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Document 52003AG0028
Common Position (EC) No 28/2003 of 18 March 2003 adopted by the Council, acting in accordance with the procedure to in Article 251 of the Treaty establishing the European Community, with a view to adopting a directive of the European Parliament and of the Council establishing a scheme for greenhouse gas emission allowance trading within the Community and amending Council Directive 96/61/EC (Text with EEA relevance)
Posição Comum (CE) n.° 28/2003, de 18 de Março de 2003, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Posição Comum (CE) n.° 28/2003, de 18 de Março de 2003, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO C 125E de 27.5.2003, p. 72–95
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Posição Comum (CE) n.° 28/2003, de 18 de Março de 2003, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº C 125 E de 27/05/2003 p. 0072 - 0095
Posição Comum (CE) n.o 28/2003 adoptada pelo Conselho em 18 de Março de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (2003/C 125 E/05) (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4), Considerando o seguinte: (1) O Livro Verde sobre o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia lançou um debate em toda a Europa sobre a conveniência e o possível funcionamento do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia. O Programa Europeu para as Alterações Climáticas estudou políticas e medidas comunitárias num processo que envolveu intervenientes múltiplos, incluindo um regime para o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (o regime comunitário) baseado no Livro Verde. Nas suas Conclusões de 8 de Março de 2001, o Conselho reconheceu a especial importância do Programa Europeu para as Alterações Climáticas e do trabalho desenvolvido com base no Livro Verde e sublinhou a necessidade urgente de acções concretas a nível comunitário. (2) O sexto programa de acção comunitária em matéria de ambiente, criado pela Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(5), identifica as alterações climáticas como um domínio prioritário de acção e prevê a criação, até 2005, de um regime comunitário de comércio de licenças de emissão. O programa reconhece que a Comunidade se comprometeu a conseguir uma redução de 8 % das suas emissões de gases com efeito de estufa, em relação aos níveis de 1990, até ao período de 2008 a 2012, e que, a mais longo prazo, as emissões globais de gases com efeito de estufa necessitam de ser reduzidas em cerca de 70 % em relação aos níveis de 1990. (3) O objectivo último da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, que foi aprovada pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas(6), é o de estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático. (4) O Protocolo de Quioto, aprovado pela Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos(7), logo que entre em vigor, obrigará a Comunidade e os seus Estados-Membros a reduzir as suas emissões antropogénicas agregadas de gases com efeito de estufa enumeradas no anexo A do Protocolo em 8 %, em relação aos níveis de 1990, no período de 2008 a 2012. (5) A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros decidiram cumprir os seus compromissos de redução das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa abrangidas pelo Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE. A presente directiva destina-se a contribuir para o cumprimento mais eficaz dos compromissos da União Europeia e dos seus Estados-Membros, através da implementação de um mercado europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa que seja eficiente e apresente a menor redução possível do desenvolvimento económico e do emprego. (6) A Decisão 93/389/CE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, relativa a um mecanismo de monitorização das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa(8), estabeleceu um mecanismo de monitorização das emissões de gases com efeito de estufa e de avaliação dos progressos obtidos no cumprimento dos compromissos respeitantes a essas emissões. Esse mecanismo ajudará os Estados-Membros a determinar a quantidade total de licenças de emissão a atribuir. (7) A fim de preservar a integridade do mercado interno e evitar distorções da concorrência, torna-se necessário criar disposições comunitárias relativas à atribuição de licenças de emissão pelos Estados-Membros. (8) Os Estados-Membros podem decidir que só atribuem às pessoas licenças de emissão válidas para um período de cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 2008, no que se refere às licenças anuladas, correspondentes às reduções de emissões realizadas por essas pessoas no seu território nacional durante um período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2005. (9) A partir do referido período de cinco anos, as transferências de licenças de emissão para outro Estado-Membro implicarão adaptações correspondentes nas unidades do montante atribuído ao abrigo do Protocolo de Quioto. (10) Os Estados-Membros deverão garantir que os operadores de determinadas actividades sejam detentores de um título de emissão de gases com efeitos de estufa e que aqueles monitorizam e comunicam as suas emissões de gases com efeito de estufa relativamente a essas actividades. (11) Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto na presente directiva e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. (12) Para fins de transparência, o público deverá ter acesso à informação relacionada com a atribuição de licenças de emissão e aos resultados da monitorização da emissão de gases, com a única reserva das restrições previstas na Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente(9). (13) Os Estados-Membros deverão apresentar um relatório sobre a execução da presente directiva elaborado nos termos da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente(10). (14) A inclusão de novas instalações no regime comunitário deverá ser feita em conformidade com as disposições da presente directiva. (15) A presente directiva não deverá impedir que os Estados-Membros mantenham ou estabeleçam regimes nacionais de comércio que regulem as licenças de emissão de gases com efeito de estufa de outras actividades não constantes da lista do anexo I ou não incluídas no regime comunitário ou de instalações temporariamente excluídas do regime comunitário. (16) Os Estados-Membros poderão participar no comércio internacional de licenças de emissão como Partes do Protocolo de Quioto com quaisquer outras Partes constantes do seu anexo B. (17) A associação do regime comunitário com os regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa de países terceiros aumentará a eficácia da realização pela Comunidade dos objectivos de reduções de emissões definidos pela Decisão 2002/358/CE relativa ao cumprimento conjunto dos referidos compromissos. (18) O reconhecimento de créditos de mecanismos baseados em projectos para o cumprimento das obrigações nos termos da presente directiva a partir de 2005 aumentará a eficácia da realização de reduções de emissões globais de gases com efeito de estufa e será previsto por uma directiva relativa à ligação de mecanismos baseados em projectos incluindo a Implementação Conjunta (IC) e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MCL) com o regime comunitário. (19) A Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição(11), criou um quadro geral para a prevenção e o controlo da poluição que permite a concessão de títulos de emissão de gases com efeito de estufa. A Directiva 96/61/CE deveria ser alterada por forma a garantir que não sejam estabelecidos valores-limite de emissão no que respeita às emissões directas de gases com efeito de estufa de instalações abrangidas pela presente directiva e que os Estados-Membros poderão decidir não impor normas relativas à eficácia energética no que se refere às unidades de combustão que emitem dióxido de carbono no local, sem prejuízo de quaisquer outros requisitos no âmbito da Directiva 96/61/CE. (20) A presente directiva é compatível com a Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas e com o Protocolo de Quioto, devendo ser revista à luz dos desenvolvimentos nesse contexto e por forma a tomar em consideração a experiência adquirida com a sua execução e os progressos registados na monitorização das emissões de gases com efeito de estufa. (21) O comércio de licenças de emissão deverá fazer parte de um conjunto completo e coerente de políticas e medidas executadas ao nível dos Estados-Membros e da Comunidade. Sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado, os Estados-Membros deverão ter em conta, no que respeita às actividades abrangidas pelo regime comunitário, as implicações das políticas regulamentares, fiscais e outras destinadas a atingir os mesmos objectivos. A revisão da presente directiva considerará até que ponto foram atingidos os objectivos em questão. (22) A tributação poderá constituir uma política nacional para limitar as emissões de instalações temporariamente excluídas. (23) A fim de