COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 14.1.2020
COM(2020) 23 final
2018/0196(COD)
Proposta alterada de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA
Em 28 de novembro de 2018, a Comissão apresentou a sua visão estratégica a longo prazo para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima até 2050. A estratégia mostra como a Europa pode contribuir para a neutralidade climática através do investimento em soluções tecnológicas realistas, na capacitação dos cidadãos e no alinhamento das ações em domínios fundamentais como a política industrial, o financiamento ou a investigação, assegurando simultaneamente a justiça social para uma transição justa.
Tal como estabelecido na Comunicação sobre o Pacto Ecológico, a Comissão propõe um Mecanismo para uma Transição Justa que complemente as propostas orçamentais e jurídicas já apresentadas para 2021-2027. O Mecanismo para uma Transição Justa inclui um Fundo para uma Transição Justa, executado no âmbito da política de coesão. O Fundo para uma Transição Justa é criado através de um regulamento específico, que estabelece o seu objetivo específico, a sua cobertura geográfica, a metodologia de afetação dos recursos financeiros e o conteúdo dos planos territoriais de transição justa necessários para apoiar a programação.
O Fundo para a Transição Justa será complementar dos fundos propostos para a política de coesão, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e o Fundo de Coesão e, por conseguinte, executado no âmbito da política de coesão. A sua gestão global será regulada pelas disposições da proposta de Regulamento que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos («Regulamento Disposições Comuns»). Por conseguinte, a referida proposta tem de ser alterada, a fim de integrar o novo Fundo para uma Transição Justa no âmbito da política de coesão.
2.
BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•
Base jurídica
A ação da UE é justificada pelo artigo 174.º, n.º 1, do TFUE: A União «desenvolverá e prosseguirá a sua ação no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial. Em especial, a União procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas».
•
Subsidiariedade e proporcionalidade
Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do TFUE, a União dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros no domínio da coesão económica, social e territorial, bem como de determinados aspetos da política social. A União dispõe ainda de competência para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros no domínio da educação e da formação profissional, bem como da indústria (artigo 6.º do TFUE).
O regime de gestão partilhada visa assegurar que as decisões sejam tomadas tão próximo dos cidadãos quanto possível e que a ação a nível da UE se justifica face às possibilidades e às especificidades aos níveis nacional, regional ou local. Este regime aproxima a Europa dos seus cidadãos e associa as necessidades locais a objetivos europeus. Além disso, aumenta a apropriação dos objetivos da UE, uma vez que os Estados-Membros e a Comissão partilham o poder e a responsabilidade da tomada de decisões e cofinanciam conjuntamente os programas.
•
Escolha do instrumento
O presente regulamento altera a proposta de Regulamento Disposições Comuns.
3.
RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•
Consulta das partes interessadas
A exposição de motivos da proposta inicial do Regulamento Disposições Comuns especifica quais as consultas públicas e às partes interessadas realizadas e a forma como os respetivos resultados foram tidos em conta. A presente alteração não requer uma consulta adicional.
•
Análises e avaliações de impacto
A exposição de motivos da proposta inicial do Regulamento Disposições Comuns especifica os resultados das avaliações ex post e intercalares realizadas para apoiar a proposta.
Confirma igualmente que o presente regulamento não está sujeito a uma avaliação de impacto, uma vez que estabelece regras comuns e um mecanismo de execução para as diferentes políticas e fundos em regime de gestão partilhada. Por outro lado, os regulamentos específicos para cada fundo que presta apoio são acompanhados das suas próprias avaliações de impacto.
4.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A Comissão procura prosseguir as suas prioridades, conforme estabelecidas nas orientações políticas, inseridas na linha mais ampla do orçamento da UE. Um Fundo para uma Transição Justa (FTJ) ambicioso é uma prioridade neste contexto. Esta é a razão pela qual a Comissão apresentou muito cedo no seu mandato a proposta legislativa do FTJ, que complementa e vem acrescentar-se às propostas existentes para o próximo quadro financeiro plurianual (QFP). A proposta, bem como a presente alteração da proposta da Comissão para o RDC, contribuirá para as negociações sobre o próximo QFP e deverá ser integrada no quadro de um acordo global sobre o próximo QFP.
