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Document 52008AE0998
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Proposal for a decision of the European Parliament and of the Council amending Decision No 1719/2006/EC establishing the Youth in Action programme for the period 2007 to 2013 COM(2008) 56 final — 2008/0023 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n. o 1719/2006/CE que institui o Programa Juventude em Acção para o período de 2007 a 2013 COM(2008) 56 final — 2008/0023 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n. o 1719/2006/CE que institui o Programa Juventude em Acção para o período de 2007 a 2013 COM(2008) 56 final — 2008/0023 (COD)
JO C 224 de 30.8.2008, p. 113–114
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 224/113 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1719/2006/CE que institui o Programa» Juventude em Acção «para o período de 2007 a 2013»
COM(2008) 56 final — 2008/0023 (COD)
(2008/C 224/25)
Em 6 de Março de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:
«Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1719/2006/CE que institui o Programa» Juventude em Acção «para o período de 2007 a 2013»
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania que emitiu parecer em 7 de Maio de 2008, sendo relator Tomasz CZAJKOWSKI.
Na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 78 votos a favor, nenhum voto contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:
1. Posição do CESE
1.1 |
O Comité Económico e Social Europeu acolhe com agrado o facto de a Comissão apresentar uma iniciativa para alterar não só o processo de atribuição de subvenções a projectos, mas também o procedimento de gestão do programa «Juventude em Acção», cuja modificação pode levar a uma distribuição mais rápida dos fundos pelos candidatos ao programa. |
1.2 |
O Comité apoia o abandono do processo previsto inicialmente, na medida em que a extensão do prazo de decisão, o longo processo de avaliação dos projectos, a verificação dos dados pelo comité do programa e as agências nacionais conduzem, na melhor das hipóteses, a atrasos e, na pior das hipóteses, a enormes problemas financeiros ou à falência de algumas das organizações candidatas, ou ainda à não utilização dos fundos. |
2. Introdução
2.1 |
O programa «Juventude em Acção», previsto para o período de 2007 a 2013 e estabelecido pela Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, é um programa da União Europeia no domínio da aprendizagem não formal, destinado principalmente a todos aqueles para quem a educação não formal é a única oportunidade de desenvolvimento pessoal e de aquisição de conhecimentos e competências indispensáveis no mundo contemporâneo. |
2.2 |
Os principais objectivos do programa são lutar contra os obstáculos, os preconceitos e os estereótipos que existem entre os jovens, apoiar a sua mobilidade e promover a cidadania activa entendida enquanto forma de aprendizagem dinâmica. O programa financia projectos que possam contribuir para o desenvolvimento pessoal dos jovens, fomenta a acção em favor das comunidades locais e contribui para o aumento da tolerância. Incita ainda à realização de várias acções que promovem a ideia de uma Europa unida. |
2.3 |
É à Comissão Europeia que incumbe a responsabilidade final pelo bom funcionamento do programa «Juventude em Acção». A Comissão assegura a gestão do orçamento corrente e define as prioridades, os objectivos e os critérios do programa. Além disso, orienta e controla a sua aplicação e as acções relacionadas com a continuidade dos projectos, bem como a sua avaliação ao nível europeu. |
2.4 |
Compete ainda à Comissão Europeia acompanhar e coordenar a actividade das agências e gabinetes nacionais, criados pelas autoridades competentes pelos assuntos da juventude em cada país participante no programa. A Comissão Europeia trabalha em estreita cooperação com as agências nacionais, fiscalizando a sua actividade. |
2.5 |
Os Estados-Membros da UE, tal como os restantes países participantes no programa, participam conjuntamente na gestão do programa «Juventude em Acção» através, em particular, do comité do programa, para o qual designam os seus representantes. As autoridades destes países estabelecem igualmente agências nacionais e controlam a sua actividade, sendo esta última tarefa efectuada em conjunto com a Comissão Europeia. |
2.6 |
O programa «Juventude em Acção» realiza-se essencialmente de forma descentralizada de modo a estabelecer uma estreita cooperação com os beneficiários e a adaptar-se aos diferentes sistemas e condições específicos em que evoluem os jovens nos vários países. Em cada país participante no programa é estabelecida uma agência nacional, que se encarrega da promoção e da aplicação do programa ao nível nacional e serve de elo de ligação entre a Comissão Europeia, os promotores dos projectos na esfera nacional, regional e local e os próprios jovens. |
2.7 |
