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Document 52013PC0242

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia

/* COM/2013/0242 final - 2013/0128 (COD) */

52013PC0242

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia /* COM/2013/0242 final - 2013/0128 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

· Justificação e objetivos da proposta

Desde o início de 2011, a economia da Jordânia tem vindo a ser afetada de forma significativa pelos acontecimentos nacionais relacionados com a primavera árabe e pelas perturbações regionais que se fazem atualmente sentir, em especial no Egito e Síria, ambos países vizinhos. A transição política na Jordânia, conjugada com a atonia da conjuntura mundial, provocou uma deterioração substancial das receitas externas e tem sujeitado as finanças públicas a fortes pressões. A diminuição das receitas do turismo e dos afluxos de IDE, o aumento dos preços da energia nos mercados mundiais e as reiteradas perturbações no fluxo de gás natural proveniente do Egito, que obrigaram a Jordânia a substituir as importações de gás do Egito por combustíveis mais onerosos para a produção de eletricidade, travaram o crescimento e resultaram numa deterioração significativa da balança de pagamentos e da situação orçamental do país. A Jordânia tem vindo a ser igualmente afetada pelo agravamento da crise na Síria, nomeadamente pelo afluxo de refugiados e pela sua incidência orçamental. Apesar de a Jordânia ter conseguido preservar, até à data, a sua estabilidade macroeconómica, graças nomeadamente a importantes esforços de consolidação orçamental e ao apoio financeiro de doadores estrangeiros, as suas necessidades em termos de financiamento e de balança de pagamentos continuam a ser significativas.

Na sequência de uma quebra acentuada das suas reservas internacionais no primeiro semestre de 2012, as autoridades da Jordânia e o FMI celebraram um acordo de stand-by num montante de 2 mil milhões de euros (800 % da sua quota-parte), com uma vigência de 36 meses, aprovado em agosto de 2012.

Atendendo ao agravamento da situação e das perspetivas económicas, o Governo da Jordânia apresentou, em dezembro de 2012, um pedido de assistência macrofinanceira (AMF) à UE, no montante de 200 milhões de EUR. A Comissão tenciona apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de AMF a favor do Reino Hachemita da Jordânia num montante máximo de 180 milhões de euros, sob a forma de um empréstimo a médio prazo. A proposta tem como base jurídica o artigo 212.º do TFUE.

A AMF da UE permitirá cobrir uma parte das necessidades residuais de financiamento externo da Jordânia em 2013 e 2014, no contexto do programa do FMI. Ajudará o país a enfrentar as consequências económicas que perduram da primavera árabe, bem como os choques externos enfrentados pelo seu setor energético. Permitirá reduzir a vulnerabilidade a curto prazo da economia em termos da balança de pagamentos e das finanças públicas, apoiando simultaneamente os programas de ajustamento e de reforma acordados com o FMI e o Banco Mundial, para além de facilitar as reformas acordadas ao abrigo das operações de apoio orçamental da UE (incluindo o contrato de boa governação e de desenvolvimento, no montante de 40 milhões de EUR, financiado pelo programa de apoio às parcerias, às reformas e ao crescimento inclusivo - SPRING).

A assistência proposta irá promover medidas estratégicas destinadas a melhorar a gestão das finanças públicas e as reformas do sistema fiscal, reforçando simultaneamente a rede de segurança social (nomeadamente através de uma melhor recentragem do sistema de transferências de fundos, criado em novembro passado, para compensar as famílias dos efeitos da reforma do sistema de subvenções energéticas); medidas com vista a melhorar o quadro regulamentar e as condições de investimento; e as reformas destinadas a reduzir o desemprego e a promover a participação no mercado de trabalho, em especial das mulheres.

A proposta de AMF coaduna-se com os compromissos políticos e financeiros assumidos pela UE perante as autoridades jordanas no âmbito da reunião da Task Force UE-Jordânia, realizada em fevereiro de 2012. É igualmente consentânea com os objetivos da nova parceria para a região do sul do Mediterrâneo proposta na Cimeira do G8 em Deauville e com as orientações da nova Política Europeia de Vizinhança. Nesse mesmo sentido, permitirá demonstrar aos outros países da região que a UE está disposta a apoiar países como a Jordânia, que empreenderam reformas políticas num contexto económico difícil.

Deste modo, a Comissão considera que se encontram preenchidas as condições políticas e económicas necessárias para a realização de uma operação de AMF no montante previsto e segundo a natureza proposta.

· Contexto geral

A Jordânia depara-se com um agravamento das suas condições económicas desde 2011 devido à turbulência regional e política associada à primavera árabe, bem como à desaceleração da conjuntura económica a nível regional e mundial. Estas circunstâncias afetaram adversamente os dois principais motores externos de crescimento económico, designadamente as receitas do turismo e o investimento direto estrangeiro (IDE). Além disso, a interrupção frequente do abastecimento de gás proveniente do Egito tem vindo a obrigar o Governo a substituir o gás por importações mais onerosas de petróleo, o que aumentou significativamente a fatura da energia importada[1]. Estes choques externos negativos contribuíram para criar importantes desequilíbrios orçamentais e externos.

Neste contexto, e após um período de forte crescimento económico que rondou, em média, 6,5 % de 2000 a 2009, refletindo em parte uma conjuntura externa favorável, o crescimento do PIB registou uma descida acentuada em 2011, cifrando-se em 2,6 %. Verificou-se um ligeiro aumento do crescimento do PIB no primeiro semestre de 2012, que se cifrou em 2,9 %, na sequência de uma retoma das receitas do turismo, não obstante o fraco desempenho dos setores de exploração mineira e da construção. Em 2013, prevê-se que o crescimento do PIB seja apoiado pelo aumento do IDE nos setores da banca e da energia, embora deva continuar a situar-se a níveis relativamente baixos (ou seja, em cerca de 3 %).

A inflação dos preços no consumidor aumentou de forma moderada ao longo de 2012, atingindo uma média de 4,8 % (contra 4,5 % em 2011), uma vez que o impacto dos aumentos dos preços nacionais de combustível e eletricidade foi parcialmente compensado pela desaceleração da procura interna. A inflação deverá continuar a aumentar, atingindo em média 6,1 % em 2013, em parte devido ao ajustamento previsto dos preços da energia. A partir de meados de 2011, a política monetária tornou-se mais restritiva, a fim de preservar o caráter atrativo dos ativos denominados em dinares jordanos. A atual política de taxas de câmbio fixas (constituindo o dólar a divisa de indexação) contribuiu para estabilizar as expectativas inflacionistas.

