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Document 62007CA0265
Case C-265/07: Judgment of the Court (First Chamber) of 11 September 2008 (reference for a preliminary ruling from the Tribunale civile di Roma — Italy) — Caffaro Srl v Azienda Unità Sanitaria Locale RM/C (Commercial transactions — Directive 2000/35/EC — Combating of late payment — Procedures for recovery of unchallenged claims)
Processo C-265/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Setembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale ordinario di Roma — Itália) — Caffaro Srl/Azienda Unità Sanitaria Locale RM/C ( Transacções comerciais — Directiva 2000/35/CE — Luta contra os atrasos de pagamento — Procedimentos de cobrança de dívidas não impugnadas )
Processo C-265/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Setembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale ordinario di Roma — Itália) — Caffaro Srl/Azienda Unità Sanitaria Locale RM/C ( Transacções comerciais — Directiva 2000/35/CE — Luta contra os atrasos de pagamento — Procedimentos de cobrança de dívidas não impugnadas )
JO C 285 de 8.11.2008, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Setembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale ordinario di Roma — Itália) — Caffaro Srl/Azienda Unità Sanitaria Locale RM/C
(Processo C-265/07) (1)
(«Transacções comerciais - Directiva 2000/35/CE - Luta contra os atrasos de pagamento - Procedimentos de cobrança de dívidas não impugnadas»)
(2008/C 285/14)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario di Roma
Partes no processo principal
Recorrente: Caffaro Srl
Recorrida: Azienda Unità Sanitaria Locale RM/C
Sendo interveniente: Banca di Roma SpA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale ordinario di Roma — Interpretação do artigo 5.o da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (JO L 200, p. 35) — Procedimentos de cobrança de dívidas não impugnadas — Legislação nacional que fixa o termo de um prazo de 120 dias na data de notificação do título executivo para poder proceder à cobrança da dívida
Parte decisória
A Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional como o artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 669, de 31 de Dezembro de 1996, convertido em lei, após alteração, pela Lei n.o 30, de 28 de Fevereiro de 1997, na redacção dada pelo artigo 147.o da Lei n.o 388, de 23 de Dezembro de 2000, por força da qual um credor, que dispõe de um título executivo relativo a um crédito não impugnado sobre uma entidade da Administração Pública como remuneração de uma transacção comercial, não pode proceder a uma execução coerciva contra a referida entidade antes de esgotado o prazo de 120 dias a contar da notificação do título executivo a essa entidade.