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Document 52012DC0528

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional

/* COM/2012/0528 final */

52012DC0528

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional /* COM/2012/0528 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.           Introdução

O principal objetivo do Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional[1] («o regulamento») é o de recolher e compilar estatísticas europeias sobre migração e proteção internacional.

Este é primeiro relatório que a Comissão é chamada a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho por força do Regulamento (CE) n.º 862/2007.

Nos termos do artigo 12.º, «até 20 de agosto de 2012 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as estatísticas compiladas de acordo com o presente regulamento e sobre a respetiva qualidade».

O relatório documenta os progressos realizados pelos Estados-Membros, juntamente com a Comissão (Eurostat), na aplicação do regulamento.

2.           Estatísticas abrangidas pelo regulamento

O Regulamento (CE) n.º 862/2007 diz respeito à compilação de estatísticas europeias sobre migração e proteção internacional (asilo). São as seguintes as principais áreas abrangidas pelas estatísticas abrangidas pelo regulamento:

· Fluxos migratórios internacionais desagregados por grupos de nacionalidades, grupos de países de nascimento, grupos de países de residência habitual/anterior, e por idade e sexo; Dados demográficos desagregados por grupos de nacionalidades, países de nascimento, por idade e sexo, aquisição de nacionalidade por país e nacionalidade anterior (artigo 3.º);

· Pedidos de asilo, decisões de primeira instância e no âmbito de processos de recurso garantindo ou suspendendo diversas formas de proteção internacional, pedidos de asilo por menores não acompanhados, desagregados dos por nacionalidade; Estatísticas do funcionamento dos acordos de Dublin para a transferência de pedidos de asilo entre Estados-Membros (artigo 4.º);

· Nacionais de países terceiros a quem tenha sido recusada a entrada no território do Estado-Membro nas fronteiras externas, nacionais de países terceiros detetados em situação ilegal nos termos da legislação nacional em matéria de imigração, desagregados dos por nacionalidade (artigo 5.º);

· Autorizações de residência concedidas a nacionais de países terceiros, desagregadas por nacionalidade, prazo de validade e por motivo (categoria de imigrante) de emissão da autorização (artigo 6.º);

· Nacionais de países terceiros a quem tenha sido imposta a obrigação de abandonar o território do Estado-Membro por força da legislação sobre imigração e nacionais de países terceiros registados como estando de partida após essa imposição, desagregados por nacionalidade (artigo 7.º).

No âmbito do processo de execução do regulamento, a Comissão continuou a desenvolver e a manter estreita cooperação com as várias autoridades nacionais envolvidas na produção e no fornecimento de dados para este efeito. As estatísticas dos fluxos migratórios e demográficos são geralmente fornecidas à Comissão (Eurostat) pelos institutos nacionais de estatística. As estatísticas das autorizações de residência e as relativas aos pedidos de asilo são geralmente fornecidas pelos Ministérios do Interior e pelos serviços de imigração. As estatísticas dos controlos nas fronteiras e do afastamento de migrantes clandestinos também podem ser fornecidas pelos Ministérios do Interior, os serviços de imigração ou as autoridades policiais.

O quadro 1 infra dá conta das principais características destas estatísticas.

Quadro 1: Principais características das estatísticas

|| Artigo 3.º Fluxos migratórios, dados demográficos, aquisição de nacionalidade || Artigo 4.º Asilo || Artigos 5.º e 7.º Aplicação da legislação sobre imigração || Artigo 6.º Autorizações de residência

Cobertura geográfica || 35 países (31 países UE/EFTA +ME+HR+MK+TR) || 31 países UE/EFTA || 31 países UE/EFTA || 31 países UE/EFTA

Primeiro ano de recolha de dados || 2008 || 2008 || 2008 || 2008

Frequência || Anual || Mensal/trimestral/anual || Anual || Anual

Prazo de transmissão dos dados || 12 meses após o final do ano de referência || 2 meses após o período de referência (PR) para dados mensais/trimestrais 3 meses após o PR para dados anuais || 3 meses após o final do ano de referência || 6 meses após o final do ano de referência

Fornecedores dos dados || Institutos Nacionais de Estatística || Ministérios do Interior (ou serviços de imigração relacionados) || Ministérios do Interior, serviços de imigração ou polícia de fronteiras || Ministérios do Interior (ou serviços de imigração relacionados)

3.           Legislação de aplicação

O Regulamento (CE) n.º 862/2007 estabelece um quadro comum para o apuramento de estatísticas sobre migração e proteção internacional. Contudo, a fim de produzir estatísticas harmonizadas e comparáveis entre os Estados-Membros, foi necessário completar as disposições do regulamento com medidas de execução aprovadas pela Comissão.

