This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52019AE1506
Opinion of the European Economic and Social Committee on ‘Communication from the Commission to the European Parliament, the European Council and the Council — A more efficient and democratic decision making in EU energy and climate policy’ (COM(2019) 177 final)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho — Um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política energética e climática da UE» [COM(2019) 177 final]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho — Um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política energética e climática da UE» [COM(2019) 177 final]
EESC 2019/01506
JO C 14 de 15.1.2020, p. 105–111
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/105 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho — Um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política energética e climática da UE»
[COM(2019) 177 final]
(2020/C 14/15)
Relatora: Baiba MILTOVIČA
Correlator: Dumitru FORNEA
Consulta |
Comissão Europeia, 3.6.2019 |
Base jurídica |
Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
Competência |
Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação |
Adoção em secção |
11.9.2019 |
Adoção em plenária |
26.9.2019 |
Reunião plenária n.o |
546 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
136/39/11 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. Conclusões
1.1.1. |
A comunicação em apreço complementa o quarto relatório sobre o estado da União da Energia. Centra-se no quadro legislativo para um processo de decisão mais democrático no âmbito da política energética e climática da União Europeia (UE) e propõe que, nas questões fiscais relacionadas com a energia, se passe da regra da unanimidade para a votação por maioria qualificada (e para o correspondente processo legislativo ordinário). |
1.1.2. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente a proposta de utilização das cláusulas-ponte para estabelecer a maioria qualificada no Conselho e um sistema de codecisão com o Parlamento Europeu. Nesta nova configuração, o CESE poderia desempenhar um papel importante no apoio ao trílogo, e deveria participar neste processo.
Embora apoie a comunicação, o CESE considera que, para alcançar uma governação eficiente da estratégia para o clima e a energia e uma maior coerência da legislação da UE em matéria de tributação da energia, é necessário ter em conta as preocupações das empresas, dos trabalhadores e de outras partes interessadas europeias, incluindo os consumidores. O envolvimento e a participação da sociedade civil, o apoio dos Estados-Membros e a aceitação e o empenho dos parceiros sociais são importantes para o êxito deste processo. |
1.1.3. |
O CESE recomenda que a UE respeite, na aplicação do instrumento de votação por maioria qualificada, o princípio da subsidiariedade e, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, intervenha apenas e na medida em que os objetivos comuns não possam ser mais eficazmente realizados ao nível nacional, regional ou local. |
1.1.4. |
O CESE está consciente da natureza potencialmente controversa de determinados tipos de tributação da energia que estão a ser ponderados. Assim, recomenda vivamente que a Comissão clarifique que neste caso se aplica uma abordagem semelhante à preconizada na Comunicação – Rumo a um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política fiscal da UE [COM(2019) 8], que permita identificar e analisar, em primeira instância, os domínios de tributação menos controversos. |
1.1.5. |
O CESE lamenta que a Comunicação COM(2019) 177 não apresente mais pormenores sobre os potenciais tipos de decisões fiscais específicas que podem ser debatidas no âmbito da votação por maioria qualificada e insta a Comissão a retificar esta situação. |
1.1.6. |
É necessária uma abordagem cautelosa que se adapte às condições locais, havendo que tomar medidas para assegurar uma transição justa, de forma a não excluir trabalhadores, consumidores e comunidades. Nesses casos, as novas medidas de tributação da energia podem requerer financiamento suplementar da UE que compense os danos sociais e económicos causados. |
1.2. Recomendações
1.2.1. |
A comunicação relativa aos procedimentos fiscais relacionados com a energia deve:
|
1.2.2. |
A Comissão tem margem para atuar, utilizando os poderes de que dispõe atualmente antes de qualquer pedido para que os Estados-Membros cedam soberania (através da cláusula-ponte específica ou geral), nomeadamente:
|
1.2.3. |
Deve dar-se um novo ímpeto à política industrial da UE rentabilizando os investimentos em energias limpas realizados nos últimos anos. O apoio às empresas da UE neste âmbito contribuiria para impulsionar o produto interno bruto, criar postos de trabalho e rendimento e, por conseguinte, gerir mais eficazmente os aumentos dos custos da energia. |
1.2.4. |
A Comissão deve melhorar as medidas de configuração do mercado, como um maior apoio a cooperativas energéticas do lado da procura ou a possível remunicipalização de redes de distribuição locais, e reexaminar a forma de organização do seu trabalho, reavaliando, por exemplo, a estrutura e o número de agências da UE que participam no desenvolvimento da política energética.