se obterem importantes reduções das emissões, deverão ser aplicadas, tanto a nível nacional como comunitário, políticas e medidas que abranjam, não apenas os sectores industrial e da energia, mas todos os sectores económicos da União Europeia. (24) Independentemente do potencial multifacetado dos mecanismos baseados no mercado, a estratégia da União Europeia para a redução das mudanças climáticas deverá ser baseada no equilíbrio entre o regime comunitário e outros tipos de acções nacionais, comunitárias e internacionais. (25) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. (26) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(12). (27) Atendendo a que o objectivo da acção encarada, a saber, a criação de um regime comunitário, não pode ser suficientemente realizado através da acção singular dos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o Objecto A presente directiva cria um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, a seguir designado "regime comunitário", a fim de promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e sejam economicamente eficientes. Artigo 2.o Âmbito de aplicação 1. A presente directiva aplica-se às emissões provenientes das actividades enumeradas no anexo I e aos gases com efeito de estufa enumerados no anexo II. 2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo dos requisitos constantes da Directiva 96/61/CE. Artigo 3.o Definições Para efeitos da presente directiva, entende-se por: a) "Licença de emissão", a licença de emitir uma tonelada de equivalente dióxido de carbono durante um determinado período, que só é válido para efeitos do cumprimento da presente directiva e que é transferível em conformidade com as suas disposições; b) "Emissão", a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera a partir de fontes existentes numa instalação; c) "Gases com efeito de estufa", os gases enumerados no anexo II; d) "Título de emissão de gases com efeito de estufa", o título emitido de acordo com o disposto nos artigos 5.o e 6.o; e) "Instalação", a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais das actividades enumeradas no anexo I e quaisquer outras actividades directamente associadas que tenham uma relação técnica com as actividades realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição; f) "Operador", qualquer pessoa que explore ou controle uma instalação ou, caso a legislação nacional o preveja, em quem tenha sido delegado um poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico da instalação; g) "Pessoa", qualquer pessoa singular ou colectiva; h) "Novo operador", qualquer instalação que desenvolva uma ou mais actividades assinaladas no anexo I, que tenha obtido um título ou uma actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa, em virtude de uma alteração na natureza ou funcionamento ou de uma extensão da instalação, no seguimento da notificação à Comissão do plano nacional de atribuição; i) "Público", uma ou mais pessoas e, em conformidade com a legislação ou práticas nacionais, associações, organizações ou grupos de pessoas; j) "Tonelada de equivalente dióxido de carbono", uma tonelada métrica de dióxido de carbono (CO2) ou uma quantidade de qualquer outro gás com efeito de estufa referido no anexo II com um potencial de aquecimento global equivalente. Artigo 4.o Títulos de emissão de gases com efeito de estufa Os Estados-Membros devem assegurar que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, nenhuma instalação realize qualquer actividade enumerada no anexo I de que resultem emissões especificadas em relação a essa actividade, a não ser que o seu operador seja detentor de um título emitido pela autoridade competente de acordo com o disposto nos artigos 5.o e 6.o, ou que a instalação esteja temporariamente excluída do regime comunitário nos termos do artigo 27.o Artigo 5.o Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa Os pedidos de títulos de emissão de gases com efeito de estufa apresentados à autoridade competente devem incluir uma descrição: a) Da instalação e das suas actividades, incluindo a tecnologia utilizada; b) Das matérias-primas e acessórias cuja utilização seja susceptível de produzir emissões de gases referidas no anexo I; c) Das fontes de emissões de gases referidas no anexo I existentes na instalação; e d) Das medidas previstas para monitorizar e comunicar informações sobre emissões de acordo com as orientações adoptadas em conformidade com o artigo 14.o Os pedidos de títulos devem também incluir um resumo não técnico dos elementos mencionados no primeiro parágrafo. Artigo 6.o Condições e conteúdo do título de emissão de gases com efeito de estufa 1. O título de emissão de gases com efeito de estufa, pelo qual é permitida a emissão de gases com efeito de estufa de uma parte ou da totalidade de uma instalação, é emitido pela autoridade competente mediante prova de que o operador é capaz de monitorizar e comunicar as emissões. O título de emissão de gases com efeito de estufa pode abranger uma ou mais instalações no mesmo local, exploradas pelo mesmo operador. 2. Os títulos de emissão de gases com efeito de estufa devem incluir os seguintes elementos: a) Nome e endereço do operador; b) Descrição das actividades e emissões da instalação; c) Requisitos de monitorização, especificando a metodologia e a frequência do exercício dessa monitorização; d) Regras de comunicação de informações; e e) A obrigação de devolver licenças de emissão equivalentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, verificadas em conformidade com o artigo 15.o, no prazo de quatro meses a contar do termo do ano em causa. Artigo 7.o Modificação das instalações O operador deve informar a autoridade competente de quaisquer modificações previstas na natureza ou no funcionamento da instalação ou de qualquer ampliação que possam exigir a actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. Se for o caso, a autoridade competente deve actualizar o título. Em caso de alteração da identidade do operador da instalação, a autoridade competente deve actualizar o título a fim de introduzir o nome e o endereço do novo operador. Artigo 8.o Coordenação com a Directiva 96/61/CE No caso de instalações que realizem actividades incluídas no anexo I da Directiva 96/61/CE, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a coordenação das regras e do processo de concessão dos títulos de emissão de gases com efeito de estufa com as regras e o processo aplicáveis à licença exigida naquela directiva. Os requisitos dos artigos 5.o, 6.o e 7.o da presente directiva podem ser integrados no processo estabelecido na Directiva 96/61/CE. Artigo 9.o Plano nacional de atribuição de licenças de emissão 1. Para cada período referido nos n.os 1 e 2 do artigo 11.o, cada Estado-Membro deve elaborar um plano nacional estabelecendo a quantidade total de licenças de emissão que tenciona atribuir nesse período e de que modo tenciona atribuí-la. O plano deve basear-se em critérios objectivos e transparentes, incluindo os enumerados no anexo III, e ter em devida conta as observações do público. Sem prejuízo do disposto no Tratado, a Comissão deve desenvolver, até 31 de Dezembro de 2003, orientações sobre a execução dos critérios enumerados no anexo III. Para o período referido no n.o 1 do artigo 11.o, o plano deve ser publicado e notificado à Comissão e aos outros Estados-Membros até 31 de Março de 2004. Para os períodos posteriores, o plano deve ser publicado e notificado à Comissão e aos outros Estados-Membros pelo menos 18 meses antes do início do período em causa. 2. Os planos nacionais de atribuição de licenças de emissão devem ser analisados no Comité referido no n.o 1 do artigo 23.o 3. No prazo de três meses a contar da data de notificação de um plano nacional de atribuição por um Estado-Membro nos termos do n.o 1, a Comissão pode rejeitar esse plano ou qualquer dos seus elementos, com base na sua incompatibilidade com os critérios enumerados no anexo III ou no artigo 10.o. O Estado-Membro só pode tomar uma decisão, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 11.o, se as alterações propostas tiverem sido aceites pela Comissão. As decisões de rejeição da Comissão devem ser justificadas. Artigo 10.o Método de atribuição Os Estados-Membros devem atribuir gratuitamente licenças de emissão para o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2005. Os Estados-Membros devem atribuir gratuitamente pelo menos 90 % das licenças de emissão para o período de cinco anos com início em 1 de Janeiro de 2008. Artigo 11.o Atribuição e concessão de licenças de emissão 1. Para o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2005, cada Estado-Membro deve determinar a quantidade total de licenças de emissão que atribuirá nesse período, bem como a sua atribuição aos operadores das instalações. Essa decisão deve ser tomada pelo menos três meses antes do início do período, devendo basear-se no respectivo plano nacional de atribuição elaborado nos termos do artigo 9.o e em conformidade com o artigo 10.o, tendo em devida conta as observações do público. 