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Document 52023DC0302

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o reexame das intervenções de emergência para fazer face aos elevados preços da energia, em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho

COM/2023/302 final

Bruxelas, 5.6.2023

COM(2023) 302 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o reexame das intervenções de emergência para fazer face aos elevados preços da energia, em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o reexame das intervenções de emergência para fazer face aos elevados preços da energia, em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho

Índice

I.    Introdução    

II.    Requisito previsto no artigo 20.º do regulamento do Conselho    

III.    Condições atuais do mercado da eletricidade    

IV.    Redução da procura de eletricidade    

V.    Limite máximo de receitas inframarginais    

VI.    Apoio aos consumidores finais    

VII.    Conclusões preliminares    



I.Introdução

O presente relatório reexamina as disposições do capítulo II do Regulamento (UE) 2022/1854, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, desse regulamento (a seguir designado por «regulamento do Conselho») 1 . Baseia-se nas informações fornecidas por 25 Estados-Membros nos termos do artigo 19.º do regulamento do Conselho, bem como nas respostas a algumas das questões colocadas pela Comissão Europeia (a «Comissão») na consulta pública sobre a sua proposta relativa à reforma da configuração do mercado da eletricidade.

O regulamento do Conselho foi uma das medidas que a União adotou para dar resposta a uma crise energética que se manifestou nos últimos dois anos, quando os preços da energia aumentaram para níveis consideravelmente mais elevados do que nas últimas décadas. Os preços começaram a subir rapidamente no verão de 2021, com a retoma da economia mundial que se seguiu à atenuação das restrições decorrentes da pandemia de COVID-19. Posteriormente, a instrumentalização das fontes de energia nos mercados à vista por parte da Rússia e a invasão da Ucrânia conduziram a níveis de fornecimento de gás substancialmente mais baixos e a perturbações crescentes no aprovisionamento de gás, acentuando o aumento dos preços do gás. Os preços elevados do gás exercem uma influência significativa no preço da eletricidade, uma vez que é frequentemente necessário recorrer às centrais elétricas alimentadas a gás para satisfazer a procura de eletricidade.

Desde o início da crise energética, a Comissão está plenamente empenhada em atenuar os efeitos dos preços elevados da energia sobre os cidadãos e as empresas europeias, tendo prontamente formulado, em estreita colaboração com os Estados-Membros, um conjunto de respostas políticas.

Em outubro de 2021, a UE disponibilizou um conjunto de medidas destinadas a fazer face aos preços elevados da energia e ao seu impacto nos consumidores (incluindo apoio ao rendimento, reduções fiscais, medidas de poupança e armazenamento de gás) 2 . Esta ação insere-se no contexto da instrumentalização do aprovisionamento de gás e da manipulação dos mercados da energia que a Rússia levou a cabo por meio da perturbação intencional dos fluxos de gás, que gerou preocupações crescentes quanto a eventuais situações de escassez que provocaram um aumento sem precedentes dos preços da energia.

Na sequência da invasão russa da Ucrânia em fevereiro de 2022, a UE respondeu, em março, com uma comunicação que delineava os princípios do plano REPowerEU 3 , posteriormente aprofundado em 18 de maio de 2022 4 , que visava pôr termo à sua dependência dos combustíveis fósseis russos, o mais tardar até 2027, por meio de três pilares: diversificar as fontes de energia, abandonando os combustíveis fósseis russos, poupar energia e acelerar a transição energética. No que diz respeito a este último pilar, a Comissão propôs aumentar a meta global fixada para 2030 em matéria de energias renováveis de 40 % para 45 % e a de eficiência energética de 9 % para 13 % no âmbito do pacote Objetivo 55. Para proteger os cidadãos europeus contra crises relacionadas com os combustíveis fósseis, importa acelerar a implantação de energias renováveis, aumentar a eficiência energética e continuar a eletrificação da procura, na medida em que tal reduzirá, de forma imediata e estrutural, a procura de combustíveis fósseis e contribuirá para os objetivos de descarbonização nos setores da energia, do aquecimento e arrefecimento e dos transportes. Devido aos seus baixos custos operacionais, as energias renováveis deverão ter um impacto positivo nos preços da energia em toda a UE. Além disso, uma implantação mais célere das energias renováveis, aliada a uma maior eficiência energética, contribuirá para a segurança do aprovisionamento energético, eliminando progressivamente os combustíveis fósseis de que a UE tem estado fortemente dependente. A par do plano REPowerEU, a Comunicação sobre intervenções a curto prazo no mercado da energia 5 , além de estabelecer medidas a curto prazo adicionais para combater os preços elevados da energia, identificou domínios da configuração do mercado da eletricidade passíveis de melhoria e anunciou a intenção de avaliar esses domínios com vista à alteração do quadro legislativo aplicável.

Em 6 de outubro de 2022, o Conselho adotou o regulamento do Conselho que introduziu medidas comuns excecionais, focalizadas e limitadas no tempo para reduzir a procura de eletricidade e cobrar e redistribuir aos clientes finais as receitas excecionalmente elevadas do setor da energia. Mais especificamente, as medidas de intervenção no mercado da eletricidade podem ser resumidas do seguinte modo (capítulo II do regulamento do Conselho):

·Redução da procura de eletricidade: O regulamento do Conselho estabelece duas metas, uma indicativa (redução da procura total de eletricidade de 10 %) e outra obrigatória (redução da procura, durante as horas de elevada procura de eletricidade, de, pelo menos, 5 %). Os Estados-Membros permaneciam livres para escolher as medidas adequadas, respeitando algumas condições estabelecidas no regulamento do Conselho 6 . A meta obrigatória é aplicável de 1 de dezembro de 2022 a 31 de março de 2023 7 .

·Introdução de um limite máximo temporário das receitas dos produtores de energia «inframarginais» (por exemplo, energias renováveis, energia nuclear e lenhite): O regulamento do Conselho exige a introdução de um limite máximo temporário das receitas de 180 EUR/MWh para os produtores de eletricidade que utilizem tecnologias com custos marginais mais baixos (o limite máximo de receitas). No entanto, também confere aos Estados-Membros a flexibilidade necessária para decidirem como aplicar esta medida a nível nacional. As receitas que ultrapassem o limite máximo de receitas serão utilizadas para atenuar o impacto dos elevados preços da eletricidade nos consumidores de energia. A medida é aplicável de 1 de dezembro de 2022 a 30 de junho de 2023.

