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Document 51996AC0418

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 68/360/CEE relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores nos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade e a Directiva 73/148/CEE relativa à supressão das restrições à deslocação, e à permanência dos nacionais dos Estados-Membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços»

JO C 174 de 17.6.1996, p. 40–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51996AC0418

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 68/360/CEE relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores nos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade e a Directiva 73/148/CEE relativa à supressão das restrições à deslocação, e à permanência dos nacionais dos Estados-Membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços»

Jornal Oficial nº C 174 de 17/06/1996 p. 0040


Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 68/360/CEE relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores nos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade e a Directiva 73/148/CEE relativa à supressão das restrições à deslocação, e à permanência dos nacionais dos Estados-Membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços» ()

(96/C 174/13)

Em 23 de Fevereiro de 1996, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

Incumbida de preparar os correspondentes trabalhos, a Secção de Assuntos Sociais, Família, Educação e Cultura emitiu parecer em 14 de Março de 1996 (relator: G. Vinay).

Na 334ª Reunião Plenária de 27 e 28 de Março de 1996 (sessão de 27 de Março de 1996), o Comité Económico e Social adoptou, por 96 votos a favor, 3 votos contra e 1 abstenção, o presente parecer.

1. Introdução

1.1. As Directivas 68/360/CEE (deslocação e permanência dos trabalhadores nos Estados-Membros) e 73/148/CEE (deslocação e permanência em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços) subordinam a transposição das fronteiras à apresentação de documento de identidade válido.

1.2. No intuito de adaptar as referidas directivas aos objectivos fixados pelos artigos 7º-A e 8º-A do Tratado CE, é necessário suprimir as disposições que prevêem esta obrigação para a transposição das fronteiras internas.

1.3. A proposta de directiva objecto do presente parecer visa a referida adaptação.

2. Observações

2.1. A proposta de directiva sub judice complementa a proposta de directiva relativa à supressão dos controlos das pessoas nas fronteiras internas (COM(95) 347 final) sobre a qual o Comité emitiu parecer favorável.

2.1.1. O Comité está ciente de que, para concretizar a supressão dos controlos das pessoas nas fronteiras internas, é mister adoptar as duas propostas de directiva.

2.2. O Comité assinala que a supressão da obrigação de apresentar um documento de identidade válido se limita à transposição das fronteiras internas.

2.3. O Comité aprova, pois, a adição da disposição que requer a apresentação de um documento de identidade válido nas fronteiras externas.

2.4. O Comité admite o último considerando, que precisa que o objectivo do artigo 7º-A não implica que os cidadãos da União e seus familiares tenham o direito de circular sem possuírem os documentos de viagem necessários.

2.4.1. O Comité concorda, por conseguinte, com a disposição proposta, que deixa aos Estados-Membros a faculdade de exigir que as pessoas abrangidas pelas duas directivas estejam de posse de um bilhete de identidade ou passaporte válidos, sendo o último munido, se for caso disso, de um visto (quando se trate de familiares nacionais de países terceiros para os quais é necessário um visto).

2.4.1.1. O Comité reitera, a propósito, a necessidade de harmonizar as legislações nacionais sobre a matéria.

2.4.2. O Comité faz notar, além disso, que, tratando-se de alterar duas directivas vigentes (), a base jurídica é obviamente a mesma.

2.5. Razão por que o Comité emite parecer favorável à proposta de directiva.

Bruxelas, 27 de Março de 1996.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Carlos FERRER

() JO nº C 307 de 18. 11. 1995, p. 18.

() JO nº L 257 de 19. 10. 1968, p. 13; JO nº L 172 de 28. 6. 1973, p. 14.

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