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Document 52013PC0242
Proposal for a DECISION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL providing macro-financial assistance to the Hashemite Kingdom of Jordan
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia
/* COM/2013/0242 final - 2013/0128 (COD) */
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia /* COM/2013/0242 final - 2013/0128 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA · Justificação e objetivos da proposta Desde o início de
2011, a economia da Jordânia tem vindo a ser afetada de forma significativa
pelos acontecimentos nacionais relacionados com a primavera árabe e pelas perturbações
regionais que se fazem atualmente sentir, em especial no Egito e Síria, ambos
países vizinhos. A transição política na Jordânia, conjugada com a atonia da
conjuntura mundial, provocou uma deterioração substancial das receitas externas
e tem sujeitado as finanças públicas a fortes pressões. A diminuição das
receitas do turismo e dos afluxos de IDE, o aumento dos preços da energia nos
mercados mundiais e as reiteradas perturbações no fluxo de gás natural
proveniente do Egito, que obrigaram a Jordânia a substituir as importações de
gás do Egito por combustíveis mais onerosos para a produção de eletricidade,
travaram o crescimento e resultaram numa deterioração significativa da balança
de pagamentos e da situação orçamental do país. A Jordânia tem vindo a ser
igualmente afetada pelo agravamento da crise na Síria, nomeadamente pelo afluxo
de refugiados e pela sua incidência orçamental. Apesar de a Jordânia ter
conseguido preservar, até à data, a sua estabilidade macroeconómica, graças
nomeadamente a importantes esforços de consolidação orçamental e ao apoio
financeiro de doadores estrangeiros, as suas necessidades em termos de
financiamento e de balança de pagamentos continuam a ser significativas. Na sequência de
uma quebra acentuada das suas reservas internacionais no primeiro semestre de
2012, as autoridades da Jordânia e o FMI celebraram um acordo de stand-by
num montante de 2 mil milhões de euros (800 % da sua quota-parte), com uma
vigência de 36 meses, aprovado em agosto de 2012. Atendendo ao agravamento
da situação e das perspetivas económicas, o Governo da Jordânia apresentou, em
dezembro de 2012, um pedido de assistência macrofinanceira (AMF) à UE, no
montante de 200 milhões de EUR. A Comissão tenciona apresentar ao
Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de AMF a favor do Reino Hachemita
da Jordânia num montante máximo de 180 milhões de euros, sob a forma de um
empréstimo a médio prazo. A proposta tem como base jurídica o artigo 212.º
do TFUE. A AMF da UE
permitirá cobrir uma parte das necessidades residuais de financiamento externo
da Jordânia em 2013 e 2014, no contexto do programa do FMI. Ajudará o país
a enfrentar as consequências económicas que perduram da primavera árabe, bem
como os choques externos enfrentados pelo seu setor energético. Permitirá
reduzir a vulnerabilidade a curto prazo da economia em termos da balança de
pagamentos e das finanças públicas, apoiando simultaneamente os programas de
ajustamento e de reforma acordados com o FMI e o Banco Mundial, para além de
facilitar as reformas acordadas ao abrigo das operações de apoio orçamental da
UE (incluindo o contrato de boa governação e de desenvolvimento, no montante de
40 milhões de EUR, financiado pelo programa de apoio às parcerias, às
reformas e ao crescimento inclusivo - SPRING). A assistência proposta irá promover medidas
estratégicas destinadas a melhorar a gestão das finanças públicas e as reformas
do sistema fiscal, reforçando simultaneamente a rede de segurança social
(nomeadamente através de uma melhor recentragem do sistema de transferências de
fundos, criado em novembro passado, para compensar as famílias dos efeitos da
reforma do sistema de subvenções energéticas); medidas com vista a melhorar o
quadro regulamentar e as condições de investimento; e as reformas destinadas a
reduzir o desemprego e a promover a participação no mercado de trabalho, em
especial das mulheres. A proposta de AMF
coaduna-se com os compromissos políticos e financeiros assumidos pela UE
perante as autoridades jordanas no âmbito da reunião da Task Force
UE-Jordânia, realizada em fevereiro de 2012. É igualmente consentânea com os
objetivos da nova parceria para a região do sul do Mediterrâneo proposta na
Cimeira do G8 em Deauville e com as orientações da nova Política Europeia de
Vizinhança. Nesse mesmo sentido, permitirá demonstrar aos outros países da
região que a UE está disposta a apoiar países como a Jordânia, que empreenderam
reformas políticas num contexto económico difícil. Deste modo, a Comissão considera que se
encontram preenchidas as condições políticas e económicas necessárias para a
realização de uma operação de AMF no montante previsto e segundo a natureza
proposta. · Contexto geral A Jordânia
depara-se com um agravamento das suas condições económicas desde 2011 devido à
turbulência regional e política associada à primavera árabe, bem como à
desaceleração da conjuntura económica a nível regional e mundial. Estas
circunstâncias afetaram adversamente os dois principais motores externos de
crescimento económico, designadamente as receitas do turismo e o investimento
direto estrangeiro (IDE). Além disso, a interrupção frequente do abastecimento
de gás proveniente do Egito tem vindo a obrigar o Governo a substituir o gás
por importações mais onerosas de petróleo, o que aumentou significativamente a
fatura da energia importada[1].
