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Document 52021AE0048
Opinion of the European Economic and Social Committee on ‘Communication from the Commission to the European Parliament, the Council, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions — Digitalisation of justice in the European Union. A toolbox of opportunities (COM(2020) 710 final)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões “Digitalização da justiça na União Europeia — Uma panóplia de oportunidades”» [COM(2020) 710 final]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões “Digitalização da justiça na União Europeia — Uma panóplia de oportunidades”» [COM(2020) 710 final]
EESC 2021/00048
JO C 286 de 16.7.2021, p. 88–94
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/88 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões “Digitalização da justiça na União Europeia — Uma panóplia de oportunidades”»
[COM(2020) 710 final]
(2021/C 286/16)
Relator: |
João NABAIS |
Consulta |
21.4.2021 |
Base jurídica |
Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
Competência |
Secção do Mercado Único, Produção e Consumo |
Adoção em secção |
31.3.2021 |
Adoção em plenária |
27.4.2021 |
Reunião plenária n.o |
560 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
237/2/9 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O CESE congratula-se com a comunicação e considera-a um passo essencial e eficaz para permitir a digitalização da justiça. É fundamental apoiar os Estados-Membros a nível nacional nesta transição, proporcionando-lhes não só o financiamento necessário, mas também as ferramentas. Através deste apoio, será possível alargar a digitalização da justiça a nível europeu, a fim de criar mecanismos que possibilitem uma maior cooperação transfronteiras entre as autoridades judiciárias. |
1.2. |
O CESE assinala que se verifica, atualmente, um cenário muito variado entre os Estados-Membros, existindo uma diversidade de ferramentas informáticas nacionais que levam a que os mesmos não utilizem determinados mecanismos, tais como o e-CODEX (1), de uma forma coerente. |
1.3. |
Na opinião do CESE, revela-se, assim, cada vez mais, a importância de se estabelecerem regras no sentido de uma maior homogeneização entre os vários Estados-Membros da União Europeia. |
1.4. |
O CESE considera que a digitalização da justiça é um instrumento fundamental para garantir uma verdadeira articulação entre as autoridades dos Estados-Membros no combate a práticas criminais que afetam de forma severa o espaço europeu. |
1.5. |
O CESE assinala que determinados aspetos concretos na comunicação não têm em conta a realidade multifacetada dos ambientes judiciais dos diversos Estados-Membros. |
1.6. |
O CESE propõe que a Comissão adote uma diretiva relativa à intervenção em diligências judiciais à distância, que preveja e aceite qualquer meio de contacto por via de videochamada, com recurso a qualquer suporte que assegure o direito da reserva à intimidade da vida privada e não coloque em risco a proteção dos dados pessoais das pessoas em concreto e também do próprio processo em curso. |
1.7. |
O CESE não crê que a utilização de outros meios de comunicação à distância, que já existem, possa colocar em risco a própria proteção dos dados, uma vez que qualquer pessoa pode assistir à generalidade das audiências. |
1.8. |
O CESE considera que, aquando da investigação de um potencial grupo terrorista num Estado-Membro, a autoridade policial tem de ter acesso instantâneo a elementos que estejam acumulados não apenas nas bases de dados da Europol, da Eurojust e da Procuradoria Europeia, mas também nas bases de dados de cada uma das autoridades policiais dos Estados-Membros. |
1.9. |
O CESE salienta a necessidade de tirar o máximo partido também das vantagens da digitalização, que proporciona a possibilidade de execução de sentenças judiciais em outros Estados-Membros, bem como meios de resolução alternativa de litígios e a cooperação administrativa entre os Estados-Membros e as agências da UE. |
2. A comunicação da Comissão
2.1. |