· O Regulamento (UE) n.º 216/2010 da Comissão[2] define as categorias de motivos para a emissão de autorização de residência para as estatísticas fornecidas ao abrigo do artigo 6.º do regulamento. As razões para a emissão de autorização de residência dizem respeito às categorias e subcategorias de imigração que permitem a residência a nacionais de países terceiros (por exemplo, pessoas autorizadas a residir por motivos profissionais, com uma subcategoria de autorizações emitidas no âmbito de programas para trabalhadores altamente qualificados);

· O Regulamento (UE) n.º 351/2010 da Comissão[3] define os grupos de países de nascimento, grupos de países de residência habitual anterior e grupos de nacionalidades para as estatísticas dos fluxos migratórios e demográficos fornecidas ao abrigo do artigo 3.º do regulamento.

4.           Historial

Durante vários anos, muitas das estatísticas abrangidas pelo regulamento foram recolhidas numa base voluntária antes da entrada em vigor do regulamento. Com a aprovação do mesmo, foram feitas alterações significativas ao conteúdo e às definições destas estatísticas, a fim de ir ao encontro das novas necessidades dos utilizadores.

Antes da aplicação do regulamento, as estatísticas europeias da migração eram caracterizadas pela fraca disponibilidade de dados e pelo baixo nível de harmonização. Em muitos casos, não era possível produzir agregados significativos à escala da UE, já que ou faltavam dados para alguns Estados-Membros ou os mesmos tinham sido apurados com base em definições estatísticas muito divergentes. A falta de harmonização fez com que as análises e as comparações de dados entre Estados-Membros não fossem fiáveis, podendo mesmo ser enganadoras. Esta situação fez com que uma importante área da política europeia carecesse de estatísticas adequadas para a tomada de decisões assentes em informação.

A necessidade de melhorar a recolha de dados e a análise das estatísticas sobre migração e asilo foi assinalada nas conclusões do Conselho Europeu de Salónica, em 2003. Nesse mesmo ano, o Parlamento Europeu registou a necessidade de aprovar legislação europeia específica para garantir a produção de estatísticas globais necessárias à elaboração de políticas europeias justas e eficazes em matéria de migração. Esta situação levou à preparação da proposta legislativa da Comissão relativa a este regulamento.

5.           Qualidade das estatísticas produzidas

5.1.        Relevância para os utilizadores

Na Comissão, o principal utilizador de estatísticas sobre migração e asilo é a DG Assuntos Internos. Contudo, estas estatísticas são frequentemente utilizadas por outras direções gerais, em especial, pela DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão e pela DG Justiça.

As estatísticas têm sido utilizadas para decidir a repartição anual pelos Estados-Membros da dotação orçamental dos fundos do programa Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios. Em conformidade com a legislação que cria o programa, a dotação orçamental anual assenta essencialmente nas estatísticas sobre migração e asilo compiladas pelo Eurostat. As estatísticas necessárias neste domínio são agora quase completamente abrangidas pelo regulamento. A vantagem desta situação reside na crescente disponibilidade de metadados exaustivos para estas estatísticas, o que permite à Comissão garantir com maior prontidão que as estatísticas utilizadas na repartição das verbas são coerentes com as definições e os requisitos da legislação que estabelece os fundos em questão.