·Apoio aos clientes finais: O regulamento do Conselho alarga o conjunto de medidas de que os Estados-Membros dispõem para proteger os consumidores de eletricidade, permitindo, em determinadas condições, a fixação de preços regulados abaixo do custo para as famílias e as pequenas e médias empresas (PME). A medida é aplicável de 8 de outubro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.

O regulamento do Conselho introduz ainda uma contribuição solidária para as empresas e estabelecimentos permanentes da União que operam nos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação (capítulo III).

Embora o regulamento do Conselho se destinasse a fazer face às circunstâncias excecionais da crise energética, em 14 de março de 2023, a Comissão foi além de uma mera resposta de emergência e propôs uma reforma da configuração do mercado da eletricidade da UE, a fim de acelerar a implantação das energias renováveis e a eliminação progressiva do gás, tornar as faturas dos consumidores menos dependentes da volatilidade dos preços dos combustíveis fósseis, proteger melhor os consumidores de futuras escaladas de preços e possíveis comportamentos de manipulação de mercado e tornar a indústria da UE limpa e mais competitiva (a seguir designada por «proposta relativa à configuração do mercado da eletricidade») 8 . Esta proposta estabelece medidas destinadas a permitir o desenvolvimento de contratos de mais longa duração com produção de energia não fóssil e a introduzir no sistema mais soluções limpas e flexíveis, como a resposta da procura e o armazenamento, a fim de eliminar o gás da matriz elétrica. Mais especificamente, de forma a melhorar a flexibilidade do sistema energético, a proposta impõe aos Estados-Membros a obrigação de avaliarem as suas necessidades e estabelecerem objetivos para aumentar a flexibilidade não baseada em energia fóssil, e prevê a possibilidade de introduzir novos regimes de apoio a soluções de flexibilidade não baseadas em energia fóssil, como a resposta da procura e o armazenamento.

A proposta relativa à configuração do mercado da eletricidade inclui igualmente medidas que reforçam a proteção dos consumidores vulneráveis. Entre outros aspetos, a proposta permite que os Estados-Membros introduzam preços de retalho regulados abaixo do custo para as famílias e as PME em caso de uma futura crise dos preços da eletricidade.

No âmbito da preparação da proposta, a Comissão realizou uma consulta pública que decorreu entre 23 de janeiro de 2023 e 13 de fevereiro de 2023 («consulta pública»). A consulta incluiu perguntas sobre as medidas previstas no regulamento do Conselho 9 . 

II.Requisito previsto no artigo 20.º do regulamento do Conselho 

O artigo 19.º do Regulamento do Conselho introduziu obrigações de apresentação de relatórios para os Estados-Membros, nos termos das quais, até 31 de janeiro de 2023, os EstadosMembros deveriam ter apresentado à Comissão informações sobre i) as medidas de redução da procura aplicadas; ii) as receitas excedentárias geradas na sequência da introdução do limite máximo temporário das receitas dos produtores de energia «inframarginais», bem como a distribuição dessas receitas para atenuar o impacto dos elevados preços da eletricidade; e iii) quaisquer medidas de intervenção na fixação dos preços de retalho. Nem todos os EstadosMembros apresentaram os seus relatórios conforme exigido. Menos de metade dos Estados-Membros apresentaram os seus relatórios dentro do prazo, outros apresentaram-nos em fevereiro ou março de 2023 e dois ainda não os apresentaram à Comissão 10 . O presente relatório baseia-se nas informações apresentadas pelos Estados-Membros à data de redação. Ressalvese, no entanto, que a Comissão não procedeu a qualquer avaliação da exatidão das informações apresentadas.

Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, do regulamento do Conselho, a Comissão deve proceder a um reexame do capítulo II à luz da situação geral do fornecimento de eletricidade e dos preços da eletricidade na UE e apresentar ao Conselho um relatório sobre as principais conclusões desse reexame.

O artigo 20.º, n.º 1, do regulamento do Conselho prevê igualmente que, com base nesse relatório, a Comissão pode propor, caso as circunstâncias económicas ou o funcionamento do mercado da eletricidade na UE e em cada um dos Estados-Membros o justifiquem, prorrogar o período de aplicação do referido regulamento, alterar o nível do limite máximo das receitas dos produtores de energia «inframarginais», bem como as fontes da produção de eletricidade às quais se aplica atualmente esse limite, ou alterar o capítulo II.

A Comissão apresenta o presente relatório ao Conselho («relatório») no âmbito do reexame das medidas do regulamento do Conselho constantes do capítulo II e em conformidade com o artigo 20.º, n.º 1. Por conseguinte, o relatório não incide sobre as disposições relativas à contribuição de solidariedade constantes do capítulo III do regulamento do Conselho, cujo relatório será apresentado separadamente, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 2, do referido regulamento.

O relatório baseia-se no reexame a que a Comissão procedeu aquando da redação do presente relatório, com base nas atuais condições do mercado da eletricidade, na sua evolução esperada à data da redação do relatório e noutras informações disponíveis, incluindo as respostas de 25 Estados-Membros que cumpriram as suas obrigações de apresentação de relatórios nos termos do artigo 19.º do regulamento do Conselho («Estados-Membros que apresentaram relatórios»). Por conseguinte, o relatório é emitido sem prejuízo de quaisquer alterações imprevistas da situação geral do fornecimento de eletricidade e dos preços da eletricidade na UE ou de eventuais conclusões futuras baseadas em informações adicionais fornecidas pelos Estados-Membros.