5.
OUTROS ELEMENTOS
•
Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O quadro jurídico consiste numa proposta específica para um regulamento relativo ao Fundo para uma Transição Justa e em alterações específicas à proposta da Comissão relativa ao Regulamento Disposições Comuns.
A concretização e a implementação do Fundo para uma Transição Justa serão regidas pelo Regulamento Disposições Comuns, que tem de ser alterado.
As principais alterações introduzidas dizem respeito ao seguinte:
·Ajustamentos dos requisitos em matéria de conteúdo do acordo de parceria e dos programas que recebem apoio do Fundo para uma Transição Justa. Estes estabelecem, em especial, a obrigação de apresentar planos territoriais de transição justa como definidos na proposta de Regulamento do Fundo para uma Transição Justa, em anexo aos programas que envolvem o apoio do Fundo para uma Transição Justa.
·Descrição do mecanismo e das regras que regem a transferência obrigatória entre os recursos do FEDER e do FSE+ e o Fundo para uma Transição Justa, com base no tipo de intervenções a apoiar.
·Aplicação das disposições do Regulamento Disposições Comuns e da proposta de regulamento do Fundo para uma Transição Justa a recursos complementares do FEDER/FSE+ para assegurar a aplicação de um conjunto único de regras a todos os recursos do Fundo para uma Transição Justa (conjunto único de recursos com um único conjunto de regras).
·Explicação de que as bases para o cálculo dos requisitos de concentração temática para o FEDER e o FSE+ não incluem os montantes transferidos do FEDER e do FSE+ como recursos complementares para o Fundo para uma Transição Justa.
2018/0196 (COD)
Proposta alterada de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos
A proposta COM(2018) 375 da Comissão é alterada do seguinte modo:
1.
O título da proposta passa a ter a seguinte redação:
«Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos»;
2.
O considerando 2 passa a ter a seguinte redação:
«(2) A fim de desenvolver uma execução coordenada e harmonizada dos Fundos da União implementados ao abrigo da gestão partilhada, nomeadamente, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), as medidas financiadas ao abrigo da gestão partilhada a título do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), o Fundo para o Asilo e a Migração (FAMI), o Fundo para a Segurança Interna (FSI) e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (FGFV), devem ser estabelecidas regras financeiras baseadas no artigo 322.º do TFUE para todos estes Fundos («Fundos»), especificando claramente o âmbito de aplicação das disposições pertinentes. Além disso, devem ser estabelecidas disposições comuns baseadas no artigo 177.º do TFUE de forma a abranger regras políticas específicas para o FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão, o FTJ e o FEAMP.»;
3.
O considerando 8 passa a ter a seguinte redação:
«(8) Para contribuir para as prioridades da União, os Fundos devem centrar o seu apoio num número limitado de objetivos políticos, de acordo com as suas finalidades específicas e em conformidade com os respetivos objetivos baseados no Tratado. Os objetivos do FAMI, do FSI e do IGFV devem ser indicados nos regulamentos específicos de cada Fundo. O FTJ e os recursos do FEDER e do FSE+ transferidos como apoio complementar para o FTJ devem contribuir para um único objetivo específico.»;
4.
No considerando 19, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros devem proceder a uma revisão intercalar de cada programa apoiado pelo FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FTJ. »;
5.
