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Document 52008AE0998

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n. o  1719/2006/CE que institui o Programa Juventude em Acção para o período de 2007 a 2013 COM(2008) 56 final — 2008/0023 (COD)

JO C 224 de 30.8.2008, p. 113–114 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/113


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1719/2006/CE que institui o Programa» Juventude em Acção «para o período de 2007 a 2013»

COM(2008) 56 final — 2008/0023 (COD)

(2008/C 224/25)

Em 6 de Março de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

«Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1719/2006/CE que institui o Programa» Juventude em Acção «para o período de 2007 a 2013»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania que emitiu parecer em 7 de Maio de 2008, sendo relator Tomasz CZAJKOWSKI.

Na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 78 votos a favor, nenhum voto contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Posição do CESE

1.1

O Comité Económico e Social Europeu acolhe com agrado o facto de a Comissão apresentar uma iniciativa para alterar não só o processo de atribuição de subvenções a projectos, mas também o procedimento de gestão do programa «Juventude em Acção», cuja modificação pode levar a uma distribuição mais rápida dos fundos pelos candidatos ao programa.

1.2

O Comité apoia o abandono do processo previsto inicialmente, na medida em que a extensão do prazo de decisão, o longo processo de avaliação dos projectos, a verificação dos dados pelo comité do programa e as agências nacionais conduzem, na melhor das hipóteses, a atrasos e, na pior das hipóteses, a enormes problemas financeiros ou à falência de algumas das organizações candidatas, ou ainda à não utilização dos fundos.

2.   Introdução

2.1

O programa «Juventude em Acção», previsto para o período de 2007 a 2013 e estabelecido pela Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, é um programa da União Europeia no domínio da aprendizagem não formal, destinado principalmente a todos aqueles para quem a educação não formal é a única oportunidade de desenvolvimento pessoal e de aquisição de conhecimentos e competências indispensáveis no mundo contemporâneo.

2.2

Os principais objectivos do programa são lutar contra os obstáculos, os preconceitos e os estereótipos que existem entre os jovens, apoiar a sua mobilidade e promover a cidadania activa entendida enquanto forma de aprendizagem dinâmica. O programa financia projectos que possam contribuir para o desenvolvimento pessoal dos jovens, fomenta a acção em favor das comunidades locais e contribui para o aumento da tolerância. Incita ainda à realização de várias acções que promovem a ideia de uma Europa unida.

2.3

É à Comissão Europeia que incumbe a responsabilidade final pelo bom funcionamento do programa «Juventude em Acção». A Comissão assegura a gestão do orçamento corrente e define as prioridades, os objectivos e os critérios do programa. Além disso, orienta e controla a sua aplicação e as acções relacionadas com a continuidade dos projectos, bem como a sua avaliação ao nível europeu.

2.4

Compete ainda à Comissão Europeia acompanhar e coordenar a actividade das agências e gabinetes nacionais, criados pelas autoridades competentes pelos assuntos da juventude em cada país participante no programa. A Comissão Europeia trabalha em estreita cooperação com as agências nacionais, fiscalizando a sua actividade.

2.5

Os Estados-Membros da UE, tal como os restantes países participantes no programa, participam conjuntamente na gestão do programa «Juventude em Acção» através, em particular, do comité do programa, para o qual designam os seus representantes. As autoridades destes países estabelecem igualmente agências nacionais e controlam a sua actividade, sendo esta última tarefa efectuada em conjunto com a Comissão Europeia.

2.6

O programa «Juventude em Acção» realiza-se essencialmente de forma descentralizada de modo a estabelecer uma estreita cooperação com os beneficiários e a adaptar-se aos diferentes sistemas e condições específicos em que evoluem os jovens nos vários países. Em cada país participante no programa é estabelecida uma agência nacional, que se encarrega da promoção e da aplicação do programa ao nível nacional e serve de elo de ligação entre a Comissão Europeia, os promotores dos projectos na esfera nacional, regional e local e os próprios jovens.

2.7

Os promotores de projectos que desejem beneficiar de subvenções devem participar num processo de convite à apresentação de propostas fixado e lançado pela agência nacional, que dará origem, numa fase posterior, a decisões de selecção de propostas para atribuição de subvenções por parte da Comissão. Estas propostas, enquanto medidas de execução do programa, terão de seguir um procedimento especial a nível interinstitucional.

