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Document 52012DC0528
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL on the implementation of Regulation (EC) No 862/2007 on Community statistics on migration and international protection
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional
/* COM/2012/0528 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional /* COM/2012/0528 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e
proteção internacional (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. Introdução O principal
objetivo do Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e
proteção internacional[1]
(«o regulamento») é o de recolher e compilar estatísticas europeias sobre
migração e proteção internacional. Este é primeiro
relatório que a Comissão é chamada a apresentar ao Parlamento Europeu e ao
Conselho por força do Regulamento (CE) n.º 862/2007. Nos termos do
artigo 12.º, «até 20 de agosto de 2012 e, posteriormente, de
três em três anos, a Comissão apresenta um relatório de avaliação ao Parlamento
Europeu e ao Conselho sobre as estatísticas compiladas de acordo com o presente
regulamento e sobre a respetiva qualidade». O relatório documenta
os progressos realizados pelos Estados-Membros, juntamente com a Comissão
(Eurostat), na aplicação do regulamento. 2. Estatísticas abrangidas pelo
regulamento O Regulamento (CE) n.º 862/2007 diz respeito à
compilação de estatísticas europeias sobre migração e proteção internacional
(asilo). São as seguintes as principais áreas abrangidas pelas estatísticas
abrangidas pelo regulamento: ·
Fluxos migratórios internacionais desagregados por
grupos de nacionalidades, grupos de países de nascimento, grupos de países de
residência habitual/anterior, e por idade e sexo; Dados demográficos
desagregados por grupos de nacionalidades, países de nascimento, por idade e
sexo, aquisição de nacionalidade por país e nacionalidade anterior (artigo
3.º); ·
Pedidos de asilo, decisões de primeira instância e
no âmbito de processos de recurso garantindo ou suspendendo diversas formas de
proteção internacional, pedidos de asilo por menores não acompanhados,
desagregados dos por nacionalidade; Estatísticas do funcionamento dos acordos
de Dublin para a transferência de pedidos de asilo entre Estados-Membros
(artigo 4.º); ·
Nacionais de países terceiros a quem tenha sido
recusada a entrada no território do Estado-Membro nas fronteiras externas,
nacionais de países terceiros detetados em situação ilegal nos termos da
legislação nacional em matéria de imigração, desagregados dos por nacionalidade
(artigo 5.º); ·
Autorizações de residência concedidas a nacionais
de países terceiros, desagregadas por nacionalidade, prazo de validade e por motivo
(categoria de imigrante) de emissão da autorização (artigo 6.º); ·
Nacionais de países terceiros a quem tenha sido
imposta a obrigação de abandonar o território do Estado-Membro por força da
legislação sobre imigração e nacionais de países terceiros registados como
estando de partida após essa imposição, desagregados por nacionalidade (artigo
7.º). No âmbito do processo de execução do
regulamento, a Comissão continuou a desenvolver e a manter estreita cooperação
com as várias autoridades nacionais envolvidas na produção e no fornecimento de
dados para este efeito. As estatísticas dos fluxos migratórios e demográficos
são geralmente fornecidas à Comissão (Eurostat) pelos institutos nacionais de
estatística. As estatísticas das autorizações de residência e as relativas aos
pedidos de asilo são geralmente fornecidas pelos Ministérios do Interior e
pelos serviços de imigração. As estatísticas dos controlos nas fronteiras e do
afastamento de migrantes clandestinos também podem ser fornecidas pelos
Ministérios do Interior, os serviços de imigração ou as autoridades policiais. O quadro 1 infra dá conta das principais
características destas estatísticas. Quadro 1: Principais características das
estatísticas || Artigo 3.º Fluxos migratórios, dados demográficos, aquisição de nacionalidade || Artigo 4.º Asilo || Artigos 5.º e 7.º Aplicação da legislação sobre imigração || Artigo 6.º Autorizações de residência Cobertura geográfica || 35 países (31 países UE/EFTA +ME+HR+MK+TR) || 31 países UE/EFTA || 31 países UE/EFTA || 31 países UE/EFTA Primeiro ano de recolha de dados || 2008 || 2008 || 2008 || 2008 Frequência || Anual || Mensal/trimestral/anual || Anual || Anual Prazo de transmissão dos dados || 12 meses após o final do ano de referência || 2 meses após o período de referência (PR) para dados mensais/trimestrais 3 meses após o PR para dados anuais || 3 meses após o final do ano de referência || 6 meses após o final do ano de referência Fornecedores dos dados || Institutos Nacionais de Estatística || Ministérios do Interior (ou serviços de imigração relacionados) || Ministérios do Interior, serviços de imigração ou polícia de fronteiras || Ministérios do Interior (ou serviços de imigração relacionados) 3. Legislação de aplicação O Regulamento (CE) n.º 862/2007 estabelece um