Neste contexto, o CESE pode contribuir para determinar se os consumidores e as comunidades, as empresas e os trabalhadores europeus têm as ferramentas necessárias para adotar a transição energética com vista a reforçar os objetivos da União da Energia. Tal contributo poderia revestir a forma de um parecer de iniciativa do CESE sobre a nova configuração do mercado da energia. |
1.2.5. |
O custo da energia tem um impacto direto e imediato no quotidiano de todas as empresas, trabalhadores, consumidores e cidadãos, pelo que as consequências de uma iniciativa desequilibrada em matéria de tributação da energia devem ser cuidadosamente ponderadas. Neste contexto, o CESE apoia o anúncio pela nova presidente da Comissão de que será introduzido um imposto sobre o CO2 nas fronteiras, de modo a garantir a competitividade das empresas europeias no mercado mundial e de evitar a deslocalização das emissões de CO2. É necessário adotar medidas de apoio à transição para uma produção de energia mais sustentável e ajudar muitos grupos sociais a suportar a transição energética. Importa abrir novas perspetivas aos trabalhadores em risco de perderem os seus postos de trabalho, incluindo requalificação profissional e outras soluções negociadas. |
2. Introdução
2.1. |
A comunicação em apreço aborda a tributação da energia e a reforma do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado Euratom), duas questões estreitamente ligadas à soberania. Trata-se de uma questão controversa, e os pedidos de transferência de soberania num domínio tão delicado como a tributação e neste momento específico exigem uma abordagem sensata. Como salientou a Comissão na secção intitulada «A reforma da tributação sobre a energia deve refletir considerações de equidade social» (ponto 2.3) do documento em apreço, qualquer tributação da energia mais «poluente» pode prejudicar diretamente as partes mais frágeis da sociedade. Esta medida pode, portanto, ser encarada como um ónus adicional por muitos cidadãos europeus, pelo que o CESE se congratula por a Comissão reconhecer a suscetibilidade da questão. O CESE remete para o grande número de pareceres que emitiu com recomendações à Comissão sobre a forma de lidar com este problema.
A necessidade de uma governação mais eficiente da estratégia para o clima e a energia e de uma maior coerência da legislação da UE implica, portanto, também a realização de um debate consideravelmente mais intenso, a todos os níveis da sociedade, sobre o modo como são tomadas as decisões relativas à tributação da energia, tendo em consideração as preocupações das empresas, dos trabalhadores e de outras partes interessadas europeias, incluindo os consumidores. O instrumento mais adequado para este efeito é um diálogo eficaz sobre a energia com a sociedade civil organizada a nível da UE, nacional, regional e local. |
2.2. |
Por último, é necessário ter presente que a política energética da UE, que nos últimos 20 anos esteve estreitamente ligada à política ambiental da União, entrará numa nova fase até 2020, com objetivos mais amplos, a considerar da perspetiva dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. A energia está também no centro da política industrial, e os investimentos da UE dos últimos anos numa economia baseada em energias limpas podem agora produzir resultados mediante o apoio às empresas da UE em vários setores inovadores em todo o mundo. |
3. A comunicação da Comissão
3.1. |
A Comissão elaborou a comunicação em apreço com o objetivo de solicitar que, nas questões fiscais relacionadas com a energia, se passe da regra da unanimidade para a votação por maioria qualificada (e para o correspondente processo legislativo ordinário). |
3.2. |
A comunicação visa também reforçar a responsabilidade democrática no âmbito do Tratado Euratom, que, ao contrário do Tratado de Lisboa, não coloca o Parlamento Europeu em pé de igualdade. |
3.3. |