A situação externa denota uma deterioração acentuada desde o início de 2011, devido aos choques supramencionados. O défice da balança de transações correntes (incluindo as subvenções) atingiu 12 % do PIB em 2011 (19 % do PIB, excluindo as subvenções), contra 7,1 % do PIB em 2010 (11,3 % do PIB, excluindo as subvenções), o que se deveu em parte a um aumento de 16,6 % da fatura das importações. No final de 2012, atingia 17 % do PIB (20,6 % do PIB, excluindo as subvenções), não obstante um aumento de 15,3 % das receitas provenientes do turismo (imputável em grande medida aos fluxos turísticos de países árabes) e de um aumento de 3,5 % das remessas. Segundo as projeções, contudo, o défice da balança de transações correntes, excluindo as subvenções, deverá descer para 12,1 % em 2013, atendendo ao maior crescimento das exportações e à progressiva normalização do abastecimento de gás proveniente do Egito. A descida do investimento direto estrangeiro em 2011-2012 contribuiu para uma nova deterioração da situação externa. A Jordânia pôde colmatar a maior parte das suas necessidades de financiamento para o período 2011-2012 graças à ajuda externa, nomeadamente a concedida pelos países do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) e pelas instituições de Bretton Woods, e à mobilização das reservas internacionais, que diminuíram 14 % (10,7 mil milhões de EUR) em 2011 e de forma mais acentuada ainda ao longo de 2012, para se cifrarem em 5,2 mil milhões de USD (correspondente a pouco mais de 3 meses de importações) no final do ano.

As finanças públicas têm vindo a estar sujeitas a pressões devido às medidas adotadas no domínio das despesas sociais em 2011, ao impacto do aumento dos preços das importações de energia e ao abrandamento económico. O défice orçamental, excluindo as subvenções, passou de 7,7 % do PIB em 2010 para 11,7 % em 2011, enquanto a dívida pública ascendia a 70,7 % do PIB no final de 2011 (contra 67,1 % do PIB no final de 2010). Muito embora o orçamento de 2012, adotado em fevereiro, preconizasse um importante ajustamento orçamental em relação a 2011, tornou-se patente a meio do ano que tal não seria possível, em consequência dos níveis muito mais elevados que previstos das subvenções aos combustíveis, de uma maior massa salarial resultante da reforma da função pública e do aumento das despesas em matéria de pensões e de saúde, bem como das despesas consagradas à habitação e à assistência médica a favor dos refugiados sírios[2]. Para reduzir o endividamento e fazer face às eventuais descidas dos fluxos externos, o Governo decidiu, em maio de 2012, tomar medidas orçamentais adicionais, correspondentes a 3,4 % do PIB. O objetivo consistia em reduzir o défice global em 2012 em cerca de 1,5 pontos percentuais do PIB (para 10,7 % do PIB, excluindo as subvenções).

A nível das despesas, as medidas de consolidação orçamental (correspondentes a 2,9 % do PIB) incluíram: a supressão das subvenções a favor da gasolina com um índice de octano de 95, do combustível para aviação e do fuelóleo pesado; uma descida de 13 % da subvenção à gasolina com um índice de octano de 90; um aumento de 6 % do preço do gasóleo; e ainda reduções nas despesas de investimento e nas despesas correntes. A nível das receitas, os esforços de consolidação representaram 0,4 % do PIB e incluíram, nomeadamente, a introdução de um imposto sobre as vendas de telemóveis e os sistemas de ar condicionado; o aumento dos impostos sobre os veículos automóveis, os bilhetes de avião, as bebidas alcoólicas e os produtos do tabaco; bem como a supressão de certas isenções fiscais.

No início de setembro de 2012, o Governo tomou a decisão de introduzir um imposto de 6 % sobre o gasóleo e de suprimir as subvenções a favor da gasolina com um índice de octano de 90. Esta decisão, que constitui um parâmetro de referência estrutural do programa do FMI, foi todavia suspensa pelo Rei numa etapa inicial. A liberalização da gasolina com um índice de octano de 90 acabou por ser finalmente assegurada em meados de novembro (paralelamente à supressão das subvenções a favor do gasóleo, de querosene e do gás para consumo doméstico), em plena consonância com o ajustamento estrutural dos preços estabelecido pelo programa do FMI. Apesar de estas medidas terem suscitado em meados de novembro uma enorme contestação social, o Governo manteve os ajustamentos do preço dos combustíveis.

Tal como sublinhado no âmbito do diálogo conjunto sobre as reformas económicas, realizado em outubro último entre a Comissão e as autoridades jordanas, a Jordânia registou progressos significativos no que respeita a diversas reforma fundamentais, designadamente, ajustamento dos preços da energia, projetos de diversificação do abastecimento energético, medidas destinadas a aumentar a participação das mulheres no mercado do trabalho, regimes com vista a apoiar o acesso das PME ao financiamento e apresentação ao Parlamento de propostas legislativas relativas a reformas do imposto sobre o rendimento, das parcerias público‑privadas (PPP) e da segurança social. Subsistem, contudo, importantes reformas estruturais por realizar. Além disso, muitas propostas legislativas continuam pendentes no Parlamento e a dissolução deste último e a organização de eleições parlamentares no final de janeiro de 2013 adiaram uma vez mais a sua adoção.

Em 3 de agosto de 2012, o Conselho de Administração do FMI aprovou, conforme supramencionado, um acordo de stand-by no montante de 2 mil milhões de USD (800 % da quota-parte do país), com uma vigência de 36 meses, a favor da Jordânia. Uma parte relativamente importante dos fundos concedidos ao abrigo deste programa é disponibilizada no início, correspondendo as primeiras duas parcelas a 300 % da quota-parte (num total de 800 %), devendo a segunda parcela ser desembolsada após a conclusão do primeiro reexame do programa. Este programa prevê um conjunto de medidas destinadas a reforçar o crescimento, reduzindo simultaneamente a vulnerabilidade face aos choques exógenos, nomeadamente através da reforma do sistema de subvenções no domínio da energia, da recuperação dos custos incorridos pela NEPCO na produção nacional de eletricidade e da promoção da diversificação do abastecimento energético. O programa prevê ainda a consolidação das finanças públicas através de uma racionalização do sistema de tributação, da melhoria da administração fiscal e da contração das despesas. Em 2013, preveem-se outras medidas de ajustamento orçamental importantes, incluindo aumentos dos preços do gasóleo e do querosene, reduções das isenções fiscais e, eventualmente, aumentos dos impostos especiais de consumo, com o objetivo de reduzir o défice orçamental, excluindo as subvenções, para 9,3 % do PIB esse ano (5,5 %, incluindo as subvenções).