quadro comum para o apuramento de estatísticas sobre migração e proteção
internacional. Contudo, a fim de produzir estatísticas harmonizadas e
comparáveis entre os Estados-Membros, foi necessário completar as disposições
do regulamento com medidas de execução aprovadas pela Comissão. ·
O Regulamento (UE) n.º 216/2010 da Comissão[2] define as categorias de motivos
para a emissão de autorização de residência para as estatísticas fornecidas ao
abrigo do artigo 6.º do regulamento. As razões para a emissão de autorização de
residência dizem respeito às categorias e subcategorias de imigração que
permitem a residência a nacionais de países terceiros (por exemplo, pessoas
autorizadas a residir por motivos profissionais, com uma subcategoria de
autorizações emitidas no âmbito de programas para trabalhadores altamente qualificados); ·
O Regulamento (UE) n.º 351/2010 da Comissão[3] define os grupos de países de
nascimento, grupos de países de residência habitual anterior e grupos de
nacionalidades para as estatísticas dos fluxos migratórios e demográficos
fornecidas ao abrigo do artigo 3.º do regulamento. 4. Historial Durante vários anos, muitas das estatísticas
abrangidas pelo regulamento foram recolhidas numa base voluntária antes da
entrada em vigor do regulamento. Com a aprovação do mesmo, foram feitas
alterações significativas ao conteúdo e às definições destas estatísticas, a
fim de ir ao encontro das novas necessidades dos utilizadores. Antes da aplicação
do regulamento, as estatísticas europeias da migração eram caracterizadas pela
fraca disponibilidade de dados e pelo baixo nível de harmonização. Em muitos
casos, não era possível produzir agregados significativos à escala da UE, já
que ou faltavam dados para alguns Estados-Membros ou os mesmos tinham sido
apurados com base em definições estatísticas muito divergentes. A falta de
harmonização fez com que as análises e as comparações de dados entre
Estados-Membros não fossem fiáveis, podendo mesmo ser enganadoras. Esta
situação fez com que uma importante área da política europeia carecesse de
estatísticas adequadas para a tomada de decisões assentes em informação. A necessidade de
melhorar a recolha de dados e a análise das estatísticas sobre migração e asilo
foi assinalada nas conclusões do Conselho Europeu de Salónica, em 2003. Nesse
mesmo ano, o Parlamento Europeu registou a necessidade de aprovar legislação
europeia específica para garantir a produção de estatísticas globais
necessárias à elaboração de políticas europeias justas e eficazes em matéria de
migração. Esta situação levou à preparação da proposta legislativa da Comissão
relativa a este regulamento. 5. Qualidade das estatísticas
produzidas 5.1. Relevância para os
utilizadores Na Comissão, o principal utilizador de
estatísticas sobre migração e asilo é a DG Assuntos Internos. Contudo, estas
estatísticas são frequentemente utilizadas por outras direções gerais, em
especial, pela DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão e pela DG Justiça. As estatísticas têm sido utilizadas para
decidir a repartição anual pelos Estados-Membros da dotação orçamental dos
fundos do programa Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios. Em
conformidade com a legislação que cria o programa, a dotação orçamental anual
assenta essencialmente nas estatísticas sobre migração e asilo compiladas pelo
Eurostat. As estatísticas necessárias neste domínio são agora quase
completamente abrangidas pelo regulamento. A vantagem desta situação reside na
crescente disponibilidade de metadados exaustivos para estas estatísticas, o
que permite à Comissão garantir com maior prontidão que as estatísticas
utilizadas na repartição das verbas são coerentes com as definições e os
requisitos da legislação que estabelece os fundos em questão. As estatísticas são utilizadas em várias
publicações da Comissão, bem como na preparação de relatórios periódicos, propostas
políticas e análises. Por exemplo, o relatório anual sobre imigração e asilo[4] utiliza estas estatísticas para
quantificar os progressos na implementação do Pacto Europeu sobre Imigração e
Asilo de 2008 e para destacar recomendações para ulteriores ações. Especificamente
centrada na imigração, a comunicação da Comissão sobre migração[5], de 2011, assenta
essencialmente nestas estatísticas, tanto no texto como nos diferentes anexos
estatísticos. Também em matéria de asilo, a comunicação da Comissão relativa ao
reforço da solidariedade[6]
apresenta estatísticas detalhadas sobre asilo e outras formas de proteção
internacional fornecidas ao Eurostat, que as publica. As estatísticas do
Eurostat sobre migração são também importantes para publicações como o Relatório
sobre Demografia da Comissão [7]
e para outros documentos sobre a situação socioeconómica dos migrantes na
Europa[8]. As estatísticas sobre migração e asilo são
também utilizadas pela Rede Europeia das Migrações[9] para os respetivos relatórios
estatísticos e analíticos que dão conta da situação na UE e à escala nacional.