A comunicação descreve o quadro atual pertinente: além da habitual votação por maioria qualificada (artigo 194.o, n.o 1 e n.o 2, primeiro parágrafo, do TFUE) e do direito explícito conferido aos Estados-Membros de determinar certas políticas energéticas (artigo 194.o, n.o 2, segundo parágrafo, do TFUE), no domínio da energia é necessária unanimidade no Conselho para adotar disposições que tenham caráter essencialmente fiscal (artigo 194.o, n.o 3, do TFUE), bem como medidas ambientais de caráter fiscal (artigo 192.o, n.o 2, do TFUE). |
3.4. |
A Comissão considera que a mudança para a tomada de decisões por maioria qualificada é fundamental para concluir a transição para fontes de energia limpas e cumprir os objetivos em matéria de energia e clima para 2030, bem como para fazer face à influência relevante e crescente dos impostos e taxas nos preços da energia. A este respeito, a Comissão afirma que o requisito de unanimidade impossibilitou até ao momento a revisão da Diretiva-Quadro relativa à tributação da energia (1), de 2003, que se baseia em grande medida em premissas desatualizadas e não segue objetivos relacionados com as energias limpas:
Além disso, a Comissão estima que as reduções e isenções fiscais setoriais (na aviação, nos transportes marítimos e rodoviários, na agricultura e nas pescas, bem como nas indústrias com utilização intensiva de energia) enfraquecem os incentivos ao aumento da eficiência energética. |
3.5. |
A Comissão entende que a comunicação abrirá caminho à revisão da diretiva de 2003, tendo como objetivos:
|
3.6. |
Para alcançar o objetivo da votação por maioria qualificada, a comunicação apresenta duas opções, que não exigem uma alteração do TFUE e não têm impacto na atual repartição de competências entre a União e os Estados-Membros: a utilização da cláusula-ponte específica estabelecida no título relativo ao ambiente (artigo 192.o, n.o 2, do TFUE), que permitiria cumprir o objetivo processual relativo às medidas de tributação da energia que têm caráter fundamentalmente ambiental, ou a cláusula-ponte geral, nos termos do artigo 48.o, n.o 7, do Tratado da União Europeia (TUE), no caso das medidas fiscais concebidas, de modo mais geral, para objetivos energéticos. Em ambos os casos, caberia ao Conselho tomar uma decisão sobre a mudança da regra da unanimidade para a maioria qualificada. |
3.7. |
Por fim, a comunicação visa promover o reforço da responsabilidade democrática no âmbito do Tratado Euratom, que abrange questões delicadas de interesse geral, nomeadamente através da proposta de participação quer do Parlamento Europeu (que atualmente é apenas consultado, mas não no contexto da celebração de tratados internacionais), quer dos parlamentos nacionais. |
3.8. |
O Tratado Euratom não seria modificado na sua substância, sendo introduzidas alterações para ampliar os direitos de informação da sociedade civil, assegurar uma consulta transfronteiras entre os Estados-Membros quando existe um potencial impacto transfronteiras, garantir um maior envolvimento do Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear (ENSREG) nesses casos e reforçar a capacidade de resposta a acidentes nucleares. Por conseguinte, teria de ser revisto ao abrigo do processo de revisão ordinária dos Tratados, nos termos do artigo 48.o do TUE. |
4. Observações na generalidade
4.1. |
O CESE saúda o facto de a comunicação da Comissão Europeia em apreço introduzir a votação por maioria qualificada no domínio da tributação da energia, a fim de enfrentar os desafios das alterações climáticas. O CESE também apoia o reforço do papel do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais (atualmente não envolvidos) no processo de decisão no âmbito do Tratado Euratom, bem como a proposta da Comissão no sentido de aumentar a participação da sociedade civil na definição das políticas em matéria de energia nuclear, apesar de a própria comunicação implicar necessariamente uma abordagem de longo prazo relativamente a esta evolução. O CESE apela para o estabelecimento de uma ligação mais estreita entre os futuros relatórios sobre o estado da União da Energia, a Agenda 2030 a médio prazo e a estratégia a longo prazo proposta para 2050. |
