This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52011XG1217(01)
Joint Political Declaration of 28 September 2011 of Member States and the Commission on explanatory documents
Declaração política Conjunta, de 28 de Setembro de 2011 , dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos
Declaração política Conjunta, de 28 de Setembro de 2011 , dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos
JO C 369 de 17.12.2011, p. 14–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/14 |
Declaração política Conjunta de 28 de Setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos
2011/C 369/02
Nos termos do artigo 288.o do TFUE «a directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.»
Os Estados-Membros e a Comissão reconhecem que a aplicação efectiva do direito da União é um requisito prévio para alcançar os objectivos de política da União e que, embora a responsabilidade por essa aplicação resida em primeiro lugar nos Estados-Membros, se trata de uma questão de interesse comum uma vez que tem por objectivo, nomeadamente, criar condições equitativas em todos os Estados-Membros.
Os Estados-Membros e a Comissão reconhecem que uma transposição correcta e atempada das directivas da União constitui uma obrigação jurídica. Observam que os Tratados conferem à Comissão a tarefa de supervisionar a aplicação do direito da União sob o controlo do Tribunal de Justiça e partilham o entendimento comum de que a notificação das medidas de transposição deve facilitar a realização dessa tarefa por parte da Comissão.
Neste contexto, os Estados-Membros reconhecem que a informação que prestam à Comissão no que diz respeito à transposição das directivas para o direito nacional «deve ser clara e precisa» e «deve indicar inequivocamente as leis, regulamentos e disposições administrativas», ou quaisquer outras disposições de direito nacional, assim como, sempre que pertinente, a jurisprudência dos tribunais nacionais, através da qual os Estados-Membros consideram que satisfizeram as várias obrigações que lhes foram impostas pela directiva (1).
A fim de melhorar a qualidade da informação sobre a transposição das directivas da União e nos casos em que a Comissão considere que são necessários documentos que expliquem a relação entre os componentes da directiva e as correspondentes partes dos instrumentos de transposição nacional, justificará, caso a caso e ao submeter as propostas relevantes, a necessidade de facultar tais documentos e em que número, tendo em conta em especial e respectivamente a complexidade da directiva e da sua transposição, bem como o possível encargo administrativo suplementar.
Nos casos em que tal se justifique, os Estados-Membros comprometem-se a fazer acompanhar a notificação das medidas de transposição de um ou mais documentos explicativos, que podem assumir a forma de quadros de correspondência ou outros documentos que sirvam o mesmo objectivo.
(1) Cf. Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 2009 no Processo C-427/07, ponto 107 e a jurisprudência aí citada.