As estatísticas também contribuem para os estudos e os relatórios da rede que
tratam de questões políticas atuais relevantes. Estas estatísticas têm também sido utilizadas,
a nível europeu, para apoiar o trabalho das agências da União Europeia que
operam na área da migração, como Agência Europeia de Gestão da Cooperação
Operacional nas Fronteiras Externas (FRONTEX) e, mais recentemente o Gabinete
Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO). As estatísticas recolhidas ao abrigo do
regulamento são muito utilizadas em publicações oficiais e por muitos
utilizadores. Para além da publicação no sítio Web do Eurostat e em várias
bases de dados de divulgação, há publicações trimestrais e anuais do Eurostat
que fornecem estatísticas atualizadas e comentários estatísticos. As
estatísticas produzidas ao abrigo do regulamento são utilizadas pelas
administrações nacionais, investigadores e grupos da sociedade civil que
trabalham em vários domínios, incluindo a integração dos migrantes, o
desenvolvimento e o acompanhamento dos procedimentos nacionais em matéria de
asilo e imigração e a elaboração de projeções demográficas e de emprego. Certas
necessidades estatísticas ligadas à migração e ao asilo que não são
completamente satisfeitas pelas estatísticas recolhidas ao abrigo do
regulamento estão cobertas por acordos informais com fornecedores nacionais de
dados. Assim acontece, por exemplo, com as estatísticas sobre novos pedidos de
asilo (por oposição ao número total de pedidos de asilo). Isto pode
continuar a ser prática corrente no futuro, sempre que houver novas
necessidades de estatísticas no contexto de nova legislação e até que tal
legislação esteja em vigor, por exemplo no que se refere a requerentes de asilo
e pessoas que beneficiam de proteção internacional, trabalhadores sazonais,
transferências intra-empresas, estudantes e investigadores, bem como para dados
relativos a categorias não abrangidas por legislação da UE que são necessários
para o desenvolvimento das políticas migratórias da UE. As insuficiências
relativamente aos poucos dados estatísticos sobre menores não acompanhados são
tratados no contexto da revisão das orientações para a recolha de dados ao
abrigo do artigo 6.º do regulamento. As novas orientações, finalizadas em 11 de
janeiro de 2011, permitem ao Eurostat recolher dados sobre menores não
acompanhados que não são requerentes de asilo. Um indicador da
relevância dos dados relativos à migração para os utilizadores do Eurostat é o
número de dados ou de publicações descarregados do sítio Web do Eurostat até
2011. Os números
apresentados no quadro 2 evidenciam que os dados sobre migração (seguidos dos
que se referem ao asilo) são os mais procurados. Mostram que de 2010 para 2011
houve um aumento nos dados a que os utilizadores acederam. Quadro 2: Número de acessos às publicações do
Eurostat através do respetivo sítio Web, 2010 e 2011. Recolhas de dados || Artigo 3.º Fluxos migratórios, dados demográficos, aquisição de nacionalidade || Artigo 4.º Asilo || Artigos 5.º e 7.º Aplicação da legislação sobre imigração || Artigo 6.º Autorizações de residência || TOTAL 2010 || 26753 || 12452 || 3518 || 4709 || 47432 2011 (Janeiro a Outubro) || 48917 || 10862 || 3881 || 3862 || 67522 5.2. Precisão dos dados enviados
ao Eurostat Não é fácil medir diretamente a precisão e a
fiabilidade das estatísticas recolhidas ao abrigo do regulamento. Certas
indicações sobre a fiabilidade dos dados relativamente à conformidade com as
definições podem ter por base a comparabilidade e a coerência dos dados
considerados no ponto 5.5 infra. A precisão dos dados recolhidos ao abrigo dos