As estatísticas são utilizadas em várias publicações da Comissão, bem como na preparação de relatórios periódicos, propostas políticas e análises. Por exemplo, o relatório anual sobre imigração e asilo[4] utiliza estas estatísticas para quantificar os progressos na implementação do Pacto Europeu sobre Imigração e Asilo de 2008 e para destacar recomendações para ulteriores ações. Especificamente centrada na imigração, a comunicação da Comissão sobre migração[5], de 2011, assenta essencialmente nestas estatísticas, tanto no texto como nos diferentes anexos estatísticos. Também em matéria de asilo, a comunicação da Comissão relativa ao reforço da solidariedade[6] apresenta estatísticas detalhadas sobre asilo e outras formas de proteção internacional fornecidas ao Eurostat, que as publica. As estatísticas do Eurostat sobre migração são também importantes para publicações como o Relatório sobre Demografia da Comissão [7] e para outros documentos sobre a situação socioeconómica dos migrantes na Europa[8].

As estatísticas sobre migração e asilo são também utilizadas pela Rede Europeia das Migrações[9] para os respetivos relatórios estatísticos e analíticos que dão conta da situação na UE e à escala nacional. As estatísticas também contribuem para os estudos e os relatórios da rede que tratam de questões políticas atuais relevantes.

Estas estatísticas têm também sido utilizadas, a nível europeu, para apoiar o trabalho das agências da União Europeia que operam na área da migração, como Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (FRONTEX) e, mais recentemente o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO).

As estatísticas recolhidas ao abrigo do regulamento são muito utilizadas em publicações oficiais e por muitos utilizadores. Para além da publicação no sítio Web do Eurostat e em várias bases de dados de divulgação, há publicações trimestrais e anuais do Eurostat que fornecem estatísticas atualizadas e comentários estatísticos. As estatísticas produzidas ao abrigo do regulamento são utilizadas pelas administrações nacionais, investigadores e grupos da sociedade civil que trabalham em vários domínios, incluindo a integração dos migrantes, o desenvolvimento e o acompanhamento dos procedimentos nacionais em matéria de asilo e imigração e a elaboração de projeções demográficas e de emprego.

Certas necessidades estatísticas ligadas à migração e ao asilo que não são completamente satisfeitas pelas estatísticas recolhidas ao abrigo do regulamento estão cobertas por acordos informais com fornecedores nacionais de dados. Assim acontece, por exemplo, com as estatísticas sobre novos pedidos de asilo (por oposição ao número total de pedidos de asilo).

Isto pode continuar a ser prática corrente no futuro, sempre que houver novas necessidades de estatísticas no contexto de nova legislação e até que tal legislação esteja em vigor, por exemplo no que se refere a requerentes de asilo e pessoas que beneficiam de proteção internacional, trabalhadores sazonais, transferências intra-empresas, estudantes e investigadores, bem como para dados relativos a categorias não abrangidas por legislação da UE que são necessários para o desenvolvimento das políticas migratórias da UE.

As insuficiências relativamente aos poucos dados estatísticos sobre menores não acompanhados são tratados no contexto da revisão das orientações para a recolha de dados ao abrigo do artigo 6.º do regulamento. As novas orientações, finalizadas em 11 de janeiro de 2011, permitem ao Eurostat recolher dados sobre menores não acompanhados que não são requerentes de asilo.

Um indicador da relevância dos dados relativos à migração para os utilizadores do Eurostat é o número de dados ou de publicações descarregados do sítio Web do Eurostat até 2011.

Os números apresentados no quadro 2 evidenciam que os dados sobre migração (seguidos dos que se referem ao asilo) são os mais procurados. Mostram que de 2010 para 2011 houve um aumento nos dados a que os utilizadores acederam.

Quadro 2: Número de acessos às publicações do Eurostat através do respetivo sítio Web, 2010 e 2011.

Recolhas de dados || Artigo 3.º Fluxos migratórios, dados demográficos, aquisição de nacionalidade || Artigo 4.º Asilo || Artigos 5.º e 7.º Aplicação da legislação sobre imigração || Artigo 6.º Autorizações de residência || TOTAL

2010 || 26753 || 12452 || 3518 || 4709 || 47432

2011 (Janeiro a Outubro) || 48917 || 10862 || 3881 || 3862 || 67522

5.2.        Precisão dos dados enviados ao Eurostat

Não é fácil medir diretamente a precisão e a fiabilidade das estatísticas recolhidas ao abrigo do regulamento. Certas indicações sobre a fiabilidade dos dados relativamente à conformidade com as definições podem ter por base a comparabilidade e a coerência dos dados considerados no ponto 5.5 infra.