A comunicação propõe um conjunto de instrumentos para a digitalização da justiça, a fim de fazer avançar o setor da justiça no espaço digital. A abordagem proposta tem em conta as diferentes circunstâncias nacionais e as competências nacionais dos Estados-Membros e respeita plenamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Ao mesmo tempo, é importante que todos os Estados-Membros colaborem para reduzir as lacunas existentes em matéria de digitalização e a fragmentação entre os sistemas judiciais nacionais e tirar partido das oportunidades disponíveis ao abrigo dos mecanismos de financiamento pertinentes da UE. |
3. Observações na generalidade
3.1. |
A crise da COVID-19 acarretou muitos problemas para o funcionamento do sistema judicial e a tutela jurisdicional efetiva. Têm-se registado atrasos nas audições presenciais e nas notificações transfronteiriças de atos judiciais, uma incapacidade temporária para obtenção de assistência jurídica pessoal e a expiração dos prazos devido a atrasos. Em paralelo, o aumento do número de casos de insolvência e despedimentos associados à pandemia torna o trabalho dos tribunais ainda mais crítico. |
3.2. |
Nesse sentido, surge a necessidade de implementação de novas medidas que permitam um maior e mais célere desenvolvimento da justiça no sentido da sua digitalização, sendo, para o efeito, fundamental apoiar os Estados-Membros a nível nacional, proporcionando-lhes não só o financiamento necessário, mas também as ferramentas para que todas as autoridades judiciárias e trabalhadores na área da justiça se encontrem preparados para esta nova era de mudança. É imperativo tornar a justiça mais acessível e aproximá-la dos cidadãos. |
3.3. |
Só com este apoio, a nível interno, se poderá alargar a digitalização da justiça a nível europeu, no sentido de serem criados mecanismos que possibilitem uma maior cooperação transfronteiras entre as autoridades judiciárias. |
3.4. |
Note-se que, na generalidade, verifica-se atualmente um cenário muito variado entre os Estados-Membros, existindo uma diversidade de ferramentas informáticas nacionais que levam a que os mesmos não utilizem determinados mecanismos, tais como o e-CODEX, de uma forma coerente. |
3.5. |
Revela-se, assim, cada vez mais, a importância de se estabelecerem regras no sentido de uma maior homogeneização entre os vários Estados-Membros da União Europeia. |
3.6. |
A comunicação visa, essencialmente, a prossecução na digitalização dos serviços públicos de justiça, a promoção da utilização de tecnologias de comunicação à distância seguras e de elevada qualidade (videoconferência), a simplificação na interconexão das bases de dados e dos registos nacionais e o fomento da utilização de canais de transmissão eletrónica seguros entre as autoridades competentes. |
3.7. |
A digitalização da justiça é um instrumento fundamental para garantir uma verdadeira articulação entre as autoridades dos Estados-Membros no combate a práticas criminais que afetam de forma severa o espaço europeu, como os crimes de terrorismo, branqueamento de capitais e corrupção, tráfico de seres humanos, ódio e incitamento ao discurso de ódio e à violência. |
3.8. |
Os crimes referidos têm hoje crescentemente uma natureza transversal em termos territoriais e, por isso, a transição para o digital consubstancia um passo gigantesco, e essencial, na abordagem investigatória e repressiva destas manifestações tão nefastas. |
3.9. |
Pese embora o enorme esforço que a Comissão tem vindo a efetuar neste âmbito, e merecendo a comunicação uma avaliação muito positiva, a verdade é que a digitalização da justiça é um processo longo e difícil. |
3.10. |
Existem aspetos concretos na comunicação que merecem crítica por insuficiências ou, até, por falta de compreensão relativamente a incompatibilidades das ideias apresentadas com a realidade multifacetada dos ambientes judiciais dos diversos Estados-Membros. |
3.11. |
A Comissão parece esquecer as modalidades de realização de julgamentos e outras diligências judiciais, tanto nas áreas do processo civil, comercial e do trabalho como em processo penal (como interrogatórios de arguidos e inquirições de testemunhas no decurso de um inquérito penal), com participação dos intervenientes à distância, seja através das aplicações disponíveis no mercado, seja através de videochamada no quadro das aplicações de contacto. |