artigos 4.º a 7.º do regulamento (e em vários Estados-Membros, ao abrigo do
artigo 3.º) dependem da precisão e da eficiência dos correspondentes sistemas
administrativos. Daí que a profunda reorientação dos sistemas administrativos
relacionados com o asilo e os controlos da imigração, bem como com o registo da
população, tenha tido um forte impacto positivo na precisão dos dados
estatísticos. Vários Estados-Membros introduziram sistemas administrativos mais
integrados e globais que fazem uso de modernas tecnologias de informação e
comunicação. Por exemplo, as atividades de controlo nas fronteiras são, por
natureza, geograficamente dispersas e muitas vezes empreendidas por diferentes
autoridades. A integração dos sistemas administrativos reduziu o risco de
determinadas ações (tais como uma decisão de recusar a entrada em fronteiras em
áreas remotas) não serem corretamente registadas e incluídas nos totais
nacionais. Os sistemas mais sofisticados permitiram também reduzir o risco de
contagem excessiva, na medida em que ajudam a identificar situações em que um
mesmo indivíduo já fez um pedido de asilo (pelo que não deve ser contabilizado
outra vez como tendo apresentado um primeiro pedido de asilo). Da mesma forma,
a reorientação dos sistemas de registo da população ajudou a garantir que a
informação sobre os indivíduos (que muitas vezes prestam informações a um
serviço local ou regional) é correta e rapidamente integrada nos dados
nacionais. A interligação dos registos a nível dos sistemas locais ajudou, em
certos casos, a melhorar a contagem da emigração. Os Estados-Membros mantiveram o Eurostat a par
das alterações dos respetivos sistemas administrativos e procuraram pareceres e
confirmações de que os dados cumpriam os requisitos do regulamento. Ainda há problemas com dados em falta ou
incompletos. Estes problemas podem variar, no pior dos casos, entre o não
fornecimento de quaisquer dados abrangidos por um artigo do regulamento à não
disponibilidade de um dado quadro ou de uma desagregação específica. Quando
faltam desagregações, tal fica geralmente a dever-se ao não registo de certas
informações nos sistemas administrativos que são muitas vezes utilizados como
fontes de dados. Isto aconteceu, por exemplo, com a não disponibilidade (ou a
disponibilidade limitada), em alguns Estados-Membros, de informações sobre a
idade e o sexo tiradas de registos administrativos relacionados com casos de
imigração e asilo. Várias autoridades nacionais introduziram procedimentos
melhorados para garantir a recolha da informação necessária no âmbito dos
processos administrativos ligados à imigração e sistemas informáticos mais
eficientes para que a esta informação possa ser acedida aceder rapidamente para
incluir nos dados estatísticos. Em casos de não cumprimento, a Comissão lançou
medidas para fazer face aos casos mais graves de falta de dados ou de dados
incompletos, designadamente quando não são apresentados quaisquer dados por um
dado país em resposta a uma recolha de dados. As ações
empreendidas demonstraram que a grande maioria dos Estados-Membros fez esforços
para cumprir as respetivas obrigações. Acresce que, em vários casos, foi
possível solucionar as dificuldades graças a uma colaboração recíproca entre as
autoridades nacionais e os serviços da Comissão. O quadro 3 ilustra que a exaustividade dos
dados é uma questão essencialmente relevante para efeitos de autorizações de
residência. Quadro 3: Síntese da exaustividade dos dados