4.2. |
Embora reconheça a necessidade de tomar medidas imediatas (dado que mais de 80% das emissões de CO2 resultam da produção e utilização de energia), o CESE apela à UE para que, ao aplicar o instrumento da votação por maioria qualificada, respeite o princípio da subsidiariedade e, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, intervenha apenas e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser mais eficazmente realizados ao nível nacional, regional ou local. O mesmo se passa com o princípio da proporcionalidade, segundo o qual o conteúdo e a forma da ação da UE não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados (2). |
4.3. |
O CESE assinala com preocupação que a Comunicação COM(2019) 177 não menciona a abordagem progressiva referida na Comunicação – Rumo a um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política fiscal da UE [COM(2019) 8], que defende uma transição gradual em quatro fases para a votação por maioria qualificada no âmbito do processo legislativo ordinário em determinados domínios da política fiscal comum da UE (3). O CESE está consciente da natureza potencialmente controversa de determinados tipos de tributação da energia em apreço. Assim, recomenda vivamente que a Comissão clarifique que neste caso se aplica uma abordagem semelhante que permita identificar e analisar, em primeira instância, os domínios de tributação menos controversos. |
4.4. |
O CESE lamenta que a Comunicação COM(2019) 177 não apresente mais pormenores sobre os potenciais tipos de decisões fiscais específicas que podem ser debatidas no âmbito da votação por maioria qualificada e insta a Comissão a retificar esta situação. O CESE ficaria preocupado se as decisões tomadas a nível da UE em matéria de tributação da energia desencadeassem efeitos distributivos negativos, como o aumento da pobreza energética devido, por exemplo, à eliminação dos subsídios às faturas de energia concedidos aos consumidores menos prósperos. Há questões sensíveis que afetam os Estados-Membros de forma distinta consoante a respetiva dependência dos combustíveis fósseis e a disponibilidade de alternativas. É necessária uma abordagem cautelosa que se adapte às condições locais, havendo que tomar medidas para assegurar uma transição justa, de forma a não excluir trabalhadores, consumidores e comunidades. Nesses casos, as novas medidas de tributação da energia podem requerer financiamento suplementar da UE que compense os danos sociais e económicos causados. |
4.5. |
Os casos em que os preços da energia aumentam mais rapidamente do que os orçamentos familiares, a desigualdade de rendimento a nível europeu e os custos associados à transição energética (descentralização e digitalização dos mercados da eletricidade e do gás) determinam o nível de pobreza energética existente numa sociedade (4). O Índice Europeu de Pobreza Energética (EEPI) atribui pontuações e uma classificação aos Estados-Membros em matéria de progressos realizados para atenuar a pobreza energética nas habitações e nos transportes (5), e a comunicação, baseada nas conclusões do Observatório da Pobreza Energética, deve estar ligada a um plano de ação europeu para erradicar a pobreza energética combatendo as suas causas profundas (6). Conforme referido em pareceres anteriores do CESE (7), a «eficiência energética e o facto de não se consumir energia não constituem uma fonte de energia» e, por isso, não podem resolver por si só os problemas relacionados com as alterações climáticas, a segurança do abastecimento e a pobreza energética. |
4.6. |
Os consumidores não estão a obter uma parte justa dos resultados dos esforços da UE no domínio da energia, devido à dissociação entre os mercados grossistas e retalhistas (8): por vários fatores (como a separação tardia da distribuição, os encargos dos subsídios e a elevada percentagem de incumprimento dos novos retalhistas), a descida dos preços ao longo do tempo nos mercados grossistas após a liberalização não se reflete nos mercados retalhistas.