2. Para o período de cinco anos com início em 1 de Janeiro de 2008, e para cada período de cinco anos subsequente, cada Estado-Membro deve determinar a quantidade total de licenças de emissão que atribuirá nesse período e dar início ao processo de atribuição dessas licenças aos operadores das instalações. Essa decisão deve ser tomada pelo menos 12 meses antes do início do período em causa, devendo basear-se no respectivo plano nacional de atribuição elaborado nos termos do artigo 9.o e em conformidade com o artigo 10.o, tendo em devida conta as observações do público. 3. As decisões tomadas por força dos n.os 1 e 2 devem observar as disposições do Tratado, nomeadamente os artigos 87.o e 88.o. Ao decidirem sobre a atribuição de licenças de emissão, os Estados-Membros devem ter em conta a necessidade de permitir o acesso de novos operadores a essas licenças. 4. A autoridade competente deve conceder uma parte da quantidade total de licenças de emissão para cada ano dos períodos referidos nos n.os 1 e 2, até 28 de Fevereiro do ano em questão. Artigo 12.o Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão 1. Os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de transferência de licenças de emissão entre: a) Pessoas no interior da Comunidade; b) Pessoas no interior da Comunidade e pessoas de países terceiros nos quais essas licenças de emissão sejam reconhecidas nos termos do artigo 25.o, sem outras restrições que não sejam as estabelecidas na presente directiva ou aprovadas nos termos da mesma. 2. Os Estados-Membros devem assegurar o reconhecimento das licenças de emissão concedidas pela autoridade competente dos outros Estados-Membros para efeitos do cumprimento dos deveres dos operadores nos termos do n.o 3. 3. Os Estados-Membros devem assegurar a devolução pelo operador de cada instalação, até 30 de Abril de cada ano, de um número de licenças de emissão equivalente ao total das emissões provenientes dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 15.o, e a sua consequente anulação. 4. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as licenças de emissão sejam anuladas a qualquer momento, a pedido do seu titular. Artigo 13.o Validade das licenças de emissão 1. As licenças são válidas para as emissões verificadas durante o período referido no n.o 1 ou no n.o 2 do artigo 11.o relativamente ao qual foram concedidas. 2. Quatro meses após o início do primeiro período de cinco anos referido no n.o 2 do artigo 11.o, as licenças de emissão que tenham caducado e não tenham sido devolvidas e anuladas em conformidade com o n.o 3 do artigo 12.o são anuladas pela autoridade competente. Os Estados-Membros podem conceder às pessoas licenças de emissão para o período em curso, a fim de substituir licenças na sua posse que tenham sido anuladas nos termos do primeiro parágrafo. 3. Quatro meses após o início de cada período subsequente de cinco anos referido no n.o 2 do artigo 11.o, as licenças de emissão que tenham caducado e não tenham sido devolvidas e anuladas em conformidade com o n.o 3 do artigo 12.o são anuladas pela autoridade competente. Os Estados-Membros devem conceder às pessoas licenças de emissão para o período em curso, a fim de substituir as licenças na sua posse que tenham sido anuladas nos termos do primeiro parágrafo. Artigo 14.o Orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas a emissões 1. A Comissão deve adoptar, até 30 de Setembro de 2003, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões, resultantes das actividades enumeradas no anexo I, de gases com efeito de estufa especificados em relação a essas actividades. Essas orientações devem basear-se nos princípios da monitorização e da comunicação de informações estabelecidos no anexo IV. 2. Os Estados-Membros devem assegurar a vigilância das emissões em conformidade com as orientações. 3. Os Estados-Membros devem assegurar que o operador de cada instalação comunique à autoridade competente, em conformidade com as orientações, após o termo de cada ano civil, as informações relativas às emissões da instalação no ano em causa. Artigo 15.o Verificação Os Estados-Membros devem assegurar que os relatórios apresentados pelos operadores, nos termos do n.o 3 do artigo 14.o, sejam verificados em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo V e que as autoridades competentes sejam informadas dos resultados da verificação. Os Estados-Membros devem assegurar, até 31 de Março de cada ano, que os operadores cujos relatórios não tiverem sido considerados satisfatórios, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo V, no que se refere às emissões do ano anterior, não possam transferir licenças de emissão enquanto os respectivos relatórios não forem considerados satisfatórios. Artigo 16.o Sanções 1. Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais aprovadas por força da presente directiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções impostas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar as referidas disposições à Comissão até 31 de Dezembro de 2003, devendo notificá-la o mais rapidamente possível de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito. 2. Os Estados-Membros devem assegurar a publicação dos nomes dos operadores que não devolvam licenças de emissão suficientes nos termos do n.o 3 do artigo 12.o 3. Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores de instalações que não devolvam, até 30 de Abril de cada ano, licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior sejam obrigados a pagar uma multa pelas emissões excedentárias. A multa por emissões excedentárias será igual a 100 euros por cada tonelada de equivalente dióxido de carbono emitida pela instalação relativamente à qual o operador não tenha devolvido licenças. O pagamento da multa por emissões excedentárias não dispensa o operador da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias aquando da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente. 4. Durante o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2005, os Estados-Membros devem aplicar uma multa por emissões excedentárias mais baixa, igual a 40 euros por cada tonelada de equivalente dióxido de carbono emitida pela instalação relativamente à qual o operador não tenha devolvido licenças. O pagamento da multa por emissões excedentárias não dispensa o operador da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias aquando da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente. Artigo 17.o Acesso à informação As decisões relativas à atribuição de licenças de emissão e as informações sobre emissões exigidas pelo título de emissão de gases com efeito de estufa e na posse da autoridade competente devem ser colocadas à disposição do público pela referida autoridade, sob reserva das restrições estabelecidas no n.o 3 do artigo 3.o e no artigo 4.o da Directiva 2003/4/CE(13). Artigo 18.o Autoridade competente Os Estados-Membros devem tomar as disposições administrativas adequadas, incluindo a designação da autoridade ou autoridades competentes, com vista à aplicação da presente directiva. Nos casos em que for designada mais de uma autoridade competente, deve haver uma coordenação do trabalho efectuado por essas autoridades no âmbito da presente directiva. Artigo 19.o Registo 1. Os Estados-Membros devem tomar disposições para a criação e manutenção de um registo de dados a fim de assegurar uma contabilidade precisa da concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão. Os Estados-Membros podem gerir os seus registos de dados num sistema consolidado, conjuntamente com outro ou outros Estados-Membros. 2. Qualquer pessoa pode ser titular de licenças de emissão. O registo de dados deve ser acessível ao público e ter contas separadas onde sejam registadas as licenças de emissão atribuídas ou cedidas a cada pessoa ou por ela transferidas para outrem. 3. Tendo em vista dar execução à presente directiva, a Comissão aprovará, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, um regulamento com vista à criação de um sistema de registos normalizado e seguro, sob a forma de bases de dados electrónicas normalizadas, contendo dados comuns que permitam acompanhar a concessão, detenção, transferência e anulação de licenças, garantir o acesso do público e uma confidencialidade adequada e assegurar a impossibilidade de transferências incompatíveis com as obrigações resultantes do Protocolo de Quioto. Artigo 20.o Administrador central 1. A Comissão deve designar um administrador central, que manterá um diário independente de operações no qual devem ser registadas a concessão, a transferência e a anulação de licenças de emissão. 2. O administrador central deve proceder a um controlo automático de cada operação nos registos através do diário independente de operações para verificar se não existem irregularidades na concessão, transferência e anulação de licenças de emissão. 