A precisão dos dados recolhidos ao abrigo dos artigos 4.º a 7.º do regulamento (e em vários Estados-Membros, ao abrigo do artigo 3.º) dependem da precisão e da eficiência dos correspondentes sistemas administrativos. Daí que a profunda reorientação dos sistemas administrativos relacionados com o asilo e os controlos da imigração, bem como com o registo da população, tenha tido um forte impacto positivo na precisão dos dados estatísticos. Vários Estados-Membros introduziram sistemas administrativos mais integrados e globais que fazem uso de modernas tecnologias de informação e comunicação. Por exemplo, as atividades de controlo nas fronteiras são, por natureza, geograficamente dispersas e muitas vezes empreendidas por diferentes autoridades. A integração dos sistemas administrativos reduziu o risco de determinadas ações (tais como uma decisão de recusar a entrada em fronteiras em áreas remotas) não serem corretamente registadas e incluídas nos totais nacionais. Os sistemas mais sofisticados permitiram também reduzir o risco de contagem excessiva, na medida em que ajudam a identificar situações em que um mesmo indivíduo já fez um pedido de asilo (pelo que não deve ser contabilizado outra vez como tendo apresentado um primeiro pedido de asilo). Da mesma forma, a reorientação dos sistemas de registo da população ajudou a garantir que a informação sobre os indivíduos (que muitas vezes prestam informações a um serviço local ou regional) é correta e rapidamente integrada nos dados nacionais. A interligação dos registos a nível dos sistemas locais ajudou, em certos casos, a melhorar a contagem da emigração.

Os Estados-Membros mantiveram o Eurostat a par das alterações dos respetivos sistemas administrativos e procuraram pareceres e confirmações de que os dados cumpriam os requisitos do regulamento.

Ainda há problemas com dados em falta ou incompletos. Estes problemas podem variar, no pior dos casos, entre o não fornecimento de quaisquer dados abrangidos por um artigo do regulamento à não disponibilidade de um dado quadro ou de uma desagregação específica. Quando faltam desagregações, tal fica geralmente a dever-se ao não registo de certas informações nos sistemas administrativos que são muitas vezes utilizados como fontes de dados. Isto aconteceu, por exemplo, com a não disponibilidade (ou a disponibilidade limitada), em alguns Estados-Membros, de informações sobre a idade e o sexo tiradas de registos administrativos relacionados com casos de imigração e asilo. Várias autoridades nacionais introduziram procedimentos melhorados para garantir a recolha da informação necessária no âmbito dos processos administrativos ligados à imigração e sistemas informáticos mais eficientes para que a esta informação possa ser acedida aceder rapidamente para incluir nos dados estatísticos.

Em casos de não cumprimento, a Comissão lançou medidas para fazer face aos casos mais graves de falta de dados ou de dados incompletos, designadamente quando não são apresentados quaisquer dados por um dado país em resposta a uma recolha de dados.

As ações empreendidas demonstraram que a grande maioria dos Estados-Membros fez esforços para cumprir as respetivas obrigações. Acresce que, em vários casos, foi possível solucionar as dificuldades graças a uma colaboração recíproca entre as autoridades nacionais e os serviços da Comissão.

O quadro 3 ilustra que a exaustividade dos dados é uma questão essencialmente relevante para efeitos de autorizações de residência.

Quadro 3: Síntese da exaustividade dos dados relativamente a cada domínio (dados de 2011)

Artigo 3.º Fluxos migratórios, dados demográficos, aquisição de nacionalidade || Artigo 4.º Asilo || Artigos 5.º e 7.º Aplicação da legislação sobre imigração || Artigo 6.º Autorizações de residência

- Dados completos para 26 países - Dados completos para 3 países - Faltam dados para 2 países || - Dados completos para 24 países - Dados incompletos para 6 países - Faltam dados para 1 país || - Dados completos para 26 países - Dados incompletos para 4 países - Faltam dados para 1 país || - Dados completos para 22 países - Dados incompletos para 5 países - Faltam dados para 4 países

5.3.        Atualidade

Consoante o tipo, os dados abrangidos pelo regulamento têm de ser fornecidos entre 2 e 12 meses após o termo do período de referência.