Estes choques externos negativos contribuíram para criar importantes
desequilíbrios orçamentais e externos. Neste contexto, e
após um período de forte crescimento económico que rondou, em média, 6,5 %
de 2000 a 2009, refletindo em parte uma conjuntura externa favorável, o
crescimento do PIB registou uma descida acentuada em 2011, cifrando-se em
2,6 %. Verificou-se um ligeiro aumento do crescimento do PIB no
primeiro semestre de 2012, que se cifrou em 2,9 %, na sequência de uma retoma
das receitas do turismo, não obstante o fraco desempenho dos setores de
exploração mineira e da construção. Em 2013, prevê-se que o crescimento
do PIB seja apoiado pelo aumento do IDE nos setores da banca e da energia,
embora deva continuar a situar-se a níveis relativamente baixos (ou seja, em
cerca de 3 %). A inflação dos preços no consumidor
aumentou de forma moderada ao longo de 2012, atingindo uma média de 4,8 %
(contra 4,5 % em 2011), uma vez que o impacto dos aumentos dos preços nacionais
de combustível e eletricidade foi parcialmente compensado pela desaceleração da
procura interna. A inflação deverá continuar a aumentar, atingindo em
média 6,1 % em 2013, em parte devido ao ajustamento previsto dos preços da
energia. A partir de meados de 2011, a política monetária tornou-se mais
restritiva, a fim de preservar o caráter atrativo dos ativos denominados em
dinares jordanos. A atual política de taxas de câmbio fixas
(constituindo o dólar a divisa de indexação) contribuiu para estabilizar as
expectativas inflacionistas. A situação externa denota uma deterioração
acentuada desde o início de 2011, devido aos choques supramencionados. O
défice da balança de transações correntes (incluindo as subvenções) atingiu
12 % do PIB em 2011 (19 % do PIB, excluindo as subvenções), contra
7,1 % do PIB em 2010 (11,3 % do PIB, excluindo as subvenções), o que
se deveu em parte a um aumento de 16,6 % da fatura das importações. No
final de 2012, atingia 17 % do PIB (20,6 % do PIB, excluindo as
subvenções), não obstante um aumento de 15,3 % das receitas provenientes
do turismo (imputável em grande medida aos fluxos turísticos de países árabes)
e de um aumento de 3,5 % das remessas. Segundo as projeções,
contudo, o défice da balança de transações correntes, excluindo as subvenções,
deverá descer para 12,1 % em 2013, atendendo ao maior crescimento das
exportações e à progressiva normalização do abastecimento de gás proveniente do
Egito. A descida do investimento direto estrangeiro em 2011-2012 contribuiu para
uma nova deterioração da situação externa. A Jordânia pôde colmatar a maior
parte das suas necessidades de financiamento para o período 2011-2012 graças à
ajuda externa, nomeadamente a concedida pelos países do Conselho de Cooperação
do Golfo (CCG) e pelas instituições de Bretton Woods, e à mobilização das
reservas internacionais, que diminuíram 14 % (10,7 mil milhões de EUR) em
2011 e de forma mais acentuada ainda ao longo de 2012, para se cifrarem em 5,2
mil milhões de USD (correspondente a pouco mais de 3 meses de importações) no
final do ano. As finanças públicas têm vindo a estar
sujeitas a pressões devido às medidas adotadas no domínio das despesas sociais
em 2011, ao impacto do aumento dos preços das importações de energia e ao
abrandamento económico. O défice orçamental, excluindo as subvenções,
passou de 7,7 % do PIB em 2010 para 11,7 % em 2011, enquanto a dívida
pública ascendia a 70,7 % do PIB no final de 2011 (contra 67,1 % do
PIB no final de 2010). Muito embora o orçamento de 2012, adotado em
fevereiro, preconizasse um importante ajustamento orçamental em relação a 2011,
tornou-se patente a meio do ano que tal não seria possível, em consequência dos
níveis muito mais elevados que previstos das subvenções aos combustíveis, de
uma maior massa salarial resultante da reforma da função pública e do aumento
das despesas em matéria de pensões e de saúde, bem como das despesas
consagradas à habitação e à assistência médica a favor dos refugiados sírios[2]. Para reduzir o endividamento e
fazer face às eventuais descidas dos fluxos externos, o Governo decidiu, em
maio de 2012, tomar medidas orçamentais adicionais, correspondentes a
3,4 % do PIB. O objetivo consistia em reduzir o défice global em
2012 em cerca de 1,5 pontos percentuais do PIB (para 10,7 % do PIB, excluindo
as subvenções). A nível das despesas, as medidas de
consolidação orçamental (correspondentes a 2,9 % do PIB) incluíram: a
supressão das subvenções a favor da gasolina com um índice de octano de 95, do
combustível para aviação e do fuelóleo pesado; uma descida de 13 %
da subvenção à gasolina com um índice de octano de 90; um aumento de
6 % do preço do gasóleo; e ainda reduções nas despesas de
investimento e nas despesas correntes. A nível das receitas, os esforços
de consolidação representaram 0,4 % do PIB e incluíram, nomeadamente, a
introdução de um imposto sobre as vendas de telemóveis e os sistemas de ar
condicionado; o aumento dos impostos sobre os veículos automóveis, os
bilhetes de avião, as bebidas alcoólicas e os produtos do tabaco; bem
como a supressão de certas isenções fiscais. No início de setembro de 2012, o Governo tomou
a decisão de introduzir um imposto de 6 % sobre o gasóleo e de suprimir as
subvenções a favor da gasolina com um índice de octano de 90. Esta
decisão, que constitui um parâmetro de referência estrutural do programa do
FMI, foi todavia suspensa pelo Rei numa etapa inicial. A liberalização
da gasolina com um índice de octano de 90 acabou por ser finalmente assegurada
em meados de novembro (paralelamente à supressão das subvenções a favor do
gasóleo, de querosene e do gás para consumo doméstico), em plena consonância
com o ajustamento estrutural dos preços estabelecido pelo programa do FMI. Apesar
de estas medidas terem suscitado em meados de novembro uma enorme contestação social,
o Governo manteve os ajustamentos do preço dos combustíveis. Tal como sublinhado no âmbito do diálogo
conjunto sobre as reformas económicas, realizado em outubro último entre a
Comissão e as autoridades jordanas, a Jordânia registou progressos significativos
no que respeita a diversas reforma fundamentais, designadamente, ajustamento
dos preços da energia, projetos de diversificação do abastecimento energético,
medidas destinadas a aumentar a participação das mulheres no mercado do
trabalho, regimes com vista a apoiar o acesso das PME ao financiamento e
apresentação ao Parlamento de propostas legislativas relativas a reformas do
imposto sobre o rendimento, das parcerias público‑privadas (PPP) e da segurança
social. Subsistem, contudo, importantes reformas estruturais por realizar. Além
disso, muitas propostas legislativas continuam pendentes no Parlamento e a
dissolução deste último e a organização de eleições parlamentares no final de
janeiro de 2013 adiaram uma vez mais a sua adoção. Em 3 de agosto de 2012, o Conselho de
Administração do FMI aprovou, conforme supramencionado, um acordo de stand-by
no montante de 2 mil milhões de USD (800 % da quota-parte do país), com
uma vigência de 36 meses, a favor da Jordânia. Uma parte relativamente
importante dos fundos concedidos ao abrigo deste programa é disponibilizada no
início, correspondendo as primeiras duas parcelas a 300 % da quota-parte
(num total de 800 %), devendo a segunda parcela ser desembolsada após a
conclusão do primeiro reexame do programa. Este programa prevê um conjunto de
medidas destinadas a reforçar o crescimento, reduzindo simultaneamente a
vulnerabilidade face aos choques exógenos, nomeadamente através da reforma do
sistema de subvenções no domínio da energia, da recuperação dos custos
incorridos pela NEPCO na produção nacional de eletricidade e da promoção da
diversificação do abastecimento energético. O programa prevê ainda a
consolidação das finanças públicas através de uma racionalização do sistema de
tributação, da melhoria da administração fiscal e da contração das despesas. Em
2013, preveem-se outras medidas de ajustamento orçamental importantes,
incluindo aumentos dos preços do gasóleo e do querosene, reduções das isenções
fiscais e, eventualmente, aumentos dos impostos especiais de consumo, com o
objetivo de reduzir o défice orçamental, excluindo as subvenções, para