III.Condições atuais do mercado da eletricidade 

As medidas previstas no regulamento do Conselho foram introduzidas num período em que os preços da eletricidade tinham atingido máximos históricos. Por exemplo, em agosto de 2022, os preços grossistas da eletricidade nos principais mercados da eletricidade da UE eram superiores a 350 EUR/MWh, enquanto em dezembro de 2022 o valor de referência era superior a 220 EUR/MWh. Os preços da eletricidade durante o período de referência abrangido pelo relatório eram aproximadamente quatro vezes superiores ao preço médio entre 2010 e 2020 (4060 EUR/MWh). Estes preços excessivos deviam-se sobretudo ao facto de os preços do gás terem atingido novos máximos durante o verão de 2022 11 , tendo continuado em níveis elevados durante a maior parte do outono, bem como ao facto de, durante este período, as centrais a gás e a carvão serem amiúde as centrais com os custos marginais mais elevados necessárias para satisfazer a procura de eletricidade. Durante a crise, os preços à vista do mercado grossista do gás eram cerca de seis vezes superiores ao preço médio entre 2010 e 2020 (aproximadamente 20 EUR/MWh). Foi neste contexto que o Conselho adotou, em outubro de 2022, a proposta da Comissão relativa a uma intervenção de emergência no mercado da eletricidade, que acabou por conduzir à adoção do regulamento do Conselho. Na altura, a Comissão e o Conselho esperavam que os preços da eletricidade continuassem a situar-se em níveis elevados, à semelhança dos observados no verão e no outono de 2022.

No entanto, desde dezembro de 2022, data em que as medidas previstas no regulamento do Conselho se tornaram aplicáveis, os preços da eletricidade diminuíram drasticamente, situando‑se os preços médios atuais em níveis inferiores a 80 EUR/MWh (a média de referência para a UE é de 80 EUR/MWh até ao final de maio de 2023).

Tal deve-se principalmente à diminuição dos preços grossistas do gás, que estavam associados a vários fatores, como as condições meteorológicas amenas e o vasto conjunto de medidas que os Estados-Membros e a Comissão adotaram para combater a crise energética, incluindo as medidas de redução da procura de eletricidade previstas no regulamento do Conselho, o índice de referência do GNL e as medidas de redução da procura de gás 12 , que, em conjunto, melhoraram o equilíbrio subjacente entre a oferta e a procura.  13  

A recente queda e estabilização dos preços do gás e, consequentemente, dos preços da eletricidade durante os primeiros meses de 2023 conduziram a expectativas de mercado de que a escalada de preços da eletricidade observada ao longo de 2022 será menos suscetível de ocorrer no próximo inverno. Estas expectativas de mercado são confirmadas por vários fatores, tais como os níveis mais elevados de armazenamento de gás, os esforços de redução da procura envidados pelos Estados-Membros e os seus resultados, bem como a infraestrutura adicional de gasodutos e de gás natural liquefeito que foi construída com vista a combater a crise energética. Outros fatores inerentes ao mercado de fornecimento de eletricidade, como a previsão de uma maior disponibilidade de energia nuclear e, em geral, um aumento da disponibilidade de energia hidroelétrica em comparação com 2022, apontam também para condições de fornecimento de eletricidade menos onerosas no próximo inverno, que deverão resultar numa menor pressão ascendente sobre os preços da eletricidade em comparação com 2022.

IV.Redução da procura de eletricidade 

Medidas de redução da procura

Todos os Estados-Membros que apresentaram relatórios lançaram campanhas de sensibilização sobre a poupança e o consumo de energia, bem como medidas gerais de poupança de energia, tais como ações relativas ao aquecimento dos edifícios públicos e à iluminação pública. A Comissão congratula-se com estas campanhas, uma vez que informam os consumidores de situações de subida dos preços da eletricidade, o que lhes permite tornar mais flexível o seu consumo de energia. A fim de incentivar a resposta da procura, cinco Estados-Membros, a saber, a Chéquia, a Grécia, a Croácia, a Áustria e a Polónia, comunicaram a introdução de subsídios aos preços retalhistas da energia que só são aplicáveis a níveis específicos de consumo de eletricidade.

Dezanove Estados-Membros, a saber, a Bulgária, a Chéquia, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, Portugal, a Eslovénia, a Finlândia e a Suécia adotaram medidas específicas destinadas a reduzir a procura de eletricidade nas horas de ponta, tais como a publicação de horas de ponta, campanhas de comunicação e mensagens individuais aos consumidores que incentivam reduções voluntárias da procura de eletricidade. Mais especificamente, a Espanha, a Itália e a Eslovénia aplicaram regimes de concurso para reduzir a procura de eletricidade nas horas de ponta durante o inverno de 2022-2023 14  , enquanto a Áustria e a Suécia notificaram à Comissão um regime relevante para aprovação no âmbito do enquadramento dos auxílios estatais. Por último, Portugal comunicou que está a ponderar a aplicação de um regime de concurso para reduzir a procura de eletricidade nas horas de ponta.

Três Estados-Membros impuseram medidas de redução da procura a categorias específicas de consumidores. Por exemplo, a Letónia impôs limites ao consumo de eletricidade por parte dos grandes consumidores industriais.

Redução do consumo de eletricidade

Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros que apresentaram relatórios para o mês de dezembro de 2022, a diminuição global do consumo de eletricidade variou entre 0,5 % 15 e 15 % em comparação com o período de referência 16 .

No que diz respeito aos volumes de redução do consumo de eletricidade nas horas de ponta:

·dez Estados-Membros, a saber, a Bulgária, a Estónia, a Irlanda, a Croácia, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia e Portugal, comunicaram volumes reduzidos entre 4 % e 7 %;

·oito Estados-Membros, a saber, a Bélgica, a Chéquia, a Dinamarca, a Alemanha, a Letónia, a Eslovénia, a Finlândia e a Suécia, comunicaram volumes reduzidos entre 7 % e 10 %;

·cinco Estados-Membros, a saber, a Grécia, a Espanha, a França, a Lituânia e a Eslováquia comunicaram volumes reduzidos superiores a 10 %.

Apreciação da prorrogação da medida

Os Estados-Membros que apresentaram relatórios indicam que, de um modo geral, atingiram a meta vinculativa de reduzir o consumo de eletricidade em 5 % nas horas de ponta. No entanto, alguns Estados-Membros referiram a dificuldade sentida em cumprir a meta indicativa de uma redução de 10 % do consumo mensal global (em comparação com os últimos cinco anos) devido à dependência meteorológica e às circunstâncias económicas decorrentes da crise energética.