3. Caso sejam identificadas irregularidades através do controlo automático, o administrador central informa os Estados-Membros em causa, os quais não efectuarão as operações em questão ou quaisquer operações futuras relacionadas com as referidas licenças de emissão até terem sido resolvidas as ditas irregularidades. Artigo 21.o Comunicação de informações pelos Estados-Membros 1. Os Estados-Membros devem enviar anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva. O relatório deve prestar especial atenção às disposições relativas à atribuição de licenças de emissão, ao funcionamento do registo de dados, à aplicação das orientações de monitorização e comunicação de informações, à verificação e questões relacionadas com o cumprimento da directiva e, se adequado, com o tratamento fiscal das licenças de emissão. O primeiro relatório deve ser enviado à Comissão até 30 de Junho de 2005. Este relatório deve ser redigido com base num questionário ou modelo elaborado pela Comissão nos termos do artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE. O questionário ou modelo deve ser enviado aos Estados-Membros pelo menos seis meses antes do prazo para a apresentação do primeiro relatório. 2. Com base nos relatórios referidos no n.o 1, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação da presente directiva no prazo de três meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-Membros. 3. A Comissão deve organizar o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros sobre a evolução em matéria de atribuição de licenças, funcionamento do registo de dados, monitorização, comunicação de informações, verificação e cumprimento. Artigo 22.o Alterações do anexo III A Comissão pode alterar, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, o anexo III para o período de 2008 a 2012 em função dos relatórios a que se refere o artigo 21.o e da experiência adquirida na aplicação da presente directiva. Artigo 23.o Comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 8.o da Decisão 93/389/CEE. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. O Comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 24.o Procedimentos para a inclusão unilateral de actividades e gases adicionais 1. A partir de 2008, os Estados-Membros podem aplicar o regime de comércio de licenças de emissão, estabelecido na presente directiva, a actividades, instalações e gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I, desde que a inclusão dessas actividades, instalações e gases com efeito de estufa seja aprovada pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, tendo em conta todos os critérios pertinentes, nomeadamente as consequências sobre o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do regime e a fiabilidade do sistema previsto de monitorização e de comunicação de informações. A partir de 2005, os Estados-Membros podem, nas mesmas condições, aplicar o regime de comércio de licenças de emissão às instalações que desenvolvam actividades enumeradas no anexo I abaixo dos limites de capacidade referidos nesse anexo. 2. As licenças de emissão atribuídas às instalações que desenvolvam essas actividades devem ser especificadas no âmbito do plano nacional de atribuição de licenças de emissão referido no artigo 9.o 3. A Comissão pode, por sua própria iniciativa, ou deve, a pedido de um Estado-Membro, aprovar, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, orientações para a monitorização e a comunicação de emissões resultantes de actividades, instalações e gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I, se a monitorização e a comunicação dessas emissões puderem ser feitas com suficiente precisão. 4. Caso sejam criadas medidas desta natureza, as revisões efectuadas nos termos do artigo 30.o devem também contemplar a eventual necessidade de uma alteração do anexo I por forma a incluir as emissões resultantes dessas actividades de forma harmonizada em toda a Comunidade. Artigo 25.o Relações com outros regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa 1. Devem ser celebrados acordos com os países terceiros enumerados no anexo B do Protocolo de Quioto que ratificaram o referido Protocolo, com vista ao reconhecimento mútuo de licenças de emissão entre o regime comunitário e outros regimes de comércio de emissões de gases com efeito de estufa, em conformidade com o disposto no artigo 300.o do Tratado. 2. Sempre que for celebrado um acordo a que se refere o n.o 1, a Comissão deve estabelecer, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, as disposições necessárias em matéria de reconhecimento mútuo de licenças de emissão ao abrigo desse acordo. Artigo 26.o Alteração da Directiva 96/61/CE Ao n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 96/61/CE são aditados os seguintes parágrafos:"Se as emissões de um gás com efeito de estufa de uma instalação estiverem previstas no anexo I da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho(14), em relação a actividades realizadas nessa instalação, a licença não deve incluir um valor-limite de emissão aplicável às emissões directas desse gás, a menos que se torne necessário assegurar que não será causada qualquer poluição local significativa. No que se refere às actividades enumeradas no Anexo I da Directiva 2003/.../CE, os Estados-Membros podem optar por não impor requisitos em matéria de eficiência energética relativamente às unidades de combustão ou outras unidades que emitam dióxido de carbono no local. Se necessário, as autoridades competentes devem alterar a licença conforme adequado. Os três parágrafos precedentes não são aplicáveis a instalações temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, nos termos do artigo 27.o da Directiva 2003/.../CE.". Artigo 27.o Exclusão temporária de determinadas instalações 1. Os Estados-Membros podem requerer à Comissão que determinadas instalações e actividades sejam temporariamente excluídas até 31 de Dezembro de 2007 do regime comunitário. Quaisquer requerimentos neste sentido devem indicar cada uma das instalações em causa e ser publicados. 2. Se, depois de analisar as observações eventualmente feitas pelo público sobre esse requerimento, a Comissão decidir, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, que as instalações e actividades em questão: a) Em resultado das políticas nacionais, devem limitar as suas emissões na mesma medida em que o fariam se estivessem sujeitas ao disposto na presente directiva; b) Ficarão sujeitas a requisitos de monitorização, comunicação de informações e verificação equivalentes aos previstos nos termos dos artigos 14.o e 15.o; e c) Ficarão sujeitas a sanções pelo menos equivalentes às referidas nos n.os 1 e 4 do artigo 16.o em caso de incumprimento dos requisitos nacionais, tomará providências para a exclusão temporária das instalações do regime comunitário. Devem ser tomadas disposições para assegurar que não haja qualquer distorção do mercado interno. Artigo 28.o Agrupamento 1. Os Estados-Membros podem permitir que os operadores de instalações que realizam uma das actividades enumeradas no anexo I constituam um agrupamento de instalações que desenvolvem a mesma actividade durante o período a que se refere o n.o 1 do artigo 11.o e/ou durante o primeiro período de cinco anos referido no n.o 2 do artigo 11.o, nos termos dos n.os 2 a 6 do presente artigo. 2. Os operadores que realizam uma das actividades enumeradas no anexo I e que pretendam constituir um agrupamento devem apresentar um pedido à autoridade competente, dando indicações pormenorizadas sobre as instalações e o período durante o qual se pretendem agrupar e apresentar provas de que o administrador tem condições para cumprir as obrigações referidas nos n.os 3 e 4. 3. Os operadores que pretendem constituir um agrupamento devem nomear um administrador: a) Ao qual seja concedida a quantidade total de licenças de emissão calculadas por instalação dos operadores, mediante derrogação do artigo 11.o; b) Que seja responsável pela devolução de licenças de emissão iguais ao total das emissões das instalações do agrupamento, mediante derrogação da alínea e) do n.o 2 do artigo 6.o e do n.o 3 do artigo 12.o; e c) Ao qual não seja permitido efectuar novas transferências no caso de o relatório apresentado por um operador não ter sido considerado satisfatório em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 15.o 4. O administrador fica sujeito às sanções aplicáveis no caso de incumprimento dos requisitos de devolução de licenças de emissão suficientes para cobrir a totalidade das emissões das instalações do agrupamento, mediante derrogação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.o 5. Um Estado-Membro que pretenda permitir a constituição de um ou mais agrupamentos deve apresentar à Comissão o pedido a que se refere o n.o 2. Sem prejuízo do Tratado, a Comissão pode, no prazo de três meses a contar da data de recepção, rejeitar um pedido que não preencha os requisitos da presente directiva. Essa decisão deve ser devidamente fundamentada. Em caso de rejeição, o Estado-Membro só pode autorizar a constituição do agrupamento se as alterações propostas forem aceites pela Comissão. 