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Document 52020PC0023

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos

COM/2020/23 final

Bruxelas, 14.1.2020

COM(2020) 23 final

2018/0196(COD)

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.    CONTEXTO DA PROPOSTA

Em 28 de novembro de 2018, a Comissão apresentou a sua visão estratégica a longo prazo para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima até 2050 1 . A estratégia mostra como a Europa pode contribuir para a neutralidade climática através do investimento em soluções tecnológicas realistas, na capacitação dos cidadãos e no alinhamento das ações em domínios fundamentais como a política industrial, o financiamento ou a investigação, assegurando simultaneamente a justiça social para uma transição justa.

Tal como estabelecido na Comunicação sobre o Pacto Ecológico 2 , a Comissão propõe um Mecanismo para uma Transição Justa que complemente as propostas orçamentais e jurídicas já apresentadas para 2021-2027. O Mecanismo para uma Transição Justa inclui um Fundo para uma Transição Justa, executado no âmbito da política de coesão. O Fundo para uma Transição Justa é criado através de um regulamento específico, que estabelece o seu objetivo específico, a sua cobertura geográfica, a metodologia de afetação dos recursos financeiros e o conteúdo dos planos territoriais de transição justa necessários para apoiar a programação.

O Fundo para a Transição Justa será complementar dos fundos propostos para a política de coesão, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e o Fundo de Coesão e, por conseguinte, executado no âmbito da política de coesão. A sua gestão global será regulada pelas disposições da proposta de Regulamento que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos («Regulamento Disposições Comuns»). Por conseguinte, a referida proposta tem de ser alterada, a fim de integrar o novo Fundo para uma Transição Justa no âmbito da política de coesão.

2.    BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

   Base jurídica

A ação da UE é justificada pelo artigo 174.º, n.º 1, do TFUE: A União «desenvolverá e prosseguirá a sua ação no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial. Em especial, a União procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas».

   Subsidiariedade e proporcionalidade

Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do TFUE, a União dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros no domínio da coesão económica, social e territorial, bem como de determinados aspetos da política social. A União dispõe ainda de competência para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros no domínio da educação e da formação profissional, bem como da indústria (artigo 6.º do TFUE).

O regime de gestão partilhada visa assegurar que as decisões sejam tomadas tão próximo dos cidadãos quanto possível e que a ação a nível da UE se justifica face às possibilidades e às especificidades aos níveis nacional, regional ou local. Este regime aproxima a Europa dos seus cidadãos e associa as necessidades locais a objetivos europeus. Além disso, aumenta a apropriação dos objetivos da UE, uma vez que os Estados-Membros e a Comissão partilham o poder e a responsabilidade da tomada de decisões e cofinanciam conjuntamente os programas.

   Escolha do instrumento

O presente regulamento altera a proposta de Regulamento Disposições Comuns 3 .

3.    RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

   Consulta das partes interessadas

A exposição de motivos da proposta inicial do Regulamento Disposições Comuns especifica quais as consultas públicas e às partes interessadas realizadas e a forma como os respetivos resultados foram tidos em conta. A presente alteração não requer uma consulta adicional.

   Análises e avaliações de impacto

A exposição de motivos da proposta inicial do Regulamento Disposições Comuns especifica os resultados das avaliações ex post e intercalares realizadas para apoiar a proposta.

Confirma igualmente que o presente regulamento não está sujeito a uma avaliação de impacto, uma vez que estabelece regras comuns e um mecanismo de execução para as diferentes políticas e fundos em regime de gestão partilhada. Por outro lado, os regulamentos específicos para cada fundo que presta apoio são acompanhados das suas próprias avaliações de impacto.

4.    INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A Comissão procura prosseguir as suas prioridades, conforme estabelecidas nas orientações políticas, inseridas na linha mais ampla do orçamento da UE. Um Fundo para uma Transição Justa (FTJ) ambicioso é uma prioridade neste contexto. Esta é a razão pela qual a Comissão apresentou muito cedo no seu mandato a proposta legislativa do FTJ, que complementa e vem acrescentar-se às propostas existentes para o próximo quadro financeiro plurianual (QFP). A proposta, bem como a presente alteração da proposta da Comissão para o RDC, contribuirá para as negociações sobre o próximo QFP e deverá ser integrada no quadro de um acordo global sobre o próximo QFP.

5.    OUTROS ELEMENTOS

   Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O quadro jurídico consiste numa proposta específica para um regulamento relativo ao Fundo para uma Transição Justa e em alterações específicas à proposta da Comissão relativa ao Regulamento Disposições Comuns.

A concretização e a implementação do Fundo para uma Transição Justa serão regidas pelo Regulamento Disposições Comuns, que tem de ser alterado.

As principais alterações introduzidas dizem respeito ao seguinte:

·Ajustamentos dos requisitos em matéria de conteúdo do acordo de parceria e dos programas que recebem apoio do Fundo para uma Transição Justa. Estes estabelecem, em especial, a obrigação de apresentar planos territoriais de transição justa como definidos na proposta de Regulamento do Fundo para uma Transição Justa, em anexo aos programas que envolvem o apoio do Fundo para uma Transição Justa.