9,3 % do PIB esse ano (5,5 %, incluindo as subvenções). Com base nas últimas projeções disponíveis do
FMI, estimam-se as necessidades de financiamento externo ao longo do período
abrangido pelo programa do FMI (2013-2015) em 5,9 mil milhões de USD, o que
reflete essencialmente um défice importante (embora em diminuição constante) da
balança de transações correntes e a necessidade de reconstituir as reservas
oficiais de divisas. Dado que as reservas já atingiram um nível crítico no
final de 2012 (situando-se ligeiramente acima do valor de referência mínimo,
correspondente a 3 meses de importações, conforme supramencionado) e uma vez
que a balança de pagamentos da Jordânia continua a denotar uma grande
vulnerabilidade face aos choques externos, nomeadamente, no que se refere a
novas perturbações no fornecimento de gás do Egito e à evolução política na
região, o programa do FMI visa assegurar uma reconstituição significativa das
reservas oficiais. Excluindo os fundos pagos ao abrigo do acordo de stand-by
e do Empréstimo para Políticas de Desenvolvimento do Banco Mundial, o défice de
financiamento externo residual da Jordânia ao longo deste período de três anos
eleva-se a 4,1 mil milhões de USD, que deverá ser coberto por outros
doadores (países do CCG, EUA, UE, França e Japão). A proposta de AMF da UE
corresponderia a cerca de 4,4 % deste défice. · Disposições em vigor no domínio da proposta Nenhuma · Coerência com outras políticas e com os objetivos da União A UE mantém há longa data relações com a
Jordânia, reconhecendo o papel estabilizador deste país na região, bem como o
interesse mútuo em assegurar relações económicas e financeiras. As relações
contratuais entre a UE e a Jordânia regem-se pelo Acordo de Associação
celebrado em maio de 2002, que liberalizou as trocas comerciais entre ambas as
partes e prevê o reforço do seu diálogo político bilateral e da sua cooperação
económica. As relações bilaterais foram ainda reforçadas no âmbito da Política
Europeia de Vizinhança (PEV) da UE, nomeadamente através da adoção em 2005 de
um plano de ação quinquenal, substituído em 2010 por um novo plano de ação
quinquenal, que identifica as medidas de reforma essenciais a adotar nas esferas
política e económica, para além de promover a convergência da regulamentação da
Jordânia com a da UE. Além disso, a Jordânia é o primeiro país parceiro
mediterrânico com o qual a UE concluiu negociações técnicas conducentes a um
«estatuto avançado». É também membro da União para o Mediterrâneo. Os vínculos
económicos com a UE são igualmente importantes. Em 2011, a UE foi a principal
fonte das importações da Jordânia (20,1 %), muito embora seja apenas o
sétimo destino das suas exportações. E, tal como referido, a UE propôs à
Jordânia a negociação de uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada
com o objetivo de reforçar a sua integração no mercado único da UE. Em suma, apesar de a Jordânia se deparar com
algumas dificuldades para se tornar uma plena democracia e subsistirem
incertezas significativas, o país empreendeu importantes reformas políticas e
económicas, para além de as suas relações bilaterais com a UE se inserirem num
quadro sólido. Desde o início da primavera árabe, a UE
reiterou por diversas vezes o seu empenhamento em apoiar a Jordânia no seu
processo de reformas económicas e políticas. Com efeito, trata-se da principal
mensagem veiculada pela primeira reunião da Task Force UE-Jordânia,
realizada em Amã, em fevereiro de 2012. A proposta de AMF coaduna-se com o compromisso
da UE de apoiar a transição económica e política da Jordânia. É igualmente
consentânea com as orientações emitidas pelo Conselho nas suas conclusões de
2002 sobre a assistência macrofinanceira e na carta do Presidente do Conselho
ao Presidente da Comissão que acompanhava as referidas conclusões. Em especial,
e tal como explicado em maior pormenor no documento de trabalho dos serviços da
Comissão que acompanha a proposta desta instituição, a proposta é coerente com
os seguintes princípios: caráter excecional, condições políticas prévias,
complementaridade, condicionalidade e disciplina financeira. A Comissão continuará a acompanhar e a
avaliar, durante o período de vigência da operação de AMF, a observância destes
critérios, incluindo a avaliação, em estreita articulação com o Serviço Europeu
para a Ação Externa, das condições políticas prévias. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO · Consulta das partes interessadas A AMF faz parte integrante do apoio
internacional ao programa de estabilização e recuperação económica da Jordânia.
No quadro da elaboração da presente proposta de AMF, os serviços da Comissão
consultaram o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, que já
instituíram programas de financiamento significativos. A Comissão consultou os
Estados-Membros da UE no quadro do Comité Económico e Financeiro antes de
apresentar a sua proposta de AMF. Tem igualmente mantido contactos regulares
com as autoridades jordanas. · Recolha e utilização de conhecimentos especializados A Comissão realizará, com o apoio de peritos
externos, uma avaliação operacional da qualidade e fiabilidade dos circuitos
financeiros e dos procedimentos administrativos do setor público da Jordânia. · Avaliação de impacto A AMF e o programa de ajustamento e de
reformas de teor económico a ela inerente contribuirão para diminuir as
necessidades de financiamento a curto prazo da Jordânia, apoiando
simultaneamente as medidas estratégicas destinadas a reforçar a balança de
pagamentos a médio prazo e a sustentabilidade orçamental, bem como a promover o
crescimento sustentável, conforme acordado com o FMI. Contribuirá,
nomeadamente, para melhorar a eficácia e a transparência da gestão das finanças
públicas; promover reformas fiscais com vista a melhorar a cobrança de impostos
e a progressividade do sistema de tributação; apoiar as iniciativas em curso
destinadas a reforçar a rede de segurança social; promover reformas do mercado
de trabalho (a fim de reduzir o desemprego e aumentar as taxas de participação,
nomeadamente das mulheres); e a facilitar a adoção de medidas destinadas a
melhorar o quadro regulamentar no domínio do comércio e do investimento. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA · Síntese da ação proposta A União Europeia disponibilizará à Jordânia
uma AMF num montante máximo de 180 milhões de EUR, sob a forma de um
empréstimo a médio prazo. A assistência contribuirá para cobrir as necessidades
de financiamento externo residuais deste país em 2013-14, tal como identificadas
pela Comissão com base nas estimativas do FMI. Prevê-se que a assistência seja desembolsada
em duas parcelas e, atendendo à premência das necessidades de financiamento,
será autorizado o acesso a uma grande parte dos fundos no início do período de
vigência da operação. Prevê-se o desembolso da primeira parcela no segundo
semestre de 2013. A segunda parcela, sujeita à realização de uma série de
medidas estratégicas, poderá ser desembolsada no primeiro semestre de 2014. A
assistência será gerida pela Comissão. De acordo com o Regulamento Financeiro,
são aplicáveis disposições específicas sobre prevenção da fraude e outras
irregularidades. Como sucede normalmente com o instrumento de
AMF, os desembolsos dependerão do balanço positivo das avaliações do programa
realizadas no âmbito do acordo de stand-by do FMI. Além disso, a
Comissão e as autoridades da Jordânia acordarão reformas estruturais
específicas no quadro de um memorando de entendimento. A Comissão centrar-se-á
nas reformas estruturais destinadas a melhorar a gestão macroeconómica geral e
as condições favoráveis a um crescimento sustentável (visando assegurar, por
exemplo, a transparência e a eficácia da gestão das finanças públicas; as
reformas orçamentais; as reformas destinadas a reforçar a rede de segurança
social; as reformas do mercado de trabalho; e as reformas destinadas a melhorar
o quadro regulamentar aplicável ao comércio e ao investimento). A decisão de desembolsar a totalidade da AMF
sob forma de empréstimos justifica-se pelo nível de desenvolvimento da Jordânia
(aferido pelo seu rendimento per capita) e pelos indicadores da dívida.
