
Em especial, o Regulamento (CE) n.o 1032/2006 da Comissão (5) estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo; o Regulamento (CE) n.o 633/2007 da Comissão (6) estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo, e o Regulamento (CE) n.o 262/2009 da Comissão (7) estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu. Tais requisitos devem ser refletidos no Regulamento de Execução (UE) 2017/373. |
(6) |
Os requisitos relativos às comunicações ar-terra que utilizam o espaçamento de canais de 8,33 kHz estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 da Comissão (8) não se aplicam aos serviços prestados nem no espaço aéreo do céu único europeu fora da região europeia (EUR) da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), tal como definida no volume I do plano europeu (EUR) de navegação aérea (Doc. 7754) da OACI, nem na FIR/UIR das Canárias, uma vez que as suas condições locais não justificavam suficientemente a necessidade da sua aplicabilidade. O presente regulamento deve prever o mesmo âmbito de aplicação. |
(7) |
O artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 previa isenções da obrigação de converter todas as atribuições de frequências no espaçamento de canais de 8,33 kHz. O presente regulamento não deve alterar as isenções existentes. |
(8) |
Os requisitos relativos à atribuição dos códigos de interrogador Modo S estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 262/2009 da Comissão não se aplicam aos serviços prestados no espaço aéreo do céu único europeu fora da região EUR da OACI devido ao seu baixo volume de tráfego local e à sua situação geográfica, com o espaço aéreo a fazer fronteira apenas com um espaço aéreo sob a responsabilidade de prestadores ATM/ANS de países terceiros, o que justifica diferentes modalidades de coordenação local com países terceiros vizinhos. O presente regulamento deve prever o mesmo âmbito de aplicação. |
(9) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/373 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, e os Regulamentos (CE) n.o 1032/2006, (CE) n.o 633/2007 e (CE) n.o 262/2009 devem ser revogados. |
(10) |
O estabelecimento de requisitos no presente regulamento teve devidamente em conta o conteúdo do Plano Diretor ATM e as capacidades de comunicação, navegação e vigilância nele contidas. |
(11) |
A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação propôs medidas no seu parecer n.o 01/2023 (9), em conformidade com os artigos 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2017/373
O Regulamento de Execução (UE) 2017/373 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 3.o, é inserido o seguinte n.o 6-A: «6-A Os Estados-Membros devem garantir que a utilização de um emissor terrestre a operar no seu território não gera interferências prejudiciais para os outros sistemas de vigilância.» |
3) |
São inseridos os seguintes artigos 3.o-E e 3.o-F: «Artigo 3.o-E Atribuição dos códigos de interrogador Modo S 1. Os Estados-Membros devem garantir que as alterações da atribuição de um código de interrogador resultantes de uma atualização do plano de atribuição de códigos de interrogador sejam comunicadas aos operadores de Modo S pertinentes sob a sua autoridade no prazo de 14 dias de calendário a contar da data de receção do plano de atribuição de códigos de interrogador atualizado. 2. Os Estados-Membros devem disponibilizar aos outros Estados-Membros, pelo menos, de seis em seis meses, através do sistema de atribuição de códigos de interrogador, um registo atualizado da atribuição e utilização desses códigos pelos interrogadores Modo S elegíveis na sua zona de responsabilidade. 3. Caso exista sobreposição entre a cobertura de um interrogador Modo S localizado na zona de responsabilidade de um Estado-Membro e a cobertura de um interrogador Modo S localizado na zona de responsabilidade de um país terceiro, o Estado-Membro em causa deve:
4. Os Estados-Membros devem notificar os prestadores de serviços de tráfego aéreo sob a sua jurisdição de interrogadores Modo S que operem sob a responsabilidade de um país terceiro para o qual a atribuição de códigos de interrogador Modo S não tenha sido coordenada. 5. Os Estados-Membros devem verificar a validade dos pedidos de códigos de interrogador recebidos dos operadores de Modo S antes de disponibilizarem os códigos de interrogador, através do sistema de atribuição de códigos de interrogador, para coordenação, conforme estabelecido no anexo IV, ponto 15, do Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão (*1). 6. Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores de Modo S, com exceção dos prestadores de serviços de vigilância, cumprem o disposto na secção CNS.TR.205 do anexo VIII. 7. Os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 6 não são aplicáveis no espaço aéreo do céu único europeu que não faz parte da região europeia (EUR) da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). Artigo 3.o-F Utilização do espaço aéreo no céu único europeu 1. No contexto da proteção do espetro, os Estados-Membros devem garantir que os transponders de radar de vigilância secundário instalados a bordo das aeronaves que sobrevoam um Estado-Membro não são objeto de demasiadas interrogações pelos interrogadores de vigilância terrestres e que, ou geram respostas ou, embora não gerem respostas, têm potência suficiente para exceder o nível mínimo do recetor do transponder de radar de vigilância secundário. Em caso de desacordo entre os Estados-Membros no que respeita às medidas necessárias, os Estados-Membros em causa devem submeter a questão à Comissão para que esta tome as medidas necessárias. 2. Os Estados-Membros devem assegurar que todas as atribuições de frequências de voz são convertidas para um espaçamento de canais de 8,33 kHz. Os requisitos relativos à conversão não são aplicáveis às atribuições de frequências:
3. Os requisitos estabelecidos no n.o 2 não são aplicáveis no espaço aéreo do céu único europeu que não faz parte da região EUR da OACI nem na região de informação de voo (FIR)/região superior de informação (UIR) das Canárias. 4. Permanecem válidas as isenções da obrigação de assegurar que todas as atribuições de frequências sejam convertidas para o espaçamento de canais de 8,33 kHz para os casos com impacto limitado na rede, concedidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012, que tenham sido comunicadas à Comissão. 5. Os Estados-Membros devem estabelecer e publicar nas publicações nacionais de informação aeronáutica, se for caso disso, os procedimentos para o tratamento das aeronaves que não dispõem de:
(*1) Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão (JO L 28 de 31.1.2019, p. 1).»;" |
4) |
Os anexos I, II, III, IV, VIII, IX, X e XII são alterados conforme indicado no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Revogação
São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1032/2006, (CE) n.o 633/2007 e (CE) n.o 262/2009.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 26).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2023/1769 da Comissão, de 12 de setembro de 2023, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para a certificação das entidades envolvidas no projeto ou na produção de sistemas e componentes de gestão do tráfego aéreo/dos serviços de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/203 (ver página 19 do presente Jornal Oficial).