relativamente a cada domínio (dados de 2011) Artigo 3.º Fluxos migratórios, dados demográficos, aquisição de nacionalidade || Artigo 4.º Asilo || Artigos 5.º e 7.º Aplicação da legislação sobre imigração || Artigo 6.º Autorizações de residência - Dados completos para 26 países - Dados completos para 3 países - Faltam dados para 2 países || - Dados completos para 24 países - Dados incompletos para 6 países - Faltam dados para 1 país || - Dados completos para 26 países - Dados incompletos para 4 países - Faltam dados para 1 país || - Dados completos para 22 países - Dados incompletos para 5 países - Faltam dados para 4 países 5.3. Atualidade Consoante o tipo,
os dados abrangidos pelo regulamento têm de ser fornecidos entre 2 e 12 meses
após o termo do período de referência. Sobretudo nos primeiros anos de referência do
regulamento, vários Estados-Membros conheceram sérias dificuldades para cumprir
os requisitos relativos à atualidade dos dados. Estes problemas foram
largamente ultrapassados com a introdução de novos métodos estatísticos e novos
procedimentos a nível nacional. Alguns dos problemas relacionados com a
atualidade dos dados são pontuais e não recorrentes, ficando a dever-se, por
exemplo, a mudanças de pessoal ou a interrupções provocadas pela mudança de
sistemas informáticos. Subsistem alguns problemas mais sistemáticos neste
domínio em certos Estados-Membros, em especial quando se trata da recolha de
dados sobre a aplicação da legislação em matéria de imigração e autorizações de
residência, mas estão a ser desenvolvidos esforços para os resolver. Quadro 4: Países que não apresentaram dados
atualizados para cada domínio Fluxos migratórios, dados demográficos, aquisição de nacionalidade || Artigo 4.ºAsilo || Artigos 5.º e 7.º Aplicação da legislação sobre imigração || Artigo 6.º Autorizações de residência Artigo 5.º || Artigo 7.º 1 em 29 (Faltam dados para 2 países) || 2 em 30 (Faltam dados para 1 país) || 16 em 30 (entre 1 e 365 dias de atraso) (Faltam dados para 1 país) || 15 em 31 (entre 1 e 29 dias de atraso) (Faltam dados para 2 países) || 9 em 27 (entre 1 e 35 dias de atraso) (Faltam dados para 4 países) 5.4. Acessibilidade dos dados
transmitidos Os dados sobre migração (e os metadados)
relativos aos quatro domínios estão disponíveis gratuitamente no sítio Web do
Eurostat, na rubrica Population and social conditions Os dados são
divulgados em publicações como o Anuário do Eurostat[10], bem como noutras publicações
detalhadas que tratam de assuntos mais específicos ligados à migração[11]. O artigo intitulado Migration
and migrant population statistics[12],
disponível na página Statistics Explained do sítio Web do Eurostat
conta-se entre os dez mais lidos. Por seu lado, o fornecimento atempado e mais
completo de dados por força do regulamento ajudou o Eurostat a melhorar a atualidade
do tratamento e da divulgação dos dados. O lapso de tempo entre o momento em
que os dados são recebidos pelo Eurostat e validados pela publicação na
respetiva base de dados reduziu-se substancialmente com a aplicação do
regulamento. Por exemplo, os dados mensais sobre pedidos de asilo são
normalmente publicados no prazo máximo de 4 dias. As estatísticas também são publicadas a nível
nacional. 5.5. Comparabilidade e coerência 5.5.1. Definições Para garantir a comparabilidade das
estatísticas produzidas, o regulamento estabeleceu definições harmonizadas a
aplicar aos dados fornecidos à Comissão Europeia (Eurostat). Estas definições
baseiam-se nas recomendações estatísticas das Nações Unidas, bem como na
legislação europeia em vigor relacionada com asilo, autorizações de residência
e controlos nas fronteiras externas. O regulamento permitia às autoridades
nacionais aplicar as definições nacionais existentes aos dados fornecidos
durante o primeiro ano da vigência do regulamento (dados relativos a 2008).