6. Caso um administrador não cumpra as sanções referidas no n.o 4, cada um dos operadores de uma instalação integrada no agrupamento será responsável nos termos do n.o 3 do artigo 12.o e do artigo 16.o pelas emissões da sua própria instalação. Artigo 29.o Força maior Durante o período referido no n.o 1 do artigo 11.o, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que sejam emitidas licenças de emissão adicionais para certas instalações por razões de força maior. A Comissão deve determinar se foi provada a existência de um caso de força maior e, em caso afirmativo, autorizar o Estado-Membro a emitir licenças adicionais e não transferíveis a favor dos operadores dessas instalações. Artigo 30.o Revisão e evolução futura 1. Com base nos progressos obtidos na monitorização das emissões de gases com efeito de estufa, a Comissão pode apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2004 com vista à alteração do anexo I por forma a incluir outras actividades e emissões de gases com efeito de estufa que não sejam as enumeradas no anexo II. 2. Com base na experiência adquirida com a aplicação da presente directiva e nos progressos obtidos na monitorização das emissões de gases com efeito de estufa, e à luz da evolução do contexto internacional, a Comissão deve elaborar um relatório sobre a aplicação da presente directiva, tendo em consideração: a) A conveniência da alteração do anexo I a fim de incluir outras actividades e emissões de gases com efeito de estufa que não sejam as enumeradas no anexo II, com vista a aumentar a eficiência económica do regime; b) A relação entre o regime comunitário de comércio de licenças de emissão e o comércio internacional de licenças de emissão que terá início em 2008; c) O aprofundamento da harmonização do método de atribuição de licenças de emissão e os critérios para os planos de atribuição nacionais referidos no anexo III; d) A utilização de créditos de emissão de mecanismos baseados em projectos; e) A relação entre o comércio de licenças de emissão e outras políticas e medidas aplicadas aos níveis nacional e comunitário, incluindo os instrumentos fiscais com os mesmos objectivos; f) A conveniência da existência de um registo de dados comunitário único; e g) O nível das multas a aplicar pelas emissões excedentárias, tendo em conta, nomeadamente, a inflação; h) O funcionamento do mercado de licenças, tendo nomeadamente em conta as eventuais perturbações de mercado; i) O modo de adaptar o regime comunitário a uma União Europeia alargada; j) O agrupamento. A Comissão deve apresentar o referido relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de Junho de 2006, acompanhado de propostas, se adequado. 3. A fim de atingir os objectivos tanto de redução das emissões mundiais de gases com efeito de estufa como para melhorar a relação custo/eficácia do regime comunitário, é desejável e importante que haja uma articulação entre os mecanismos baseados em projectos, incluindo a Implementação Conjunta (IC) e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), e o regime comunitário, pelo que os créditos de emissões provenientes dos referidos mecanismos devem ser reconhecidos para utilização no regime comunitário de acordo com disposições aprovadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho sob proposta da Comissão, que deverão aplicar-se em paralelo com o regime comunitário a partir de 2005. Artigo 31.o Execução 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto. A Comissão deve notificar os outros Estados-Membros das referidas disposições legislativas, regulamentares e administrativas. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. A Comissão deve informar do facto os outros Estados-Membros. Artigo 32.o Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 33.o Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em... Pelo Parlamento Europeu O Presidente Pelo Conselho O Presidente (1) JO C 75 E de 26.3.2002, p. 33. (2) JO C 221 de 17.9.2002, p. 27. (3) JO C 192 de 12.8.2002, p. 59. (4) Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Outubro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 18 de Março de 2003 e decisão do Parlamento Europeu de...(ainda não publicada no Jornal Oficial). (5) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1. (6) JO L 33 de 7.2.1994, p. 11. (7) JO L 130 de 15.5.2002, p. 1. (8) JO L 167 de 9.7.1993, p. 31. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/296/CE (JO L 117 de 5.5.1999, p. 35). (9) JO L 41 de 14.2.2003, p. 26. (10) JO L 377 de 31.12.1991, p. 48. (11) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. (12) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). (13) JO L... (14) JO L... ANEXO I CATEGORIAS DE ACTIVIDADES REFERIDAS NO N.o 1 DO ARTIGO 2.o, NOS ARTIGOS 3.o E 4.o, NO N.o 1 DO ARTIGO 14.o E NOS ARTIGOS 28.o E 30.o 1. As instalações ou partes de instalações utilizadas para a investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos ou processos não são abrangidas pela presente directiva. 2. Os limiares a seguir mencionados referem-se, de um modo geral, às capacidades de produção. Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo sítio, as capacidades dessas actividades serão adicionadas. >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II GASES COM EFEITO DE ESTUFA REFERIDOS NOS ARTIGOS 3.o E 30.o Dióxido de carbono (CO2) Metano (CH4) Óxido nitroso (N2O) Hidrofluorocarbonetos (HFC) Perfluorocarbonetos (PFC) Hexafluoreto de enxofre (SF6) ANEXO III CRITÉRIOS PARA OS PLANOS NACIONAIS DE ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS DE EMISSÃO REFERIDOS NOS ARTIGOS 9.o, 22.o E 30.o 1. A quantidade total de licenças de emissão a atribuir no período em causa deve ser compatível com a obrigação do Estado-Membro de limitar as suas emissões em conformidade com a Decisão 2002/358/CE e com o Protocolo de Quioto, tendo em conta, por um lado, a proporção das emissões globais que estas licenças de emissão representam em comparação com as emissões de fontes não abrangidas pela presente directiva e, por outro, as políticas energéticas nacionais, e compatível com o programa nacional para as alterações climáticas. 2. A quantidade total de licenças de emissão a atribuir deve ser compatível com a avaliação dos progressos reais e previstos nas contribuições dos Estados-Membros para o cumprimento dos compromissos assumidos pela Comunidade em conformidade com a Decisão 93/389/CEE. 3. A quantidade de licenças de emissão a atribuir deve ser compatível com o potencial, incluindo o potencial tecnológico, de redução de emissões das actividades abrangidas por este regime. Os Estados-Membros podem basear a sua repartição das licenças de emissão nas emissões médias de gases com efeito de estufa por produto em cada actividade e nos progressos possíveis em cada actividade. 4. O plano deve ser compatível com outros instrumentos legislativos e políticos comunitários. Devem ser tidos em conta eventuais aumentos inevitáveis das emissões decorrentes de novos requisitos legislativos. 5. Em conformidade com os requisitos do Tratado, em especial com os artigos 87.o e 88.o, o plano não deve estabelecer discriminações entre empresas ou sectores que sejam susceptíveis de favorecer indevidamente determinadas empresas ou actividades. 6. O plano deve incluir informações sobre os meios que permitirão aos novos operadores começarem a participar no regime comunitário no Estado-Membro em questão. 7. O plano pode incorporar medidas tomadas numa fase precoce e deve conter informações sobre o modo como elas são tidas em consideração. 8. O plano deve conter informações sobre o modo como as tecnologias limpas, incluindo as tecnologias de maior eficiência energética, são tomadas em consideração. 9. O plano deve incluir disposições para que o público possa exprimir as suas observações e conter informações sobre os meios que irão permitir que essas observações sejam tidas em conta antes da tomada de uma decisão sobre a atribuição das licenças de emissão. 10. O plano deve conter a lista das instalações abrangidas pela presente directiva com indicação das quantidades de licenças de emissão que se pretende atribuir a cada uma delas. 