A consulta pública incluiu perguntas sobre uma eventual prorrogação das medidas de resposta da procura. Em resposta a essas perguntas, a maioria das partes interessadas considerou não ser necessário introduzir no Regulamento (UE) 2019/943 relativo ao mercado interno da eletricidade (a seguir designado por «Regulamento Eletricidade») requisitos específicos de resposta da procura que seriam aplicáveis em caso de crise. Em vez disso, consideraram que a resposta da procura já se encontra suficientemente contemplada na legislação relativa ao mercado da eletricidade, tal como previsto nas disposições da Diretiva (UE) 2019/944 relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade (a seguir designada por «Diretiva Eletricidade»), sendo reforçada na proposta relativa à configuração do mercado da eletricidade.

É importante notar que a proposta relativa à configuração do mercado da eletricidade procede a uma maior integração das medidas de redução da procura como elementos estruturais na configuração do mercado da eletricidade. Mormente, a fim de garantir a integração eficiente de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis variáveis (tendo em conta as trocas interzonais) e de reduzir a necessidade de produção de eletricidade baseada em combustíveis fósseis em momentos em que se verifique uma elevada procura de eletricidade combinada com baixos níveis de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis variáveis, a proposta relativa à configuração do mercado da eletricidade permite que os operadores de redes de transporte concebam um produto de corte de pontas, possibilitando assim que a resposta da procura contribua mais para a diminuição de picos de consumo no sistema elétrico a horas específicas do dia (novo artigo 7.º-A do Regulamento Eletricidade). O produto de corte de pontas poderá contribuir para maximizar a integração de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no sistema, transferindo o consumo de eletricidade para momentos do dia com maior produção de eletricidade a partir de fontes renováveis, contanto que os custos previstos não excedam os benefícios esperados do produto. Dado que o produto de corte de pontas visa reduzir e transferir o consumo de eletricidade, a proposta limita o âmbito deste produto à resposta do lado da procura.

Além disso, a proposta relativa à configuração do mercado da eletricidade insta os Estados‑Membros a avaliarem as suas necessidades de flexibilidade do sistema de energia, incluindo a resposta da procura, e a estabelecerem objetivos para suprir essas necessidades. A proposta integra igualmente a possibilidade de os Estados-Membros conceberem ou reformularem mecanismos de capacidade para promover a flexibilidade hipocarbónica e introduzirem novos regimes de apoio a soluções de flexibilidade não baseadas em energia fóssil nos mercados da eletricidade. Além disso, contrariamente à lógica subjacente às medidas de redução da procura previstas no regulamento do Conselho, que visava a consecução de metas de redução da procura de forma universal em todos os Estados-Membros devido à situação de crise, a proposta relativa à configuração do mercado da eletricidade aborda a resposta da procura de forma mais estrutural, permitindo que os Estados-Membros concebam os respetivos mecanismos de flexibilidade não baseados em energia fóssil e objetivos para a resposta da procura e o armazenamento adaptados às necessidades específicas dos respetivos sistemas elétricos. Por este motivo, a proposta não estabelece metas específicas.

A Comissão observa igualmente que está atualmente a ser elaborado um novo código de rede sobre a resposta da procura. Uma vez concluído, este código de rede deverá incluir regras vinculativas em matéria de agregação, armazenamento de energia e abrandamento da procura, o que facilitará ainda mais a participação da resposta da procura em todos os mercados existentes 17 .

Tendo em conta as informações de que dispõe atualmente, nomeadamente as atuais expectativas de mercado, conforme anteriormente referido, a Comissão considera não haver, nesta fase, necessidade de prorrogar as medidas de redução da procura estabelecidas no regulamento do Conselho.

V.Limite máximo de receitas inframarginais 

Aplicação do limite máximo de receitas

Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros que apresentaram relatórios, a aplicação do limite máximo de receitas inframarginais tem sido muito heterogénea. Observa-se uma aplicação diversificada, não só no que diz respeito ao nível em que foi fixado o limite máximo de receitas (dezassete Estados-Membros fixaram esse limite abaixo dos 180 EUR/MWh 18 ), mas também no que se refere ao âmbito temporal das medidas (sete 19 aplicam o limite com efeitos retroativos e onze 20 aplicá-lo-ão após a data de termo fixada no regulamento do Conselho para esta medida).

Vários Estados-Membros comunicaram dificuldades na aplicação da medida nas respetivas jurisdições nacionais. A maioria destas dificuldades relacionava-se com o curto prazo de que os Estados-Membros dispunham para aplicar a medida, enquanto outras estavam relacionadas com a recolha de dados e o cálculo das receitas de cada produtor de eletricidade que estaria sujeito à medida. Ao debaterem formas de aplicar o limite máximo de receitas, os Estados‑Membros comunicaram igualmente divergências com as autoridades fiscais nacionais competentes, bem como conflitos com a regulamentação aplicável.

Embora os Estados-Membros não tenham comunicado obstáculos importantes ao comércio transfronteiras ou ao comportamento de licitação, alguns dos participantes na consulta pública mostraram-se preocupados com o facto de a manta de retalhos das diferentes estratégias de aplicação entre os Estados-Membros criar incerteza regulamentar para os participantes no mercado e ser considerada um obstáculo a novos investimentos.

Receitas obtidas com a aplicação do limite máximo de receitas

É importante ter presente que os Estados-Membros apresentaram o seu relatório poucos meses após a entrada em vigor do limite máximo de receitas inframarginais e que, nessa altura, a maioria ainda não dispunha de informações sobre as receitas cobradas através da medida. Apenas dois Estados-Membros puderam fornecer alguns dados preliminares: a Bulgária comunicou ter cobrado 321 700 123 BGN (cerca de 163 milhões de EUR) em dezembro de 2022 e a Lituânia declarou que tinham sido cobrados cerca de 10 milhões de EUR até 9 de março de 2023. Embora a Grécia, a Espanha e a Itália tenham fornecido dados, estes referiam‑se às receitas cobradas antes da adoção do regulamento do Conselho, uma vez que os referidos países tinham aplicado medidas equivalentes ao limite máximo de receitas antes da adoção do regulamento do Conselho.