É inserido o seguinte considerando 22-A:
«(22-A) A fim de reforçar a eficácia do FTJ, devem ser-lhe disponibilizados recursos complementares do FEDER e do FSE+. Esses recursos complementares devem ser disponibilizados através de uma transferência obrigatória específica desses fundos para o FTJ, tendo em conta os desafios de transição estabelecidos nos planos territoriais de transição justa que têm de ser abordados. Os montantes a transferir devem provir de recursos das categorias de regiões onde se encontram os territórios identificados nos planos territoriais de transição justa. Tendo em conta estas disposições específicas relativas à utilização dos recursos do FTJ, só o mecanismo de transferência específico deve ser aplicado à constituição dos recursos do FTJ. Além disso, deve esclarecer-se que só as disposições do presente regulamento e do Regulamento (UE) [Regulamento FTJ] devem ser aplicáveis ao FTJ e aos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ que também apoiam o FTJ. Nem o Regulamento (UE) [Regulamento FEDER/FC] nem o Regulamento (UE) [Regulamento FSE+] se aplicam ao apoio complementar. Por conseguinte, os recursos do FEDER transferidos como apoio complementar para o FTJ devem ser excluídos da base de cálculo dos requisitos de concentração temática estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) [Regulamento FEDER/FC] e da base de cálculo das dotações mínimas para o desenvolvimento urbano sustentável, tal como estabelecido no artigo 9.º do Regulamento (UE) [Regulamento FEDER/FC]. O mesmo se aplica aos recursos do FSE+ transferidos para o FTJ como apoio complementar, no que diz respeito aos requisitos de concentração temática estabelecidos no artigo 7.º do Regulamento (UE) [Regulamento FSE+].»;
6.
O considerando 27 passa a ter a seguinte redação:
«(27) Para avaliar o desempenho dos programas, os Estados-Membros devem instituir comités de acompanhamento. No que se refere ao FEDER, ao FSE+ e ao Fundo de Coesão, os relatórios anuais de execução devem ser substituídos por um diálogo anual estruturado sobre as políticas, com base nas informações e nos dados mais recentes relativos à execução do programa e disponibilizados pelo Estado-Membro. A reunião de avaliação anual deve também ser organizada para os programas relativos ao FTJ.»;
7.
O considerando 39 passa a ter a seguinte redação:
«(39) Com vista a melhorar as complementaridades e simplificar a execução, deverá ser possível combinar o apoio do Fundo de Coesão, do FTJ e do FEDER com o apoio do FSE+, em programas conjuntos, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.»;
8.
O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. O presente regulamento estabelece:
a)Regras financeiras para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), o Fundo para o Asilo e a Migração (FAMI), o Fundo para a Segurança Interna (FSI) e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (IGFV) («Fundos);
b)Disposições comuns aplicáveis ao FEDER, ao FSE+, ao Fundo de Coesão, ao FTJ e ao FEAMP.»;
b)No n.º 6, é inserida a seguinte alínea h):
«h) Regulamento (UE) [Regulamento FTJ] («Regulamento FTJ)(*).
(*) JO L de , p. .»;
9.
O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a)Ao n.º 1 são aditados os seguintes parágrafos:
«O FTJ apoiará o objetivo específico de ajudar as regiões e as pessoas a fazer face aos impactos sociais, económicos e ambientais da transição para uma economia com impacto neutro no clima».
O n.º 1, primeiro parágrafo, não se aplica aos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ em conformidade com o artigo 21.º-A.»;
b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. O FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FTJ devem contribuir para as ações da União que contribuam para o reforço da sua coesão económica, social e territorial, em conformidade com o artigo 174.º do TFUE, tendo em conta os seguintes objetivos:
a)O Investimento no Crescimento e no Emprego nos Estados-Membros e nas regiões, a beneficiar do apoio do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FTJ; e
b)A Cooperação Territorial Europeia (Interreg), a beneficiar do apoio do FEDER.»;
c)No n.º 3, a última frase passa a ter a seguinte redação:
«No caso do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FTJ, as ponderações devem ser anexas às dimensões e códigos dos tipos de intervenção estabelecidos no anexo I.»;
10.
O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:
a)A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Os objetivos políticos selecionados e o objetivo específico do FTJ, indicando através de que Fundos e programas serão prosseguidos e a sua justificação e, se for caso disso, as razões da utilização do modo de execução do InvestEU, tendo em conta as recomendações específicas por país pertinentes;»;
b)Na alínea b), o proémio passa a ter a seguinte redação:
«b) Para cada um dos objetivos políticos selecionados, a que se refere a alínea a), e para o objetivo específico do FTJ;»;
c)A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) A dotação financeira preliminar de cada um dos Fundos, por objetivo político a nível nacional, respeitando as regras específicas do Fundo relativas à concentração temática e a dotação financeira preliminar para o objetivo específico do FTJ, incluindo quaisquer recursos do FEDER e do FSE+ a transferir para o FTJ em conformidade com o artigo 21.º-A;»;
11.