Com base nas últimas projeções disponíveis do FMI, estimam-se as necessidades de financiamento externo ao longo do período abrangido pelo programa do FMI (2013-2015) em 5,9 mil milhões de USD, o que reflete essencialmente um défice importante (embora em diminuição constante) da balança de transações correntes e a necessidade de reconstituir as reservas oficiais de divisas. Dado que as reservas já atingiram um nível crítico no final de 2012 (situando-se ligeiramente acima do valor de referência mínimo, correspondente a 3 meses de importações, conforme supramencionado) e uma vez que a balança de pagamentos da Jordânia continua a denotar uma grande vulnerabilidade face aos choques externos, nomeadamente, no que se refere a novas perturbações no fornecimento de gás do Egito e à evolução política na região, o programa do FMI visa assegurar uma reconstituição significativa das reservas oficiais. Excluindo os fundos pagos ao abrigo do acordo de stand-by e do Empréstimo para Políticas de Desenvolvimento do Banco Mundial, o défice de financiamento externo residual da Jordânia ao longo deste período de três anos eleva-se a 4,1 mil milhões de USD, que deverá ser coberto por outros doadores (países do CCG, EUA, UE, França e Japão). A proposta de AMF da UE corresponderia a cerca de 4,4 % deste défice.

· Disposições em vigor no domínio da proposta

Nenhuma

· Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

A UE mantém há longa data relações com a Jordânia, reconhecendo o papel estabilizador deste país na região, bem como o interesse mútuo em assegurar relações económicas e financeiras. As relações contratuais entre a UE e a Jordânia regem-se pelo Acordo de Associação celebrado em maio de 2002, que liberalizou as trocas comerciais entre ambas as partes e prevê o reforço do seu diálogo político bilateral e da sua cooperação económica. As relações bilaterais foram ainda reforçadas no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV) da UE, nomeadamente através da adoção em 2005 de um plano de ação quinquenal, substituído em 2010 por um novo plano de ação quinquenal, que identifica as medidas de reforma essenciais a adotar nas esferas política e económica, para além de promover a convergência da regulamentação da Jordânia com a da UE. Além disso, a Jordânia é o primeiro país parceiro mediterrânico com o qual a UE concluiu negociações técnicas conducentes a um «estatuto avançado». É também membro da União para o Mediterrâneo. Os vínculos económicos com a UE são igualmente importantes. Em 2011, a UE foi a principal fonte das importações da Jordânia (20,1 %), muito embora seja apenas o sétimo destino das suas exportações. E, tal como referido, a UE propôs à Jordânia a negociação de uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada com o objetivo de reforçar a sua integração no mercado único da UE.

Em suma, apesar de a Jordânia se deparar com algumas dificuldades para se tornar uma plena democracia e subsistirem incertezas significativas, o país empreendeu importantes reformas políticas e económicas, para além de as suas relações bilaterais com a UE se inserirem num quadro sólido.

Desde o início da primavera árabe, a UE reiterou por diversas vezes o seu empenhamento em apoiar a Jordânia no seu processo de reformas económicas e políticas. Com efeito, trata-se da principal mensagem veiculada pela primeira reunião da Task Force UE-Jordânia, realizada em Amã, em fevereiro de 2012.

A proposta de AMF coaduna-se com o compromisso da UE de apoiar a transição económica e política da Jordânia. É igualmente consentânea com as orientações emitidas pelo Conselho nas suas conclusões de 2002 sobre a assistência macrofinanceira e na carta do Presidente do Conselho ao Presidente da Comissão que acompanhava as referidas conclusões. Em especial, e tal como explicado em maior pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a proposta desta instituição, a proposta é coerente com os seguintes princípios: caráter excecional, condições políticas prévias, complementaridade, condicionalidade e disciplina financeira.

A Comissão continuará a acompanhar e a avaliar, durante o período de vigência da operação de AMF, a observância destes critérios, incluindo a avaliação, em estreita articulação com o Serviço Europeu para a Ação Externa, das condições políticas prévias.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

· Consulta das partes interessadas

A AMF faz parte integrante do apoio internacional ao programa de estabilização e recuperação económica da Jordânia. No quadro da elaboração da presente proposta de AMF, os serviços da Comissão consultaram o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, que já instituíram programas de financiamento significativos. A Comissão consultou os Estados-Membros da UE no quadro do Comité Económico e Financeiro antes de apresentar a sua proposta de AMF. Tem igualmente mantido contactos regulares com as autoridades jordanas.

· Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão realizará, com o apoio de peritos externos, uma avaliação operacional da qualidade e fiabilidade dos circuitos financeiros e dos procedimentos administrativos do setor público da Jordânia.

· Avaliação de impacto

A AMF e o programa de ajustamento e de reformas de teor económico a ela inerente contribuirão para diminuir as necessidades de financiamento a curto prazo da Jordânia, apoiando simultaneamente as medidas estratégicas destinadas a reforçar a balança de pagamentos a médio prazo e a sustentabilidade orçamental, bem como a promover o crescimento sustentável, conforme acordado com o FMI. Contribuirá, nomeadamente, para melhorar a eficácia e a transparência da gestão das finanças públicas; promover reformas fiscais com vista a melhorar a cobrança de impostos e a progressividade do sistema de tributação; apoiar as iniciativas em curso destinadas a reforçar a rede de segurança social; promover reformas do mercado de trabalho (a fim de reduzir o desemprego e aumentar as taxas de participação, nomeadamente das mulheres); e a facilitar a adoção de medidas destinadas a melhorar o quadro regulamentar no domínio do comércio e do investimento.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Síntese da ação proposta

A União Europeia disponibilizará à Jordânia uma AMF num montante máximo de 180 milhões de EUR, sob a forma de um empréstimo a médio prazo. A assistência contribuirá para cobrir as necessidades de financiamento externo residuais deste país em 2013-14, tal como identificadas pela Comissão com base nas estimativas do FMI.

Prevê-se que a assistência seja desembolsada em duas parcelas e, atendendo à premência das necessidades de financiamento, será autorizado o acesso a uma grande parte dos fundos no início do período de vigência da operação. Prevê-se o desembolso da primeira parcela no segundo semestre de 2013. A segunda parcela, sujeita à realização de uma série de medidas estratégicas, poderá ser desembolsada no primeiro semestre de 2014. A assistência será gerida pela Comissão. De acordo com o Regulamento Financeiro, são aplicáveis disposições específicas sobre prevenção da fraude e outras irregularidades.

Como sucede normalmente com o instrumento de AMF, os desembolsos dependerão do balanço positivo das avaliações do programa realizadas no âmbito do acordo de stand-by do FMI. Além disso, a Comissão e as autoridades da Jordânia acordarão reformas estruturais específicas no quadro de um memorando de entendimento. A Comissão centrar-se-á nas reformas estruturais destinadas a melhorar a gestão macroeconómica geral e as condições favoráveis a um crescimento sustentável (visando assegurar, por exemplo, a transparência e a eficácia da gestão das finanças públicas; as reformas orçamentais; as reformas destinadas a reforçar a rede de segurança social; as reformas do mercado de trabalho; e as reformas destinadas a melhorar o quadro regulamentar aplicável ao comércio e ao investimento).