·Descrição do mecanismo e das regras que regem a transferência obrigatória entre os recursos do FEDER e do FSE+ e o Fundo para uma Transição Justa, com base no tipo de intervenções a apoiar.

·Aplicação das disposições do Regulamento Disposições Comuns e da proposta de regulamento do Fundo para uma Transição Justa a recursos complementares do FEDER/FSE+ para assegurar a aplicação de um conjunto único de regras a todos os recursos do Fundo para uma Transição Justa (conjunto único de recursos com um único conjunto de regras).

·Explicação de que as bases para o cálculo dos requisitos de concentração temática para o FEDER e o FSE+ não incluem os montantes transferidos do FEDER e do FSE+ como recursos complementares para o Fundo para uma Transição Justa.

2018/0196 (COD)

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos

A proposta COM(2018) 375 da Comissão é alterada do seguinte modo:

1.    O título da proposta passa a ter a seguinte redação:

«Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos»;

2.    O considerando 2 passa a ter a seguinte redação:

«(2) A fim de desenvolver uma execução coordenada e harmonizada dos Fundos da União implementados ao abrigo da gestão partilhada, nomeadamente, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), as medidas financiadas ao abrigo da gestão partilhada a título do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), o Fundo para o Asilo e a Migração (FAMI), o Fundo para a Segurança Interna (FSI) e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (FGFV), devem ser estabelecidas regras financeiras baseadas no artigo 322.º do TFUE para todos estes Fundos («Fundos»), especificando claramente o âmbito de aplicação das disposições pertinentes. Além disso, devem ser estabelecidas disposições comuns baseadas no artigo 177.º do TFUE de forma a abranger regras políticas específicas para o FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão, o FTJ e o FEAMP.»;

3.    O considerando 8 passa a ter a seguinte redação:

«(8) Para contribuir para as prioridades da União, os Fundos devem centrar o seu apoio num número limitado de objetivos políticos, de acordo com as suas finalidades específicas e em conformidade com os respetivos objetivos baseados no Tratado. Os objetivos do FAMI, do FSI e do IGFV devem ser indicados nos regulamentos específicos de cada Fundo. O FTJ e os recursos do FEDER e do FSE+ transferidos como apoio complementar para o FTJ devem contribuir para um único objetivo específico.»;

4.    No considerando 19, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros devem proceder a uma revisão intercalar de cada programa apoiado pelo FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FTJ. »;

5.    É inserido o seguinte considerando 22-A:

«(22-A) A fim de reforçar a eficácia do FTJ, devem ser-lhe disponibilizados recursos complementares do FEDER e do FSE+. Esses recursos complementares devem ser disponibilizados através de uma transferência obrigatória específica desses fundos para o FTJ, tendo em conta os desafios de transição estabelecidos nos planos territoriais de transição justa que têm de ser abordados. Os montantes a transferir devem provir de recursos das categorias de regiões onde se encontram os territórios identificados nos planos territoriais de transição justa. Tendo em conta estas disposições específicas relativas à utilização dos recursos do FTJ, só o mecanismo de transferência específico deve ser aplicado à constituição dos recursos do FTJ. Além disso, deve esclarecer-se que só as disposições do presente regulamento e do Regulamento (UE) [Regulamento FTJ] devem ser aplicáveis ao FTJ e aos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ que também apoiam o FTJ. Nem o Regulamento (UE) [Regulamento FEDER/FC] nem o Regulamento (UE) [Regulamento FSE+] se aplicam ao apoio complementar. Por conseguinte, os recursos do FEDER transferidos como apoio complementar para o FTJ devem ser excluídos da base de cálculo dos requisitos de concentração temática estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) [Regulamento FEDER/FC] e da base de cálculo das dotações mínimas para o desenvolvimento urbano sustentável, tal como estabelecido no artigo 9.º do Regulamento (UE) [Regulamento FEDER/FC]. O mesmo se aplica aos recursos do FSE+ transferidos para o FTJ como apoio complementar, no que diz respeito aos requisitos de concentração temática estabelecidos no artigo 7.º do Regulamento (UE) [Regulamento FSE+].»;

6.    O considerando 27 passa a ter a seguinte redação:

«(27) Para avaliar o desempenho dos programas, os Estados-Membros devem instituir comités de acompanhamento. No que se refere ao FEDER, ao FSE+ e ao Fundo de Coesão, os relatórios anuais de execução devem ser substituídos por um diálogo anual estruturado sobre as políticas, com base nas informações e nos dados mais recentes relativos à execução do programa e disponibilizados pelo Estado-Membro. A reunião de avaliação anual deve também ser organizada para os programas relativos ao FTJ.»;

7.    O considerando 39 passa a ter a seguinte redação:

«(39) Com vista a melhorar as complementaridades e simplificar a execução, deverá ser possível combinar o apoio do Fundo de Coesão, do FTJ e do FEDER com o apoio do FSE+, em programas conjuntos, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.»;

8.    O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. O presente regulamento estabelece:

a)Regras financeiras para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), o Fundo para o Asilo e a Migração (FAMI), o Fundo para a Segurança Interna (FSI) e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (IGFV) («Fundos);

b)Disposições comuns aplicáveis ao FEDER, ao FSE+, ao Fundo de Coesão, ao FTJ e ao FEAMP.»;

b)No n.º 6, é inserida a seguinte alínea h):

«h) Regulamento (UE) [Regulamento FTJ] («Regulamento FTJ)(*).