3.12. |
Compreende-se o respeito que deve existir face aos aspetos rituais da justiça, mas a crise da COVID-19 permitiu-nos compreender que a videoconferência não tem necessariamente de ser realizada através dos dispositivos existentes para interação dos tribunais (quer a nível nacional, quer no plano internacional), com presença dos intervenientes processuais nos tribunais da área de residência ou nos locais previamente designados e autorizados (como as instalações policiais, as instalações de organismos onde se realizam perícias forenses e outras), podendo a ligação com testemunhas ter lugar através do computador ou do telemóvel, independentemente da localização delas. |
3.13. |
Hoje em dia, existem já determinados meios de comunicação à distância que permitem não só assegurar o direito à reserva da intimidade da vida privada, mas também a proteção dos dados — questão fulcral e que, obviamente, deve ser acautelada. |
3.14. |
Veja-se que, na generalidade dos processos judiciais, vigora o princípio da publicidade da audiência. Assim, numa audiência de discussão e julgamento realizada com a porta aberta encontram-se na assistência não só familiares e amigos dos diversos intervenientes (sejam autores e réus, em processo civil, comercial e do trabalho, sejam assistentes e arguidos, em processo penal), mas também outras pessoas que não têm qualquer interesse no processo e, até mesmo, em muitos casos, jornalistas e outros trabalhadores da comunicação social. |
3.15. |
Assim, o CESE não crê que a utilização de outros meios de comunicação à distância, tais como plataformas informáticas e outras aplicações digitais, devidamente certificadas — que já existem —, possam colocar em risco a própria proteção dos dados, quando, na verdade qualquer pessoa pode assistir à generalidade das audiências. |
3.16. |
Ademais, e em particular no direito processual penal, o próprio arguido deve ter a possibilidade de poder optar por ser ouvido através de meios de comunicação à distância, ao invés de ter de se apresentar presencialmente em tribunal, salvo no caso de circunstâncias excecionais que justifiquem a sua comparência em tribunal. |
3.17. |
Quanto às testemunhas, é necessário garantir que uma pessoa com uma qualquer incapacidade física, residente numa localidade pequena, onde o tribunal mais próximo se localiza a muitos quilómetros de distância da sua residência, não tenha de sair do conforto da sua casa para esperar horas num tribunal até ser chamada para prestar o seu depoimento na qualidade de testemunha, porque existem hoje em dia plataformas eletrónicas fiáveis e certificadas que permitem assegurar a segurança e a confidencialidade na troca da informação e de depoimentos à distância. |
3.18. |
No âmbito da comunicação, a Comissão propõe-se «promover a utilização de tecnologias de comunicação à distância seguras e de elevada qualidade (videoconferência)». |
3.19. |
Assim, e em conformidade com os termos supraexpostos, o CESE propõe que a Comissão adote uma diretiva relativa à intervenção em diligências judiciais à distância, que preveja e aceite qualquer meio de contacto por via de videochamada, com recurso a qualquer suporte (computador fixo, laptop ou mesmo telemóvel) que assegure o direito da reserva à intimidade da vida privada e não coloque em risco a proteção dos dados pessoais da pessoa em concreto e também do próprio processo em curso. |
3.20. |
Isto é coerente com o que consta do Relatório de prospetiva estratégica de 2020 da Comissão, de onde decorre que a transição digital na justiça deve colocar os cidadãos em primeiro lugar e criar novas oportunidades para as diferentes partes interessadas, contribuindo para diminuir os atrasos, aumentar a segurança jurídica e tornar o acesso à justiça mais barato e simplificado. |
3.21. |
Esta situação deverá, no entanto, ser acautelada relativamente aos menores e a pessoas vulneráveis e, bem assim, em processos relativos a crimes de ódio ou de cariz sexual — casos em que a necessidade de garantia da privacidade e segurança jurídicas se revela de forma mais acentuada e, diríamos até, imprescindível. |