A decisão de desembolsar a totalidade da AMF sob forma de empréstimos justifica-se pelo nível de desenvolvimento da Jordânia (aferido pelo seu rendimento per capita) e pelos indicadores da dívida. Coaduna-se igualmente com o tratamento aplicado à Jordânia pelo Banco Mundial e pelo FMI. Com efeito, a Jordânia não é elegível para efeitos de um financiamento condicional quer por parte da Associação de Desenvolvimento Internacional, quer do Fundo Fiduciário do FMI para a Redução da Pobreza e o Crescimento.

· Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 212.º do TFUE.

· Princípio da subsidiariedade

A proposta é abrangida pela competência mista da UE. É aplicável o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo de restabelecer a estabilidade macroeconómica a curto prazo na Jordânia não pode ser realizado numa medida suficiente unicamente pelos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, ser melhor realizado a nível da União Europeia. As razões principais são as restrições orçamentais defrontadas a nível nacional, bem como a necessidade de uma estreita coordenação dos doadores, a fim de maximizar a dimensão e eficácia da assistência.

· Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade: limita-se ao mínimo necessário para realizar o objetivo da estabilidade macroeconómica a curto prazo e não excede o necessário para o efeito.

Tal como identificado pela Comissão, com base nas estimativas do FMI elaboradas no âmbito do acordo de stand-by, o montante da assistência corresponde a 4,4% das necessidades de financiamento residuais para o período 2013-2015. Tal está em sintonia com as regras normalizadas sobre a partilha de encargos nas operações de assistência macrofinanceira. Dado o valor da assistência prometida à Jordânia por outros doadores e credores bilaterais e multilaterais, a UE considera adequado esse nível de partilha de responsabilidades.

· Escolha dos instrumentos

Não são adequados outros instrumentos porque, na ausência de um regulamento-quadro relativo à assistência macrofinanceira, as decisões ad hoc do Parlamento Europeu e do Conselho nos termos do artigo 212.º do TFUE são os únicos instrumentos jurídicos disponíveis para esta assistência.

O financiamento de projetos ou a assistência técnica não são instrumentos adequados ou suficientes para atingir estes objetivos macroeconómicos. O principal valor acrescentado da AMF comparativamente a outros instrumentos da UE consistirá na redução dos condicionalismos financeiros externos e na criação de um quadro macroeconómico estável, assegurando nomeadamente uma situação sustentável em termos da balança de pagamentos e a nível orçamental, bem como condições adequadas para as reformas estruturais. Ao contribuir para a aplicação de um enquadramento geral favorável às políticas macroeconómicas e estruturais, a AMF pode aumentar a eficácia das ações financiadas na Jordânia no âmbito de outros instrumentos financeiros da UE com objetivos mais precisos.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A assistência projetada será concedida sob a forma de um empréstimo, devendo ser financiada através de uma operação de empréstimo que a Comissão realizará por conta da UE. O seu custo orçamental corresponderá ao provisionamento, à taxa de 9 %, dos montantes pagos no Fundo de garantia para empréstimos externos da UE, a partir da rubrica orçamental 01 04 01 14 («Provisionamento do Fundo de Garantia»). Partindo da premissa de que o primeiro desembolso, num montante de 100 milhões de EUR, será realizado em 2013 e o segundo, num montante de 80 milhões de EUR em 2014, e em conformidade com as regras que regem o mecanismo do Fundo de garantia, o provisionamento será inscrito nos orçamentos 2015-2016.

5.           ELEMENTOS FACULTATIVOS

· Avaliação/revisão/cláusula de caducidade

A proposta inclui uma cláusula de caducidade. A AMF proposta será disponibilizada por um período de dois anos, a contar do primeiro dia após a entrada em vigor do memorando de entendimento.

2013/0128 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[3],

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[4],

Considerando o seguinte:

(1)       As relações entre a União Europeia (a seguir designada a «União») e o Reino Hachemita da Jordânia (a seguir designada «Jordânia») têm vindo a desenvolver-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV). Um acordo de associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Jordânia, por outro, entrou em vigor em maio de 2002. O diálogo político bilateral e a cooperação económica foram ainda reforçados no âmbito dos planos de ação da PEV, o mais recente dos quais incide sobre o período 2010-2015. Em 2010, a União concedeu à Jordânia um «estatuto avançado» no âmbito da parceria, o que implica alargados domínios de cooperação entre ambas as partes.

(2)       A economia da Jordânia tem sido afetada de forma significativa pelos acontecimentos nacionais relacionados com a situação prevalecente no sul do Mediterrâneo desde o final de 2010, a denominada «primavera árabe», e pela atual instabilidade regional, nomeadamente no Egito e na Síria. Paralelamente à desaceleração económica mundial, as reiteradas perturbações no fluxo de gás natural do Egito, que obrigaram a Jordânia a substituir as importações de gás provenientes deste país por combustíveis mais onerosos para a produção de eletricidade e o grande afluxo de refugiados sírios, suscitaram importantes défices de financiamento externo e orçamentais.

(3)       Desde o início da primavera árabe, a União reiterou por diversas vezes o seu empenhamento em apoiar a Jordânia no seu processo de reformas económicas e políticas. Tal foi reafirmado nas conclusões da décima reunião do Conselho de Associação entre a União e a Jordânia, realizada em dezembro de 2012.

(4)       A Jordânia empreendeu uma série de reformas políticas, que conduziram nomeadamente, em setembro de 2011, à adoção pelo seu parlamento de mais de 40 alterações constitucionais, o que representa um passo importante em direção a um verdadeiro sistema democrático. O apoio político e económico da União a favor do processo de reforma da Jordânia insere-se na lógica da sua política perante os países do sul do Mediterrâneo, conforme previsto no contexto da PEV.

(5)       Em agosto de 2012, as autoridades jordanas e o Fundo Monetário Internacional (FMI), celebraram um acordo de stand-by trienal equivalente a 1 364 milhões de Direitos de Saque Especiais (DSE) a favor do programa de reforma e de ajustamento económico da Jordânia.

(6)       A União disponibilizou 293 milhões de EUR sob a forma de subvenções para o período de 2011-2013, ao abrigo do seu programa de cooperação regular para apoiar o programa de reformas políticas e económicas do país. Além disso, a Jordânia beneficiou de 70 milhões de EUR em 2012 no âmbito do programa de apoio à parceria, às reformas e ao crescimento inclusivo (SPRING) e de 10 milhões de EUR de ajuda humanitária a favor dos refugiados sírios.

(7)       Em dezembro de 2012, a Jordânia solicitou uma assistência macrofinanceira da União, atendendo ao agravamento da sua situação e das suas perspetivas económicas.