Sobretudo nos primeiros anos de referência do regulamento, vários Estados-Membros conheceram sérias dificuldades para cumprir os requisitos relativos à atualidade dos dados. Estes problemas foram largamente ultrapassados com a introdução de novos métodos estatísticos e novos procedimentos a nível nacional. Alguns dos problemas relacionados com a atualidade dos dados são pontuais e não recorrentes, ficando a dever-se, por exemplo, a mudanças de pessoal ou a interrupções provocadas pela mudança de sistemas informáticos. Subsistem alguns problemas mais sistemáticos neste domínio em certos Estados-Membros, em especial quando se trata da recolha de dados sobre a aplicação da legislação em matéria de imigração e autorizações de residência, mas estão a ser desenvolvidos esforços para os resolver.

Quadro 4: Países que não apresentaram dados atualizados para cada domínio

Fluxos migratórios, dados demográficos, aquisição de nacionalidade || Artigo 4.ºAsilo || Artigos 5.º e 7.º Aplicação da legislação sobre imigração || Artigo 6.º Autorizações de residência

Artigo 5.º || Artigo 7.º

1 em 29 (Faltam dados para 2 países) || 2 em 30 (Faltam dados para 1 país) || 16 em 30 (entre 1 e 365 dias de atraso) (Faltam dados para 1 país) || 15 em 31 (entre 1 e 29 dias de atraso) (Faltam dados para 2 países) || 9 em 27 (entre 1 e 35 dias de atraso) (Faltam dados para 4 países)

5.4.        Acessibilidade dos dados transmitidos

Os dados sobre migração (e os metadados) relativos aos quatro domínios estão disponíveis gratuitamente no sítio Web do Eurostat, na rubrica Population and social conditions Os dados são divulgados em publicações como o Anuário do Eurostat[10], bem como noutras publicações detalhadas que tratam de assuntos mais específicos ligados à migração[11]. O artigo intitulado Migration and migrant population statistics[12], disponível na página Statistics Explained do sítio Web do Eurostat conta-se entre os dez mais lidos.

Por seu lado, o fornecimento atempado e mais completo de dados por força do regulamento ajudou o Eurostat a melhorar a atualidade do tratamento e da divulgação dos dados. O lapso de tempo entre o momento em que os dados são recebidos pelo Eurostat e validados pela publicação na respetiva base de dados reduziu-se substancialmente com a aplicação do regulamento. Por exemplo, os dados mensais sobre pedidos de asilo são normalmente publicados no prazo máximo de 4 dias.

As estatísticas também são publicadas a nível nacional.

5.5.        Comparabilidade e coerência

5.5.1.     Definições

Para garantir a comparabilidade das estatísticas produzidas, o regulamento estabeleceu definições harmonizadas a aplicar aos dados fornecidos à Comissão Europeia (Eurostat). Estas definições baseiam-se nas recomendações estatísticas das Nações Unidas, bem como na legislação europeia em vigor relacionada com asilo, autorizações de residência e controlos nas fronteiras externas.

O regulamento permitia às autoridades nacionais aplicar as definições nacionais existentes aos dados fornecidos durante o primeiro ano da vigência do regulamento (dados relativos a 2008). Tratava-se de dar mais tempo às autoridades nacionais para que procedessem às alterações necessárias para se conformarem com as definições harmonizadas.

À medida que as autoridades nacionais alteravam as definições estatísticas, registaram-se perdas temporárias de comparabilidade entre os dados dos vários anos resultantes na interrupção de algumas séries cronológicas. Contudo, a médio e a longo prazo, a comparabilidade será significativamente reforçada com a utilização de definições harmonizadas.

A aplicação de definições harmonizadas e o ajustamento dos dados provenientes de fontes nacionais para seguir estas definições pode revelar-se complexo. Muitas vezes, as definições nacionais correspondem a práticas e a regras administrativas.

