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Document 62007CA0429

Processo C-429/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Amsterdam — Países Baixos) — Inspecteur van de Belastingdienst/X BV [ Política de concorrência — Artigos 81. o CE e 82. o CE — Artigo 15. o , n. o  3, do Regulamento (CE) n. o  1/2003 — Observações escritas apresentadas pela Comissão — Litígio nacional relativo à dedutibilidade fiscal de uma coima aplicada por uma decisão da Comissão ]

JO C 180 de 1.8.2009, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Amsterdam — Países Baixos) — Inspecteur van de Belastingdienst/X BV

(Processo C-429/07) (1)

(«Política de concorrência - Artigos 81.o CE e 82.o CE - Artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Observações escritas apresentadas pela Comissão - Litígio nacional relativo à dedutibilidade fiscal de uma coima aplicada por uma decisão da Comissão»)

2009/C 180/08

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof te Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Inspecteur van de Belastingdienst

Recorrida: X BV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Gerechtshof te Amsterdam — Interpretação do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1) — Apresentação de observações escritas pela Comissão no âmbito de um processo nacional relativo à dedutibilidade fiscal de uma coima aplicada pela Comissão

Dispositivo

O artigo 15.o, n.o 3, primeiro parágrafo, terceira frase, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, deve ser interpretado no sentido de que autoriza a Comissão das Comunidades Europeias a apresentar, por sua própria iniciativa, observações escritas a um tribunal de um Estado-Membro num processo relativo à possibilidade de deduzir dos lucros tributáveis a totalidade ou parte do montante de uma coima que a Comissão aplicou por violação do artigo 81.o CE ou 82.o CE.


(1)  JO C 297, de 8.12.2007.


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