(8)       Dado que, apesar do apoio macroeconómico do FMI e do Banco Mundial, subsiste um défice de financiamento da balança de pagamentos da Jordânia, e dada a vulnerabilidade da situação financeira externa deste país face aos choques exógenos, o que exige a manutenção de um nível adequado de reservas de divisas, a assistência macrofinanceira é considerada uma resposta adequada ao pedido formulado pela Jordânia nas circunstâncias atuais, que assumem uma natureza excecional. A assistência macrofinanceira da União à Jordânia (a seguir designada a «assistência macrofinanceira da União») apoiará o programa de estabilização económica e de reformas estruturais do país, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do acordo financeiro do FMI.

(9)       A assistência macrofinanceira da União não deve meramente complementar os programas e os recursos do FMI e do Banco Mundial, devendo também garantir o valor acrescentado da contribuição da União. A Comissão deve assegurar que a assistência macrofinanceira da União seja jurídica e materialmente consentânea com as medidas tomadas nos diferentes domínios de ação externa e com as demais políticas pertinentes da União.

(10)     Os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União devem consistir em reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas na Jordânia e em promover reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego e a consolidação orçamental. Os progressos alcançados na realização desses objetivos devem ser avaliados de forma periódica pela Comissão.

(11)     As condições subjacentes à concessão da assistência macrofinanceira da União deverão refletir os princípios e objetivos essenciais da política da União a favor da Jordânia.

(12)     A fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da presente assistência macrofinanceira, é necessário que a Jordânia tome medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com esta assistência. É igualmente necessário prever controlos adequados por parte da Comissão e a realização das devidas auditorias pelo Tribunal de Contas Europeu.

(13)     A assistência macrofinanceira da União Europeia deve ser disponibilizada sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental.

(14)     A assistência deve ser gerida pela Comissão. A fim de garantir que o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deve prestar-lhe regularmente informações sobre a evolução da assistência e transmitir-lhes os documentos relevantes.

(15)     A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências de execução deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício de competências de execução pela Comissão[5]. O facto de a assistência envolver um montante substancial e ter, por conseguinte, um impacto potencialmente importante, justifica o recurso ao procedimento de exame, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.           A União colocará à disposição da Jordânia uma assistência macrofinanceira num montante máximo de 180 milhões de EUR, com vista a apoiar a estabilização e as reformas económicas da Jordânia. A assistência contribuirá para cobrir as necessidades da balança de pagamentos da Jordânia, conforme identificadas pelo programa do FMI em vias de execução.

2.           A assistência macrofinanceira será integralmente concedida à Jordânia sob a forma de empréstimos. A Comissão estará habilitada a contrair, em nome da União, um empréstimo no montante necessário nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras e a emprestar os fundos assim obtidos à Jordânia. Os empréstimos terão um prazo de vencimento máximo de 15 anos.

3.           O desembolso da assistência macrofinanceira concedida pela União será gerida pela Comissão de forma consentânea com os acordos ou os memorandos de entendimento celebrados entre o FMI e a Jordânia, bem como no respeito dos princípios e objetivos essenciais de reforma económica fixados no Acordo de Associação UE-Jordânia e do plano de ação UE-Jordânia para 2010-2015, acordado no âmbito da Política Europeia de Vizinhança. A Comissão informará regularmente o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro sobre a evolução da gestão da assistência macrofinanceira da União e fornecer-lhes-á os documentos relevantes.

4.           A assistência financeira da União será disponibilizada por dois anos, a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do memorando de entendimento referido no artigo 2.º, n.º 1.

Artigo 2.º

1.           A Comissão estará habilitada a acordar com as autoridades da Jordânia, com base no procedimento de exame a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, as condições de política económica e financeiras associadas à assistência macrofinanceira da União, a estabelecer num memorando de entendimento que deve incluir um calendário para o seu cumprimento (a seguir designado «memorando de entendimento»). As condições políticas e financeiras serão compatíveis com os acordos ou memorandos de entendimento a que se refere o artigo 1.º, n.º 3. Visarão, nomeadamente, reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas na Jordânia, nomeadamente no que respeita à utilização da assistência macrofinanceira da União. Os progressos realizados para alcançar estes objetivos serão avaliados regularmente pela Comissão.

2.           As modalidades financeiras da assistência serão precisadas num contrato de empréstimo a celebrar entre a Comissão e as autoridades da Jordânia.

3.           Durante a execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão verificará a fiabilidade dos circuitos financeiros e dos procedimentos administrativos da Jordânia e dos mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis à assistência, bem como o cumprimento do calendário acordado.

4.           A Comissão verificará periodicamente se as políticas económicas da Jordânia se coadunam com os objetivos da assistência macrofinanceira da União e se as condições de política económica acordadas estão a ser cumpridas de forma satisfatória. Para o efeito, a Comissão trabalhará em estreita coordenação com o FMI e com o Banco Mundial e, se for caso disso, com o Comité Económico e Financeiro.

Artigo 3.º

1.           Sob reserva das condições enunciadas no n.º 2, a assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Jordânia sob a forma de um empréstimo a conceder em duas parcelas. O montante de cada uma das referidas parcelas será fixado no memorando de entendimento.

2.           A Comissão decidirá do desembolso de cada parcela em função da execução satisfatória do programa do FMI e do cumprimento das condições financeiras e de política económica fixadas no memorando de entendimento. O desembolso da segunda parcela será efetuado pelo menos três meses após a disponibilização da primeira.

3.           Os fundos da União serão depositados no Banco Central da Jordânia. Sem prejuízo das disposições acordadas no memorando de entendimento, nomeadamente a confirmação das necessidades de financiamento orçamental residuais, os fundos da União podem ser transferidos para o Ministério das Finanças da Jordânia, enquanto beneficiário final.

Artigo 4.º

1.           As operações de contração e de concessão de empréstimos associados à assistência macrofinanceira da União serão efetuadas em euros com a mesma data-valor e não exporão a União a qualquer risco relacionado com a alteração dos prazos de vencimento, a qualquer risco cambial ou de taxa de juro, nem a qualquer outro risco comercial.

2.           A pedido da Jordânia, a Comissão tomará as medidas necessárias para que uma cláusula de reembolso antecipado seja incluída nas condições de concessão do empréstimo. A cláusula de reembolso antecipado será acompanhada de uma cláusula correspondente nas condições das operações de contração de empréstimos da Comissão.

3.           A pedido da Jordânia, e caso as circunstâncias permitam reduzir a taxa de juro do empréstimo, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte do seu empréstimo inicial ou rever as condições financeiras correspondentes. As operações de refinanciamento e de revisão deverão ser realizadas de acordo com as condições previstas no n.º 1, não devendo conduzir ao aumento da vigência média dos empréstimos em causa, nem ao aumento do montante do capital em dívida à data dessas operações.

4.           Todos os custos incorridos pela União no que se refere às operações de contração e concessão de empréstimos nos termos da presente decisão serão suportados pela Jordânia.

5.           A Comissão informará o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro sobre a evolução das operações referidas nos n.ºs 2 e 3.