11. O plano pode conter informações sobre o modo como será tomada em consideração a existência de concorrência por parte de países ou entidades fora da União Europeia. ANEXO IV PRINCÍPIOS DE MONITORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 14.o Monitorização das emissões de dióxido de carbono As emissões serão monitorizadas quer através de cálculos, quer com base em medições. Cálculos Os cálculos das emissões serão efectuados utilizando a fórmula: Dados da actividade × Factor de emissão × Factor de oxidação Os dados da actividade (combustível utilizado, taxa de produção, etc.) serão monitorizados com base em dados relativos ao abastecimento ou em medições. Serão utilizados factores de emissão reconhecidos. Os factores de emissão específicos de cada actividade são aceitáveis para todos os combustíveis. Os factores por defeito são aceitáveis para todos os combustíveis excepto para os não comerciais (combustíveis derivados de resíduos, como pneumáticos e gases provenientes de processos industriais). Para cada tipo de carvão, serão desenvolvidos factores por defeito específicos e, para o gás natural, factores por defeito específicos para a União Europeia ou por país produtor. Os valores por defeito IPCC são aceitáveis para produtos de refinaria. O factor de emissão para a biomassa será igual a zero. Se o factor de emissão não tiver em conta o facto de que uma parte do carbono não é oxidado, deverá ser utilizado um factor de oxidação adicional. Se os factores específicos da actividade tiverem sido calculados e já tiverem em conta a oxidação, não será necessário aplicar um factor de oxidação. Serão utilizados factores de oxidação por defeito desenvolvidos em conformidade com a Directiva 96/61/CE, a menos que o operador possa demonstrar que os factores específicos da actividade são mais precisos. Será efectuado um cálculo separado para cada actividade, cada instalação e cada combustível. Medição A medição das emissões utilizará métodos normalizados ou reconhecidos e será confirmada por um cálculo comprovativo das emissões. Monitorização das emissões de outros gases com efeito de estufa Serão utilizados métodos normalizados ou reconhecidos desenvolvidos pela Comissão em colaboração com todas as partes interessadas e aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 23.o Comunicação de informações sobre as emissões Cada operador incluirá as seguintes informações no relatório relativo a uma instalação: A. Dados de identificação da instalação, incluindo: - designação da instalação, - endereço, incluindo código postal e país, - tipo e número de actividades do anexo I realizadas na instalação, - endereço, telefone, fax e endereço electrónico de uma pessoa de contacto, e - nome do proprietário da instalação e da eventual empresa-mãe. B. Para cada actividade do anexo I realizada no sítio para a qual são calculadas as emissões: - dados relativos à actividade, - factores de emissão, - factores de oxidação, - emissões totais, e - incerteza. C. Para cada actividade do anexo I realizada no sítio para o qual são medidas as emissões: - emissões totais, - informações sobre a fiabilidade dos métodos de medição, e - incerteza. D. Para as emissões resultantes da combustão, o relatório também deverá incluir o factor de oxidação, a menos que esta já tenha sido tomada em consideração no desenvolvimento de um factor de emissão específico da actividade. Os Estados-Membros tomarão medidas para coordenar os requisitos de comunicação de informações com quaisquer outros requisitos de comunicação de informações existentes, por forma a minimizar os encargos para as empresas. ANEXO V CRITÉRIOS DE VERIFICAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 15.o Princípios gerais 1. As emissões resultantes de cada uma das actividades enumeradas no anexo I serão sujeitas a verificação. 2. O processo de verificação terá em conta o relatório apresentado em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o e a monitorização efectuada durante o ano anterior. Serão abordadas a fiabilidade, credibilidade e precisão dos sistemas de monitorização e dos dados e informações comunicados no que se refere às emissões, em especial: a) Os dados comunicados em relação à actividade em causa e as medições e cálculos conexos; b) A escolha e a utilização de factores de emissão; c) Os cálculos conducentes à determinação das emissões globais; e d) Caso tenham sido feitas medições, a adequação da escolha e da utilização dos métodos de medição. 3. As emissões comunicadas só podem ser validadas se existirem dados e informações fiáveis e credíveis que permitam determiná-las com um elevado grau de certeza. Para estabelecer esse elevado grau de certeza, o operador deve demonstrar que: a) Os dados comunicados são coerentes; b) A recolha dos dados foi efectuada de acordo com as normas científicas aplicáveis; e c) Os registos relevantes da instalação são completos e coerentes. 4. O verificador terá acesso a todos os locais e informações relacionadas com o objecto da verificação. 5. O verificador terá em conta se a instalação está ou não registada no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS). Metodologia Análise estratégica 6. A verificação será baseada numa análise estratégica de todas as actividades realizadas na instalação. Isto exige que o verificador tenha uma perspectiva geral de todas as actividades e da sua importância para as emissões. Análise do processo 7. Se adequado, a verificação das informações apresentadas realizar-se-á no local da instalação. O verificador recorrerá a controlos por amostragem para determinar a fiabilidade dos dados e das informações comunicadas. Análise dos riscos 8. O verificador submeterá todas as fontes de emissões existentes na instalação a uma avaliação no que diz respeito à fiabilidade dos dados relativos a cada fonte que contribui para as emissões globais da instalação. 9. Com base nesta análise, o verificador identificará explicitamente as fontes com um risco de erro elevado e outros aspectos do processo de monitorização e de comunicação de informações susceptíveis de contribuir para erros na determinação das emissões globais, em particular a escolha dos factores de emissão e os cálculos necessários para determinar as emissões de fontes individuais. Deve ser prestada uma atenção especial às fontes que apresentam um risco de erro elevado e a esses aspectos do processo de monitorização. 10. O verificador tomará em consideração quaisquer métodos de controlo efectivo dos riscos aplicados pelo operador com vista à minimização do grau de incerteza. Relatório 11. O verificador deverá preparar um relatório sobre o processo de validação no qual indicará se o relatório apresentado em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o é ou não satisfatório. Este relatório deverá especificar todas as questões relevantes para o trabalho efectuado. O relatório apresentado em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o será considerado satisfatório se, na opinião do verificador, as emissões totais tiverem sido declaradas de forma globalmente correcta. Requisitos de competência mínimos para o verificador 12. O verificador deve ser independente do operador, realizar as suas actividades com profissionalismo, probidade e objectividade e ter um bom conhecimento: a) Das disposições da presente directiva, bem como das normas e orientações relevantes adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 1 do artigo 14.o; b) Dos requisitos legislativos, regulamentares e administrativos relevantes para a actividade sujeita a verificação; e c) Da produção de todas as informações relacionadas com cada fonte de emissão existente na instalação, em especial no que diz respeito à recolha, medição, cálculo e comunicação de dados. NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO I. INTRODUÇÃO 1. Em 23 de Outubro de 2001, a Comissão apresentou ao Conselho a sua proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho. 2. O Comité das Regiões emitiu parecer em 14 de Março de 2002. 3. O Comité Económico e Social emitiu parecer em 29 de Maio de 2002. 4. O Parlamento Europeu aprovou em 10 de Outubro de 2002 o seu parecer em primeira leitura. 5. Em 18 de Março de 2003, o Conselho adoptou a sua posição comum, em conformidade com o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado. II. OBJECTIVO A proposta de directiva tem como objectivo geral a criação de um regime de comércio dos direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade mediante o estabelecimento de um quadro comunitário e de um mercado à escala da UE para os direitos de emissão. O instrumento em questão constitui uma pedra angular na estratégia da Comissão para cumprir a meta de Quioto da forma mais rentável. O comércio de emissões irá reduzir o custo das reduções das emissões, assegurando que estas serão efectuadas nos locais em que se revelem menos onerosas. Simultaneamente, será também eficaz em termos de protecção do ambiente, uma vez que levará a uma redução pré-determinada das emissões provenientes das actividades visadas. Esta proposta assegurará assim o bom funcionamento do mercado interno e evitará distorções inaceitáveis da concorrência. A directiva é de particular importância para garantir a máxima economia de custos no cumprimento dos compromissos de redução das emissões de gases, legalmente assumidos com o Protocolo de Quioto, ratificado pela Comunidade Europeia(1) e pelos seus Estados-Membros em 31 de Maio de 2002. III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM 1. Aspectos gerais Das 73 alterações propostas pelo Parlamento Europeu na sua primeira leitura, foram integradas na posição comum 23 (total ou parcialmente ou quanto ao princípio, com redacção igual ou semelhante ou dentro do mesmo espírito). O Conselho considera que a posição comum em nada altera a abordagem e os objectivos da proposta inicial da Comissão e regista que esta também apoia a actual versão da posição comum. 