A maioria dos Estados-Membros conseguiu fornecer estimativas das receitas que esperavam cobrar, em muitos casos com a ressalva de que essas estimativas se baseavam em preços grossistas da eletricidade muito elevados. Previa-se inicialmente que as receitas excedessem 50 mil milhões de EUR no total. No entanto, mesmo à data da apresentação dos relatórios, afigurava-se pouco provável que esses pressupostos se materializassem. O montante das receitas é distribuído de forma desigual nos diferentes Estados-Membros, tendo a Alemanha comunicado as estimativas mais elevadas que inicialmente esperava cobrar (23,4 mil milhões de EUR, tendo em conta uma eventual prorrogação da medida até 30 de abril de 2024), seguida da França (11 mil milhões de EUR). Note-se que, em ambos os países, o limite máximo de receitas para a maioria das tecnologias foi fixado a um nível muito inferior ao limite de 180 EUR/MWh previsto pelo regulamento do Conselho, e que estas estimativas se baseavam nos elevados preços grossistas da eletricidade previstos. Outros Estados-Membros, em especial os que não fixaram o nível do limite máximo abaixo de 180 EUR/MWh, esperavam cobrar montantes mais baixos.

Apreciação da prorrogação da medida

A título preliminar, importa recordar que a lógica subjacente ao limite máximo de receitas inframarginais era permitir aos Estados-Membros cobrar e redistribuir as receitas excedentárias excecionalmente obtidas por certos produtores inframarginais, preservando simultaneamente a concorrência baseada nos preços entre os produtores de eletricidade (em especial, com base em energias renováveis) em toda a UE.

A este respeito, devido aos preços grossistas da eletricidade mais baixos nos últimos meses, o limite máximo de receitas, que foi fixado num máximo de 180 EUR/MWh 21 , teve, até à data, efeitos relevantes principalmente nos Estados-Membros que, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, alínea a), optaram por um limite inferior a 180 EUR/MWh e, em especial, suficientemente baixo para captar receitas inframarginais dos preços relevantes da eletricidade nesses Estados-Membros.

Conforme anteriormente referido, o limite máximo de receitas foi aplicado de forma muito heterogénea nos Estados-Membros. Observa-se uma aplicação diversificada não só no que diz respeito ao nível em que foi fixado o limite máximo de receitas, mas também no que se refere ao âmbito temporal da sua aplicação e ao nível do limite máximo definido por tecnologia num determinado Estado-Membro. Além disso, a Comissão foi também informada, em intercâmbios com as partes interessadas e através de queixas, de que a forma como determinados Estados‑Membros decidiram aplicar o limite máximo de receitas pode ter afetado os atuais contratos de aquisição de energia (CAE) e outros contratos de longa duração, bem como desincentivado a celebração de novos contratos. Em especial, tal verifica-se quando o limite máximo não se aplica ao rendimento que um produtor recebe do CAE, mas a receitas «presumidas» (fictícias) correspondentes, por exemplo, aos preços grossistas da eletricidade, conduzindo, em última análise, a situações paradoxais em que o produtor pode ser forçado a vender eletricidade com prejuízo.

Uma eventual prorrogação da medida prejudicaria um dos objetivos estabelecidos na proposta relativa à configuração do mercado da eletricidade, ou seja, o de incentivar o recurso a CAE e assegurar um mercado de CAE tão líquido quanto possível. Os CAE são instrumentos que proporcionam estabilidade dos preços a longo prazo para o adquirente e a segurança necessária para o produtor tomar uma decisão de investimento. Contudo, são poucos os Estados-Membros que têm mercados de CAE ativos e os compradores estão normalmente limitados a grandes empresas, até porque os CAE enfrentam um conjunto de obstáculos, em especial a dificuldade de cobrir o risco de incumprimento do adquirente nestes contratos de longa duração. Por conseguinte, de acordo com a proposta, ao definirem as políticas para a consecução dos objetivos de descarbonização energética estabelecidos nos respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, os Estados-Membros devem ter em consideração a necessidade de criar um mercado de CAE dinâmico. Para fazer face aos riscos relacionados com a qualidade creditícia, a proposta estabelece que os Estados-Membros devem garantir que estão acessíveis instrumentos destinados a reduzir os riscos financeiros associados ao incumprimento, por parte do adquirente, das suas obrigações de pagamento no âmbito dos CAE, nomeadamente regimes de garantia a preços de mercado, para empresas que enfrentam obstáculos à entrada no mercado dos CAE e que não se encontram em dificuldades financeiras. A proposta inclui requisitos adicionais destinados a incentivar o crescimento do mercado no que se refere a este tipo de contratos.

Além disso, as diferentes formas como os Estados-Membros aplicaram o limite máximo de receitas criaram uma incerteza regulamentar significativa, o que, por sua vez, coloca riscos ao desenvolvimento de novos investimentos, nomeadamente em fontes renováveis, necessários para alcançar os objetivos da UE. Em especial, as dificuldades comunicadas em alguns Estados‑Membros relacionadas com a celebração de contratos de longa duração, incluindo CAE, em virtude da aplicação do limite máximo de receitas poderão criar um nível adicional de incerteza para os investidores e prejudicar a atratividade e a confiança das partes interessadas nos mercados a prazo. Os riscos acima referidos podem, em última análise, comprometer a criação de um ambiente de investimento atrativo para a produção de energias renováveis e hipocarbónicas visado pela proposta relativa à configuração do mercado da eletricidade e, em última análise, pela transição energética.

Por último, a consulta pública incluiu perguntas sobre uma possível prorrogação do limite máximo de receitas inframarginais. A maioria dos respondentes manifestou-se contra, dado que a prorrogação da medida implicaria os seguintes riscos e desafios:

·a aplicação heterogénea do limite máximo de receitas inframarginais nos EstadosMembros parece ter criado incerteza para os investidores e foi apontada como sendo um desincentivo para novos investimentos;

·a medida é de difícil aplicação e os seus custos administrativos são elevados quando comparados com os seus benefícios;

·se o limite máximo de receitas inframarginais for fixado a um nível baixo, como alguns Estados-Membros optaram por fazer, os produtores podem estar inclinados a reduzir a sua produção enquanto o limite máximo estiver em vigor;

·a proteção dos consumidores pode ser assegurada sem interferir na configuração do mercado da eletricidade, por exemplo, pela adoção de políticas sociais específicas.

Apenas uma minoria dos respondentes apoiou a prorrogação do limite máximo de receitas inframarginais, tal como estabelecido no regulamento do Conselho ou com ligeiras alterações. Esses respondentes basearam-se, em grande medida, nos benefícios da medida para os consumidores finais.