3.22. |
A Comissão manifesta na comunicação preocupação com a criação de um modelo de acesso à jurisprudência dos tribunais nacionais em formato legível por máquina, um Identificador Europeu de Jurisprudência. |
3.23. |
Esta proposta merece todo o apoio mas pode exigir, para ser completamente eficaz, um complemento legislativo no sentido da padronização formal (não de substância) das sentenças dos tribunais. |
3.24. |
Como se sabe, cada Estado-Membro tem, não só a sua própria legislação, mas também o seu próprio sistema a nível de formalismos. A estrutura e composição de uma sentença em Portugal não será certamente a mesma que em Itália ou em França, devendo, por isso, tais diferenças ser devidamente consideradas pela Comissão. |
3.25. |
A Comissão propõe ainda a criação de uma plataforma informática de colaboração de Equipas de Investigação Conjunta (agrupando investigadores e procuradores dos Estados-Membros, se necessário com o apoio da Europol, da Eurojust e da Procuradoria Europeia). O acesso aos dados e bases de dados disponíveis nos Estados-Membros deve estar reservado às autoridades competentes, em conformidade com os requisitos em matéria de proteção dos dados. |
3.26. |
Trata-se de uma excelente proposta que, no entanto, pode esbarrar na ausência de padronização das normas dos diversos Códigos de Processo Penal dos Estados-Membros que regulam toda a matéria relativa aos meios de obtenção de prova. |
3.27. |
Enquanto essa padronização não tiver lugar, há a possibilidade de certos atos de investigação gerarem nulidades de acordo com a legislação de alguns dos Estados-Membros, podendo comprometer, desse modo, a eficácia das investigações conjuntas. |
3.28. |
O combate ao terrorismo faz parte das preocupações da Comissão na comunicação em análise mas, para além da afirmação da necessidade de uma proposta legislativa sobre o intercâmbio de processos digitais de terrorismo transfronteiriço, torna-se imperiosa a criação e implementação de instrumentos assentes na interconexão digital para o intercâmbio não apenas de processos, mas também de informações sobre suspeitos e sobre atividades de grupos que estejam sob observação (2). |
3.29. |
Atenta a necessidade de travar o terrorismo, o CESE considera que, aquando da investigação de um potencial grupo terrorista num Estado-Membro, a autoridade policial tem de ter acesso instantâneo a elementos que estejam acumulados não apenas nas bases de dados da Europol, da Eurojust e da Procuradoria Europeia, mas também nas bases de dados de todas e cada uma das autoridades policiais dos Estados-Membros. Não obstante, importa acautelar que as informações não são transmitidas a pessoas não autorizadas ou não fiáveis. |
3.30. |
A prestação de serviços online, como a renovação do cartão de cidadão, a certidão judicial eletrónica, a certidão permanente do registo civil ou mesmo o registo criminal, ou a consulta online dos processos judiciais também devem ser asseguradas, porque, além de permitirem a redução das deslocações aos espaços físicos dos serviços, possibilitam ainda a prestação daqueles serviços mesmo quando os espaços físicos tiverem de encerrar. |
3.31. |
No entanto, no que concerne à interconexão de dados (nomeadamente os relativos às empresas, às insolvências, aos registos prediais e comerciais e aos elementos de registo criminal), é necessário assegurar que o acesso a estes dados não possa, em alguns casos (como nos dados do registo criminal), colocar em crise o direito à reserva da vida privada e a proteção dos dados pessoais. |
3.32. |
Assim, é essencial que se aprofunde especialmente o modelo informático neste domínio para que a desejada digitalização não se vire contra os cidadãos e não ponha em causa os direitos fundamentais destes. |
3.33. |
A Comissão apresenta na comunicação a criação do instrumento designado por «O meu espaço de justiça eletrónica», destinado a permitir o acesso eletrónico por parte das pessoas singulares aos atos judiciais (em processos nacionais ou em processos pendentes noutros Estados-Membros) que elas, ou os seus representantes legais, estejam autorizadas a consultar e/ou obter. |