Artigo 5.º

1.           A assistência macrofinanceira da União deverá ser executada em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[6] do Conselho e respetivas normas de execução[7].

2.           O memorando de entendimento e o contrato de empréstimo a celebrar com as autoridades da Jordânia estabelecerão as medidas adequadas em matéria de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com a assistência. A fim de assegurar uma maior transparência na gestão e disponibilização dos fundos, o memorando de entendimento e o contrato de empréstimo estabelecerão igualmente os controlos, incluindo verificações e inspeções no local, a realizar pela Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude. Os referidos instrumentos devem, além disso, prever a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas, efetuadas, se for caso disso, no local.

Artigo 6.º

1.           A Comissão será assistida por um comité. Tratar-se-á de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.           Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 7.º

1.           A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Junho, um relatório sobre a execução da presente decisão no ano transato, incluindo a respetiva avaliação. O relatório deverá indicar o vínculo entre as condições de política económica fixadas no memorando de entendimento, o desempenho económico e orçamental da Jordânia nessa data e a decisão da Comissão de desembolsar as parcelas da assistência macrofinanceira da União.

2.           No prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.º, n.º 4, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação ex post.

Artigo 8.º

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

              1.2.    Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB

              1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.    Objetivos

              1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

              1.6.    Duração e incidência financeira

              1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e apresentação de informações

              2.2.    Sistema de gestão e de controlo

              2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

              3.2.    Impacto estimado nas despesas

              3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

Assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia

1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[8]

Domínio de intervenção:         Título 01 – Assuntos Económicos e Financeiros

Atividade:       03 – Questões Económicas e Financeiras Internacionais

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

X A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

1.4.        Objetivos

1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

«Promover a prosperidade para além das fronteiras da UE»

Os principais domínios de atividade da DG ECFIN são os seguintes:

1. Apoiar a execução da Política Europeia de Vizinhança, através do aprofundamento da análise económica e do reforço do processo de diálogo e de aconselhamento em matéria de políticas sobre os aspetos económicos dos planos de ação.

2. Desenvolver, acompanhar e executar a assistência macrofinanceira concedida a países terceiros parceiros, em cooperação com as instituições financeiras internacionais relevantes.

1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º 3: «Prestar assistência macrofinanceira a países terceiros para que possam fazer face à crise das suas balanças de pagamento e restabelecer a sustentabilidade da dívida externa»

Atividade(s) ABM/ABB em causa: relações económicas e financeiras internacionais, governação mundial.

1.4.3.     Resultados e impacto esperados

A assistência proposta consiste num empréstimo da UE de 180 milhões de EUR ao Reino Hachemita da Jordânia (a seguir designada «Jordânia»), com vista a contribuir para assegurar a sustentabilidade da sua balança de pagamentos. Esta assistência, a desembolsar em duas parcelas, irá ajudar o país a superar as dificuldades económicas e sociais defrontadas em consequência da instabilidade nacional e regional. Permitirá igualmente promover reformas estruturais destinadas a reforçar o crescimento económico sustentável e a melhorar a gestão das finanças públicas.

1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

As autoridades deverão informar regularmente os serviços da Comissão da evolução de um conjunto de indicadores e apresentar um relatório exaustivo sobre o cumprimento das condições estratégicas acordadas, previamente ao desembolso da segunda parcela do empréstimo.

Os serviços da Comissão continuarão a acompanhar a gestão das finanças públicas, na sequência da avaliação operacional dos circuitos financeiros e dos procedimentos administrativos a realizar na Jordânia, no quadro da preparação desta operação. A delegação da UE na Jordânia também prestará regularmente informações sobre aspetos profícuos para o acompanhamento da assistência. Os serviços da Comissão manter-se-ão em estreito contacto com o FMI e o Banco Mundial, a fim de tirar partido das informações extraídas das suas atuais atividades na Jordânia.

A proposta de decisão prevê a apresentação de um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que incluirá uma avaliação da execução desta operação. Uma avaliação ex post independente da assistência macrofinanceira será realizada no prazo de dois anos a contar do termo do período de execução.

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

O desembolso da assistência será subordinado à realização de progressos satisfatórios na execução do acordo de stand-by celebrado entre a Jordânia e o FMI. Além disso, a Comissão acordará com as autoridades da Jordânia as condições estratégicas específicas, enumeradas num memorando de entendimento, a serem preenchidas antes de proceder ao desembolso da segunda parcela.

1.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

Ao ajudar o país a ultrapassar o choque económico causado pela instabilidade nacional e regional, a assistência macrofinanceira proposta contribuirá para promover a estabilidade macroeconómica, as reformas económicas e os progressos políticos do país. Ao complementar os recursos disponibilizados pelas instituições financeiras internacionais, pela UE e outros doadores, contribuirá para a eficácia geral do pacote de apoio financeiro acordado pela comunidade internacional dos doadores na sequência da crise.

O programa proposto irá também reforçar o empenhamento do Governo na realização de reformas, para além de ir ao encontro das suas aspirações no sentido de manter relações mais estreitas com a UE. Este resultado será alcançado, nomeadamente, através do cumprimento de um conjunto adequado de condições para o desembolso da assistência. Num contexto mais lato, o programa assinalará aos demais países da região a vontade de a UE apoiar os países que optam inequivocamente por realizar reformas políticas numa conjuntura económica difícil.

1.5.3.     Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

Foram realizadas, no total, quinze avaliações ex post de operações de assistência macrofinanceira desde 2004. Tais avaliações concluíram que as operações de assistência macrofinanceira contribuem efetivamente, ainda que modesta e indiretamente por vezes, para a melhoria da sustentabilidade externa, a estabilidade macroeconómica e a realização de reformas estruturais no país beneficiário. Na maioria dos casos, a assistência macrofinanceira teve um efeito positivo sobre a balança de pagamentos do país beneficiário e contribuiu para aliviar os condicionalismos orçamentais, tendo ainda favorecido um crescimento económico ligeiramente mais elevado.

1.5.4.     Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

A UE é um dos principais doadores da Jordânia, tendo disponibilizado 293 milhões de EUR sob a forma de subvenções para o período de 2011-2013, no âmbito da sua cooperação regular, no intuito de apoiar o seu programa de reformas políticas e económicas. Além disso, a Jordânia recebeu 70 milhões de EUR em 2011 ao abrigo do programa SPRING e 10 milhões de EUR de ajuda humanitária a favor dos refugiados sírios.

O principal valor acrescentado da AMF, em comparação com outros instrumentos da UE, consistirá em contribuir para a criação de um quadro macroeconómico estável, promovendo nomeadamente uma situação sustentável a nível da balança de pagamentos e em termos orçamentais, bem como um enquadramento adequado para as reformas estruturais. A AMF não constitui um apoio financeiro sistemático, nem tem por finalidade apoiar o desenvolvimento económico e social dos países beneficiários, devendo ser suspensa logo que a situação financeira externa do país tenha regressado a uma trajetória sustentável. Em seguida, deve passar a ser substituída pelos instrumentos de cooperação regular da UE.