O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:
a)O título do artigo passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão, do FTJ e do FEAMP por intermédio do InvestEU»;
b)No n.º 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros podem afetar, no âmbito do acordo de parceria ou no pedido de alteração do programa, o montante do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão, do FTJ e do FEAMP a contribuir para o InvestEU e fornecidos através de garantias orçamentais.»;
12.
No artigo 11.º, o n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
«7. O anexo IV não é aplicável a programas apoiados pelo FEAMP.
O anexo IV também não é aplicável às prioridades apoiadas pelo FTJ e aos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ em conformidade com o artigo 21.º-A. »;
13.
No artigo 14.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:
a)O proémio passa a ter a seguinte redação:
«1. No que se refere aos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão e o FTJ, o Estado-Membro deve rever cada programa, tendo em conta os seguintes elementos:»;
b)É aditada a seguinte alínea e):
«e) Além disso, para os programas apoiados pelo FTJ, a avaliação efetuada pela Comissão nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 2018/1999.
(*) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.»;
14.
O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Cada programa deve definir uma estratégia para a contribuição do programa para os objetivos políticos ou para o objetivo específico do FTJ e para a comunicação dos seus resultados.»;
b)No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«2. Os programas são constituídos por prioridades. Cada prioridade corresponde a um único objetivo político ou ao objetivo específico do FTJ ou assistência técnica. Uma prioridade correspondente a um objetivo político compreende um ou mais objetivos específicos. Ao mesmo objetivo político ou ao objetivo específico do FTJ pode corresponder mais do que uma prioridade.»;
c)O n.º 3 é alterado do seguinte modo:
(i)À alínea a) é aditada a seguinte subalínea viii):
«viii)Além disso, para os programas apoiados pelo FTJ, os desafios de transição identificados nos planos territoriais de transição justa previstos no artigo [7.º] do Regulamento (UE) [Regulamento FTJ];»;
(ii)A alínea d) é alterada do seguinte modo:
-A subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
«i)Os respetivos tipos de ações, incluindo uma lista das operações previstas de importância estratégica, e do seu contributo esperado para os objetivos específicos e as estratégias macrorregionais e estratégias para as bacias marítimas, e os planos territoriais de transição justa, tal como estabelecido no artigo [7.º] do Regulamento (UE) [Regulamento FTJ] apoiado pelo FTJ, se for caso disso;»;
-É aditada a seguinte subalínea viii):
«viii) Além disso, no que respeita ao objetivo específico do FTJ, a justificação dos montantes transferidos, respetivamente, dos recursos do FEDER e do FSE+, em conformidade com o artigo 21.º-A, bem como a sua repartição por categoria de regiões, refletindo os tipos de intervenções previstos em conformidade com os planos territoriais de transição justa referidos no artigo [7.º] do Regulamento (UE) [Regulamento FTJ]; »;
(iii)Na alínea f), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
«i) Um quadro que indique o total das dotações financeiras para cada Fundo e para cada categoria de região, para todo o período de programação, e por ano, incluindo quaisquer montantes transferidos nos termos do artigo 21.º ou do artigo 21.º-A; »;
d)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. Para os programas do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FTJ apresentados em conformidade com o artigo 16.º, o quadro referido no n.º 3, alínea f), subalínea ii), deve incluir apenas os montantes relativos aos anos de 2021 a 2025.»;
e)É aditado o seguinte n.º 8:
«8. No que se refere aos programas apoiados pelo FTJ, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os planos territoriais de transição justa previstos no artigo [7.º] do Regulamento (UE) [Regulamento FTJ] no âmbito do programa ou de um pedido relativo à sua alteração.»;
15.
No artigo 19.º, n.º 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«5. Durante o período de programação, o Estado-Membro pode transferir um montante correspondente até 5 % da dotação inicial de uma prioridade, e não mais de 3 % do orçamento do programa para outra prioridade do mesmo Fundo do mesmo programa. No que diz respeito aos programas apoiados pelo FEDER, pelo FSE+ e pelo FTJ, a transferência apenas dirá respeito às dotações para a mesma categoria de região.»;
16.