3.34. |
A possibilidade de acesso digital a informações constantes de processos em que um cidadão seja parte é um aspeto muito importante para a criação de uma verdadeira transparência judicial, instrumento essencial para que o cidadão possa sentir que a justiça não é opaca e inacessível, promovendo o acesso à justiça de forma mais rápida e eficaz, com menos custos associados. |
3.35. |
O facto de as autoridades judiciárias e os próprios advogados poderem ter acesso eletrónico a processos que foram julgados noutro Estado-Membro consubstancia um passo enorme e muito importante na tão almejada digitalização da justiça. |
3.36. |
Contudo, tendo em consideração as diferenças entre os diversos Estados-Membros relativamente à extensão do segredo de justiça nos processos penais, afigura-se que, sem uma harmonização entre as legislações nacionais neste domínio, esta ótima proposta da Comissão certamente ficará comprometida no registo transfronteiriço. |
3.37. |
A desejada digitalização da justiça tem de oferecer ao cidadão da UE novas e importantes possibilidades para a resolução de problemas num quadro transfronteiriço. Só assim se cumprirá o objetivo de aprofundar o direito dos cidadãos de acesso à justiça. |
3.38. |
A este propósito, a Comissão assinala, por exemplo, a criação de meios (por via digital) para o desencadeamento transfronteiriço de injunções e a possibilidade de ser exigido de forma transfronteiriça o cumprimento da entrega de alimentos a menores no quadro das responsabilidades parentais. |
3.39. |
Todavia, na sua comunicação, a Comissão deixou de fora um assunto verdadeiramente essencial, que é o da possibilidade de execução de sentenças judiciais em outros Estados-Membros. Ora, a digitalização oferece meios para levar à prática este objetivo, que é uma velha reivindicação de muitos profissionais do foro. Importa assinalar que esta situação já está prevista em algumas áreas (direito comercial e direito da família), devendo ser alargada àquelas que ainda não são abrangidas. |
3.40. |
Está há muito estabelecido que as decisões judiciais são necessariamente proferidas pelos tribunais de cada Estado-Membro e, nesse capítulo, a soberania dos Estados da União deve considerar-se intocável. |
3.41. |
Mas a verdade é que muitas decisões judiciais têm como destinatários finais coisas, empresas ou cidadãos localizados fora do território onde a decisão foi proferida. |
3.42. |
Nestes casos, as fronteiras entre os Estados-Membros constituem obstáculos para a realização célere da justiça, pelo que a cooperação judiciária intracomunitária deve aproveitar as oportunidades oferecidas pela digitalização para que as execuções de sentenças tenham diretamente lugar no território onde o bem visado por elas esteja localizado. |
3.43. |
O mesmo sucede com os meios de resolução alternativa de litígios, devendo também, quanto a estes, ser permitida a tramitação online do processo, integrando a ação dos centros de arbitragem, julgados de paz e sistemas públicos de mediação. |
3.44. |
No tocante à cooperação entre as autoridades nacionais e as agências e organismos da UE no domínio da luta contra a criminalidade transfronteiras, a Comissão identifica — e bem — a necessidade de reforçar as capacidades de cooperação digital. |
3.45. |
Porém, quando se esperava que a Comissão definisse na sua comunicação o modelo a adotar e os investimentos que estaria disposta a suportar para alcançar este importante objetivo, o que se encontra é apenas um piedoso desejo de que a Eurojust, a Procuradoria Europeia, o OLAF (Organismo Europeu de Luta Antifraude) e a Europol «cheguem a acordo quanto a uma abordagem comum que garanta uma cooperação harmoniosa e segura com os Estados-Membros […]». |
3.46. |
Ora, num domínio tão importante como este, exige-se que a Comissão defina um horizonte temporal para o estabelecimento de um modelo de cooperação e, ao invés de apenas desejar que as instituições se entendam entre elas, assuma o compromisso de criar um instrumento (diretiva?) para impor, também aqui, um mecanismo assente nas potencialidades da digitalização. |