Na UE, os níveis da tarifação da energia ainda são muito elevados (9). Tendo em conta que aproximadamente 40% do preço final da eletricidade pago pelos consumidores europeus é constituído por impostos e taxas, a Comissão tem o dever de realizar uma avaliação de impacto dos efeitos potenciais dos preços da energia, incluindo os efeitos da harmonização fiscal nos agregados familiares mais pobres. |
4.7. |
Sem romper a ligação à política ambiental, uma coordenação mais estreita com uma política industrial alargada e o consequente desenvolvimento económico permitem também:
|
4.8. |
Nos termos do artigo 192.o, n.o 2, do TFUE relativo à cláusula-ponte especial ou do artigo 48.o, n.o 7, do TUE sobre a cláusula-ponte geral, o desenvolvimento de uma verdadeira União da Energia tem de ser acompanhado da transferência de soberania. |
4.9. |
Apesar dos progressos realizados nos últimos anos no domínio da energia, resultantes, por um lado, das políticas da UE (como o aumento da capacidade de produção de energia de fontes renováveis) e, por outro, de fatores internacionais (nomeadamente condições de abastecimento mais flexíveis para o gás natural liquefeito, indexação do carvão e preços mais baixos), alguns problemas (incluindo os mais significativos enumerados no ponto 4.11) continuam a bloquear o aprofundamento de um verdadeiro mercado único da energia e a impedir que os consumidores obtenham uma parte justa dos benefícios. |
4.10. |
Os principais obstáculos incluem o desenvolvimento limitado da capacidade de interconexão transfronteiras, especialmente no setor da eletricidade, devido a decisões nacionais e a atrasos nas medidas da União Europeia para alcançar os objetivos de interconexão elétrica de 10% até 2010 e 15% até 2030 (objetivos que são, em si mesmos, muito limitados, insuficientes e não vinculativos) (11). |
4.11. |
O consenso social deve ser uma das prioridades principais, dado que os dados mais recentes revelam que 4% a 8% do orçamento de consumo dos agregados familiares no norte e ocidente da UE dizem respeito à energia, em contraste com os 10% a 15% dos agregados familiares no centro e leste da UE (12). A «pobreza energética» e os seus enormes custos também são considerados uma nova prioridade social a enfrentar a nível nacional e europeu, mas continuam a existir. |
5. Observações na especialidade
5.1. |
A energia é um sistema rígido em que as infraestruturas e as alterações regulamentares levam uma década a ser plenamente implantadas, enquanto o peso da concorrência continua a fazer-se sentir (como demonstram claramente os painéis solares chineses e o desenvolvimento do setor dos veículos elétricos). É necessário um novo modelo, mais amplo, de política energética, nomeadamente proporcionando às empresas da UE o valor acrescentado da investigação realizada em matéria de continuidade energética relacionada com as energias renováveis, ou apoiando-as em setores como o dos veículos elétricos, o setor conexo das baterias de última geração, o setor do hidrogénio ou das turbinas eólicas, em que existe uma vantagem competitiva. |
5.2. |
É necessário que a Comissão complemente a definição e aplicação da política energética através de um roteiro, uma vez que a política energética vai além dos impostos e inclui, em qualquer caso, impostos sobre as atividades energéticas e não apenas sobre os produtos energéticos. A experiência noutros domínios revela que transferir soberania sem que exista uma união verdadeira e concluída pode conduzir a fortes divergências (como aconteceu com a União Económica e Monetária). |
5.3. |
O custo da energia tem um impacto direto e imediato no quotidiano de todas as empresas e pessoas, pelo que as consequências de uma iniciativa desequilibrada em matéria de tributação da energia devem ser cuidadosamente ponderadas. Neste contexto, e com base na necessária avaliação de impacto social e económico, o CESE apoia o anúncio pela nova presidente da Comissão de que será introduzido um imposto sobre o CO2 nas fronteiras, de modo a garantir a competitividade das empresas europeias no mercado mundial e de evitar a deslocalização das emissões de CO2. Importa abrir novas perspetivas aos trabalhadores em risco de perderem os seus postos de trabalho, incluindo requalificação profissional e outras soluções negociadas. |
5.4. |
Na avaliação das possíveis distorções do mercado interno devido aos níveis diferentes de tributação da energia baseada em combustíveis fósseis, a Comissão deve ter em conta que os acordos de comércio livre podem ter um impacto semelhante, através dos efeitos de dumping dos diversos quadros jurídicos dos países terceiros nos domínios da energia e da concorrência. Na UE, as medidas de tributação propostas poderão afetar setores de atividade como o transporte aéreo, marítimo e rodoviário, a agricultura e as pescas, bem como as indústrias com utilização intensiva de energia. Por conseguinte, a UE deve exigir sistematicamente, no contexto de negociações comerciais bilaterais ou multilaterais, a equivalência dos requisitos da sua legislação em matéria social e ambiental para os produtos importados (13). |
Bruxelas, 26 de setembro de 2019.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.