Tratava-se de dar mais tempo às autoridades nacionais para que procedessem às
alterações necessárias para se conformarem com as definições harmonizadas. À medida que as autoridades nacionais
alteravam as definições estatísticas, registaram-se perdas temporárias de
comparabilidade entre os dados dos vários anos resultantes na interrupção de
algumas séries cronológicas. Contudo, a médio e a longo prazo, a
comparabilidade será significativamente reforçada com a utilização de
definições harmonizadas. A aplicação de definições harmonizadas e o
ajustamento dos dados provenientes de fontes nacionais para seguir estas
definições pode revelar-se complexo. Muitas vezes, as definições nacionais
correspondem a práticas e a regras administrativas. Os problemas com as definições foram mais
difíceis de resolver em relação aos fluxos migratórios e aos dados demográficos
abrangidos pelo artigo 3.º do regulamento. É em relação a estes dados que os
sistemas nacionais mais divergem em termos das fontes utilizadas. Para alguns países,
foi difícil mesmo identificar frontes adequadas para tais dados. Sete países
não conseguiram aplicar o critério dos 12 meses para definir os fluxos de
imigração/emigração, designadamente porque a definição nacional de migração
(por oposição a visita) assentava no critério dos 3 meses (um migrante
necessita de uma autorização de residência para uma estada superior a três
meses). Para os artigos 5.º e 7.º sobre aplicação da
legislação sobre imigração, 11 países afastaram-se potencialmente da definição
de base, na medida em que não foram capazes de confirmar se as estatísticas
contavam pessoas em vez de decisões administrativas ou/e se as pessoas eram
contadas apenas uma vez na mesma categoria durante no ano de referência. 5.5.2. Fontes de dados A comparabilidade entre países é dificultada
pelo facto de os Estados-Membros apresentarem grandes diferenças em termos das
fontes de dados utilizadas para a produção de estatísticas sobre migração e
residência, tanto de cidadãos da UE como de nacionais de países terceiros. O
regulamento permite aos Estados-Membros basear os dados estatísticos fornecidos
em qualquer fonte, em função dos dados disponíveis e das práticas nacionais. As
estatísticas compiladas ao abrigo do regulamento assentam em dados provenientes
de inquéritos nas fronteiras e aos agregados familiares, registos de população
e registos administrativos relativos a controlos nas fronteiras, procedimentos
de asilo e concessão de autorizações de residência nos territórios dos
Estados-Membros. Na prática, estas diferenças nas fontes de
dados apenas têm impacto nas estatísticas anuais dos fluxos migratórios e
demográficos fornecidas ao abrigo do artigo 3.º do regulamento. Como se pode
depreender do quadro 4 a seguir, as estatísticas fornecidas ao abrigo de outros
artigos do regulamento têm todas por base fontes de dados administrativas. O
crescente grau de harmonização na gestão dos sistemas de imigração e asilo na
UE (por exemplo, através da aplicação do Sistema Europeu Comum de Asilo) ajudou
a garantir que estas fontes administrativas e os dados estatísticos resultantes
sejam altamente comparáveis. O artigo 9.º, n.º 1, do regulamento prevê
também, enquanto parte do processo de produção de estatísticas, a utilização de
métodos estatísticos de estimação, cientificamente fundamentados e bem
documentados. Tais estimativas podem ser feitas quando não se dispõe de dados
diretamente observados ou, por exemplo, quando os dados provenientes de fontes
nacionais têm de ser ajustados para se adequarem às definições. As estimativas
foram durante muito tempo utilizadas em vários países enquanto parte do
processo de produção de estatísticas oficiais sobre migração, em especial
quando os inquéritos são a fonte de dados mais usada. Esta disposição
destinava-se a garantir que, caso as autoridades nacionais continuassem a
utilizar estimativas, os procedimentos para a elaboração das mesmas deviam ser
transparentes e claramente documentados. Geralmente, as estimativas só são
utilizadas na preparação dos dados recolhidos ao abrigo do artigo 3.º do
regulamento. Quadro 5: Síntese das fontes de dados Artigo 3.º Migração || Artigo 4.º Asilo || Artigos 5.º e 7.º (Aplicação da legislação sobre imigração) || Artigo 6.º Autorizações de residência Registos civis Registos/bases de dados sobre estrangeiros Registos/bases de dados sobre autorizações de residência Registos/bases de dados sobre autorizações de trabalho Inquéritos por amostragem nas fronteiras; recenseamentos; Inquéritos por amostragem aos agregados familiares; Método por estimativa Outras || Fontes administrativas || Fontes administrativas || Fontes administrativas 5.5.3. Coerência Quando são possíveis comparações, os
resultados indicam um elevado grau de coerência com os dados recolhidos e
publicados no âmbito de outros exercícios e por outras autoridades. Quaisquer