O artigo 20.º passa a ter a seguinte redação:
«Article 20.º
Apoio conjunto do FEDER, do FSE+, do FTJ e do Fundo de Coesão
1.
O FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FTJ podem conceder um apoio conjunto aos programas realizados no quadro do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento.
2.
O FEDER e o FSE+ podem financiar, com caráter complementar, e até um limite de 10 % do apoio desses Fundos, para cada prioridade de um programa, parte ou a totalidade de uma operação cuja despesa seja elegível para apoio a título do outro Fundo, com base nas regras de elegibilidade aplicáveis a esse Fundo, desde que essa despesa seja necessária para a execução. Essa opção não se aplica aos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ em conformidade com o artigo 21.º-A.»;
17.
Ao artigo 21.º, é aditado o seguinte número 6:
«6. Os recursos do FTJ, incluindo os recursos transferidos do FEDER e do FSE+ em conformidade com o artigo 21.º-A, não são transferíveis para outros fundos ou instrumentos nos termos dos n.os 1 a 5.
O FTJ não recebe transferências nos termos dos n.os 1 a 5.
A transferência de recursos do FEDER e do FSE+ para o FTJ em conformidade com o artigo 21.º-A deve ser excluída da base de cálculo para efeitos do limite máximo de 5 % estabelecido no n.º 1. »;
18.
É inserido o artigo 21.º-A seguinte:
«Artigo 21.º-A
Transferência de recursos do FEDER e do FSE+ para o FTJ
1.O montante dos recursos disponíveis para o FTJ no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, em conformidade com o artigo [3.º] do Regulamento (UE) [Regulamento FTJ] deve ser complementado com recursos do FEDER e do FSE+, separados ou em conjunto, da categoria de regiões em que o território em causa está localizado. O total dos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ deve corresponder a uma vez e meia, no mínimo, o montante do apoio do FTJ, mas não pode exceder três vezes o montante desse apoio. Os recursos transferidos do FEDER ou do FSE+ não podem, em caso algum, exceder 20 % da respetiva dotação do FEDER e do FSE+ para o Estado-Membro em causa.
As transferências de recursos do FEDER e do FSE+ para a prioridade ou prioridades apoiadas pelo FTJ devem refletir os tipos de intervenções em conformidade com as informações estabelecidas no programa, nos termos do artigo 17.º, n.º 3, alínea d), subalínea viii). Estas transferências são consideradas definitivas.
2.Os recursos do FTJ, incluindo os recursos transferidos do FEDER e do FSE+, devem ser executados em conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento e no Regulamento (UE) [Regulamento FTJ]. As regras estabelecidas no Regulamento (UE) [Regulamento FEDER/FC] e no Regulamento (UE) [Regulamento FSE+] não se aplicam aos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos nos termos do n.º 1.»;
19.
No artigo 25.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. O FEDER, o FSE+, o FTJ e o FEAMP podem apoiar o desenvolvimento local promovido pelas comunidades.»;
20.
Ao artigo 31.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea e):
«e) Para o apoio do FTJ: 3,25 %.»;
21.
No artigo 35.º, n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Os relatórios anuais de desempenho dos programas apoiados pelo FEAMP, o FAMI, o FSI e o IGFV, e o relatório final de desempenho dos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FTJ;»;
22.
No artigo 36.º, o primeiro parágrafo do n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Relativamente aos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FTJ, o Estado-Membro deve, o mais tardar, um mês antes da reunião anual de avaliação, fornecer à Comissão as informações sobre os elementos enunciados no artigo 35.º, n.º 1.»;
23.
No artigo 38.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. No que se refere aos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FTJ, cada autoridade de gestão deve apresentar à Comissão um relatório final sobre o desempenho do programa, até 15 de fevereiro de 2031.»;
24.
No artigo 45.º, n.º 1, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
«ii) Operações apoiadas pelo FSE+, o FTJ, o FEAMP, o FSI, o FAMI e o IGFV, cujo custo total seja superior a 100 000 EUR;»;
25.