(5) Regulamento (CE) n.o 1032/2006 da Comissão, de 6 de julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo (JO L 186 de 7.7.2006, p. 27).
(6) Regulamento (CE) n.o 633/2007 da Comissão, de 7 de junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo (JO L 146 de 8.6.2007, p. 7).
(7) Regulamento (CE) n.o 262/2009 da Comissão, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu (JO L 84 de 31.3.2009, p. 20).
(8) Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais de voz no céu único europeu (JO L 320 de 17.11.2012, p. 14).
(9) https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions
ANEXO
Os anexos I, II, III, IV, VIII, IX, X e XII do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
5) |
No anexo VIII, subparte B, é aditada a seguinte secção 2: « SECÇÃO 2 Requisitos técnicos aplicáveis aos prestadores de serviços de vigilância CNS.TR.205 Atribuição e utilização de códigos de interrogador Modo S
|
6) |
No anexo IX, o ponto ATFM.TR.100 passa a ter a seguinte redação: « ATFM.TR.100 Métodos de trabalho e procedimentos operacionais para os prestadores de serviços de gestão do fluxo de tráfego aéreo O prestador de gestão do fluxo de tráfego aéreo deve poder demonstrar que os seus métodos de trabalho e procedimentos operacionais são conformes com os Regulamentos (UE) n.o 255/2010 (*5) e (UE) 2019/123 da Comissão. (*5) Regulamento (UE) n.o 255/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo (JO L 80 de 26.3.2010, p. 10).»;" |
7) |
No anexo X, o ponto ASM.TR.100 passa a ter a seguinte redação: « ASM.TR.100 Métodos de trabalho e procedimentos operacionais dos prestadores de serviços de gestão do espaço aéreo O prestador de gestão do fluxo de tráfego aéreo deve poder demonstrar que os seus métodos de trabalho e procedimentos operacionais são conformes com os Regulamentos (CE) n.o 2150/2005 (*6) e (UE) 2019/123 da Comissão. (*6) Regulamento (CE) n.o 2150/2005 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo (JO L 342 de 24.12.2005, p. 20).»;" |
8) |
O anexo XII é alterado do seguinte modo:
|
(*1) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1)»;
(*2) Regulamento Delegado (UE) 2023/1768 da Comissão, de 14 de julho de 2023, que estabelece regras pormenorizadas para a certificação e a declaração dos sistemas e componentes de gestão do tráfego aéreo/dos serviços de navegação aérea (JO L 228 de 15.9.2023, p. 1).»;.
(*3) Regulamento de Execução (UE) 2023/1769 da Comissão, de 12 de setembro de 2023, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para a certificação das entidades envolvidas no projeto ou na produção de sistemas e componentes de gestão do tráfego aéreo/serviços de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/203 (JO L 228 de 15.9.2023, p. 19).»;.
(*4) Regulamento de Execução (UE) 2023/1770 da Comissão, de 12 de setembro de 2023, que estabelece disposições relativas ao equipamento das aeronaves necessário para a utilização do espaço aéreo no céu único europeu e às regras de operação relacionadas com a utilização do espaço aéreo no céu único europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 29/2009 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1206/2011, (UE) n.o 1207/2011 e (UE) n.o 1079/2012 (JO L 228 de 15.9.2023, p. 39).»;.
(*5) Regulamento (UE) n.o 255/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo (JO L 80 de 26.3.2010, p. 10).»;
(*6) Regulamento (CE) n.o 2150/2005 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo (JO L 342 de 24.12.2005, p. 20).»;”