diferenças entre os dados fornecidos ao Eurostat e as estatísticas publicadas
pelas autoridades nacionais podem ser explicadas por definições divergentes
quando, por exemplo, os Estados-Membros optaram por definições já existentes nas
estatísticas nacionais. As estatísticas da população residente recolhidas ao
abrigo do artigo 3.º do regulamento são coerentes com os dados demográficos
apurados separadamente pelo Eurostat no âmbito das respetivas estatísticas
demográficas. Em relação às estatísticas sobre asilo (artigo 4.º), tendo em
conta as diferenças específicas nas definições, os dados coincidem com aqueles
que foram publicados pelo departamento estatístico do Alto Comissariado das
Nações Unidas ara os Refugiados. 5.6. Outras medidas para melhorar
a qualidade Para além dos dados exigidos no âmbito do
regulamento, os Estados-Membros devem fornecer metadados circunstanciados que
expliquem, entre outros aspetos, as fontes de dados e os procedimentos, as
metodologias de estimação e de modelização aplicadas aos dados e os seus
possíveis efeitos no grau de conformidade com as definições do regulamento. Os
Estados-Membros cumpriram bem este requisito de fornecimento de metadados
circunstanciados. O artigo 10.º, n.º 2, do regulamento prevê a
introdução de um regulamento de execução da Comissão para «definir as regras
relativas à precisão e às normas de qualidade». Contudo, dado que os métodos
utilizados pelos Estados-Membros para a produção das estatísticas que o
regulamento abrange ainda estão a evoluir e que os níveis de qualidade e
precisão ainda estão a melhorar, seria prematuro, na fase atual, que a Comissão
formulasse uma proposta para esse regulamento de execução. Em consequência, a
Comissão tenciona recorrer a um acordo informal para aplicar, em 2013-2015,
certas normas específicas e testes já acordados para aferir se a qualidade dos
dados é suficiente para publicação. Esta abordagem destina-se a garantir que o
subsequente regulamento de execução é realista e viável e aplicar normas de
qualidade o mais elevadas possível. O próximo relatório ao Parlamento Europeu e
ao Conselho sobre a aplicação do regulamento (a apresentar em agosto de 2015)
fará recomendações quanto ao conteúdo e ao âmbito de aplicação de um
regulamento de execução no que respeita às normas de qualidade e precisão. Os
relatórios dos Estados-Membros sobre a qualidade dos dados apresentados (nos
termos do artigo 12.º, n.º 3), do regulamento relativo às estatísticas
europeias (Regulamento (CE) n.º 223/2009) darão novas informações a ter em
conta na preparação de um regulamento de execução. A Comissão criou uma task force
constituída por peritos em estatísticas sobre migração de seis institutos
nacionais de estatística que a deverão apoiar na preparação das normas de
qualidade específicas a aplicar aos dados das diferentes recolhas abrangidas
pelo regulamento. 6. Custos e encargos das
estatísticas sobre migração Os tipos de estatísticas a apurar por força do
regulamento também são necessários para efeitos nacionais, como a gestão de
cada sistema nacional de tratamento dos pedidos de asilo ou para acompanhar as
políticas de controlos nas fronteiras. Em quase todos os casos, os dados
utilizados para produzir estatísticas baseiam-se em sistemas administrativos e
estatísticos. Assim, os encargos específicos que o regulamento impõe às
autoridades nacionais estão relacionados com a necessidade de preparar certas
desagregações ou tabelas que de outra forma não seriam produzidas, em como com
a necessidade de aplicar definições estatísticas e conceitos harmonizados. Para
algumas autoridades nacionais, esta situação traduziu-se em custos pontuais
ligados à adaptação de métodos, procedimentos e sistemas. O volume dos encargos adicionais variou
consoante o Estado-Membro, em função do grau de similaridade entre os
existentes sistemas nacionais das estatísticas sobre migração e os requisitos
do regulamento. Contudo, na maior parte dos Estados-Membros e para a maioria
das estatísticas abrangidas pelo regulamento, os custos e os encargos adicionais
preveem-se relativamente limitados e proporcionados aos benefícios resultantes
de estatísticas sobre migração mais completas e harmonizadas para a UE e para
os Estados-Membros. 7. Controlo da conformidade A aplicação do regulamento reforçou as estatísticas
europeias sobre migração e proteção internacional, tornando-as mais completas e
harmonizadas. Contudo, não obstante estas melhorias, é necessário aperfeiçoar
algumas das estatísticas recolhidas e em alguns Estados-Membros. O regulamento
abrange quatro grandes categorias de dados, cada uma com dificuldades
metodológicas específicas. As discussões com os fornecedores de dados nacionais
durante a preparação do regulamento mostraram que o processo de execução teria
de ser realizado de forma interativa, com melhorias ao longo de vários anos.