Tendo em conta as informações de que dispõe atualmente, tal como acima referido, a Comissão não recomenda a prorrogação do regulamento do Conselho no que diz respeito ao limite máximo de receitas inframarginais.

A Comissão refere que, de forma a atenuar o impacto dos elevados preços da energia nas faturas dos consumidores, propôs, na sua reforma do mercado da eletricidade, promover o desenvolvimento de mercados a longo prazo, de modo que as receitas dos produtores inframarginais e os preços pagos pelos consumidores finais sejam menos determinados pelo preço volátil do mercado grossista da eletricidade a curto prazo. Com base na proposta da Comissão, estas receitas e preços serão moldados principalmente em função de contratos de longa duração, como é o caso dos CAE e dos chamados contratos por diferenças bidirecionais, consoante a instalação tenha sido financiada por fundos privados ou públicos. No caso dos contratos por diferenças, estes gerarão o direito a um pagamento quando os preços de mercado aumentarem. A proposta estabelece que este pagamento terá de ser utilizado pelos Estados‑Membros para reduzir diretamente as faturas de eletricidade de todos os clientes de eletricidade (incluindo as empresas e a indústria), tendo assim um efeito semelhante ao de um limite máximo de receitas inframarginais, mas sem criar incerteza para os investidores.

VI.Apoio aos consumidores finais

A secção 3 do capítulo II do regulamento do Conselho visa o mercado retalhista e permite aos Estados-Membros alargar temporariamente as medidas de intervenção pública na fixação dos preços de fornecimento de eletricidade às pequenas e médias empresas (PME) (artigo 12.º) e fixar, tanto para as famílias como para as PME, a título excecional e temporário, preços de retalho abaixo dos custos (artigo 13.º).

Antes da crise, já tinham sido adotadas medidas de intervenção pública de fixação dos preços para as famílias em onze países, a saber, Bélgica, Bulgária, Grécia, França, Itália, Lituânia, Hungria, Polónia, Portugal, Roménia e Eslováquia 22  , sob a forma de preços regulados ou tarifas sociais. Durante a crise, mais sete Estados-Membros introduziram a regulação de preços para as famílias: a Chéquia, a Estónia, a Croácia, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Eslovénia e a Finlândia.

Das 25 avaliações recebidas, 12 Estados-Membros comunicaram ter recorrido às medidas previstas no regulamento do Conselho. Quatro Estados-Membros, a saber, a Chéquia, a Estónia, a Polónia e a Eslovénia, comunicaram ter introduzido preços de retalho regulados para as PME ao abrigo do artigo 12.º do regulamento do Conselho. Além disso, a França e a Eslováquia, que regularam os preços para as famílias, comunicaram regimes de compensação para as PME, em conformidade com o quadro temporário de crise e transição 23  ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais. Os Países Baixos intervieram na fixação dos preços para garantir preços de eletricidade abaixo do custo para as famílias e as empresas. Este regime foi notificado à Comissão e aprovado ao abrigo do enquadramento dos auxílios estatais aplicável 24 . 

Embora o artigo 13.º, alínea c), do regulamento do Conselho exija que os Estados-Membros compensem os fornecedores pelo fornecimento de eletricidade abaixo do custo, os Estados‑Membros não incluíram informações específicas sobre este ponto nos seus relatórios.

Além disso, alguns Estados-Membros mencionaram outros tipos de intervenção a favor das PME. Por exemplo, Portugal mencionou a redução das tarifas de rede como uma intervenção de preços adaptada às PME. A Dinamarca, a Letónia e a Suécia estabeleceram diferentes medidas de intervenção na fixação de preços para diferentes grupos de consumidores (ações em matéria de impostos, taxas, abatimentos, regimes de compensação, etc.). A Alemanha implementou um regime de compensação do aumento dos custos da eletricidade para as empresas em todos os setores económicos, sem, no entanto, afetar a liberdade de os fornecedores atuarem no mercado 25 .

Os artigos 12.º e 13.º exigem igualmente que qualquer medida de intervenção pública no mercado retalhista mantenha um incentivo à redução da procura de eletricidade. A este respeito, vários Estados-Membros, como a Alemanha, a Croácia, os Países Baixos, a Áustria e a Roménia, comunicaram regimes baseados em limites máximos de consumo, incluindo intervenções na fixação de preços ou regimes de compensação direta ou indireta aos consumidores finais.

Os preços regulados comportam desvantagens significativas, podendo, em especial, reduzir os incentivos à eficiência energética e comprometer a concorrência em detrimento dos consumidores a longo prazo. Estas preocupações sublinham a importância das regras aplicáveis na Diretiva 2019/944 relativa à eletricidade, que o regulamento do Conselho derroga.

Apreciação da prorrogação da medida

A medida de crise que dá aos Estados-Membros a possibilidade de limitar os preços para as famílias e as PME revelou-se claramente útil, uma vez que vários Estados-Membros aproveitaram a oportunidade para alargar os regimes existentes ou criar novos regimes em prazos muito curtos.

Na proposta de reforma da configuração do mercado, a Comissão propôs novas disposições semelhantes às do regulamento do Conselho, na sequência de uma avaliação das vantagens e desvantagens das medidas de retalho comunicadas pelos Estados-Membros, dos resultados da consulta pública e tendo em conta as suas orientações em matéria de política orçamental para 2024 destinadas aos Estados-Membros 26  . Mais especificamente, a Comissão propôs que os Estados-Membros pudessem introduzir, durante uma crise de preços da eletricidade, intervenções específicas em matéria de preços para as famílias e as PME, inclusivamente a níveis abaixo dos custos, para um volume limitado de consumo de eletricidade e por um período de tempo limitado.

Esta possibilidade vem juntar-se ao atual quadro de proteção dos consumidores vulneráveis e em situação de pobreza energética previsto na Diretiva Eletricidade, ao abrigo do qual os Estados-Membros podem aplicar tarifas sociais aos consumidores vulneráveis e em situação de pobreza energética, bem como regular temporariamente os preços de retalho para as famílias e as microempresas até que a concorrência no mercado seja plenamente estabelecida.

Uma vez que a medida, em substância, foi incluída na proposta da Comissão relativa à configuração do mercado, e tendo em conta as informações de que dispõe atualmente, tal como anteriormente referido, a Comissão considera não haver razão para prorrogar a medida nesta fase.