(*) JO L de , p. .»;

9.    O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a)Ao n.º 1 são aditados os seguintes parágrafos:

«O FTJ apoiará o objetivo específico de ajudar as regiões e as pessoas a fazer face aos impactos sociais, económicos e ambientais da transição para uma economia com impacto neutro no clima».

O n.º 1, primeiro parágrafo, não se aplica aos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ em conformidade com o artigo 21.º-A.»;

b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. O FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FTJ devem contribuir para as ações da União que contribuam para o reforço da sua coesão económica, social e territorial, em conformidade com o artigo 174.º do TFUE, tendo em conta os seguintes objetivos:

a)O Investimento no Crescimento e no Emprego nos Estados-Membros e nas regiões, a beneficiar do apoio do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FTJ; e

b)A Cooperação Territorial Europeia (Interreg), a beneficiar do apoio do FEDER.»;

c)No n.º 3, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«No caso do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FTJ, as ponderações devem ser anexas às dimensões e códigos dos tipos de intervenção estabelecidos no anexo I.»;

10.    O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

a)A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Os objetivos políticos selecionados e o objetivo específico do FTJ, indicando através de que Fundos e programas serão prosseguidos e a sua justificação e, se for caso disso, as razões da utilização do modo de execução do InvestEU, tendo em conta as recomendações específicas por país pertinentes;»;

b)Na alínea b), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«b) Para cada um dos objetivos políticos selecionados, a que se refere a alínea a), e para o objetivo específico do FTJ;»;

c)A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) A dotação financeira preliminar de cada um dos Fundos, por objetivo político a nível nacional, respeitando as regras específicas do Fundo relativas à concentração temática e a dotação financeira preliminar para o objetivo específico do FTJ, incluindo quaisquer recursos do FEDER e do FSE+ a transferir para o FTJ em conformidade com o artigo 21.º-A;»;

11.    O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

a)O título do artigo passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º    
Utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão, do FTJ e do FEAMP por intermédio do InvestEU»;

b)No n.º 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros podem afetar, no âmbito do acordo de parceria ou no pedido de alteração do programa, o montante do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão, do FTJ e do FEAMP a contribuir para o InvestEU e fornecidos através de garantias orçamentais.»;

12.    No artigo 11.º, o n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7. O anexo IV não é aplicável a programas apoiados pelo FEAMP.

O anexo IV também não é aplicável às prioridades apoiadas pelo FTJ e aos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ em conformidade com o artigo 21.º-A. »;

13.    No artigo 14.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

a)O proémio passa a ter a seguinte redação:

«1. No que se refere aos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão e o FTJ, o Estado-Membro deve rever cada programa, tendo em conta os seguintes elementos:»;

b)É aditada a seguinte alínea e):

«e) Além disso, para os programas apoiados pelo FTJ, a avaliação efetuada pela Comissão nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 2018/1999(*).

(*) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;

14.    O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Cada programa deve definir uma estratégia para a contribuição do programa para os objetivos políticos ou para o objetivo específico do FTJ e para a comunicação dos seus resultados.»;

b)No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2. Os programas são constituídos por prioridades. Cada prioridade corresponde a um único objetivo político ou ao objetivo específico do FTJ ou assistência técnica. Uma prioridade correspondente a um objetivo político compreende um ou mais objetivos específicos. Ao mesmo objetivo político ou ao objetivo específico do FTJ pode corresponder mais do que uma prioridade.»;

c)O n.º 3 é alterado do seguinte modo:

(i)À alínea a) é aditada a seguinte subalínea viii):

«viii)Além disso, para os programas apoiados pelo FTJ, os desafios de transição identificados nos planos territoriais de transição justa previstos no artigo [7.º] do Regulamento (UE) [Regulamento FTJ];»;

(ii)A alínea d) é alterada do seguinte modo:

-A subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)Os respetivos tipos de ações, incluindo uma lista das operações previstas de importância estratégica, e do seu contributo esperado para os objetivos específicos e as estratégias macrorregionais e estratégias para as bacias marítimas, e os planos territoriais de transição justa, tal como estabelecido no artigo [7.º] do Regulamento (UE) [Regulamento FTJ] apoiado pelo FTJ, se for caso disso;»;

-É aditada a seguinte subalínea viii):

«viii) Além disso, no que respeita ao objetivo específico do FTJ, a justificação dos montantes transferidos, respetivamente, dos recursos do FEDER e do FSE+, em conformidade com o artigo 21.º-A, bem como a sua repartição por categoria de regiões, refletindo os tipos de intervenções previstos em conformidade com os planos territoriais de transição justa referidos no artigo [7.º] do Regulamento (UE) [Regulamento FTJ]; »;

(iii)Na alínea f), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i) Um quadro que indique o total das dotações financeiras para cada Fundo e para cada categoria de região, para todo o período de programação, e por ano, incluindo quaisquer montantes transferidos nos termos do artigo 21.º ou do artigo 21.º-A; »;

d)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. Para os programas do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FTJ apresentados em conformidade com o artigo 16.º, o quadro referido no n.º 3, alínea f), subalínea ii), deve incluir apenas os montantes relativos aos anos de 2021 a 2025.»;

e)É aditado o seguinte n.º 8:

«8. No que se refere aos programas apoiados pelo FTJ, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os planos territoriais de transição justa previstos no artigo [7.º] do Regulamento (UE) [Regulamento FTJ] no âmbito do programa ou de um pedido relativo à sua alteração.»;

15.    No artigo 19.º, n.º 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«5. Durante o período de programação, o Estado-Membro pode transferir um montante correspondente até 5 % da dotação inicial de uma prioridade, e não mais de 3 % do orçamento do programa para outra prioridade do mesmo Fundo do mesmo programa. No que diz respeito aos programas apoiados pelo FEDER, pelo FSE+ e pelo FTJ, a transferência apenas dirá respeito às dotações para a mesma categoria de região.»;

16.    O artigo 20.º passa a ter a seguinte redação:

«Article 20.º
Apoio conjunto do FEDER, do FSE+, do FTJ e do Fundo de Coesão

1.    O FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FTJ podem conceder um apoio conjunto aos programas realizados no quadro do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento.

2.    O FEDER e o FSE+ podem financiar, com caráter complementar, e até um limite de 10 % do apoio desses Fundos, para cada prioridade de um programa, parte ou a totalidade de uma operação cuja despesa seja elegível para apoio a título do outro Fundo, com base nas regras de elegibilidade aplicáveis a esse Fundo, desde que essa despesa seja necessária para a execução. Essa opção não se aplica aos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ em conformidade com o artigo 21.º-A.»;

17.    Ao artigo 21.º, é aditado o seguinte número 6:

«6. Os recursos do FTJ, incluindo os recursos transferidos do FEDER e do FSE+ em conformidade com o artigo 21.º-A, não são transferíveis para outros fundos ou instrumentos nos termos dos n.os 1 a 5.

O FTJ não recebe transferências nos termos dos n.os 1 a 5.

A transferência de recursos do FEDER e do FSE+ para o FTJ em conformidade com o artigo 21.º-A deve ser excluída da base de cálculo para efeitos do limite máximo de 5 % estabelecido no n.º 1. »;

18.    É inserido o artigo 21.º-A seguinte:

«Artigo 21.º-A    
Transferência de recursos do FEDER e do FSE+ para o FTJ

1.O montante dos recursos disponíveis para o FTJ no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, em conformidade com o artigo [3.º] do Regulamento (UE) [Regulamento FTJ] deve ser complementado com recursos do FEDER e do FSE+, separados ou em conjunto, da categoria de regiões em que o território em causa está localizado. O total dos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ deve corresponder a uma vez e meia, no mínimo, o montante do apoio do FTJ, mas não pode exceder três vezes o montante desse apoio. Os recursos transferidos do FEDER ou do FSE+ não podem, em caso algum, exceder 20 % da respetiva dotação do FEDER e do FSE+ para o Estado-Membro em causa.

As transferências de recursos do FEDER e do FSE+ para a prioridade ou prioridades apoiadas pelo FTJ devem refletir os tipos de intervenções em conformidade com as informações estabelecidas no programa, nos termos do artigo 17.º, n.º 3, alínea d), subalínea viii). Estas transferências são consideradas definitivas.

2.Os recursos do FTJ, incluindo os recursos transferidos do FEDER e do FSE+, devem ser executados em conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento e no Regulamento (UE) [Regulamento FTJ]. As regras estabelecidas no Regulamento (UE) [Regulamento FEDER/FC] e no Regulamento (UE) [Regulamento FSE+] não se aplicam aos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos nos termos do n.º 1.»;

19.    No artigo 25.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. O FEDER, o FSE+, o FTJ e o FEAMP podem apoiar o desenvolvimento local promovido pelas comunidades.»;

20.    Ao artigo 31.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea e):

«e) Para o apoio do FTJ: 3,25 %.»;

21.    No artigo 35.º, n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Os relatórios anuais de desempenho dos programas apoiados pelo FEAMP, o FAMI, o FSI e o IGFV, e o relatório final de desempenho dos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FTJ;»;

22.    No artigo 36.º, o primeiro parágrafo do n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Relativamente aos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FTJ, o Estado-Membro deve, o mais tardar, um mês antes da reunião anual de avaliação, fornecer à Comissão as informações sobre os elementos enunciados no artigo 35.º, n.º 1.»;

23.    No artigo 38.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. No que se refere aos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FTJ, cada autoridade de gestão deve apresentar à Comissão um relatório final sobre o desempenho do programa, até 15 de fevereiro de 2031.»;

24.    No artigo 45.º, n.º 1, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii) Operações apoiadas pelo FSE+, o FTJ, o FEAMP, o FSI, o FAMI e o IGFV, cujo custo total seja superior a 100 000 EUR;»;

25.    No artigo 48.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se o custo total de uma operação não exceder 200 000 EUR, a contribuição concedida ao beneficiário, a título do FEDER, do FSE+, do FTJ, do FAMI, do FSI e do IGFV deve assumir a forma de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas, com exceção das operações para as quais o apoio constitua um auxílio estatal. Caso seja utilizado um financiamento de taxa fixa, apenas as categorias de custos às quais é aplicada a taxa fixa podem ser reembolsadas nos termos do primeiro parágrafo, alínea a).»;