Coaduna-se igualmente com o tratamento aplicado à Jordânia pelo Banco Mundial e
pelo FMI. Com efeito, a Jordânia não é elegível para efeitos de um financiamento
condicional quer por parte da Associação de Desenvolvimento Internacional, quer
do Fundo Fiduciário do FMI para a Redução da Pobreza e o Crescimento. · Base jurídica A base jurídica da proposta é o artigo 212.º
do TFUE. · Princípio da subsidiariedade A proposta é abrangida pela competência mista
da UE. É aplicável o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo
de restabelecer a estabilidade macroeconómica a curto prazo na Jordânia não
pode ser realizado numa medida suficiente unicamente pelos Estados-Membros,
podendo, por conseguinte, ser melhor realizado a nível da União Europeia. As
razões principais são as restrições orçamentais defrontadas a nível nacional,
bem como a necessidade de uma estreita coordenação dos doadores, a fim de
maximizar a dimensão e eficácia da assistência. · Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade: limita-se ao mínimo necessário para realizar o objetivo da
estabilidade macroeconómica a curto prazo e não excede o necessário para o
efeito. Tal como identificado pela Comissão, com base
nas estimativas do FMI elaboradas no âmbito do acordo de stand-by, o
montante da assistência corresponde a 4,4% das necessidades de financiamento
residuais para o período 2013-2015. Tal está em sintonia com as regras
normalizadas sobre a partilha de encargos nas operações de assistência
macrofinanceira. Dado o valor da assistência prometida à Jordânia por outros
doadores e credores bilaterais e multilaterais, a UE considera adequado esse
nível de partilha de responsabilidades. · Escolha dos instrumentos Não são adequados outros instrumentos porque,
na ausência de um regulamento-quadro relativo à assistência macrofinanceira, as
decisões ad hoc do Parlamento Europeu e do Conselho nos termos do artigo
212.º do TFUE são os únicos instrumentos jurídicos disponíveis para esta
assistência. O financiamento de projetos ou a assistência
técnica não são instrumentos adequados ou suficientes para atingir estes
objetivos macroeconómicos. O principal valor acrescentado da AMF
comparativamente a outros instrumentos da UE consistirá na redução dos
condicionalismos financeiros externos e na criação de um quadro macroeconómico
estável, assegurando nomeadamente uma situação sustentável em termos da balança
de pagamentos e a nível orçamental, bem como condições adequadas para as
reformas estruturais. Ao contribuir para a aplicação de um enquadramento geral
favorável às políticas macroeconómicas e estruturais, a AMF pode aumentar a
eficácia das ações financiadas na Jordânia no âmbito de outros instrumentos
financeiros da UE com objetivos mais precisos. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A assistência projetada será concedida
sob a forma de um empréstimo, devendo ser financiada através de uma operação de
empréstimo que a Comissão realizará por conta da UE. O seu custo orçamental
corresponderá ao provisionamento, à taxa de 9 %, dos montantes pagos no
Fundo de garantia para empréstimos externos da UE, a partir da rubrica
orçamental 01 04 01 14 («Provisionamento do Fundo de Garantia»).
Partindo da premissa de que o primeiro desembolso, num montante de
100 milhões de EUR, será realizado em 2013 e o segundo, num montante de
80 milhões de EUR em 2014, e em conformidade com as regras que regem o
mecanismo do Fundo de garantia, o provisionamento será inscrito nos orçamentos
2015-2016. 5. ELEMENTOS FACULTATIVOS · Avaliação/revisão/cláusula de caducidade A proposta inclui uma cláusula de caducidade.
A AMF proposta será disponibilizada por um período de dois anos, a contar do
primeiro dia após a entrada em vigor do memorando de entendimento. 2013/0128 (COD) Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à concessão de uma assistência
macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia O PARLAMENTO
EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º, Tendo em conta a
proposta da Comissão Europeia[3],
Após transmissão do
projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo
com o processo legislativo ordinário[4], Considerando o
seguinte: (1) As relações entre a União
Europeia (a seguir designada a «União») e o Reino Hachemita da Jordânia (a
seguir designada «Jordânia») têm vindo a desenvolver-se no âmbito da Política
Europeia de Vizinhança (PEV). Um acordo de associação entre as Comunidades
Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Jordânia, por outro,
entrou em vigor em maio de 2002. O diálogo político bilateral e a cooperação
económica foram ainda reforçados no âmbito dos planos de ação da PEV, o mais
recente dos quais incide sobre o período 2010-2015. Em 2010, a União concedeu à
Jordânia um «estatuto avançado» no âmbito da parceria, o que implica alargados
domínios de cooperação entre ambas as partes. (2) A economia da Jordânia tem sido
afetada de forma significativa pelos acontecimentos nacionais relacionados com
a situação prevalecente no sul do Mediterrâneo desde o final de 2010, a
denominada «primavera árabe», e pela atual instabilidade regional, nomeadamente
no Egito e na Síria. Paralelamente à desaceleração económica mundial, as
reiteradas perturbações no fluxo de gás natural do Egito, que obrigaram a
Jordânia a substituir as importações de gás provenientes deste país por
combustíveis mais onerosos para a produção de eletricidade e o grande afluxo de
refugiados sírios, suscitaram importantes défices de financiamento externo e
orçamentais. (3) Desde o início da primavera
árabe, a União reiterou por diversas vezes o seu empenhamento em apoiar a
Jordânia no seu processo de reformas económicas e políticas. Tal foi reafirmado
nas conclusões da décima reunião do Conselho de Associação entre a União e a
Jordânia, realizada em dezembro de 2012. (4) A Jordânia empreendeu uma
série de reformas políticas, que conduziram nomeadamente, em setembro de 2011,
à adoção pelo seu parlamento de mais de 40 alterações constitucionais, o que
representa um passo importante em direção a um verdadeiro sistema democrático.