VII.Conclusões preliminares 

O presente relatório apresenta uma panorâmica das respostas recebidas dos Estados-Membros sobre i) as suas medidas de redução da procura, ii) a aplicação do limite máximo de receitas inframarginais e iii) as medidas de intervenção de fixação dos preços de retalho previstas no capítulo II do regulamento do Conselho. O relatório apresenta igualmente uma síntese das respostas dadas pelos participantes na consulta pública sobre os mesmos temas. As informações avaliadas no presente relatório e as condições de fornecimento de eletricidade, bem como os preços na UE atualmente e conforme previsível em circunstâncias normais, não fornecem provas de que seria necessário ou aconselhável prorrogar cada uma das medidas de redução da procura, o limite máximo de receitas inframarginais e as intervenções a nível retalhista.

Em primeiro lugar, no que diz respeito às medidas de redução da procura, todos os Estados‑Membros que apresentaram relatórios parecem ter aplicado medidas para reduzir a procura de eletricidade, principalmente através de campanhas de sensibilização e de medidas orientadas para a poupança de energia. Embora os Estados-Membros indiquem que, de um modo geral, respeitam a meta vinculativa de reduzir o consumo de eletricidade em 5 % nas horas de ponta, afigura-se que a redução do consumo bruto mensal de eletricidade em 10 % apresentou dificuldades, mas tal não impediu a redução observada dos preços da eletricidade.

Com base nas informações disponíveis, a Comissão não considera haver atualmente necessidade de prorrogar as medidas de redução da procura estabelecidas no regulamento do Conselho. Salvo alterações imprevisíveis, as atuais condições do mercado da eletricidade não tornam necessária essa prorrogação. Tal está também em consonância com os contributos recebidos da maioria dos participantes na consulta pública. Embora tenha deixado de ser necessária a curto prazo e através dos instrumentos criados pelo regulamento do Conselho, a resposta da procura é importante para o bom funcionamento dos mercados da eletricidade. Por este motivo, a Comissão introduziu-a estruturalmente na sua proposta relativa à configuração do mercado da eletricidade.

Em segundo lugar, o reexame concluiu que a aplicação do limite máximo de receitas varia consideravelmente entre os Estados-Membros. As estratégias de aplicação divergentes entre os Estados-Membros terão dado origem a uma incerteza significativa para os investidores. Esta situação é agravada pelo facto de, em alguns Estados-Membros, a aplicação do limite máximo ter alegadamente afetado a celebração de CAE e de outros contratos de longa duração.

Com base nas informações disponíveis, e tendo em conta as condições de mercado atuais e previsíveis, a Comissão considera que os benefícios do atual limite máximo de receitas inframarginais não compensariam o impacto sobre a segurança dos investidores e os riscos para o funcionamento do mercado e para a transição. Os desafios no processo de aplicação também desincentivam a prorrogação do limite máximo de receitas inframarginais estabelecido no regulamento do Conselho. A conclusão da Comissão está em consonância com os contributos recebidos da maioria dos participantes na consulta pública, que se opuseram a uma prorrogação da medida devido às preocupações relacionadas com a incerteza para os investidores.

Em terceiro lugar, o reexame concluiu que vários Estados-Membros aproveitaram a possibilidade de alargar às PME o âmbito da regulação dos preços de retalho em tempos de crise e aplicar preços regulados abaixo do custo em determinadas condições. Na sua proposta relativa à configuração do mercado da eletricidade, a Comissão incluiu disposições equivalentes que permitem aos Estados-Membros intervir, a título excecional e temporário, nos mercados retalhistas, fixando um preço abaixo do custo, tanto para as famílias como para as PME, durante eventuais situações de crise futuras. A adoção da proposta relativa à configuração do mercado da eletricidade asseguraria que essas medidas estruturais passariam a fazer parte do quadro regulamentar da UE, logo que a proposta fosse adotada. Tendo em conta o que precede e no contexto das condições atuais e previstas de fornecimento de eletricidade e de preços, a Comissão considera, por conseguinte, que não é necessário prorrogar as disposições dos artigos 12.º e 13.º do regulamento do Conselho.

Por último, dado que o presente relatório se baseia em informações apresentadas pelos Estados‑Membros poucos meses após a entrada em vigor das medidas do regulamento do Conselho, as conclusões da Comissão são apresentadas sem prejuízo de quaisquer informações adicionais que esta possa receber dos Estados-Membros ou de alterações imprevistas da situação geral do fornecimento de eletricidade e dos preços da eletricidade na UE. Caso as informações em que baseou o presente relatório sofram alterações significativas, a Comissão poderá ter de adaptar as suas conclusões em conformidade ou agir prontamente quando a situação do mercado assim o exija.

(1)

  Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia .

(2)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Enfrentar o aumento dos preços da energia: um conjunto de medidas de apoio e ação» [COM(2021) 660 final].

(3)

REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis» [COM(2022) 108 final].

(4)

 Plano REPowerEU [COM(2022) 230 final].

(5)

 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Intervenções a curto prazo no mercado da energia e melhorias a longo prazo da configuração do mercado da eletricidade – uma linha de ação» [COM(2022) 236 final].

(6)

 Na medida em que estejam em causa recursos estatais, essas medidas podem ser sujeitas ao controlo dos auxílios estatais.

(7)

 A medida que estabeleceu a meta indicativa continua a ser aplicável até ao final de dezembro de 2023.

(8)

 Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2019/943 e (UE) 2019/942 e as Diretivas (UE) 2018/2001 e (UE) 2019/944 com vista a melhorar a configuração do mercado da eletricidade da União.

(9)

A Comissão recebeu 1 369 respostas, das quais mais de 700 foram de cidadãos, cerca de 450 de empresas e associações empresariais, cerca de 40 de administrações nacionais ou locais ou de reguladores nacionais e cerca de 70 de operadores de redes. Também participaram na consulta pública 20 comunidades de energia, 15 sindicatos e 20 organizações de consumidores. Um número significativo de ONG, grupos de reflexão e organizações de investigação ou outras organizações académicas também submeteram respostas.

(10)

 Hungria e Roménia.