2. Alterações propostas pelo Parlamento Europeu Na votação em plenário, em 10 de Outubro de 2002, o PE aprovou 73 alterações à proposta. Das referidas alterações, 23 foram integradas na posição comum do Conselho (18 no articulado, 3 nos considerandos e 2 nos anexos), quer na íntegra quer parcialmente, ou em espírito. a) Enumeram-se adiante as alterações aceites, segundo a ordem de integração na posição comum. Alteração 10: primeiro período aceite e integrado no considerando 24. Alteração 13: aceite e integrada no considerando 25. Alteração 15: introduzida, com adaptações, no considerando 5. Alteração 102: reproduzida parcialmente e quanto ao princípio no artigo 10.o; são de registar igualmente a alínea c) do n.o 2 do artigo 30.o, bem como a declaração para a acta, apresentada pelo Conselho e pela Comissão, de que entendem "que quaisquer rendimentos provenientes de qualquer atribuição para o período de cinco anos que começa em 1 de Janeiro de 2008 deverão beneficiar o Estado-Membro que tiver procedido à atribuição". Alteração 35: reflecte-se no n.o 3 do artigo 19.o Alteração 39: o princípio reflecte-se no n.o 3 do artigo 14.o Alteração 40: aceite e integrada no n.o 2 do artigo 16.o Alteração 41: aceite. Alteração 42: aceite. Alteração 46: reflecte-se no artigo 17.o Alteração 43: reflecte-se no artigo 21.o Alteração 49: aceite parcialmente, e quanto ao princípio, e integrada no artigo 22.o mediante clara limitação no tempo para o recurso ao procedimento de comitologia. Alteraçãos 51 e 103: aceite parcialmente, e quanto ao princípio, e integrada no n.o 1 do artigo 24.o (ver igualmente considerando 17). Alteração 16: parcialmente integrada, quanto ao teor, no artigo 24.o (ver igualmente considerando 14). Alteração 17: parcialmente integrada, quanto ao teor, no artigo 24.o Alteração 50: parcialmente integrada, quanto ao teor, no artigo 27.o Alteração 55: reflecte-se no n.o 2 do artigo 30.o Alteração 56: integrada na alínea b) do n.o 2 do artigo 30.o Alteração 57: integrada na alínea c) do n.o 2 do artigo 30.o Alteração 58: integrada na alínea i) do n.o 2 do artigo 30.o Alteração 73: aceite, parcialmente e quanto ao princípio, e integrada no ponto 10 do anexo III. Alteração 74: aceite parcialmente e integrada no anexo IV. b) Referem-se seguidamente, pela ordem segundo a qual seriam aplicáveis à proposta da Comissão, as 50 alterações rejeitadas e os motivos da respectiva rejeição. Considerandos Alteração 1: esta alteração reporta-se a um parecer emitido pelo Parlamento Europeu sobre uma outra proposta da Comissão, pelo que o Conselho não a considerou pertinente. Alteração 2: a margem discricionária dos Estados-Membros nesta matéria é limitada pelo disposto na legislação comunitária, pelo que não poderão agir tão livremente como indicado na alteração. Alteração 3: a necessidade de uma abordagem integrada comunitária (implícita nos considerandos 7 e 27) não exclui a necessidade de redução dos gases com efeito de estufa por parte de cada Estado-Membro. Alteração 91: o regime de comércio de direitos de emissão deverá deixar ao critério dos operadores a escolha das tecnologias a utilizar, não impondo normas técnicas eventualmente limitativas de tal escolha. Alteração 6: caberá aos Estados-Membros decidir que quantidades serão atribuídas; além disso, o carácter normativo da redacção proposta não é adequado para um considerando; cabe registar que, segundo o ponto 8 do anexo III, o plano nacional de atribuição deverá conter informações sobre o modo como as tecnologias limpas, incluindo as de maior eficiência energética, são tomadas em consideração. Alteração 8: esta alteração levaria essencialmente a referir no preâmbulo da directiva aquilo que a Comunidade Europeia fará no contexto das negociações internacionais sobre as alterações climáticas, o que não seria apropriado. Alteração 9: no entender do Conselho, o considerando proposto não reflectiria devidamente a natureza do regime previsto na posição comum; a fixação de metas e o desenvolvimento de instrumentos para sectores não abrangidos pela directiva é excessiva e não apropriada; a relação e interacção com a tributação já é inerente ao considerando 22, bem como à alínea e) do artigo 30.o, relativo à revisão. Alteração 11: propõe uma disposição de carácter normativo, não apropriado para considerandos; acresce que a vertente fiscal já é inerente ao considerando 22 e à alínea e) do artigo 30.o, relativo à revisão; quanto ao teor, uma proibição geral do tipo proposto dificilmente constituiria uma opção preferida por todos, independentemente das circunstâncias particulares em presença. Alteração 12: na posição comum é claramente prevista a futura inclusão dos gases fluorados sempre que possam ser objecto de suficiente monitorização e informação, como se depreende dos n.os 3 e 4 do artigo 24.o, pelo que seria prematura a sua inclusão na presente fase. Alteração 14: os destinatários da directiva são os Estados-Membros, pelo que seria despropositado referir no preâmbulo o modo como deverá a Comunidade Europeia actuar no contexto das negociações internacionais sobre as alterações climáticas. Articulado Alteração 97: rejeitada por motivos idênticos aos da alteração 6, acima referidos. Alteração 19: pressupõe uma monitorização dos volumes mesmo antes de os correspondentes requisitos terem sido estipulados na licença. Alteração 20: o regime previsto na posição comum permite aos operadores aumentar ou reduzir as suas emissões, apenas sob condição de serem detentores de direitos de emissão em quantidades correspondentes para o período considerado. Alteração 21: a emissão de licenças não deverá ficar subordinada a outros requisitos jurídicos para além dos estabelecidos na própria directiva ou dos implicitamente aplicáveis, expressos ou não (como por exemplo os princípios gerais do direito comunitário). Alteração 22: alteraria uma disposição destinada a assegurar a coerência com as disposições contidas em matéria de licenças na Directiva "PCIP", que deverão ser mantidas; para além dos elementos essenciais indicados na licença, como o nome e endereço do novo operador, incumbirá à entidade competente decidir que outros elementos da licença poderão carecer de actualização. Alteração 23: tornaria exaustivos os critérios enumerados no anexo III, privando assim os Estados-Membros da necessária flexibilidade para contemplarem as diferentes circunstâncias nacionais ao fixarem as metas a preconizar às suas entidades nacionais. Alteração 24: o limite máximo pressuposto é desnecessário, uma vez que os Estados-Membros já se encontram subordinados às limitações impostas pelas metas fixadas no Protocolo de Quito, pelos critérios estabelecidos no anexo III da posição comum e pelas disposições do Tratado referentes aos auxílios estatais; esta alteração acarretaria complicações adicionais para as salvaguardas vigentes, além de que é supérflua; os seus efeitos globais também condicionariam uns Estados-Membros mais do que outros, podendo assim distorcer a concorrência. Alteração 25: os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de recompensar as acções precoces (ver ponto 7 do anexo III) como entenderem. Alteração 26: poderia produzir efeitos seriamente negativos sobre a eficiência no tratamento de cada um dos planos de repartição nacionais, por exemplo levando a que, caso um Estado-Membro não apresentasse o seu plano de repartição, os restantes Estados-Membros ficassem impedidos de dar início ao comércio visado. Alteração 27: os regimes nacionais vigentes em matéria de comércio que sejam incompatíveis com a presente proposta não podem ser associados ao regime previsto sem uma tomada de medidas especiais para o efeito; o facto de os Estados-Membros serem livres de manter regimes cujo âmbito de aplicação não coincida com o da directiva proposta é já referido no considerando 15. Alteração 29: esta alteração está relacionada com a alteração 24, sendo rejeitada por motivos idênticos; além disso, o prazo nela previsto é demasiado curto para permitir um bom cumprimento por parte dos Estados-Membros. Alteração 76: os Estados-Membros deverão poder escolher a forma de repartir os direitos de emissão pelos novos operadores, desde que salvaguardem o acesso propriamente dito aos direitos (ver a este respeito o n.o 3 do artigo 11.o). Alteração 31: esta alteração está relacionada com a alteração 24, sendo rejeitada por motivos idênticos. Alteração 32: a adesão de novos Estados-Membros implica que o regime passará a abranger mais fontes - e, consequentemente, mais emissões -, pelo que o número de direitos terá de ser alargado; quanto à questão de uma potencial atribuição excessiva de direitos, importa assinalar que os planos nacionais de repartição serão sujeitos a uma apreciação pela Comissão, podendo ser rejeitados (ver n.o 3 do artigo 9.o e critérios enunciados no anexo III). Alteração 33: importa ter em atenção que a posição comum não estabelece quaisquer restrições às cessões de direitos entre operadores de um Estado-Membro ou de Estados-Membros diferentes para além das previstas no Protocolo de Quioto e nas decisões dele decorrentes, e que os direitos são inicialmente atribuídos a operadores, e não a instalações. Alteração 34: ao prever a