O apoio político e económico da União a favor do processo de reforma da
Jordânia insere-se na lógica da sua política perante os países do sul do
Mediterrâneo, conforme previsto no contexto da PEV. (5) Em agosto de 2012, as
autoridades jordanas e o Fundo Monetário Internacional (FMI), celebraram um
acordo de stand-by trienal equivalente a 1 364 milhões de Direitos
de Saque Especiais (DSE) a favor do programa de reforma e de ajustamento
económico da Jordânia. (6) A União disponibilizou
293 milhões de EUR sob a forma de subvenções para o período de 2011-2013,
ao abrigo do seu programa de cooperação regular para apoiar o programa de
reformas políticas e económicas do país. Além disso, a Jordânia beneficiou de
70 milhões de EUR em 2012 no âmbito do programa de apoio à parceria, às
reformas e ao crescimento inclusivo (SPRING) e de 10 milhões de EUR de
ajuda humanitária a favor dos refugiados sírios. (7) Em dezembro de 2012, a
Jordânia solicitou uma assistência macrofinanceira da União, atendendo ao
agravamento da sua situação e das suas perspetivas económicas. (8) Dado que, apesar do apoio
macroeconómico do FMI e do Banco Mundial, subsiste um défice de financiamento
da balança de pagamentos da Jordânia, e dada a vulnerabilidade da situação
financeira externa deste país face aos choques exógenos, o que exige a
manutenção de um nível adequado de reservas de divisas, a assistência
macrofinanceira é considerada uma resposta adequada ao pedido formulado pela
Jordânia nas circunstâncias atuais, que assumem uma natureza excecional. A
assistência macrofinanceira da União à Jordânia (a seguir designada a «assistência
macrofinanceira da União») apoiará o programa de estabilização económica e de
reformas estruturais do país, complementando os recursos disponibilizados ao
abrigo do acordo financeiro do FMI. (9) A assistência macrofinanceira
da União não deve meramente complementar os programas e os recursos do FMI e do
Banco Mundial, devendo também garantir o valor acrescentado da contribuição da
União. A Comissão deve assegurar que a assistência macrofinanceira da União
seja jurídica e materialmente consentânea com as medidas tomadas nos diferentes
domínios de ação externa e com as demais políticas pertinentes da União. (10) Os objetivos específicos da
assistência macrofinanceira da União devem consistir em reforçar a eficiência,
a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças
públicas na Jordânia e em promover reformas estruturais destinadas a apoiar o
crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego e a consolidação
orçamental. Os progressos alcançados na realização desses objetivos devem ser
avaliados de forma periódica pela Comissão. (11) As condições subjacentes à
concessão da assistência macrofinanceira da União deverão refletir os
princípios e objetivos essenciais da política da União a favor da Jordânia. (12) A fim de garantir uma proteção
eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da presente assistência
macrofinanceira, é necessário que a Jordânia tome medidas adequadas de
prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras
irregularidades relacionadas com esta assistência. É igualmente necessário
prever controlos adequados por parte da Comissão e a realização das devidas
auditorias pelo Tribunal de Contas Europeu. (13) A assistência macrofinanceira
da União Europeia deve ser disponibilizada sem prejuízo dos poderes da
autoridade orçamental. (14) A assistência deve ser gerida
pela Comissão. A fim de garantir que o Parlamento Europeu e o Comité Económico
e Financeiro possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deve
prestar-lhe regularmente informações sobre a evolução da assistência e
transmitir-lhes os documentos relevantes. (15) A fim de assegurar condições
uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas
competências de execução à Comissão. Essas competências de execução deverão ser
exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que
estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo
pelos Estados-Membros do exercício de competências de execução pela Comissão[5]. O facto de a assistência
envolver um montante substancial e ter, por conseguinte, um impacto
potencialmente importante, justifica o recurso ao procedimento de exame, em
conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º 1. A União colocará à disposição
da Jordânia uma assistência macrofinanceira num montante máximo de
180 milhões de EUR, com vista a apoiar a estabilização e as reformas
económicas da Jordânia. A assistência contribuirá para cobrir as necessidades
da balança de pagamentos da Jordânia, conforme identificadas pelo programa do
FMI em vias de execução. 2. A assistência macrofinanceira
será integralmente concedida à Jordânia sob a forma de empréstimos. A Comissão
estará habilitada a contrair, em nome da União, um empréstimo no montante
necessário nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras e a
emprestar os fundos assim obtidos à Jordânia. Os empréstimos terão um prazo de vencimento
máximo de 15 anos. 3. O desembolso da assistência
macrofinanceira concedida pela União será gerida pela Comissão de forma
consentânea com os acordos ou os memorandos de entendimento celebrados entre o
FMI e a Jordânia, bem como no respeito dos princípios e objetivos essenciais de
reforma económica fixados no Acordo de Associação UE-Jordânia e do plano de
ação UE-Jordânia para 2010-2015, acordado no âmbito da Política Europeia de
Vizinhança. A Comissão informará regularmente o Parlamento Europeu e o Comité
Económico e Financeiro sobre a evolução da gestão da assistência
macrofinanceira da União e fornecer-lhes-á os documentos relevantes. 4. A assistência financeira da
União será disponibilizada por dois anos, a contar do dia seguinte ao da
entrada em vigor do memorando de entendimento referido no artigo 2.º, n.º 1. Artigo 2.º 1. A Comissão estará habilitada a
acordar com as autoridades da Jordânia, com base no procedimento de exame a que
se refere o artigo 6.º, n.º 2, as condições de política económica e
financeiras associadas à assistência macrofinanceira da União, a estabelecer
num memorando de entendimento que deve incluir um calendário para o seu
cumprimento (a seguir designado «memorando de entendimento»). As
condições políticas e financeiras serão compatíveis com os acordos ou
memorandos de entendimento a que se refere o artigo 1.º, n.º 3. Visarão,
nomeadamente, reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos
sistemas de gestão das finanças públicas na Jordânia, nomeadamente no que
respeita à utilização da assistência macrofinanceira da União. Os progressos
realizados para alcançar estes objetivos serão avaliados regularmente pela
Comissão. 2. As modalidades financeiras da
assistência serão precisadas num contrato de empréstimo a celebrar entre a
Comissão e as autoridades da Jordânia. 3. Durante a execução da
assistência macrofinanceira da União, a Comissão verificará a fiabilidade dos
circuitos financeiros e dos procedimentos administrativos da Jordânia e dos
mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis à assistência, bem como o
cumprimento do calendário acordado. 4. A Comissão verificará
periodicamente se as políticas económicas da Jordânia se coadunam com os
objetivos da assistência macrofinanceira da União e se as condições de política
económica acordadas estão a ser cumpridas de forma satisfatória. Para o efeito,
a Comissão trabalhará em estreita coordenação com o FMI e com o Banco Mundial
e, se for caso disso, com o Comité Económico e Financeiro. Artigo 3.º 1. Sob reserva das condições
enunciadas no n.º 2, a assistência financeira da União será
disponibilizada pela Comissão à Jordânia sob a forma de um empréstimo a
conceder em duas parcelas. O montante de cada uma das referidas parcelas será
fixado no memorando de entendimento. 2. A Comissão decidirá do
desembolso de cada parcela em função da execução satisfatória do programa do
FMI e do cumprimento das condições financeiras e de política económica fixadas
no memorando de entendimento. O desembolso da segunda parcela será efetuado
pelo menos três meses após a disponibilização da primeira. 3. Os fundos da União serão
depositados no Banco Central da Jordânia. Sem prejuízo das disposições
acordadas no memorando de entendimento, nomeadamente a confirmação das
necessidades de financiamento orçamental residuais, os fundos da União podem
ser transferidos para o Ministério das Finanças da Jordânia, enquanto
beneficiário final. Artigo 4.º 1. As operações de contração e
de concessão de empréstimos associados à assistência macrofinanceira da União
serão efetuadas em euros com a mesma data-valor e não exporão a União a
qualquer risco relacionado com a alteração dos prazos de vencimento, a qualquer
risco cambial ou de taxa de juro, nem a qualquer outro risco comercial. 2. A pedido da Jordânia, a
Comissão tomará as medidas necessárias para que uma cláusula de reembolso
antecipado seja incluída nas condições de concessão do empréstimo. A cláusula
de reembolso antecipado será acompanhada de uma cláusula correspondente nas
condições das operações de contração de empréstimos da Comissão. 3. A pedido da Jordânia, e caso
as circunstâncias permitam reduzir a taxa de juro do empréstimo, a Comissão
pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte do seu empréstimo
inicial ou rever as condições financeiras correspondentes. As operações de
refinanciamento e de revisão deverão ser realizadas de acordo com as condições
previstas no n.º 1, não devendo conduzir ao aumento da vigência média dos
empréstimos em causa, nem ao aumento do montante do capital em dívida à data
dessas operações. 4. Todos os custos incorridos
pela União no que se refere às operações de contração e concessão de
empréstimos nos termos da presente decisão serão suportados pela Jordânia. 5. A Comissão informará o
Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro sobre a evolução das
operações referidas nos n.ºs 2 e 3. Artigo 5.º 1. A assistência macrofinanceira
da União deverá ser executada em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom)
n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de
2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da
União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[6] do Conselho e respetivas normas
de execução[7].