Os promotores de projectos que desejem beneficiar de subvenções devem participar num processo de convite à apresentação de propostas fixado e lançado pela agência nacional, que dará origem, numa fase posterior, a decisões de selecção de propostas para atribuição de subvenções por parte da Comissão. Estas propostas, enquanto medidas de execução do programa, terão de seguir um procedimento especial a nível interinstitucional. |
2.8 |
O Conselho atribui à Comissão, nos actos que adopta, as competências de execução das normas que estabelece e pode submeter o seu exercício a certas modalidades processuais definidas como «comitologia». Trata-se da consulta obrigatória de um comité sobre as medidas de execução determinadas pelo acto de base. A Comissão dispõe formalmente dos fundos previstos para os projectos antes da conclusão da consulta. O comité de avaliação dos projectos é composto de representantes dos Estados-Membros e presidido pela Comissão. |
2.9 |
Existem diferentes tipos de procedimentos de comitologia e o acto de base que fundamenta as competências de execução da Comissão pode prever a aplicação desses diferentes procedimentos para aplicação das medidas de execução. |
3. Conclusões (à luz da nova situação)
3.1 |
O Comité acolhe com agrado o facto de a Comissão apresentar uma iniciativa para alterar não só o processo de atribuição de subvenções a projectos, mas também o procedimento de gestão. Os poderes do Parlamento Europeu em matéria de exercício do direito de controlo da aplicação dos actos jurídicos adoptados pelo processo de co-decisão, que lhe permite eventualmente contestar medidas previstas pela Comissão, é o elemento que une a responsabilidade pelos projectos e a segurança no domínio da co-decisão. |
3.2 |
O Parlamento Europeu dispõe de um mês para examinar o projecto de uma medida antes de a Comissão tomar a decisão formal, em conformidade com os procedimentos previstos pela decisão do Conselho. |
3.3 |
O actual procedimento de gestão do programa «Juventude em Acção» para o período de 2007 a 2013 aplica-se a todas as decisões referentes a subvenções de montantes elevados, a projectos em matérias politicamente sensíveis ou a subvenções superiores a um milhão de euros, bem como a projectos de pequena envergadura. |
3.4 |
A Comissão propõe que as decisões referentes a projectos de pequena envergadura de valor inferior a um milhão de euros não sejam sujeitas ao procedimento de comitologia. Em contrapartida, a Comissão comprometeu-se a informar o comité do programa e o Parlamento Europeu relativamente a todas as decisões de selecção que não sejam abrangidas pelo procedimento de gestão. O CESE apoia plenamente esta declaração destinada ao Conselho e ao PE. |
3.5 |
O Comité apoia o abandono deste processo no caso de projectos de pequena envergadura, na medida em que a extensão do prazo de decisão, o longo processo de avaliação dos projectos, a verificação dos dados pelo comité do programa e as agências nacionais conduzem, na melhor das hipóteses, a atrasos e, na pior das hipóteses, a enormes problemas financeiros ou à falência de algumas das organizações candidatas, ou ainda à não utilização dos fundos. |
3.6 |
Após exame das estatísticas apresentadas pelas várias agências nacionais, o Comité verifica que a grande maioria dos candidatos são pequenas organizações, associações e fundações, para quem todo o processo e o tempo de espera pelos resultados são de tal modo onerosos e morosos que será possível observar ao longo do tempo um desinteresse no programa. Os custos administrativos decorrentes da manutenção do programa podem vir a ter um impacto negativo no seu orçamento no futuro. |
3.7 |
O CESE congratula-se com os argumentos da Comissão que avaliam justamente o procedimento consultivo neste contexto. A realização dos projectos tem lugar habitualmente pouco tempo depois da apresentação da candidatura, pelo que um processo de consulta que dure dois a três meses pode pôr em risco a realização de vários projectos, o que afecta negativamente a eficácia de todo o programa. |
3.8 |
O CESE congratula-se ainda com o facto de o comité do programa ter aceitado alterar o seu regulamento interno a fim de reduzir os prazos das consultas relativas às decisões de selecção sujeitas ao procedimento consultivo, tendo passado a utilizar o procedimento escrito e a dispor de cinco dias para se pronunciar sobre as decisões de selecção pendentes do seu parecer. Do mesmo modo, o Parlamento Europeu aceitou um acordo temporário que veio reduzir os prazos do exercício do direito de controlo durante o precedente período estival de um mês para cinco dias. Esta solução permitiu à Comissão acelerar os trabalhos de aprovação dos projectos a realizar, mas é vista como uma solução temporária. |
3.9 |
À luz dos argumentos expostos, o procedimento consultivo actual deverá ser suprimido e substituído, com base na declaração da Comissão referida supra pelo Comité, por uma informação imediata desta instituição ao comité do programa e ao Parlamento Europeu sobre as decisões adoptadas pela mesma. |
Bruxelas, 29 de Maio de 2008.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Dimitris DIMITRIADIS