A AMF destina-se igualmente a complementar as intervenções das instituições financeiras internacionais, nomeadamente o programa de ajustamento e de reforma apoiado pelo acordo de stand-by do FMI e o Empréstimo para Políticas de Desenvolvimento do Banco Mundial.

1.6.        Duração e incidência financeira

X Proposta/iniciativa de duração limitada

X Proposta/iniciativa com uma vigência de 2 anos a contar da entrada em vigor do memorando de entendimento, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 4, da decisão.

X Incidência financeira no período compreendido entre 2013 e 2016.

1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[9]

X Gestão centralizada direta pela Comissão

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e apresentação de informações

Esta assistência assume uma natureza macroeconómica e foi concebida para ser compatível com o programa económico apoiado pelo FMI. O acompanhamento da ação pelos serviços da Comissão incidirá sobre os progressos realizados a nível da execução do acordo de stand-by e das medidas específicas em matéria de reforma a acordar com as autoridades da Jordânia no quadro de um memorando de entendimento (ver igualmente ponto 1.4.4).

2.2.        Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

A proposta de uma ação de assistência macrofinanceira comporta riscos fiduciários, estratégicos e políticos.

Dado que a assistência macrofinanceira não é afetada a despesas específicas, há o risco de poder ser utilizada de forma fraudulenta. Em termos gerais, este risco depende de fatores tais como a qualidade dos sistemas de gestão do banco central e do Ministério das Finanças, bem como da adequação das capacidades de auditoria interna e externa.

Outro grande risco para a operação decorre da incerteza económica e política a nível regional, nomeadamente na Síria, o que tem repercussões diretas para a economia jordana. A nível nacional, o principal risco é a instabilidade associada às dificuldades inerentes ao processo de reformas políticas e económicas. A aplicação integral das medidas de estabilização e de reforma apoiadas pela comunidade internacional, incluindo a operação de AMF proposta, pode vir a ser comprometida pelo descontentamento social.

Persiste também a vulnerabilidade da Jordânia face a eventuais novas interrupções no abastecimento de gás natural importado do Egito. Por último, existem riscos decorrentes de uma eventual deterioração da conjuntura económica europeia e mundial, bem como do aumento dos preços da energia e dos produtos alimentares a nível internacional.

2.2.2.     Meio(s) de controlo previsto(s)

A assistência macrofinanceira será objeto de procedimentos de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas Europeu.

2.2.3.     Custos e benefícios dos controlos e provável taxa de incumprimento

Os custos de base, para a Comissão, dos métodos de verificação e de controlo, bem como o custo da avaliação operacional dos circuitos financeiros e administrativos realizada previamente à operação, são descritos no Quadro 3.2.1. Existem igualmente custos relacionados com o Tribunal de Contas Europeu e com as eventuais intervenções do OLAF. Para além de facilitar a avaliação dos riscos quanto a uma utilização abusiva dos fundos, a avaliação operacional fornece também informações úteis sobre as reformas necessárias no domínio da gestão das finanças públicas, que são incorporadas nas condições estratégicas a cumprir no âmbito da operação. No que respeita à provável taxa de incumprimento, à luz das operações realizadas desde a criação do instrumento de AMF, pode considerar-se que o risco de incumprimento (não reembolso do empréstimo ou utilização abusiva dos fundos) é reduzido.

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

A fim de atenuar os riscos quanto a uma utilização abusiva dos fundos, serão tomadas diversas medidas.

Em primeiro lugar, a base jurídica proposta para a assistência macrofinanceira a favor da Jordânia inclui uma disposição relativa a medidas de prevenção da fraude. Estas medidas serão especificadas no memorando de entendimento e no contrato de empréstimo, que estabelecerão um conjunto de disposições relativas à inspeção, à prevenção de fraude, às auditorias e à recuperação de fundos em caso de fraude ou corrupção. Prevê-se igualmente que a assistência esteja subordinada a uma série de condições estratégicas específicas, principalmente no domínio da gestão das finanças públicas, com vista a reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização.

Em segundo lugar, antes da celebração do memorando de entendimento, os serviços da Comissão, com o apoio de peritos externos devidamente mandatados, procederão a uma avaliação operacional dos circuitos financeiros e dos procedimentos administrativos do Ministério das Finanças e do Banco Central da Jordânia, no intuito de assegurar o cumprimento dos requisitos previstos pelo Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. Esta avaliação permitirá determinar se o quadro para uma boa gestão financeira da assistência macrofinanceira é suficientemente eficaz na Jordânia, abrangendo domínios como a organização e a estrutura de gestão, a gestão e o controlo dos fundos, a segurança dos sistemas informáticos, a capacidade de auditoria interna e externa, bem como a independência do banco central. À luz desta avaliação, poderão ser introduzidos, com o acordo das autoridades nacionais, mecanismos específicos aplicáveis à gestão dos fundos pelos beneficiários. Além disso, os fundos associados à assistência serão pagos numa conta especial do Banco Central da Jordânia.

Por último, esta assistência estará sujeita a procedimentos de verificação, de controlo e de auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente do OLAF, bem como do Tribunal de Contas Europeu.

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

· Rubricas orçamentais existentes

01 03 02: Assistência macrofinanceira

01 04 01 14 – Provisionamento do Fundo de Garantia

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação

Número [Designação…...….] || DD/DND([10]) || dos países da EFTA[11] || dos países candidatos[12] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

4 || 01 03 02 Assistência macrofinanceira || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

4 || 01 04 01 14 Provisionamento do Fundo de Garantia || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

01 04 01 04 - Garantia da União Europeia aos empréstimos da UE destinados à concessão de assistência macrofinanceira a favor de países terceiros: o Fundo de Garantia relativo às ações externas deve ser aprovisionado de acordo com o Regulamento do Fundo, com a redação que lhe for dada. De acordo com este regulamento, os empréstimos baseiam-se no montante em dívida no final de um exercício. O montante do provisionamento, calculado no início do exercício «n», corresponde à diferença entre o montante-objectivo e os ativos líquidos do Fundo no final do exercício «n-1». Este montante é inscrito no exercício «n» no anteprojeto de orçamento «n+1», sendo efetivamente pago numa operação no início do exercício «n+1» a partir da rubrica orçamental «Provisionamento do Fundo de Garantia» (01 04 01 14). Por conseguinte, a fração efetivamente desembolsada a ter em conta no montante-objectivo no final do exercício «n-1» para efeitos de cálculo do provisionamento do Fundo é 9% (no máximo, 16,2 milhões de EUR).