26.    No artigo 51.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. No que se refere às operações apoiadas pelo FAMI, o FSI, o IGFV, o FSE+, o FTJ e o FEDER, os salários e as indemnizações pagos aos participantes são considerados custos elegíveis adicionais não incluídos na taxa fixa.»;

27.    O artigo 57.º é alterado do seguinte modo:

a)Ao n.º 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«No que se refere ao FTJ, as despesas relacionadas com as operações devem contribuir para a aplicação do respetivo plano territorial de transição justa estabelecido em conformidade com o artigo [7.º] do Regulamento (UE) [Regulamento FTJ].»;

b)No n.º 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para o FEDER, o Fundo de Coesão e o FTJ, tal é o caso quando um novo tipo de intervenção referido no quadro 1 do anexo I, ou para o FAMI, o FSI e o IGFV, referido nos regulamentos específicos dos Fundos, for acrescentado ao programa.»;

28.    No artigo 59.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. As operações apoiadas pelo FSE+ ou pelo FTJ, em conformidade com [as alíneas h), i) e j) do artigo [4.º, n.º 2]] do Regulamento (UE) [Regulamento FTJ] devem reembolsar esse apoio quando estiverem sujeitas a uma obrigação de manutenção dos investimentos ao abrigo de regras de auxílios estatais.»;

29.    No artigo 73.º, n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A amostra estatística pode abranger um ou vários programas apoiados pelo FEDER, pelo Fundo de Coesão, pelo FSE+ e pelo FTJ, e, sujeito a estratificação, se aplicável, um ou vários períodos de programação, de acordo com o parecer profissional da autoridade de auditoria.»;

30.    No artigo 74.º, o primeiro parágrafo do n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. As operações cujas despesas elegíveis totais não excedam 400 000 EUR para o FEDER e o Fundo de Coesão, 300 000 EUR para o FSE+ e o FTJ, 200 000 EUR para o FEAMP, o FAMI, o FSI e o IGFV, não podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria, pela autoridade de auditoria ou pela Comissão, antes da apresentação das contas do exercício contabilístico em que a operação em causa é concluída.»;

31.    No artigo 96.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. No que diz respeito ao último exercício contabilístico, a Comissão deve pagar ou recuperar o saldo anual das contas de programas apoiados pelo FEDER, o FSE+, o FTJ e o Fundo de Coesão, o mais tardar, dois meses após a data de aceitação do relatório final de desempenho, tal como referido no artigo 38.º»;

32.    Ao artigo 98.º, é aditado o seguinte número 6.:

«6. As regras específicas dos Fundos para o FTJ podem estabelecer bases específicas para as correções financeiras efetuadas pela Comissão, relacionadas com a insuficiente realização das metas estabelecidas para o FTJ.»;

33.    No artigo 99.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. A parte das autorizações ainda aberta em 31 de dezembro de 2029 será anulada, se o pacote de garantia e o relatório final de desempenho para os programas apoiados pelo FSE+, o FEDER, o Fundo de Coesão e o FTJ não forem apresentados à Comissão dentro do prazo estabelecido no artigo 38.º, n.º 1.»;

34.    Ao artigo 106.º, n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«A taxa de cofinanciamento para a prioridade apoiada pelo FTJ não deve ser superior às taxas de cofinanciamento estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo aplicáveis à região em que o território ou territórios identificados nos planos territoriais de transição justa, em conformidade com o artigo [7.º] do Regulamento (UE) [Regulamento FTJ], estão localizados.»;

35. Os anexos I, II, V e VII são alterados de acordo com o anexo da presente proposta.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    A Presidente

(1)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima, COM(2018) 773 final.
(2)    COM(2019) 640 final.
(3)    COM(2018) 375 final.
Top

Bruxelas, 14.1.2020

COM(2020) 23 final

ANEXO

da

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos


ANEXO

Os anexos I, II, V e VII da proposta da Comissão COM(2018) 375 são alterados do seguinte modo:

ANEXO I

1) O título passa a ter a seguinte redação:

«Dimensões e códigos dos tipos de intervenções do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FTJ — artigo 17.º, n.º 5»

2) Ao título do quadro 1 é aditada a seguinte nota:

«* Para o objetivo específico de “ajudar as regiões e as pessoas a fazer face aos impactos sociais, económicos e ambientais da transição para uma economia com impacto neutro no clima” apoiado pelo FTJ, podem ser utilizados domínios de intervenção a título de quaisquer objetivos políticos, desde que sejam coerentes com os artigos [4.º] e [5.º] do Regulamento (UE) [novo Regulamento FTJ] e sejam consentâneos com o plano territorial de transição justa pertinente. Para este objetivo específico, o coeficiente para o cálculo do apoio para os objetivos de transição climática é fixado em 100 % para todos os domínios de intervenção utilizados.»