3.47. |
Aplaude-se a manifestação de intenções da Comissão nesta sua comunicação no que respeita ao apoio financeiro aos Estados-Membros para o desenvolvimento de sistemas informáticos adequados e para a definição de uma estratégia que vise a digitalização da justiça na UE no âmbito do novo programa «Justiça» e do programa «Europa Digital». |
3.48. |
Note-se que o principal entrave à digitalização não são as autoridades judiciárias nem os cidadãos, mas sim a falta de meios dos Estados-Membros para colocar em prática tais medidas de criação e implementação das plataformas digitais e dos meios eletrónicos na área da justiça. |
3.49. |
Assim, e principalmente perante a atual crise, que está a arrasar abruptamente a economia dos Estados-Membros, não só a curto, mas também a longo prazo, urge determinar soluções de financiamento aos mesmos para que a digitalização da justiça possa ser alcançada com a harmonia e uniformidade necessárias. Só nesse caso se conseguirá atingir a cooperação transfronteiriça a nível europeu. |
3.50. |
Sublinha-se, também, a preocupação manifestada pela Comissão no sentido de que este objetivo tão importante de utilizar o processo de digitalização para se alcançar um espaço de liberdade, segurança e justiça no espaço da UE aproveite os meios que serão colocados à disposição no quadro do Mecanismo de Recuperação e Resiliência. |
3.51. |
É também reconfortante saber que a Comissão considera que o Instrumento de Assistência Técnica, resultante de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, prestará apoio a todos os Estados-Membros na execução de reformas no setor da justiça, o que, naturalmente, envolverá os aqui já mencionados investimentos no tocante à transição digital. |
3.52. |
Tendo em consideração que a Comissão considera que a atual cooperação transfronteiras em suporte de papel apresenta muitas deficiências que se repercutem negativamente na eficácia e nos custos dos processos judiciais, é essencial que a transmissão eletrónica se transforme no meio por defeito para a comunicação e o intercâmbio de documentos. |
3.53. |
Seria viável a criação de um sistema informático descentralizado para reunir os sistemas nacionais com vista a que os documentos possam ser partilhados por via eletrónica de forma mais rápida e segura. Para o efeito, deve ter-se em consideração a proteção dos dados e da privacidade aquando da transmissão dos documentos e da recolha de provas. |
3.54. |
A universalização da tramitação eletrónica de processos, a desmaterialização das comunicações entre os tribunais e outras entidades e serviços e a entrega de peças processuais multimédia pelos mandatários judiciais são medidas essenciais para a efetivação da digitalização da justiça. |
3.55. |
Deve chamar-se ainda a atenção da Comissão para a necessidade de dotar os profissionais da área judiciária de ferramentas que lhes permitam implementar as medidas pretendidas, através de formações na área do digital e cursos de especialização para a utilização de determinadas aplicações e plataformas eletrónicas, o que necessariamente também envolverá custos. |
3.56. |
No entanto, há que prever uma exceção para os Estados-Membros contra os quais tenham sido instaurados processos por violação dos direitos fundamentais ou do Estado de direito:
|
3.57. |
Os atuais esforços de transformação fornecem uma base sólida para uma maior mobilização das capacidades tecnológicas, através de tecnologias emergentes para a construção de um ecossistema de justiça digitalmente habilitado e centrado nas pessoas. |
3.58. |
O CESE aguarda com muita expectativa que a legislação seja alterada no sentido de permitir a tão desejada transição da justiça para a era digital, como é o caso da aceitação da identificação eletrónica para a transmissão digital de atos judiciais e da admissibilidade de documentos eletrónicos, ou transmitidos por via eletrónica, para prova em processos judiciais. |
Bruxelas, 27 de abril de 2021.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) COM(2020) 712 final.
(2) Ver parecer do CESE (JO C 110 de 22.3.2019, p. 67).