Os problemas com as definições foram mais difíceis de resolver em relação aos fluxos migratórios e aos dados demográficos abrangidos pelo artigo 3.º do regulamento. É em relação a estes dados que os sistemas nacionais mais divergem em termos das fontes utilizadas. Para alguns países, foi difícil mesmo identificar frontes adequadas para tais dados. Sete países não conseguiram aplicar o critério dos 12 meses para definir os fluxos de imigração/emigração, designadamente porque a definição nacional de migração (por oposição a visita) assentava no critério dos 3 meses (um migrante necessita de uma autorização de residência para uma estada superior a três meses).

Para os artigos 5.º e 7.º sobre aplicação da legislação sobre imigração, 11 países afastaram-se potencialmente da definição de base, na medida em que não foram capazes de confirmar se as estatísticas contavam pessoas em vez de decisões administrativas ou/e se as pessoas eram contadas apenas uma vez na mesma categoria durante no ano de referência.

5.5.2.     Fontes de dados

A comparabilidade entre países é dificultada pelo facto de os Estados-Membros apresentarem grandes diferenças em termos das fontes de dados utilizadas para a produção de estatísticas sobre migração e residência, tanto de cidadãos da UE como de nacionais de países terceiros. O regulamento permite aos Estados-Membros basear os dados estatísticos fornecidos em qualquer fonte, em função dos dados disponíveis e das práticas nacionais. As estatísticas compiladas ao abrigo do regulamento assentam em dados provenientes de inquéritos nas fronteiras e aos agregados familiares, registos de população e registos administrativos relativos a controlos nas fronteiras, procedimentos de asilo e concessão de autorizações de residência nos territórios dos Estados-Membros.

Na prática, estas diferenças nas fontes de dados apenas têm impacto nas estatísticas anuais dos fluxos migratórios e demográficos fornecidas ao abrigo do artigo 3.º do regulamento. Como se pode depreender do quadro 4 a seguir, as estatísticas fornecidas ao abrigo de outros artigos do regulamento têm todas por base fontes de dados administrativas. O crescente grau de harmonização na gestão dos sistemas de imigração e asilo na UE (por exemplo, através da aplicação do Sistema Europeu Comum de Asilo) ajudou a garantir que estas fontes administrativas e os dados estatísticos resultantes sejam altamente comparáveis.

O artigo 9.º, n.º 1, do regulamento prevê também, enquanto parte do processo de produção de estatísticas, a utilização de métodos estatísticos de estimação, cientificamente fundamentados e bem documentados. Tais estimativas podem ser feitas quando não se dispõe de dados diretamente observados ou, por exemplo, quando os dados provenientes de fontes nacionais têm de ser ajustados para se adequarem às definições. As estimativas foram durante muito tempo utilizadas em vários países enquanto parte do processo de produção de estatísticas oficiais sobre migração, em especial quando os inquéritos são a fonte de dados mais usada. Esta disposição destinava-se a garantir que, caso as autoridades nacionais continuassem a utilizar estimativas, os procedimentos para a elaboração das mesmas deviam ser transparentes e claramente documentados. Geralmente, as estimativas só são utilizadas na preparação dos dados recolhidos ao abrigo do artigo 3.º do regulamento.

Quadro 5: Síntese das fontes de dados

Artigo 3.º Migração || Artigo 4.º Asilo || Artigos 5.º e 7.º (Aplicação da legislação sobre imigração) || Artigo 6.º Autorizações de residência

Registos civis Registos/bases de dados sobre estrangeiros Registos/bases de dados sobre autorizações de residência Registos/bases de dados sobre autorizações de trabalho Inquéritos por amostragem nas fronteiras; recenseamentos; Inquéritos por amostragem aos agregados familiares; Método por estimativa Outras || Fontes administrativas || Fontes administrativas || Fontes administrativas