(11)

Em agosto de 2022, os preços do TTF para o dia seguinte e o mês seguinte eram superiores a 230 EUR/MWh.

(12)

Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho, de 19 de dezembro de 2022, relativo ao reforço da solidariedade mediante melhor coordenação das aquisições de gás, índices de referência fiáveis dos preços e transferências transfronteiras de gás, Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho, de 5 de agosto de 2022, relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás e Regulamento (UE) 2023/706 do Conselho, de 30 de março de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2022/1369 no respeitante à prorrogação do período de redução da procura para as medidas de redução da procura de gás e ao reforço da comunicação de informações e da monitorização da aplicação dessas medidas.

(13)

A UE reduziu a sua procura de gás natural em 19,2 % entre agosto de 2022 e janeiro de 2023, em comparação com a média dos cinco anos anteriores, o que corresponde a 41,5 mil milhões de m³. Até à data, excedeu a sua meta de 15 %, que corresponderia a 32,5 mil milhões de m³ durante o mesmo período. Além disso, já atingiu mais de 90 % da sua meta global de redução de pouco mais de 45 mil milhões de m³ durante todo o período de agosto de 2022 a março de 2023.

(14)

Alguns Estados-Membros, nomeadamente a Espanha, a Itália, a Eslovénia e Portugal introduziram ou estão a ponderar a introdução de um procedimento de concurso para alcançar a redução da procura de eletricidade.

(15)

A Croácia, Chipre, a Polónia e Portugal comunicaram os níveis mais baixos de redução do consumo de eletricidade alcançado.

(16)

Na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do regulamento do Conselho. A Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França e a Finlândia comunicaram os níveis mais elevados de redução do consumo de eletricidade alcançado. Alguns Estados-Membros que apresentaram relatórios parecem ter aplicado o artigo 3.º, n.º 2, do regulamento do Conselho no cálculo da redução do consumo bruto de eletricidade, ao contrário de outros. O artigo 3.º, n.º 2, confere aos Estados-Membros a possibilidade de terem em conta, nos respetivos cálculos das reduções do consumo bruto de eletricidade, o aumento do consumo bruto de eletricidade resultante da consecução das metas de redução da procura de gás e dos esforços gerais de eletrificação com vista à eliminação progressiva dos combustíveis fósseis. Consequentemente, quaisquer comparações desses cálculos entre vários Estados-Membros devem ser efetuadas com precaução.

(17)

  https://www.acer.europa.eu/news-and-events/news/acer-submitted-framework-guideline-demand-response-european-commission-first-step-towards-binding-eu-rules . 

(18)

 Os seguintes Estados-Membros comunicaram um limite máximo inferior a 180 EUR/MWh para, pelo menos, uma tecnologia: Bélgica, Bulgária, Alemanha, Irlanda, Grécia, França, Itália, Chipre, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Polónia, Eslováquia e Finlândia. A Espanha já tinha introduzido um limite máximo das receitas de mercado para determinadas tecnologias em setembro de 2021. A medida, que deverá vigorar até ao final de 2023, aplica atualmente um limite máximo de cerca de 67 EUR/MWh. Em junho de 2022, Espanha e Portugal implementaram um mecanismo destinado a reduzir os preços grossistas da eletricidade no mercado ibérico, o que diminui o impacto do limite máximo das receitas do mercado. O mecanismo foi aprovado pela Comissão em 8 de junho de 2022 com os números de processo SA. 102454 e SA. 102569, tendo sido recentemente prorrogado até ao final de 2023 com os números de processo SA. 106095 e SA. 106096. 

(19)

 Os seguintes Estados-Membros começaram a aplicar o limite máximo das receitas inframarginais antes de 1 de dezembro de 2022: Bélgica (1.8.2022); Chipre (24.6.2022); França (1.7.2022); Grécia (8.7.2022); Itália (fevereiro de 2022 para alguns produtores de energias renováveis) e Portugal e Espanha (junho de 2022).

(20)

Na Chéquia, Estónia, Espanha, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslováquia e Finlândia, o limite máximo das receitas inframarginais ou medidas semelhantes serão aplicados até 31 de dezembro de 2023. Em Chipre, o termo da medida basear-se-á numa decisão da entidade reguladora. Na Eslováquia, a medida estará em vigor até 31 de dezembro de 2024. Além disso, na Alemanha, o período de aplicação pode ser prorrogado até 30 de abril de 2024.

(21)

 A fim de garantir a segurança do aprovisionamento, o artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do regulamento do Conselho permite que os Estados-Membros estabeleçam um limite máximo mais elevado para as receitas de mercado dos produtores que, de outro modo, estariam sujeitos ao limite máximo para as receitas de mercado a nível da União, sempre que os seus custos de investimento e de exploração sejam superiores ao limite máximo para as receitas de mercado a nível da União. Treze Estados-Membros incorporaram esta possibilidade na aplicação do limite máximo de receitas inframarginais a nível nacional, em especial para as centrais a lenhite, biomassa e petróleo.

(22)

Com base nas informações recebidas dos Estados-Membros, em relatórios das autoridades reguladoras nacionais e em medidas autoavaliadas pelos Estados-Membros.

(23)

Comunicação da Comissão intitulada «Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia» (2023/C 101/03).

(24)

SA.106377 TCTF — Países Baixos — Regeling tegemoetkoming energiekosten (Regime de redução dos custos da energia).

(25)

O regime foi aprovado pela Comissão ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais, em conformidade com o quadro temporário de crise e transição. SA.104606 TCTF — Alemanha — Temporary cost containment of natural gas, heat and electricity price increases (Contenção temporária dos custos dos aumentos dos preços do gás natural, do calor e da eletricidade) ( JO C 61 de 2023 ).

(26)

«Os Estados-Membros devem eliminar progressivamente as medidas de apoio no domínio da energia, começando pelas medidas de caráter mais generalizado. Se persistirem pressões energéticas que exijam uma prorrogação das medidas de apoio, os Estados-Membros deverão orientar as suas medidas muito melhor do que aconteceu no passado, abstendo-se de um apoio generalizado e protegendo apenas as pessoas que mais necessitam desse apoio, nomeadamente os agregados familiares e as empresas mais vulneráveis» [Orientações em matéria de política orçamental para 2024, COM(2023) 141].

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