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Document 51996AC0418
Opinion of the Economic and Social Committee on the ' Proposal for a European Parliament and Council Directive amending Directive 68/360/EEC on the abolition of restrictions on movement and residence within the Community for workers of Member States and their families and Directive 73/148/EEC on the abolition of restrictions on movement and residence within the Community for nationals of Member States with regard to establishment and the provision of services'
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 68/360/CEE relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores nos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade e a Directiva 73/148/CEE relativa à supressão das restrições à deslocação, e à permanência dos nacionais dos Estados-Membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços»
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 68/360/CEE relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores nos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade e a Directiva 73/148/CEE relativa à supressão das restrições à deslocação, e à permanência dos nacionais dos Estados-Membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços»
JO C 174 de 17.6.1996, p. 40–41
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 68/360/CEE relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores nos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade e a Directiva 73/148/CEE relativa à supressão das restrições à deslocação, e à permanência dos nacionais dos Estados-Membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços»
Jornal Oficial nº C 174 de 17/06/1996 p. 0040
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 68/360/CEE relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores nos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade e a Directiva 73/148/CEE relativa à supressão das restrições à deslocação, e à permanência dos nacionais dos Estados-Membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços» () (96/C 174/13) Em 23 de Fevereiro de 1996, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada. Incumbida de preparar os correspondentes trabalhos, a Secção de Assuntos Sociais, Família, Educação e Cultura emitiu parecer em 14 de Março de 1996 (relator: G. Vinay). Na 334ª Reunião Plenária de 27 e 28 de Março de 1996 (sessão de 27 de Março de 1996), o Comité Económico e Social adoptou, por 96 votos a favor, 3 votos contra e 1 abstenção, o presente parecer. 1. Introdução 1.1. As Directivas 68/360/CEE (deslocação e permanência dos trabalhadores nos Estados-Membros) e 73/148/CEE (deslocação e permanência em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços) subordinam a transposição das fronteiras à apresentação de documento de identidade válido. 1.2. No intuito de adaptar as referidas directivas aos objectivos fixados pelos artigos 7º-A e 8º-A do Tratado CE, é necessário suprimir as disposições que prevêem esta obrigação para a transposição das fronteiras internas. 1.3. A proposta de directiva objecto do presente parecer visa a referida adaptação. 2. Observações 2.1. A proposta de directiva sub judice complementa a proposta de directiva relativa à supressão dos controlos das pessoas nas fronteiras internas (COM(95) 347 final) sobre a qual o Comité emitiu parecer favorável. 2.1.1. O Comité está ciente de que, para concretizar a supressão dos controlos das pessoas nas fronteiras internas, é mister adoptar as duas propostas de directiva. 2.2. O Comité assinala que a supressão da obrigação de apresentar um documento de identidade válido se limita à transposição das fronteiras internas. 2.3. O Comité aprova, pois, a adição da disposição que requer a apresentação de um documento de identidade válido nas fronteiras externas. 2.4. O Comité admite o último considerando, que precisa que o objectivo do artigo 7º-A não implica que os cidadãos da União e seus familiares tenham o direito de circular sem possuírem os documentos de viagem necessários. 2.4.1. O Comité concorda, por conseguinte, com a disposição proposta, que deixa aos Estados-Membros a faculdade de exigir que as pessoas abrangidas pelas duas directivas estejam de posse de um bilhete de identidade ou passaporte válidos, sendo o último munido, se for caso disso, de um visto (quando se trate de familiares nacionais de países terceiros para os quais é necessário um visto). 2.4.1.1. O Comité reitera, a propósito, a necessidade de harmonizar as legislações nacionais sobre a matéria. 2.4.2. O Comité faz notar, além disso, que, tratando-se de alterar duas directivas vigentes (), a base jurídica é obviamente a mesma. 2.5. Razão por que o Comité emite parecer favorável à proposta de directiva. Bruxelas, 27 de Março de 1996. O Presidente do Comité Económico e Social Carlos FERRER () JO nº C 307 de 18. 11. 1995, p. 18. () JO nº L 257 de 19. 10. 1968, p. 13; JO nº L 172 de 28. 6. 1973, p. 14.