anulação de determinados incentivos à cessação de actividade e à redução da capacidade das instalações visadas, esta alteração poderia ser prejudicial ao objectivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa; além disso, a tramitação necessária para o efeito seria administrativamente muito pesada. Alteração 36: a conservação em carteira é parcialmente prevista no artigo 13.o, embora de aplicação facultativa pelos Estados-Membros nos anos de 2005 a 2007 e de 2008 a 2012. A obrigatoriedade de conservação em carteira durante tais períodos seria mais difícil para alguns Estados-Membros, pelo que o Conselho considera, atendendo às suas diferentes situações, que esta opção deverá ficar ao critério dos Estados-Membros. Alteração 37: no artigo 13.o é prevista a conservação em carteira, mas não o empréstimo, inclusivamente devido à necessidade de proporcionar certezas quanto às quantidades de direitos a atribuir inicialmente para cada período. Alteração 38: a aplicação da disposição proposta seria desnecessariamente complicada e as suas vantagens incertas. Alteração 80: a competência nesta matéria continuará a cargo dos Estados-Membros, a eles cabendo decidir como utilizar as receitas provenientes das penalidades aplicadas. Alteração 45: a harmonização fiscal é regida por disposições específicas do Tratado, não podendo ser tratada nesta directiva. Alterações 47 e 48: a revisão judicial é da competência dos Estados-Membros (ver por exemplo, o artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), pelo que as alterações propostas são supérfluas. Alterações 52 e 53: no quadro de uma proposta separada relativa os mecanismos flexíveis previstos no Protocolo de Quioto a ser futuramente apresentada pela Comissão em 2003, o Conselho deverá (em co-decisão com o Parlamento Europeu) estudar as modalidades para o estabelecimento de uma correlação entre o regime proposto e os referidos mecanismos; o Conselho não pretende, na directiva em análise, antecipar-se a essas deliberações (ver também o n.o 3 do artigo 30.o). Alteração 54: essencialmente redundante com o disposto no n.o 2 do artigo 30.o, em que são previstas a revisão, elaboração de relatório e apresentação de propostas adequadas por parte da Comissão até Junho de 2006. Alteração 59: as características do regime comunitário deverão ser confirmadas no contexto do processo de co-decisão, a fim de ser proporcionada ao mercado e aos operadores a máxima certeza possível. Anexos Alteração 61: ver observações à alteração 12. Alterações 62 e 63: a futura inclusão de outros gases e sectores encontra-se prevista no artigo 26.o, mas o Conselho considera que o dióxido de carbono deverá constituir o ponto de partida; nessa perspectiva, não faria sentido incluir na presente fase as instalações para a produção e transformação de alumínio; além disso, os limiares propostos na alteração acarretariam grandes encargos administrativos. Alteração 64: não é no anexo II que deverão ser aditados os factores propostos, os quais deverão, aliás, ser objecto de revisões periódicas por parte do Grupo Intergovernamental das Alterações Climáticas, das Nações Unidas. Alterações 65 e 66: o Conselho rejeita a ideia de qualquer limite máximo (ver observações à alteração 24); além disso, os direitos a atribuir deverão ser coerentes com os compromissos juridicamente vinculativos assumidos no Protoclo de Quioto e com as metas a cumprir pelos Estados-Membros por força do acordo de repartição de encargos, a fim de garantir que sejam alcançadas essas metas. Alteração 78: prende-se com a ideia de um limite máximo, não sendo aceitável (ver observações às alterações 24 e 65). Alteração 79: prende-se com a alteração 78, não sendo por idênticos motivos aceitável. Alteração 68: ver observações à alteração 12. Alteração 70: os Estados-Membros serão livres de recompensar como entenderem as acções precoces, desde que o façam de forma compatível com as normas consignadas no Tratado relativas aos auxílios estatais e com os critérios estabelecidos no anexo III (ver também observações à alteração 76); não é juridicamente aceitável procurar estabelecer na directiva em análise quais os valores que corresponderão a um discriminação indevida, além de que seria supérfluo nela referir as disposições já aplicáveis segundo o Tratado. Alteração 104: os Estados-Membros deverão permanecer livres de decidir do método que aplicarão para assegurar aos novos operadores um acesso adequado aos direitos de emissão (ver também observações à alteração 76). Alteração 96: deverá ficar ao critério dos Estados-Membros decidir - em função das suas diferentes situações nacionais - em quanto e de que forma recompensarão as acções precoces (ver também observações às alterações 76 e 70). IV. CONCLUSÃO As modificações introduzidas pelo Conselho na proposta alterada da Comissão atendem à preocupação de determinados Estados-Membros, compartilhada pelo Parlamento Europeu, de permitir que os instrumentos existentes continuem, sob determinadas condições, a vigorar até ao final de 2007 como alternativa para a inclusão das instalações pertinentes no regime de comércio de direitos de emissão. Para o quinquénio com início em 2008, o agrupamento previsto permitirá uma transição mais suave entre os instrumentos vigentes, como os acordos nacionais negociados a longo prazo, e o regime de comércio de direitos de emissão. A posição comum integra muitas das alterações propostas pelo Parlamento Europeu na primeira leitura. Cabe referir em particular que, até 31 de Dezembro de 2004 e 30 de Junho de 2006, serão efectuadas revisões para determinar se as emissões de outros gases com efeito de estufa poderão ou não ser monitorizadas com suficiente exactidão e se o âmbito de aplicação do regime poderá ou não ser alargado. A partir de 2008, os Estados-Membros passarão a poder aderir unilateralmente ao regime de emissões relativamente a outros gases, após o que será efectuada outra revisão, a fim de considerar a harmonização do regime através da co-decisão. O âmbito de aplicação do regime de comércio de direitos de emissão inclui a produção de energia, calor e vapor em instalações de capacidade igual ou superior a 20 MW, podendo os Estados-Membros alargá-lo a partir de 2005 a limiares mais baixos. Importa igualmente assinalar que o recurso inicialmente proposto à comitologia para proceder à revisão do anexo III foi restringido na posição comum aos anos de 2008 a 2012, alteração tornada necessária exclusivamente por motivos de calendarização. A exigência prevista na posição comum de que os Estados-Membros atribuam gratuitamente, no período de 2008 a 2012, pelo menos 90 % dos direitos oferece tanto às empresas como aos Estados-Membros maior certeza sobre o que esperar no futuro; quanto à questão de harmonizar mais rigorosamente o método de repartição, esta deverá ser considerada por ocasião da revisão a efectuar até 30 de Junho de 2006. No que se refere às modalidades para estabelecer uma correlação entre o regime comunitário de comércio de direitos de emissão e os mecanismos "baseados em projectos" previstos no Protocolo de Quioto, cabe observar que a posição comum em nada prejudica esta questão: com base numa futura proposta da Comissão sobre os referidos mecanismos, o Conselho e a Comissão deverão deliberar por co-decisão acerca destas modalidades. Acresce que a posição comum aceita a opinião do Parlamento Europeu de que o regime comunitário de comércio de direitos de emissão apenas deverá ser correlacionado com regimes de países terceiros que tenham ratificado o Protocolo de Quioto. A UE ratificou o Protocolo de Quioto em 31 de Maio de 2002, tendo-se comprometido a aplicar políticas tendentes à redução das suas emissões de gases com efeito de estufa. O comércio de direitos de emissão reduzirá de forma rentável tais emissões, devendo a Comunidade beneficiar grandemente da experiência do comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2005 e ficar assim preparada para o lançamento do regime internacional de comércio de direitos de emissão previsto no Protocolo de Quioto, que deverá entrar em vigor em 2008. A UE ocupa um lugar de vanguarda na abordagem da questão das alterações climáticas e na comprovação de que as emissões de gases com efeito de estufa podem ser reduzidas de forma rentável. A Comissão deverá adoptar, até 30 de Setembro de 2003, directrizes para a monitorização e até 31 de Dezembro de 2003 orientações para a aplicação dos critérios de repartição, devendo os Estados-Membros adoptar legislação de aplicação até 31 de Dezembro de 2003 e elaborar os seus planos nacionais de repartição até 31 de Março de 2004. Os países aderentes deverão fazê-lo, o mais tardar, até à data da respectiva adesão. A ultimação atempada da directiva relativa ao regime de comércio de direitos de emissão é assim necessária para assegurar o cumprimento do calendário e a conservação do papel de vanguarda desempenhado pela Europa na luta mundial contra as alterações climáticas. (1) Decisão 2002/358/CE relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (JO L 130 de 15.5.2002, p. 1).