5.5.3.     Coerência

Quando são possíveis comparações, os resultados indicam um elevado grau de coerência com os dados recolhidos e publicados no âmbito de outros exercícios e por outras autoridades. Quaisquer diferenças entre os dados fornecidos ao Eurostat e as estatísticas publicadas pelas autoridades nacionais podem ser explicadas por definições divergentes quando, por exemplo, os Estados-Membros optaram por definições já existentes nas estatísticas nacionais. As estatísticas da população residente recolhidas ao abrigo do artigo 3.º do regulamento são coerentes com os dados demográficos apurados separadamente pelo Eurostat no âmbito das respetivas estatísticas demográficas. Em relação às estatísticas sobre asilo (artigo 4.º), tendo em conta as diferenças específicas nas definições, os dados coincidem com aqueles que foram publicados pelo departamento estatístico do Alto Comissariado das Nações Unidas ara os Refugiados.

5.6.        Outras medidas para melhorar a qualidade

Para além dos dados exigidos no âmbito do regulamento, os Estados-Membros devem fornecer metadados circunstanciados que expliquem, entre outros aspetos, as fontes de dados e os procedimentos, as metodologias de estimação e de modelização aplicadas aos dados e os seus possíveis efeitos no grau de conformidade com as definições do regulamento. Os Estados-Membros cumpriram bem este requisito de fornecimento de metadados circunstanciados.

O artigo 10.º, n.º 2, do regulamento prevê a introdução de um regulamento de execução da Comissão para «definir as regras relativas à precisão e às normas de qualidade». Contudo, dado que os métodos utilizados pelos Estados-Membros para a produção das estatísticas que o regulamento abrange ainda estão a evoluir e que os níveis de qualidade e precisão ainda estão a melhorar, seria prematuro, na fase atual, que a Comissão formulasse uma proposta para esse regulamento de execução. Em consequência, a Comissão tenciona recorrer a um acordo informal para aplicar, em 2013-2015, certas normas específicas e testes já acordados para aferir se a qualidade dos dados é suficiente para publicação. Esta abordagem destina-se a garantir que o subsequente regulamento de execução é realista e viável e aplicar normas de qualidade o mais elevadas possível. O próximo relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do regulamento (a apresentar em agosto de 2015) fará recomendações quanto ao conteúdo e ao âmbito de aplicação de um regulamento de execução no que respeita às normas de qualidade e precisão. Os relatórios dos Estados-Membros sobre a qualidade dos dados apresentados (nos termos do artigo 12.º, n.º 3), do regulamento relativo às estatísticas europeias (Regulamento (CE) n.º 223/2009) darão novas informações a ter em conta na preparação de um regulamento de execução.

A Comissão criou uma task force constituída por peritos em estatísticas sobre migração de seis institutos nacionais de estatística que a deverão apoiar na preparação das normas de qualidade específicas a aplicar aos dados das diferentes recolhas abrangidas pelo regulamento.

6.           Custos e encargos das estatísticas sobre migração

Os tipos de estatísticas a apurar por força do regulamento também são necessários para efeitos nacionais, como a gestão de cada sistema nacional de tratamento dos pedidos de asilo ou para acompanhar as políticas de controlos nas fronteiras. Em quase todos os casos, os dados utilizados para produzir estatísticas baseiam-se em sistemas administrativos e estatísticos. Assim, os encargos específicos que o regulamento impõe às autoridades nacionais estão relacionados com a necessidade de preparar certas desagregações ou tabelas que de outra forma não seriam produzidas, em como com a necessidade de aplicar definições estatísticas e conceitos harmonizados. Para algumas autoridades nacionais, esta situação traduziu-se em custos pontuais ligados à adaptação de métodos, procedimentos e sistemas.

O volume dos encargos adicionais variou consoante o Estado-Membro, em função do grau de similaridade entre os existentes sistemas nacionais das estatísticas sobre migração e os requisitos do regulamento. Contudo, na maior parte dos Estados-Membros e para a maioria das estatísticas abrangidas pelo regulamento, os custos e os encargos adicionais preveem-se relativamente limitados e proporcionados aos benefícios resultantes de estatísticas sobre migração mais completas e harmonizadas para a UE e para os Estados-Membros.

