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Document 62017TN0254
Case T-254/17: Action brought on 28 April 2017 — Intermarché Casino Achats v Commission
Processo T-254/17: Recurso interposto em 28 de abril de 2017 — Intermarché Casino Achats/Comissão
Processo T-254/17: Recurso interposto em 28 de abril de 2017 — Intermarché Casino Achats/Comissão
JO C 231 de 17.7.2017, p. 29–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/29 |
Recurso interposto em 28 de abril de 2017 — Intermarché Casino Achats/Comissão
(Processo T-254/17)
(2017/C 231/37)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Intermarché Casino Achats (Paris, França) (representantes: Y. Utzschneider e J. Jourdan, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar o artigo 20.o do Regulamento n.o 1/2003 inaplicável ao caso vertente com fundamento no artigo 277.o do TFUE; |
— |
anular a Decisão C(2017) 1056 da Comissão Europeia, de 9 de fevereiro de 2017, com fundamento nos artigos 263.o e 277.o do TFUE; |
— |
condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade da decisão da Comissão Europeia, de 9 de fevereiro de 2017, que ordenou que a recorrente se submetesse a uma inspeção ao abrigo do artigo 20.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1) (a seguir «decisão impugnada»). Segundo a recorrente, a decisão impugnada é ilegal na medida em que se baseia em normas contrárias à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir, «Carta») e à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»). A este respeito defende que:
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2. |
Segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação da decisão impugnada na medida em que esta última foi insuficientemente fundamentada em violação das exigências do artigo 20.o, n.o 4 do Regulamento n.o 1/2003. Com efeito, a recorrente considera que, na decisão impugnada, a Comissão nunca explicou em que medida a recorrente esteve implicada numa eventual infração e também não indicou com precisão o período durante o qual ocorreram as alegadas violações do direito da concorrência. Esta violação do dever de fundamentação é mais prejudicial porquanto a decisão impugnada não inclui as peças em que se fundamenta. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à ilegalidade da decisão impugnada na medida em que foi adotada pela Comissão sem que a mesma dispusesse de indícios suficientemente fortes que permitissem suspeitar de uma violação das regras da concorrência e, por conseguinte, que permitissem justificar uma inspeção nas instalações da recorrente. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à ilegalidade da decisão impugnada na medida em que não respeita o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, previsto no artigo 7.o da Carta e no artigo 8.o da CEDH, devido ao caráter desproporcionado da medida de inspeção ordenada e à falta de garantia suficiente contra abusos. |