A inscrição no orçamento («p.m.») que contempla a garantia orçamental a favor do empréstimo será ativada apenas no caso de um acionamento efetivo da garantia. A garantia orçamental não deverá ser executada.

¨¨Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada: não aplicável.

3.2.        Impacto estimado nas despesas

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 4 || || [Rubrica: A UE enquanto parceiro mundial]

DG: <ECFIN> || || || Ano 2013[13] || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano  2016 || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || || ||

Rubrica orçamental 01 04 01 14 Provisionamento do Fundo de Garantia || Autorizações || (1a) || || || 9 || 7,2 || 16,2

Pagamentos || (2a) || || || 9 || 7,2 || 16,2

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[14] (avaliação operacional e avaliação ex post) || || || || ||

Rubrica Orçamental 01 03 02 || Autorizações || (3) || 0,05 || || 0,15 || || 0,20

|| Pagamentos || (3a) || 0,05 || || 0,05 || 0,10 || 0,20

TOTAL das dotações para a DG ECFIN || Autorizações || = 1 +1a +3 || 0,05 || || 9,15 || 7,2 || 16,4

Pagamentos || = 2 +2a +3 || 0,05 || || 9,05 || 7,3 || 16,4

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0,05 || || 9,15 || 7,2 || 16,4

Pagamentos || (5) || 0,05 || || 9,05 || 7,3 || 16,4

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || ||

TOTAL das dotações para a RUBRICA 4 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0,05 || || 9,15 || 7,2 || 16,4

Pagamentos || =5+ 6 || 0,05 || || 9,05 || 7,3 || 16,4

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || || «Despesas administrativas»

|| || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || TOTAL

DG: <…….> ||

Ÿ Recursos humanos || 0,040 || 0,028 || 0,021 || 0,016 || 0,105

Ÿ Outras despesas administrativas || 0,025 || 0,015 || || || 0,040

TOTAL DG ECFIN || Dotações || 0,065 || 0,043 || 0,021 || 0,016 || 0,145

TOTAL das dotações RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,065 || 0.043 || 0,021 || 0,016 || 0,145

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano 2013[15] || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || TOTAL

TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,115 || 0,043 || 9,171 || 7,216 || 16,545

Pagamentos || 0,114 || 0,044 || 9,071 || 7,316 || 16,545

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

– X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || TOTAL ||

||

Tipo[16] || Custo médio || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número total || Custo total ||

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 3[17] || || || || || || || || || || ||

- Realização 1 || Avaliação operacional || || 1 || 0,05 || || || || || || || 1 || 0,05 ||

- Realização 2 || Avaliação ex post || || || || || || 1 || 0,15 || || || 1 || 0,15 ||

- Realização 3 || Provisionamento do Fundo de Garantia || || || || || || 1 || 9 || 1 || 7,2 || 2 || 16,2 ||

Subtotal para o objetivo específico n.º 1 || 1 || 0,05 || || || 2 || 10,5 || 1 || 7,2 || 4 || 17,75 ||

CUSTO TOTAL || 1 || 0,05 || || || 2 || 10,5 || 1 || 7,2 || 4 || 17,75 ||

3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.  Síntese

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

– X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano 2013[18] || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || 0,040 || 0,028 || 0,021 || 0,016 || || || || 0,105

Outras despesas administrativas || 0,025 || 0,015 || || || || || || 0,040

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,065 || 0,043 || 0,021 || 0,016 || || || || 0,145

Com exclusão da RUBRICA 5[19] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || || || || || || || ||

Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || ||

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

TOTAL || 0,065 || 0,043 || 0,021 || 0,016 || || || || 0,145

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

– X proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

Estimativa em unidades equivalentes a tempo completo

|| Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Ÿ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) ||

01 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,15 || 0,12 || 0,08 || 0,05 || || ||

XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || ||

XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || ||

10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || ||

Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[20]

XX 01 02 01 (AC, TT, PND da dotação global) || 0,25 || 0,16 || 0,14 || 0,12 || || ||

XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || ||

XX 01 04 yy[21] || na sede || || || || || || ||

- nas delegações || || || || || || ||

XX 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação indireta) || || || || || || ||

10 01 05 02 (AC, TT e PND - relativamente à investigação directa) || || || || || || ||

Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || ||

TOTAL || 0,40 || 0,28 || 0,22 || 0,17 || || ||

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || Supervisão e gestão da ação, chegar a acordo sobre os relatórios de avaliação relativos ao contrato de empréstimo, dirigir missões e avaliar os progressos no que respeita ao cumprimento das condições inerentes à assistência.

Pessoal externo || Um perito nacional destacado na unidade ECFIN 02 será diretamente afetado à elaboração do memorando de entendimento, aos contactos mantidos com as autoridades e as IFI, bem como aos contactos com os peritos externos para a avaliação operacional e a avaliação ex post, à realização de missões de inspeção, à elaboração dos relatórios dos serviços da Comissão, bem como dos procedimentos da Comissão relativos à gestão da assistência

3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

– X A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

– X A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

3.3.        Impacto estimado nas receitas

X       A proposta/iniciativa não tem qualquer impacto financeiro nas receitas.

[1]               Apesar de, em meados de janeiro, os fornecimento de gás egípcio à Jordânia terem regressado aos níveis normais após terem sido reduzidos durante quase dois anos (240 milhões de pés cúbicos por dia, contra uma média de 40 milhões de pés cúbicos durante grande parte de 2012), registou-se recentemente uma nova diminuição, atingindo os fornecimentos um terço dos seus níveis normais, o que suscita novas preocupações quanto à segurança da principal fonte de energia do país. Além disso, na sequência da renegociação do contrato de fornecimento de gás com o Egito, o preço praticamente triplicou.

[2]               A Jordânia está a ser gravemente afetada pela atual crise de refugiados provenientes da Síria. Trata-se do país com o maior afluxo de refugiados sírios (tendo acolhido cerca de 180 000 até janeiro de 2013), registando os seus campos de refugiados a taxa de crescimento mais rápida (em torno de 1 000 sírios atravessam a fronteira diariamente) pelo que tem sido o país mais afetado na região; simultaneamente, isto sucede quando a Jordânia defronta graves carências de água e eletricidade. Desde o início do conflito na Síria, estima-se que o custo orçamental de acolhimento de refugiados sírios excedeu 600 milhões de EUR (cerca de 3 % do PIB do Reino).

[3]               JO C […] de […], p. […].

[4]               Posição do Parlamento Europeu de … de 2012 e Decisão do Conselho de … de 2012.

[5]               JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[6]               JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

[7]               JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

[8]               ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades).

[9]               As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[10]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[11]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[12]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[13]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[14]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à aplicação de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[15]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[16]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

[17]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».

[18]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[19]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à aplicação de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[20]             AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT= trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.

[21]             Sublimite máximo para o pessoal externo abrangido pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

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