ANEXO II

1)    O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Seleção de objetivos políticos e objetivo específico do FTJ, se for o caso

Referência: artigo 8.º, alínea a), do RDC, artigo 3.º dos regulamentos FAMI, FSI e IGFV

Quadro 1: Seleção de objetivo político (e objetivo específico do FTJ), com justificação

Objetivo selecionado

Programa

Fundo

Justificação da seleção de um objetivo político (ou objetivo específico do FTJ)

[3 500 por objetivo]

»



2)    O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Dotação financeira provisória por objetivo político e objetivo específico do FTJ

Referência: artigo 8.º, alínea c), do RDC

Quadro 4: Dotação financeira provisória do FEDER, do FSE+, do FTJ, do FC e do FEAMP por objetivo político*

Objetivo político/específico do FTJ

FEDER

FSE+

FTJ

Fundo de Coesão

FEAMP

Total

Objetivo político 1

Objetivo político 2

Objetivo político 3

Objetivo político 4

Objetivo político 5

FTJ objetivo específico**

Assistência técnica

Dotação para 2026-2027

Total

* Objetivos políticos e objetivo específico FTJ em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, do RDC. Para o FEDER, o FSE+, o FC e o FTJ, anos 2021 a 2025; para o FEAMP, período de 2021-2027.

** Inclui o apoio complementar previsto do FEDER e do FSE+ a transferir para o FTJ.»



3)    No ponto 6, o quadro 6 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 6. Lista de programas, com dotações financeiras provisórias*

Título [255]

Fundo

Categoria de regiões

Contribuição da UE

Contribuição nacional**

Total

Programa 1

FEDER

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

Programa 1

FC

Programa 1

FSE+

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

Programa 1

FTJ – dotação***

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Programa 1

FTJ – apoio complementar do FSE+ a transferir para o FTJ

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Programa 1

FTJ – apoio complementar do FEDER a transferir para o FTJ

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Total

FEDER, FC, FSE+, FTJ

Programa 2

FEAMP

Programa 3

FAMI

Programa 4

FSI

Programa 5

IGFV

Total

Todos os fundos

* Objetivos políticos e objetivo específico FTJ em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, do RDC. Para o FEDER, o FSE+, o FC e o FTJ, anos 2021 a 2025; para o FEAMP, período de 2021-2027.

**Em conformidade com o artigo 106.º, n.º 2, sobre a determinação das taxas de cofinanciamento.

*** A dotação preliminar prevista do FTJ – indicando separadamente a dotação inicial do FTJ e o apoio complementar do FSE+ e do FEDER para a categoria de regiões em causa, se forem conhecidos.»



ANEXO V

1)    O título e o primeiro quadro passam a ter a seguinte redação:

«Modelo para os programas apoiados pelo FEDER (objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento), pelo FSE+, pelo FTJ, pelo Fundo de Coesão e pelo FEAMP — artigo 16.º, n.º 3

CCI

Título em EN

[255 carateres*]

Título na língua ou línguas nacionais

[255]

Versão

Primeiro ano

[4]

Último ano

[4]

Elegível a partir de

Elegível até

Número da decisão da Comissão

Data da decisão da Comissão

Número da decisão de alteração do Estado-Membro

Data de entrada em vigor da decisão de alteração do Estado-Membro

Transferência não substancial (artigo 19.º, n.º 5)

Sim/Não

Regiões NUTS abrangidas pelo programa (não aplicável ao FEAMP)

Fundo em causa

FEDER

Fundo de Coesão

FSE+

FTJ

FEAMP

* Os números entre parênteses retos referem-se ao número de carateres.»



2)    No ponto 2, o quadro 1 passa a ter a seguinte redação:

«

ID

Título [300]

AT

Base de cálculo

Fundo

Categoria de região apoiada

Objetivo específico (OE) selecionado

1

Prioridade 1

Não

FEDER

Mais desenvolvidas

OE 1

Em transição

Menos desenvolvidas

OE 2

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

Mais desenvolvidas

OE 3

2

Prioridade 2

Não

FSE+

Mais desenvolvidas

OE 4

Em transição

Menos desenvolvidas

OE 5

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

3

Prioridade 3

Não

FC

Não aplicável

OE 6

4

Prioridade 4

Não

FTJ*

Mais desenvolvidas

OE FTJ

Em transição

Menos desenvolvidas

5

Prioridade Assistência Técnica

Sim

Não aplicável

..

Prioridade específica Emprego dos jovens

Não

FSE+

..

Prioridade específica REP

Não

FSE+

..

Prioridade específica Ações Inovadoras

Não

FSE+

OE 8

Prioridade específica Privação Material

Não

FSE+

OE 9

* inclui a dotação do FTJ e o apoio complementar transferido do FEDER e do FSE+.»



3)    No ponto 3.A, o quadro 15 passa a ter a seguinte redação:

«

Categoria de regiões

Vertente 1

Vertente 2

Vertente 3

Vertente 4

Vertente 5

Montante

a)

b)

c)

d)

e)

f)=a)+b)+c)+d)+e)

FEDER

Mais desenvolvidas

Menos desenvolvidas

Em transição

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

FSE+

Mais desenvolvidas

Menos desenvolvidas

Em transição

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

FTJ*

Mais desenvolvidas

Menos desenvolvidas

Em transição

FC

FEAMP

Total

* Dotação inicial do FTJ (sem recursos complementares transferidos) nos limites fixados no artigo 21.º»



4)    No ponto 3.A, é inserido um novo quadro 18:

«Quadro 18: Dotação inicial do FTJ para o programa1

Referência: Artigo 21.º-A

Dotação inicial do FTJ para o programa* por categoria de região

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Dotação inicial do FTJ no programa*

* Programa com a dotação do FTJ.