2. O memorando de entendimento e
o contrato de empréstimo a celebrar com as autoridades da Jordânia
estabelecerão as medidas adequadas em matéria de prevenção e luta contra a
fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com a
assistência. A fim de assegurar uma maior transparência na gestão e
disponibilização dos fundos, o memorando de entendimento e o contrato de
empréstimo estabelecerão igualmente os controlos, incluindo verificações e
inspeções no local, a realizar pela Comissão, nomeadamente pelo Organismo
Europeu de Luta Antifraude. Os referidos instrumentos devem, além disso, prever
a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas, efetuadas, se for caso
disso, no local. Artigo 6.º 1. A Comissão será assistida por
um comité. Tratar-se-á de um comité na aceção do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. 2. Sempre que se faça referência
ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. Artigo 7.º 1. A Comissão apresentará
anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Junho, um relatório
sobre a execução da presente decisão no ano transato, incluindo a respetiva
avaliação. O relatório deverá indicar o vínculo entre as condições de política
económica fixadas no memorando de entendimento, o desempenho económico e
orçamental da Jordânia nessa data e a decisão da Comissão de desembolsar as
parcelas da assistência macrofinanceira da União. 2. No prazo de dois anos a
contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.º, n.º
4, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de
avaliação ex post. Artigo 8.º A presente decisão entra em vigor no terceiro
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivos
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
e incidência financeira 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e apresentação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da
Jordânia 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[8] Domínio de intervenção: Título 01 –
Assuntos Económicos e Financeiros Atividade: 03 – Questões Económicas e
Financeiras Internacionais 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa X A proposta/iniciativa refere-se a uma nova
ação 1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa «Promover a prosperidade para além das fronteiras
da UE» Os principais domínios de atividade da DG ECFIN
são os seguintes: 1. Apoiar a execução da Política Europeia de
Vizinhança, através do aprofundamento da análise económica e do reforço do
processo de diálogo e de aconselhamento em matéria de políticas sobre os
aspetos económicos dos planos de ação. 2. Desenvolver, acompanhar e executar a
assistência macrofinanceira concedida a países terceiros parceiros, em
cooperação com as instituições financeiras internacionais relevantes. 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo específico n.º 3: «Prestar assistência macrofinanceira a países terceiros para que
possam fazer face à crise das suas balanças de pagamento e restabelecer a
sustentabilidade da dívida externa» Atividade(s) ABM/ABB em causa: relações económicas e financeiras internacionais, governação mundial.
1.4.3. Resultados e impacto esperados A assistência proposta consiste num empréstimo da
UE de 180 milhões de EUR ao Reino Hachemita da Jordânia (a seguir
designada «Jordânia»), com vista a contribuir para assegurar a sustentabilidade
da sua balança de pagamentos. Esta assistência, a desembolsar em duas parcelas,
irá ajudar o país a superar as dificuldades económicas e sociais defrontadas em
consequência da instabilidade nacional e regional. Permitirá igualmente
promover reformas estruturais destinadas a reforçar o crescimento económico
sustentável e a melhorar a gestão das finanças públicas. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto As autoridades deverão informar regularmente os
serviços da Comissão da evolução de um conjunto de indicadores e apresentar um
relatório exaustivo sobre o cumprimento das condições estratégicas acordadas,
previamente ao desembolso da segunda parcela do empréstimo. Os serviços da Comissão continuarão a acompanhar a
gestão das finanças públicas, na sequência da avaliação operacional dos
circuitos financeiros e dos procedimentos administrativos a realizar na
Jordânia, no quadro da preparação desta operação. A delegação da UE na Jordânia
também prestará regularmente informações sobre aspetos profícuos para o
acompanhamento da assistência. Os serviços da Comissão manter-se-ão em estreito
contacto com o FMI e o Banco Mundial, a fim de tirar partido das informações
extraídas das suas atuais atividades na Jordânia. A proposta de decisão prevê a apresentação de um
relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que incluirá uma avaliação
da execução desta operação. Uma avaliação ex post independente da
assistência macrofinanceira será realizada no prazo de dois anos a contar do
termo do período de execução. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo O desembolso da assistência será subordinado à
realização de progressos satisfatórios na execução do acordo de stand-by
celebrado entre a Jordânia e o FMI. Além disso, a Comissão acordará com as
autoridades da Jordânia as condições estratégicas específicas, enumeradas num
memorando de entendimento, a serem preenchidas antes de proceder ao desembolso
da segunda parcela. 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE Ao ajudar o país a ultrapassar o choque económico
causado pela instabilidade nacional e regional, a assistência macrofinanceira
proposta contribuirá para promover a estabilidade macroeconómica, as reformas
económicas e os progressos políticos do país. Ao complementar os recursos
disponibilizados pelas instituições financeiras internacionais, pela UE e
outros doadores, contribuirá para a eficácia geral do pacote de apoio
financeiro acordado pela comunidade internacional dos doadores na sequência da
crise. O programa proposto irá também reforçar o
empenhamento do Governo na realização de reformas, para além de ir ao encontro
das suas aspirações no sentido de manter relações mais estreitas com a UE. Este
resultado será alcançado, nomeadamente, através do cumprimento de um conjunto
adequado de condições para o desembolso da assistência. Num contexto mais lato,
o programa assinalará aos demais países da região a vontade de a UE apoiar os
países que optam inequivocamente por realizar reformas políticas numa
conjuntura económica difícil. 1.5.3. Ensinamentos retirados de
experiências anteriores semelhantes Foram realizadas, no total, quinze avaliações ex
post de operações de assistência macrofinanceira desde 2004. Tais
avaliações concluíram que as operações de assistência macrofinanceira
contribuem efetivamente, ainda que modesta e indiretamente por vezes, para a
melhoria da sustentabilidade externa, a estabilidade macroeconómica e a
realização de reformas estruturais no país beneficiário. Na maioria dos casos,
a assistência macrofinanceira teve um efeito positivo sobre a balança de
pagamentos do país beneficiário e contribuiu para aliviar os condicionalismos
orçamentais, tendo ainda favorecido um crescimento económico ligeiramente mais
elevado. 1.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos relevantes A UE é um dos principais doadores da Jordânia,
tendo disponibilizado 293 milhões de EUR sob a forma de subvenções para o
período de 2011-2013, no âmbito da sua cooperação regular, no intuito de apoiar
o seu programa de reformas políticas e económicas. Além disso, a Jordânia
recebeu 70 milhões de EUR em 2011 ao abrigo do programa SPRING e
10 milhões de EUR de ajuda humanitária a favor dos refugiados sírios. O principal valor acrescentado da AMF, em
comparação com outros instrumentos da UE, consistirá em contribuir para a
criação de um quadro macroeconómico estável, promovendo nomeadamente uma
situação sustentável a nível da balança de pagamentos e em termos orçamentais,
bem como um enquadramento adequado para as reformas estruturais. A AMF não constitui
um apoio financeiro sistemático, nem tem por finalidade apoiar o