São pois necessários esforços continuados para garantir que a implementação é
completada na íntegra e que são resolvidos os problemas de não-conformidade com
o regulamento. 8. Conclusões O Regulamento (CE) n.º 862/2007 trouxe grandes
melhorias às estatísticas europeias sobre migração e proteção internacional. Os
dados fornecidos à Comissão pelas autoridades nacionais são mais completos e,
na maior parte dos casos, assentam agora em definições comparáveis. Verificou-se
também um correspondente aumento da utilização destas estatísticas por
entidades oficiais europeias e nacionais, por organizações não-governamentais e
pelos cidadãos. Dada a vasta gama de estatísticas que o
regulamento abrange e atendendo à complexidade conceptual e metodológica dos
temas estatísticos em questão, era de esperar que o processo de aplicação fosse
moroso e difícil. Vários dos problemas identificados nas primeiras fases de
aplicação do regulamento foram entretanto resolvidos. Contudo, subsistem
lacunas significativas nos dados fornecidos por alguns Estados-Membros, a maior
parte das quais se referem à não-disponibilidade de certas estatísticas
fundamentais, à dificuldade de uma apresentação atempada dos mesmos para alguns
domínios e à incorreta aplicação das definições estatísticas harmonizadas. Os dados exigidos por força do regulamento
devem refletir a evolução das necessidades dos utilizadores, tendo em conta a
capacidade de quem fornece os dados. Esta situação pode levar a futuras
alterações do regulamento, a fim de acrescentar novas categorias de dados ou
desagregações específicas e/ou eliminar requisitos sempre que os mesmos sejam
considerados menos úteis. São necessários esforços renovados e
concertados para ultrapassar os problemas existentes com estas estatísticas, o
que pressupõe comunicação e cooperação permanentes entre as autoridades
nacionais competentes e a Comissão. [1] JO L 199 de 31.7.2007, p. 23. [2] Regulamento (UE) n.º 216/2010 da Comissão, de 15 de
março de 2010 , que aplica o Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e
proteção internacional, no que diz respeito à definição das categorias de
motivos para a concessão de autorização de residência. JO L 66 de 16.3.2010, p.
1. [3] Regulamento (UE) n.º 351/2010 da Comissão, de 23 de
abril de 2010 , que aplica o Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e
proteção internacional, no que diz respeito às definições das categorias dos
grupos de países de nascimento, grupos de países de residência habitual
anterior, grupos de países de residência habitual futura e de grupos de
nacionalidades. JO L 104 de 24.4.2010, p. 37. [4] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao
Conselho: Relatório anual sobre imigração e asilo (COM(2011) 291 final) http://ec.europa.eu/home-affairs/news/intro/docs/110524/291/1_EN_ACT_part1_v8.pdf [5] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:
Comunicação sobre migração (COM(2011) 248 final) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0248:FIN:EN:PDF [6] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Comunicação
relativa ao reforço da solidariedade na União Europeia no domínio do asilo
(COM(2011) 835 final) [7] Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Relatório
sobre demografia 2010 -Europeus mais velhos, mais numerosos e mais diversos http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/product_details/publication?p_product_code=KE-ET-10-001 [8] Migrants in Europe: a statistical portrait of the
first and second generation http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/product_details/publication?p_product_code=KS-31-10-539 [9] Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio
de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações (JO L 131 de
21.5.2008, p. 7). [10] [11] Cf., por exemplo, as publicações do Eurostat Statistics
in Focus, designadamente Asylum applicants and first
instance decisions on asylum applications: second quarter 2011 – n.º 11/2012
http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/product_details/publication?p_product_code=KS-SF-12-011
ou Immigration
to EU Member States down by 6 % and emigration up by 13 % in 2008 – n.º 1/2011 [12]