No artigo 48.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Se o custo total de uma operação não exceder 200 000 EUR, a contribuição concedida ao beneficiário, a título do FEDER, do FSE+, do FTJ, do FAMI, do FSI e do IGFV deve assumir a forma de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas, com exceção das operações para as quais o apoio constitua um auxílio estatal. Caso seja utilizado um financiamento de taxa fixa, apenas as categorias de custos às quais é aplicada a taxa fixa podem ser reembolsadas nos termos do primeiro parágrafo, alínea a).»;
26.
No artigo 51.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. No que se refere às operações apoiadas pelo FAMI, o FSI, o IGFV, o FSE+, o FTJ e o FEDER, os salários e as indemnizações pagos aos participantes são considerados custos elegíveis adicionais não incluídos na taxa fixa.»;
27.
O artigo 57.º é alterado do seguinte modo:
a)Ao n.º 3 é aditado o seguinte parágrafo:
«No que se refere ao FTJ, as despesas relacionadas com as operações devem contribuir para a aplicação do respetivo plano territorial de transição justa estabelecido em conformidade com o artigo [7.º] do Regulamento (UE) [Regulamento FTJ].»;
b)No n.º 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Para o FEDER, o Fundo de Coesão e o FTJ, tal é o caso quando um novo tipo de intervenção referido no quadro 1 do anexo I, ou para o FAMI, o FSI e o IGFV, referido nos regulamentos específicos dos Fundos, for acrescentado ao programa.»;
28.
No artigo 59.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. As operações apoiadas pelo FSE+ ou pelo FTJ, em conformidade com [as alíneas h), i) e j) do artigo [4.º, n.º 2]] do Regulamento (UE) [Regulamento FTJ] devem reembolsar esse apoio quando estiverem sujeitas a uma obrigação de manutenção dos investimentos ao abrigo de regras de auxílios estatais.»;
29.
No artigo 73.º, n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A amostra estatística pode abranger um ou vários programas apoiados pelo FEDER, pelo Fundo de Coesão, pelo FSE+ e pelo FTJ, e, sujeito a estratificação, se aplicável, um ou vários períodos de programação, de acordo com o parecer profissional da autoridade de auditoria.»;
30.
No artigo 74.º, o primeiro parágrafo do n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. As operações cujas despesas elegíveis totais não excedam 400 000 EUR para o FEDER e o Fundo de Coesão, 300 000 EUR para o FSE+ e o FTJ, 200 000 EUR para o FEAMP, o FAMI, o FSI e o IGFV, não podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria, pela autoridade de auditoria ou pela Comissão, antes da apresentação das contas do exercício contabilístico em que a operação em causa é concluída.»;
31.
No artigo 96.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. No que diz respeito ao último exercício contabilístico, a Comissão deve pagar ou recuperar o saldo anual das contas de programas apoiados pelo FEDER, o FSE+, o FTJ e o Fundo de Coesão, o mais tardar, dois meses após a data de aceitação do relatório final de desempenho, tal como referido no artigo 38.º»;
32.
Ao artigo 98.º, é aditado o seguinte número 6.:
«6. As regras específicas dos Fundos para o FTJ podem estabelecer bases específicas para as correções financeiras efetuadas pela Comissão, relacionadas com a insuficiente realização das metas estabelecidas para o FTJ.»;
33.
No artigo 99.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. A parte das autorizações ainda aberta em 31 de dezembro de 2029 será anulada, se o pacote de garantia e o relatório final de desempenho para os programas apoiados pelo FSE+, o FEDER, o Fundo de Coesão e o FTJ não forem apresentados à Comissão dentro do prazo estabelecido no artigo 38.º, n.º 1.»;
34.
Ao artigo 106.º, n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:
«A taxa de cofinanciamento para a prioridade apoiada pelo FTJ não deve ser superior às taxas de cofinanciamento estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo aplicáveis à região em que o território ou territórios identificados nos planos territoriais de transição justa, em conformidade com o artigo [7.º] do Regulamento (UE) [Regulamento FTJ], estão localizados.»;
35. Os anexos I, II, V e VII são alterados de acordo com o anexo da presente proposta.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
A Presidente