desenvolvimento económico e social dos países beneficiários, devendo ser
suspensa logo que a situação financeira externa do país tenha regressado a uma
trajetória sustentável. Em seguida, deve passar a ser substituída pelos
instrumentos de cooperação regular da UE. A AMF destina-se igualmente a complementar as
intervenções das instituições financeiras internacionais, nomeadamente o
programa de ajustamento e de reforma apoiado pelo acordo de stand-by do
FMI e o Empréstimo para Políticas de Desenvolvimento do Banco Mundial. 1.6. Duração e incidência
financeira X Proposta/iniciativa de duração limitada X Proposta/iniciativa com uma vigência de
2 anos a contar da entrada em vigor do memorando de entendimento, em
conformidade com o artigo 1.º, n.º 4, da decisão. X Incidência financeira no período compreendido
entre 2013 e 2016. 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[9] X Gestão centralizada direta pela Comissão 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e apresentação de informações Esta assistência assume uma natureza
macroeconómica e foi concebida para ser compatível com o programa económico
apoiado pelo FMI. O acompanhamento da ação pelos serviços da Comissão incidirá
sobre os progressos realizados a nível da execução do acordo de stand-by
e das medidas específicas em matéria de reforma a acordar com as autoridades da
Jordânia no quadro de um memorando de entendimento (ver igualmente ponto
1.4.4). 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) A proposta de uma ação de assistência
macrofinanceira comporta riscos fiduciários, estratégicos e políticos. Dado que a assistência macrofinanceira não é
afetada a despesas específicas, há o risco de poder ser utilizada de forma
fraudulenta. Em termos gerais, este risco depende de fatores tais como a
qualidade dos sistemas de gestão do banco central e do Ministério das Finanças,
bem como da adequação das capacidades de auditoria interna e externa. Outro grande risco para a operação decorre da
incerteza económica e política a nível regional, nomeadamente na Síria, o que
tem repercussões diretas para a economia jordana. A nível nacional, o
principal risco é a instabilidade associada às dificuldades inerentes ao
processo de reformas políticas e económicas. A aplicação integral das
medidas de estabilização e de reforma apoiadas pela comunidade internacional,
incluindo a operação de AMF proposta, pode vir a ser comprometida pelo
descontentamento social. Persiste também a vulnerabilidade da Jordânia face
a eventuais novas interrupções no abastecimento de gás natural importado do
Egito. Por último, existem riscos decorrentes de uma eventual
deterioração da conjuntura económica europeia e mundial, bem como do aumento
dos preços da energia e dos produtos alimentares a nível internacional. 2.2.2. Meio(s) de controlo
previsto(s) A assistência macrofinanceira será objeto de
procedimentos de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade da
Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo
Tribunal de Contas Europeu. 2.2.3. Custos e benefícios dos
controlos e provável taxa de incumprimento Os custos de base, para a Comissão, dos métodos de
verificação e de controlo, bem como o custo da avaliação operacional dos
circuitos financeiros e administrativos realizada previamente à operação, são
descritos no Quadro 3.2.1. Existem igualmente custos relacionados com o
Tribunal de Contas Europeu e com as eventuais intervenções do OLAF. Para além
de facilitar a avaliação dos riscos quanto a uma utilização abusiva dos fundos,
a avaliação operacional fornece também informações úteis sobre as reformas
necessárias no domínio da gestão das finanças públicas, que são incorporadas
nas condições estratégicas a cumprir no âmbito da operação. No que respeita à
provável taxa de incumprimento, à luz das operações realizadas desde a criação
do instrumento de AMF, pode considerar-se que o risco de incumprimento (não
reembolso do empréstimo ou utilização abusiva dos fundos) é reduzido. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades A fim de atenuar os riscos quanto a uma utilização
abusiva dos fundos, serão tomadas diversas medidas. Em primeiro lugar, a base jurídica proposta para a
assistência macrofinanceira a favor da Jordânia inclui uma disposição relativa
a medidas de prevenção da fraude. Estas medidas serão especificadas no
memorando de entendimento e no contrato de empréstimo, que estabelecerão um
conjunto de disposições relativas à inspeção, à prevenção de fraude, às
auditorias e à recuperação de fundos em caso de fraude ou corrupção. Prevê-se
igualmente que a assistência esteja subordinada a uma série de condições
estratégicas específicas, principalmente no domínio da gestão das finanças
públicas, com vista a reforçar a eficiência, a transparência e a
responsabilização. Em segundo lugar, antes da celebração do memorando
de entendimento, os serviços da Comissão, com o apoio de peritos externos
devidamente mandatados, procederão a uma avaliação operacional dos circuitos
financeiros e dos procedimentos administrativos do Ministério das Finanças e do
Banco Central da Jordânia, no intuito de assegurar o cumprimento dos requisitos
previstos pelo Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das
Comunidades Europeias. Esta avaliação permitirá determinar se o quadro para uma
boa gestão financeira da assistência macrofinanceira é suficientemente eficaz
na Jordânia, abrangendo domínios como a organização e a estrutura de gestão, a
gestão e o controlo dos fundos, a segurança dos sistemas informáticos, a
capacidade de auditoria interna e externa, bem como a independência do banco
central. À luz desta avaliação, poderão ser introduzidos, com o acordo das
autoridades nacionais, mecanismos específicos aplicáveis à gestão dos fundos
pelos beneficiários. Além disso, os fundos associados à assistência serão pagos
numa conta especial do Banco Central da Jordânia. Por último, esta assistência estará sujeita a
procedimentos de verificação, de controlo e de auditoria sob a responsabilidade
da Comissão, nomeadamente do OLAF, bem como do Tribunal de Contas Europeu. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Rubricas orçamentais existentes 01 03 02: Assistência macrofinanceira 01 04 01 14 – Provisionamento do Fundo de Garantia Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação Número [Designação…...….] || DD/DND([10]) || dos países da EFTA[11] || dos países candidatos[12] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 4 || 01 03 02 Assistência macrofinanceira || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 4 || 01 04 01 14 Provisionamento do Fundo de Garantia || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 01 04 01 04 -
Garantia da União Europeia aos empréstimos da UE destinados à concessão de
assistência macrofinanceira a favor de países terceiros: o Fundo de Garantia
relativo às ações externas deve ser aprovisionado de acordo com o Regulamento
do Fundo, com a redação que lhe for dada. De acordo com este regulamento, os
empréstimos baseiam-se no montante em dívida no final de um exercício. O
montante do provisionamento, calculado no início do exercício «n», corresponde
à diferença entre o montante-objectivo e os ativos líquidos do Fundo no final
do exercício «n-1». Este montante é inscrito no exercício «n» no anteprojeto de
orçamento «n+1», sendo efetivamente pago numa operação no início do exercício
«n+1» a partir da rubrica orçamental «Provisionamento do Fundo de Garantia» (01
04 01 14). Por conseguinte, a fração efetivamente desembolsada a ter em conta
no montante-objectivo no final do exercício «n-1» para efeitos de cálculo do
provisionamento do Fundo é 9% (no máximo, 16,2 milhões de EUR). A inscrição no
orçamento («p.m.») que contempla a garantia orçamental a favor do empréstimo
será ativada apenas no caso de um acionamento efetivo da garantia. A garantia
orçamental não deverá ser executada. ¨¨Novas rubricas
orçamentais, cuja criação é solicitada: não aplicável. 3.2. Impacto estimado nas despesas