(2) SOC/626 — Cláusula-ponte (ver página 87 no presente Jornal Oficial).
(3) JO C 353 de 18.10.2019, p. 90.
(4) JO C 198 de 10.7.2013, p. 1.
(5) «European Energy Poverty Index (EEPI)» [Índice Europeu de Pobreza Energética], https://www.openexp.eu/sites/default/files/publication/files/european_energy_poverty_index-eepi_en.pdf
(6) JO C 341 de 21.11.2013, p. 21.
(7) JO C 345 de 13.10.2017, p. 120.
(8) JO C 383 de 17.11.2015, p. 84.
(9) COM(2019) 1 final.
(10) Em resoluções anteriores, o Parlamento Europeu advertiu que a estratégia de descarbonização também poderia provocar «um aumento grave do fenómeno da pobreza energética» (Resolução sobre o Roteiro para a Energia 2050, 14 de março de 2013) e, por conseguinte, instou a Comissão a «construir pontes entre a política social e a política energética» (Resolução sobre o cumprimento do objetivo de luta contra a pobreza à luz do aumento dos encargos domésticos, 14 de abril de 2016).
(11) Segundo o grupo de peritos da Comissão, este nível está a diminuir gradualmente e alguns Estados-Membros não cumprirão o objetivo de 10% em 2020: «Towards a sustainable and integrated Europe – Report of the Commission Expert Group on electricity interconnection targets» [Para uma Europa sustentável e integrada – Relatório do grupo de peritos da Comissão para os objetivos de interconexão elétrica], novembro de 2017, p. 25. Ver também JO C 383 de 17.11.2015, p. 84.
(12) COM(2019) 1 final.
ANEXO
As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas durante o debate, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos:
Ponto 4.5
Suprimir:
Nos termos do artigo 192.o, n.o 2, do TFUE relativo à cláusula-ponte especial ou do artigo 48.o, n.o 7, do TUE sobre a cláusula-ponte geral, o desenvolvimento de uma verdadeira União da Energia tem de ser acompanhado da transferência de soberania.
Votos a favor |
: |
73 |
Votos contra |
: |
91 |
Abstenções |
: |
11 |
Ponto 1.1.2
Alterar:
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente um debate sobre a proposta de utilização das cláusulas-ponte para estabelecer a maioria qualificada no Conselho e um sistema de codecisão com o Parlamento Europeu. Nesta nova configuração, o CESE poderia desempenhar um papel importante no apoio ao trílogo, devendo participar neste processo.
Embora apoie vários pontos de vista expressos na comunicação, o CESE considera que, para alcançar uma governação eficiente da estratégia para o clima e a energia e uma maior coerência da legislação da UE em matéria de tributação da energia, é necessário ter em conta as preocupações das empresas, dos trabalhadores e de outras partes interessadas europeias, incluindo os consumidores. O envolvimento e a participação da sociedade civil, o apoio dos Estados-Membros e a aceitação e o empenho dos parceiros sociais são importantes para o êxito deste processo.
Votos a favor |
: |
65 |
Votos contra |
: |
105 |
Abstenções |
: |
9 |