1 Quando o FTJ for o «fundo em causa» (dados básicos sobre o programa, p. 1 do modelo).»

5)    No ponto 3.A, é inserida uma nova caixa a preencher a seguir ao quadro 18:

«Transferência obrigatória dos recursos do FEDER e do FSE+ como apoio complementar para o Fundo para uma Transição Justa2

Transferência para o FTJ

Diz respeito a transferências internas dentro do programa com a dotação do FTJ (quadro18A)

Diz respeito a transferências de outros programas para o programa com a dotação do FTJ (quadro 18B)

Não aplicável (programa sem apoio do FTJ)

2 Caso um programa apoiado pelo FTJ receba apoio complementar (artigo 21.º-A) interno do mesmo programa ou de outros programas, é preciso preencher ambos os quadros 18A e 18B.»



6)    No ponto 3.A, é inserido um novo quadro 18A:

«Quadro 18A: Transferência dos recursos do FEDER e do FSE + para o Fundo para uma Transição Justa (FTJ) dentro do programa

Dotação do FTJ no programa* por categoria de região

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Transferência no interior do programa* (apoio complementar) por categoria de região

FEDER

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

FSE+

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

Total

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

* Programa com a dotação do FTJ.»

 



7)    No ponto 3.A, é inserido um novo quadro 18B:

«Quadro 18B: Transferência dos recursos do FEDER e do FSE+ de outro(s) programa(s) para o Fundo para uma Transição Justa (FTJ) neste programa

Apoio complementar para o FTJ neste programa (número CCI)* por categoria de região

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Transferência(s) de outro(s) programa(s)** por categoria de região

Programa 1 (número CCI)

FEDER

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

FSE+

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

Programa 2 (número CCI)

Programa 3 (número CCI)

Total FEDER

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

Total FSE+

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Ultraperiféricas

Total

* programa com uma dotação do FTJ, que recebe apoio complementar do FEDER e do FSE+.

** programa que concede o apoio complementar do FEDER e do FSE+ (fonte).»

Justificação para a transferência obrigatória do FEDER e do FSE+, com base nos tipos previstos de intervenções – artigo 17.º, n.º 3, alínea d), subalínea viii)

Campo de texto [3 000]

8)    No ponto 3.1, o quadro 10 passa a ter a seguinte redação:

«

Quadro 10: Dotações financeiras anuais

Fundo

Categoria de região

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

FEDER*

Menos desenvolvidas

Mais desenvolvidas

Em transição

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

Total

FSE+*

Menos desenvolvidas

Mais desenvolvidas

Em transição

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

Total

FTJ**

Menos desenvolvidas

Mais desenvolvidas

Em transição

Total

Fundo de Coesão

Não aplicável

FEAMP

Não aplicável

Total

* Montantes após a transferência obrigatória, ou seja, a transferência obrigatória do FEDER e do FSE+ provém deste programa, os montantes do FEDER e do FSE+ não incluem os montantes transferidos.

** Indicar o total dos recursos do FTJ em resultado do quadro 18 (ou seja, a dotação do FTJ e o apoio complementar transferidos do FEDER e do FSE+).»

9.    O ponto 3.2 passa a ter a seguinte redação:

«3.2. Dotações financeiras totais por fundo e cofinanciamento nacional*

Referência: artigo 17.º n.º 3, alínea f), subalínea ii), e artigo 17.º, n.º 6

Para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento:

Quadro 11: Dotações financeiras totais por fundo e cofinanciamento nacional

Objetivo político/FTJ ou AT

Prioridade

Base de cálculo do apoio da UE (total ou público)

Fundo

Categoria de região**

Contribuição da UE

Contribuição nacional

Repartição indicativa da contribuição nacional

Total

Taxa de cofinanciamento

pública

privada

a)

b)=c)+d)

c)

d)

e)=a)+b)***

f)=a)/e)***

Prioridade 1

P/T

FEDER

Menos desenvolvidas

Mais desenvolvidas

Em transição

Dotação especial para regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

Prioridade 2

FSE+

Menos desenvolvidas

Mais desenvolvidas

Em transição

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais escassamente povoadas

Prioridade 3

FTJ****

Menos desenvolvidas

Mais desenvolvidas

Em transição

Prioridade 4

FC

AT

AT art. 29.º do RDC

FEDER ou FSE+ ou FC ou FTJ

AT art. 30.º do RDC

FEDER ou FSE+ ou FC ou FTJ

Total FEDER

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Dotação especial para regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

Total FSE+

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais escassamente povoadas

Total FTJ

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Total FC

Não aplicável

Total geral

* Antes da revisão intercalar em 2025 para o FEDER, o FSE+, o FC e o FTJ, dotações financeiras apenas para os anos de 2021 a 2025.