3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 4 || || [Rubrica: A UE enquanto parceiro mundial] DG: <ECFIN> || || || Ano 2013[13] || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || Rubrica orçamental 01 04 01 14 Provisionamento do Fundo de Garantia || Autorizações || (1a) || || || 9 || 7,2 || 16,2 Pagamentos || (2a) || || || 9 || 7,2 || 16,2 Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[14] (avaliação operacional e avaliação ex post) || || || || || Rubrica Orçamental 01 03 02 || Autorizações || (3) || 0,05 || || 0,15 || || 0,20 || Pagamentos || (3a) || 0,05 || || 0,05 || 0,10 || 0,20 TOTAL das dotações para a DG ECFIN || Autorizações || = 1 +1a +3 || 0,05 || || 9,15 || 7,2 || 16,4 Pagamentos || = 2 +2a +3 || 0,05 || || 9,05 || 7,3 || 16,4 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0,05 || || 9,15 || 7,2 || 16,4 Pagamentos || (5) || 0,05 || || 9,05 || 7,3 || 16,4 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || TOTAL das dotações para a RUBRICA 4 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0,05 || || 9,15 || 7,2 || 16,4 Pagamentos || =5+ 6 || 0,05 || || 9,05 || 7,3 || 16,4 Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || || «Despesas administrativas» || || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || TOTAL DG: <…….> || Recursos humanos || 0,040 || 0,028 || 0,021 || 0,016 || 0,105 Outras despesas administrativas || 0,025 || 0,015 || || || 0,040 TOTAL DG ECFIN || Dotações || 0,065 || 0,043 || 0,021 || 0,016 || 0,145 TOTAL das dotações RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,065 || 0.043 || 0,021 || 0,016 || 0,145 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2013[15] || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || TOTAL TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,115 || 0,043 || 9,171 || 7,216 || 16,545 Pagamentos || 0,114 || 0,044 || 9,071 || 7,316 || 16,545 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3
casas decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || TOTAL || || Tipo[16] || Custo médio || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número total || Custo total || OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 3[17] || || || || || || || || || || || - Realização 1 || Avaliação operacional || || 1 || 0,05 || || || || || || || 1 || 0,05 || - Realização 2 || Avaliação ex post || || || || || || 1 || 0,15 || || || 1 || 0,15 || - Realização 3 || Provisionamento do Fundo de Garantia || || || || || || 1 || 9 || 1 || 7,2 || 2 || 16,2 || Subtotal para o objetivo específico n.º 1 || 1 || 0,05 || || || 2 || 10,5 || 1 || 7,2 || 4 || 17,75 || CUSTO TOTAL || 1 || 0,05 || || || 2 || 10,5 || 1 || 7,2 || 4 || 17,75 || 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR
(3 casas decimais) || Ano 2013[18] || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 0,040 || 0,028 || 0,021 || 0,016 || || || || 0,105 Outras despesas administrativas || 0,025 || 0,015 || || || || || || 0,040 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,065 || 0,043 || 0,021 || 0,016 || || || || 0,145 Com exclusão da RUBRICA 5[19] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || TOTAL || 0,065 || 0,043 || 0,021 || 0,016 || || || || 0,145 As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da
ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais 3.2.3.2. Necessidades estimadas
de recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
X proposta/iniciativa acarreta a utilização de
recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: Estimativa em unidades equivalentes a tempo
completo || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || 01 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,15 || 0,12 || 0,08 || 0,05 || || || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[20] XX 01 02 01 (AC, TT, PND da dotação global) || 0,25 || 0,16 || 0,14 || 0,12 || || || XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || XX 01 04 yy[21] || na sede || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, TT e PND - relativamente à investigação directa) || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || TOTAL || 0,40 || 0,28 || 0,22 || 0,17 || || || XX constitui o domínio de intervenção ou título em
causa As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas a
executar: Funcionários e agentes temporários || Supervisão e gestão da ação, chegar a acordo sobre os relatórios de avaliação relativos ao contrato de empréstimo, dirigir missões e avaliar os progressos no que respeita ao cumprimento das condições inerentes à assistência. Pessoal externo || Um perito nacional destacado na unidade ECFIN 02 será diretamente afetado à elaboração do memorando de entendimento, aos contactos mantidos com as autoridades e as IFI, bem como aos contactos com os peritos externos para a avaliação operacional e a avaliação ex post, à realização de missões de inspeção, à elaboração dos relatórios dos serviços da Comissão, bem como dos procedimentos da Comissão relativos à gestão da assistência 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
X A proposta/iniciativa é compatível com o atual
quadro financeiro plurianual. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
X A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento
por terceiros. 3.3. Impacto estimado nas receitas
X A proposta/iniciativa não tem qualquer impacto
financeiro nas receitas. [1] Apesar de, em meados de janeiro,
os fornecimento de gás egípcio à Jordânia terem regressado aos níveis normais
após terem sido reduzidos durante quase dois anos (240 milhões de pés
cúbicos por dia, contra uma média de 40 milhões de pés cúbicos durante grande
parte de 2012), registou-se recentemente uma nova diminuição, atingindo os
fornecimentos um terço dos seus níveis normais, o que suscita novas
preocupações quanto à segurança da principal fonte de energia do país. Além
disso, na sequência da renegociação do contrato de fornecimento de gás com o
Egito, o preço praticamente triplicou. [2] A Jordânia está a ser gravemente
afetada pela atual crise de refugiados provenientes da Síria. Trata-se do país
com o maior afluxo de refugiados sírios (tendo acolhido cerca de 180 000
até janeiro de 2013), registando os seus campos de refugiados a taxa de
crescimento mais rápida (em torno de 1 000 sírios atravessam a fronteira
diariamente) pelo que tem sido o país mais afetado na região; simultaneamente,
isto sucede quando a Jordânia defronta graves carências de água e eletricidade. Desde o início do conflito na Síria, estima-se
que o custo orçamental de acolhimento de refugiados sírios excedeu
600 milhões de EUR (cerca de 3 % do PIB do Reino). [3] JO C […] de […], p. […]. [4] Posição do Parlamento Europeu de … de 2012 e Decisão do
Conselho de … de 2012. [5] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [6] JO L 298 de 26.10.2012, p. 1. [7] JO L 362 de 31.12.2012, p. 1. [8] ABM: Activity Based Management (gestão por actividades)
– ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades). [9] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [10] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [11] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [12] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [13] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [14] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à aplicação de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [15] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [16] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [17] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
[18] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [19] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à aplicação de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [20] AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito
nacional destacado; TT= trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas
delegações. [21] Sublimite máximo para o pessoal externo abrangido pelas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).