2.8

O Conselho atribui à Comissão, nos actos que adopta, as competências de execução das normas que estabelece e pode submeter o seu exercício a certas modalidades processuais definidas como «comitologia». Trata-se da consulta obrigatória de um comité sobre as medidas de execução determinadas pelo acto de base. A Comissão dispõe formalmente dos fundos previstos para os projectos antes da conclusão da consulta. O comité de avaliação dos projectos é composto de representantes dos Estados-Membros e presidido pela Comissão.

2.9

Existem diferentes tipos de procedimentos de comitologia e o acto de base que fundamenta as competências de execução da Comissão pode prever a aplicação desses diferentes procedimentos para aplicação das medidas de execução.

3.   Conclusões (à luz da nova situação)

3.1

O Comité acolhe com agrado o facto de a Comissão apresentar uma iniciativa para alterar não só o processo de atribuição de subvenções a projectos, mas também o procedimento de gestão. Os poderes do Parlamento Europeu em matéria de exercício do direito de controlo da aplicação dos actos jurídicos adoptados pelo processo de co-decisão, que lhe permite eventualmente contestar medidas previstas pela Comissão, é o elemento que une a responsabilidade pelos projectos e a segurança no domínio da co-decisão.

3.2

O Parlamento Europeu dispõe de um mês para examinar o projecto de uma medida antes de a Comissão tomar a decisão formal, em conformidade com os procedimentos previstos pela decisão do Conselho.

3.3

O actual procedimento de gestão do programa «Juventude em Acção» para o período de 2007 a 2013 aplica-se a todas as decisões referentes a subvenções de montantes elevados, a projectos em matérias politicamente sensíveis ou a subvenções superiores a um milhão de euros, bem como a projectos de pequena envergadura.

3.4

A Comissão propõe que as decisões referentes a projectos de pequena envergadura de valor inferior a um milhão de euros não sejam sujeitas ao procedimento de comitologia. Em contrapartida, a Comissão comprometeu-se a informar o comité do programa e o Parlamento Europeu relativamente a todas as decisões de selecção que não sejam abrangidas pelo procedimento de gestão. O CESE apoia plenamente esta declaração destinada ao Conselho e ao PE.

3.5

O Comité apoia o abandono deste processo no caso de projectos de pequena envergadura, na medida em que a extensão do prazo de decisão, o longo processo de avaliação dos projectos, a verificação dos dados pelo comité do programa e as agências nacionais conduzem, na melhor das hipóteses, a atrasos e, na pior das hipóteses, a enormes problemas financeiros ou à falência de algumas das organizações candidatas, ou ainda à não utilização dos fundos.

3.6

Após exame das estatísticas apresentadas pelas várias agências nacionais, o Comité verifica que a grande maioria dos candidatos são pequenas organizações, associações e fundações, para quem todo o processo e o tempo de espera pelos resultados são de tal modo onerosos e morosos que será possível observar ao longo do tempo um desinteresse no programa. Os custos administrativos decorrentes da manutenção do programa podem vir a ter um impacto negativo no seu orçamento no futuro.

3.7

O CESE congratula-se com os argumentos da Comissão que avaliam justamente o procedimento consultivo neste contexto. A realização dos projectos tem lugar habitualmente pouco tempo depois da apresentação da candidatura, pelo que um processo de consulta que dure dois a três meses pode pôr em risco a realização de vários projectos, o que afecta negativamente a eficácia de todo o programa.

3.8

O CESE congratula-se ainda com o facto de o comité do programa ter aceitado alterar o seu regulamento interno a fim de reduzir os prazos das consultas relativas às decisões de selecção sujeitas ao procedimento consultivo, tendo passado a utilizar o procedimento escrito e a dispor de cinco dias para se pronunciar sobre as decisões de selecção pendentes do seu parecer. Do mesmo modo, o Parlamento Europeu aceitou um acordo temporário que veio reduzir os prazos do exercício do direito de controlo durante o precedente período estival de um mês para cinco dias. Esta solução permitiu à Comissão acelerar os trabalhos de aprovação dos projectos a realizar, mas é vista como uma solução temporária.

3.9

À luz dos argumentos expostos, o procedimento consultivo actual deverá ser suprimido e substituído, com base na declaração da Comissão referida supra pelo Comité, por uma informação imediata desta instituição ao comité do programa e ao Parlamento Europeu sobre as decisões adoptadas pela mesma.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


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