7.           Controlo da conformidade

A aplicação do regulamento reforçou as estatísticas europeias sobre migração e proteção internacional, tornando-as mais completas e harmonizadas. Contudo, não obstante estas melhorias, é necessário aperfeiçoar algumas das estatísticas recolhidas e em alguns Estados-Membros. O regulamento abrange quatro grandes categorias de dados, cada uma com dificuldades metodológicas específicas. As discussões com os fornecedores de dados nacionais durante a preparação do regulamento mostraram que o processo de execução teria de ser realizado de forma interativa, com melhorias ao longo de vários anos. São pois necessários esforços continuados para garantir que a implementação é completada na íntegra e que são resolvidos os problemas de não-conformidade com o regulamento.

8.           Conclusões

O Regulamento (CE) n.º 862/2007 trouxe grandes melhorias às estatísticas europeias sobre migração e proteção internacional. Os dados fornecidos à Comissão pelas autoridades nacionais são mais completos e, na maior parte dos casos, assentam agora em definições comparáveis. Verificou-se também um correspondente aumento da utilização destas estatísticas por entidades oficiais europeias e nacionais, por organizações não-governamentais e pelos cidadãos.

Dada a vasta gama de estatísticas que o regulamento abrange e atendendo à complexidade conceptual e metodológica dos temas estatísticos em questão, era de esperar que o processo de aplicação fosse moroso e difícil. Vários dos problemas identificados nas primeiras fases de aplicação do regulamento foram entretanto resolvidos. Contudo, subsistem lacunas significativas nos dados fornecidos por alguns Estados-Membros, a maior parte das quais se referem à não-disponibilidade de certas estatísticas fundamentais, à dificuldade de uma apresentação atempada dos mesmos para alguns domínios e à incorreta aplicação das definições estatísticas harmonizadas.

Os dados exigidos por força do regulamento devem refletir a evolução das necessidades dos utilizadores, tendo em conta a capacidade de quem fornece os dados. Esta situação pode levar a futuras alterações do regulamento, a fim de acrescentar novas categorias de dados ou desagregações específicas e/ou eliminar requisitos sempre que os mesmos sejam considerados menos úteis.

São necessários esforços renovados e concertados para ultrapassar os problemas existentes com estas estatísticas, o que pressupõe comunicação e cooperação permanentes entre as autoridades nacionais competentes e a Comissão.

[1]               JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.

[2]               Regulamento (UE) n.º 216/2010 da Comissão, de 15 de março de 2010 , que aplica o Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional, no que diz respeito à definição das categorias de motivos para a concessão de autorização de residência. JO L 66 de 16.3.2010, p. 1.

[3]               Regulamento (UE) n.º 351/2010 da Comissão, de 23 de abril de 2010 , que aplica o Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional, no que diz respeito às definições das categorias dos grupos de países de nascimento, grupos de países de residência habitual anterior, grupos de países de residência habitual futura e de grupos de nacionalidades. JO L 104 de 24.4.2010, p. 37.

[4]               Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Relatório anual sobre imigração e asilo (COM(2011) 291 final)

                http://ec.europa.eu/home-affairs/news/intro/docs/110524/291/1_EN_ACT_part1_v8.pdf

[5]               Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Comunicação sobre migração (COM(2011) 248 final)

                http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0248:FIN:EN:PDF

[6]               Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Comunicação relativa ao reforço da solidariedade na União Europeia no domínio do asilo (COM(2011) 835 final)

               

[7]               Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Relatório sobre demografia 2010 -Europeus mais velhos, mais numerosos e mais diversos

                http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/product_details/publication?p_product_code=KE-ET-10-001

[8]               Migrants in Europe: a statistical portrait of the first and second generation

                http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/product_details/publication?p_product_code=KS-31-10-539

[9]               Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações (JO L 131 de 21.5.2008, p. 7).

[10]            

[11]             Cf., por exemplo, as publicações do Eurostat Statistics in Focus, designadamente Asylum applicants and first instance decisions on asylum applications: second quarter 2011 – n.º 11/2012 http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/product_details/publication?p_product_code=KS-SF-12-011 ou Immigration to EU Member States down by 6 % and emigration up by 13 % in 2008 – n.º 1/2011

[12]            

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