** para o FEDER: regiões menos desenvolvidas, em transição, mais desenvolvidas e, quando aplicável, dotação especial para regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional. Para o FSE+: regiões menos desenvolvidas, em transição, mais desenvolvidas e, quando aplicável, dotação adicional para regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional. Para o FC: não aplicável. No que diz respeito à assistência técnica, a aplicação das categorias de regiões depende do fundo selecionado.

*** Quando relevante para todas as categorias de regiões.

**** Indicar o total dos recursos do FTJ em resultado do quadro 18 (ou seja, uma dotação do FTJ e o apoio complementar transferidos do FEDER e do FSE+).»



10)    No ponto 8, o quadro 14 passa a ter a seguinte redação:

«

Indicação da utilização dos artigos 88.º e 89.º do RDC*

N.º da prioridade

Fundo

Objetivo específico (Investimento no Emprego e no Crescimento) ou domínio de apoio (FEAMP)

Utilização do reembolso de despesas elegíveis com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas por prioridade, nos termos do artigo 88.º do RDC

Prioridade 1

FEDER

OE 1

OE 2

Prioridade 2

FSE+

OE 3

OE 4

Prioridade 3

FC

OE 5

OE 6

Prioridade 4

FTJ

OE FTJ

Utilização do financiamento não associado aos custos nos termos do artigo 89.º do RDC

Prioridade 1

FEDER

OE 7

OE 8

Prioridade 2

FSE+

OE 9

OE 10

Prioridade 3

FC

OE 11

OE 12

Prioridade 4

FTJ

OE FTJ

* Devem ser fornecidas informações completas de acordo com os modelos anexados ao RDC.»



ANEXO VII

1)    O quadro 1 passa a ter a seguinte redação:

«

1.

2.

3.

4.

5.

6.

7.

8.

9.

10.

11.

12.

13.

Dotação financeira da prioridade com base no programa

Dados cumulativos sobre os progressos financeiros do programa

Prioridade

Objetivo específico

Fundo

Categoria de região

Base de cálculo da contribuição da União*

(contribuição total ou contribuição pública)

Dotação financeira total

(EUR)

Taxa de cofinanciamento

(%)

Custo total elegível das operações selecionadas para apoio (EUR)

Contribuição dos fundos para as operações selecionadas para apoio (EUR)

Parte da dotação total coberta com as operações selecionadas (%)

[coluna 7/coluna 5x 100]

Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações

Parte da dotação total coberta pelas despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações (%)

[coluna 10/coluna 5 x 100]

Número de operações selecionadas

Cálculo

Cálculo

<type='S’ input='G'>

<type='S’ input='G'>

<type='S’ input='G'>

<type='S’ input='G'>

<type='S’ input='G'>

<type='N’ input='G'>

<type='P’ input='G'>

<type='Cu' input='M'>

<type='P' input=' G '>

<type='Cu' input='M'>

<type='P’ input='G'>

<type='N' input='M''>

Prioridade 1

OE 1

FEDER

Prioridade 2

OE 2

FSE+

Prioridade 3

OE 3

Fundo de Coesão

Não aplicável

Prioridade 4

OE FTJ

FTJ*

Total

FEDER

Menos desenvolvidas

<type='N' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P’ input='G'>

<type='N' input=' G '>

Total

FEDER

Em transição

<type='N' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P’ input='G'>

<type='N' input=' G '>

Total

FEDER

Mais desenvolvidas

<type='N' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P’ input='G'>

<type='N' input=' G '>

Total

FEDER

Dotação especial para regiões ultraperiféricas ou regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type='N' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P’ input='G'>

<type='N' input=' G '>

Total

FSE+

Menos desenvolvidas

<type='N' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P’ input='G'>

<type='N' input=' G '>

Total

FSE+

Em transição

<type='N' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P’ input='G'>

<type='N' input=' G '>

Total

FSE+

Mais desenvolvidas

<type='N' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P’ input='G'>

<type='N' input=' G '>

Total

FSE+

Dotação especial para regiões ultraperiféricas ou regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type='N' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P’ input='G'>

<type='N' input=' G '>

Total

Fundo de Coesão

Não aplicável

<type='N' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P’ input='G'>

<type='N' input=' G '>

Total

FTJ*

Menos desenvolvidas

<type='N' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P’ input='G'>

<type='N' input=' G '>

Total

FTJ*

Em transição

<type='N' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P’ input='G'>

<type='N' input=' G '>

Total

FTJ*

Mais desenvolvidas

<type='N' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P' input=' G '>

<type='Cu' input=' G '>

<type='P’ input='G'>

<type='N' input=' G '>

* Montantes incluindo o apoio complementar transferido do FEDER e do FSE+.»

2)    O quadro 7 passa a ter a seguinte redação:

«

Fundo

Categoria de região

Contribuição da União

[ano civil em curso]

[ano civil subsequente]

janeiro – outubro

novembro – dezembro

janeiro – dezembro

FEDER

Menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional*

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

CTE

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

FSE+

Menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional*

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

FTJ**

Menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

FSI

IGFV

       * Apenas deve ser indicada a dotação específica para as regiões ultraperiféricas/regiões setentrionais de baixa densidade populacional.

** Montantes incluindo o financiamento complementar transferido do FEDER e do FSE+, consoante o caso.»

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